Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
882/07-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: ESCRITA COMERCIAL
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Entre comerciantes, a prova decorrente da escrituração regular de um, só pode ceder perante a escrituração regular do outro, sendo insuficiente a prova testemunhal contra tal prova escrita.

II – A prescrição prevista no artigo 317º, alínea b), do Código Civil não é aplicável a negócios celebrados entre comerciantes, no âmbito das respectivas actividades.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 882/07- 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
“A” apresentou no Tribunal de … requerimento de injunção relativo a transacções comerciais de fornecimento de várias partidas de pão nos anos de 1999 e 2000 a “B”, requerendo a notificação deste para lhe pagar € 11.491,33 euros, sendo:
- € 9.249,26 euros de capital;
- € 2.219,82 euros de juros de mora à taxa de 4% entre 07-11-1999 e 30-06-2006;
- € 22,25 euros de taxa de justiça.
Juntou para o efeito um extracto de conta corrente referente aos anos de 1999 e 2000.

O requerido foi citado e deduziu oposição, alegando a excepção peremptória de prescrição presuntiva e por impugnação, alegando o pagamento dos fornecimentos efectuados.

A Autora respondeu, mas tal resposta foi desentranhada por inadmissível em processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

Designada data para audiência de julgamento, a ela se procedeu, não tendo sido requerida a gravação dos depoimentos.
No final, foi proferida sentença, na qual foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a moagem de cereais, a panificação e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, com excepção do bancário.
2. A Autora e o Réu efectuaram um acordo de fornecimento de pão, no âmbito do qual a Autora fornecia pão ao Réu, mediante o pagamento de uma contrapartida em dinheiro.
3. No âmbito do acordo mencionado em 2), durante pelo menos os anos de 1999 e 2000, a Autora entregou ao Réu várias partidas de pão, para este comercializar.
4. O Réu recebeu as partidas de pão referidas em 3) e comercializou-as.
5. O Réu beneficiava de um desconto de 30% na aquisição de pão à Autora.
6. Em 9 de Abril de 2004, o Réu foi vítima de um acidente de viação.
7. Em virtude do descrito em 5), o Réu sofreu internamento hospitalar de longa duração.
8. A Autora forneceu pão ao Réu até à data referida em 6).
9. O contabilista da Autora era quem procedia à contabilidade do Réu.
10. Consta de certidão emitida em 16 de Outubro de 2006 pelo Serviço de Finanças de … que "relativamente à contribuinte “A”, NIPC …, encontra-se registado o início de actividade em 01/01/1981, com a actividade CAE … Moagem de farinhas espoadas, tendo em 08/07/1995 procedido à sua alteração para o CAE … - Moagem de Cereais, mantendo-se a mesma em vigor nos exercícios de 1999 e 2000".

Expressamente, foi consignado não se terem provado quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

Aplicando o direito aos factos, foi a acção julgada improcedente e o requerido absolvido do pedido por procedência da excepção peremptória de prescrição presuntiva.

E é desta sentença que vem a presente apelação interposta pela Autora, “A”, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões:
1. Resulta manifestamente dos autos que a Apelante é uma sociedade comercial que tem por objecto a moagem de cereais, a panificação e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, com excepção do bancário.
2. Resulta também dos autos que a Apelante vendeu pão ao Réu, ora Apelado, e que essa relação contratual se subsume à figura do contrato de compra e venda, nos termos do qual o Apelado assumiu a obrigação de pagamento do preço dos fornecimentos de pão efectivamente entregues pela Apelante.
3. O Apelado era um comerciante em nome individual, com escrita organizada, sendo o técnico oficial de contas da Apelante que procedia também à contabilidade daquele.
4. Contudo, a douta sentença recorrida conclui, a despeito de qualquer prova plasmada nos autos, que foi no exercício da actividade de industrial da Apelante que esta vendeu ao Apelado as partidas de pão que justificam a presente acção.
