Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1600/14.7PAPTM-A.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Data do Acordão: 01/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - As penas de substituição podem dividir-se em penas de substituição em sentido próprio ou institucional, que são as que respondem a um duplo requisito: caráter não institucional ou não detentivo, isto é, serem cumpridas em liberdade, e pressuporem a prévia determinação da medida da pena de prisão, para serem então aplicadas em vez desta, e penas de substituição detentivas ou em sentido impróprio, que são as que apesar de suporem a prévia determinação de uma pena de prisão na sentença condenatória, tal como as anteriores, substituem o seu cumprimento contínuo ou intramuros, constituindo formas especiais de cumprimento (ou de execução) da pena de prisão.

II - Nos casos de conhecimento superveniente do concurso de penas, o momento da realização do cúmulo jurídico é adequado para decidir, não só da medida concreta da pena única, mas também da sua eventual substituição, mesmo quando as penas parcelares de prisão foram total ou parcialmente substituídas por pena de substituição.

Sumariado pelo relator
Decisão Texto Integral:

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Portimão (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foram sujeitos a julgamento:

1- JP, nascido a 22.11.1995, solteiro, estudante, residente em Portimão;

2. JMG natural de Portimão, nascido a 08.07.1998, solteiro, estudante, residente em Portimão;

3. HS, nascido a 18.03.1994, solteiro, desempregado, residente em Portimão.

O MP imputara aos arguidos JP e JMG, em co-autoria, a prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do CPenal, e ao arguido HS, a prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1 do CPenal.

2. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal singular decidiu:

- CONDENAR o arguido JP, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do CPenal, na pena especialmente atenuada de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, acompanhada de regime de prova;

- CONDENAR o arguido JMG, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do CPenal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de 15 meses, acompanhada de regime de prova;

- CONDENAR o arguido HS, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do CPenal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 750 euros (a que correspondem 100 dias de prisão subsidiaria, caso o arguido não pague, voluntária ou coercivamente, a multa aplicada).

3. Inconformado, recorreu O MP relativamente aos termos da condenação do arguido JMG, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

- «Conclusões:

1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o arguido JMG pela prática em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão suspensa na execução pelo período de 15 meses, acompanhada de regime de prova;

2- Face aos antecedentes criminais do arguido - e, até, à ineficácia das 2 penas – uma de prisão suspensa na sua execução e outra pena de prisão substituída por multa, todos eles relacionados com a prática do mesmo crime contra o património, as quais em nada serviram para afastar o arguido da prática de novo crime e, em especial, da prática de um novo e mesmo crime contra a propriedade, entende o Ministério Público que arguido foi, e bem, condenado na pena de 15 meses de prisão.

3 - A suspensão da execução da pena de prisão não é apenas facultativa, tratando-se antes, de um poder-dever dependendo dos pressupostos formais e materiais estipulados na lei.

4- É pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a verificação de um prognóstico favorável pelo Tribunal, relativamente ao comportamento do condenado, tendo em atenção a sua personalidade e as circunstâncias do facto, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente, as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição, previstas no artigo 40°, do Código Penal.

5- Tendo-se em conta no necessário juízo de prognose a personalidade do arguido, as suas condutas anteriores ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto, o seu percurso de vida, pautado pela prática reiterada do mesmo crime e de crimes mais graves como o dos presentes autos, o Ministério Público entende que tais circunstâncias denotam um quadro negativo de inserção social e comunitária, de molde a não justificar como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

6 - Não é possível fazer um juízo de prognose favorável a favor do arguido face às condenações sofridas;

7- Somos de parecer que a douta Sentença a quo deveria ter substituído a pena de quinze meses de prisão pela pena de prisão por dias livres.

8- Ao assim não ter decidido, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 40º, n° 1, 45°, n°s 1 a 4, 50º, n.ºs 1, 2 e 5 e 70°, todos do Código Penal, 487°, do Código de Processo Penal e 125°, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

9-Pelo que, em consequência, deverá a mesma ser substituída por sentença a proferir por esse Venerando Tribunal que condene o arguido nos termos acima pugnados.»

4. Regularmente notificado, o arguido recorrido apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

5. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso

6. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, o arguido recorrido nada acrescentou.

