Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DESPEDIMENTO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – O Tribunal da Relação só pode alterar a matéria de facto impugnada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre essa matéria de facto. II – Tendo a 1.ª instância dado como provados os factos com base em prova documental, mais concretamente em documentos particulares, e em prova testemunhal, não tendo esta sido gravada não dispõe o tribunal de recurso de todos os elementos de prova que lhe permitam alterar a mesma. III – Em acção de impugnação de despedimento, com fundamento em “despedimento de facto” incumbe ao trabalhador a prova dos factos que inequivocamente revelam a vontade do empregador pôr termo ao contrato, bem como de que tais factos foram por ele, trabalhador, como tal interpretados. IV – É de concluir que a empregadora despediu a trabalhadora, no circunstancialismo em que se apura que no dia 10-05-2011 a impediu de entrar no estabelecimento e ocupar o seu posto de trabalho e logo no dia seguinte contratou outra trabalhadora para o lugar daquela. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório P…intentou, com o patrocínio do Ministério Público e no Tribunal do Trabalho de Évora, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra E… pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.295,02, a título de retribuições em dívida e compensação por despedimento (sendo € 531,38 por proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 2011, € 308,64 por 7 dias de retribuição de férias e de subsídios de férias, vencidos em 01-01-2011, e € 1.455,00 por compensação por despedimento ilícito), quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos. Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitida ao serviço de F… em 1 de Julho de 2008, mediante uma remuneração mensal que ultimamente se cifrava em € 485,00, que posteriormente a Ré veio a substituir-se nesse contrato e que, inopinadamente, em 9 de Maio de 2011, a Ré a impediu de retomar o posto de trabalho, posição que manteve em 10 de Maio de 2011, apesar da visita inspectiva da ACT. Tal comportamento da Ré, reforçado pela circunstância de logo no dia 11 de Maio de 2011 contratar outra trabalhadora para substituir a Autora, configura um despedimento ilícito, por desprovido de justa causa ou de precedência de procedimento disciplinar. Em consequência pede o pagamento das retribuições e compensação supra aludidas. * Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, muito em resumo, que não despediu a Autora, tendo, ao invés, sido esta que abandonou o trabalho, afirmando que estava “farta” de trabalhar no estabelecimento da Ré e que se “ia embora, pois ia ter um trabalho melhor”.Aceita dever à Autora a importância de € 808,36 – sendo € 485,00, por férias vencidas em 1 de Janeiro de 2011 e não gozadas, € 161,68 de proporcional de subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2011 (de Janeiro a Abril) e igual quantia por subsídio de Natal referente ao mesmo período – e, alegando que a Autora denunciou o contrato de trabalho sem aviso prévio, o que dá lugar ao pagamento de uma indemnização de € 970,00 (€ 485,00 x 2), pede que se proceda à compensação de parte desta dívida da Autora até ao montante do contra crédito da mesma Autora (no montante de € 808,36). * Foi proferido despacho saneador, stricto sensu, e dispensada a fixação da base instrutória.Seguidamente, concluindo que a Ré havia formulado na contestação pedido reconvencional, o tribunal não admitiu o mesmo. A Ré veio pedir a aclaração deste despacho, argumentando que não tinha formulado qualquer pedido reconvencional, mas apenas pedido a compensação de créditos. Contudo, sobre tal requerimento não incidiu qualquer despacho. Procedeu-se à audiência de julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: «Pelo exposto julgo a acção procedente por provada e o pedido reconvencional improcedente por não provado e em consequência: a) condeno a Ré E…, a pagar à A. P… a quantia de € 4.429,69 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove euros e sessenta e nove cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. b) condeno a Ré E…, a pagar à A. P… a quantia a liquidar em execução de sentença respeitante às remunerações mensais (€ 485,00/mês) desde 14 de Janeiro de 2012 e até ao trânsito em julgado da sentença». * Inconformada com a sentença, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões:«a) A Recorrente não despediu ilicitamente a Recorrida em 10 de Maio de 2011, nem em qualquer outra data. b) Quanto aos pontos 6, 7 e 8 dos factos provados, que se consideram incorrectamente julgados, o MM. ° Juiz a quo para os ter considerado provados, só o pode ter feito de duas formas: por um lado, ignorou por completo a contestação da Recorrente e a sua prova documental e, por outro lado, procedeu a um exercício de adivinhação. c) O MM. ° Juiz a quo, mal andou, ao decidir que o despedimento ocorreu em 10 de Maio de 2011 (facto provado n.o6). d) Por um lado, porque ignorou o documento preenchido, assinado e remetido pela Recorrida à Recorrente em 20 de Maio de 2011, que não foi impugnado ou contrariado por qualquer outro meio de prova. e) Neste documento, junto com a contestação com o n. ° 3, a Recorrida alega ter sido despedida em 23 de Abril de 2011. f) Por outro lado, em 04 de Maio de 2011, a Recorrida dirigiu-se aos serviços da ACT, em Évora, dizendo ter sido despedida. g) Dessa denúncia, resultou em 10 de Maio, uma visita inspectiva daquela entidade ao estabelecimento comercial da Recorrente. h) Da informação daquela entidade junta como doc. n.º 3 da p.i., não resulta inequivocamente que a Recorrente impediu a Recorrida de trabalhar no dia 10 de Maio de 2011, tanto que é dito nessa informação que: «( ... ) não foi possível reunir elementos que comprovassem que) de facto) a empregadora em questão obstou injustificadamente à prestação efectiva de trabalho ( ... ). i) Não basta à Recorrida invocar dias - 23 de Abril, 04, 09 ou 10 de Maio - para o seu despedimento, incumbe-lhe provar de forma clara e inequívoca o que alega; o que não ocorreu. j) Pelo que, quanto ao facto provado como n. ° 6, houve um erro de julgamento, sustentado por uma infundamentada apreciação da prova. k) Sendo forçoso, concluir que a Recorrida não foi ilicitamente despedida em 10 de Maio de 2011, nem em qualquer outra data. l) No concerne ao facto reputado como provado n.º 7, não se compreende como o MM.º Juiz a quo, considera provada que uma contratação a termo certo e a tempo parcial (quando a Recorrida trabalhava a tempo inteiro), foi no sentido de substituir aquela. m) O MM.º Juiz a quo não tomou conhecimento, nem a Recorrida requereu para provar o que alegou, do conteúdo do contrato de trabalho celebrado. n) Em face do desconhecimento sobre o contrato de trabalho, em concreto quanto ao seu termo justificativo e quanto às funções a desempenhar pela nova trabalhadora, não podia o MM.º Juiz, afirmar que este contrato foi celebrado para substituir a Recorrida. o) O julgador deve apreciar a prova, de acordo com regras da experiência, mas baseando-se em factos que, nos articulados e na audiência de julgamento, logrou conhecer. p) Se não conhece a totalidade dos factos, como in casu, é dever do julgador considerá-los como não provados e não, arbitrariamente, utilizar o pouco que conhece a fim de proferir sentença condenatória. q) Na decisão sobre a matéria de facto, bem como na sentença, o MM.º Juiz não se pronuncia sobre a prova ou não prova do alegado no artigo 13.º da petição inicial. r) Esta questão e crucial, porque a Recorrida diz ter estado em gozo de quinze dias de férias entre 23 de Abril e 09 de Maio - cfr. doc. n.º 2 da contestação e artigo 13.º da p.i. - e reclama o pagamento de sete dias de férias não gozados. s) Não podia o MM." Juiz eximir-se de apreciar o alegado, porquanto a Recorrente sempre referiu que a recorrida verbalmente denunciou o contrato de trabalho e a Recorrida admitiu não ter trabalho desde 24 de Abril. t) Pelo que, se impunha que Tribunal apreciasse e decidisse o que ocorreu nesses dias (de 24 de Abril a 09 de Maio). u) Tendo-o feito de forma contraditória, pois condena, no facto provado n.º 8, a Recorrente a pagar à Recorrida 22 de férias não gozadas. v) Pelo que, se extrai que a Recorrida não logrou provar que esteve de férias a partir de 24 de Abril. w) Assim, atendendo a que existe um documento onde a Recorrida admite não ter desempenhado funções naquele período, e que o MM.º Juiz entende que a Recorrida não gozou quaisquer férias em 2011, tendo direito a receber 22 dias de férias, impunha-se que o Tribunal apreciasse o alegado e sustentado documentalmente pela Recorrente em sede de contestação. x) Mantém a Recorrente a sua posição sobre a denúncia do contrato de trabalho pela Recorrida. y) A Recorrida não se apresentou ao serviço desde 24 de Abril, porque quis deixar de trabalhar para a Recorrente. z) Entendeu e entende a Recorrente que tem a pagar à Recorrida as seguintes verbas: - 22 dias de férias vencidas em 01 de Janeiro - de 2011 e não gozadas - € 485,00; - Proporcional do Subsídio de Férias (Janeiro a Abril de 2011) - € 161,68; - Proporcional do Subsídio de Natal (Janeiro a Abril de 2011) - € 161,68. aa) Os valores referidos decorrem, respectivamente, do disposto nos artigos 245.°, n.º 1 al. a), al. b) e 263.º, n.º 2, al. b), todos do Código do Trabalho. bb) Porém, a Recorrente Invocou a compensação deste valor, porquanto a Recorrida não comunicou a decisão de denunciar o contrato, com o aviso prévio de 60 dias, tendo, assim, de indemnizar a Recorrente em € 970,00. cc) A Recorrente invocou compensação apenas até à quantia de € 808,36. dd) o MM. o Juiz denominou este pedido de «pedido reconvencional. O que, em face da jurisprudência dominante, é desprovido de sentido. ee) Por despacho, com conclusão de 10 de Novembro, o MM.º Juiz, veio decidir que o denominado «pedido reconvencional não era admissível. ff) A aqui recorrente requereu o esclarecimento de tal despacho, porquanto o pedido de compensação era inferior ao valor da acção. gg) Curiosamente, em sede de sentença, o MM.º Juiz, parece ter admitido o pedido de compensação (continuando a denominá-lo de reconvencional, o que nunca seria admissível num processo deste valor), vindo a considerá-lo improcedente, depois de não o ter admitido. hh) Não compreende, uma vez mais, a Recorrente, o raciocínio do MM.º Juiz». E a rematar as conclusões, pede que a sentença recorrida seja revogada e (a recorrente) absolvida do pedido. * A Autora/apelada respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.* O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação.* Neste tribunal, considerando que nos termos do disposto no artigo 315.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, compete ao juiz fixar o valor da causa e que na 1.ª instância embora dando-se como implícito o valor de € 2.295,02, não se fixou o mesmo expressamente, entendeu-se consignar, de forma explícita, ser esse o valor.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto do recursoO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente são as seguintes as questões essenciais decidendas: - saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto fixada na 1.ª instância; - em função da matéria de facto fixada, saber se se verificou o despedimento (ilícito) da Autora. * III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. A Autora celebrou em 1 de Julho de 2008, com F…, por escrito, contrato individual de trabalho a termo certo pelo prazo de 6 meses renovável. 2. Nos termos do qual, contra uma remuneração mensal, por último, de 485 euros, se comprometia sob a direcção, fiscalização e autoridade da Ré, a desempenhar as funções de operária de 2ª, sempre em nome e no exclusivo interesse do F… enquanto entidade patronal. 3. No estabelecimento do F…, com horário de trabalho de 40 horas semanais. 4. Aquele contrato, previa como justificação para a aposição do termo a substituição de trabalhadora que em 17.06.2008 tinha deixado definitivamente de prestar o seu contributo ao F... 5. A Ré veio a substituir-se nesse contrato ao citado F... 6. Aquando da visita inspectiva do ACT em 10-05-2011 a Autora estava à porta do estabelecimento por a Ré a ter impedido de ocupar o seu posto de trabalho. 7. Em 11-05-2011 a Ré contratou outra trabalhadora para o lugar da Autora. 8. A Ré tem a pagar à A., 22 dias de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2011 e não gozadas, proporcional do subsídio de férias e de Natal de Janeiro a Abril de 2011. * IV. FundamentaçãoComo se deixou supra afirmado (n.º II), as questões essenciais a decidir centram-se em apurar (i) se existe fundamento para alterar a matéria de facto fixada na 1.ª instância (ii) e se perante a matéria de facto se verifica(ou) o despedimento (ilícito) da Autora. Vejamos, de per si, cada uma das questões. * 1. Da impugnação da matéria de factoA Ré manifesta discordância quanto à matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, concretamente no que aos factos n.º s 6, 7 e 8 diz respeito. Entende também que o tribunal se deveria ter pronunciado quanto ao facto alegado pela Autora no artigo 13.º da petição inicial. Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08: «1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3. (…). 