5. Apenas e tão só se estribando a sentença recorrida, para tal asserção jurídica, na certidão fiscal que consta dos autos, referente à CAE do Apelado.
6. Quando é certo e seguro que, como ressuma da certidão de matrícula da Apelante junta aos autos, esta é uma sociedade comercial que tem por objecto a moagem de cereais, a panificação, e qualquer outro ramo de comércio ou indústria.
7. O que se infere, também, do depoimento prestado em sede da audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas “C” e “D”, que mereceram todo o crédito por parte do douto Tribunal «a quo».
8. A Apelante possui vários estabelecimentos comerciais de venda de pão em …, tendo, no exercício do seu objecto mercantil de comerciante, vendido ao Apelado (que é confessadamente comerciante) as partidas de pão a que se reportam os extractos de conta corrente não infirmados por este.
9. O facto de a Apelante ter também por objecto a moagem de cereais e a panificação, não inviabiliza que possa possuir, como deveras possui, vários estabelecimentos de venda de pão a terceiros, constituindo esta vocação comercial facto de «per si» dependente daqueles.
10. Da prova testemunhal produzida em sede da audiência de discussão e julgamento, cotejada com a certidão de matrícula da Apelante, resulta manifesto que a compra e venda de pão ajustada com o Apelado foi celebrada no âmbito da actividade de comerciante daquela, não existindo a mínima prova que o tenha sido sequer na qualidade de industrial.
11. «In casu» estamos perante uma relação mercantil típica, de compra e venda, dinamizada como fornecimento do pão ao Apelado, com a emissão de uma guia de remessa, com a emissão e processamento da respectiva facturação, com a conferência do «caixa» e com a emissão do correspondente recibo de pagamento.
12. Para cujo corolário lógico, a sentença recorrida conclui:-
« 1. Em face da factualidade provada, dúvidas não restam que a relação contratual estabelecida entre Autora e Réu se reconduz à figura do contrato de compra e venda, nos termos do qual o Réu assumiu a obrigação de pagamento do preço dos fornecimentos de pão e efectivamente entregues pela Autora».
13. Na verdade, a mesmíssima relação mercantil de compra e venda de pão entre a Apelante e o Apelado, é celebrada, quotidianamente entre aquela e outros comerciantes, como este, há muitos anos, de forma regular, na cidade de … e não só.
14. Em face do supra exposto e conforme emerge da certidão de matrícula da Apelante junta aos autos, é este documento, precedido de força notarial – escritura de constituição (pacto social) e de força registral «erga omnes» emergente do seu registo na Conservatória do Registo Comercial de …, que atesta e pode provar, como prova, a natureza mercantil, de comerciante com que a Apelante vendeu ao Apelado vários produtos do seu comércio - pão.
15. Sendo manifestamente claro que a referência à classificação de actividade - CAE, constante da sentença recorrida, apenas releva do ponto de vista fiscal e estatístico.
16. A Autora, ora apelante, cumprindo o disposto no art° 11, do Código das Sociedades Comerciais, indicou no contrato de sociedade - que passou pelo «crivo» notarial, do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, foi objecto de publicação no Diário da República e é sistematicamente aferido pelos Auditores de contas e pelo Ministério das Finanças - as actividades que os accionistas propunham que a sociedade viesse a exercer «ab initio» e bem assim, as que a Assembleia Geral, enquanto órgão competente, viesse posteriormente a deliberar - são, pois, os denominados objectos contratuais e de exercício.
17. «In casu», a actividade comercial da ora Apelante não pode, de forma alguma, ser considerada estranha ao objecto social, porquanto, além do demais sobredito, se insere na prática de actos que são necessários e convenientes à prossecução dos fins da sociedade - a venda de pão.
