Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1034/05-1
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: BURLA AGRAVADA
OMISSÃO DE FORMALIDADES
IRREGULARIDADE
ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADES
Data do Acordão: 07/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O pedido de indemnização civil pode ser deduzido pelo lesado desde o início do inquérito até ao fim do prazo referido e demarcado pelo artº 77º do CPP.
A lei limita o termo do prazo de apresentação do pedido cível e, não o seu início.
Ainda que o ofendido não tenha sido notificado da acusação, a falta de notificação da acusação não constitui nulidade, sanável ou insanável, como resulta do disposto nos arts.118°, nº1 e 119° do Cód. Proc. Penal, uma vez que não se encontra elencada no nº 2, do art .120º do Cód. Proc. Penal, nem como tal prevista em qualquer outra disposição legal,
A falta de notificação da acusação só constituiria nulidade insanável se fosse designada como tal por disposição expressa (art .119° do Cód. Proc. Penal),
Não constituindo nulidade só poderia constituir uma irregularidade processual, nos termos do art.123°, nº1 do Cód. Proc. Penal e, por isso dependente de arguição.
APHG
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Relação de Évora
A- 1. No processo comum (tribunal singular) com o nº … do … Juízo de competência especializada criminal da comarca de …, foi deduzida em 20 de Novembro de 2003, acusação contra os arguidos … e …, pelo crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1 e 218º nº 2 a. a), ambos do Código Penal.
B- Em 11 de Novembro de 2004, a ofendida …, alegando que “não foi notificada do despacho de acusação em relação aos arguidos” e que “ficou a ofendida privada de deduzir o pedido de indemnização cível no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do despacho de acusação em relação aos arguidos, em observância ao artº 77º do Cód. Processo Penal” e que “só agora teve conhecimento de tais omissões, pois que só agora constituiu mandatária no dia 22 de Outubro de 2004 na sala de audiência, não por informação da autoridade judiciária” requereu a reparação das irregularidades ao abrigo do artº 123º do CPP, por só delas ter tido conhecimento “depois da mandatária ter consultado o processo no dia 10 de Novembro de 2004”.
C- Em 17 de Novembro de 2004, a Mma Juíza proferiu despacho onde se lê:
“Da falta de notificação da denunciante do direito de se constituir assistente e deduzir pedido de indemnização civil
A requerente alegou ainda que não foi notificada dos respectivos díreitos.
É verdade que, nos termos do art. 75. do Código de Processo Penal, logo que no decurso do inquérito, se tomar conhecimento da existência de eventuais lesados, devem estes ser informados, pela autoridade judiciária ou pelos órgãos de polícia criminal, da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar.
A autoridade judiciária de que se fala no inquérito, quando o juiz de instrução não seja chamado a intervir, é o Ministério Público.
Refere o n.º 2 do citado artigo que quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do ínquérito, o propósito de o fazer.
Compulsados os autos, verifica-se que a denunciante foi notificada do teor dos arts. 75º a 77º do Código de Processo Penal e ainda da possibilidade de requerer apoio judiciário - fls. 14.
Por outro Iado, mesmo que não tivesse sido cumprido o disposto no art. 75. do Código e Processo PenaI, nem por isso, os direitos da denunciante ficariam afectados. De harmonia com o disposto no art. 72., n. 1, aI. i), do mesmo código, o pedido de indemnização civil poderia ser deduzido em separado quando o lesado não tivesse sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do art. 75., n. 1, e 77., n. 2.
Ocorre que na sequência da referida notificação, nunca a denunciante manifestou algo nos autos
Por isso, por esse motivo, não tinha de ser notificada do despacho de acusação.
Já enquanto denunciante com faculdade de se constituir assistente, deveria ter sido notificada pelo Ministério Público. Contudo, tal omissão em nada prejudicou os direitos da requerente uma vez que de harmonia com o art. 68., n. 3, al. a), do Código de Processo Penal, o pode fazer até cinco dias antes do início do audiência de julgamento.
Problemática diferente poderia colocar-se caso a denunciante pretendesse recorrer da decisão instrutória de que teve conhecimento no acto. Mas não manifestou tal intenção, pelo que nada há a decidir quanto a tal hipótese.
Assim, nada há a decidir por não existir qualquer irregularidade por sanar. Notifique na pessoa da assistente e da Sua ilustre mandatária.”
D- Inconformada com tal despacho, recorreu a ofendida, concluindo:
1- A ora recorrente não foi notificada do despacho de acusação contra os dois arguidos em co.autoria pela prática de um crime de Burla Qualificada p.e.p. pelo art. 217 n° 1 e 218 nº 2 al. a) do Cod. Penal.
2- Tal omissão afigura-se uma irregularidade processual por violação do disposto no art. 283 e art. 283 n° 5 e art. 277. Nº3 e art. 111º nº2 do Cód. Processo Penal.
3- Com a falta de notificação do despacho de acusação ficou vedado à denunciante a possibilidade de se constituir assistente; de deduzir acusação nos termos do art. 284 do Cód. Proc. Penal . e de deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos ;
4- O direito Processual Penal consagra o principio de informação, principio este que a ora recorrente entende que não foi observado in casu .
5- Com a falta de notificação da acusação à ora denunciante houve a violação do dever de informação que cabe ao Ministério Público na fase de inquérito. ficando a denunciante deste modo privada de intervir no processo logo que deduzida a acusação; .
6- Com tal omissão. conforme se alegou supra ficou a recorrente privada de deduzir o pedido de indemnização civil ao abrigo do n° 3 do art. 77 do Cód.Penal . pois que poderia ter deduzido no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do despacho de acusação aos arguidos. sendo que é o próprio artigo que salvaguarda a situação de a denunciante não ter manifestado no processo o propósito de deduzir pedido de indemnização civil.
7- Tal omissão e o entendimento de Meritíssima Juiz de Instrução Criminal no despacho de fls. ora recorrido resulta uma violação clara do n° 3 do art. 77. da não notificação do despacho de acusação em desconformidade com o dever de informação processualmente consagrado ficou precludido o direito de a ora recorrente formular o pedido de indemnização civil contra os arguidos ;
8- Conforme já se alegou tal omissão prejudica e lesa os direitos da denunciante participar no processo crime e de ser ressarcida pelos danos provocados pela prática do crime .
9- Daí que o despacho de fls ora recorrido ao decidir de forma diversa deverá ser considerado ilegal por contrário à lei de processo penal e substituído por outro que mande reparar ao abrigo do art. 123 do Cód. Processo Penal tal irregularidade processual. nomeadamente a notificação á denunciante do despacho de acusação, afim de esta poder exercer os seus direitos conforme estão garantidos por lei.
Nestes termos deverá ser concedido provimento a este Recurso revogando-se a douta decisão ora recorrida que considerou não existir qualquer irregularidade por sanar e substituída por outra que mande ao abrigo do art. 123 do Cd Proc. Penal reparar tal irregularidade. .
E- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:
1°. A denunciante com a faculdade de se constituir assistente nos autos deve ser notificada do despacho de acusação ( cfr. art. 277° nº3, "ex vi" art. 283° nº5, do Código de Processo Penal).
2°. Não o tendo sido, ficou a denunciante impedida de saber em que estado se encontrava o inquérito e, portanto, impedida de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do art. 77° nº 3, do Código de Processo Penal.
3°. Tal omissão por parte do Ministério Público constitui uma mera irregularidade que pode oficiosamente ser reparada desde que tal reparação não afecte a validade dos demais actos processuais (cfr. art. 123°, do Código de Processo Penal ), como sucede no presente caso.
4°. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso substituindo-se o despacho recorrido por outro que ordene a reparação de tal irregularidade e permita à denunciante/lesada formular o pedido de indemnização civil.
F- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto Parecer “no sentido da improcedência do recurso”, assinalando que:
“(...)como bem afirma o Digno Magistrado do M.P. da 1ª Instância, tal notificação deveria efectivamente ter ocorrido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 283° n° 5° e 277° n° 3° do C.P.P., constituindo tal omissão uma das meras irregularidades processuais a tratar de acordo com o disposto no artigo 123° do C.P.P.
7. A Assistente, porém, não a veio atempadamente deduzir (como decorre do facto de ter intervindo em fase de Instrução - cfr. fIs. 6,2° parágrafo) nos termos do disposto no n° 1° do referido artigo 123°, sendo certo que - ao menos na nossa óptica - tal irregularidade não só não afecta a validade intrínseca do acto (ou seja, daquela mesma Acusação), como não afecta os actos posteriores ou os direitos processuais da Recorrente, nos exactos termos pretendidos (a dedução de pedido cível), pelo que não pode ser oficiosamente conhecida (artigo 123° n° 2°).
8. Aqui porque, tendo sido oportunamente notificada do teor dos artigos 75° a 77° do C.P.P. e não tendo manifestado o propósito de vir a fazer tal dedução até o encerramento do Inquérito, sempre poderia vir a fazê-lo de acordo com o preceituado no n° 3° do artigo 77º do C.P .P ., aqui relevando - para a contagem do prazo em que é admissível - não a sua própria notificação, mas a notificação ao acusado”
F- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
G- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, cumprindo apreciar e decidir.
1. Por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (artº 71º do C.P.P. quer antes quer depois da revisão operada pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto).
O artº 75º do C.P.P. impõe o dever de informação do lesado da possibilidade de dedução do pedido cível em processo penal e das formalidades a observar, estabelecendo o nº 2 que quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer.
A regra processual normal - artº 77º do C.Processo Penal na redacção anterior à Lei 59/98 de 25 de Agosto - era a de que quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido seria deduzido na acusação ou no prazo em que esta devesse ser formulada e, fora destes casos, o pedido seria deduzido, em requerimento articulado, até cinco dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia, ou se o não houvesse, o despacho que designa dia para julgamento.
Com a Lei 59/98, o nº 2 do preceito passou a ter a seguinte redacção :O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75º nº 2, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia se a ele houver lugar, para querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de vinte dias.
E, o nº 3 do mesmo normativo passou a dispôr: Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até dez dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.
2. Assim, o pedido de indemnização civil podia ser deduzido pelo lesado desde o início do inquérito até ao fim do prazo referido e demarcado pelo artº 77º na redacção vigente na data da sua apresentação.
Não podia era ultrapassar tal prazo.
O que a lei baliza é o termo do prazo de apresentação do pedido cível e, não o seu início.(v. C.J. XVII, tomo 5,246).
Relativamente ao prazo de apresentação do pedido de indemnização civil inserido na lei, escreve Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal anotado, 1999, 10ª edição, p. 227, nota 2): “ Este prazo poderá parecer excessivamente reduzido mas na realidade não o é, já que o lesado que deduz ele próprio o pedido pode fazê-lo em qualquer momento, até aquele que foi apontado, portanto mesmo durante o inquérito, e até logo quando da apresentação da queixa. Em tal caso o requerimento com o pedido de indemnização ficará logo no processo para, oportunamente, seguir seus termos”
Aliás, a própria teleologia do citado artº 75º do C.P.P. ao impor o dever de informação ao lesado, pela autoridade judiciária pretende acautelar desde logo o exercício do direito do lesado na dedução do referido pedido de indemnização civil em processo penal.
Como se escreveu no Acórdão de 17 de Outubro de 1995 desta Relação , (in C.J. ano XX, 1995, tomo V, p. 296) : “Ao lesado, apesar de tudo, é concedido um prazo incerto, mas dilatado, que lhe permite sem dificuldade deduzir querendo, o pedido cível. E só por inércia da sua parte o não faz, deixando para a última hora o exercício desse direito. Embora possamos entender que, no caso, o prazo deveria contar da data da sua própria notificação para o julgamento, tal posição porém, não encontra na lei uma base minimamente sólida em que se baseie”
Também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 611/94, in D.R., II Série, de 5-1-95, e, que não julgou inconstitucional a norma do artº 77º nº 2 do C.P.P., considerava que para a dedução do pedido indemnizatório a parte dispunha “para isso não apenas dos cinco dias contados a partir da notificação ao arguido, mas de todos os que decorreram a partir da comissão do crime pelo qual aquele foi acusado”
3. Ora, como refere a recorrente na sua motivação de recurso: “A ora recorrente foi de facto notificada nos termos do artº 75º do Cód. Processo Penal, no entanto não manifestou junto aos autos o desejo de deduzir pedido de indemnização civil, (...)”
4. É certo que a ofendida – constituída assistente -, não foi notificada da acusação, como deveria ter sido nos termos dos artigos 283º nº 5 e 277º nº 3 do CPP. e, que por força do artigo 77º nº 3 do CPP, e, a notificação da acusação ser-lhe ia essencial para poder beneficiar do prazo aludido no artº77º nº 3.
Considera a recorrente que com a falta de notificação do despacho de acusação ficou vedado à denunciante a possibilidade de se constituir assistente; de deduzir acusação nos termos do art. 284 do Cód. Proc. Penal . e de deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos
Mas, a falta de notificação da acusação não constitui nulidade, sanável ou insanável, como resulta do disposto nos arts.118°, nº1 e 119° do Cód. Proc. Penal, uma vez que não se encontra elencada no nº 2, do art .120º do Cód. Proc. Penal, nem como tal prevista em qualquer outra disposição legal,
A falta de notificação da acusação só constituiria nulidade insanável se fosse designada como tal por disposição expressa (art .119° do Cód. Proc. Penal),
Não constituindo nulidade só poderia constituir uma irregularidade processual, nos termos do art.123°, nº1 do Cód. Proc. Penal e, por isso dependente de arguição.
Ora como se refere na resposta à motivação de recurso, “compulsados os autos, constata-se que a denunciante tomou conhecimento de tal irregularidade – omissão da notificação da acusação – pelo menos em 21 de Outubro de 2004, data da decisão instrutória que foi antecedida da audição da denunciante e dos arguidos (v. Acta de fls 240 e notificação a fls 248), e a mesma só veio arguir tal irregularidade em 11 de Novembro de 2004 (v. fls 254), ou seja, fora do prazo previsto no nº 1 do artº 123º do Código de Processo Penal.”
Assim, a recorrente não arguiu tempestivamente tal irregularidade e, também não é caso de suprimento oficioso da mesma, pois que como bem salienta o Ministério Público nesta Relação, “tal irregularidade não só não afecta a validade intrínseca do acto (ou seja, daquela mesma Acusação), como não afecta os actos posteriores ou os direitos processuais da Recorrente, nos exactos termos pretendidos (a dedução de pedido cível), pelo que não pode ser oficiosamente conhecida (artigo 123° n° 2°)(...) tendo sido oportunamente notificada do teor dos artigos 75° a 77° do C.P.P. e não tendo manifestado o propósito de vir a fazer tal dedução até o encerramento do Inquérito, sempre poderia vir a fazê-lo de acordo com o preceituado no n° 3° do artigo 77º do C.P .P ., aqui relevando - para a contagem do prazo em que é admissível - não a sua própria notificação, mas a notificação ao acusado”
Por outro lado, como salienta o despacho recorrido:
“De harmonia com o disposto no art. 72., n. 1, aI. i), do mesmo código, o pedido de indemnização civil poderia ser deduzido em separado quando o lesado não tivesse sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do art. 75., n. 1, e 77., n. 2.
Ocorre que na sequência da referida notificação, nunca a denunciante manifestou algo nos autos(...)
Já enquanto denunciante com faculdade de se constituir assistente, deveria ter sido notificada pelo Ministério Público. Contudo, tal omissão em nada prejudicou os direitos da requerente uma vez que de harmonia com o art. 68., n. 3, al. a), do Código de Processo Penal, o pode fazer até cinco dias antes do início do audiência de julgamento.
Problemática diferente poderia colocar-se caso a denunciante pretendesse recorrer da decisão instrutória de que teve conhecimento no acto. Mas não manifestou tal intenção, pelo que nada há a decidir quanto a tal hipótese.”
Face aos termos exposto conclui-se que a omissão consubstanciada na irregularidade da falta de notificação, não prejudicou necessariamente nem lesou os direitos da denunciante em participar no processo crime nem de ser ressarcida pelos danos provocados pela prática do crime .
O recurso não merece provimento.
H- Termos em que
Negam provimento ao recurso e confirmam o despacho recorrido.
Tributam a recorrente em 2 Ucs de taxa de justiça.

ÉVORA, 5 de Julho de 2005

Elaborado e revisto pelo relator

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais