Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
51/04-1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
PRESENÇA DO ARGUIDO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO PROVIDO
Sumário:
Não tendo o arguido prestado TIR de acordo com o estatuído no artº 196º, nº 3, al. d) do CPP, na versão introduzida pelo DL 320-C/2000, de 15/12 mas, isso sim, nos termos previstos no artº 196º, nº 3, al. c) do CPP, na versão introduzida pelo DL 59/98, de 25/8, o julgamento não pode ter lugar na 1ª data para esse efeito designada, sem a sua presença; tendo-o sido, verifica-se a nulidade insanável prevista no artº 119º, al. c) do CPP.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 51/04

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. No Proc. ... do Tribunal Judicial da comarca do ..., o arguido A. ... foi submetido a julgamento e, a final, condenado pela prática de um crime de dano p.p. pelo artº 212º, nº 1 do CP, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 4; na procedência parcial do pedido cível aí formulado foi, também, condenado a pagar ao demandante B. ... a quantia de € 300.
Inconformado, o arguido recorreu e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões:
1) O recorrente aquando a notificação para audiência de discussão e julgamento não foi advertido com a cominação que faltando seria julgado sem a sua presença.
2) Da acta de julgamento extrai-se que não foi dado cumprimento ao n. ° 1 do art. 333°, n.° 1 do C.P.P., isto é, a Meritíssima Juiz a quo não tomou as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do recorrente.
3) Existe assim uma nulidade insanável a que se refere o art. 119°, al. c) do C.P.P. ao proceder-se a julgamento sem que se encontrem preenchidos todos os requisitos necessários para que a audiência pudesse decorrer na ausência do arguido;
4) Dado que ainda não estavam preenchidos os requisitos para que a audiência pudesse decorrer na ausência do recorrente, tanto mais que este não deu para tal o consentimento previsto no art. 333°, n.° 3 e 334°, n°2 do C.P.P.
5) Pelo que o julgamento deve ser anulado e repetido para que o recorrente possa exercer todas as garantias de defesa.
6) A decisão recorrida viola o preceituado nos arts. 333°, n.° 1, 119° alínea c) ambos do Código Processo Penal e art. 32° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e o seu correcto entendimento.
Pede, a concluir, a anulação do julgamento realizado e a sua subsequente repetição.

Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do MºPº pugnando pela sua improcedência e formulando as seguintes conclusões:
1 - O arguido prestou TIR e dele consta que tomou conhecimento que estava obrigado a comparecer perante a autoridade competente sempre que para tal fosse devidamente notificada e que o incumprimento legitimava a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tem o direito ou o dever de estar presente e, bem assim, a realização da audiência na sua ausência.
2 - É obrigatória a presença do arguido na audiência, mas sem prejuízo do disposto nos artigos 333°, 1 e 2 e 33.4°, 1 e 2, do Código de Processo Penal, ou seja, a audiência não é adiada se o tribunal considerar que a mesma pode começar sem a presença do arguido, designadamente por não ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início.
3 - O presidente da audiência deve lançar mão das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido sempre que considerar necessária para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
4 - A Juiz "a quo" iniciou a audiência sem a presença do arguido por considerar não ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o começo, isto é, nos termos do disposto no artigo 333°, 2, do Código de Processo Penal.
5 - Os direitos de defesa do arguido não foram cerceados, pois sempre o defensor nomeado podia ter requerido que o arguido fosse ouvido na segunda data designada para o julgamento, à qual aliás ambos compareceram, sendo ainda certo que o exercício de tal direito ficou expressamente salvaguardado em acta.
6 - Não se verifica assim a invocada nulidade insanável - artigo 119°, c), do Código de Processo Penal.
7 - Não houve violação dos preceitos legais invocados, pelo que não é caso para se proceder a novo julgamento, sendo válida a sentença proferida, que se deverá manter na íntegra.

II. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral da República acompanha o teor daquela resposta.
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, o arguido nada disse.
Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a audiência.

III. Cumpre decidir.

É a seguinte a factualidade apurada no tribunal recorrido:
1- Em dia que não foi possível apurar mas situado na semana de 22/27 de Outubro de 2001, cerca das 19 horas e 30m minutos, em ... numa propriedade que B. ... possui o arguido cortou um pinheiro ali existente e tentou transportá-lo para um terreno contíguo ao daquele.
2- Só não conseguiu levá-lo para o seu terreno por ter sido impedido por vizinhos.
3- Ocasionou assim estragos cujo valor não foi possível determinar.
4- O arguido pretendeu e logrou estragar o referido pinheiro apesar de saber que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono.
5- Agiu de forma livre, deliberada e consciente.
6- Sabia que o seu comportamento era proibido e criminalmente punido.
7- Em 12 de Dezembro de 2001 do Certificado de Registo Criminal do arguido nada constava.
8- O pinheiro em questão era de grande porte e destinava-se a fins ornamentais do jardim.
E não ficou provado o seguinte facto:
- que o arguido derrubou o pinheiro.

IV. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam os termos do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP - é altura de dizer que a única questão (de direito) aqui suscitada consiste em saber se, no caso concreto, o julgamento podia ter sido realizado, como o foi, sem a presença do arguido.
IV.1. Dir-se-á, desde logo, que o facto de o arguido não ter sido advertido (aquando da sua notificação das datas designadas para julgamento) de que, faltando, seria julgado sem a sua presença, não encerra qualquer nulidade ou irregularidade.
O teor da notificação que, então, lhe foi feita mostra-se de acordo com o estatuído nos artºs 313º, nº 2, 315º e 316º do CPP, não havendo preceito legal que imponha a comunicação da advertência supra referida, nesse preciso momento processual.
E isto porque tal advertência já deverá ter sido feita ao arguido, aquando da cobrança do termo de identidade e residência, nos termos preconizados no artº 196º, nº 3, al. d) do CPP.
Se, no caso, se mostra adequadamente feita tal advertência, é questão diversa e que, adiante, será analisada.
IV.2. De outro lado, dando-se de barato que, no caso vertente (em que a Mª Juíza não considerou absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência) deveriam ter sido tomadas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido faltoso, regularmente notificado, sempre é certo que, nos termos estatuídos no artº 118º, nºs 1 e 2 do CPP, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei; fora destes casos, o acto ilegal é irregular.
Ora, não havendo - que não há - norma expressa que fulmine a omissão das diligências tendentes a obter a comparência do arguido faltoso com a nulidade, a (eventual) irregularidade assim cometida sempre deveria ter sido arguida pelo interessado no próprio acto, posto que o arguido estava representado na audiência pela sua defensora.
Não o tendo sido, há que considerar sanada tal irregularidade.

V. Nem por isso, contudo, fica resolvida a questão colocada no presente recurso: o saber se, no caso concreto, o julgamento podia ter sido realizado, como o foi, sem a presença do arguido
Um breve olhar sobre a história recente do nosso processo penal ajudará, certamente, a perspectivar o problema.
O actual Código de Processo Penal (que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988) era, como se sabe, de um extremo rigor quanto à obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento.
Com efeito, ressalvados os casos então previstos nos nºs 1 e 2 do artº 334º desse diploma, em nenhuma outra situação era legalmente admissível o julgamento de arguido, sem a sua presença.
Para garantir a presença do arguido em audiência confiava-se na eficácia de medidas de persuasão de carácter pecuniário (a multa prevista no nº 1 do artº 116º do CPP e o pagamento das despesas ocasionadas com a sua não comparência, previsto no nº 2 do mesmo dispositivo), de carácter detentivo (artº 254º do CPP) e, fundamentalmente, no instituto da contumácia, medida “importada” de outras paragens, onde - aliás - as estatísticas apontavam para altos níveis de sucesso.
A experiência adquirida ao longo de vários anos de execução deste Código acabou por enviar para o Inferno, onde as boas intenções se acotovelam, mais esta louvável intenção legislativa.
Com efeito - e sem curar aqui, pois que não é o local oportuno, de apurar das respectivas razões - o facto é que o sistema assim delineado pura e simplesmente não funcionou, acumulando-se os processos objecto de sucessivos e intermináveis adiamentos e outros que aguardavam, pachorrentamente, que o arguido desse sinal de vida.
Daí que o legislador constitucional, na revisão de 1997 (através do aditamento, ao artº 32º da CRP, de um nº 6 onde se prevê que “a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento”) tivesse aberto a porta a uma alteração legislativa no âmbito do processo penal, a qual se veio a concretizar no DL 59/98, de 25/8.
A partir de então, com o alargamento dos casos em que passou a ser possível o julgamento do arguido sem a sua presença (cfr. artºs 332º, nº 1, 333º, nº 2 e 334º, nºs 1, 2 e 3 do CPP, na versão introduzida por aquele DL 59/98), ficou patente uma intenção legislativa de atenuar o rigor - imposto na versão inicial do CPP - quanto à obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento.
No que ao caso releva, relembremos que o CPP assim revisto, impondo ao juiz que no despacho em que designa data para julgamento, designe uma outra “para realização da audiência em caso de adiamento nos termos artigo 333º, nº 1” - artº 312º, nº 2 do CPP - estabelece, nos termos do disposto no artº 333º, que “se o arguido não estiver presente na hora designada para o início da audiência e não for possível obter a sua comparência imediata, a audiência é adiada (...)” (nº 1), sendo certo que “se o arguido sujeito a termo de identidade e residência não estiver presente na nova data designada e não for possível a sua comparência imediata, a audiência é de novo adiada e o presidente notifica-o, nos termos do artº 313º, nº 2, do novo dia designado para a audiência com a cominação de que, faltando novamente, esta terá lugar na sua ausência” (nº 2).
E este julgamento (na ausência do arguido) teria lugar, ainda que este tivesse justificado falta anterior a audiência.
Tratava-se, como é evidente, de um regime que - em última análise - era algo redutor, em termos de garantias de defesa do arguido. Daí que o legislador o tenha feito acompanhar de cautelas acrescidas, traduzidas na obrigatoriedade de o TIR a cobrar (e sem o qual, aliás, não teria aplicação o regime previsto no artº 333º, nº 2 do CPP) conter a menção de que ao arguido havia sido dado conhecimento de que o não cumprimento de determinadas obrigações (nomeadamente a de comparecer perante autoridade competente, quando para tal notificado) legitimava a sua representação por defensor em todos os actos processuais a que tivesse o direito de estar presente “e a realização da audiência na sua ausência ainda que tenha justificado falta anterior à audiência” - artº 196º, nº 3, al. c) do CPP.
O rigor imposto na versão inicial do Código de Processo Penal, quanto à obrigatoriedade da presença do arguido em audiência sofreu novo - e, por enquanto, definitivo - abrandamento, com a entrada em vigor do DL 320-C/2000, de 15/12.
Tal propósito consta, aliás, da exposição de motivos da Proposta de Lei nº 41/VIII:
“Atendendo ao facto de uma das principais causas de morosidade processual residir nos sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido, limitam-se os casos de adiamento da audiência em virtude dessa falta, nomeadamente quando aquele foi regularmente notificado.
Com efeito, a posição do arguido no processo penal é protegida pelo princípio da presunção de inocência, prevista no nº 2 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, que surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo, o qual implica a absolvição do arguido no caso do juiz não ter a certeza sobre a prática dos factos que subjazem à acusação.
Se o arguido já beneficia deste regime processual especial, não pode permitir-se a sua total desresponsabilização em relação ao andamento do processo, razão que se possibilita, por um lado, a introdução da modalidade de notificação por via simples (...) e, por outro lado permite que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido em audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a presença desde o início da audiência se afigure indispensável para a descoberta da verdade material.
Se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material (...) a audiência não é adiada (...)”.
Agora, apesar de se manter obrigatória - como princípio geral - a presença do arguido na audiência (artº 332º, nº 1 do CPP revisto) - mostra-se possível o julgamento do arguido, sem a sua presença em audiência, logo na 1ª data designada para o efeito.
Estatui-se no artº 333º do CPP:
“1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido (...) a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes (...) e as suas declarações documentadas (...).
3. No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312º, nº 2.
(...)”.
Naturalmente, apesar de no preceito em referência não se fazer menção expressa à prestação de TIR (como sucedia na redacção anterior do nº 2 do artº 333º do CPP), tal é pressuposta.
Dito de outro modo:
Não só a realização do julgamento sem a presença do arguido, nos termos previstos no nº 2 do artº 333º do CPP (versão actual) só é possível relativamente a arguidos que previamente hajam prestado TIR, como é certo que tal termo há-de ser cobrado na forma agora prevista no artº 196º do CPP.
É que, podendo agora o arguido ser julgado sem a sua presença, logo na 1ª data para o efeito designada, de tal facto há-de o mesmo tomar conhecimento, disso se fazendo menção expressa no TIR a cobrar.
Assim, estabelece-se agora no artº 196º, nº 3, al. d) do CPP que do termo de identidade e residência deve constar que ao arguido foi dado conhecimento de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores “legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º”.
Traduzindo-se o regime introduzido pelo DL 320-C/2000, de 15/12, numa objectiva diminuição do direito do arguido de estar presente na audiência de julgamento (ou, se preferirmos encarar o problema pelo ângulo inverso, na ampliação das situações em que legalmente é admissível o julgamento do arguido sem a sua presença), do termo de identidade e residência há-de resultar, de forma segura, que o arguido ficou ciente da possibilidade de ser julgado na sua ausência nos termos do artº 333º do CPP, isto é, logo na primeira data para o efeito designada.
Ora, o que dos autos resulta é que o único TIR prestado pelo arguido é o que consta de fls. 10.
Aí se refere que ao arguido foi dado conhecimento das obrigações previstas nas als. a) e b) do nº 3 do artº 196º do CPP mas, também (al. d) desse TIR) “de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; a notificação edital da data designada para a audiência de julgamento prevista no artº 334º, nº 3 do CPP; e a realização da audiência na sua ausência ainda que tenha justificado falta anterior à ausência”.
Por outras palavras: neste concreto pormenor, o TIR cobrado ao arguido foi-o nos termos previstos no artº 196º, nº 3, al. c) do CPP, na versão introduzida pelo DL 59/98, de 25/8 e não - como o devia ser - nos termos preconizados na al. d) do nº 3 do mesmo artº 196º, na versão introduzida pelo DL 320-C/2000, de 15/12, em vigor à data em que estes autos se iniciaram.
Tratar-se-á, como afirma o Digno Magistrado do MºPº na sua resposta, de um “lapso” cometido pela entidade que cobrou o TIR (e do qual, lamentavelmente, ninguém se apercebeu a tempo).
Mas salvo o devido respeito por diversa opinião, tal “lapso” teve consequências.
Quer dizer:
- não consta do TIR cobrado ao arguido que lhe foi dado conhecimento de que poderia ser julgado sem a sua presença, nos termos previstos no artº 333º do CPP, isto é, logo na 1ª data para o efeito designada;
- distintamente, consta do mesmo termo que lhe foi dado conhecimento de que podia ser julgado na sua ausência “ainda que tenha justificado falta anterior à ausência”, o que deixa subentendido um adiamento anterior (e assim era, com efeito, antes das alterações introduzidas ao CPP pelo DL 320-C/2000);
- não foi o arguido advertido (nem teria que o ser se o TIR tivesse sido cobrado de forma adequada, que o não foi), com a notificação das duas datas designadas para julgamento (fls. 34), de que a sua falta na primeira delas legitimaria o julgamento na sua ausência; distintamente, consta de tal notificação a expressa possibilidade de adiamento da audiência (daí que o mesmo seja notificado de uma segunda data, “em caso de adiamento”) e a advertência de que, faltando injustificadamente, ficaria sujeito ao pagamento de uma multa.
Neste quadro, é manifesto que o arguido não teve efectivo conhecimento da possibilidade do julgamento se realizar da forma como o foi: na sua ausência, na 1ª das duas datas designadas para o efeito.
E perante isto, pouco importa saber se o arguido podia, ou não, ter prestado declarações na segunda data designada para o julgamento (que, por coincidência, foi a mesma em que foi proferida a sentença, aí se encontrando presente o arguido).
O certo é que é condição da realização do julgamento na ausência do arguido, na 1ª das duas datas para o efeito designadas, que lhe tenha sido dado conhecimento dessa possibilidade e que esse facto conste do TIR que lhe foi cobrado.
E tal não sucede, no caso dos autos.
Ora, como bem decidiu o STJ, no seu Ac. de 9/10/2003, www.dgsi.pt., “não tendo prestado TIR na modalidade correspondente às últimas alterações do CPP, sendo que a referida modalidade inclui inovações, como as das alíneas c) e d) do nº 3 do artº 196º, destinadas a dar conhecimento ao arguido da nova forma assumida para as notificações posteriores à prestação do TIR e das consequências, agravadas, do incumprimento de alguns dos deveres impostos, bem como da possibilidade de ser julgado na sua ausência, nos termos inovadores do artº 333º (...) o arguido não podia ter sido julgado, como foi, segundo o novo regime (...). Consequentemente, ao ter efectuado o julgamento sem a presença do arguido, nos termos dos nºs 1 e 2 da nova redacção do artº 333º do mesmo diploma legal, o tribunal a quo cometeu a nulidade insanável prevista no artº 119º, nº 1, alínea c) desse diploma, pois a presença do arguido, desde o início da audiência, não podia ser dispensada nesses termos, já que o arguido não fora entretanto sujeito a TIR nos termos da nova redacção prevista para o artº 196º”.
E é este, igualmente, o nosso entendimento: não tendo o arguido prestado TIR de acordo com o estatuído no artº 196º, nº 3, al. d) do CPP, o julgamento não poderia ter tido lugar na 1ª data para esse efeito designada, sem a sua presença; tendo-o sido, verifica-se a nulidade insanável prevista no artº 119º, al. c) do CPP.

VI. Por tudo quanto exposto fica, em conclusão e nos termos das disposições legais citadas, acordam os juízes desta Secção Criminal em dar provimento ao recurso, anulando todo o processado posterior à audiência de julgamento (inclusive) e ordenando a remessa do processo ao tribunal recorrido para efectivação de novo julgamento, cobrando-se previamente novo TIR ao arguido, de acordo com o estatuído no artº 196º do CPP.
Sem tributação.

(processado e revisto pelo relator).
Évora, 18 de Maio de 2004

Sénio Alves
Pires da Graça
Rui Maurício