Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM DANOS FUTUROS | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - No domínio da responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, diversamente do que ocorre na responsabilidade contratual (nº 1 do art. 799 do CC) não se presume a culpa a menos que a lei expressamente o declare, sendo ao lesado que, em regra, incumbe a prova da culpa do autor da lesão (art. 342 nº 1 e 487 nº 1 ambos do CC). II - Um condutor por conta de outrem, não conduzindo o seu próprio veículo, não está sujeito a responsabilidade objectiva. Está, sim, sujeito a uma presunção de culpa. III - A condução por conta de outrem, só por si, não pressupõe uma relação de comissão, a que alude o n° 1 do art. 500º do C. Civil. A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário - aquele dando, ou podendo dar instruções ou ordens a este - que permita responsabilizar o primeiro pela actuação do segundo IV - Na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros danos emergentes ou lucros cessantes, desde que previsíveis. Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso, por exemplo, de perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha. A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie ( artigos 562° e 566 nº 1 do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório “A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo ordinário contra, “B”, pedindo a condenação a R nos seguintes montantes: a) € 62, 50 referente às roupas do autor que ficaram estragadas; b) € 4.541,75 referente à perda de salários do autor no período de 11.10.1999 a 12.07.2001 c) € 10.000,00 a título de danos morais d) € 41.458,12 a título de danos futuros e) Juros de mora sobre as quantias referidas a contar desde a citação até integral pagamento. O A fundamento o seu pedido no acidente de viação ocorrido em 11 de Outubro de 1999, cerca das 05.45 horas na EN … ao Km 2,850, em que foram intervenientes os veículos de matricula LC, conduzido pelo A e VA (tractor/semi- reboque) conduzido por “C”, acidente cuja responsabilidade o A imputa em exclusivo ao condutor do veículo seguro na Ré. A R contestou, impugnando a versão do A sobre o acidente, imputando antes responsabilidade ao A, por este ter perdido o controlo da viatura que conduzia e ter saído totalmente da sua faixa de rodagem, invadido a faixa de rodagem, onde seguia o veículo seguro na Ré na respectiva mão de trânsito, concluindo a R pela improcedência da acção e absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assente e controversos que integraram a base instrutória . A fls. 718 e segs. dos autos o autor requereu a ampliação do pedido relativamente aos danos não patrimoniais, requerendo que os mesmos sejam computados em € 20.000,00, ampliação que foi admitida por despacho de fls. 733 e segs. ordenando-se o aditamento dos novos factos à Base Instrutória. Realizado o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. O A não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal. O A nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões : 1- Em termos de matéria de facto a submeter a julgamento neste Tribunal o recorrente discorda da resposta dada como não provado aos artigos 114° e 115° da Base Instrutória. 2- Como elementos documentais constantes do processo que servem para se poder (dever) entender que a resposta aqueles dois números dever ser provado indica-se os seguintes: 2.1 documento nº 1 da pi; 2.2 documento n° 4 da prova do A e recorrente metido em juízo no dia 28 de Setembro do ano de 2004; 2.3 Documento juntos pela R e ora recorrida com o seu requerimento de fls. 498 a 506 (datado de 6 de Abril do ano de 2005) sob o n° 5 3- O documento aludido no ponto 2.2 anterior tem, atenta a sua forma força probatória plena de todo o seu conteúdo. 4- O seu conteúdo, letra e assinatura não foram impugnados nem nunca foi levantado o incidente da sua falsidade. 5- Relevando alegar que do documento aludido em 2.3 constam os que têm os nºs 2 e 4 os quais foram elaborados pela recorrida “B” que foi a sua Autora dos seus conteúdos 6- A confissão dos factos, ínsita naqueles documentos - aludidos na conclusão 5ª - opera quanto à posição da sua Autora (a aqui Ré) contribuindo para que a resposta aos artigos 114 e 115 da BI seja a de Provados. 