Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | SEGUNDA PERÍCIA REQUERIMENTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SETÚBAL – VARA DE COMPTÊNCIA MISTA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - O requerimento para realização de segunda perícia que indica os pontos da sua discordância relativamente ao relatório pericial e, embora de forma sintética e até conclusiva os fundamentos da sua discordância, preenche os requisitos estabelecidos no art. 589º, nº 1 do Código de Processo Civil, não devendo, por conseguinte, ser indeferido por não ter sido fundamentado. 2 - Só a total ausência de fundamentação constitui fundamento para indeferimento do requerimento para realização de segunda perícia. | ||
| Decisão Texto Integral: | No processo a correr termos na Vara de Competência Mista da Comarca de Setúbal, a A. M…, requereu a realização de exame pericial de avaliação para fixação do valor mensal da renda da fracção. Notificados do relatório pericial, requereu o R. e ora recorrente C… a realização de segunda perícia. Tal requerimento foi indeferido. Inconformado com tal decisão interpôs o R. o presente recurso. A A. contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão. Formulou o Réu/recorrente as seguintes conclusões, que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1]: “1. O recorrente apresentou as razões da discordância da Primeira perícia, pondo em causa, fundadamente, o valor locativo encontrado quer pelo método do rendimento, quer pelo método comparativo de mercado. 2. Na verdade, pôs em causa os parâmetros usados pelo Senhor Perito, nomeadamente, taxa de rentabilidade exagerada, valoração, segundo as rendas pedidas, mas não as praticadas pelos proprietários. Fixação de uma renda três vezes superior ao custo de amortização do empréstimo. Avaliação do andar à revelia dos parâmetros legais constantes do Código das Expropriações ou do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis e ainda disparidade total sobre a renda média de um andar semelhante situado no centro de Setúbal, e a renda numa zona periférica como é Aires. 3. Foi violado por erro de interpretação o artigo 589º, nº 1 do C.P.C ..” Face às conclusões formuladas está apenas para decidir se o requerimento do recorrente pedindo a realização da segunda perícia está suficientemente fundamentado e deve, por isso, ser deferido. Vejamos. É do seguinte teor o requerimento apresentado pelo apelante e que foi indeferido: “C…, Réu nos autos à margem identificados, notificado para o efeito, vem requerer: 1. Que o Senhor Perito compareça em julgamento para prestar esclarecimentos sobre o seu relatório. 2. Requer ainda se proceda a uma segunda perícia. As razões da discordância com a primeira perícia são as seguintes: a) Desajuste total entre o valor do andar, segundo os parâmetros utilizados pelo Senhor Perito, e os parâmetros legais constantes do Código de Expropriação ou do Código Imposto Municipal sobre Imóveis. b) Disparidade total entre a renda média de um andar semelhante situado no centro de Setúbal e a renda encontrada pelo Senhor Perito, numa zona periférica como é Aires. c) Apuramento da renda em função das rendas pedidas pelos proprietários de Aires e não pelas rendas efectivamente praticadas. d) Apuramento de uma renda que é três vezes superior ao custo de amortização de um empréstimo de aquisição de casa de valor semelhante (ou seja, ser dono de uma casa custa três vezes menos do que ser inquilino de uma casa). e) Relevância de uma taxa de rentabilidade de 5,5% ao ano, quando este valor, de rendimento fundiário era justificado por Henrique de Barros há 50 anos, quando a taxa de juros se situava nos 8% ao ano e é actualmente de 2%. 3. Indica como perito: Eng. E...” Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido, do seguinte teor: “Fls. 494 a 495: Nos termos do disposto no artigo 589º nº. 1 do C.P.C., qualquer da partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Da referida norma resulta que a 2ª perícia apenas terá lugar quando sejam alegadas de forma concreta e cabal as razões da discordância com o relatório pericial. Ora, do requerimento junto aos autos pelo Réu, no qual requer a realização de 2ª perícia, o mesmo limita-se a pôr em causa o relatório pericial, sem que concretize efectivamente quais as razões da discordância com o mesmo, ou seja, quais os fundamentos vertidos no relatório pericial com os quais não concorda e, nessa sequência, que elementos e valores concretos deveriam ser tidos em consideração de forma a alcançar um diferente resultado. Atento o exposto, por falta de fundamento indefere-se a requerida 2ª perícia e determina-se que o Sr. Perito esteja presente na data já designada para realização de julgamento a fim de prestar esclarecimentos, conforme requerido pelo Réu. Notifique, sendo-o igualmente o perito para comparecer no julgamento.” Estabelece o art. 589º, nº 1 do Código de Processo Civil: “1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.” Foi entendimento do tribunal “a quo” que o requerimento transcrito pedindo a realização da segunda perícia não preenchia os requisitos estabelecidos neste preceito já que se “limit[ou] a pôr em causa o relatório pericial, sem que concretize efectivamente quais as razões da discordância com o mesmo, ou seja, quais os fundamentos vertidos no relatório pericial com os quais não concorda e, nessa sequência, que elementos e valores concretos deveriam ser tidos em consideração de forma a alcançar um diferente resultado”. Mas, com todo o respeito, não tem razão. O preceito apenas exige que o requerente aleg[ue] fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Ora, parece inquestionável que o ora recorrente, no requerimento que viu indeferido, consignou as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. E quais são essas razões? 1 - Desajuste total entre o valor do andar, segundo os parâmetros utilizados pelo Senhor Perito, e os parâmetros legais constantes do Código de Expropriação ou do Código Imposto Municipal sobre Imóveis. 2 - Disparidade total entre a renda média de um andar semelhante situado no centro de Setúbal e a renda encontrada pelo Senhor Perito, numa zona periférica como é Aires. 3 - Apuramento da renda em função das rendas pedidas pelos proprietários de Aires e não pelas rendas efectivamente praticadas. 4 - Apuramento de uma renda que é três vezes superior ao custo de amortização de um empréstimo de aquisição de casa de valor semelhante (ou seja, ser dono de uma casa custa três vezes menos do que ser inquilino de uma casa). 5 - Relevância de uma taxa de rentabilidade de 5,5% ao ano, quando este valor, de rendimento fundiário era justificado por Henrique de Barros há 50 anos, quando a taxa de juros se situava nos 8% ao ano e é actualmente de 2%. Objectar-se-á que poderiam ser aduzidos e aprofundados outros argumentos nomeadamente rebatendo cada um dos fundamentos consignados no relatório pericial, indicando qual a opção que considerava a correcta e deveria ser adoptada pelos Srs. peritos. Porém, o preceito transcrito não vai tão longe. Basta-se com a indicação pelo requerente, de forma fundamentada, das razões porque não concorda com o resultado da perícia efectuada. A redacção actual do preceito foi introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12, tendo passado a exigir expressamente (ao contrário da anterior em que bastava que a parte requeresse a segunda perícia para que o juiz obrigatoriamente a ordenasse [2] [3]) que o pedido fosse fundamentado indicando as razões da discordância. E se é certo que aqueles ensinamentos não valem hoje, face à expressa exigência de fundamentação, não pode todavia passar-se ao outro extremo de exigir que do requerimento conste de forma exaustiva os fundamentos da discordância ou se impugne cada uma das conclusões periciais elaborando, por assim dizer, o requerente um relatório alternativo. Os conhecimentos do requerente não divergirão seguramente, e em regra, dos do juiz. E se o juiz precisa de se socorrer do parecer avalizado do perito, não se pode exigir que a parte tenha mais conhecimentos que o juiz. O que o preceito exige é que o requerente alegue