Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A circunstância de terem sido eleitos novos sócios gerentes não é susceptível de apagar os vícios da deliberação impugnada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3275/17.2T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo Local Cível – Juiz 1 I. Relatório (…), residente na Rua (…), em (…), instaurou contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de (…), com sede na Rua (…), nºs 5 a 7, em (…), acção declarativa constitutiva, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final fosse anulada a deliberação tomada na AG da associação ré que teve lugar no dia 1 de Junho de 2017, por aplicação do disposto nos artigos 177.º e 178.º do C.C. e 45º dos Estatutos. Citada, a ré contestou e, tendo alegado que os actos praticados visaram apenas permitir que a Associação retomasse o seu regular funcionamento, concluiu que a procedência da acção é susceptível de acarretar um prejuízo muito superior àquele que visa evitar, o que imporia um juízo de improcedência. * Por entender que os autos continham todos os elementos de modo a permitir o conhecimento antecipado do mérito, determinou a Mm.ª juíza a notificação das partes nos termos e para os efeitos prevenidos no n.º 3 do art.º 3.º do CPC. Tabelarmente saneado o processo foi de seguida proferido douto saneador sentença, por cujos termos foi a acção julgada procedente, decretando-se a anulação da deliberação da Assembleia Geral realizada em 1 de Junho de 2017. Inconformada, apelou a associação ré e, tendo explanado nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, reeditou-as em sede de conclusões, das quais se extraem as seguintes: i. A Aplicação do Direito no caso em concreto, salvo o devido respeito, não é a melhor, uma vez que o Juiz a quo faz uma interpretação restritiva da lei, o que acaba por prejudicar os interessados, neste caso a comunidade. ii. Atentos os factos carreados em toda a acção, é por demais evidente que a actuação da Ré sempre visou um bem maior. iii. Não são ponderados os benefícios da prossecução da vida normal da Associação após a mencionada Assembleia, nem os efeitos futuros para a mesma Associação com a anulação da deliberação ou a prossecução de todo o trabalho que foi efectuado posteriormente e que levou a que esta voltasse a funcionar em normalidade, tal como não acontecia há já vários anos. iv. Da mesma forma que o Juiz poderá deixar de suspender uma deliberação Social, ainda que esta seja contrária à lei, nos termos e para os efeitos do número 2 do 381.º do Código de Processo Civil, tal figura deverá estar à disposição no presente processo, dado que é notório que a anulabilidade da Deliberação acarreta maior prejuízo para a Associação em si, do que a prossecução dos trabalhos já realizados. v. Mais: os prejuízos não se circunscrevem à Associação, mas também a todos aqueles a ela ligados, isto no que diz respeito aos mais de 20 funcionários que ali laboram e cujos contratos de trabalho já foram celebrados, bem como no que diz respeito aos 43 bombeiros que ali prestam serviço. vi. Mais: a anulação de tal deliberação implicaria um retrocesso tão elevado na vida da Associação que se concretizaria no desfecho preconizado pelo Sr. Comandante distrital dos Bombeiros, o qual informou que seria retirada a licença de utilização se a Associação retomasse às condições anteriores à referida Deliberação, isto sem sequer considerar os protocolos já celebrados pela Associação com o Estado, Câmaras Municipais, Protecção civil, Juntas de Freguesias, bem como os Institutos ali presentes. vii. A manter-se a decisão de que ora se recorre, tal importará um prejuízo na ordem dos € 200.000,00 (duzentos mil euros) para a aqui Recorrente, correspondente aos contratos e protocolos celebrados, que só foram possíveis graças à Direcção eleita nas últimas eleições. viii. Tal prejuízo seria inconcebível e importaria, sem mais, o encerramento da Associação, deixando sem sustento os cerca de 20 funcionários que ali laboram, os 43 bombeiros que ali prestam serviço e ainda toda uma população que deu o seu voto de confiança a esta nova Direcção. ix. Apesar de já suscitada, sem que lhe tenha sido considerado provimento, no presente caso já existiu renovação da deliberação que se pretende anular, o que implica a extinção da lide por inutilidade superveniente. Com os referidos fundamentos conclui pela procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida. Contra alegou o autor, suscitando a título de questões prévias o facto de, em bom rigor, a minuta recursiva da recorrente não conter conclusões uma vez que, com irrelevantes diferenças, se limitou a reproduzir o teor das alegações, sustentando por outro lado que transitou em julgado o despacho que indeferiu a requerida extinção por inutilidade superveniente da lide, a pretexto da renovação da deliberação anulada. * Das questões prévias: A apelante, como se vê do teor das conclusões seleccionadas, incluiu no objecto do recurso a decisão proferida imediatamente antes do saneador sentença e que indeferiu a antes requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento na renovação da decisão anulanda. A este respeito, e assistindo embora razão ao apelado quando defende que estamos perante decisão autónoma e não integrada na sentença final, não se inscrevendo na previsão do art.º 644.º do CPC, dela não cabe apelação autónoma, donde ter sido tempestivamente impugnada no recurso interposto da decisão final. No que concerne à invocada ausência de conclusões reconhece-se que, seguindo uma má prática que com a complacência dos tribunais superiores se tem vindo a instalar, a recorrente quase reproduziu naquilo a que apelidou de conclusões quanto antes alegara no corpo das alegações, em manifesta violação do comando contido no art.º 639.º do CPC. Não obstante, também não deixa de se reconhecer que resultou, ainda assim, apreensível, quer para o tribunal, quer para a parte contrária – que não deixou de contra alegar de forma competente – qual era o objecto do recurso. Deste modo, porque a irregularidade cometida, consubstanciada na formulação de deficientes – que não ausentes – conclusões, não comprometeu as finalidades visadas pelo legislador ao formular a exigência contida naquele preceito, não se vê fundamento para não conhecer do recurso, termos em que se julga improcedente a questão assim suscitada. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas: i. Do maior prejuízo decorrente da acção de anulação: o abuso de direito; ii. Da deliberação renovatória. * II. Fundamentação De facto Não tendo sido objecto de impugnação, nem se vendo razão para operar a modificação oficiosa da decisão proferida sobre a matéria de facto, é a seguinte a factualidade a considerar, tal como nos chega da 1.ª instância: 1. A ré é uma Associação Humanitária de Bombeiros e, como tal, pessoa colectiva de utilidade pública sem fins lucrativos. 2. O requerente é o associado da requerida com o n.º (…). 3. No dia 01/06/2017, na sede da requerida, decorreu uma Assembleia Geral Ordinária. 4. Constava como ponto único da convocatória da Assembleia Geral Ordinária a “discussão e aprovação do Relatório e Contas do ano de 2016”. 5. Na referida Assembleia compareceram 21 associados de um universo de quase 1600, dos quais cerca de 700 com quotas em dia. 6. No decurso da Assembleia, o associado (…) requereu por escrito a “introdução de um segundo ponto da ordem de trabalhos (…) designado da seguinte forma: Discussão da situação actual da Associação e outros assuntos de interesse da Associação”, cfr. doc. de fls. 17 dos autos apensos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 7. A mesa da Assembleia aceitou a introdução do ponto acima mencionado e, colocado a votação, foi aprovado por unanimidade o aditamento do mesmo à ordem de trabalhos. 8. Foi deliberado aprovar o Relatório e contas do ano de 2016, com 16 votos a favor e 4 abstenções. 9. No decurso da apreciação do ponto aditado, o associado referido em 6. entregou ao Presidente de mesa uma moção subscrita por si e outros três associados (…, … e Filhos, Lda. e …), com vista à “demissão imediata dos actuais órgãos sociais e para a nomeação imediata de uma Comissão de Gestão de entre os sócios presentes, com a finalidade de gerir os destinos da Associação até à posse de novos órgãos sociais a resultar de eleições intercalares em Assembleia-Geral que deverá ser convocada no imediato”, e requerendo “a votação desta moção, em voto secreto conforme estabelecem os Estatutos da Associação”, cfr. doc. de fls.18 dos autos apensos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 10. Colocada à votação pelo Presidente a aceitação da moção, a mesma foi aceite com 17 votos a favor e 3 abstenções. 11. Após, submetida a votação com voto secreto, a moção foi aprovada com 10 votos favoráveis, 4 votos contra e 6 abstenções. 12. De seguida, o Presidente da Mesa questionou os associados presentes sobre se estariam na disponibilidade de constituir a Comissão de Gestão, tendo-se apresentado para o efeito os associados (…), (…), (…), (…) e (…). 13. Procedeu-se a votação, por voto secreto, para nomeação das pessoas acima mencionadas para constituírem a Comissão de Gestão, o que foi aprovado com 12 votos favoráveis, 2 votos contra e 5 abstenções, cfr. doc. de fls. 84 e ss do apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 14. Consta do art. 45.º dos Estatutos da requerida que “1. São anuláveis as deliberações contrárias à lei e aos estatutos, seja pelo seu objectivo, seja por irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia. 2. São ainda anuláveis as deliberações: a) Tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento. b) (…)”, cfr. doc. de fls.22 e ss do Apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. * De Direito i. Do maior prejuízo decorrente da anulação da deliberação impugnada Apreciando os factos acima elencados, considerou a Mm.ª juíza que, sendo aplicável ao caso, atenta a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública sem fins lucrativos da associação ré, quanto prevêem os art.ºs 167.º e ss do Código Civil (diploma ao qual pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem), tinha o requerente legitimidade activa para promover a anulação da deliberação impugnada e, tendo esta sido tomada em contravenção do disposto no art.º 174.º e 45.º, n.º 2, al. a) dos Estatutos da associação apelada, conforme também considerou, foi meramente consequente a sua anulação. Analisados os fundamentos da discordância da recorrente com o decidido verifica-se que, não questionando propriamente o juízo feito pelo Tribunal “a quo” no sentido da invalidade da deliberação impugnada, defende todavia que, à semelhança do que dispõe o n.º 2 do art.º 381.º do CPC para os procedimentos cautelares, a mesma ponderação deverá ser feita, por maioria de razão, quando se trata de tomar uma decisão definitiva sobre a subsistência da deliberação o que, no caso em apreço, conduziria à improcedência da acção. Indaguemos, pois, da valia do fundamento invocado, erigido em excepção peremptória. A propósito do procedimento cautelar nominado da suspensão das deliberações sociais, dispõe o convocado preceito que “ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante das suspensão seja superior ao que pode derivar da execução”. A lei impõe assim ao juiz que compare o dano apreciável que resulta da execução – e que é pressuposto do decretamento da providência – com aquele outro que resulte da suspensão devendo abster-se de suspender a deliberação sempre que conclua fundamentadamente que este último prejuízo supera o primeiro. Trata-se, todavia, de uma disposição específica dos procedimentos cautelares, assentes, como se sabe, em prova perfunctória, nada permitindo estendê-la à acção principal, fundamentalmente porque nesta o que está em causa não é apenas a suspensão da execução da deliberação[1], mas antes a anulação ou declaração de nulidade da mesma deliberação, com eficácia ex tunc (cf. art.º 289.º, n.º 1), ressalvados embora no primeiro caso os direitos de terceiro de boa-fé nos termos prevenidos pelo art.º 179.º. E esta ressalva dá resposta a muitos dos receios – porque de factos não se pode falar, uma vez que nada consta da factualidade assente nos autos – da apelante quanto aos efeitos decorrentes da decretada procedência da acção. A questão suscitada poderá todavia reconduzir-se ao instituto do abuso de direito previsto no art.º 334.