7 - Quer o A quer o falecido “C”, agem nos autos como comissários no âmbito de relações de comissário - comitente , atentos os vínculos de trabalho subordinado que ambos tinham no momento do acidente em relação a cada uma das respectivas entidades patronais. 8- A culpa efectiva na produção do eventual sinistral dos autos não pode ser imputada directamente a nenhum dos condutores comissários) dos veículos intervenientes daí se gerando duas iguais presunções de culpa. 9- Feito este novo enquadramento do factualmente relevante quanto à culpa é momento de o Sr. Juiz competente apreciar e sentenciar quais são os danos do A que merecem tutela, bem como operar a sua quantificação, assim dando procedimento ( ainda que parcial) ao inicialmente peticionado. A Ré apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- No dia 11 de Outubro de 1999, cerca das 05.45 horas, ocorreu um acidente de viação na EN … ao Km 2, 850 - A); 2- O autor “A” seguia naquela via , no sentido C…- A…, conduzindo o veículo pesado de mercadorias de matrícula LC, propriedade da sociedade" “D” - B) ; 3- Na mesma estrada, mas no sentido A… - C…, circulava o veículo tractor/semi reboque de matrícula VA, conduzido por “C”, motorista, então residente na Urbanização …, …- C); 4- O veículo VA era propriedade da sociedade" “E” - D) 5- A EN … no local do acidente, tem uma faixa de rodagem com a largura de 7,10 metros -E); 6- Na altura do acidente, o autor exercia as funções de motorista por conta e sob a direcção da sociedade “D”, auferindo um salário mensal de 61.300$00- F); 7- No período de 11.10.1999 a 12.07.2001, o autor recebeu da “F”, em sede de acidente de trabalho, a título de perda de salário, a quantia de 3.102,25 € - G); 8- O autor recebeu em 20.03.2002 em sede de acidente de trabalho, da “F” a quantia de 13.541,88 € -H) 9- A “E” tinha a sua responsabilidade pela circulação do VA transferida para a “C” através da apólice n° …- I) 10- O autor sofreu lesões em consequência do acidente - J); 11- O local do acidente é uma recta- L); 12- No local do acidente a faixa de rodagem da EN … estava pavimentada de " macadame" - 4°; 13- O VA e o LC embateram um no outro - 10°; 14- O VA ficou destruído -2T 15- Em consequência do embate, o autor ficou encarcerado no LC, entre duas/três horas, sofrendo dores, tendo de ser retirado pelos bombeiros - 29° 16- Em consequência do acidente, o autor estragou a roupa que trazia vestida, cujo valor não se apurou em concreto- 30°, 31º, 32° e 33°). 17- O autor em consequência do acidente é portador das sequelas que constam do relatório do IML junto aos autos, concretamente as que constam da alínea B do capítulo" Estado Actual" ( fls. 543 e 544) e do capítulo" Discussão" a fls. 547 e 548, números 1 a 11, que se dão por reproduzidas - 34° a 47° ) 18- Em consequências das lesões sofridas o autor teve: uma Incapacidade geral temporária Absoluta de 11.10.1999 até 15.12.199 de 4.04.2000 a 12.4.200 e de 21.02.2001 a 22.03.2001; Uma Incapacidade Geral Temporária Parcial fixável numa média de 60% de 13.04.2000 a 10.01.2001; Uma Incapacidade geral temporária parcial fixável numa média de 30% de 11.01.2001 a 20.02.2001; Uma Incapacidade geral Temporária parcial fixável numa média de 30% de 23.03.2001 a 12.07.2001 ; Um período de Incapacidade profissional temporária Absoluta durante todo o período de Incapacidade Temporária 19- O autor deixou de auferir 203, 84 € de salário referente ao período de 11.10.199 a 31.10.1999, a quantia de € 6.115, 20 referente a salários de 1.11.1999 até 30.06.2001 e a quantia de € 101, 92 referente ao salário não auferido entre 1.07.2001 e 12.07.2001 ( 49°,50° e 54°) 20- As sequelas de que o autor ficou a padecer obrigaram-no a fazer mais esforço para poder desempenhar a sua profissão de motorista- 57° 21- Em consequência das lesões sofridas o autor ficou a sofrer de uma Incapacidade Parcial permanente de 30% ( 58° e 116°) 22- Em consequência do acidente o autor sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, fractura dos ossos da perna direita, fractura do maléolo tibial esquerdo, fractura da rótula esquerda, fractura supracondiliana do fémur esquerdo , fractura do colo do úmero esquerdo, esfacelo do membro superior esquerdo, fracturas dos 1°, 2° e 3° metatársicos direito e lesão parcial alta e média do plexo branquial esquerdo ( 60° a 68° ) 23- O autor foi internado