Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
843/12.2TBLGS-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: CUSTAS
ISENÇÃO DE CUSTAS
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- A conduta processual das partes relevante para obstar à isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº7, do artº 6º, do Regulamento das Custas Processuais, na alteração da Lei nº 7/2012 de 13/2, é aquela que tem por efeito necessário agravar o custo do serviço, designadamente por implicar a prática de atos escusados ao esclarecimento do conflito de interesses colocado no processo.
II –A correção oficiosa da sentença da parte da decisão relativa às custas só é admissível nos casos de omissão da condenação em custas, de omissão dos responsáveis pelo pagamento das custas ou de omissão da proporção da respetiva responsabilidade; os demais casos inserem-se no âmbito da reforma a decisão de custas e supõem a iniciativa das partes.
Decisão Texto Integral:






Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório.
1. AA e BB intentaram contra CC Ldª ação declarativa com processo ordinário.
Alcançada a fase da conta e notificados os AA. para procederem ao pagamento da quantia de € 7.150,20, a título de remanescente de taxa de justiça, vieram estes requerer a dispensa do pagamento desta quantia.
Alegaram, em síntese, que na sequência da declaração de insolvência da R., a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, justificando a ausência de complexidade da causa e a conduta processual dos AA a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

2. Sobre o requerimento dos AA recaiu despacho de indeferimento, consignando-se designadamente o seguinte:
“O artigo 6º, n.º 7 do RCP prevê as causas de valor superior a € 275.000,00, e estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerada a final, na conta, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.
Tal normativo é de aplicação excecional e apresenta-se em conexão estreita com o que se prescreve no fim da Tabela I, isto é, para além do valor da causa de € 275.000,00 (como sucede nos autos), ao valor da taxa de justiça correspondente àquele valor acrescem, a final, por cada € 25.000,00 ou fração, quatro e meia, três ou uma e meia unidades de conta.
É este remanescente que deve ser considerado na conta final, desde que o Tribunal o não dispense.
No caso concreto, como acima se referiu, este Tribunal, não obstante a ponderação que levou a efeito, aquando da textualização da sentença, entendeu não aplicar a exceção, razão pela qual nada disse na sentença.
E não o fez, pelos fundamentos fácticos acima apontados: da leitura dos factos ressalta à vista que o processo poderia ter sido finalizado mais cedo (mais de um ano antes), caso não fosse a insistência (cega) dos autores em que os autos fizessem todo um percurso, manifestamente inútil, face às normas legais expressas – e cuja interpretação não suscita dúvidas – que impõem decisão jurídica contrária à manifestada por aqueles.
Mas mais, os autores não desconheciam a existência da declaração de insolvência da ré, assim como não desconheciam a obrigatoriedade de, naquele processo, reclamarem créditos (como fizeram, ainda, no ano de 2012), se queriam ver o seu direito reconhecido.
Ademais, sabiam, pelo comportamento concludente do Administrador de Insolvência (em reconhecer o crédito pelo valor em dobro ao do sinal pago), que este tinha optado legalmente pelo não cumprimento do contrato (matéria na sua livre disponibilidade, uma vez que o contrato não tinha natureza real, nem tinha havido tradição do bem).
Pelo exposto, o Tribunal entendeu, como entende, agora, não aplicar a norma excecional de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Custas incidentais pelos requerentes, com taxa de justiça fixada em 1 Uc..”

3. Os AA. recorrem desta decisão, formulando as seguintes conclusões:
I. O douto despacho de que se recorre datado de 02.03.2015, proferido na sequência de reclamação apresentada pelos recorrentes, deveria ter ido no sentido da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 7 parte final, do Regulamento de Custas Processuais-RCP.
II. Os recorrentes intentaram em 30.05.2012 contra a sociedade comercial por quotas denominada “CC Ldª.”, a presente ação ordinária, tendo como pedido principal que fosse proferida sentença, nos termos do artigo 830.º, n.º 1, do Código Civil, ou subsidiariamente, declarar-se resolvido o contrato promessa e condenada a R. a restituir aos AA recorrentes o sinal pago em dobro.
III. Em 24.10.2012, foi a R. CC Lda. declarada insolvente, por sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 1250/12.2TBLGS, do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial.