4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores». E, como se resulta do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa. Ora, no caso em apreciação, não constam dos autos todos os elementos de prova. Com efeito, o tribunal recorrido fundamentou a matéria de facto nos seguintes termos: «A convicção do tribunal para as respostas positivas baseou-se nos documentos existentes nos autos designadamente a comunicação do ACT e recibo de vencimento e documentos de fls. 28 a 32 para a matéria de facto não provada quanto ao abandono do trabalho. O depoimento da Ré apenas confirmou a matéria que foi dada como provada quanto aos artigos primeiro a sexto, nono, décimo primeiro e décimo segundo da petição inicial, a testemunha C… em nada de relevante contribuiu o seu depoimento, para além de tendencioso a favor da Ré, disse que discutiram mas não sabia porquê, que chamaram nomes uma à outra mas não sabe quais pois não estava a prestar atenção, mas sabe que a Ré nunca disse que a despedia, depoimento nada credível». Da referida transcrição extrai-se que para responder à matéria de facto o tribunal recorrido se baseou quer em prova documental, quer em prova testemunhal. Pois bem: em relação a esta não se localiza nos autos que tenha sido gravada – aliás, nem a recorrente faz qualquer alusão concreta à mesma nesse sentido –, pelo que se encontra este tribunal impedido de apreciar a prova testemunhal. Basta para tanto atentar que o tribunal recorrido considerou, entre o mais, como provados os artigos 11.º e 12.º da petição inicial também com base no depoimento de parte da Ré. Ora, de tais artigos resulta que no dia 10-05-2011, apesar da visita inspectiva da Autoridade para as Condições do Trabalho, a Autora se encontrava à porta do estabelecimento, sem possibilidade, porque recusada pela Ré, de voltar ao seu posto de trabalho (n.º 11) e que logo no dia 11-05-2011 a Ré contratou outra trabalhadora para substituir a Autora (n.º 12). Tais factos correspondem ao que se encontra vertido nos n.º 6 e 7 da matéria de facto. Assim, não tenho havido gravação dos depoimentos, maxime do depoimento de parte Ré, não dispõe este tribunal de elementos de prova que lhe permitam questionar e, eventualmente, alterar a matéria de facto. Isto quando é sabido que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre – artigo 655.º do Código de Processo Civil –, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. No caso em apreciação, não só a matéria de facto em causa não exige qualquer formalidade especial para ser dada como provada, como a prova documental em que a recorrente se ancora para alterar a matéria de facto não tem força probatória plena. Estão em causa, essencialmente, cartas escritas pela Autora à Ré (para além da informação da ACT). Tratam-se de documentos particulares que apenas provam os factos neles compreendidos que forem contrários aos interesses do declarante. Ora, o documento n.º 3 junto com a contestação (fls. 32 dos autos), convocado pela Ré no recurso, constitui uma carta datada de 20-05-2011 endereçada pela Autora/recorrida à Ré/recorrente em que aquela afirma que a cessação da relação jurídica ocorreu em 23-04-2011 e solicita que a Ré lhe emita o certificado de trabalho e o modelo RP 5044-DGSS destinado à obtenção de subsídio de desemprego. Atente-se que no documento a Autora não afirma ter sido despedida em 23-04-2011, mas sim que cessou a relação jurídica nessa data. Todavia, já na carta que também remeteu à Ré e que foi junta por esta com a contestação como documento n.º 2 (fls. 31 dos autos; a carta não se encontra datada, mas atendendo ao seu conteúdo parece legitimo concluir-se que foi escrita na mesma data da carta referida anteriormente, ou seja, em 20-05-2011) a Autora alega que a Ré lhe disse em 25-04-2011 para ir de férias durante duas semanas, até 09-05-2011. De tal alegação parece legitimo extrair-se que em função do alegado pela Autora a relação laboral se manteve (pelo menos) até 09-05-2011. Não se pode olvidar que a qualificação jurídica dos factos é feita pelo tribunal, independentemente do que, a esse respeito, foi alegado pelas partes (cfr. artigo 664.º, do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a Autora ter aludido numa carta a determinada data da cessação da relação jurídica, tal não significa que se tenha que dar por assente essa data como sendo aquela em que ocorreu o alegado despedimento se de outra carta da mesma Autora, alegadamente escrita na mesma data, resulta que a data em que afirma que cessou a relação jurídica corresponde à data em que lhe teria sido indicado para ir de férias. Nesta sequência, e em jeito de conclusão: tendo o tribunal dado como provados os factos com base em prova documental, mais concretamente em documentos particulares, e em prova testemunhal, não tendo esta sido gravada não dispõe o tribunal de recurso de todos os elementos de prova que lhe permitam alterar a mesma. * A recorrente rebela-se também quanto ao facto (provado) n.