na data do acidente no Hospital …, em …, tendo sido transportado pelos Bombeiros ( 69° e 70°) 24- O autor esteve internado nos cuidados intensivos do Hospital …, tendo sido posteriormente transferido para os Serviços de Ortopedia onde esteve internado até ao dia 08.11.1999- 72° 25- Tendo sido posteriormente transferido para os Serviços de Ortopedia onde esteve internado até ao dia 08.11.1999- 72° 26- O autor enquanto esteve internado no Hospital … foi submetido a intervenções cirúrgicas à perna esquerda, nariz e cirurgia plástica do braço esquerdo - 73° 27- O autor foi transferido em 8.11.1999 para o centro …- 74 28- O autor f ai submetido a intervenção cirúrgica para encavilhamento de grosse da tíbia direita, mobilização do joelho direito e extracção de material de ostiosíntese do 1 ° metatarso do pé direito, em 16.1l.99 neste centro clínico, onde esteve internado durante um mês ( 75° e 76° ); 29- O autor foi ali submetido em 05.04.200 a uma cirurgia para remoção de brida e plastia da axila esquerda, tendo ficado internado até 12.04.2000- 77º e 78° 30- O autor em 22. 02.2001, foi submetido naquele centro, a cirurgia para extracção de material de ostiosíntese, tendo ficado internado durante 15 dias - 79° e 80; 31- O autor andou em fisioterapia no período de 15.12.199 a 22.03.2000 e de 17. 07.2000 a 19.03.2000- 81° 32- O autor submeteu-se a consultas e exames na … para as quais tinha de ser transportado de ambulância ou taxi- 82° e 83°. 33- Desde que teve alta e durante o período que não foi possível apurar, o autor esteve acamado- 84° e 85°; 34- Só saindo da cama para ser transportado aos tratamentos , exames e consultas médicas - 86° 35- O autor andou com duas canadianas e posteriormente com uma durante período de tempo que não foi possível apurar - 87 e 88 36- Durante o período que esteve acamado o autor necessitou da ajuda de terceiros, designadamente para a sua higiene pessoal -89° 37- O que o fez sentir infeliz com a situação - 90° 38- Em consequência do acidente o autor perdeu o 1° dente incisivo superior direito, tendo agora de usar uma prótese dentária- 91° e 92° 39- O autor, em consequência do acidente suportou e continua a suportar dores- 94° 40- E sofre a angústia de não recuperar o seu estado de saúde anterior - 95° 41- O autor tem cicatrizes, nomeadamente no rosto e no pescoço, o que lhe causa complexo estético- 96° e 97 42- O autor antes do acidente gostava de andar de calções e de camisa de manga curta- 99° 43- Agora devido a tal complexo, o autor usa mais calças e camisa de manga comprida 44- O autor enquanto esteve encarcerado no LC temeu pela sua vida- 101º 45- O autor em consequência do que sofreu chorou- 102° 46- E irrita-se com facilidade com alteração do tom de voz - 103° 47- O que não acontecia antes do acidente - 104° 48- O autor convive menos com amigos e familiares- 105° 49- O autor era uma pessoa alegre antes do acidente e gostava da companhia da sua família e amigos - 105° e 107° 50- Era uma pessoa saudável- 108° 51- As sequelas resultantes do acidente de viação , a nível das articulações do joelho esquerdo e tíbio - társica esquerda irão sofrer um agravamento da sua situação, gerando alterações degenerativas até á artrose, com repercussões na função articular e nas queixas- 109º e 120° 52- O autor viu diminuída a sua alegria de viver- 112° 53- E ficou a sofrer das sequelas referidas e descritas sob os nºs 2, 6, 7, 10 e 11 de fls. 10 e 11 do relatório pericial constante dos autos- 117° 54- E o seu grau de " quantum doloris" durante o período de Incapacidade temporária foi de importante ( 6° grau numa escala de 7)- 118° 55- O seu dano estético é qualificável de " Médio" ( nível 4 numa escala de 7) - 119° 56- O encurtamento do membro inferior direito determinando a alteração da estática e dinâmica da coluna vertebral e dos membros inferiores e com o decorrer do tempo levará a alterações degenerativas e artrose com agravamento da função articular e queixas- 121 ° 57- O referido em 109°, 120° e 121 ° da Base Instrutória irão determinar um agravamento da saúde e da qualidade de vida do autor, o que lhe provoca maior desgosto e tristeza- 1220 58- Periódica e ciclicamente o autor terá necessidade de fazer fisioterapia e recorrer a analgésicos- 123° 59- Ao tomar conhecimento das circunstâncias supra referidas o autor ficou mais triste