IV. Entendeu o tribunal a quo que, os efeitos da insolvência da R. na presente ação, daria lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, al. e), do CPC.
V. Foram em 15.01.2015 os AA. notificados da conta de custas, sendo o valor a pagar por estes de € 7.150,20 (sete mil cento e cinquenta euros e vinte cêntimos), que diz respeito ao remanescente da taxa de justiça inicial, tendo em conta o valor do pedido reconvencional apresentado pela R. CC Lda., na ação.
VI. Não se encontra na douta sentença que decretou a extinção da instância, da avaliação da causa em si para fixação de custas.
VII. Nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 6.º do RCP, tem de ser apreciada a complexidade da causa em si, assim como, da conduta processual das partes, para aferir do valor efetivo do processo a titulo de custas, não devendo apenas ser contabilizada apenas a conta pelo valor do processo.
VIII. No caso sub judice, atenta a especificidade da situação, é de concluir que não se verifica uma especial complexidade da causa, e, que a conduta processual dos AA. não impede essa mesma dispensa de pagamento.
IX. Assim, sempre deveria ser reformulada a conta tendo em conta os pedidos dos AA. e não também da R., e como tal, sempre se justificará a dispensa do remanescente pagamento, quer porque a complexidade da causa e o comportamento das partes assim o permitem, quer porque tal dispensa não está dependente dos montantes ainda em falta.
X. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, é de referir que a norma não estabelece qualquer limite quanto ao “quantum” do remanescente nem permite sequer concluir o que seja ou não significativo, e afigura-se-nos que a dispensa prevista visa precisamente as situações em que se verifica uma desproporcionalidade entre o valor pago e o valor a pagar, face à atividade desenvolvida.
XI. Por outro lado, tendo presente a especificidade da situação e o preceituado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, entendem os aqui recorrentes verificar-se que nem a complexidade da causa, nem a sua conduta processual, impede essa dispensa: do que resulta da análise dos autos não é de concluir por uma especial complexidade da causa e o comportamento dos AA. aqui recorrentes foi correto e adequado ao caso, com a prática de atos indispensáveis à defesa da sua posição na ação, sem qualquer excesso ou requerimento abusivo e/ou injustificável.
XII. No caso dos autos, a aplicação das regras relativas a custas conduz a resultados em que é manifesta a desproporcionalidade entre atividade jurisdicional desenvolvida e a taxa de justiça a cobrar, dado que o processo terminou logo na fase dos articulados, podendo estar mesmo em causa princípios constitucionais estruturantes da ordem jurídica, designadamente, o direito de acesso aos tribunais e o principio da constitucionalidade, sendo que é afinal com a notificação da conta final, por ser afinal esta que revela o excesso, que na maior parte das vezes só então ficará patente para as partes do processo.
XIII. Essa proporcionalidade não se pode aferir pois através da correlação entre o montante da taxa de justiça e o valor da causa, mas sim através da correlação entre o montante da taxa de justiça e o grau de complexidade do serviço prestado: a taxa de justiça tem de ser adequada à atividade judicial efetivamente desenvolvida.
XIV. Na presente ação entendem os recorrentes que, o montante total de taxa de justiça inicial obtido de € 8.619,00 (€ 7.150,20 a título de remanescente) não encontra justificação no princípio da equivalência, nem no princípio da cobertura de custos (não se verificando a necessária correspondência), sendo manifestamente elevada e desproporcional, face à manifesta simplicidade da tramitação processual e das decisões proferidas no processo.
XV. As questões julgadas no processo não implicaram qualquer especialização jurídica ou técnica particular nem importaram a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, nem implicaram a realização de quaisquer diligências probatórias ou análise de meios de prova, o que é relevante para aferir da complexidade de uma ação judicial, nos termos do artigo 530.º, n.º 7, do CPC.
XVI. Para respeito do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade mostra-se assim indispensável um teto ou possibilidade dele em cada caso concreto, judicialmente determinável, a partir do qual o valor da causa deixe de refletir-se (ou refletir-se plenamente) no montante das custas.
XVII. Além de que, no caso dos recorrentes, nem sequer foi o valor do pedido deles, que circunscreveu o valor da causa, mas sim o somatório com o pedido reconvencional da R. CC Lda., o que excede em muito a utilidade económica que os primeiros poderiam tirar da ação, isto é, a utilidade económica do seu pedido e/ou pedidos.
