Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A fundamentação da decisão fáctica constante da sentença recorrida é extensa, completa, exaustiva e totalmente apreensível (quer pelos sujeitos processuais, quer pelo público em geral), nomeadamente pronunciando-se sobre a consistência e a credibilidade dos depoimentos das diversas testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento, e, bem assim, relativamente ao teor dos documentos juntos aos autos. Mais ainda: o tribunal a quo, de forma transparente e coerente, dá-nos conta da versão da arguida, trazida aos autos, deixando claros os critérios e os motivos por que decidiu como decidiu, e explicitando, com rigor, todo o processo por meio do qual formou a sua convicção, ou seja, tal tribunal analisou, em pormenor, toda a prova produzida. Assim, foram devidamente cumpridas as exigências legais de fundamentação da decisão, procedendo-se, na sentença revidenda, à exposição dos motivos, de facto e de direito, que serviram para formar a convicção do tribunal, com a indicação e o exame crítico das provas (conforme exigido pelo artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal). Sobre todas as menções não factuais, sobre os juízos conclusivos, sobre essas considerações e referências, o Tribunal não pode, por definição, emitir juízo probatório. Depois, e como também frequentemente sucede, nem todos os factos alegados nas peças processuais relevam para a decisão da causa. Só possuem tal relevo os factos que, de alguma forma, contribuam para a constituição, agravação, atenuação ou exclusão da responsabilidade criminal e/ou civil do arguido (ou demandado civil não arguido, quando o haja), ou que interessem à determinação da sanção, em qualquer das soluções da causa plausíveis em Direito. A esta luz, e em nosso entender, são irrelevantes, no contexto a que nos reportamos, a pura negação de factos e a chamada impugnação motivada (quando os factos que a integrem não sejam suscetíveis, por si mesmos ou conjugados com outros, de produzirem o efeito jurídico de excluir ou atenuar a responsabilidade criminal ou civil). O mesmo sucede com os elementos factuais que tenham interesse puramente instrumental, ou seja, que possuam apenas relevo para prova positiva ou negativa de outros factos. Nenhum desses factos (factos instrumentais) tem de ser (ou deve ser) considerado como provado ou como não provado. Por último, e em conformidade com o que vem de dizer-se, incumbe ao Tribunal de julgamento destrinçar, no conteúdo das peças processuais, aquilo que constitui alegação de factos daquilo que o não é, e, entre os factos alegados, distinguir os relevantes para decisão da causa daqueles que o não são, emitindo sobre os primeiros, e apenas sobre eles, o juízo de prova que o material probatório disponível imponha. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Por decisão proferida pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a sociedade “S ….., S.A.”, foi condenada numa coima no montante de € 12.000,00 (doze mil euros) pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, p. e p. pela al. e) do nº 2 do artigo 111º do D.L. nº 127/2013, de 30/08. Inconformada com a decisão proferida pela entidade administrativa, a sociedade arguida interpôs recurso para o Juízo de Competência Genérica do Entroncamento (Juiz 2), onde, como “Recurso de Contraordenação”, recebeu o nº4201/19.0T8ENT. Admitido o recurso, realizada a audiência de discussão e julgamento, e mediante pertinente sentença, foi mantida integralmente a decisão da autoridade administrativa. * Inconformada com a referida decisão judicial, recorreu a arguida, extraindo da sua motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1.º O volume mensal de consumo de água previsto na Licença Ambiental n.º …./2006 de “1250m3” (vide os pontos 10. e 20. da matéria de factos considerada provada) não corresponde a um limite mensal “máximo” de consumo, nos moldes que foram interpretados pelo Tribunal a quo, como se passa a demonstrar especificadamente. 2.º A jurisprudência do STA é, de resto, pacífica, ao afirmar que “na interpretação do ato administrativo deverão considerar-se, sem prevalência teórica de qualquer deles, os seguintes elementos; a literalidade da manifestação da vontade, as circunstâncias que rodearam a sua prática, o pedido formulado e o tipo legal de ato”. 3.º A Licença Ambiental n.º …./2006 não poderia ter estabelecido qualquer “limite máximo” mensal de consumo no valor de “1250m3”, porque “a literalidade da manifestação da vontade, as circunstâncias que rodearam a sua prática, o pedido formulado e o tipo legal de ato” não permitem tal interpretação deste ato administrativo. 4.º A Licença Ambiental n.º …/2006, junta aos autos de fls. 625 a 684, em concreto na página 5 de 59, no seu ponto 3.1.3.1, refere, sobre a epígrafe “água” que (…) “é autorizada a utilização do domínio hídrico para a captação subterrânea (…), de acordo com as seguintes condições: -profundidade: 30m; potência de bombagem: 2,95 Cv (1 bomba submersível); caudal máximo instantâneo: 2,8 l/s; volume mensal: 1250m3/mês; No primeiro RAA deverá ser incluída a cópia do relatório de pesquisa da captação subterrânea. Caso haja qualquer alteração nas condições acima referidas, deverão ser as mesmas comunicadas ao IA em 3 exemplares” (cfr. ponto 20. da matéria de facto considerada provada). 5.º O Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de agosto, diploma ao abrigo do qual foi emitida a primeira Licença Ambiental (n.º …/2006) da Arguida, quando ao “conteúdo da licença ambiental” apenas permitia a fixação de “valores limite” relativamente à “emissão para as substâncias poluentes (…) suscetíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente, água, ar e solo” (cfr. a al. a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de agosto). 6.º O Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de agosto, quando ao “conteúdo da licença ambiental” e em matéria de proteção das águas subterrânea apenas permitia a mera fixação de “indicações adequadas, na medida do necessário, que garantam a proteção do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação” (cfr. a al. b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de agosto). 7.º A emissão da Licença Ambiental n.º …/2006 foi requerida pela Arguida ao abrigo do modelo de pedido de licenciamento de atividades económicas aprovado pela Portaria n.º 1047/2001, de 1 de setembro, o qual previa na Tabela 3 da ficha FB1.1. que o requerente indicasse apenas, um “consumo médio mensal (m3/mês)” e não um qualquer “consumo máximo mensal”. 8.º O legislador, em data posterior à publicação do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de agosto, veio, entretanto, a aprovar a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água) e, no desenvolvimento desta lei, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio (regime da utilização dos recursos hídricos). 9.º O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, prevê que “a autorização, licença ou concessão constituem títulos de utilização dos recursos hídricos, e são reguladas nos termos da Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro, e do presente decreto-lei” e com a com a decisão final de atribuição da licença, “é emitido e enviado ao utilizador o título de utilização contendo os respetivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do referido decreto-lei (cfr. o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio). 10.º A Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro, que fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, determina que o “pedido” de “título de utilização” deve indicar o regime de exploração previsto, com indicação do “caudal máximo instantâneo” e do “volume mensal máximo” (vide o n.º 1 da Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro, e o n.º 3 do Capitulo 2 do Anexo I à referida Portaria). 11.º A Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro, que fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, determina que o próprio “título de utilização” deve indicar o regime de exploração previsto, com indicação do “caudal máximo instantâneo” e do “volume mensal máximo” (vide o n.º 4 da Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro, e o n.º 2 do Capitulo 2 do Anexo II à referida Portaria). 12.º O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, pelos motivos acima expostos, comina com a prática de uma contraordenação muito grave o “incumprimento das obrigações impostas pelo respetivo título”, nomeadamente o incumprimento das obrigações em matéria de “caudal máximo instantâneo” e de “volume mensal máximo” (cfr. a al. c) do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio). 13.º O legislador, entretanto, revogou o Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de agosto, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, que aprovou o novo regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, diploma esse posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que aprovou o novíssimo regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, que, atualmente, ainda se mantém em vigor. 14.º O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, estabelece no seu n.º 1 do artigo 25.º que “os títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) necessários à exploração da instalação são anexados à LA e mantêm-se em vigor como títulos autónomos e independentes da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, alterado pelos Decretos-Leis nºs 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pelas Leis nºs 44/2012, de 24 de agosto, e 58/2005, de 29 de dezembro”. 15.º A segunda Licença Ambiental n.º …/…../2015 da Arguida já foi emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e, por esse motivo, tem como “parte integrante a Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos – Captação de água Subterrânea n.º AO15446.2014.RH5, a qual dispõe de um “volume máximo mensal” de 3000 m3 (cfr. o ponto 16. da matéria de facto considerada provada e a segunda Licença Ambiental n.º 42/0.1/2015 a fls. 58 e segs. do processo de contraordenação n.º CO/000339/15). 16.º O pequeno percurso histórico da legislação aplicável, que percorremos até agora, explica de forma clara e evidente o porquê da primeira Licença Ambiental n.º …./2006, da Arguida emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de agosto, não estabelecer um “volume máximo mensal” e o porquê da segunda Licença Ambiental n.º …/…/2015 da Arguida estabelecer um “volume máximo mensal – mês de maior consumo (m3): 3000”, bem como, o equívoco interpretativo levado a cabo pela testemunha “MASC”, o qual concluiu erradamente que o “valor mensal” previsto na primeira licença “é um valor limite máximo” (cfr. página 10 da sentença recorrida). 17.º O Tribunal a quo, por sua vez, acompanhou “anacronicamente” o equívoco interpretativo da testemunha “MASC”, colocou os “óculos” expressos na legislação em vigor nos dias de hoje, facultados por tal testemunha, e olhou para o conteúdo de uma licença emitida ao abrigo de legislação anterior descurando por completo “as circunstâncias que rodearam a sua prática, o pedido formulado e o tipo legal de ato” (chama-se a isso, “anacronismo”: “olhar o passado com os olhos do presente”). 18.º O Tribunal a quo na interpretação da Licença Ambiental n.º …/2006 não deveria ter descurado a “literalidade” expressa na letra da licença, “as circunstâncias que rodearam a sua prática”, nomeadamente, a legislação ao abrigo da qual tal licença tinha sido emitida, “o tipo legal de ato” (o conteúdo definido legalmente para a licença ambiental à data da sua prática) na qual não se previa que da mesma constasse um “volume máximo mensal”, e a circunstância da Arguida, no pedido que antecedeu a sua emissão, apenas ter indicado um “consumo médio mensal (m3/mês)”. 19.º A testemunha CAPPM, apesar de não ser jurista, tentou explicar ao Tribunal a quo que não fazia sentido algum que a primeira licença ambiental tivesse fixado um “limite máximo ao consumo” porque “ao preencher um formulário PCIC” apenas tinha dado um valor de consumo mensal médio estimado; “que, desde o início que comunicaram valores superiores”, sem que nada tenha sido dito pelas entidades competentes; e que “Licença não tem escrita a palavra limite máximo, pois o que a Licença efetivamente indica é um volume mensal de 1250m3”, mas foi acusada de ter prestado um depoimento “pouco isento” (cfr. págs. 10 e 11 da sentença recorrida). 20.º A existir a prática de qualquer contraordenação pelo incumprimento “volume máximo mensal” tal ilícito de mera ordenação social estaria tipificado na al. c) do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio (regime da utilização dos recursos hídricos) e não na alínea e) do n.º 2 do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 127/2013 de 30 de agosto (diploma que não estava em vigor à data da emissão da primeira licença) considerando que, este, no seu n.º 1 do artigo 25.º estabelecia que “os títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) necessários à exploração da instalação são anexados à LA e mantêm-se em vigor como títulos autónomos e independentes da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio”. 21.º O n.º 1 do artigo 25.º Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto (novíssimo regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição), e as demais disposições do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio (regime da utilização dos recursos hídricos) não podem, contudo, ser aplicados retroativamente a uma Licença Ambiental n.º …../2006 que foi emitida em data anterior à sua entrada em vigor, porquanto a punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento do preenchimento dos pressupostos de que depende (cfr. artigo 4.º, n.º 1 da LQCOA). 22.º O Tribunal a quo descurou ostensivamente “a literalidade da manifestação da vontade, as circunstâncias que rodearam a sua prática, o pedido formulado e o tipo legal de ato” efetuando, portanto, uma errada interpretação da licença ambiental, pelo que, a integração da factualidade imputada à Arguida no ilícito contraordenacional tipificado na alínea e) do n.º 2 do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 127/2013 de 30 de agosto, representa nada mais que um grave atropelo dos princípios da legalidade e da não retroatividade da lei sancionatória. 23.º O Tribunal a quo violou, além da alínea e) do n.º 2 do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 127/2013 de 30 de agosto, o artigo 29.º do Constituição, os artigos 1.º, 3.º e 4.º da LQCOA, os artigos 1.º, 2.º, 3.º do RGCOC, a al. b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de agosto, a Tabela 3 da ficha FB1.1 aprovada em anexo à Portaria n.º 1047/2001, de 1 de setembro, a al. c) do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, o n.º 1 e o n.º 3 do Capitulo 2 do Anexo I Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro, o n.º 4 e o n.º 2 do Capitulo 2 do Anexo II da Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro, o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto. 24.º A Arguida não compreende o que terá levado o Tribunal a quo a citar e a transcrever apenas o Relatório Ambiental Anual de 2013, a efetuar transcrições descontextualizadas dos documentos nos quais se encontram inseridos (vide o ponto n.º 23. da matéria de facto considerada provada) e a omitir por completo os factos alegados pela arguida e que, aliás, constam provados documentalmente (desde a defesa escrita apresentada - cfr. docs. a fls. 127 a fls. 401 do processo de contraordenação n.º…/…………/…..) no processo, nem sequer declarando tais factos como “não provados”. 25.º Os factos alegados pela arguida, omitidos, total ou parcialmente, pelo Tribunal a quo, que, aliás, constam provados documentalmente (desde a defesa escrita apresentada, cfr. docs. a fls. 127 a fls. 401 do processo de contraordenação n.º …/………./…) foram invocados n.ºs 5 a 13 das alegações da impugnação da decisão administrativa e na 7.ª a 18.ª conclusão do recurso). 26.º O Tribunal a quo, quando ao invocado nos n.ºs 5 a 13 das alegações e na 7.ª a 18.ª conclusão do recurso de impugnação da decisão administrativa epilogou de forma meramente conclusiva que “com relevância para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos”. 27.º Uma vez que resultou provado nos autos que “caso haja qualquer alteração nas condições acima referidas [incluindo qualquer alteração ao “volume mensal 1250m3/mês”], deverão ser as mesmas comunicadas ao IA em 3 exemplares” (ponto 20. da matéria de facto) não deveria o Tribunal ter apurado se esse procedimento, previsto na licença ambiental, foi escrupulosamente cumprida pela Arguida, transcrevendo a parte relevante dos relatórios ambientais para se compreender em que termos tal procedimento foi (ou não) cumprido pela Arguida, ao invés de fazer constar apenas da matéria de facto, de forma lacunosa, que “a Arguida nos RAA de 2010 a 2014 fez sempre referência a uma extração na captação superior ao disposto na Licença Ambiental” (ponto 14. da matéria de facto). 28.º O texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, revela que o Tribunal a quo ao não considerar como “não provado” (ou provado) que «a Arguida na sequência das condições estabelecidas na «Licença Ambiental n.º …./2006» cumpriu escrupulosamente as exigências previstas em tal licença com referência ao consumo de água do furo, designadamente, comunicando atempadamente “em 3 exemplares” todas as “alterações” às condições de captação de água» incorreu em “erro notório na apreciação da prova” e em “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” nos termos das als. a) a c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, tendo ainda sido violado a alínea e) do n.º 2 do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 127/2013 de 30 de agosto. 29.º Uma vez que resultou provado a existência de diversos pedidos e solicitações, por parte da Arguida, no sentido de ser alterado o volume da captação (ponto 22. E 23. da matéria de facto), não deveria o Tribunal a quo ter indagado e considerado como “não provado” (ou provado) a ausência de respostas, por parte das entidades competentes, a estes pedidos/comunicações da Arguida quando mais não seja para graduação da medida da sanção aplicável nos termos do art. 18.º do RGCOC e do art. 20.º da LQCOA. 30.º O texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, revela que o Tribunal a quo ao não considerar como “não provado" (ou provado) a ausência de respostas, por parte das entidades competentes, aos pedidos e solicitações da Arguida no sentido de ser alterado o volume da captação (ponto 22. e 23. da matéria de facto), incorreu em “erro notório na apreciação da prova” e em “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” nos termos das als. a) a c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, tendo ainda sido violado o art. 18.º do RGCOC e o art. 20.º da LQCOA. 31.º A Arguida alegou desde o primeiro dia (conclusão 31.ª a 35.ª da impugnação) que a “Agência Portuguesa de Ambiente, com referência aos pedidos e solicitações” provadas nos pontos 24. e 23. da matéria de facto, “só na resposta ao pedido de aprovação ao Plano de Adaptação Tecnológica recebida pela Arguida em 13 de agosto de 2012 menciona lateralmente que as “alterações proposta consubstanciam ajustamentos à licença, no âmbito do disposto no art. 75 do diploma Cirver, estando estas em elaboração nesta agência” (cfr. conclusão 16.ª e 17.º da impugnação). 32.º Uma vez que resultou provado um pedido de aditamento ao Alvará de Exploração n.º …/…/DOGR de um dos dois CIRVER em Portugal a propósito do volume da captação (pontos 4. e 14. da matéria de facto), não deveria o Tribunal a quo ter considerado provado (ou não provado) a ausência de resposta a este pedido da Arguida por parte das entidades competentes, é que se este pedido de alteração à exploração for configurado como “ajustamentos” (como ocorreu no caso concreto) decorrido o prazo de 45 dias desde a data da sua apresentação, a comunicação considera-se “eficaz e título suficiente para a promoção da alteração ao projeto” nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro. 33.º Assim, resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que o Tribunal a quo ao não considerar provado (ou não provado) a ausência de resposta, por parte da entidade competente, ao pedido no sentido de ser alterado o volume da captação (ponto 22. e 23. da matéria de facto), incorreu em “erro notório na apreciação da prova” e em “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” nos termos das als. a) a c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, tendo ainda violado os n.ºs 1 e 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro. 34.º Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 379.º do CPP, «é nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». 35.º De acordo com o n.º 2 do art.º 374 do CPP, a fundamentação da sentença penal é composta por dois grandes segmentos: i. enumeração dos factos provados e não provados; ii. exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. 36.º Quanto à segunda parte do primeiro momento, o Tribunal a quo limita-se a afirmar “Não provados: Com relevância para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos”. 37.º A Arguida vem acusada nos presente de não cumprir o disposto na licença ambiental onde se previa a título de “condição” o consumo de um “volume mensal 1250m3/mês” e um procedimento para alterar essa “condição” que se consubstanciava no seguinte “caso haja qualquer alteração nas condições acima referidas, deverão ser as mesmas comunicadas ao IA em 3 exemplares” (vide o ponto 20. da matéria de facto considerada assente). 38.º A Arguida alegou (e provou documentalmente e testemunhalmente) na impugnação que “na sequência das condições estabelecidas na «Licença Ambiental n.º …/2006» cumpriu escrupulosamente as exigências previstas em tal licença com referência ao consumo de água do furo, designadamente, comunicando atempadamente “em 3 exemplares” todas as “alterações” às condições de captação de água (cfr. docs. a fls. 127 a fls. 401 do processo de contraordenação n.