e desiludido- 124°. Apreciando: O apelante começa por colocar em crise a decisão sobre a matéria de facto relacionada com as respostas que mereceram os quesitos 114° e 115° da Base Instrutória referente à relação de comissão que também invoca relativamente ao condutor do veículo VA. O Tribunal justificou essa respostas pela ausência total de prova sobre a matéria, quer seja documental, pericial ou testemunhal. Cremos que esta justificação é claramente posta em crise quando confrontada com a certidão judicial junta a fls. 243 a 254 como a seguir se esclarecerá. Vejamos: Importa referenciar que estamos aqui no domínio da responsabilidade aquiliana, em que diversamente do que ocorre na responsabilidade contratual (nº 1 do art. 799 do CC) não se presume a culpa a menos que a lei expressamente o declare. É ao lesado que em regra incumbe a prova da culpa do autor da lesão (art. 342 nº 1 e 487 nº 1 ambos do CC) . Terá, pois, que demonstrar que o lesante praticou voluntariamente os factos integradores da simples negligência, ou negligência presumida, que consiste na violação de preceitos destinados a proteger interesses alheios ( cfr. Prof. A. Varela in " Das Obrigações em Geral I 2a ed. 413). A respeito desta temática ( prova da culpa) o Prof. Vaz Serra in BMJ 68-87 referia na esteira de Ennecerus - Lehman que" a jurisprudência tem facilitado a prova da culpa : basta para provar a culpa que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral tornem muito verosímil a culpa. Mas o autor do prejuízo pode afastar a prova " prima facie" demonstrando por seu lado, outros factos que tornem verosímil ter-se produzido o dano sem culpa sua. São as chamadas presunção simples, judiciais ou de experiência ( cfr. P.Lima e A. Varela in C. Civil Anotado, I , 3a ed. 310; Prof. A. Varela in Manual de Processo Civil, 1984, 486 e Prof. Manuel Andrade in Noções Elementares de Processo Civil , 191) . Aí e na repartição do ónus da prova, nos termos do art. 342 do C C , há que apelar para o critério da normalidade ("Aquele que invoca um direito tem de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos " in Profs. P. Lima e A. Varela in obra citada I, 304; Cfr. ainda Conselheiro Mário Brito "Código Civil Anotado, I, 453 e Prof. Vaz Serra" provas" BMJ 112- 29). Para além destas presunções judiciais perfilam-se também as presunções legais. E em matéria de acidentes de viação releva o n° 3 do art. 503 do CC na interpretação do Assento do STJ de 14 de Abril de 1983. Trata-se de presunção de culpa do condutor por conta de outrem, pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante e o titular do direito á indemnização. O Prof. A. Varela justifica esta presunção por não ser semelhante a posição do condutor comissário / cfr. parecer in Boletim da Ordem dos Advogados de Janeiro de 1984). Assim o condutor do próprio veículo, para além da responsabilidade subjectiva imposta a todo o causador culposo de danos, é onerado com a responsabilidade objectiva que garante à vítima o direito à indemnização, mesmo que o condutor prove a sua falta de culpa, desde que o acidente resulte de risco próprio do veículo. No que toca ao condutor por conta de outrem, não conduzindo o seu próprio veículo, não está sujeito a responsabilidade objectiva. Está, sim, sujeito a uma presunção de culpa. O Ac. do STJ de 2/6/1997 in BMJ 428-540 justifica a opção do legislador nos seguintes termos: " O mero condutor, será, na grande generalidade dos casos, um motorista profissional cuja condução se reveste de especiais características e a tornem particularmente perigosa. Por não ser executada sobre coisa própria é, em regra, mais descuidada; pela habitualidade com que é exercida é muito mais atreita a atitudes de facilidade e à rotina de correr maiores riscos ; porque feita por quem deve ter obrigação especial perícia é susceptível de legitimar que se lhes exija ( aos condutores por conta de outrem) em termos mais onerosos, a obrigação de identificar e provar a causa de qualquer eventual acidente, caso ela lhes não seja imputável. Os condutores por conta de outrem ( . .) são na maioria dos casos motoristas profissionais , que conhecem ou têm obrigação de conhecer, as regras de condução, os segredos da viatura e o perfil das estradas. Se eles, apesar da sua experiência e sabedoria, não convencem o tribunal da falta