7. Transcrição parcial do acórdão recorrido:

«Factos provados:

1. No dia 03 de Novembro de 2014, pelas 16h45m, na Rua Engenheiro Francisco Bívar, junto à Escola D. Martinho Castelo Branco, em Portimão, os arguidos JP e JMG avistaram o menor M, tendo formado a intenção de se apoderarem de dinheiro ou de objectos com valor que o mesmo tivesse consigo, dispostos a recorrerem à intimidação ou à força física, se necessário a tal.

2. Tal como planeado, aproximaram-se ambos daquele, tendo o arguido JP exigido ao menor o seu telemóvel, enquanto o arguido JMG se abeirou deste e o empurrou, intimidando-o.

3. M, com receio de que o pudessem agredir, acabou por lhes entregar o seu telemóvel, da marca LG, modelo P700, de valor não superior a 100 euros, tendo-se ambos, em seguida, ausentado do local, em poder do telemóvel, que fizeram seu.

4. Mais tarde, ainda nesse dia, os arguidos JP e JMG entregaram o telemóvel ao arguido HS para que o mesmo o vendesse.

5. Assim, o arguido HS, nesse mesmo dia, pelas 21h25m, dirigiu-se ao estabelecimento “Cash Express”, sito no Retail Center, em Portimão, onde vendeu o telemóvel, para os outros arguidos, pela quantia de 55 euros.

6. Os arguidos JP e JMG agiram em conjugação de vontades e de esforços, na execução de um plano previamente traçado e acordado entre ambos, usando a intimidação física contra M, com o propósito, alcançado de o constranger a entregar-lhes o telemóvel e de o integrar no seu património contra a vontade e sem autorização daquele, o que conseguiram.

7. O arguido HS agiu da forma descrita, não obstante saber que o telemóvel tinha sido subtraído ao seu legítimo proprietário e que, por esse motivo, tinha uma proveniência ilícita, diligenciando pela sua venda a fim de, dessa forma, obter para os outros arguidos uma vantagem a que sabia não terem direito.

8. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

9. O telemóvel foi recuperado e devolvido ao seu proprietário.

10. O arguido JP não tem antecedentes criminais.

11. O arguido HS não tem antecedentes criminais.

12. O arguido JMG já foi condenado, por sentença proferida em 25.09.2015, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de 14 meses, acompanhada de regime de prova (por factos praticados em 21.08.2014); e por sentença proferida em 04.12.2015, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade (por factos praticados em 15.09.2014).

Factos Não Provados:

Nenhum outro facto se apurou, designadamente que:

1. Os arguidos JP e JMG começaram por pedir o telemóvel ao M com o pretexto de efectuarem uma chamada telefónica.

2. Os arguidos JP e JMG disseram a M, concreta e expressamente, que lhe dariam uma tareia se o mesmo não lhe entregasse o telemóvel.

3. O arguido HS entregou os 55 euros da venda do telemóvel, concretamente, ao arguido JP e a troco de 10 euros.

Fundamentação da Convicção do Tribunal
(…)

Da Determinação da Pena aplicável:
Importa agora proceder à determinação concreta da pena a aplicar a cada um dos arguidos (prevendo-se apenas a aplicação de uma pena de prisão), atendendo ao disposto nos arts. 40º e 71º do C.Penal.

Ora, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, encerrando um fim de prevenção geral – de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida – e de prevenção especial, com vista à reintegração do agente na sociedade.

A pena não poderá ultrapassar a medida da culpa, sendo que esta é o ponto de referência que o julgador não poderá transpor: até esse limite militam as razões de prevenção geral e especial.

Nos termos do art. 71º, n.º 1 do C. Penal, na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra a agente do crime.

No caso vertente, as necessidades de prevenção geral situam-se num nível elevado, atendendo o número significativo de crimes desta natureza e o incremento do sentimento de insegurança que vem grassando nos centros urbanos.

Quanto à prevenção especial, no que concerne ao arguido JP, uma vez que não regista condenações anteriores, são as mesmas medianas; já serão mais significativas as exigências de prevenção especial respeitantes ao arguido JMG, atento o seu passado criminal que evola do seu CRC.

