Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ORLANDO AFONSO | ||
Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
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Data do Acordão: | 03/17/2009 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | DECLARADA A COMPETÊNCIA | ||
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Sumário: | 1. A apensação tem por escopo a economia e a celeridade processual mas tem ainda por finalidade permitir ao Tribunal que julga uma percepção mais adequada dos factos e da personalidade do arguido. Apensando-se processos quando num deles já se iniciou a audiência de discussão e julgamento, não só se põe em causa a celeridade processual mas a própria unidade da aquisição probatória e a continuidade da audiência. | ||
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Decisão Texto Integral: | DECISÃO A Digna Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Évora veio requerer a resolução de um conflito negativo de competência suscitado entre a Mmª Juiz do l° juízo do Tribunal Judicial da comarca de Portalegre e a Mmª Juiz do 2° juízo do mesmo Tribunal Judicial. A Mmª Juiz do l° juízo do Tribunal Judicial da comarca de Portalegre, nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n°…/07.6TAPTG daquele juízo por despacho proferido a 10 de Março de 2008, declarou a conexão do aludido processo com o processo comum n°…/05.1TAPTG do 2° juízo daquele mesmo Tribunal, declarando-se incompetente para prosseguir os autos e ordenando a remessa dos autos ao 2° juízo para se proceder à sua apensação. Posteriormente, por despacho proferido a 1 de Abril de 2008, no processo n°…/05 1TAPTG, a Mmª juiz do 2° juízo do Tribunal Judicial da comarca de Portalegre, julgou-se incompetente em função das normas de conexão e determinou que os autos apensos fossem de novo remetidos ao l° juízo daquele Tribunal. Os despachos em causa transitaram em julgado. <> Tudo visto, Cumpre decidir: A) A Mmª Juiz do l "juízo do Tribunal Judicial da comarca de Portalegre, nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular n°…/07.6TAPTG daquele juízo, por despacho proferido a 10 de Março de 2008, declarou a conexão do aludido processo com o processo comum n°…/05.1TAPTG do 2° juízo daquele mesmo Tribunal, declarando-se incompetente para prosseguir os autos e ordenando a remessa dos autos ao 2° juízo para se proceder à sua apensação. Posteriormente, por despacho proferido a 1 de Abril de 2008, no processo n°…/05.1TAPTG, a Mmª juiz do 2° juízo do Tribunal Judicial da comarca de Portalegre, julgou-se incompetente em função das normas de conexão e determinou que os autos apensos fossem de novo remetidos ao l° juízo daquele Tribunal. Os despachos em causa transitaram em julgado. B) Não nos compete, hic et nunc, pronunciarmo-nos pela bondade da decisão sobre a conexão dos processos em apreço mas tão-somente a tempestividade da apensação e a competência de cada um dos juízos dela resultante. Dispõe o art. 24º n.º2 do Código de Processo Penal (CPP) que a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, instrução ou julgamento. Encontrando-se dois processos em fase de julgamento, como os dos autos, entendemos, como bem diz a a Mmª Juiz do 2° juízo do Tribunal Judicial da comarca de Portalegre que a apensação deveria ter-se operado até ao início da audiência no processo a que se apensa. A apensação tem por escopo a economia e a celeridade processual mas tem ainda por finalidade permitir ao Tribunal que julga uma percepção mais adequada dos factos e da personalidade do arguido. . Apensando-se processos quando num deles já se iniciou a audiência de discussão e julgamento, não só se põe em causa a celeridade processual mas a própria unidade da aquisição probatória e a continuidade da audiência. Acresce que da apensação pode resultar uma modificação da competência do Tribunal singular por o julgamento poder vir a caber ao Tribunal colectivo o que implicaria a anulação de um julgamento já iniciado com evidente prejuízo da economia processual.Não releva o facto de o processo a que devam ser apensados outros autos ter já agendado a data da audiência de julgamento. Quando tal acontece deve a mesma ser transferida para outra data de forma a permitir-se o julgamento conjunto de todos os processos Senão ter-se-ía descoberto a forma de evitar apensações por conexão. Porém, não é este o caso dos autos. Embora o despacho que ordenou a apensação do processo n°…/07.6TAPTG do 2° juízo do Tribunal Judicial da comarca de Portalegre ao processo n°…/05.1TAPTG do l° juízo do mesmo Tribunal tivesse sido proferido em 10/3/08, o certo é que os autos só foram remetidos para apensação em 31/3/08, tendo-se a audiência de julgamento neste último processo iniciado em 25/3/08. Assim, iniciada que foi a audiência de julgamento no processo n°…/05.1TAPTG, não há lugar à apensação do processo n° …/07.6TAPTG. Nesta conformidade, por todo o exposto, não havendo lugar à apensação ordenada, é competente para o julgamento do processo n°…/07.6TAPTG o …juízo do Tribunal Judicial da comarca de Portalegre. Sem custas. Évora 17 de Março de 2009. Orlando Afonso (Presidente da Secção Criminal) |