XVIII. Conforme é jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, abrange noções de proporcionalidade, justeza e adequação dos valores da taxa de justiça devida pela parte em cada procedimento – cfr. designadamente Acórdão TC n.º 421/2013, Acórdão TC n.º 471/2007, Acórdão TC n.º 470/2007, Acórdão TC n.º 266/2010, entre outros.
XIX. Justificar-se-á, nestas circunstâncias concretas do Autor (até porque a sentença condenou na totalidade das custas a massa insolvente da Ré), fazer uso do poder de conformação do valor das custas, possibilitado por o aludido preceito legal, nomeadamente, tendo em conta a utilidade económica dos direitos em litígio, o comportamento processual dos Autores (que ainda terão hipoteticamente direito ao recebimento das custas de parte já pagas, não fosse a insolvência da Ré que foi expressamente requerida por um dos seus credores) e ainda a simplicidade da tramitação processual da presente ação, de modo a dispensar o pagamento por parte dos mesmos do remanescente da taxa de justiça, em consideração pelo princípio da adequação e proporcionalidade.
XX. Prescreve o artigo 31.º, do RCP, que “ o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”, quer significar que, podem servir de base à reclamação desta conta não apenas erros materiais, mas ainda outras questões, sem embargo de se deverem ter seguramente por excluídas as relativas à definição pelas custas, que no caso concreto não são da responsabilidade dos Autores, mas sim da massa insolvente da Ré.
XXI. Tendo em conta a atividade jurisdicional desenvolvida, dado o término da ação após a fase dos articulados, e derivada do decretamento da insolvência da Ré, sem apreciação de fundo dos pedidos formulados, dado que a complexidade material do litígio substantivo entre as partes, acabou por se projetar numa decisão puramente processual e adjetiva, e atendendo ao princípio da proporcionalidade que subjaz à solução legal consagrada no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, deve ser concedida aos Autores a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
XXII. Os AA. ao reclamarem o seu crédito limitaram-se a exercer um poder-dever que lhes assiste no âmbito do CIRE, de forma a poderem ver reconhecido definitivamente o seu direito de crédito por parte do Administrador da Insolvência.
XXIII. Ainda que já tivessem obtido sentença de execução especifica no âmbito dos presentes autos aquando da declaração de insolvência da R., os AA. sempre teriam obrigatoriamente de reclamar o seu crédito, de forma a que o mesmo fosse reconhecido por parte do Administrador da Insolvência.
XXIV. O facto do crédito dos AA. estar já reconhecido na insolvência da R. por parte do Sr. Administrador da Insolvência, não impede que os presentes autos prossigam os seus termos até à prolação da sentença final.
XXV. É convicção plena dos AA. que o Banco S.A. só veio requerer a insolvência da R. CC Lda., quando se apercebeu da existência da presente ação de execução especifica através da consulta do registo predial do prédio em causa.
XXVI. Portanto, não estamos aqui perante uma situação assim tão clara de inutilidade superveniente da lide (art. 277.º, al. e), do CPC), muito pelo contrário, até porque, apesar do crédito dos AA. ter sido reconhecido por parte do Sr. Administrador da Insolvência, na prática os mesmos nunca irão receber qualquer valor do seu crédito no âmbito da insolvência supra identificada na qualidade de credores comuns.
XXVII. Razão pela qual, os AA. vieram opor-se à desapensação requerida por parte do Sr. AI, pelo que, os presentes autos deveriam continuar apensados ao processo de insolvência por não se mostrar verificada qualquer inutilidade superveniente da presente lide, bem como, por se considerar relevante e conveniente para os fins do processo (art. 85.º, n.º 1, do CIRE).
XXVIII. Não obstante, não se poderá olvidar que a presente instância foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide ainda na fase dos articulados, sem prejuízo das diligências e informações que o Mmo. Juiz do tribunal a quo diz terem sido levadas a cabo (cfr. pontos 5, 6, 7, 9, 10, 12 do despacho recorrido).
XXIX. Face ao exposto, entendem os ora recorrentes que lhes deve ser deferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo do artigo 6.º, n.º7 parte final, do RCP.
Termos em que, nos melhores de Direito, e sempre com o V/ mui douto suprimento, em face de tudo o que ficou exposto, deverá o Venerando Tribunal dar provimento ao recurso, e em consequência, ordenar a revogação da decisão recorrida, e consequentemente ser deferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo do artigo 6.º, n.º 7 parte final, do RCP.
Deste modo fazendo V. Exas., aliás, como é apanágio desse Areópago, a sempre sacramental e indispensável, JUSTIÇA!”[1]
Não foi oferecida resposta.

4. Admitido o recurso e antes da sua subida foi proferido o seguinte despacho:
“Verifico a existência de lapso manifesto no que respeita à condenação em custas, pelo que, reformo a decisão quanto a custas – artigos 613º, nº2 e 614º, nº1, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, onde se lê (fls. 145): “As custas são encargo da massa insolvente, sem prejuízo da isenção – artigos 527º, nº1, do CPC 4º, nº1, alínea u), do RCP”, deve ler-se “As custas são repartidas, em partes iguais, por ambas as partes – artigo 536º, nº2, alínea e), do Código de Processo Civil”.
Onde se lê (fls. 146): “5. Condenar a massa insolvente nas custas do processo”, deve ler-se “Condenar ambas as partes, de forma repartida e igual, nas custas.
Introduza a retificação em local próprio.
Notifique.”

5. Sobre esta retificação os AA. apresentaram alegações que concluíram do seguinte modo:
a) A Mma. Juiz a quo veio agora por despacho datado de 18.05.2015, e após a sentença recorrida já ter transitado em julgado retificar a mesma, com fundamento em lapso manifesto no que respeita à condenação em custas, reformando nessa medida a sentença nessa matéria.
b) No âmbito da resposta à reclamação efetuada pela Mma. Juiz a quo a mesma nada veio dizer e/ou fazer no que se refere à retificação da sentença recorrida por si proferida e já transitada em julgado, vindo só agora e após tomar conhecimento do teor do recurso apresentado pelos autores/recorrentes “emendar a mão”, alegando existir lapso manifesto da sua parte no que concerne à sua decisão quanto a custas.
c) Os “erros materiais” previstos nos artigos 613.º e 614.º, do CPC traduzem-se na divergência entre a vontade real e a vontade declarada do julgador, e só a verificação de tal vicio permite o afastamento da regra da intangibilidade da sentença, não se confundindo com os “erros de julgamento”, que ocorrem nas situações em que o julgador disse o que queria dizer mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos provados.
d) Com o devido respeito, não se vislumbra qualquer erro material in casu, considerando que não se verifica qualquer divergência entre a vontade declarada e a vontade real do julgador.
e) Refere o art. 536.º, n.º 3, do CPC, que nos casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade das custas fica a cargo do A., salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao R., caso em que este é responsável pela totalidade das custas.
f) No caso dos autos, a inutilidade da lide resultou claramente da declaração de insolvência da R., pois tendo a presente ação entrado em Juízo em 30.05.2012 e a insolvência sido declarada em 24.10.2012, foi este facto que determinou a extinção da instância.
g) É claramente imputável à R. a inutilidade verificada nos autos, devendo esta suportar as custas, conforme foi inicialmente decidido pela Mmo juiz a quo na sentença recorrida.
h) No caso vertente, os autores AA e BB demandaram a Ré CC Lda., pedindo que fosse proferida sentença, nos termos do art. 830.º, n.º 1, do CC, ou subsidiariamente, declarar-se resolvido o contrato-promessa e condenada a R. a restituir aos autores/recorrentes o sinal pago em dobro.
i) Sucede que a Ré foi declarada insolvente, passando todo o seu património a constituir a massa insolvente.
j) Sobre esta matéria já se pronunciou recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão uniformador de jurisprudência n.º 1/2014, publicado no Diário da República n.º 39, I Série, de 25/02/2014, onde refere que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC”.
k) Por sua vez dispõe o artigo 47.º, n.º 1, do CIRE, estabelece que: “declarada a insolvência, todos os titulares de créditos da natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicilio”.
l) E, conforme dispõe o artigo 90.º do CIRE os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do aludido Código (o CIRE), durante a pendência do processo de insolvência. Trata-se de um verdadeiro ónus a cargo dos credores.
