Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | SANEADOR-SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Pode conhecer-se do mérito da causa em saneador-sentença sempre que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas, mas apenas nessa situação. 2 - A produção de prova será desnecessária quando inexistam factos controvertido relevantes para a solução da causa segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito. 3 - Existindo mais do que uma solução plausível para a questão de direito e factos controvertidos com relevância para alguma delas é prematuro o conhecimento do mérito da causa no saneador. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório 1.1 - A oponente, “G... Materiais de Construção, S.A.”, executada nos autos de que estes são apenso, deduziu oposição à execução instaurada contra ela, e outros, pela exequente, “Caixa de Crédito ...”. Alegou, em síntese, que não subscreveu por qualquer forma a letra em que se baseia a execução, e em que figura como aceitante, dizendo nomeadamente que a assinatura constante da letra, como sendo do seu representante, não foi feita pela pessoa a quem é atribuída, e o carimbo colocado em tal documento, como sendo o seu, também não é verdadeiro, tratando-se portanto de falsificação desses elementos. Acrescenta mesmo que nunca teve qualquer relação com os demais intervenientes na letra, tanto os executados (sacadora e avalista) como a exequente. Finalmente, refere que a pessoa (“D...”) que aí consta como tendo assinado tal título cambiário foi seu sócio-gerente, tendo, contudo, deixado de exercer essas funções em 30.9.2009, facto este registado em 6.10.2009, concluindo, por isso, que a referida letra, tendo sido emitida em 20.10.2010, não podia vincular a sociedade (mesmo no caso de ser verdadeiro o acto do aceite), inexistindo assim qualquer título executivo contra si. Termina pedindo, consequentemente, a extinção da execução na parte que lhe respeita. A exequente contestou, alegando para o efeito que a oponente não pode invocar qualquer vício da letra, acrescentando que esta é-lhe devedora da quantia inscrita na letra por ser sua aceitante, sendo a sua obrigação abstracta, não podendo invocar quaisquer excepções que se verificassem no domínio das relações existentes entre aceitante e anterior portador da letra, mormente o que se refere à eventual falta de poderes de quem prestou o aceite. Acrescenta ainda que dada a literalidade dos títulos cambiários a falta de poderes só deverá ser atendida quando a mesma resulte de forma inequívoca do próprio teor do título, sempre tal consubstanciando uma decorrência do princípio da segurança jurídica atinente ao comércio fundamentado na circulação das letras, invocando jurisprudência segundo a qual “o vício de forma é aquele que se revela objectivamente pelo título. Significa isto que o fundamento que deve levar ao funcionamento do vício de forma, deve resultar da possibilidade do adquirente ou portador do título, pela elementar observância do título, se poder aperceber da irregularidade formal das assinaturas nele apostas”. Refere ainda a existência de outras operações de desconto efectivadas com base na reforma de letras aceites pela oponente e assinadas por “D…”, envolvendo a co-executada “Salsicharia …, Lda.”, infirmando, pois, o invocado a este respeito no articulado de oposição, e negando igualmente que o aceite tenha sido forjado. Por fim, avança a hipótese de ter sido aposto o aceite na mencionada letra em data anterior à que foi aí inscrita enquanto data de emissão, quando a pessoa em causa ainda exercesse as funções de gerente e, em consequência, representasse a oponente, não existindo, dessa forma, qualquer vício ou falta de poderes. Proferido saneador-sentença, foi a oposição julgada procedente e julgada extinta a execução em relação à oponente. 1.2 - A exequente veio então interpor o presente recurso, que foi admitido como de apelação. Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem, para melhor compreensão): 1. A matéria dada como assente nos pontos A a L da douta sentença recorrida não permitia desde já que o tribunal conhecesse o mérito da causa. 2. Nos artigos 12º, 16º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 28º, 29º, 30º, 32º, 33º, 48º, 49º e 50º a Apelante alegou factos necessários à defesa da sua posição que por si só demonstram a necessidade de se realizar base instrutória e submetê-la a julgamento, sendo absolutamente necessária à boa discussão da causa. 