A vítima era menor, de 13 anos de idade.

O dolo presente na conduta dos arguidos é directo e de média intensidade.

Tendo em conta a forma de cometimento do crime, a ausência de lesões físicas por parte do ofendido e o tipo de objectos subtraídos e o seu valor, a ilicitude apresenta-se, ainda assim, não significativa.

Importa ainda ter presente que o arguido JP tinha, à data dos factos, 18 anos; e o arguido JMG apenas 16.

DO REGIME ESPECIAL PARA JOVENS:
O legislador, considerando que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, porquanto os fundamentos da intervenção tutelar de menores não se afastam de forma radical nesta fase de ingresso na vida adulta (antes pelo contrário), previu, através do DL n.º 401/82, de 23-09, um regime especial que o aproxima do Direito tutelar educativo.

Nesta medida pode ler-se no respectivo preâmbulo que se trata, “em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto, concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção.”

Dispõe o art.º 1.º que o regime legal ora em evidência se aplica a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime, sendo considerado jovem o agente que, à data da prática do crime tiver completado 16 anos, sem ter ainda atingido os 21 anos. E, de acordo com o estatuído no art.º 4.º do mesmo diploma legal, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 73.º e 74.º do C.P., quando tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Ora, considerando a idade do arguido JP à data dos factos (18 anos), o modo como foi consumada a apropriação do bem (sem provocar lesões físicas no ofendido), o objecto subtraído (um telemóvel) e, bem assim, considerando que o mesmo não tem registo de condenações criminais anteriores, entende-se ser de atenuar especialmente a pena de prisão a aplicar no caso dos autos, em atenção a uma mais vantajosa reinserção do arguido na comunidade. Assim, de acordo com o disposto no art.º 73.º do CP, a atenuação especial da pena implica que o limite máximo da pena de prisão seja reduzido em 1/3 e o limite mínimo seja reduzido a 1 mês.

Tudo visto e ponderado, e sem perder de vista todas as circunstâncias acima enunciadas, considero adequado e suficiente às finalidades de prevenção geral e especial aplicar ao arguido JP a pena de 5 (cinco) meses de prisão.

Já não assim, porém, no caso do arguido JMG, face ao que resulta já seu CRC, pois que resulta evidente a inexistência de razões, muito menos sérias, para atenuar a pena com vista à facilitação da reinserção do arguido na comunidade. Na verdade, o arguido praticou estes factos após já ter cometido (ainda que não tivesse sido ainda por isso condenado) dois crimes de furto qualificado, que não o inibiram de progredir para um crime de roubo, quando até já esteve sob a égide de um centro tutelar educativo e não atalhou caminho. Donde, não havendo motivos para atenuar a pena, impõe-se a sua fixação dentro a moldura penal aplicável.

Ora, sob ponderação de todas as circunstâncias acima enunciadas, considero adequado e suficiente às finalidades de prevenção geral e especial aplicar ao arguido João Gonçalo a pena de 15 (quinze) meses de prisão.

DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO:
Considerando, porém, que os arguidos não infligiram lesões físicas ao ofendido, limitando-se a usar da sua superioridade numérica para o ameaçar e constranger à entrega da coisa; que o objecto em si não tem um valor significativo; o tempo decorrido sobre os factos; a idade dos arguidos e o passado criminal de ambos (no caso do arguido JP, não regista o mesmo condenações anteriores; no caso do arguido JMG foi sempre condenado em penas não privativas da liberdade), entende-se que a censura que vai contida nesta condenação e a ameaça de cumprimento efectivo da pena ainda realizam de forma adequada e suficiente as finalidades das penas.

Como assim, decido suspender a execução de ambas as penas de prisão aplicadas, sendo a apena aplicada ao arguido JP, pelo período de 12 meses, e a pena aplicada ao arguido JMG, pelo mesmo período de 15 meses, cfr. art.º 50.º do CPenal.

Decido ainda fazer acompanhar a presente suspensão de regime de prova, que assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio da Direcção Geral de Reinserção Social, durante o tempo de duração da suspensão, atenta a idade dos arguidos, com vista a permitir a reintegração dos mesmos na sociedade, cfr. art.º 53.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPenal.»

Cumpre, agora, apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.