m) Na situação em causa nos autos, e como acima ficou dito, a inutilidade da lide derivou precisamente da circunstância de a ré ter sido declarada insolvente, com a consequente necessidade de os autores, caso pretendam obter o pagamento do seu alegado crédito, terem de reclamar no processo de insolvência, ai se tendo de proceder à verificação desse invocado crédito.
n) Foi a declaração de insolvência que deu origem à inutilidade da instância, logo, as custas terão de ser imputadas, neste caso, à massa insolvente – v. neste sentido Ac. RL de 01.07.1999 (Pº 0031552) e Ac. RP, de 18.12.2001 (Pº 0121720), acessíveis em www.dgsi.pt .
o) Portanto, bem andou, pois o tribunal a quo ao declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, responsabilizando a massa insolvente pelas inerentes custas processuais.
p) Pelo que, com o devido respeito, inexiste qualquer “erro material” e/ou lapso manifesto por parte da Mma. Juiz a quo sobre esta matéria, uma vez que, a mesma disse aquilo que quis dizer, pelo que, não existe qualquer divergência entre a vontade real e a declarada na sentença.
q) A massa insolvente da apelada é responsável pelas custas respetivas, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, tal e qual como foi decidido inicialmente pelo tribunal a quo na sua sentença já transitada em julgado.
No mais conclui-se como nas alegações de recurso atempadamente apresentadas, pelos autores/recorrentes.”[2]
Não foram oferecidas outras alegações.
Observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do conhecimento de alguma das questões nestas suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº4, 639º, nº1, 608º, nº2 e 663º, nº2, todos do Código de Processo Civil; assim, importa decidir:
- da motivação do recurso: se a recorrente deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
- das alegações da retificação: (i) se a reforma da decisão de condenação de custas é um lapso material de correção oficiosa; (ii) se as custas deverão correr pela massa insolvente da Ré.

III. Fundamentação.
1. Factos.
A decisão recorrida assentou nos seguintes factos:
1. A presente ação foi instaurada contra CC Lda..
2. A ação foi instaurada no dia 30.05.2012.
3. A R. foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 1250/12.2TBLGS, por sentença transitada em julgado no dia 08.11.2012.
4. A sentença de verificação e graduação de créditos transitou em julgado no dia 16.09.2013.
5. Os AA. reclamaram créditos no âmbito do processo de insolvência, por requerimento apresentado no ano de 2012.
6. Os AA. nada disseram ou informaram nestes autos de que haviam reclamado créditos no âmbito do processo de insolvência e que tais créditos haviam sido reconhecidos (pagamento do sinal em dobro).
7. Por despacho datado de 03.02.2014 foi ordenado se solicitasse informação (solicitação dirigida aos autos de insolvência) no sentido de apurar se os AA. aí haviam reclamado créditos.
8. Em resposta a tal notificação, o Administrador de Insolvência informou o que consta do ponto 5. e 6.
9. Perante tal informação, foi proferido despacho que ordenou a notificação dos AA. “para se pronunciarem, querendo quanto à inutilidade superveniente da lide” (despacho datado de 14.02.2014).
10. Em resposta, os AA. afirmaram manter interesse no prosseguimento da lide e, mais, que fosse proferida decisão que substituísse a declaração dos representantes legais da R. (execução específica do contrato).
11. Esta resposta data de 19.02.2014, altura em que já era conhecida a decisão proferida no âmbito do apenso de reclamação de créditos.
12. Após, e por via da posição manifestada pelos AA., foi, pelo Tribunal, ordenado que se solicitasse e fosse junta aos autos documentação vária respeitante ao processo de insolvência (despacho datado de 03.06.2014).
13. Os autos foram enviados a esta Instância Central e apresentados com conclusão no dia 27.10.2014.
14. No dia 03.11.2014 foi proferida sentença a declarar extinta a ação por verificação de inutilidade superveniente da lide.
15. Nesta não se fez qualquer menção à dispensa a que se refere o artigo 6º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, porque se entendeu que não se encontravam reunidos todos os pressupostos que aquele normativo exige para tal dispensa (o Tribunal apenas deve fundamentar decisão que dispense tal pagamento. Nada dizendo, deve entender-se que entendeu não optar por tal solução).

2. Direito.
2.1. Se a recorrente deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
À causa foi fixado o valor de € 1.547.032,50, resultante da soma do pedido dos AA. com o pedido reconvencional formulado pela Ré, no montante de € 1.200.000,00.