º …/……/…. e o depoimento CAPPM, o qual confirmou que “desde o inicio que comunicaram valores superiores” (vide os n.ºs 5 a 13 das alegações da impugnação da decisão administrativa e 7.ª a 14.º conclusão do recurso). 39.º A Arguida alegou (e provou documentalmente e testemunhalmente) que “a Agência Portuguesa de Ambiente, com referência aos pedidos e solicitações referidos na documentação descrita nos números anteriores, só na resposta ao pedido de aprovação ao Plano de Adaptação Tecnológica recebida pela Arguida em 13 de agosto de 2012 menciona lateralmente que as “alterações proposta consubstanciam ajustamentos à licença, no âmbito do disposto no art. 75 do diploma Cirver, estando estas em elaboração nesta agência” (cfr. ofício da Agência Portuguesa do Ambiente, a fls. dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 40.º A Arguida alegou (e provou documentalmente e testemunhalmente), com exceção da resposta referida no número anterior, que não recebeu da parte da Agência Portuguesa de Ambiente qualquer outra resposta, esclarecimento ou informação com referência aos pedidos e solicitações referidos na documentação descrita nos números anteriores, designadamente, quanto aos procedimentos a adotar com vista à alteração das condições da licença ambiental. 41.º O Tribunal a quo, porém, apesar de citar alguns dos documentos juntos com a defesa escrita, na motivação da matéria de facto não considera, nem como provados, nem como não provados, os factos alegados nos n.ºs 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, e 18 das alegações e nas conclusões 7.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.º, 18.º do recurso de impugnação, e, sendo o caso, também não indica os concretos fundamentos porque considera tal factualidade irrelevante para a decisão da causa. 42.º O imperativo constitucional de fundamentação das decisões judiciais visa permitir que sejam conhecidas as razões da bondade da decisão, para que ela se imponha, dentro e fora do processo, sendo uma exigência da sua total transparência, pois faculta aos respetivos destinatários e à comunidade, a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador, de forma objetiva e objetivável, evitando a arbitrariedade e viabilizando o controlo da atividade decisória pelo tribunal de recurso. 43.º Uma vez que o Tribunal a quo não indica as razões por que considerou irrelevantes os factos alegados nos n.ºs 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, e 18 das alegações e nas conclusões 7.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.º, 18.º do recurso de impugnação, a sentença recorrida enferma de insuficiente fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, por referência ao n.º 2 do art.º 374.º do mesmo Código. 44.º Uma vez que o Tribunal a quo não indicou como “não provados” (ou provados) os factos alegados nos n.ºs 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, e 18 das alegações e nas conclusões 7.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.º, 18.º do recurso de impugnação, a sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia, o que determina a sua nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. 45.º Assim, deverá ser ordenado o suprimento das nulidades verificadas, com a consequente revogação da decisão e a determinação de prolação de nova sentença, da qual conste a indicação especificada das razões por que se considerou irrelevante ou não provados (ou provados) os factos alegados nos n.ºs 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, e 18 das alegações e nas conclusões 7.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.º, 18.º da impugnação apresentada pela Arguida, com particular destaque para os aspetos que atrás se deixaram apontados. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá a sentença recorrida ser declarada nula ou revogada, absolvendo-se a Arguida da contraordenação em que vem condenada, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA”. * O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, devendo ser mantida a decisão recorrida. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, aquando da vista a que alude o artigo 416º do C. P. Penal, limitou-se a apor o seu “visto”. Foram colhidos os vistos legais e o processo foi submetido à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Quatro questões, em muito breve síntese, são suscitadas no recurso interposto pela arguida, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - Nulidade da sentença, por falta de fundamentação. 2ª - Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. 3ª - Erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 4ª - Erro na aplicação do Direito.
2 - A decisão recorrida. A sentença revidenda é do seguinte teor (transcrição integral): “I. RELATÓRIO: S- CIRVERP SA., com sede na Rua………………….., …………………, ………………., NIPC ao abrigo do disposto no artigo 59.º e seguintes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, que lhe aplicou uma coima no montante de €12.000,00 (doze mil euros) pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, p. e p. pela al. e), do n.º 2, do artigo 111.º do Decreto Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, sancionável nos termos da al. b), do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2015 de 28 de Agosto. A decisão administrativa, proferida no processo de contraordenação, refere que no dia 6 de agosto de 2014, pelas 11h00 foi efetuada uma ação inspetiva por parte da Inspeção Geral e que de acordo com o anexo x do RAA de 2013, vários foram os meses em que foram consumidos mais do que os 1250m3 mensais previstos de utilização para a agua captada no furo, designadamente, em janeiro, fevereiro, março, abri, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro. Foi junto, pela entidade administrativa, os autos de contraordenação. Na contestação a esta decisão, a arguida/recorrente, invocou que à data da prática dos factos era titular da Licença Ambiental n.º …/2006 emitida em 02 de novembro de 2006, onde se encontra estabelecido no seu ponto 1. intitulado “preâmbulo” que os relatórios periódicos a elaborar pelo operador, estabelecidos nos pontos 7.1 PDA –Plano de Desempenho Ambiental e 7.3 RAA-Relatório Ambiental Anual, desta Licença, constituem mecanismos de acompanhamento da presente Licença Ambiental. Mais alega que, a Licença Ambiental n.º …./2006 estabelecia ainda no 3.1.3.1 Água que é autorizada a utilização do domínio hídrico para a captação subterrânea AC1 com coordenadas militares M e P respetivamente, ………. e ………………, para utilização no processo industrial, de acordo com as seguintes condições: - Profundidade 30m; - potência de bombagem: 2,95cv (1 bomba submersível); - caudal máximo instantâneo: 2,8l/s: volume mensal:1250m3/mês, no primeiro RAA deverá ser incluída a cópia do relatório de pesquisa de captação subterrânea. Caso haja qualquer alteração nas condições acima referidas, deverão ser as mesmas comunicada ao IA em 3 exemplares. Acresce que, no RAA deverão ser incluídos os seguintes elementos - Relatórios síntese do consumo mensal de agua proveniente da rede e das leituras do respetivo contador; - o volume mensal de água extraída do furo. Deverão ser instalados 3 medidores de caudal com totalizador, que permitam a leitura dos volumes acima referidos. Alega ainda, que na sequência das condições estabelecidas na Licença Ambiental n.º ……../2006 cumpriu escrupulosamente as exigências previstas em tal licença com referência ao consumo de água do furo, designadamente, comunicando atempadamente em 3 exemplares todas as alterações às condições de captação de água. A Arguida em 24 de junho de 2009 requereu junto do Diretor Geral da Agência Portuguesa do Ambiente o seguinte: “verifica-se que o volume mensal extraído na captação subterrâneo do S…, tem sido superior ao que está disposto na Licença Ambiental que é de 1.250m3/mês. (…). Assim sendo, e não obstante haver uma racionalização do consumo e de haver uma implementação de medidas para que o consumo seja reduzido, solicita-se que seja permitido uma captação de água subterrânea de 2.500m3/mês”. A Arguida em fevereiro de 2011 entregou junto do Diretor Geral da Agência Portuguesa do Ambiente solicita o aditamento à Licença Ambiental n.º 42/2006 e respetivo alvará de Exploração n.º 17/2008/DOGR, com observância das alterações solicitadas. Alteração do Volume de Captação da água do Furo. “O volume mensal de água extraída na captação subterrânea do S….., de 2008 a 2010, foi superior ao volume que está disposto na LA (1250m3/mês. Assim sendo foi solicitada uma captação de água subterrânea de 50000m3/ano. Verificamos ainda, que o consumo da água do furo tem um comportamento sazonal, diretamente relacionado com a tipologia de resíduos rececionados, sendo este consumo bastante variável ao longo dos meses. Face a este cenário julgamos ser mais razoável que o controlo de volume captado tenha uma periodicidade semestral ou anual, para que nos meses que existe maior consumo não estejamos em incumprimento ao valor definitivo. Alega que, não recebeu da parte da APA qualquer esclarecimento ou informação com referência aos pedidos ou solicitações anteriores com vista à alteração das condições da LA. A Arguida sempre desenvolveu todos os esforços no sentido de cumprir os termos e as condições da LA e não tem antecedentes, nem nunca foi condenada pela prática de contraordenação ou qualquer violação da legislação ambiental. Mais alega, que a Arguida atuou sem culpa e, não pode concordar com o grau de culpa que é imputado, visto que se encontrava na convicção de que os termos inscritos na LA que obteve e que escrupulosamente cumpriu eram bastantes à operação em plena licitude da instalação de que é titular. A contraordenação em que vem condenada, foi-lhe imputada a título de negligência visto que no entender do IGAMAOT “não agiu com a diligência necessária para cumprir as obrigações legais inerentes ao exercício da sua atividade e de que era capaz, ao proceder à laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na Licença Ambiental”. Termina, alegando que a Arguida jamais representou a possibilidade de com a sua atuação violar qualquer disposição legal, pelo que, não era exigível à mesma que adotasse outro comportamento, ficando excluída a sua culpa e tendo a decisão recorrida violado o principio constitucional da culpa e o disposto no artigo 12.º da LCOC. A arguida/recorrente, arrolou testemunhas. A entidade administrativa sustentou a decisão recorrida. O Ministério Público ordenou a apresentação dos autos, valendo este ato como acusação, tendo sido o recurso admitido liminarmente. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal. II.SANEAMENTO: O tribunal é o competente. Não existem exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer. A instância mantém a validade e regularidade, nada obstando ao conhecimento do mérito. III.FUNDAENTAÇÃO DE FACTO: Discutida a causa, apuraram-se, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: Factos Provados: 1- No dia 06 de agosto de 2014, pelas 11h00m, foi efetuada uma ação inspetiva por parte da Inspeção Geral. 2- Da mencionada ação inspetiva resultou a elaboração do Auto de Noticia n.º ……../2014 e Relatório de Inspeção n.º …./2014. 3- A referida ação inspetiva teve lugar no estabelecimento denominado “S-STER, S.A.”, sito em Rua ……………………. - …………., freguesia da ……………, Concelho da …………………. de que é proprietário do Concelho de Administração JLCC. 4- O CS – CIRVERP do S encontrava-se em funcionamento à data da inspeção. 5- Possui Licença Ambiental n.º ….2006, emitida em ../../2016 e válida até …/…/2016. 6- A Licença Ambiental foi emitida pela APA-Agência Portuguesa do Ambiente, para o exercício de atividades de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, incluídos na categoria 5.1 do anexo I do Decreto-Lei n.º 190/2004, de 21 de agosto. 7- Resultante da sua atividade consome água de um furo, tendo consumido no ano de 2013, 21555m3. 8- No ano de 2013 a licença ambiental n.º …/2006, tendo em conta o volume máximo mensal previsto de captação, o volume anual era de 15.000m3. 9- A água do furo é utilizada no processo, na rede de incêndio e na rega de espaços verdes. 10- O furo tem uma profundidade de 30m, a bomba tem a potência de 2,95cv e o volume mensal previsto é de 1250m3, segundo a Licença Ambiental. 11- No Relatório Ambiental Anual, referente ao ano de 2013, a empresa informa que o furo tem efetivamente a profundidade de 182m e que a potência da bomba de captação é de 5,44cv. 12- De acordo com o anexo X do RAA de 2013, foram vários os meses em que foram consumidos mais do que os 1250m3 mensais previstos de utilização para a água captada do furo. 13- Assim, temos que nos seguintes meses, a empresa ultrapassou o valor autorizado de 1250m3, pelo que não cumpriu o previsto na Licença Ambiental: Janeiro - 1463,88m3; Fevereiro - 2440,66m3; Março - 1509,72m3; Abril – 1273,45m3; Maio- 1711,98m3; Junho - 2063,97 m3; Julho- 3286,06m3; Agosto- 2605,63m3; Setembro - 2273,08m3; Outubro – 2076,73 m3; 14- A Arguida nos RAA de 2010 a 2014 fez sempre referência a uma extração na captação superior ao disposto na Licença Ambiental. 15- A Arguida em novembro de 2014 solicitou na plataforma SILIAmb o pedido de alteração às condições de captação de água. 16- Em 27 de fevereiro de 2015, foi emitida a Licença Ambiental n.º ../…/2015, a qual tem como parte integrante a Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos - Captação de água Subterrânea n.º …………………, a qual dispõe de um avolume máximo anual de 15.000m3 de captação. 17- Os consumos mensais previstos de utilização para a água captada do furo e supramencionados, encontram-se bastante superiores aos previstos na Licença Ambiental n.º ../2006. 18- A arguida, através dos seus representantes legais, ao não cumprir o disposto na Licença Ambiental n.º /2006, não agiu com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar a laborar e de que era capaz. 19- Á data da inspeção era Presidente do Conselho de Administração da Arguida JLCC. 20- Resulta da Licença Ambiental, junta aos autos de fls. 625 a 684, em concreto na página 5 de 59, no seu ponto 3.1.3.1, sobre a epígrafe “água” que (…) é autorizada a utilização do domínio hídrico para a captação subterrânea AC1, com coordenadas militares M e P, respetivamente, ………... e ………………, para utilização no processo industrial, de acordo com as seguintes condições: -profundidade: 30m; potência de bombagem: 2,95 Cv (1 bomba submersível); caudal máximo instantâneo: 2,8 l/s; volume mensal 1250m3/mês; No primeiro RAA deverá ser incluída a cópia do relatório de pesquisa da captação subterrânea. Caso haja qualquer alteração nas condições acima referidas, deverão ser as mesmas comunicadas ao IA em 3 exemplares. No RAA deverão ser incluídos os seguintes elementos: - relatórios síntese do consumo mensal de agua proveniente da rede e das leituras do respetivo contador; o volume mensal de agua pluvial reutilizada; o volume mensal de agua residual tratada reutilizada: o volume mensal de água extraída do furo. Deverão ser instalados 3 medidores de caudal com totalizador, que permitam a leitura dos volumes acima referidos”. 21- Resulta do teor do Relatório Ambiental Anual de 2013, junto aos autos a fls. 880 a 919, que “(…) apesar do S reutilizar aguas residuais tratadas e aguas pluviais, através da sua integração no processo produtivo e utilização na lavagem de equipamentos e pavimentos, bem como ter reunido condições para minimizar o consumo de água na instalação, o volume de água de captação indicado na Licença Ambiental (1250m3/mês), revelou-se insuficiente, das as necessidades reais de captação ao longo do ano. Aquando da fase de projeto e licenciamento, e fruto do desconhecimento das especificações de funcionamento de alguns equipamentos, foi definido um valor baseado no consumo praticamente exclusivo de agua reutilizada, o que não se verificou. O consumo de água do furo desceu drasticamente no final do ano (novembro e dezembro), devido ao aumento do consumo de agua reciclada na unidade fabril, resultante do tratamento por osmose inversa (OI), que se encontra acoplada ao tratamento biológico (U400). No entanto, nos meses de verão a água a captar, face à necessidade de rega, será superior a 150m3/mês. Assim sendo e não obstante a racionalização do consumo e de se implementarem medidas para que este seja ainda mais reduzido, solicita-se o aumento de agua subterrânea de instalação”. 22- A Arguida em 24 de junho de 2009, requereu junto do Diretor Geral da Agência Portuguesa do Ambiente o seguinte: “verifica-se que o volume mensal extraído na captação subterrâneo do Sisav, tem sido superior ao que está disposto na Licença Ambiental que é de 1.250m3/mês. (…). Assim sendo, e não obstante haver uma racionalização do consumo e de haver uma implementação de medidas para que o consumo seja reduzido, solicita-se que seja permitido uma captação de água subterrânea de 2.500m3/mês”. 23- A Arguida, em fevereiro de 2011, solicitou o aditamento à Licença Ambiental n.º …/2006 e respetivo Alvará de Exploração n.º …/…./……. Alteração do Volume de Captação da água do Furo do qual consta que “O volume mensal de água extraída na captação subterrânea do S, de 2008 a 2010, foi superior ao volume que está disposto na LA (1250m3/mês. Assim sendo foi solicitada uma captação de água subterrânea de 50000m3/ano. Verificamos ainda, que o consumo da água do furo tem um comportamento sazonal, diretamente relacionado com a tipologia de resíduos rececionados, sendo este consumo bastante variável ao longo dos meses. Face a este cenário julgamos ser mais razoável que o controlo de volume captado tenha uma periodicidade semestral ou anual, para que nos meses que existe maior consumo não estejamos em incumprimento ao valor definitivo”. 24- A Arguida não tem antecedentes contraordenacionais. Não provados: Com relevância para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos. O demais explanado na decisão administrativa e na impugnação judicial apresentada, porque relativo a matéria de direito, conclusiva ou sem interesse para a boa decisão da causa, não foi incluída na factualidade supra. Motivação da Matéria de Facto: O Tribunal formou a sua convicção com base no auto de notícia e seguinte e, na decisão administrativa, conjugada com as regras da experiência. Por outro lado, a determinação da matéria de facto dada como provada resultou da conjugação e análise crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e da prova documental constante dos autos. Foi inquirido em sede de audiência de julgamento o Administrador da Sociedade Arguida JMPA, o qual confirmou a quase na totalidade dos factos que são imputados à arguida no auto de notícia. No mais, referiu que no seu entendimento consideravam que os valores indicados na Licença Ambiental, tratavam-se de uma estimativa, ou seja, de um valor estimado e, numa de um limite, um valor máximo, que não podiam ultrapassar. Referiu que de acordo com as condições da Licença Ambiental, não estavam em incumprimento. Explicou ainda que, mais tarde, foi emitida uma nova Licença Ambiental, a qual teve uma alteração na redação no texto, contendo já um valor mensal diferente, não deixando dúvidas na sua interpretação. MASC, inspetor do IGAMAOT, num depoimento, absolutamente, claro, isento e bastante objetivo, que não conteve pontos contraditórios entres si, explicou que a inspeção nas instalações da Arguida/Recorrente, realizaram-se em 2014, no qual foi a testemunha foi o inspetor coordenador. Explicou que, a arguida tinha um furo de captação de águas no qual, de acordo com a Licença Ambiental, tinham uma capacidade máxima de captação de águas subterrâneas de 1250m3. A testemunha esclareceu que existiram vários meses em que esses valores foram ultrapassados e outros em que foram largamente ultrapassados. Referiu ainda que, a Sociedade Arguida não cumpriu o valor respeitante ao volume mensal relativamente à captação de águas subterrâneas, que se encontrava acautelado na respetiva Licença Ambiental, pois consumiu valores de água muito acima. MASC, atestou que os valores tidos em consideração, no âmbito da contraordenação, foram os que a empresa indicou no relatório anual da sua atividade e que a água do furo era utilizada no processo produtivo da empresa, na rede de incêndios e na rega de espaços verdes, sendo que o valor mensal é um valor limite máximo. Por último explicou, que a APA não emite Licenças sem um limite máximo relativamente ao valor mensal de captação de água, pois corríamos o risco de, caso assim fosse, um titular de uma Licença poder secar toda a água, por exemplo durante o mês de agosto, e isso levaria consequentemente a que todos os outros utilizadores da rede, durante o mês de agosto, ficassem sem água. O que não pode ser concebível. AHF, inspetor do IGAMAO, num depoimento verdadeiro e consentâneo com a demais prova produzia, explicou que não foi o coordenador da ação inspetiva levada a cabo à sociedade Arguida, contudo, do que se lembrava, era que a sociedade Arguida tinha ultrapassado o valor dos consumos captados de águas subterrâneas, contrariando dessa forma, os valores que a S, estava autorizada a captar mensalmente. CAPPM, funcionária da Sociedade Arguida, num depoimento pouco isento, relatou ao tribunal que esteve presente à data da inspeção e que quando submeteram o licenciamento tiveram de preencher um formulário PCIC, sendo que as informações que ali deram foram as vertidas na Licença Ambiental, sendo que desde o início que comunicaram valores superiores. A testemunha, adiantou que acham que é uma interpretação errada do Senhor Inspetor do IGAMAOT, quando o mesmo considera a existência de incumprimento aos valores constantes na Licença Ambiental, designadamente o valor mensal de 1250m3/mês, uma vez que a Licença não tem escrita a palavra limite máximo, pois o que a Licença efetivamente indica é um volume mensal de 1250m3. Ora, cremos que a tese aqui trazida pela Arguida é de todo ilógica. Vejamos: Resulta da Licença Ambiental, junta aos autos de fls. 625 a 684, em concreto na página 5 de 59, no seu ponto 3.1.3.1, sobre a epígrafe “água” que (…) é autorizada a utilização do domínio hídrico para a captação subterrânea AC1, com coordenadas militares M e P, respetivamente,…………..e………………, para