18. O que, em todo e qualquer caso, não é sequer minimamente infirmado por aquela certidão de matrícula. No caso vertente não se pode dissociar a actividade industrial da actividade comercial exercidas pela Apelante. Isto porque se o pão fornecido pela Apelante ao Apelado foi fabricado pela própria Apelante, integrando, nessa justa medida, a sua actividade industrial, quando a mesma procedeu à venda desse pão ao Apelado, este obviamente no domínio da sua actividade comercial.
Por outro lado,
19. Consabidamente, também no caso vertente, o Apelado tinha que provar que pagou, nos precisos termos do disposto no artº 342 nºs 1 e 2, do Código Civil.
20. Tendo tido amplas possibilidades para o fazer, pois que a Apelante requereu o depoimento de parte e o próprio Apelado poderia ter junto aos autos prova documental - recibos, cheques de pagamento, etc, etc. - que provassem o pagamento, podendo inclusive requerer todos os demais meios de prova emergentes do Código de Processo Civil - requisição de documentos, análise das contabilidades, etc, etc.
21. Como assim, o Apelado poderia ter junto prova testemunhal que provasse o cumprimento da obrigação de pagamento, o que não fez, limitando-se a «aventar» para os autos, com profunda má-fé, que - pagou.
22. Todavia, neste particular, também o aresto recorrido não se plasma com verdade e coerência de raciocínio. (Sempre com a devida vénia).
23. Pois que, «in fine» da decisão recorrida, refere-se expressamente:
«Por outro lado, o Réu invocou expressamente o pagamento das mercadorias entregues pela Autora e não resulta dos autos qualquer ilisão expressa da presunção de cumprimento da divida por parte do Réu, nem qualquer facto de onde se possa concluir pela ilisão tácita de tal presunção».
24. O que faz ao arrepio da prova valorada positivamente decorrente dos depoimentos das testemunhas “C” e “D”, o que se invoca expressamente nos termos e para os efeitos do disposto no art° 690-A, nº 1 alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.
25. Referindo-se na decisão recorrida que a testemunha “C” de forma segura e convicta «referiu ter elaborado o extracto de conta fls. 4 a 8 e afirmou que o Réu não pagou a quantia em divida aí constante».
26. Referindo, também, a testemunha “D”, de forma espontânea e segura, que os pagamentos que o Réu efectuou ao longo do tempo foram abatidos no saldo da conta corrente.
27. Por isso que, tendo a douta sentença recorrida valorado, convictamente, o depoimento das testemunhas “C” e “D” como depoimentos de forma segura e convicta e de forma espontânea e serena, ter-se-á que concluir, certa e seguramente, que foi ilidida a presunção do pagamento alegada pelo Apelado, o que impunha uma decisão sobre este ponto concreto da matéria de facto, de forma completamente diversa à proferida.
28. Devendo ter sido concluído e inserido nos factos provados, que o Apelado não pagou a Apelante o pão que lhe adquiriu e que importa no valor reclamado na presente acção.
Acresce que,
29. O Apelado invocou a prescrição presuntiva do crédito da Apelante, ao abrigo do disposto no artº 317 nº 1, alínea b), do Código Civil.
30. Todavia, como se viu e constata dos depoimentos das testemunhas “C” e “D” é deveras irrefutável que o Apelado não pagou o pão que adquiriu à Apelante e que justifica a presente acção.
31. Podendo fazê-lo, pois que o Apelado possuía escrita organizada, era um comerciante com considerável volume de compras de pão à Apelante e, por isso, possuía um técnico oficial de contas que lhe geria a contabilidade - o mesmo que efectuava a contabilidade da Autora “C”.
32. Ora, as prescrições presuntivas ou também denominadas de curto prazo, destinam-se apenas a proteger o devedor contra o risco de repetir a satisfação do mesmo direito de crédito derivado de relações da vida quotidiana em relação a cujo pagamento não é usual exigir recibo de quitação. (Vide Prof. Antunes Varela, in RLJ, 103°, pág; 254 e Acórdão da Relação de Coimbra de 13/11/2000, in CJ, ano XXVI, tomo V, pág. 21).