as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado e que o faça fundamentadamente, ou seja, não lhe basta dizer, por exemplo, discordo do relatório e requeiro a realização da segunda perícia, como sucedia no regime anterior. Pese embora a perícia mais não seja que um dos elementos de prova sujeita à livre apreciação do tribunal (art. 389º do CC), não deixa de ter alguma preponderância e maior valor que outros meios de prova, designadamente a testemunhal, precisamente porque “tem por fim a percepção de factos…, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem…”(art. 388º do CC) [4]. Não podemos olvidar que a perícia, a par das demais provas [5], têm por função a demonstração da verdade dos factos (art. 341º do CC), verdade subjectiva, é certo e ditada pela convicção do julgador, mas que se deseja tão próxima quanto possível da verdade material. Por esse facto, afigura-se-me que na apreciação do requerimento de segunda perícia, não deve o juiz exigir uma fundamentação tal que permita a mais das vezes, e de uma forma quase discricionária, inviabilizar a sua realização. É claro, como referi, que não basta, como anteriormente, que a parte se limite a requerer a segunda perícia. Terá agora que indicar as razões e o porquê da sua discordância [6], tudo, aliás, em abono da celeridade e simplificação processuais e do princípio da limitação dos actos. Quanto à exigência de fundamentação dir-se-á que ela existe também para as sentenças e despachos judiciais (arts. 158º do Código de Processo Civil e 205º, nº 1 da CRP, entre outros), sendo a sua omissão cominada com nulidade (art. 668º, nº 1, al. b) do C.P.C.). Tem, todavia vindo a ser entendido que apenas a absoluta falta e não a deficiente fundamentação gera essa nulidade [7]. E nessa esteira impõe-se que se entenda também que apenas a falta total de fundamentos constituirá motivo para o indeferimento do requerimento para realização de segunda perícia, até porque não faz sentido uma maior exigência de fundamentação no requerimento para a realização de segunda perícia do que a imposta para as sentenças e despachos. E se analisarmos ainda que superficialmente o requerimento em causa, impõe-se a conclusão de que contém alguma fundamentação, ou seja, contém a indicação, embora sucinta das razões da discordância do relatório da primeira perícia. Senão vejamos: 1 - Desajuste total entre o valor do andar, segundo os parâmetros utilizados pelo Senhor Perito, e os parâmetros legais constantes do Código de Expropriação ou do Código Imposto Municipal sobre Imóveis. Entende o recorrente que os parâmetros utilizados pelo Sr. perito, e que certamente constarão do relatório, para calcular o valor do andar, não são coincidentes com os legalmente estabelecidos. 2 - Disparidade total entre a renda média de um andar semelhante situado no centro de Setúbal e a renda encontrada pelo Senhor Perito, numa zona periférica como é Aires. No entendimento do recorrente o Sr. perito tomou como referência a renda média praticada no centro de Setúbal, quando deveria ter tido considerado a renda média praticada nos bairros periféricos, designadamente em Aires. 3 - Apuramento da renda em função das rendas pedidas pelos proprietários de Aires e não pelas rendas efectivamente praticadas. Entende o recorrente que a renda a atender é a efectivamente praticada em Aires e não a pedida pelos proprietários, como se fez na peritagem. 4 - Apuramento de uma renda que é três vezes superior ao custo de amortização de um empréstimo de aquisição de casa de valor semelhante (ou seja, ser dono de uma casa custa três vezes menos do que ser inquilino de uma casa). O valor da renda apurado é três vezes superior ao custo de amortização de um empréstimo para aquisição de casa semelhante, quando deveria ser bem menor. 5 - Relevância de uma taxa de rentabilidade de 5,5% ao ano, quando este valor, de rendimento fundiário era justificado por Henrique de Barros há 50 anos, quando a taxa de juros se situava nos 8% ao ano e é actualmente de 2%. A taxa de rentabilidade a atender terá que ser inferior aos 5,5% considerados no relatório, já que a taxa de juros é, actualmente, de 2% e não de 8% como era quando se considerava que a taxa de rentabilidade deveria ser de 5,5%. Perece-me, assim, inquestionável que, pese embora a não indicação pelo requerente das respostas que entendia correctas demonstrando o seu fundamento, o requerimento em causa, sendo embora deficiente, observa minimamente a exigência estabelecida no art. 589º, nº 1 do Código de Processo Civil e, por isso, não deveria ter sido indeferido, impondo-se, em consequência, que seja ordenada a realização da segunda perícia. DECISÃO Pelo exposto e sem outros considerandos, decido: 1 - Conceder provimento ao recurso; 2 - Revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra ordenando a realização da segunda perícia; 3 – Condenar a recorrida nas custas. Évora, 18.09.2012 (António Manuel Ribeiro Cardoso) __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156 e de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] Art. 609º, nº 1 do Código de Processo Civil (redacção anterior à introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12): “1. É lícito a qualquer das partes requerer segundo exame, vistoria ou avaliação, dentro do prazo de oito dias depois de efectuado o primeiro, e ao tribunal ordená-lo oficiosamente, a todo o tempo, desde que o julgue necessário”. [3] Sobre esta questão ensinava o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. IV, págs. 302 e 303, em anotação ao art. 614º): “o requerente do segundo arbitramento não precisa de justificar o pedido; não carece de apontar defeitos ou vícios ocorridos no primeiro arbitramento; não tem de apontar as razões por que julga poço satisfatório ou pouco convincente o resultado do primeiro arbitramento. (…) Assim, o requerente não tem de apresentar, com o requerimento, os quesitos a que hão-de responder os peritos no 2º exame ou na 2ª vistoria; não tem de os apresentar, nem os pode apresentar, assim como não pode formulá-los a parte contrária nem o juiz. (…) Em suma, qualquer das partes pode requerer segundo arbitramento, sem que tenha de dizer as razões por que o requer. Assente, este ponto, segue-se, como consequência lógica, que o juiz não pode indeferir o requerimento com o fundamento de considerar impertinente ou dilatória a diligência. Não se aplica o disposto no começo do 2.º período do art.º 585º.” [4] “A circunstância da força probatória das respostas dos peritos ser fixada livremente pelo tribunal (ver art. 389,° do CC) não significa que este a possa fazer arbitrária ou discricionariamente, mas sim que não está vinculado a quaisquer regras ou critérios legais” – Ac. RE de 18.05.1898, in BMJ 387º/680. [5] “A prova, no processo, pode definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto. É através da certeza subjectiva que se distingue entre a prova (do facto) e a mera verosimilhança do respectivo juízo. A prova assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida; a verosimilhança, na simples probabilidade da sua verificação” (A. Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª' ed., pág. 436). [6] Daqui se infere que, ao contrário do que defendia Alberto dos Reis na ob. e loc. citados, não poderá a parte a quem o resultado da perícia foi favorável, requerer segunda perícia. [7] «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade» Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 140). Cfr. entre muitos outros (constitui, aliás, jurisprudência uniforme) os acs. da RE de 16.12.2010, proc. 933/03.2TYLSB-A.E1; de 9.07.2009, proc. 495/09.7TBABF.E1; de 23.06.2010, proc. 72/2000.E1; do STJ de 1.06.1999, documento nº SJ199906010004691; de 27.01.1993, documento nº SJ199301270830631; de 18.11.1997, documento nº SJ199711180007781; de 26.11.1997, documento nº SJ199711260000564; de 7.07.1999, documento nº SJ199907070005552; da RC de 17.04.2012, proc. nº 1483/09.9TBTMR.C1; de 22.03.2011, proc 1279/08.5TBGRD-H.C1; de 29.03.2011, proc 129-C/2001.C1; da RL de 1.07.1999, documento nº RL199907010035526; de 16.05.1996, documento nº RL199605160016186, todos em www.dgsi.pt. |