utilização no processo industrial, de acordo com as seguintes condições: -profundidade: 30m; potência de bombagem: 2,95 Cv (1 bomba submersível); caudal máximo instantâneo: 2,8 l/s; volume mensal 1250m3/mês; No primeiro RAA deverá ser incluída a cópia do relatório de pesquisa da captação subterrânea. Caso haja qualquer alteração nas condições acima referidas, deverão ser as mesmas comunicadas ao IA em 3 exemplares. No RAA deverão ser incluídos os seguintes elementos: - relatórios síntese do consumo mensal de água proveniente da rede e das leituras do respetivo contador; o volume mensal de água pluvial reutilizada; o volume mensal de agua residual tratada reutilizada: o volume mensal de água extraída do furo. Deverão ser instalados 3 medidores de caudal com totalizador, que permitam a leitura dos volumes acima referidos”. Resulta do teor do Relatório Ambiental Anual de 2013, o qual foi entregue em Março de 2014 e junto aos autos a fls. 880 a 919, em concreto a fls. 894 e 895 que “(…) apesar do S reutilizar águas residuais tratadas e aguas pluviais, através da sua integração no processo produtivo e utilização na lavagem de equipamentos e pavimentos, bem como ter reunido condições para minimizar o consumo de água na instalação, o volume de água de captação indicado na Licença Ambiental (1250m3/mês), revelou-se insuficiente, das as necessidades reais de captação ao longo do ano. Aquando da fase de projeto e licenciamento, e fruto do desconhecimento das especificações de funcionamento de alguns equipamentos, foi definido um valor baseado no consumo praticamente exclusivo de agua reutilizada, o que não se verificou. O consumo de água do furo desceu drasticamente no final do ano (novembro e dezembro), devido ao aumento do consumo de água reciclada na unidade fabril, resultante do tratamento por osmose inversa (OI), que se encontra acoplada ao tratamento biológico (U400). No entanto, nos meses de verão a água a captar, face à necessidade de rega, será superior a 150m3/mês. Assim sendo e não obstante a racionalização do consumo e de se implementarem medidas para que este seja ainda mais reduzido, solicita-se o aumento de água subterrânea de instalação”. Da prova documental, junta aos autos, designadamente a fls. 126, resulta ainda que, a Arguida em 24 de junho de 2009, requereu junto do Diretor Geral da Agência Portuguesa do Ambiente o seguinte: “verifica-se que o volume mensal extraído na captação subterrâneo do S, tem sido superior ao que está disposto na Licença Ambiental que é de 1.250m3/mês. (…). Assim sendo, e não obstante haver uma racionalização do consumo e de haver uma implementação de medidas para que o consumo seja reduzido, solicita-se que seja permitido uma captação de água subterrânea de 2.500m3/mês”. Mais resulta, da prova documental junta aos autos, que a Arguida em fevereiro de 2011, solicitou o aditamento à Licença Ambiental n.º …/2006 e respetivo Alvará de Exploração n.º ../…./……, alteração do volume de captação subterrânea da água do furo, para o qual escreveu o seguinte: “O volume mensal de água extraída na captação subterrânea do S, de 2008 a 2010, foi superior ao volume que está disposto na LA (1250m3/mês. Assim sendo foi solicitada uma captação de água subterrânea de 50000m3/ano. Verificamos ainda, que o consumo da água do furo tem um comportamento sazonal, diretamente relacionado com a tipologia de resíduos rececionados, sendo este consumo bastante variável ao longo dos meses. Face a este cenário julgamos ser mais razoável que o controlo de volume captado tenha uma periodicidade semestral ou anual, para que nos meses que existe maior consumo não estejamos em incumprimento ao valor definitivo”. Ora, não nos parece minimamente credível a tese aqui trazida aos autos, pela sociedade Arguida, de que o valor mensal referente à captação de águas subterrâneas e constante da Licença Ambiental, seja apenas um valor estimado, pois tal é amplamente contrariado pelos documentos juntos aos autos, designadamente pela LA n.º …/2006, junta aos autos a fls. 6 a 35/v; documento junto aos autos de fls. 126, no qual a sociedade Arguida solicita em 24/03/2009 uma alteração ao volume da captação de água subterrânea; e o Relatório Ambiental Anual de 2013. Por outro lado, resulta ainda que, tal como a sociedade Arguida faz menção no seu Relatório Anual Ambiental de 2013, o volume mensal da água captada, aumentou por necessidades reais numa época especifica do ano, designadamente, nos meses de Verão. Na verdade, são nos meses de Verão, que mais se nota a escassez deste precioso líquido, e que em termos concretos, estaremos a falar de uma diminuição do mesmo, em tal época do ano, onde o consumo aumenta pela generalidade das pessoas e pela comunidade em geral, e pela Arguida em particular. Aliás, a própria Arguida disso mesmo deu conta, quando, em 24 de junho de 2009, remeteu um ofício VS- …… ao senhor Diretor Gral da Agência Portuguesa do Ambiente, solicitando e requerendo uma alteração do volume de captação subterrânea. Aliás a própria Arguida reconhece que “O consumo de água do furo desceu drasticamente no final do ano (novembro e dezembro), devido ao aumento do consumo de água reciclada na unidade fabril, resultante do tratamento por osmose inversa (OI), que se encontra acoplada ao tratamento biológico (U400). No entanto, nos meses de verão a água a captar, face à necessidade de rega, será superior a 150m3/mês. Assim sendo e não obstante a racionalização do consumo e de se implementarem medidas para que este seja ainda mais reduzido, solicita-se o aumento de agua subterrânea de instalação”. Pelo que, decorre das regras da experiência da vida que, atento o destino acima assinalado que dão às referidas águas subterrâneas, não podemos esquecer que as águas são necessárias às comunidades que delas se servem ou utilizam, isto é, as águas são necessárias aos usos das populações ou comunidades, não bastando que sejam apenas úteis para a Arguida, só assim se compreende a razão de ser do valor mensal referido na Licença Ambiental n.º …/2006, o qual impõe ao proprietário que explora águas subterrâneas/detentor da Licença Ambiental uma restrição, que, de resto, disso tinha perfeita consciência a Sociedade Arguida. De igual modo se diga que, a Arguida no seu relatório ambiental anual de 2013 refere que “o volume de água de captação indicado na Licença Ambiental (1250m3/mês), revelou-se insuficiente, das as necessidades reais de captação ao longo do ano. Aquando da fase de projeto e licenciamento, e fruto do desconhecimento das especificações de funcionamento de alguns equipamentos, foi definido um valor baseado no consumo praticamente exclusivo de água reutilizada, o que não se verificou”. Pelo que, o facto de proceder à captação de águas subterrâneas, através de um furo, cujo uso, licenciado pela Licença Ambiental n.º …/2006, confere um volume mensal de consumo de 1250m3/mês ao seu detentor, salvo o devido respeito, constitui, ele próprio, um limite imposto pela aludida Licença. Por outro lado, e, consequentemente, o incumprimento das obrigações impostas no título, designadamente, quando são ultrapassados tais limites, constitui, uma contraordenação. Ora, não é razoável que se entenda como a Sociedade Arguida nos quer fazer crer, que o valor mensal de 1250m3, é apenas e tão só, uma estimativa. Aliás, a Arguida em fevereiro de 2011, quando solicitou o aditamento à Licença Ambiental n.º …/2006 e respetivo alvará de Exploração n.º …/…../……, fê-lo invocando que, “o volume mensal de água extraída na captação subterrânea do S., de 2008 a 2010, foi superior ao volume que está disposto na LA (1250m3/mês. Assim sendo foi solicitada uma captação de água subterrânea de 50000m3/ano”. Pelo que, a sociedade Arguida sabia muito bem qual o limite que lhe era imposto no título, pois até reconheceu que o volume da água foi superior ao volume que estava estipulado na Licença Ambiental. Nesta conformidade, o descrito volume da água daquele furo, constitui um limite inultrapassável. O comportamento da arguida, se não assume carácter doloso - pelo menos disso não foi acusada -, revela inequivocamente grande desleixo e falta de cuidado na observância das normas jurídicas violadas, que bem conhecia ou devia conhecer atentas as características da atividade pela mesma desenvolvida. Ora, na sequência das considerações já expendidas, afigura-se que, não obstante a arguida alegar não ter consciência da ilicitude do facto cometido, a sua falta é censurável: ao ultrapassar mensalmente os valores relativos à água, que sabia não poder exceder. Para além do mais, afigura-se que foram instalados 3 medidores de caudal com totalizador, que permitiam a leitura dos volumes acima referidos, medição imposta pelo Licença Ambiental n.º …/2006, medição essa, que tem de obedecer aos parâmetros estipulados na própria Licença, cujo âmbito se encontra definido na sua página 5-59, por forma a ser assegurado o bom funcionamento global do sistema de captação de água. O contador totalizador, colocado ao serviço da sociedade Arguida, tem a função de medidor, pelo que, forçoso se torna concluir que, toda a água subterrânea captada, foi efetivamente medida. Ademais, a instalação do medidor, servia precisamente para efetuar o controlo mensal, do volume mensal da captação de água, controlo, que a sociedade Arguida sabia que existia, pois até solicitou, em fevereiro de 2011, que tal controlo de volume de captação de água tivesse “uma periodicidade semestral ou anual, para que nos meses que existe maior consumo não estejamos em incumprimento ao valor definitivo”. E, o que se visa quando se sujeita a água a medição é precisamente para evitar que se ultrapassem os valores de referência. E, nem se diga que o facto de a Licença não especificar que o valor de 1250m3 é um valor máximo, o certo é que a sociedade Arguida, teve perfeita noção de que incumpriu com tais valores, sendo certo, que a mesma os tinha como limite. A Licença Ambiental em questão, não faz, efetivamente, essa especificação, mas também não tinha de a fazer. Para isso, lá estão outras condições no mesmo título, que regulamentam os meios e procedimentos a seguir para a captação da água, designadamente a instalação de contador totalizador. E, por outro lado, a interpretação do teor da Licença Ambiental n.