3. Por esses factos pretende a Apelante demonstrar que face ao circunstancialismo que deles resulta não era exigível à Apelante que tomasse qualquer outra diligência probatória com vista ao apuramento da verificação de poderes da pessoa que subscreveu o aceite em nome da Apelada. 4. Com a prova daqueles factos pretende a Apelante provar que tinha no passado realizado outras operações bancárias idênticas com base em letras aceites pela Apelada e em que o aceite havia sido subscrito, em seu nome, pela mesma pessoa: “D…”. 5. Ora a Apelante no início desta operação buscou informações sobre o comportamento bancário da Apelada junto do Crédito Agrícola da zona, sendo a informação favorável e que todas as operações anteriormente realizadas de desconto tinham corrido normalmente, nunca a Apelada tendo suscitado qualquer problema com os aceites ou mesmo a própria sacadora. 6. Pretende também provar que as relações subjacentes das operações tinham existido mediante as facturas que lhe foram exibidas pela sacadora e que se juntaram aos autos com a contestação. 7. Toda esta factualidade demonstra que a Apelante actuou diligentemente na defesa dos seus interesses protegidos pelo título em causa, não se lhe podendo imputar comportamento contrário, designadamente displicente. 8. Todos estes factos eram indispensáveis à boa decisão da causa e deviam ter sido incluídos na B. I. por forma a serem submetidos a julgamento, o que inviabiliza que o tribunal conhecesse de imediato do mérito da causa. 9. O tribunal, ao não acolher este entendimento e tendo decidido do mérito da causa, violou o art. 510º nº 1 b) do C.P.C. o que implica a revogação do decidido e a realização da B. I. com a inclusão daqueles factos visando o seu julgamento. 10. O entendimento constante da decisão recorrida, ao exigir à Apelante que comprovasse a suficiência de poderes da pessoa que em nome da Apelada aceitou a letra, violou o princípio de literalidade constante do art. 1º da LULL. 11. A literalidade da obrigação cambiária significa que a existência, validade e a persistência dessa obrigação não pode ser comprovada, ou contrariada por meios de prova exteriores ao título desde que a invalidade da obrigação cambiária não se revele ou reconheça pela simples observação do título. 12. A insuficiência ou ausência total de poderes da pessoa que em nome da Apelada aceitou a letra enquanto vício formal só poderia ser invocada pela aceitante apenas e atendida se esse vício – essa irregularidade – resultasse de simples observação dos caracteres apostos no título. 13. O princípio de segurança do comércio jurídico atinente aos títulos cambiários protege o portador de boa-fé quanto à veracidade dos caracteres e obrigações constantes do título, dispensando o dito portador de efectuar, fora dos limites do título, qualquer comprovação externa da existência do mandato de pagamento no caso a cargo do aceitante ou acerca dos poderes da pessoa que em nome da Apelada aceitou a letra. 14. O tribunal, ao decidir que a Apelante tinha que comprovar a suficiência de poderes da pessoa que em nome da Apelada subscreveu o aceite por recurso a meios de prova exteriores ao título, designadamente consulta da certidão permanente do registo comercial da Apelada, sem que da análise e observação do título resulte qualquer evidência ou suspeita que o aceite estava ferido de alguma irregularidade, violou o princípio de literalidade previsto no art. 1º da LULL, o que determina a revogação da douta sentença recorrida e consequentemente reconhecer-se que a Apelante dispõe de titulo executivo contra a Apelada, devendo prosseguir a execução.” 