da sua culpabilidade , nada repugna aceitar , em princípio, a conclusão da sua culpa ao mesmo tempo (..) a presunção de culpa do condutor por conta de outrem e, em certa medida, uma forma de estimular o cumprimento do dever de vigilância sobre o veículo e de combater os perigos decorrentes da fadiga, da embriaguez, da distracção ou do espírito de competição na condução do veículo ". Mas para estabelecer tal presunção há que demonstrar dois factos: a direcção efectiva do veículo e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor. A direcção efectiva traduz-se no " poder real ( de facto) sobre o veículo" tendo-o quem, de facto, gozar ou usufruir das vantagens dele e a quem por tal razão especialmente cabe controlar o seu funcionamento" (cr. Acs. STJ de 25/10/1983 BMJ 330- 551 e de 12/1/ 1983) poder que recai em regra sobre o proprietário. Pode dizer-se que a propriedade faz presumir a direcção efectiva ( cfr. v. g. Acs. STJ de 18/512006 -06 A 1774). No entanto, importa acentuar que a condução por conta de outrem só por si não pressupõe uma relação de comissão, a que alude o n° 1 do art. 500 do C. Civil. É que a relação de comissão não se presume e, por isso não pode resultar da referida presunção da propriedade. De acordo com o Acórdão Uniformizador do STJ de 30 de Abril de 1976 in BMJ 456 - 19 " o dono do veiculo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor, quando se aleguem e provem factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art. 500 n° 1 do CC entre o dono do veículo e o condutor do mesmo" Mas a comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário - aquele dando, ou podendo dar instruções ou ordens a este- que permita responsabilizar o primeiro pela actuação do segundo (Ac. STJ de 18/11/2008 - 08bl189). É necessária a prova da referida relação de dependência ( vg. Acs.STJ de 31/1 0/2006, 20 /12/1994 BMJ 439-538). No caso em apreço, a matéria foi levada à base instrutória através dos arts. 114° e 115° cuja redacção é do seguinte teor, respectivamente: Art. 114a " O condutor do VA, “C” no momento do acidente era motorista da sociedade “E”? Art. 115° "E conduzia o referido veículo por conta e direcção e ordens da sociedade"? A este quesitos respondeu o tribunal não provados, justificando tal resposta, como acima se referiu, pela ausência de qualquer prova, seja documental ou pericial ou testemunhal. O recorrente pugna por uma resposta diferente para "Provados". E justifica essa sua pretensão com base em documentação junta ao processo, nomeadamente : A participação do Acidente de trabalho feita à “B”; Folha de “E”, datada de 13/09/99 com inclusão de “C” na coluna de trabalhadores com a remuneração de esc. 110.000$00; Auto de Conciliação no processo que com o n° … correu termos no tribunal de Trabalho de … onde consta expressamente que "”C” foi vítima de acidente de trabalho, no dia onze de Outubro de 1999, quando trabalhava por conta e direcção e fiscalização de “E” com a categoria profissional de motorista mediante o vencimento de esc. 110.000$00x 14 + 70.800$00x 12 + 36.500$00x11 tendo o acidente consistindo no desempenho da sua profissão, foi vítima de acidente de viação". Efectivamente, face ao teor da certidão judicial do Tribunal do Trabalho de … junta nos autos a fls. 243 a 254, que, aqui, temos de reconhecer como um documento autêntico, nos termos dos arts. 369 nº 1 e 370 nº 1 ambos do CC e, por conseguinte, com a força probatória referenciada no art. 371 nº 1 do CC, a resposta que mereceram aqueles quesitos não pode subsistir. Desde logo, a própria participação do acidente de trabalho feita pela “B” ( cfr. doc. de fls. 246) ; também o quadro de pessoal junto onde consta o sinistrado “C” ( cfr. fls. 249) e o próprio auto de conciliação realizado no Tribunal de Trabalho de …, onde a viúva declara expressamente" que o seu falecido esposo “C”, foi vítima de acidente de trabalho no dia onze de Outubro de 1999 quando trabalhava por conta direcção e fiscalização de “E” com sede em R. … - …, com a categoria profissional de motorista mediante o vencimento de esc. 110.000$OOx14+ 70.800$OOx12+36.500$OOx11 tendo o acidente consistido: no desempenho de sua profissão, foi vítima de acidente de viação. " Esta declaração veio a ser corroborada pelo representante da “B”, …, que aí declarou expressamente: "que a sua representada