Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | CORREIO ELECTRÓNICO APOSIÇÃO DE ASSINATURA ELETRÓNICA VALIDAÇÃO CRONOLÓGICA | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. Todavia, a validade endoprocessual do requerimento remetido a juízo por correio electrónico está condicionada à observação das regras constantes da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, nomeadamente, nos seus artigos 3.º, n.ºs 1 a 3 e 10.º. Na situação em apreço, os dois requerimentos de abertura da instrução foram remetidos a juízo por correio electrónico, cf. fls. 156 e fls. 161, mas sem a aposição de assinatura electrónica e sem validação cronológica – MDDE, em qualquer deles. Daqui decorre que o modo de envio dos requerimentos não se ajusta à norma de permissão que se extrai do artigo 3.º, n.ºs. 1 e 3, da Portaria 642/2004. A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora
Nos autos de Instrução nº 914/18.1T9ABF, do Juiz de Instrução Criminal de Portimão, J1, da Comarca de Faro, datado de 13-10-2020, o Mmº JIC proferiu o seguinte despacho (ato jurisdicional): “O Tribunal é competente. Da (in)validade da prática dos actos processuais – os pedidos de abertura da instrução. Na sequência da prolação do despacho de acusação vieram os arguidos LMPN e de FV requerer a abertura da instrução por meio dos requerimentos de fls. 153 e s. e de fls. 157 e s., remetidos a juízo por correio electrónico. Cumpre aquilatar da respectiva (in)validade. É admissível o envio, por correio electrónico, do requerimento de abertura da instrução à luz do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014, publicado no DR 1.ª série, n.º 74, de 15 de Abril de 2014, que pôs termo a decisões contraditórias a tal respeito, quando fixou a seguinte jurisprudência: «Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal». Todavia, a validade endoprocessual do requerimento remetido a juízo por correio electrónico está condicionada à observação das regras constantes da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, nomeadamente, nos seus artigos 3.º, n.ºs 1 a 3 e 10.º. O primeiro, com a epígrafe “valor jurídico”, prescreve assim: «1 - O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada. (…) 3- A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea». O segundo, com a epígrafe “correio electrónico sem validação cronológica”, dispõe: «À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia». Na situação em apreço, os dois requerimentos de abertura da instrução foram remetidos a juízo por correio electrónico, cf. fls. 156 e fls. 161, mas sem a aposição de assinatura electrónica e sem validação cronológica – MDDE, em qualquer deles. Daqui decorre que o modo de envio dos requerimentos não se ajusta à norma de permissão que se extrai do artigo 3.º, n.ºs. 1 e 3, da Portaria 642/2004. Os dois requerimentos de abertura da instrução foram remetidos a juízo por correio electrónico simples. A ser assim, como é, rege o artigo 10.º da referida portaria, o qual prescreve a aplicabilidade do regime estabelecido para o envio através de telecópia. Tal regime consta do DL 28/92, de 27/02. Releva, em suma, o artigo 4.º do referido decreto-lei, que com a epígrafe «força probatória», prescreve, no que ora importa, assim: «1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. 3- Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos». O prazo de 7 dias deve ter-se alargado para 10 em consequência do disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL 329-A/95, de 12-12. Já decorreram mais de dez dias contados desde a data do envio dos dois correios electrónicos (21/09/2020) até à presente data (13/10/2020). Até este momento não ocorreu a entrega dos originais de qualquer um dos dois requerimentos de abertura da instrução, nem tão pouco, se verificou a respectiva remessa por correio, o que se consigna para os termos do artigo 10.º da Portaria 642/2004, de 16/06, cf. fls. 347 e 349 (supra ponto II). O recebimento dos requerimentos de abertura da instrução, nas condições referidas, teria por consequência com as palavras Exm.ª Desembargadora Maria João Sousa e Faro: «Permitir a prática de um acto sem ser pela forma processualmente estabelecida, representa um intolerável favorecimento da parte que infringe a regra em detrimento da outra que a acata e, à sombra da prevalência do primado da substância sobre a forma, abrir-se-á a porta à eventual admissibilidade de interposição de recursos por outras vias igualmente perspectiváveis (v.g. através de envio de um CD) e, por esse motivo, à instalação do arbítrio» - fim de transcrição – negrito no original – Ac. da Relação de Évora de 10/10/2019 (Proc. 2428/10.9TBEVR.E2), acessível em www.dgsi.pt. A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tal procedimento acabaria, assim, por desequilibrar, sem que para tanto se vislumbre razão válida (e não a constitui o esquecimento, a ligeireza, ou o desconhecimento) os interesses em conflito que gravitam no procedimento processual penal. Finalmente, e de fundo, não existe “norma de habilitação” que dê guarida ou imponha a realização de tal convite e a norma que existe, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, não é compatível com a realização de convite pois dela antes decorre a imposição de um dever: o de entregar ou remeter a juízo os originais. Decidindo, Pelos fundamentos expostos, porque legalmente inadmissíveis, rejeito os requerimentos de abertura da instrução apresentados pelos arguidos LMPN (cf. fls. 153-156) e FV (cf. fls. 157-161), ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Notifique. Oportunamente remeta os autos à distribuição.”
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido FV, nos termos da sua motivação constante de fls. 1 a 12 dos presentes autos de recurso em separado, concluindo nos seguintes termos: 1. O Arguido, apresentou em tempo o Requerimento de abertura de Instrução via correio electrónico junto do Tribunal da Comarca de Faro. 2. O correio electrónico foi enviado a 21/09/2020 pelas 19:00 horas 3. A comunicação enviada indica o dia e hora de expedição. 4. O requerimento foi legitima e tempestivamente apresentado. 5. O Requerimento e o procedimento respeitaram todos os requisitos. 6. O requerimento de abertura de instrução foi remetido pelo endereço oficial emitido pela Ordem dos Advogados (OA). 7. A Ordem dos Advogados certifica o correio electrónico O endereço de email. 8. Não é possível a assinatura electrónica na Área Reservada da Ordem dos Advogados, pelo Webmail da Ordem dos Advogados, por questões técnicas do site. 9. O requerimento foi enviado pelo email da OA por ser seguro, por mencionar o nome e número da cédula do mandatário do Arguido. 10. O requerimento foi assinado e carimbado pelo mandatário do Arguido e depois digitalizado em PDF por ser seguro e não permitir alterações. 11. Por o Requerimento estar assinado e carimbado pelo mandatário do Arguido, não há qualquer fundamento para carecer de assinatura digital ou qualquer outra. 12. A Assinatura digital é utilizada meramente para substituir a Assinatura autografa do Advogado subscritor. 13. Não existe qualquer preterição de regras processuais. 14. Nem existe qualquer irregularidade. 15. Mas se, neste caso, o MM Juiz duvidasse da autenticidade ou genuinidade da peça processual, bastaria que convidasse a parte a enviar os originais via correio registado e suprir essa irregularidade. 16. O Requerimento foi regularmente enviado por via de correio eletrónico por meio do e-mail certificado da Ordem dos Advogados. 17. O que, por si só, basta como certificação. 18. Foi pelo mandatário judicial garantida a integralidade, autenticidade e inviolabilidade a que obriga o n.º 2 do artigo 132.º do CPC. 19. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014 veio admitir a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico. 20. O artigo 144.º do Código de Processo Civil elenca os casos em que devem ser apresentados a juízo os respetivos originais dos documentos submetidos via eletrónica. 21. Não ocorreu in casu, pela fundamentação do despacho, nenhum destes pressupostos. 22. Tratando-se de uma irregularidade, facilmente sanável, deveria o Tribunal ter feito este convite de envio ao Mandatário. 23. O que não ocorreu. 24. Tendo como base o Artigo 2.º da Portaria 624/2004 de 16 de Junho: “O Disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica: a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal; b) Das acções executivas cíveis.” 25. Foi ainda violado o Princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º1 da CRP, do qual resulta que: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. 26. Atente-se, no sentido, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04/12/2006: “Como expressão do princípio do máximo aproveitamento dos autos entende-se, porém, que um requerimento não deva ser logo indeferido por lhe faltar a assinatura, devendo o requerente ser primeiramente convidado a suprir tal deficiência”. 27. E ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/11/2019: “Em termos gerais, nada impede a remessa das peças a juízo (administrativo ou comum) através de correio electrónico, pois que este é em tudo semelhante ao envio via postal; a remessa via email, ou via fax, a nosso ver, nada tem de ilegal, sendo certo que, deve ser sempre confirmada com o envio dos respectivos originais escritos, via postal (ou por entrega em mão do respectivo serviço). No caso, isso não aconteceu, mas também não se notificou a requerente para o fazer. Ou seja, se dúvidas havia sobre a autenticidade da peça enviada, haveria que colmatar tal irregularidade (...)”. O Tribunal não respeitou o princípio de colaboração a que está adstrito pelo disposto no artigo 7.º do CPC. 28. Caso o Tribunal entendesse faltar cumprir alguma formalidade, como a validação da peça processual, deveria ter notificado o requerente para este juntar os originais respetivos. Mais se diz que, 29. Do artigo 287.º, n.º3 do CPP resulta que: “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. 30. Nenhum destes motivos ocorreu. 31. Não constitui uma causa de rejeição do Requerimento a não verificação do disposto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, referente aos actos processuais e notificações enviados por correio electrónico. 32. Fez-se errada aplicação do artigo 287.º, n.º3 do CPP, artigo 7.º do CPC, artigo 144.º do Código de Processo Civil, Artigo 2.º da Portaria 624/2004 de 16 de Junho. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer o Arguido que seja declarado nulo o despacho de recusa de abertura da Instrução, e que esta seja aberta com as demais consequências legais.
O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 29 a 33, manifestando-se pela improcedência do recurso, pela seguinte ordem de razões: “Entendemos, salvo melhor opinião, não assistir razão aos recorrentes: E isto, pela seguinte ordem de razões: Interpuseram os arguidos recurso do douto despacho proferido a fls. 171 e segs. dos autos supra referenciados, por terem sido indeferidos os requerimentos de abertura de instrução apresentados por correio electrónico, com o fundamento no facto de que nunca foram juntos os originais, não obstante para tal expressamente notificados. A questão a decidir é a de saber da existência ou não de razões para a rejeição dos requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos. Vejamos: O prazo para requerer a abertura de instrução é de 20 dias, a contar da notificação do despacho de arquivamento, de harmonia com o estatuído no art. 287 n.º 1 al. b) do CPP e reveste natureza peremptória. Com relevo para a questão em apreço, colhem-se dos autos os seguintes elementos: - Os dois requerimentos de abertura de instrução foram remetidos a juízo por meio de correio electrónico simples, sem a aposição de assinatura electrónica avançada (fls. 156 e 161); - Por despacho judicial, proferido em 29.09.2020, o Mer.º JIC ordenou que os autos aguardassem 10 dias pela eventual remessa/envio dos originais dos requerimentos; - Decorreram mais de 10 dias após a data do envio dos referidos requerimentos; - Porém, não foram entregues os originais dos requerimentos de abertura de instrução, nem a respectiva remessa por correio. Sobre esta questão já se pronunciou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J. n.º 3/2014, que veio admitir a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, tendo afirmado que “em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no art. 150 n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPC e na Portaria n.º 624/2004, de 16/6, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º do CPP. Dispõe o art. 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16/6, que: 1- O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada. 2- (…) 3- A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronológicamente validada, nos termos da al. u) do art. 2.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea. E o art. 10 dispõe que: À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia. In casu, os dois requerimentos de abertura de instrução foram remetidos a juízo por correio electrónico, mas sem a aposição de assinatura electrónica e sem validação cronológica do respectivo acto de expedição e mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea. Por outro lado, não se verificou a entrega dos originais dos requerimentos de abertura de instrução, nem a sua remessa por correio. Nesta conformidade, uma vez que os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos LMPN e FV não respeitam as exigências de forma atrás citadas, bem agiu o Mer.º JIC em rejeitar tais requerimentos, porque legalmente inadmissíveis, nos termos do art. 287 n.º 3 do CPP. Em face do exposto, não deverá ser concedido provimento ao recurso, devendo manter-se na íntegra o douto despacho recorrido.”
Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual entende que o recurso interposto deve improceder.
Cumpre decidir:
Nos autos foi deduzida a seguinte acusação pública: “Em processo comum e para julgamento com a intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público deduz acusação contra: FV, filho de IV e de SGV, nascido a …, na …, portador do Cartão de Cidadão n.º …, solteiro, residente na …, …; e LMPN, filho de AFN e de JMGPN, nascido a …, em …, portador do Cartão de Cidadão n.º …, casado, residente na …, …. porquanto indiciam suficientemente os autos que: No dia 1/9/2017, no …, em …, no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, da Freguesia de …, concelho de …, propriedade do arguido FV, decorriam obras de alteração / ampliação da habitação ali existente, designadamente nos alçados (portas e janelas), bem como a construção de uma nova piscina e encerramento (enterrando) da anterior. As obras eram realizadas pelo arguido LN, que era o empreiteiro da obra. Aquelas concretas obras decorriam sem qualquer licenciamento por parte da autoridade administrativa competente, à margem do processo de obras n.º …. Por esse motivo, a Câmara Municipal de … efetuou o embargo de obras no dia 1/9/2017, tendo o arguido FV sido pessoalmente notificado do embargo da obra e, consequentemente, de que a obra não poderia continuar. O arguido LN também teve conhecimento do embargo da obra nessa data. Na memória descritiva do auto de embargo constava que a obra se encontrava “com a piscina concluída, os alçados a sul, nascente e poente em, fase de conclusão, faltando pequenos acabamentos. O alçado norte encontra-se com cerca de 50 % tijolo visível e 50% rebocado.” Apesar de terem tomado conhecimento e entendido a restrição advinda do embargo administrativo da obra, os arguidos continauram a obra e concluíram-na. Assim, no dia 5/2/2018, pelas 9h43, os serviços de fiscalização do Município de … deslocaram-se ao local e constataram que as obras tinham prosseguido e que já estavam concluídas, designadamente, a piscina estava concluída e já não existia qualquer tijolo à vista. Sabiam os arguidos que a ordem de paragem da obra decorrente do embargo da obra, provinha da autoridade competente, dela tomaram conhecimento e que a deviam acatar. Os arguidos agiram com intenção, concretizada, de desobedecer à ordem legítima que lhes foi regularmente transmitida apesar de se encontrarem legalmente obrigados a tal. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei. Pelo exposto os arguidos cometeram em coautoria, um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º n.º 1 alínea a), do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 100.º n.º 1 e artigos 102.º a 103.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e artigo 68.º n.º 2, alínea m) da Lei 169/99, de 18 de Setembro. PROVA: a dos autos designadamente: Documental: - Auto de Notícia de fls. 4 a 6; - Auto de embargo de fls. 7 a 10; - Informação de fls. 76 a 78 e 133; - Certidão de fls. 135 a 138; - C.R.C. dos arguidos de fls. 139 e 140. Testemunhal: - AJNG, id. fls. 20; - PRSM, id fls. 22
FV veio requerer da abertura de Instrução nos seguintes termos: 1º O Arguido é proprietário e legítimo possuidor do imóvel a que se reporta a acusação. 2º O requerente foi notificado da ordem de embargo da obra no dia 1 de Setembro de 2017. 3º Não houve, no entanto, lugar à audiência prévia deste, como interessado, antes de ser decretada a ordem, o que implica um desrespeito pelo disposto no artigo 100.º do Código de Processo Administrativo. 4º Não existindo motivos para a utilização dos pressupostos das alíneas do n.º3 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, que afastam a obrigatoriedade de cumprimento do mesmo, não se percebe a falta de realização da audiência prévia do interessado. 5º A dita habitação não teria, como referido no despacho de acusação, alçados (portas e janelas) à altura da fiscalização por parte da Câmara Municipal de Albufeira, em Setembro de 2017. 6º É de conhecimento geral que no mês de Outubro começa a época do mau tempo e da chuva forte. 7º Faltando um mês para o início do mau tempo, se o requerente tivesse ordenado que a empreitada fosse deixada ao abandono, a habitação em questão acabaria por ficar completamente inutilizada por futuras inundações, podendo vir a estragar, inclusive, o recheio da mesma. 8º Não foi dada a possibilidade ao interessado, aqui requerente, de ser ouvido antes de ser decretada a ordem de embargo, nem foi apresentada pela autarquia qualquer solução viável que não levasse à futura lesão do seu direito de propriedade, pelo que o Arguido não teve outra opção se não proteger o seu imóvel. 9º Não bastando a colocação das respetivas janelas e portas em falta, era também imprescindível que a habitação fosse rebocada na totalidade e, por conseguinte, lhe fosse colocada a isolação necessária à não criação de humidade que pudesse vir a inutilizar o imóvel, impedindo que o mesmo fosse utilizado para o fim a que se destina. 10º Não se pode, portanto, afirmar que o requerente agiu com dolo. 11º O dolo consiste na aceitação, pelo sujeito, da índole da sua conduta ilícita e eventual intenção de, ainda assim, a realizar. 12º O Arguido não adotou a referida conduta com a intenção de desrespeitar a autoridade que decretou o embargo da obra, mas apenas para proteger um direito real que é seu, tendo-se visto obrigado a assegurar o seu direito de propriedade. 13º Tanto assim é que o requerente já está a aguardar o licenciamento da empreitada, por parte da Câmara Municipal de …, para que seja sanada a irregularidade que existia à data do facto. 14º Assim sendo, só será possível imputar uma conduta negligente ao Arguido. 15º O crime de desobediência de que o Arguido está acusado consta do artigo 348.º do Código Penal. 16º Do artigo 13.º do Código Penal resulta que “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”. 17º Ora, não constando do artigo 348.º do Código Penal a possibilidade de punir este tipo ilícito nos casos de conduta negligente, este não deverá ser imputado ao Arguido. 18º Acrescenta-se que o exercício de um direito constitui causa de exclusão, nos termos da alínea b) do n.º2 do artigo 31.º do Código Penal. 19º Assim, não é ilícito que o requerente tenha desobedecido à ordem de embargo para proteger um interesse seu que é juridicamente protegido, como o prevê a alínea b) do artigo 34.º do Código Penal. 20º Refere-se, por fim, que o Arguido é uma pessoa respeitadora das regras e que nunca quis desrespeitar deliberadamente a ordem proveniente da Câmara Municipal de … mas, não se conformando com os danos que poderiam advir do cumprimento dessa ordem, sentiu-se obrigado a proteger o seu património.”
Foi sobre este requerimento que recaiu o despacho sub judice, acima transcrito.
Vejamos:
Com efeito, e como bem refere o Ministério Público na 1ª Instância, - “Os dois requerimentos de abertura de instrução foram remetidos a juízo por meio de correio electrónico simples, sem a aposição de assinatura electrónica avançada (fls. 156 e 161); - Por despacho judicial, proferido em 29.09.2020, o Mer.º JIC ordenou que os autos aguardassem 10 dias pela eventual remessa/envio dos originais dos requerimentos; - Decorreram mais de 10 dias após a data do envio dos referidos requerimentos; - Porém, não foram entregues os originais dos requerimentos de abertura de instrução, nem a respectiva remessa por correio. Sobre esta questão já se pronunciou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J. n.º 3/2014, que veio admitir a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, tendo afirmado que “em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no art. 150 n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPC e na Portaria n.º 624/2004, de 16/6, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º do CPP. Dispõe o art. 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16/6, que: 4- O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada. 5- (…) 6- A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronológicamente validada, nos termos da al. u) do art. 2.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea. E o art. 10 dispõe que: À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia. In casu, os dois requerimentos de abertura de instrução foram remetidos a juízo por correio electrónico, mas sem a aposição de assinatura electrónica e sem validação cronológica do respectivo acto de expedição e mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea. Por outro lado, não se verificou a entrega dos originais dos requerimentos de abertura de instrução, nem a sua remessa por correio. Nesta conformidade, uma vez que os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos LMPN e FV não respeitam as exigências de forma atrás citadas, bem agiu o Mer.º JIC em rejeitar tais requerimentos, porque legalmente inadmissíveis, nos termos do art. 287 n.º 3 do CPP. Vem agora alegar o arguido, em sede de recurso, o seguinte: - O Arguido, apresentou em tempo o Requerimento de abertura de Instrução via correio electrónico junto do Tribunal da Comarca de Faro. - O correio electrónico foi enviado a 21/09/2020 pelas 19:00 horas - A comunicação enviada indica o dia e hora de expedição. - O requerimento foi legitima e tempestivamente apresentado. - O Requerimento e o procedimento respeitaram todos os requisitos. - O requerimento de abertura de instrução foi remetido pelo endereço oficial emitido pela Ordem dos Advogados (OA). - A Ordem dos Advogados certifica o correio electrónico O endereço de email. - Não é possível a assinatura electrónica na Área Reservada da Ordem dos Advogados, pelo Webmail da Ordem dos Advogados, por questões técnicas do site. - O requerimento foi enviado pelo email da OA por ser seguro, por mencionar o nome e número da cédula do mandatário do Arguido. - O requerimento foi assinado e carimbado pelo mandatário do Arguido e depois digitalizado em PDF por ser seguro e não permitir alterações. - Por o Requerimento estar assinado e carimbado pelo mandatário do Arguido, não há qualquer fundamento para carecer de assinatura digital ou qualquer outra. - A Assinatura digital é utilizada meramente para substituir a Assinatura autografa do Advogado subscritor. - Não existe qualquer preterição de regras processuais. - Nem existe qualquer irregularidade. - Mas se, neste caso, o MM Juiz duvidasse da autenticidade ou genuinidade da peça processual, bastaria que convidasse a parte a enviar os originais via correio registado e suprir essa irregularidade. - O Requerimento foi regularmente enviado por via de correio eletrónico por meio do e-mail certificado da Ordem dos Advogados. - O que, por si só, basta como certificação. - Foi pelo mandatário judicial garantida a integralidade, autenticidade e inviolabilidade a que obriga o n.º 2 do artigo 132.º do CPC.
Ora, a lei permite o envio de peças processuais para os Tribunais através de correio eletrónico, nos estritos termos previstos na mesma, nomeadamente, com a assinatura eletrónica dos seus subscritores, já que só esta, a qual se encontra previamente devidamente validada, pode garantir que tais peças foram elaboradas pelos ditos subscritores, sendo que, quando se trata de mandatários judiciais, como é o caso, apenas este procedimento estrito pode dar garantias aos mandantes, concretamente, arguidos em processo criminal. Poder-se-á considerar que se trata de um procedimento deveras burocrático, mas é o que resulta da lei com a finalidade de proteger os mandantes. Não compete à Ordem dos Advogados a prática de atos desta natureza em nome dos seus associados. Como tal, não constando do documento qualquer assinatura eletrónica, o mesmo tem a validade de uma telecópia, como resulta da lei. Abstemo-nos aqui de referir as concretas normas em causa, já que as mesmas encontram-se acima referidas, à saciedade. Como tal, deveriam os requerentes da Instrução ter junto aos autos o original da peça que apresentaram, no prazo de dez dias, o que não fizeram. Acresce, que não está previsto qualquer convite à junção dos originais, já que essa junção resulta da lei. E daí, não estar o juiz obrigado a formular qualquer convite, o qual sempre colidiria com a necessária celeridade processual. De todo isto resulta que bem andou o Tribunal a quo ao decidir da forma por que o fez.
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, com os legais acréscimos.
Évora, 13-04-2021 Maria Fernanda Palma Maria Isabel Duarte |