º 8.Recorde-se que neste afirma-se: «A Ré tem a pagar à A., 22 dias de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2011 e não gozadas, proporcional do subsídio de férias e de Natal de Janeiro a Abril de 2011». Não pode deixar de se constatar que o referido «facto» assume natureza conclusiva: discutindo-se na acção, além do mais, o pagamento das retribuições em dívida à Autora, não pode, salvo o devido respeito por diferente entendimento, dar-se como provado na matéria de facto que a Ré «tem a pagar» determinadas férias, subsídios, etc. No contexto em causa, a referida expressão («tem a pagar») constitui (um dos) thema decidendum da acção, envolvendo, por isso, uma questão de direito que não poder ser directamente resolvida através da matéria de facto. * Como é consabido, numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos.Deve ainda alegar as retribuições/subsídios que efectivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas. Uma vez demonstrada a vigência do contrato de trabalho (como facto jurídico genético de direitos e obrigações para as partes) e igualmente demonstrado que o trabalhador realizou a prestação a que se obrigou pelo mesmo (ou que, apesar de suspenso, mantém o direito à mesma), será de concluir que nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação. Esta contraprestação consubstancia-se na obrigação retributiva que recai sobre a entidade empregadora por força do disposto nos artigos 11.º e 258.º e segts. do Código do Trabalho. O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições e subsídios) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os artigos 762º e segts. do Código Civil). E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório [vide, neste sentido, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pp.132 e ss., e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Revistas nº 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção), e de 30-01-2002 (Revista nº 1433/01 da 4ª Secção)]. * No caso, constitui facto incontroverso que entre a apelante e a apelada vigorou um contrato de trabalho.Incontroverso se apresenta também que por virtude da vigência do contrato de trabalho a apelada tinha direito a gozar férias, subsídio de férias e de Natal (cfr. artigos 237.º e segts., 263.º e 264.º, do Código do Trabalho). Não tendo a apelante provado (e quanto à prova remete-se para o que se disse anteriormente quanto à impossibilidade deste tribunal alterar a matéria de facto) que a Autora gozou as férias vencidas em 1 de Janeiro de 2011 e lhe pagou os proporcionais de subsídio de férias e de Natal referente ao trabalho que prestou de Janeiro a Abril de 2011, terão tais factos que ser dados como provados, não no sentido de se afirmar – como o faz o tribunal recorrido – de que a Ré «tem a pagar», mas no sentido de que a Autora não gozou as férias em causa, nem lhe foram pagas, assim como os referidos proporcionais. Deste modo, o facto n.º 8 passará a ter a seguinte redacção: «A Autora não gozou 22 dias de férias vencias em 01-01-2011, nem as mesmas lhe foram pagas, assim como não lhe foram pagos os subsídios de férias e de Natal do trabalho que prestou de Janeiro a Abril de 2011». * Ainda a propósito da matéria de facto a recorrente insurge-se por o tribunal recorrido não se ter pronunciado quanto ao alegado pela Autora no artigo 13.º da petição inicial (alegadas férias e subsídios em falta).Porém esta matéria, face ao que se deixou afirmado quanto ao ónus da prova – no sentido de que era à empregadora que competia provar que a trabalhadora gozou férias e recebeu os subsídios em causa –, encontra-se, ainda que de modo implícito, respondida/resolvida no ponto 8 da matéria de facto. Assim, quanto à impugnação da matéria de facto, altera-se o ponto n.º 8 da mesma, no sentido que se deixou supra explicitado. * 2. Quanto a saber se ocorreu um despedimento (ilícito) da AutoraSobre esta problemática, escreveu-se na sentença recorrida: «No caso dos autos resulta da matéria de facto provada que a aquando da visita inspectiva do ACT em 10. 5. 2011 a A. estava à porta do estabelecimento por a Ré a ter impedido de ocupar o seu posto de trabalho e que em 11. 5. 