33. Prescrição presuntiva essa que manifestamente apenas se aplica «mutatis mutandis» ao denominado devedor comum que num estabelecimento comercial adquire produtos e usualmente se lhe não exige que peça e guarde o recibo por muito tempo, para prova do pagamento que efectuou.
34. No caso vertente e ao invés, por um lado, estamos perante uma sociedade comercial com escrita rigorosamente organizada, sujeita a controlo apertado quer por auditorias, quer pelos técnicos oficiais de contas (TOC) e, por outro lado, estamos perante um comerciante individual, com escrita organizada, a quem é exigido que contabilize os seus movimentos a débito e a crédito, sendo-lhe exigível que pague e guarde a respectiva factura e recibo.
35. Não sendo minimamente aplicável ao caso destes autos, qualquer semelhança com «obrigações de curto prazo», que a sentença recorrida traz impropriamente à colação.
36. O Apelado, possuindo outrora boas relações comerciais com a Apelante, possuía junto desta uma conta corrente, onde eram efectuados os lançamentos a débito e a crédito, não devendo ser considerado um devedor a que se possa aplicar a prescrição presuntiva estatuída no art° 317 nº 1 alínea b), do Código Civil.
37. Como é consabido, a razão de ser da prescrição presuntiva reside no facto de se tratar de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que muitas vezes nem sequer exige recibo, ou não o guarda. É normal o consumidor comum, não comerciante, não ter um arquivo para este tipo e documentos quando relacionados com a aquisição de objectos de consumo quotidiano. Já não é normal que o comerciante (como é o caso inequívoco do Réu) não faça contas a tudo o que se relacione com a sua actividade comercial e nessa medida não tenha as suas pastas onde arquiva tudo o que tem de entrar nas suas contas, para apurar o lucro, que é, ao fim e ao cabo, tudo o que daí retira. (Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 2003, (Justnet 6125/2003) - Relatar António Costa Neves Ribeiro - Processo nº 0383336).
38. Por outro lado e mesmo que assim se não entendesse, é entendimento assente que «o crédito resultante do fornecimento de mercadorias provenientes da actividade industrial de uma sociedade comercial a outra sociedade comercial no exercício da sua actividade não está abrangido pela prescrição presuntiva prevista na al. b), do art° 317, do Código Civil. (Acórdão da Relação do Porto de 25/10/2000: JTRP00030266/ITIJ/Net).
39. O que se aplica «mutatis mutandis» ao caso dos autos, sendo confessadamente o Réu um comerciante em nome individual, ainda que sem bens próprios, livres e suficientes.
40. Face a tudo o exposto, é irrefutavelmente de concluir que ao crédito da ora Apelante, não é passível de aplicação a prescrição presuntiva do artº 317 nº 1 alínea b), do Código Civil, mas, outrossim, a prescrição ordinária de 20 anos, prevista no artº 309, do mesmo diploma legal. Excluídos estão por esse preceito legal, os créditos dos comerciantes para comércio ou indústria e os de industriais para indústria ou comércio. E compreende-se: porque serão naturalmente mais avultados e, sobretudo, porque qualquer comerciante ou industrial deve ter escrita organizada (cfr., no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 12/06/86, in BMJ, 358°, pág. 558; o Ac. do STJ, de 06/12/90, in B.M.J. 402º; e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29/05/79, in CJ, tomo II, pág. 971).
41. Do supra exposto, resulta que a sentença recorrida violou o disposto nos art°s 342 nº 2 do Código Civil, assim como o disposto no artº 309 do mesmo diploma legal, fazendo uma errada interpretação da prova produzida, nomeadamente não valorando na sua verdadeira essência a certidão de matrícula junta aos autos pela Apelante nem o depoimento das testemunhas por esta arroladas, no que em especial concerne à natureza de comerciante com que vendeu o pão ao Apelado e à prova do não pagamento do preço por parte deste.
42. A Apelante ilidiu claramente a presunção de pagamento invocada pelo Apelado.
43. Conclui a Ape!ante que a sentença recorrida fez uma errada interpretação dos pressupostos de aplicação da prescrição presuntiva estatuídos no art° 317 na 1, alínea b), do Código Civil, quando é adequada e própria a aplicação ao caso vertente o prazo prescricional ordinário, estatuído no artº 309, do mesmo diploma legal.
Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida e a condenação do apelado no pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões da alegação do recorrente, depreende-se destas que a apelante coloca a esta Relação as seguintes questões:
- Modificabilidade da matéria de facto quanto à prova da falta de pagamento e do valor do crédito sobre o apelado;
- Se tal crédito está sujeito a prescrição presuntiva.

Quanto à 1ª - Impugnação da decisão de facto:
Alegou o requerido ter liquidado atempadamente as contas da compra de pão à Autora. Tal facto não consta do elenco dos factos provados enunciados na sentença.
Sustenta a Autora, ora apelante, contrariando a veracidade dessa alegação do requerido e com base nos depoimentos de várias testemunhas, a prova do não pagamento da quantia peticionada, reclamando a inclusão deste facto - a falta de pagamento - na matéria de facto provada.
Todavia, por um lado, para além de, não tendo sido gravada a audiência, estar, por isso, esta Relação impedida de apreciar esses depoimentos, por outro lado, não seriam eles decisivos, em termos de eficácia probatória plena, para a prova desse facto do "não pagamento" por não poderem deixar de passar pelo crivo da convicção que livremente criaram no espírito do julgador no perímetro decisório que lhe é imposto pela liberdade na apreciação das provas não dotadas de força plena como é a prova testemunhal que esta Relação tem de respeitar (art. 396° CC e 655° nº 1 e 2 e 712° nº 1-a) CPC).
Daí a improcedência desta pretensão de modificação da matéria de facto.

Um outro segmento da discordância da apelante quanto à decisão da matéria de facto é a referente ao montante do seu crédito.
A 1ª instância não considerou provado que o valor das partidas de pão fornecidas pela Autora ao Réu fosse de € 9.249,26 euros.
Mal, a nosso ver e, desde logo, pela prova documental apresentada pela Autora.
Com efeito, esta juntou o extracto da conta corrente com o Réu com as transacções com ele alegadamente mantidas nos anos de 1999 e 2000 e por ela registadas.
Ora, do art. 44° do Cód. Comercial decorre um regime especial quanto à força probatória da escrituração mercantil relativamente aos factos invocados nos processos judiciais entre comerciantes.
Assim, os livros regularmente arrumados fazem prova contra o respectivo comerciante (n°1) mas também a seu favor, salvo se o outro litigante apresentar assentos opostos em livros igualmente arrumados (nº 2), caso em que o tribunal decidirá segundo as demais provas que lhe forem apresentadas (nº 3).
O Réu não apresentou qualquer escrituração comercial a rebater a apresentada pela Autora.
Rege, assim, o art. 44° § único do Cód. Comercial quando preceitua que se um comerciante não tiver livros de escrituração, farão em princípio fé contra ele os livros devidamente arrumados do outro litigante.
Logo, entre comerciantes, a prova decorrente da escrituração regular de um só, pode ceder perante a escrituração regular do demandado, sendo insuficiente a prova testemunhal contra tal prova escrita.
Mas as provas são meios de demonstração de factos oportunamente alegados (art. 341 ° CC); não se substituem aos próprios factos nem à respectiva alegação que, esta, sim, compete à parte interessada.
Ora, no caso em apreço, a Autora reclamou o pagamento de € 11.491,33 euros, referente a fornecimento de várias partidas de pão nos anos de 1999 e 2000, sendo € 9.249,26 euros de capital e o restante de juros à taxa de 4% desde 07 -11-99 até 30-07-2006 e de taxa de justiça.
A documentação escrita apresentada pela Autora corrobora aqueles valores; com efeito, a conta corrente referente ao ano de 1999, acusava um saldo devedor do Réu à Autora de uma importância necessariamente contabilizada, a essa data, em Escudos de 1.319,499$00 e a referente ao ano de 2000 um valor de saldo de 534.811,00, que em Escudos, deve igualmente ser entendido e que, acumulado àquele de 1999, somava, no final de 2000, um saldo acumulado global de Esc. 1.854.310$00.
Ora, convertido este valor em euros, obtém-se o valor de € 9.249,26 euros que a recorrente reclama na presente acção.
Eis porque, não tendo o Réu apresentado qualquer escrita em sentido contrário ou divergente daquele, se deve acolher a prova decorrente daqueles elementos da escrita comercial e, consequentemente, considerar provado que do valor dos fornecimentos de pão e dos pagamentos e demais transacções entre a Autora e o Réu nos anos de 1999 e 2000 resulta um saldo a favor daquela de 1.854.310$00 que em euros equivale a € 9.249,26 euros.

A matéria de facto provada é, pois, a seguinte:
1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a moagem de cereais, a panificação e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, com excepção do bancário.
2. A Autora e o Réu efectuaram um acordo de fornecimento de pão, no âmbito do qual a Autora fornecia pão ao Réu, mediante o pagamento de uma contra partida em dinheiro.
3. No âmbito do acordo mencionado em 2), durante pelo menos os anos de 1999 e 2000, a Autora entregou ao Réu várias partidas de pão, para este comercializar.
4. O Réu recebeu as partidas de pão referidas em 3) e comercializou-as.
5. O Réu beneficiava de um desconto de 30% na aquisição de pão à Autora.
6. Em 9 de Abril de 2004, o Réu foi vítima de um acidente de viação.
7. Em virtude do descrito em 6), o Réu sofreu internamento hospitalar de longa duração.
8. A Autora forneceu pão ao Réu até à data referida em 6).
9. O contabilista da Autora era quem procedia à contabilidade do Réu.
10. Consta de certidão emitida em 16 de Outubro de 2006 pelo Serviço de Finanças de … que "relativamente à contribuinte “A”, NIPC …, encontra-se registado o início de actividade em 01/01/1981, com a actividade CAE … ­moagem de farinhas espoadas, tendo em 08/07/1995 procedido à sua alteração para o CAE … - moagem de Cereais, mantendo-se a mesma em vigor nos exercícios de 1999 e 2000".
11. Do valor dos fornecimentos de pão e dos pagamentos e demais transacções entre a Autora e o Réu nos anos de 1999 e 2000 resulta um saldo a favor daquela de 1.854.310$00 que em euros equivale a € 9.249,26 euros.

- Passando agora à apreciação da outra questão, qual seja a de saber se tal crédito está sujeito a prescrição presuntiva:
Subsumiu a 1ª instância as relações jurídicas estabelecidas entre a Autora e o Réu ao contrato de compra e venda.
Ainda, segundo a 1ª instância, o pão vendido seriam mercadorias, encomendadas pelo Réu e que lhe foram entregues pela Autora, no exercício profissional da sua actividade industrial transformadora de moagem de cereais e de panificação com o fim de ele as comerciar.
A Autora, transformando nas suas instalações, as matérias primas que são os cereais em farinha (moagem) e fazendo com ela o pão, é uma empresa comercial à luz do art. 230° nº 1 do Cód. Comercial; é uma empresa transformadora que deve ser tida como comercial.
E, como tal, comerciante (art. 13° nº 2 do Cód. Comercial).
O art. 230° permite, assim, um alargamento de âmbito do acto de comércio, por inclusão das actividades industriais, transportadoras e de alguns serviços, com expressa exclusão da actividade agrícola e artesanal (Cfr. Ferreira de Almeida, Direito Económico, I, p. 350).
Independentemente e para além disto, o objecto comercial da Autora inclui expressamente a exploração de qualquer ramo de comércio ou indústria, com excepção do bancário.
Logo, a Autora é, juridicamente, um comerciante - qualidade esta que não é minimamente beliscada com a vulgarização da sua designação como industrial de panificação e, como tal, deve ser considerada.
A compra e venda, entre comerciantes como são a Autora e o Réu este, porque comprovadamente comprava profissionalmente para comerciar, revender - considera-se comercial (art. 463° nº 1 Cód. Comercial).
Entendeu a 1ª instância que o crédito da Autora estaria sujeito a prescrição presuntiva nos termos da 2ª parte da al. b) do art. 317° do Ccivil: seria um crédito de quem exerce profissionalmente uma indústria pelo fornecimento de mercadorias ou produtos.
Não concordamos.
Com efeito, decorre da al. b) do art. 317° citado que um dos pressupostos da sujeição dos créditos dos comerciantes (ou industriais) a prescrição presuntiva é não ser o devedor comerciante ou industrial ou não se destinar o objecto da prestação ao seu comércio ou indústria.
Basta atentar na redacção do preceito:
Prescrevem no prazo de dois anos: a) ...
b) "Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, (. . .), a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor"
c) ...
No caso em apreço, o devedor é comerciante e destinava os produtos adquiridos à sua actividade comercial (revenda); logo, está excluída a hipótese contemplada na 1ª parte da alínea.
A aplicabilidade da 2a parte da alínea b) está excluída, pois que a Autora, como sociedade comercial, é comerciante.
Por outro lado, o termo "indústria" está empregado no seu sentido amplo, não técnico-jurídico, pois se considera como tal o exercício de trabalhos ou a gestão de negócios alheios (Cfr. Pires de Lima - A. Varela, Cód. Civil Anotado, vol. I, 3a ed., p. 283).
E, como decorre do que já se referiu, a prossecução de actividades industriais não compromete a qualidade jurídica de comerciante; os empresários ou as empresas abrangidas no nº 1 do art. 230° do Código Comercial, inequivocamente industriais, são comerciantes.
Ora, o princípio geral que decorre da alínea b) do art. 3170 CC é que os créditos dos comerciantes e industriais, como profissionais de certo ramo da actividade económica lucrativa, só estão abrangidos pela prescrição presuntiva, desde que as coisas vendidas ou os serviços prestados, se não destinem a essa actividade económica do devedor, ou porque ele não se dedique a tal actividade, ou porque dedicando-se, destine a coisa ou o serviço para o seu uso pessoal, próprio.
O que não é o caso do Réu.
A prescrição presuntiva funda-se na presunção de pagamento (art. 312°CC) e não, como a presunção extintiva, na presunção de renúncia tácita do credor consolidada em "certeza" pelo decurso do tempo; logo, é um meio de protecção do devedor que cumpre e não do devedor relapso que, para não cumprir, se aproveita da inércia do credor.
Atinge as dívidas habitualmente pagas a pronto ou em curto prazo e de que não é passado recibo de quitação ou, se passado, não é costume ser guardado muito tempo (v.g. despesas de consumo diário ou frequente), não as dívidas de profissionais a profissionais e para a actividade profissional.
Como são as dívidas de fornecimentos de pão de um comerciante de pão a outro comerciante que o fabrica e a quem o adquire para revender…
Por conseguinte, mal andou a 1ª instância ao julgar procedente a excepção de prescrição presuntiva do crédito da Autora.

Em conclusão:
A sentença recorrida não poderá subsistir, impondo-se a sua revogação.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de pagar € 11.491,33 euros, sendo € 9.249,26 euros de capital, € 2.219,82 euros de juros de mora à taxa de 4% entre 07-11-1999 e 30-06-2006 e € 22,25 euros de taxa de justiça.
Custas pelo apelado.
Évora e Tribunal da Relação, 21-06-2007