Como é entendimento pacífico, o objeto do recurso é constituído pelas questões suscitadas nas conclusões da respetiva motivação sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

In casu, o MP recorre apenas da decisão do tribunal a quo de suspender a execução da pena de 15 meses de prisão aplicada ao arguido JMG, entendendo, como diz, que deve antes ser-lhe aplicada a pena de prisão por dias livres (substitutiva da pena de 15 meses de prisão).

É, pois, esta a questão a decidir.

2. Decidindo
Antes de mais, o art. 45º do C. Penal, que à data dos factos previa e regulava a prisão por dias livres, entretanto extinta pela Lei 94/2017 de 23.08, entrada em vigor a 23.11.2017, apenas admitia o cumprimento em dias livres de pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, pelo que sempre esta pena de substituição em sentido impróprio (vd infra) seria inadmissível face à pena principal de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada no caso sub judice.

Tal não acarreta, porém, a manifesta improcedência do recurso, uma vez que a suspensão da prisão e a prisão por dias livres têm natureza distinta, pelo que a pretensão de ver revogada a suspensão da prisão tem autonomia face à pretensão (inadmissível) de ver cumprida em dias livres a pena principal de prisão.

Vejamos um pouco melhor.

2.1. A versão do C. Penal saída da revisão de 1995 reflete a classificação tripartida das penas (embora a não adote enquanto categoria legal) em penas principais, penas acessórias e penas de substituição.

Penas principais são as que se encontram expressamente cominadas nos tipos legais de crime e podem ser aplicadas por si sós, independentemente de quaisquer outras (prisão e multa).

Penas acessórias são as que apenas podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal ou pena de substituição que tome o lugar daquela.

As penas de substituição podem dividir-se em penas de substituição em sentido próprio ou institucional, que são as que respondem a um duplo requisito: caráter não institucional ou não detentivo, isto é, serem cumpridas em liberdade, e pressuporem a prévia determinação da medida da pena de prisão, para serem então aplicadas em vez desta. Assim, F. Dias Direito Penal Português, 1993 pp 335 e aqui incluindo na versão originária do C. Penal de 1982, a multa de substituição, a suspensão da execução da pena, a admoestação e a prestação de trabalho a favor da comunidade. Nos mesmos termos, Anabela Rodrigues, Critério de Escolha das Penas de Substituição in Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, BFD (número especial), Coimbra-1984 p. 33 e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, fascículos da F.D.Coimbra, 2007-8 pp. 16 e 17, que inclui nestas, após a Lei 59/2007, A Proibição do exercício de profissão, função ou atividade prevista no art. 43º nº3 do C. Penal então em vigor, o que nos parece não merecer qualquer dúvida.

Penas de substituição detentivas ou em sentido impróprio, são as que apesar de suporem a prévia determinação de uma pena de prisão na sentença condenatória, tal como as anteriores, substituem o seu cumprimento contínuo ou intramuros, constituindo formas especiais de cumprimento (ou de execução) da pena de prisão - cfr F.Dias, ob. cit. p. 336.

Incluíam-se nesta categoria a Prisão por dias livres e o Regime de semidetenção e, após a extinção daquelas, subsiste apenas como pena desta natureza a execução da prisão através do Regime de permanência na habitação (RPH) criado pela Lei 59/2007 e significativamente alterado pela Lei 94/2017 de 23.08.

2.2. Ora, de acordo com o procedimento resultante do C. Penal para determinação e escolha da pena, o tribunal de julgamento deve ponderar a substituição da pena de 15 meses concretamente determinada por uma das penas de substituição em sentido próprio aplicáveis no caso concreto, ou seja, a prisão suspensa e a PTFC, se através de qualquer delas se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr arts 50º e 58º, do C.Penal).

O tribunal a quo fundamentou nestes termos a sua opção de suspender a execução da pena de prisão previamente determinada, mas o MP recorrente alega que esta pena de substituição, tal como a pena de PTFC igualmente aplicável, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de onde decorre ser seu entendimento que no caso concreto o arguido deve cumprir a pena principal de 15 meses de prisão.

Esta é, portanto, a primeira questão a decidir e só no caso de o recurso proceder quanto a ela, cumpre apreciar e decidir se a pena de prisão contínua a cumprir em estabelecimento prisional (forma paradigmática de cumprimento da pena principal de prisão) deve ser, antes, substituída por alguma das penas de substituição em sentido impróprio admissíveis no caso que, como vimos, correspondem a formas de cumprimento da pena principal de prisão alternativas ao cumprimento contínuo ou intramuros.

2.3. Entendemos, porém, com o arguido recorrido e o MP nesta Relação, que a sentença recorrida não merece reparo ao ter decidido substituir a pena principal de 15 meses de prisão pela suspensão da sua execução, nos termos do art. 50º do C. Penal.

Com efeito, por um lado, a pequena gravidade do ilícito concretamente praticado e a recuperação do telemóvel, único bem roubado, não implicam especiais exigências de prevenção geral positiva para além das ditadas pela frequência com que continuam a praticar-se crimes desta natureza, de modo a ter concluir-se que só o cumprimento da pena de prisão aplicada constituiria resposta contrafática adequada, pois a aplicação de prisão suspensa com regime de prova a jovem que tinha à data dos factos 16 anos de idade, vai sendo crescentemente vista como verdadeira pena capaz de afastar outros delinquentes da prática de factos idênticos.

Por outro lado, embora não devam menosprezar-se os antecedentes criminais do arguido, importa considerar que o crime de 3.11.2014 agora em julgamento e os dois crimes de Furto qualificado perpetrados em 21.08.2014 e 15.09.2014, foram praticados num curto lapso de tempo, e que o arguido JMG tinha apenas 16 anos de idade ao tempo de todos aqueles factos, o que é consentâneo com a vivência de período conturbado do seu desenvolvimento como adolescente que possa justificar prognóstico positivo quanto à possibilidade a pena de substituição agora aplicada vir a permitir a reintegração do arguido ainda em liberdade.

Por último, são ainda circunstâncias de ordem substantiva e processual que no caso concreto nos levam a confirmar a sentença recorrida sem reenviar o processo ao tribunal de julgamento para apuramento de factos relativos à situação pessoal e familiar do arguido, que o tribunal de julgamento omitiu por completo, incorrendo assim no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410º nº2 a) do C.P.P..

Com efeito, por um lado, seguimos o entendimento jurisprudencial - que cremos encontrar-se estabilizado -, segundo o qual, nos casos de conhecimento superveniente do concurso de penas, o momento da realização do cúmulo jurídico é adequado para decidir, não só da medida concreta da pena única, mas também da sua eventual substituição, mesmo quando as penas parcelares de prisão foram total ou parcialmente substituídas por pena de substituição como ocorre na situação presente –cfr, por todos, Artur Rodrigues da Costa, “Cúmulo jurídico na doutrina e jurisprudência do STJ” - com base em intervenção oral na F.D. Porto em 4.03.2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos/rodrigues_costa_cumulo_juridico.pdf

Por outro lado, o crime ora em julgamento e os dois crimes anteriormente cometidos pelo arguido JMG encontram-se em relação de concurso, uma vez que foram todos praticados antes de transitar a condenação por qualquer deles ( cfr certificado criminal de fls 66 a 71 junto nesta Relação e AFJ do STJ 9/2016 ), o que implica a realização de audiência para conhecimento superveniente do concurso nos termos dos artigos 78º do C. Penal, 471º e 472º, do CPP , após o trânsito em julgado da presente sentença.

Assim, com base na factualidade provada relativa ao facto e na análise do que se apurou sobre a atuação do arguido e sobre os seus antecedentes criminais, entendemos manter a suspensão da pena de 15 meses de prisão, independentemente do que vier a decidir-se aquando da realização do cúmulo jurídico, ocasião privilegiada para, apreciando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, decidir se deve ser substituída ou cumprida, e em que termos, a pena única de prisão que vier a fixar-se.

Nega-se, pois, sem mais, provimento ao recurso interposto pelo MP.

III. – Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo MP, mantendo integralmente a condenação do arguido JMG, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 15 meses, acompanhada de regime de prova, pela prática, em coautoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do C. Penal.

Sem custas

Évora, 9 de janeiro de 2018

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas

Carlos Jorge Berguete