Nas causas de valor superior a 275.000,00, a taxa de justiça devida pelo impulso processual do interessado é de 16 UC, a que acresce 3 UC por cada € 25.000 para além dos referidos € 275.000, a considerar na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (artºs 6º, nºs1 e 7 e tabela I-A, do Regulamento das Custas Processuais, doravante designado por RCP).
Este regime resultou designadamente das alterações introduzidas pela Lei nº 7/2012 de 13/2, ao RCP aprovado pelo Dec.-Lei nº nº 34/2008 de 26/2; na vigência deste último diploma, a taxa de justiça devida pelo impulso processual nas causas de valor superior a € 600.000,01, variava entre 20 e 60 UCs, sendo liquidada pelo seu valor mínimo, pagando a parte a final o excedente se o houvesse (artº 6º, nºs 1 e 6 e tabela I-A, do RCP).
Pondo de parte o valor a partir do qual, nos casos previstos na tabela I-A, a taxa de justiça é variável, a Lei 7/2012 introduziu uma alteração significativa no paradigma da fixação do excedente da taxa de justiça; na versão inicial do RCP este só era devido se o juiz o viesse a fixar a final; na versão atual o excedente, agora denominado remanescente, é sempre considerado na conta final, exceto se o juiz de forma fundamentada dispensar o seu pagamento.
O RCP estabelece, como princípio, que a taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa (artº 6º, nº1, do RCP) e nas causas de valor superior a € 275.000,00, caso se justifique, exige a intervenção ativa do juiz por forma a graduar ou, no limite, a dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em função da complexidade da causa e da conduta processual das partes. Trata-se, pois, de emitir um juízo de adequação entre o valor da taxa de justiça e os custos, em concreto, originados pelo processo.
Este princípio de adequação, ou proporcionalidade, entre a taxa de justiça e o custo/benefício proporcionado pelo sistema de justiça ao interessado traduz uma ideia central na conformação das custas judiciais, como resulta preâmbulo do D.L. nº 34/2008, de 26/12 e encontra amparo no direito de acesso aos tribunais e no princípio da proporcionalidade consagrados respetivamente nos artºs 20º, 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição; a propósito, e entre outros, ajuizou o Ac. do TC nº nº 421/2013, de 15/7 que os “critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito.[3]
Ora, é esta possibilidade de graduação prudencial do montante das custas devidas nos procedimentos de valor especialmente elevado que veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que aditou ao artigo 6.º do RCP um n.º 7 em que, em estreito paralelismo a norma que figurava no artigo 27.º, n.º 3, do CCJ, se prevê: «Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».[4]
Permitindo a lei a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte excedente ao valor tributário de € 275.000, temos por adequada a conclusão, supra aflorada, que também admite a dispensa parcial deste remanescente, pois como já se escreveu, “os objetivos de plena realização prática dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no citado nº 7 do art. 6º do RCP, só são plenamente alcançados se ao juiz for possível moldar ou modular o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado, ponderando integralmente as especificidades do caso concreto e evitando uma lógica binária de tudo ou nada, segundo a qual ou apenas seria devido o montante da taxa de justiça já paga ou teria de ser liquidada a totalidade das custas correspondentes ao valor da causa – devendo antes poder dispensar o pagamento, conforme seja mais adequado, da totalidade ou apenas de uma parcela ou fração daquele valor remanescente”[5].
A graduação judicial do remanescente da taxa de justiça devida nas causas cujo valor tributário seja superior a € 275.000,00 deverá atender, de acordo com o estabelecido no nº7 do artº 6º do RCP, à especificidade da situação, designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
A introdução do fator conduta processual das partes para efeitos de graduação, ou de isenção do remanescente da taxa de justiça tem que ser aferido, a nosso ver, pela ideia central de uma certa correspondência entre a taxa de justiça e o custo/benefício proporcionado ao interessado pelo sistema de justiça, com foros de autonomia relativamente aos casos em que a litigância caí nas malhas da má-fé, pois não seria adequado sancionar a parte com o pagamento do remanescente da taxa de justiça por uma atuação a que corresponderia uma sanção por litigância de má-fe (artº 542º, do CPC), uma vez que as respetivas causas da responsabilidade são distintas; por isso que, a conduta processual das partes relevante para efeitos de graduação ou isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nas ditas causas, é aquela que tem por efeito necessário agravar o custo do serviço, designadamente por implicar a prática de atos escusados ao esclarecimento do conflito de interesses colocado no processo.
No caso dos autos, a Ré foi declarada insolvente no decurso dos autos (pontos 2 e 3 dos factos provados) e a ação veio a ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide (ponto 14 dos factos provado) com fundamento no trânsito em julgado da sentença de insolvência da Ré.
A complexidade da causa, a existir, mostra-se totalmente diluída pela decisão de natureza processual que lhe pôs termo o que teve também por efeito atenuar (se não mesmo obstar) os efeitos úteis que os AA dela retiram; ainda assim, a decisão recorrida não dispensou, total ou parcialmente, os AA do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
E não o fez por haver considerado censurável a conduta processual dos AA. e isto porque, como se escreveu, “(…) da leitura dos factos ressalta à vista que o processo poderia ter finalizado mais cedo (mais de um ano antes), caso não fosse a insistência (cega) dos autores em que os autos fizessem todo um percurso, manifestamente inútil, face às normas legais expressas – e cuja interpretação não suscita dúvidas – que impõem decisão jurídica contrária à manifestada por aqueles. Mas mais, os autores não desconheciam a existência da declaração de insolvência da ré, assim como não desconheciam a obrigatoriedade de, naquele processo, reclamarem créditos (como fizeram, ainda, no ano de 2012), se queriam ver o seu direito reconhecido. Ademais, sabiam, pelo comportamento concludente do Administrador da Insolvência (em reconhecer o crédito pelo valor em dobro ao do sinal pago), que este tinha optado legalmente pelo não cumprimento do contrato (matéria na sua livre disponibilidade, uma vez que o contrato não tinha natureza real, nem tinha havido tradição do bem).
A questão dos efeitos processuais da declaração da insolvência do devedor nas ações declarativas, propostas contra este, em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, foi objeto do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº1/2014, de 8/5/2013[6], onde se assentou que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C..
A decisão que pôs termo ao processo acolheu esta jurisprudência, ou seja, foi o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da Ré que fundamentou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos pedidos formulados pelos AA e determinou o não conhecimento da exceção perentória da simulação do contrato-promessa suscitada pela Ré e do pedido reconvencional por esta formulado.
Por isto que, adquirido nos autos o conhecimento do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da Ré, tanto bastaria para pôr termo ao processo, nos termos sobreditos, independentemente da posição que os AA viessem a tomar sobre esta questão.
Certo que os AA, não obstante conhecedores da declaração da insolvência da Ré e sabedores do reconhecimento do seu crédito no apenso da reclamação e verificação de créditos no processo de insolvência, vieram declarar manter interesse no prosseguimento da lide (pontos 9 a 11 dos factos provados) posição que, aliás, reiteram nas conclusões XXIV XXVII do recurso (excerto claramente inútil, pois que o recurso não se reporta à decisão que julgou extinta a instância, mas sim à decisão que, passados cerca de quatro meses após aquela, indeferiu a sua pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça); declaração que se aproxima, é certo, da dedução de uma pretensão (processual) cuja falta de fundamento não deviam ignorar, mas o que cumpre perguntar, na nossa aceção, é se esta posição dos AA implicou necessariamente um agravamento do custo do serviço, que é como quem diz, se implicou a prática de atos desnecessários ao esclarecimento do conflito de interesses colocado no processo.
Pergunta cuja resposta, face ao exposto, se nos afigura negativa, pois a instância poderia ser julgada extinta logo que conhecido nos autos o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da Ré, independentemente da declaração dos AA de manterem, ou não, interesse no prosseguimento da ação.
Por outro lado, tal conhecimento também não se mostra condicionado à iniciativa dos AA, uma vez que a sentença de declaração da insolvência deve determinar a entrega imediata ao administrador da insolvência de vários documentos e entre estes da relação e identificação de todas as ações que estão pendentes contra o devedor (artºs 36º, al. f) e 24º, nº1, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e, para além disto, declarada a insolvência, o insolvente é substituído pelo administrador da insolvência designadamente nas ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor (artº 85º, do mesmo Código); ou seja, o conhecimento da declaração da insolvência da Ré poderia ser adquirido nos autos por iniciativa do administrador da insolvência ou, até, pela simples constatação da presença deste na ação, em substituição da Ré, cumprida que fosse a lei.
Razões que nos levam a divergir da decisão recorrida na parte em que não dispensou os AA do pagamento do remanescente da taxa de justiça com fundamento exclusivo na (censurável) conduta processual destes e a centrar agora a questão nos (inexistentes) efeitos úteis que os AA. retiraram do processo, não se afigurando proporcional, razoável ou adequado exigir aos AA. o pagamento do remanescente da taxa de justiça (€ 7.150,20) numa causa em que, por via da insolvência da Ré, não obtiveram uma decisão de mérito.
Nesta parte, procede o recurso.

2.2. Se a reforma da decisão de condenação de custas é um lapso material de correção oficiosa.
Em princípio, proferida uma sentença, ou um despacho, o juiz que o profere, ou qualquer outro, salvo caso de recurso, não o pode alterar, ou seja, na terminologia da lei, esgota-se o poder jurisdicional (artº 613º, nºs1 e 3 do CPC).
Regra que tem como exceções a retificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e a reforma da sentença, ou do despacho, nos casos previstos nos artºs 614º a 617º (artº 613º, nº2, do CPC).
No caso, foi convocado o fundamento da retificação de erros materiais para justificar, antes da subida do recurso, uma reforma quanto a custas que terminou por “condenar ambas as partes, de forma repartida e igual, nas custas” em substituição da decisão que havia condenado “a massa insolvente nas custas do processo” e da qual os AA divergem, essencialmente e num primeiro momento, por considerarem inexistir, na condenação de custas, qualquer erro material suscetível de correção.
A alteração da sentença em matéria de custas pode ocorrer por via da retificação, a requerimento de qualquer das partes ou oficiosamente e por via da sua reforma, a requerimento das partes; incluem-se no primeiro caso, a omissão da condenação em custas, a omissão dos responsáveis pelas custas ou a omissão da proporção da respetiva responsabilidade; incluem-se no segundo caso, as alterações da condenação em custas que não comportem qualquer destas omissões (cfr. artºs 614º, nº1, 607º, nº6 e 616º, nº1, todos do CPC).
Se a sentença omitiu de todo a condenação em custas, se não identificou os responsáveis pelas custas ou não indicou a proporção da respetiva responsabilidade, o juiz que proferiu a decisão, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, pode corrigir estas omissões, mas se na sentença se fez constar a condenação em custas, com a indicação da respetiva responsabilidade e proporção a alteração da sentença só é admitida por via da reforma e por iniciativa de qualquer das partes; a razão da diferença deste regime parece-nos simples, no primeiro caso estamos perante um erro material, o juiz não consignou tudo o queria consignar, no segundo caso o erro é de julgamento, o juiz disse tudo o que queria dizer mas avaliou mal.
Tornando aos autos, a decisão que havia condenado “a massa insolvente nas custas do processo” não se insere nenhuma das omissões suscetíveis de retificação, pois é expressa quanto à condenação em custas e à identificação do responsável que, por único, absorve toda a proporção e, como tal, não era suscetível de retificação e também não poderia ser reformada porque nenhuma das partes tomou a iniciativa de requerer a sua reforma, nem esta pode ocorrer por via oficiosa.
Termos em que procedem, nesta parte, as alegações produzidas pelos AA, o que dispensa o conhecimento, por prejudicada, da subsequente questão nelas colocada.
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida e o despacho de reforma da condenação em custas e, em consequência, dispensam-se os AA do pagamento do remanescente da taxa de justiça e mantem-se a condenação em custas constante da decisão reformada.
Não são devidas custas nesta instância, atento o princípio da causalidade, dado que os recorrentes se configurarem como parte vencedora e a recorrida não deduziu qualquer oposição, num litígio que apenas incidia na determinação do montante das custas devidas a final.
Évora, 17/12/2015

Francisco Matos

Manuel Bargado

Elisabete Valente







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[1] Reprodução de fls. 14 a 19.
[2] Reprodução de fls. 90 a 92.
[3] In www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html
[4] Ac. STJ de 12-12-2013, in www.dgsi.pt
[5] Ac. STJ de 12-12-2013
[6] Diário da Republica, 1.ª Série, de 25.02.2014