º …/2006, não pode ser feita de forma isolada e com base no mero elemento literal, ao arrepio das mais elementares regras da hermenêutica, mas sim dentro do corpo das condições que nela estão inseridas, tendo em conta as finalidades que se pretenderam prosseguir. Além disso, de outra forma nem se compreenderia a obrigatoriedade de instalar um contador totalizador, senão para fazer medição, como forma de controlo de valores mensais. E faz todo o sentido que assim seja, bastando para tal atentarmos na ratio subjacente à necessidade e consequente imposição da sujeição a medição da captação de água subterrânea. Sendo a captação de águas subterrâneas um serviço oneroso para toda a comunidade em geral, é imprescindível, para que se possa determinar com o necessário rigor o volume de água que foi utilizado, a instalação de contador totalizador, para se racionar um bem, que é imprescindível a todos. Ora, a Licença Ambiental é concreta relativamente ao valor de referência mensal para a captação de água subterrânea, logo, não podia deixar-se ao sabor das contingências e das especificidades de cada um, designadamente da Sociedade Arguida, a possibilidade de proceder a essa determinação, conforme lhe dá mais jeito. De outra forma, abrir-se-ia a porta a que, nomeadamente nos casos em que houvesse vários consumidores a utilizar água a partir de um furo, todos gastassem à medida das suas necessidades e, sem qualquer controlo no gasto mensal que se faz. Todavia, como é bom de ver, a argumentação da Sociedade Arguida não pode proceder, ainda mais relativamente a empresas que têm o dever ético-jurídico de diligenciar por colmatar as lacunas de conhecimento, informando-se e esclarecendo-se em matéria de deveres inerentes à utilização de recursos hídricos, atendendo à atividade empresarial ou profissional que desenvolvem. Em face do exposto, verifica-se que se mostra adequada a sua punição a título de negligência, como se entendeu na decisão administrativa. IV.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: As contraordenações em apreciação no presente recurso têm natureza ambiental, suscitando por isso, em primeira linha, a aplicação da Lei n.º 50/2006 de 29/08 (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais) que visou “estabelecer um quadro de referência que harmonizasse e desse coerência ao direito sancionatório vigente naquele domínio”, assumindo-se como “um regime geral paralelo ao decorrente do Decreto Lei nº 433/82, estabelecendo uma classificação das contraordenações que o governo vem aplicando a múltiplas atividades de cariz ambiental, através de diplomas autónomos” (Leones Dantas, Notas à Lei de Contraordenações Ambientais, Revista do MP, 116, p. 87). O art. 2.º desta Lei Quadro prescreve a aplicação subsidiária do Regime Geral das Contraordenações e Coimas que, por sua vez, tem como diploma processual subsidiário o Código de Processo Penal, como dissemos. De tudo decorre que, no caso em apreciação e no que respeita aos requisitos da sentença, há que aplicar as normas de direito adjetivo do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, e, em caso de lacuna ou omissão, recorrer ao Código de Processo Penal, já que os preceitos adjetivos constantes da Lei Quadro não tratam da decisão da autoridade administrativa, da sentença e das suas nulidades. A decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa em processo contraordenacional obedece à disciplina do art. 58.º do Regime Geral das Contraordenações que especifica os requisitos a que deve obedecer, ou seja, tem de incluir a identificação dos arguidos, a descrição dos factos imputados, a enumeração das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, a coima e a sanção acessória. Como se considerou no acórdão TRC de 12-07-2011 (Rel. Alberto Mira) “em razão da génese e teleologia do procedimento contraordenacional, a fundamentação, tal como está estabelecida no art.º 58º, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, será suficiente desde que justifique as razões pelas quais – atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos”. Também no acórdão de 02-07-2008 (Rel. Oliveira Mendes), entre outros, o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido da aplicação do art. 379.º do Código de Processo Penal ao processo contraordenacional. As contraordenações ambientais são, em geral, puníveis com coimas bastante elevadas. A propósito da coima e da sua natureza jurídica, Lobo Moutinho chega mesmo a defender que “a coima é, antes de mais, evidentemente, uma pena no sentido amplo de sanção de sentido não reparador (tendo, nesse sentido, carácter repressivo)”. À recorrente é imputada a prática de uma contraordenação ambiental muito grave, p. e p. pela al. e), do n.º 2, do artigo 111.º do DL n.º 127/2013 de 30 de agosto, sancionável nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, co as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2015 de 28 de Agosto. Prevê o artigo 111.º n.º 2, alínea b) do DL n.º 127/2013 de 30 de agosto que (…), n.º 2 “Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos: al. e) A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA (…)”. Decorre ainda do disposto no artigo 22.º n.º 3, al. b) da Lei n.º 50/2006 que “Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas: al. b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000 em caso de dolo. Ora, in casu, face ao acervo de factos dados como provados em 1)) a 23)), inexistem dúvidas quanto ao preenchimento quer dos elementos do tipo objetivo, quer subjetivo da contraordenação em apreço nestes autos e imputada à Arguida. Efetivamente, a sociedade arguida não agiu com a diligência necessária para conhecer e cumprir com as obrigações legais inerentes ao exercício da sua atividade e de que era capaz, não se descortinando quaisquer factos que retirem a censurabilidade à infração praticada nos termos supra descritos. Assim sendo, mantém-se a condenação da arguida pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e sancionada pelos aludidos preceitos legais. Determinação da medida concreta da coima: A supra descrita contraordenação é sancionada nos termos da alínea b) do n.º 3, do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2015, com coima graduada entre o limite mínimo de 12.000,00 euros e o máximo de 72.000,00 euros em caso de negligência e de 36.000, 00 euros a 216.000,00 euros em caso de dolo. O montante em concreto da coima será determinado atendendo aos critérios constantes do artigo 20.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, tendo em consideração a gravidade da contraordenação, a culpa do agente, a situação económica do agente, o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação (n.º 1), a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção (n.º 2). Todavia, refere o artigo 18.º n.º 3, do RGCO que quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade. Sucede que, embora este artigo estabeleça o regime legal da atenuação especial da punição, aquele Diploma não prevê expressamente, com carácter de generalidade, uma cláusula geral de atenuação especial da punição ope legis (de modo similar ao artigo 72.º do Código Penal), apesar de regular expressamente algumas das situações de atenuação especial ope legis igualmente previstas na parte geral do Código Penal. Não obstante esta circunstância, afigura-se-nos ser subsidiariamente aplicável às contraordenações – mutatis mutandis – a atenuação especial prevista no citado artigo 72.º do CP, ex vi do artigo 32.º do RGCO1. Ou seja, não podem tirar-se ilações da circunstância de a parte geral do RGCO prever alguns dos casos de atenuação especial ope legis e nada dizer sobre qualquer cláusula geral de atenuação especial de carácter geral, de funcionamento ope judicis. Assim, o RGCO não prevê especificamente a atenuação especial da coima, embora a ele se refira em várias disposições, v.g., os arts. 9.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 16.º, n.º 3 e 18.º, n.º 3, sendo, por isso, subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 32.º, o artigo 72.º do Código Penal. Nos termos gerais estabelece o n.º 1, do artigo 72.º do Código Penal que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. O n.º 2 do referido preceito elenca algumas das circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito, a saber: a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excecionais em que a imagem global do facto resultante da atuação da(s) atenuante(s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respetivo. Para a generalidade dos casos, ou seja, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais com os seus limites máximo e mínimo próprios. Porém, a determinação da medida concreta da coima pressupõe uma operação prévia, a da determinação da moldura legal abstrata aplicável e aqui se inclui a própria atenuação especial da punição quando a ela houver lugar. Ora, para a aplicação deste instituto o que releva, como vimos, são as circunstâncias que demonstrem, in casu, a acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena e não as previstas no artigo 18.º, n.º 1 do RGCO. A nosso ver, nenhuma circunstância provada nos autos permite concluir pela verificação de imagem global especialmente atenuada do facto, desde logo, não se provou que a arguida tenha atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; que tenha sido a conduta determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; não resultou provado que a arguida tenha demonstrado atos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; ou que tenha decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. Por outro lado, não são de hoje e são cada vez maiores as preocupações das sociedades industrializadas com o meio ambiente. Aliás, no nosso ordenamento jurídico a proteção do ambiente começa logo ao mais alto nível, com a CRP a qual estabelece no seu artigo 66.º n.º 1, da Constituição da República que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, com o envolvimento e participação dos cidadãos, além do mais, prevenir e controlar a poluição (n.º 2, a) do mesmo artigo). Ora, no que concerne ao incumprimento dos volumes mensais relativos à captação de água subterrânea, os quais são compagináveis com os objetivos nacionais em matéria de desempenho ambiental, elevados por via dos compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português, não podemos deixar de referir que a sua conduta é muito grave. Em matéria de ambiente são, portanto, prementes as necessidades de prevenção. A circunstância de a arguida ter atuado negligentemente não se afigura particularmente relevante. Aliás, temos de convir que, a arguida, como empresa na qual tem que aceder a recurso hídricos subterrâneos, deverá assegurar-se de que o faz com respeito por toda a comunidade em geral. Ademais, sendo elevadas as exigências de prevenção e, portanto, a necessidade da punição, torna-se evidente que não se verificam os pressupostos gerais e formais, da atenuação especial, previstos no artigo 72.º do Código Penal. Pelo exposto, entende-se que na situação em apreço a eficácia da condenação pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave a título negligente se mostra merecedora de confiança, suficiente para garantir a validade e vigência da norma violada. Por outro lado, tendo sido aplicada a coima pelo seu mínimo, o Tribunal mantém, por conseguinte, a decisão administrativa, condenado a sociedade arguida na coima de € 12.000,00. VI.DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo improcedente o presente recurso e, em consequência: 1 - Decide-se manter, na íntegra, a decisão administrativa, que condenou a Arguida S- CIRVERP S.A., na coima de 12.000,00 euros (doze mil euros), pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, p. e p. pela al. e) do n.º 2 do artigo 111.º do D.L. n.º 127/2013, de 30 de agosto, sancionável nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto. 2 - Mais se condena a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (cfr. artigo 8º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo diploma)”.
3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Da nulidade da sentença por falta de fundamentação. Invoca a recorrente a nulidade da sentença revidenda, na medida em que não é suficiente a fundamentação/motivação da decisão fáctica dela constante. Há que decidir. Sob a epígrafe “nulidade da sentença”, preceitua o artigo 379º, nº 1, do C. P. Penal: “É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º (…)”. Por sua vez, o artigo 374º do C. P. Penal, sobre os “requisitos da sentença”, estabelece: “1. A sentença começa por um relatório, que contém (…). 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (…)”. Como bem salienta Marques Ferreira (in “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, Livraria Almedina, 1988, pág. 228), este regime legal, quanto à fundamentação da decisão de facto, consagra “um sistema que obriga a uma correta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objeto do processo, de modo a permitir-se um efetivo controle da sua motivação”. É na motivação da decisão fáctica que se dá a conhecer e a compreender aos outros o processo lógico do julgamento, da apreciação e da valoração da prova. E é ainda esta motivação que permite a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo o tribunal superior verificar se, na sentença, foi seguido um processo lógico e racional de apreciação da prova. Esta motivação não exige uma exposição “épica” dos motivos de facto que fundamentam a decisão, mas sim a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ou seja das razões por que um meio de prova merece maior credibilidade do que outro. Como refere Sérgio Gonçalves Poças (in “Da sentença penal - Fundamentação de facto”, Revista Julgar, ed. da ASJP, nº 3, pág. 37), o tribunal dará cumprimento ao disposto no artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal, com indicação e exame crítico das provas, “ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objetiva e precisa, por que é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram”. Revertendo à sentença objeto do recurso, na parte reservada à motivação da decisão de facto, conclui-se, sem qualquer hesitação, que o tribunal a quo explicou as razões por que decidiu nos termos em que decidiu, apontando os meios de prova tidos em conta, os critérios aplicados na apreciação dos mesmos e as conclusões daí retiradas. Mais: a fundamentação da decisão fáctica constante da sentença recorrida é extensa, completa, exaustiva e totalmente apreensível (quer pelos sujeitos processuais, quer pelo público em geral), nomeadamente pronunciando-se sobre a consistência e a credibilidade dos depoimentos das diversas testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento, e, bem assim, relativamente ao teor dos documentos juntos aos autos. Mais ainda: o tribunal a quo, de forma transparente e coerente, dá-nos conta da versão da arguida, trazida aos autos, deixando claros os critérios e os motivos por que decidiu como decidiu, e explicitando, com rigor, todo o processo por meio do qual formou a sua convicção, ou seja, tal tribunal analisou, em pormenor, toda a prova produzida. Assim, foram devidamente cumpridas as exigências legais de fundamentação da decisão, procedendo-se, na sentença revidenda, à exposição dos motivos, de facto e de direito, que serviram para formar a convicção do tribunal, com a indicação e o exame crítico das provas (conforme exigido pelo artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal). Aliás, lendo a motivação do recurso em todo este segmento, verifica-se que, em substância, a recorrente, ao invocar a nulidade agora em apreciação, apenas faz uma leitura da prova diferente da levada a cabo pelo tribunal de primeira instância (isto é, impugna a matéria de facto dada como provada). Por outras palavras: a recorrente, através da alegação da falta de fundamentação da sentença em análise, procede, isso sim, à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que, como se nos afigura óbvio, é questão diferente da nulidade da sentença. Em conclusão: a fundamentação da decisão fáctica constante da sentença sub judice é suficiente, clara, pormenorizada e assertiva, estando explicitado e devidamente explicado o processo de formação da convicção do tribunal, com o exame crítico das provas em que tal convicção se estribou. Improcede, por conseguinte, manifestamente, este ponto do recurso.
b) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Alega a recorrente que a sentença revidenda não se pronunciou (dando-os como provados ou como não provados) sobre os factos alegados nas conclusões 7ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª do recurso de impugnação da decisão proferida pela autoridade administrativa, incorrendo, assim, na nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal. Cabe decidir. Não são necessárias grandes considerações para constatar que não assiste razão à recorrente quanto à invocada nulidade. Em primeiro lugar, as peças processuais, que têm por função delimitar o objeto fáctico e jurídico do processo e que se reconduzem, no essencial, à acusação (ou pronúncia, se for esse o caso) e ao pedido de indemnização civil, contêm, frequentemente, ao lado da alegação de factos, menções de natureza não factual, como sejam juízos conclusivos ou de valor, considerações jurídicas e referências a meios de prova. O mesmo sucede, as mais das vezes, nas peças processuais apresentadas pela defesa. Ora, sobre todas essas menções não factuais, sobre esses juízos conclusivos, sobre essas considerações e referências, o Tribunal não pode, por definição, emitir juízo probatório. Em segundo lugar, e como também frequentemente sucede, nem todos os factos alegados nas peças processuais relevam para a decisão da causa. Só possuem tal relevo os factos que, de alguma forma, contribuam para a constituição, agravação, atenuação ou exclusão da responsabilidade criminal e/ou civil do arguido (ou demandado civil não arguido, quando o haja), ou que interessem à determinação da sanção, em qualquer das soluções da causa plausíveis em Direito. A esta luz, e em nosso entender, são irrelevantes, no contexto a que nos reportamos, a pura negação de factos e a chamada impugnação motivada (quando os factos que a integrem não sejam suscetíveis, por si mesmos ou conjugados com outros, de produzirem o efeito jurídico de excluir ou atenuar a responsabilidade criminal ou civil). O mesmo sucede com os elementos factuais que tenham interesse puramente instrumental, ou seja, que possuam apenas relevo para prova positiva ou negativa de outros factos. Nenhum desses factos (factos instrumentais) tem de ser (ou deve ser) considerado como provado ou como não provado. Por último, e em conformidade com o que vem de dizer-se, incumbe ao Tribunal de julgamento destrinçar, no conteúdo das peças processuais, aquilo que constitui alegação de factos daquilo que o não é, e, entre os factos alegados, distinguir os relevantes para decisão da causa daqueles que o não são, emitindo sobre os primeiros, e apenas sobre eles, o juízo de prova que o material probatório disponível imponha. Ora, olhando aos anteriores considerandos, a formulação que o Tribunal recorrido fez constar do texto da sentença revidenda, na enumeração dos factos provados, sob a epígrafe “Factos Provados”, é manifestamente adequada a individualizar os factos sobre os quais aquele Tribunal emitiu juízo probatório positivo, e tais factos são todos os relevantes para a decisão da causa (a saber: a data, o local e as circunstâncias concretas da prática dos factos que consubstanciam a contraordenação por cuja prática a arguida foi condenada, e, além desses factos objetivos, os elementos atinentes ao tipo de culpa, ou seja, à atuação negligente da arguida). Em suma: os elementos com relevo para decisão da causa foram (todos eles) considerados pelo tribunal de primeira instância. Com o devido respeito pela opinião da recorrente, em todo este segmento da motivação do recurso a recorrente mais não faz do que alegar factualidade que, na sua perspetiva, deveria ter sido dada como provada pelo Tribunal, em detrimento daquela por este como tal considerada. Ou, por outras palavras: nesta vertente, e em substância, a recorrente procede, mais uma vez, à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que, como se nos afigura óbvio, é questão diferente da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Se o Tribunal recorrido não deu como provados os factos alegados pela recorrente, mas antes os que - em oposição àqueles - constavam da decisão da autoridade administrativa (a qual vale como acusação), tal não significa, obviamente, qualquer omissão de pronúncia. A invocação, pela recorrente, da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, resume-se, pois, à circunstância de o elenco dos factos dados como provados em tal sentença não corresponder àquele que, na opinião da recorrente, deveria ter sido dado como assente. Por conseguinte, o Tribunal recorrido não deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, e, assim, a sentença proferida não padece da nulidade por omissão de pronúncia que lhe é assacada na motivação do recurso. Improcede, por isso, esta vertente do recurso.
c) Do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. A arguida alega que o tribunal recorrido, ao não considerar provada a ausência de resposta, por parte da entidade competente, ao pedido no sentido de ser alterado o volume da captação de água, incorreu nos vícios do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, als. a) a c), do C. P. Penal). Cumpre decidir. Desde logo, verifica-se que estamos aqui (tal como nas questões acima decididas - nulidade da sentença por falta de fundamentação e nulidade da sentença por omissão de pronúncia -), em substância, perante alegações que se resumem, sem mais, à impugnação alargada da decisão sobre a matéria de facto (impugnação essa que nem sequer é legalmente permitida em processo de contraordenação, como decorre do disposto no artigo 75º, nº 1, do RGCO). Depois, constata-se também que não ocorrem os invocados vícios do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, als. a) a c), do C. P. Penal). Começando pelo último desses vícios, a insuficiência a que se reporta o artigo 410º, nº 2, al. a), do C. P. Penal, é um vício que ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal deixou de apurar a matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como este está circunscrito pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique. Tal vício consiste na formulação incorreta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Alega a recorrente, nesta sede, que o tribunal a quo devia ter indagado, e considerada como provada, a ausência de resposta, por parte da entidade competente, ao pedido no sentido de ser alterado o volume da captação de água. Contudo, quer da leitura dos factos dados como provados na sentença recorrida, quer da fundamentação da matéria de facto constante de tal sentença, quer