1.3 - A executada e apelada apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: A) A Recorrente, alega nas suas motivações de recurso que eram indispensáveis à boa decisão a causa os factos por si alegados na contestação e deveriam ter sido incluídos na base instrutória, pelo que não seria possível de imediato o Tribunal conhecer do mérito da causa, decidindo o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” penalizar a ora recorrente por esta não ter actuado diligentemente na indagação dos poderes do representante da G… que em nome desta subscreveu o aceite. B) Mais alega que foram violado o principio da literalidade dos títulos cambiários e que a recorrente que actuou dentro dos parâmetros normais da diligência exigida por lei e a qualquer pessoa que colocada nas mesmas circunstâncias teria actuado, C) e nestas circunstâncias não deve caber à apelante a indagação no registo comercial quem tem poderes para em nome da apelada subscrever o aceite. Que deveria ter sido a aqui recorrida ou a Salsicharia … Lda., a cuidar de apurar tal informação ou cumprir aquele dever antes de entregar a letra para desconto, mas nunca a apelante. D) Dúvidas não restam, nem tal foi impugnado pela apelante, que pretensamente a pessoa que colocou a assinatura no lugar de aceitante e a corporizou na letra seja a sua assinatura verdadeira ou não do Sr. “D…”, este deixou de exercer as suas funções de gerente da sociedade ainda no decorrer do ano de 2009. Facto esse, registado na competente Conservatória do Registo Comercial. E) A letra dada à execução foi emitida em 2010, portanto um ano após a cessação de funções. F) Vem agora a apelante, tentar remediar através do presente recurso, a sua falta de prudência invocando o princípio da literalidade e abstracção dos títulos cambiários que deve ser assegurado pois está em causa a segurança no comércio jurídico. G) Ora tal tese revela por parte da apelante, uma total indiferença pelo direito registral criado para dar publicidade aos actos jurídicos e assim acautelar a segurança jurídica das pessoas singulares e colectivas. H) Se tal indiferença pelo direito registral prevalecesse, como referenciou o Meritíssimo Juiz “ad quo” no caso em apreço, “implicaria considerar que a oponente, ficaria adstrita e, por consequência, vinculada ad aeternum à actuação livremente prosseguida por um seu anterior legal representante ficando, pois onerada por factos que lhe são completamente estranhos e alheios…” I) O que ficou provado, e que a apelante não contesta, é a cessação do Sr. “D...”, por renuncia em 30/09/2009, das suas funções de gerente da apelada, facto esse inscrito no Registo Comercial através da ap. …/20091006(Conservatória Comercial de Lourinhã), que não fazia parte do Conselho de Administração da apelada quando foi transformada em sociedade anónima, nem fazia em 20/10/2010, data da emissão da letra dada à execução, nunca foi co-titular, nem titular de qualquer conta junto da apelante e nunca foi cliente dessa Instituição de crédito. J) A apelante não se acautelou, como era seu dever, tendo todos os instrumentos necessários e facilitados face às novas tecnologias da informação, dando prosseguimento a uma operação de desconto sem verificar ao tempo da emissão da letra de cambio dada à execução, quem eram as pessoas que poderiam vincular ou obrigar a sociedade G… . K) Em vez disso, a apelante imputa o ónus da recolha de informação e verificação através da certidão permanente, nomeadamente, aferir se há ou não poderes de representação e em que amplitude os mesmos vinculam à apelada, desvirtuando por completo os principio gerais de direito e fazendo tábua rasa do direito registral consagrado no nosso ordenamento jurídico. L) Se a apelante foi incauta e se não acautelou a sua posição jurídica que facilmente poderia ultrapassar, que assuma as consequências negativas de tal omissão e não imputar, como alega a terceiros que são completamente estranhos e desligados da relação causal como é no caso em apreço. M) Assim sendo, o Meritíssimo Juiz ” a quo “ muito bem decidiu ao dar extinta a execução no que concerne à apelada G… Materiais de Construção, S. A., pelo que não deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pela apelante.” Cumpre agora conhecer do mérito do recurso. * 2 – Os FactosNa primeira instância foi julgada provada a seguinte matéria de facto com relevância para a decisão: “A. Corre termos neste Tribunal, sob o n.º 25/12.3TBFTR, execução para pagamento de quantia certa, intentada por «Caixa de Crédito …», em 11 de Fevereiro de 2012, contra «Salsicharia…, Lda.», «G... Materiais de Construção, S.A.» e P..., tendo por base uma letra. B. Da mencionada letra consta como sacadora a executada «Salsicharia …, Lda.», encontrando-se aposta no campo atinente à “assinatura do sacador” a assinatura manuscrita de P.... C. No campo atinente à importância da letra surge aposto o valor de € 30.000, tendo-lhe sido aposta enquanto data de emissão “20.10.2010” e enquanto data de vencimento “25.11.2010”. D. No campo respeitante ao “nome e morada do sacado” surge a designação «G… Mat. Construção Lda» e «Zona Industrial …». E. No campo relativo ao «aceite» da letra surge aposto um carimbo com os dizeres «G … materiais de Construção, Lda.» e uma assinatura (manuscrita) onde se lê «“D...”». F. No verso da letra surge a aposição manuscrita de «bom por aval há firma sacadora» e a assinatura, também manuscrita, de P.... G. Em 20 de Outubro de 2010, foi celebrado entre Exequente e a Executada «Salsicharia …, Lda.» um contrato atinente a desconto comercial, com apresentação (desconto) da letra acima mencionada, tendo o montante nela titulado sido colocado à disposição daquela Executada através da respectiva conta de depósitos à ordem com o NIB … . H. A executada «G... Matérias de Construção, Lda.» - sociedade por quotas, foi transformada em sociedade anónima, passando a designar-se por « G… Matérias de Construção, S.A.», mantendo a sua sede social e o seu objecto, facto inscrito no registo comercial através da apresentação …/20091006 (Conservatória do Registo Comercial de Lourinhã). I. “D...” cessou, por renúncia em 30.9.2009, as funções de gerente da Executada referida em H), facto inscrito no registo comercial através da apresentação …./20091006 (Conservatória do Registo Comercial de Lourinhã). J. “D...” não faz parte do conselho de administração da Executada mencionada em H), nem fazia em 20.10.2010. L. A executada «G…, S.A.» nunca foi titular, nem co-titular de qualquer conta junto da Exequente, nunca tendo sido cliente desta instituição de crédito.” * 3 – O DireitoComo é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso. Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto, tendo presentes as conclusões apresentadas. Em face dessas conclusões, constata-se que a recorrente expressa ao tribunal a sua discordância com o julgamento efectuado, entendendo que o tribunal não devia ter decidido pela procedência da oposição, por não estarem reunidos os requisitos para tanto. A nosso ver, assiste razão à recorrente. Com efeito, e como é sabido, após os articulados pode o juiz conhecer do mérito da causa “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória” - artº 510º, nº1, al. b), do Código de Processo Civil (na versão vigente à data da decisão impugnada). Portanto, esteja em causa apenas matéria de direito ou matéria de facto e de direito pode o juiz apreciar, total ou parcialmente, o pedido ou pedidos deduzidos, ou factos que impeçam, modifiquem ou extingam o efeito jurídico visado pelo autor, desde que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas. A demais prova será, assim, desnecessária, apenas quando inexistam factos controvertidos, ou, existindo factos controvertidos os mesmos não revelem qualquer interesse para a solução da causa segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito. No caso presente, o julgador entendeu que havia condições para decidir de imediato, por os factos assentes quanto à data em que o indicado subscritor da letra em nome da oponente cessou as suas funções de gerente desta e a data mencionada na letra como sendo a da emissão permitirem concluir com certeza pela não vinculação da oponente na obrigação cambiária em causa – pelo que o seu pedido de extinção da execução era procedente, sendo dispensáveis outras indagações factuais. Porém, a avaliação a fazer pelo juiz para os efeitos do art. 510º, nº1, al. b), do CPC, não pode ser subjectiva, mas sim objectiva. Descortinando-se outra solução possível para a questão de direito, nomeadamente por haver factos controvertidos que possam determinar diferente decisão, para além daquela que, no seu juízo, reputa como adequada, ele deverá fixar a base instrutória – artº 511º, nº1, do CPC citado. No caso que nos é presente, afigura-se que existe factualidade trazida pelas partes à discussão nos autos, que, sendo controvertida, deverá ser objecto de prova. Na verdade, afigura-se que não é possível concluir, sem mais, que a oposição é improcedente, como pretenderia a ora recorrente – basta recordar que a oponente começou por alegar que não deu o seu aceite, por qualquer forma, na letra dada à execução, pelo que não existiria em relação a ela a obrigação cambiária que se pretende executar (a oponente diz que são falsos tanto a assinatura como o carimbo ali colocados no lugar do aceite para a comprometer nesse título). Todavia, também se afigura que não é possível afirmar com segurança que a oponente não está vinculada como aceitante no título em causa só porque ficou assente que na data que ali consta como da emissão a pessoa que figura como gerente da oponente já tinha cessado tais funções, e esse facto constar do registo comercial (é esta a posição tomada no saneador-sentença recorrido). Independentemente da consideração de outras posições jurisprudenciais, convergentes com a defendida pela apelada, que conduziriam a diferente conclusão (em nome da literalidade e da abstracção próprios dos títulos de crédito entende-se que o portador do título não pode ser prejudicado por vícios substanciais da obrigação, como é o caso da falta de poderes de representação de quem assina em representação de outrem, sendo-lhe apenas oponíveis os vícios formais, sendo estes apenas os requisitos externos da obrigação cambiária, aqueles que se tornam perceptíveis pela simples inspecção do título) há que dizer que foram alegados factos que podem afastar os próprios pressupostos do entendimento seguido. De facto, foi aventada pela exequente a possibilidade da letra em questão ter sido assinada pelo ex-gerente da oponente numa altura em que ainda exercia essas funções. Esta hipótese não pode ser desconsiderada, até porque resulta da experiência corrente a prática da entrega de letras em branco, para utilização futura pelo sacador. Nada teria de insólito, portanto, que a executada/sacadora “Salsicharia …, Lda.” tivesse ficado na posse da letra assinada pelo representante da oponente num momento em que este ainda tinha essas funções (em 2009) e mais tarde tenha feito uso da faculdade de preenchimento do documento e o tenha usado para a operação de desconto junto da Caixa exequente (já em 2010). Nesse caso, nem sequer o vício de substância apontado ao título na sentença em análise afectaria a obrigação da oponente – pelo que a oposição seria improcedente mesmo para quem entenda que tal vício, apesar da literalidade, é oponível a um portador situado para lá das relações imediatas, como acontece com a exequente. Em suma, o apuramento dos factos pode afastar o fundamento proclamado para decidir pela procedência da oposição. Recorde-se que a letra em branco, desde que posteriormente preenchida nos termos fixados no art° 1° da LULL, passa a produzir todos os efeitos próprios de letra, e que a obrigação cambiária surge no momento da entrega do título ao credor do respectivo subscritor, entrando a letra de imediato em circulação. O que releva, para efeitos de vinculação da sociedade/aceitante é a assinatura do respectivo representante (gerente), ao tempo da subscrição da letra, tornando-se irrelevantes quaisquer alterações na titularidade da gerência subsequentemente ocorridas. A subscrição da letra ainda em branco pelo representante da executada conferiria ao tomador/portador o direito a preenchê-la (em conformidade, naturalmente, com o que tivesse sido acordado em relação ao preenchimento, questão que não é discutida nos autos). Claro que, a par da alegação da exequente sobre a eventual entrega do título ao sacador quando o gerente da oponente era a pessoa cujo nome consta no lugar do aceite, ainda existe a alegação da própria oponente de que não foi este que assinou, nem lhe pertence a ela o carimbo usado, tratando-se pois de um aceite forjado… O que parece certo é que a decisão de mérito tomada no saneador, apenas com os dados já assentes, se apresenta como prematura. Para além da solução de direito encontrada na decisão recorrida os autos impõem que se ponderem outras possibilidades, considerando a factualidade alegada e o direito aplicável, pelo que, e mostrando-se controvertida a correspondente matéria fáctica, devem os autos prosseguir. Como consequência do que se deixa exposto, impõe-se a revogação da decisão proferida e o prosseguimento dos autos, para averiguação dos factos controvertidos relevantes para a decisão da causa, tendo em vista as várias soluções plausíveis para a resolução da questão de direito. * 4 – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e revogar a sentença recorrida, determinar a remessa dos autos à primeira instância para que ali prossigam a sua marcha. Custas pela apelada. Notifique. Évora, 14 de Novembro de 2013 (José Lúcio) (Francisco Xavier) (Elisabete Valente) |