reconhece a existência do acidente dos autos e a sua caracterização como de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e a morte". É tal a força probatória desta documentação que não se percebe a razão porque o tribunal respondeu negativamente aos quesitos 114° e 115° Na verdade, que mais é preciso para se concluir que o referido “C” no momento do acidente era motorista da sociedade “E” e conduzia o referido veículo por conta e direcção e ordens da sociedade ( arts. 114 e 115 da BI). Alterada a decisão sobre a matéria facto de forma a responder positivamente como provados aos quesitos 114 ° e 115 da Base instrutória, temos de analisar agora as implicações que daí derivam. E dessa factualidade resulta agora também uma situação de presunção de culpa, nos termos do art. 500 nº 1 do CC, relativamente ao condutor do veículo VA. “C” motorista da “E”, que conduzia no momento do acidente o referido veículo por conta e sob a direcção e ordens desta sociedade. E sendo assim temos um acidente de viação em que não se conseguiu apurar a culpa efectiva, subsistindo, no entanto, uma situação de colisão de presunções de culpas. Esta situação é regulada nos termos do art. 506 nº 2 do CC que para o caso de colisão de veículos" em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição de culpa de cada um dos condutores ". Não existe razão para não se aplicar este preceito, no caso de concorrência de presunções legais de culpa, como acontece, no acidente em apreço. A este respeito o Ac. do STJ de 9/10/2004 acessível in www.dgsi.pt/jst refere que “ o art. 506 nº 2 do CC regula a hipótese de concorrerem no caso de culpas efectivas - tenham-se elas apurado ou não com base em presunções judiciais - ou de no caso de não apurada culpa efectiva, ocorrer concorrência de presunções legais de culpa. Também o Ac. do STJ de 10/12/92 citado naquele Acórdão do STJ refere" em matéria de acidente viação a culpa referida no art. 506 nº 2 do CC é tanto a efectivamente provada, como a resultante de presunção "o que é apropriadamente de entender, em termos de cada qual com o seu igual, ou seja, de concurso de culpas efectivas ou de presunções legais de culpa não de concorrência de culpas de uma e outra dessas diferentes espécies (efectiva e presumida). No caso em apreço, estamos perante concorrência de presunções da mesma espécie (presunções legais de culpa - art. 500 nº 1 do CC). Portanto e tendo em conta o aludido critério do art. 506 nº 2 do CC, temos como igual a contribuição de cada um dos condutores intervenientes, no acidente em apreço, que se fixa em 50% para cada um. Fixada a responsabilidade nos termos supra descritos, importa agora fixar o quantum indemnizatório tendo em conta o reclamado pelo autor. o autor reclamou danos patrimoniais estes consistentes nos estragos da roupa e perdas de salários, danos futuros e danos não patrimoniais. Vejamos, o que a esse respeito vem provado: No período de 11.10.1999 a 12.07.2001, o autor recebeu da “F”, em sede de acidente de trabalho, a título de perda de salário, a quantia de € 3.102,25 - G) O autor recebeu em 20.03.2002 em sede de acidente de trabalho da “F” € 13.541,88 - H); O autor deixou de auferir 203,84 € de salário referente ao período de l1.10.1999a 31.10.1999, a quantia de € 6.115,20 referente a salários de 1.11.199 até 30.06.2001 e a quantia de € 101,92 referente ao salário não auferido entre 1.07.2001 e 12.07.2001- 49°,50° e 54°) O autor estragou a roupa que trazia vestida, mas não se apurou o valor em concreto- 30°, 31°,32° e 33°; As sequelas de que o autor ficou a padecer obrigaram-no a fazer mais esforço para poder desempenhar a sua profissão de motorista- 57° Em consequência das lesões sofridas o autor ficou a sofrer de uma incapacidade parcial permanente de 30%- 58° e 116°; Em consequência do acidente o autor sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, fractura dos ossos da perna direita, fractura do maléolo tibial esquerdo, fractura da rótula esquerda , fractura supracondiliana do fémur esquerdo, fractura do colo do úmero esquerdo, esfacelo do membro superior esquerdo, fracturas dos 1°, 2° e 3° metatársicos direito e lesão parcial alta e média do plexobranquial esquerdo- 60° a 68°; O autor foi internado na data do acidente no Hospital …, em …, tendo sido posteriormente transferido para os Serviços de Ortopedia onde esteve internado até ao dia 8.11.199- 72° : O autor enquanto esteve internado no Hospital … foi submetido a intervenções cirúrgicas à perna esquerda, nariz e cirurgia plástica do braço esquerdo- 73°. No que concerne aos danos patrimoniais: As roupas que se estragaram não se apurou o valor em concreto, mas que para este efeito e tendo também em conta o que a esse respeito é pedido, julga-se adequado fixar na ordem dos € 60,00 ; Quanto às perdas de salário há que notar que vem provado que o R recebeu da seguradora no período de 11.10.1999 a 12.07.2001 em sede de acidente de trabalho a título de perda de salários, quantia de € 3.102, 25- G); Em 20.03.2002 em sede de acidente de trabalho recebeu a quantia de € 13.541, 88- H). Ora, tendo o autor recebido as perdas de salário pela via do acidente de trabalho, não pode aqui beneficiar em sede de acidente de viação, de montante que já recebeu. Neste domínio, importa não esquecer que não pode haver uma dupla indemnização pelo mesmo facto. No que concerne aos danos futuros que o autora também reclama, o seu cálculo depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564 nº 2, 1ª parte do C. Civil). Os conceitos de determinabilidade e de indeterminabilidade reportam-se aos danos certos, ou seja, aqueles em que os factos permitam ou não de imediato a precisão do seu montante. No caso de não serem imediatamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior ( artigo 564 nº 2 , 2a parte do C. Civil). Assim, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros danos emergentes ou lucros cessantes - desde que previsíveis, isto é , razoavelmente prognosticáveis, naturalmente em quadro de antecipação do tempo em que irão ocorrer. Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso, por exemplo, de perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal. A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie ( artigos 562° e 566 nº 1 do CC). A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados ( artigo 566 n° 2 e 3 do CC) . A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas. No caso em apreço, apenas se provou que as sequelas de que o autor ficou a padecer obrigaram-no a fazer mais esforço para poder desempenhar a sua profissão de motorista e ficou a sofrer de uma Incapacidade Parcial Permanente de 30% - 57°, 58° e 116°; Portanto, a incapacidade que o autor sofreu não é impeditiva do exercício da profissão de motorista, embora exija do autor fazer mais esforço, mas esta circunstância não implica qualquer perda ao nível de salário, ou da sua capacidade de ganho, pelo menos, tal não se provou. E sendo assim não se provaram os pressupostos fácticos integrativos para se fixar qualquer indemnização a título de danos futuros, sendo certo que incumbia ao autor fazer essa prova ( art. 342 nº 1 do CC). No que concerne aos danos não patrimoniais que não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde. Expressa a lei que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito ( artigo 496 nº 1 do CC) . O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se porta o artigo 494 do CC ( artigo 496 n° 3 ,la parte do CC). No caso em apreço, o autor sofreu lesões de alguma gravidade (traumatismo craniano com perda de conhecimento, fractura dos ossos da perna direita), foi internado no Hospital … nos cuidados intensivos e foi submetido a várias intervenções cirúrgicas e sofreu a angústia de não recuperar o seu estado de saúde anterior e enquanto esteve encarcerado no interior do veículo temeu pela sua vida. Tendo em conta o referido quadro de dano não patrimonial a que se fez referência, usando do juízo de equidade a que se reporta o artigo 496 nº 3, 1ª parte do CC, julga-se adequada a compensação de € 10.000,00 que o autora reclama. Temos, portanto, como valor global indemnizatório o montante de € 10.300.00, sendo € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 60,00 a título de danos patrimoniais, sendo a R, no entanto, responsável apenas por 50% deste valor. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento parcial ao recurso interposto e, revogando a sentença recorrida, condenam a Ré a pagar ao autor a quantia € 5.030,00, acrescida dos juros à taxa legal contados, desde a citação até integral pagamento. Custas pela R e A na proporção do respectivo decaimento. Évora, 18.11.09 |