º, excepção que além do mais é de conhecimento oficioso, e nessa perspectiva se apreciará. O direito de voto é um direito social, categoria em que se insere igualmente o direito individual de impugnação das deliberações dos órgãos da associação. No entanto, como qualquer outro, também este direito se encontra limitado no seu exercício pela boa-fé, uma vez que os sócios (e associados) têm o dever de actuar com lealdade e em respeito dos direitos da sociedade ou associação. Assim, o sócio que instaura acção anulatória, não porque tenha interesse em repor a legalidade mas apenas ou sobretudo com o intuito de obter um benefício à custa da sociedade/associação ou de a prejudicar ou a outros associados, exerce abusivamente o seu direito (cf. Ac. STJ de 11 de Janeiro de 2011, processo 801/06.6 TYVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Todavia, no caso em apreço, nada reflecte a factualidade assente no sentido de o autor ter qualquer propósito de se prevalecer da impugnação da deliberação para fazer valer um interesse próprio, em prejuízo do direito da associação ré ou de quem quer que seja; pelo contrário, a apelante admite de forma expressa, na contestação que apresentou, que o autor possa estar animado da melhor das intenções, embora censure o seu modo de actuar. Nestes termos, e com os fundamentos expostos, improcede esta excepção. * II. a deliberação renovatória A apelante insiste que tendo procedido à abertura do processo eleitoral, o qual, tendo decorrido sem qualquer anomalia ou reclamação, culminou com a eleição dos novos órgãos sociais, tendo os eleitos sido já empossados em Assembleia-Geral, tudo em rigorosa conformidade com os estatutos, estamos perante deliberação renovatória que é causa da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o que deve ser declarado, assim se revogando o despacho que indeferiu anterior requerimento nesse sentido. Não lhe assiste, porém, razão, o que se antecipa. O CSC, que temos por supletivamente aplicável (cfr. ac. TRL de 17/12/2009, processo 1541/08-2, também em www.dgsi.pt), prevê no n.º 2 do art.º 62.º a cessação do vício da anulabilidade quando “os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente”. Como explica Pinto Furtado “Deliberações dos Sócio”, Almedina 1993, págs. 593-594 “Para se poder ultrapassar a nulidade (por vício de forma) ou a anulabilidade de uma dada deliberação, o meio concebido pelo nosso legislador é, pois, constituído, como se vê, pela abertura à adopção de uma nova deliberação que, nas suas palavras, “não enferme do vício da precedente”, e à qual reconhecerá a mesma eficácia jurídica a que a outra tendia. Incontestavelmente, não se trata, portanto, de uma convalidação jurídica da deliberação viciada; logo, o meio legal em presença não integra uma confirmação através de um acto com a natureza jurídica de renúncia à arguição do vício – mas uma nova deliberação, decalcada sobre a primeira, sem o vício que a inquinava (daí, talvez, o chamar-lhe renovação, pois a segunda deliberação é uma cópia corrigida da anterior) e, obviamente, por paridade de razão, sem enfermar de qualquer outro, para substitui-la e ocupar o lugar dela, a partir de agora ou mesmo retroactivamente”. Assim definida por lei a deliberação renovatória – trata-se de uma nova deliberação com o conteúdo da deliberação inválida, mas sem o vício que a esta afectava, a tal “cópia corrigida” a que o autor citado impressivamente se reporta –, fácil se torna concluir que nenhuma deliberação com este cariz foi tomada. Aliás, a sucessão de actos invocados pela apelante que culminaram na eleição de novos titulares para os órgãos da associação mais não são do que actos de execução da deliberação anulada, sendo certo que tais actos e eventuais deliberações com ela conexos não poderão subsistir, ainda que com a assinalada ressalva dos direitos de terceiros de boa-fé, que a lei tutela (cfr. o antes citado art.º 177.º). Em reforço, dir-se-á que, tal como decidido no acórdão do STJ de 6 de Outubro de 2015, proferido no processo 05B183, que o apelado cita, a circunstância de terem sido eleitos novos sócios gerentes não é susceptível de apagar os vícios da deliberação impugnada. Assim julgado improcedente o derradeiro argumento recursivo, impõe-se confirmar a sentença recorrida. * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. * Évora, 17 de Janeiro de 2019 Maria Domingas Alves Simões Vítor Sequinho dos Santos José Manuel Lopes Barata __________________________________________________ [1] Ou, segundo alguns, mais latamente, da sua eficácia – cfr. Alexandre Soveral Martins, “Suspensão de deliberações sociais de sociedades comerciais: Alguns problemas”, ROA ano 63, acessível em https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2003/ano-63-vol-i-ii-abr-2003/artigos-doutrinais/alexandre-soveral-martins-suspensao-de-deliberacoes-sociais-de-sociedades-comerciais-alguns-problemas/. |