do invocado pela ora recorrente em sede de impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa, verifica-se que, para a decisão proferida em primeira instância, não era necessário (nem minimamente exigível) o apuramento de qualquer outro elemento fáctico, designadamente do elemento agora em apreço (ausência de resposta, por parte da entidade competente, ao pedido no sentido de ser alterado o volume da captação de água). Com efeito, na impugnação judicial deduzida contra a decisão da autoridade administrativa, a arguida cingiu a sua defesa à alegação de que o volume mensal de água (volume em questão neste processo) não era um valor máximo, mas sim um valor meramente indicativo, e que atuou sem consciência da ilicitude da sua conduta (de modo não censurável). Ou seja, a arguida não invocou perante o tribunal de primeira instância, na impugnação que fez da decisão da autoridade administrativa, qualquer dado factual relativo à questão da ausência de resposta, por parte da entidade competente, ao pedido no sentido de ser alterado o volume da captação de água. A arguida só agora vem, em sede de recurso para este Tribunal da Relação, invocar a aludida questão, entendendo que o tribunal a quo devia tê-la investigado e sobre ela devia ter-se pronunciado. Com o devido respeito, nem esse facto possui relevo para a decisão (e, por conseguinte, o tribunal recorrido não tinha de o investigar nem de o dar como provado ou como não provado), nem é processualmente permitido à recorrente suscitar, perante esta instância recursória, questões não levadas ao conhecimento, à apreciação e à decisão do tribunal de primeira instância. Face ao exposto, não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Por sua vez, o erro notório na apreciação da prova é prefigurável quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias. Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que os recorrentes entendem ser a correta, face à prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respetiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do Homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida. Percorrendo a motivação do presente recurso, na parte em é invocada a existência de erro notório na apreciação da prova, facilmente se constata que a recorrente questiona, não o próprio texto da decisão recorrida, mas, isso sim, o modo como o tribunal procedeu à apreciação da prova que foi produzida em audiência de discussão e julgamento. Isto é, as alegações da recorrente apenas traduzem uma desconformidade entre a decisão de facto do tribunal a quo e aquela que no caso teria sido a da própria recorrente. Por outro lado, os raciocínios expostos pelo tribunal recorrido, ao fundamentar a decisão de facto, são lineares, claros e totalmente apreensíveis. Assim, as alegações da recorrente, a propósito da fundamentação da matéria de facto, não permitem concluir pela existência de qualquer erro ou vício de raciocínio na apreciação da prova. Não traduzem, de forma patente ou ostensiva, como é exigível, qualquer erro na apreciação do conjunto das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento, erro esse que salte aos olhos de qualquer pessoa de média formação, e erro decorrente da simples leitura da sentença sub judice. Acresce, como já referimos, que a circunstância de se considerar como provada (ou como não provada) a ausência de resposta, por parte da entidade competente, ao pedido no sentido de ser alterado o volume da captação de água, é absolutamente inócua e inconsequente para a decisão a proferir, pelo que, obviamente, sobre essa questão, totalmente despicienda, não pode ter ocorrido qualquer erro notório na apreciação da prova. Por outras palavras: sendo a factualidade em análise totalmente irrelevante para a decisão a proferir pelo tribunal, não se pode prefigurar a existência, nessa factualidade (que não pode nem deve ser dada como assente - por ser irrelevante -), de erro notório na apreciação da prova (erro que tenha de ser suprido ou corrigido neste tribunal de recurso, ou erro que implique o reenvio do processo para novo julgamento em primeira instância). Por isso, também não ocorre in casu o vício do erro notório na apreciação da prova. Face ao que vem de dizer-se, improcede toda esta vertente recursiva.
d) Do erro na aplicação do Direito. Alega a recorrente que na sentença sub judice ocorre uma errada aplicação do direito, ao concluir-se, em tal sentença, pelo preenchimento do tipo objetivo da contraordenação pela qual vem condenada, pois que, no entendimento da recorrente, o volume mensal de consumo de água previsto na Licença Ambiental nº…/2006 (1250m3) não corresponde a um limite mensal “máximo” de consumo, mas sim a um limite meramente indicativo. Há que decidir. À data da prática dos factos, a recorrente era titular da Licença Ambiental nº …./2006, emitida em …….. Nessa “Licença Ambiental”, e sob a epígrafe “água”, ficou estabelecida a autorização de utilização, pela recorrente, do domínio hídrico, para a captação subterrânea de água, com vista à respetiva utilização no processo industrial, de acordo com as seguintes condições: “- Profundidade: 30m; - Potência de bombagem: 2,95 Cv (1 bomba submersível); - Caudal máximo instantâneo: 2,8 l/s; - Volume mensal: 1250m3/mês (sublinhado nosso)”. À recorrente incumbia ainda, de acordo com a Licença Ambiental nº …/2006, fazer um “Relatório Ambiental Anual” (RAA). Nesses RAA deveriam ser incluídos os seguintes elementos: - Relatórios síntese do consumo mensal de água proveniente da rede e das leituras do respetivo contador; - O volume mensal de água pluvial reutilizada; - Volume mensal de agua residual tratada reutilizada; - O volume mensal de água extraída do furo. Deveriam também ser instalados 3 medidores de caudal com totalizador, que permitissem a leitura dos volumes acima referidos. Com base nesses elementos, a recorrente sustenta, ao longo de todo este processo, a tese de que o volume mensal de consumo de água previsto na Licença Ambiental nº …./2006 (1250m3) não corresponde a um limite mensal “máximo” de consumo, e, por conseguinte, a mesma não cometeu a contraordenação em causa nestes autos. A sustentar essa tese, a recorrente utiliza, no essencial, o argumento da literalidade, alegando que, nas licenças posteriores, designadamente aquando da fixação de um regime para utilização de recursos hídricos, passou a constar a indicação “máximo” (para o limite mensal). Ora, e com o devido respeito pelo entendimento da recorrente, não lhe assiste qualquer razão. Com efeito, muito embora da Licença Ambiental nº …./2006 constasse apenas a expressão “Volume mensal: 1250m3/mês”, não estando aí expressamente escrita a expressão “máximo”, afigura-se-nos evidente que tal expressão é meramente redundante, estando, assim, claramente fixado que o volume mensal da água a captar era de 1250m3 por mês e que tal volume constituía um limite máximo da água a captar. Por outras palavras: lendo a Licença Ambiental nº …./2006, e com o devido respeito pela opinião contrária da recorrente, é óbvio que o valor de 1250 metros cúbicos mensais era o valor autorizado, pelo que, em consequência, tudo aquilo que o ultrapassasse iria para além daquilo que a licença admitiu e permitiu. E, por conseguinte, se esse valor fosse ultrapassado, como o foi, ia para além daquilo que era permitido, sendo passível de sancionamento contraordenacional. Assim, carece de sentido o que vem alegado na motivação do presente recurso em todo este segmento, nomeadamente a alegação segundo a qual o valor mensal de 1250m3, fixado na licença ambiental em causa, é apenas uma estimativa, ou um valor indicativo ou aproximado. Aliás, a recorrente, em fevereiro de 2011, quando solicitou o aditamento à Licença Ambiental nº …./2006 e respetivo Alvará de Exploração nº …/…../……, fê-lo invocando que “o volume mensal de água extraída na captação subterrânea do S, de 2008 a 2010, foi superior ao volume que está disposto na LA (1250m3/mês). Assim sendo, foi solicitada uma captação de água subterrânea de 50000m3/ano” (cfr. facto dado como provado na sentença revidenda sob o nº 23 - com sublinhado nosso -). Em suma: de acordo com a Licença Ambiental em discussão nestes autos, a recorrente tinha uma capacidade máxima mensal autorizada de 1250 metros cúbicos, e, tendo esse valor (esse limite máximo) sido ultrapassado, a recorrente incorreu na prática da contraordenação pela qual vem sancionada. Face ao exposto, nenhum reparo nos merece a sentença recorrida em toda esta vertente, mostrando-se plenamente preenchidos os elementos objetivos do ilícito contraordenacional em apreço. De igual forma, estão devidamente preenchidos os elementos subjetivos da contraordenação praticada. Na verdade, a ora recorrente não agiu de acordo com o dever de cuidado a que estava obrigada e que era capaz de cumprir. É evidente que, in casu, estamos perante uma atividade com muitas especificidades técnicas. Porém, alguém que exerce uma tal atividade tem um dever acrescido de cumprir as normas e os regulamentos legalmente aplicáveis, tendo, aliás, por isso e para isso, ao seu serviço, pessoas com conhecimentos técnicos adequados ao cumprimento das pertinentes obrigações legais. Acresce que os valores de captação de água superiores ao permitido não se verificaram de modo esporádico, numa ou noutra situação pontual e de forma mais ou menos imprevisível, tendo ocorrido, isso sim, durante um longo período de tempo, sem que a ora recorrente tivesse tomado qualquer providência no sentido de inverter tal situação, e sendo que estavam em causa valores de captação de água que excediam em mais do dobro aquilo que estava autorizado (principalmente nos meses mais quentes do ano). Por conseguinte, face à tecnicidade da atividade da recorrente, perante a exigência acrescida de a mesma estar ao corrente de todas as normas a cumprir, olhando a que os valores em causa excediam, repetidamente e em muito, os autorizados, e não cuidando a recorrente, como devia, de se assegurar que invertia essa situação, é de concluir, como bem se concluiu na sentença revidenda, pela existência de uma atuação negligente por banda da arguida/recorrente. Por similitude de razões, resulta claro também que a recorrente não agiu em erro sobre quaisquer elementos de facto ou de direito da contraordenação em questão, ou em erro sobre a proibição, ou ainda em qualquer erro sobre a ilicitude. Em jeito de síntese: o tribunal de primeira instância procedeu a um correto enquadramento jurídico dos factos, os quais, pelos motivos aduzidos na sentença sub judice (motivos que inteiramente se subscrevem), preenchem todos os elementos, objetivos e subjetivos, da contraordenação pela qual a recorrente vem condenada. Face ao predito, nenhuma censura merece a decisão da primeira instância. Improcede, pois, na sua totalidade, o presente recurso. III - DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 3 (três) UCs. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 08 de setembro de 2020 _____________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _____________________________________ (Laura Goulart Maurício) |