2011 a Ré contratou outra trabalhadora para o lugar da Autora. Atente-se nas datas quer em que a Ré impede a A. de entrar para ir trabalhar e em que contrata outra trabalhadora para o seu lugar e tanto basta para se poder afirmar que a Ré sem justificação e sem procedimento disciplinar despediu a A. naquele dia 10 de Maio de 2011. A intenção e vontade da Ré de despedir a A. resulta daqueles comportamentos da Ré que resultaram provados. Ao resultar provado o despedimento da A. por iniciativa da Ré deve improceder o pedido reconvencional formulado quanto à falta e aviso prévio pela Autora». Vejamos. Antes de mais, a pretendida revogação da sentença ancorava-se na alteração da matéria de facto. Não obtendo êxito esta alteração, fica prejudicada a revogação da sentença. Ainda assim, isto é, não obstante a referida conclusão, vejamos se perante a factualidade que assente ficou deverá revogar-se a sentença. É inquestionável que face ao disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ao trabalhador que alega ter sido despedido incumbe a prova do despedimento. Este caracteriza-se por uma declaração de vontade do empregador que tem em vista a ruptura da relação contratual de trabalho. E tal declaração, que se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida, pode ser expressa, quando feita por palavras, escrita ou por qualquer outro meio de manifestação de vontade, ou pode ser tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. Tal significa, no caso que nos ocupa, que em acção de impugnação de despedimento, com fundamento em “despedimento de facto” (visto que não houve nenhuma declaração expressa de despedimento por banda da Ré), incumbe à Autora, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova dos factos que inequivocamente revelam a vontade de pôr termo ao contrato, bem como de que tais factos foram, por ela, como tal interpretados. Ora, como resulta da matéria de facto, aquando da visita inspectiva da ACT, em 10-05-2011, a Autora encontrava-se à entrada do estabelecimento por a Ré a ter impedido de trabalhar (ocupar o seu posto de trabalho). E no dia seguinte, a Ré contratou outra trabalhadora para o lugar da Autora. Segundo se entende, um “trabalhador normal” colocado na posição da Autora, interpretaria os referidos actos da Ré como um despedimento tácito. Na verdade, se a Ré impediu a Autora de exercer a actividade e, logo no dia seguinte, contrata outra trabalhadora para ocupar o lugar daquela, tal só pode significar que a Ré considerou, na referida data em que impediu a Autora de exercer a actividade, cessada a relação de trabalho: tal cessação só pode interpretar-se como um despedimento, ilícito por não ter sido precedido de procedimento disciplinar. Face a tal despedimento queda prejudicada qualquer análise quanto a eventual falta de aviso prévio de denúncia, ou de abandono do trabalho por parte do trabalhador e, bem assim, a peticionada (pela Ré) compensação de créditos, reconvenção no entendimento do tribunal recorrido. Refira-se que não obstante a alteração do n.º 8 da matéria de facto se tem por incontroverso que deve manter-se a condenação a que tal matéria diz respeito – no valor de € 808,36 – uma vez que a Ré se encontra obrigada a pagar à Autora a importância correspondente às férias não gozadas [artigo 245.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho], proporcional do subsídio de férias em relação ao trabalho prestado em 2011 [alínea b) do mesmo número e artigo] e proporcional do subsídio de Natal também em relação ao trabalho prestado em 2011 [artigo 263.º, n.º 2, alínea b), do mesmo compêndio legal]. Aliás, nos articulados a própria Ré se confessa devedora de tal quantia (cfr. artigos 19.º e 23.º da contestação). Em relação a outras quantias em que a Ré foi condenada a pagar à Autora (retribuições devidas em consequência do despedimento e indemnização de antiguidade), uma vez que não vêm directamente questionadas, não cumpre apreciar as mesmas. Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. Vencida no recurso, deverá a Ré/apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, do Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em: 1. alterar o n.º 8 da matéria de facto, que passa a ter a seguinte redacção: «A Autora não gozou 22 dias de férias vencias em 01-01-2011, nem as mesmas lhe foram pagas, assim como não lhe foram pagos os subsídios de férias e de Natal do trabalho que prestou de Janeiro a Abril de 2011». 2. julgar improcedente o recurso interposto por E… e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 24 de Abril de 2012 (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |