Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
591/06.2TBPTG-B.E1
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
Data do Acordão: 05/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A posse só pode ser exercida sobre “coisas” e não sobre outros direitos, designadamente, direitos de crédito.
Daí que não podem proceder uns embargos de terceiro visando a restituição da posse de um crédito.

II – Pode ser deduzida oposição a um arresto de crédito, na medida em que o respectivo direito seja incompatível com tal diligência judicial, contando-se o prazo para tal a partir do momento em que o opositor teve conhecimento da respectiva ofensa.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 591/06.2TBPTG-B.E1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Rua …, nº ..., … deduziu (24.7.2006) na Comarca de … por apenso ao procedimento cautelar nº …, embargos de terceiro contra “B” que fundamentou nos seguintes factos, em resumo:
No processo supra referido foi ordenado o arresto requerido por “B”, de parte (€ 47.549,91) de um crédito de “C” sobre “D” que foi notificada para reter a respectiva quantia, mas esse crédito no montante total de € 94.500,00 de “B” sobre “D” foi cedido à requerente “A” por contrato de 5.1.2004, e notificada a cessão a “D” no dia 13.2.2004. O arresto é ofensivo da posse da requerente.
Termina pedindo que seja levantado o arresto e restituída a requerente à posse do crédito.

Notificada a requerente para esclarecer sobre a data em que tomou conhecimento do arresto, veio informar que foi através da sociedade “C” que o mesmo chegou ao seu conhecimento no dia 29.6.2006 (v fls. 25).

Produzida a prova testemunhal indicada pela requerente, foram admitidos os embargos de terceiro (v fls. 65 a 68)

Contestou a requerida por excepção alegando que, pelo menos, desde o dia 21.5.2006 que a requerente tomou conhecimento do arresto, razão porque, pelo decurso do prazo de 30 dias, caducou o direito da requerente E impugnou os factos alegando desconhecimento da cessão de créditos invocada pela embargante.

Foi proferido o despacho saneador, relegando o Mmo. Juiz a apreciação da excepção peremptória da caducidade para a decisão final, e foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória.

Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.
Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) No dia 27.4.2006 foram instaurados os autos de procedimento cautelar de arresto por “B” contra “C” que correm termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … sob o nº …
2) Em tais autos, foi proferida, no dia 17.5.2006, decisão que julgou os mesmos parcialmente procedentes e decretou o arresto "da caução de 10% do valor da obra, que será paga pela adjudicante “D”, no dia 21.5.2006, até ao montante equivalente à quantia em dívida, ou seja até ao montante de € 36.374,28 ( .. ) num total de (47.549,91”;
3) No dia 18.5.2006 foi notificada a “D” na pessoa do seu legal representante, “E”, da decisão referida na alínea 2) e do arresto decretado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 856º Cod Proc. Civil,
4) No dia 5.1.2004 foi outorgado, entre “C” e a “A” o contrato denominado "contrato de cessão de créditos" com o seguinte teor "Entre “C” (...) adiante designada cedente e “A” (...) adiante designada como cessionária; É, nesta data, celebrado o presente contrato de cessão de créditos nos termos e condições das clausulas seguintes: 1ª – A cedente é titular de um credito de € 94.500,00 sobre a sociedade denominada “D”, com sede na Rua …, …, …, pessoa colectiva nº …, matriculada na competente Conservatória de … sob o nº …, resultante da retenção por parte desta de 10% do valor dos fornecimentos e serviços que a cedente lhe prestou,. para garantia da reparação de eventuais defeitos que ocorram nos 2 anos posteriores a recepção da obra, conforme documentos em anexo; 2ª- Pelo presente contrato, a cedente cede à cessionária o mencionado crédito, pelo preço de € 70.000,00 transmitindo, assim, à cessionária todos os seus direitos que detém sobre a sociedade “D” nomeadamente o de o poder caucionar. A cedente mantém, todavia, as obrigações decorrentes do contrato com a devedora “D”; 3ª - O referido preço será pago pela cessionária na data de cobrança do crédito mencionado na cláusula 1ª e servirá para a cessionária, por conta e ordem da cedente, se ressarcir da parte ou totalidade dos débitos da mesma cedente perante a cessionária; 4ª - Em virtude desta cessão, a cedente deixa de ter interesse legítimo na conservação de quaisquer documentos probatórios do crédito por ela ora cedido e por isso obriga-se a fazer entrega dos mesmos à cessionária (...)". (v. doc. fls 9 e segs );
5) A “C” aqui requerida. enviou à “D” uma carta que a recebeu, em 13.2.2004, com o seguinte teor "Data 13.2.2004 Assunto: Notificação Cessão de Créditos Registada com A/R Exm(s) Senhor(es) Somos formalmente a notificar V Exas, nos termos dos arts 577 e segs Cod Civil, que cedemos em 5.1.2004 o nosso crédito sobre a V. sociedade, no montante de € 94.500,00 resultante da retenção por parte de V Exas de 10% do valor dos fornecimentos e serviços que vos prestamos, conforme V. nota de encomenda nº 000387 e nossas facturas nºs 326, 329, 334, 339,344,357, à sociedade “A” com sede na Rua … nº … - …, pessoa colectiva nº … Mais informamos que a cessão efectuada importou a transmissão à referida sociedade de todos os nossos direitos, nomeadamente o de o poder caucionar, pelo que lhe deverão pagar directamente o valor de € 94.500,00.
Todavia, mantemos todas as nossas obrigações decorrentes do contrato, nomeadamente, as de responder por eventuais defeitos que ocorram nos dois anos posteriores à recepção da obra (..):
6) Por carta registada com A/R, remetida no dia 9.6.2006 e recebida pela ora embargante “A” no dia 12.6.2006, “D” comunicou-lhe que "No âmbito do procedimento cautelar de arresto ( ... ) foi determinado pelo Tribunal Judicial – 1º Juízo, para garantia do pagamento de dívida no montante de € 36.374,28 acrescidos de juros de mora e custos prováveis, o que perfaz a quantia de € 47.549,91 da “C” para com a “B” o arresto do crédito detido pela “C” entretanto cedido a V. Exas." (v. doc. Fls. 198 e 199).
7) “D” mediante requerimento que deu entrada no Tribunal Judicial de … no dia 24.5.2006, comunicou ao procedimento cautelar de arresto de que os presentes autos constituem apenso, que "o crédito da sociedade “C” foi cedido (…) à sociedade “A”. Verifica-se assim que quando foi decretado o arresto este já não pertencia à sociedade “C”, mas sim a outro titular, que não é parte nos autos de arresto à margem referidos" ( doc. fls. 73 e 74 dos autos de arresto nº …).

O Mmo. Juiz julgou procedente a excepção da caducidade com a consequente improcedência dos embargos de terceiro, com base no facto alegado e provado pela requerida e embargada “B”, segundo o qual a embargante “A” tomou conhecimento do arresto no dia 12.6.2006, por carta que lhe foi enviada por “D”.

Recorreu de apelação a embargante, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) Dos factos provados é insofismável que o crédito "sub judice" pertence à apelante por cessão do mesmo;
b) É aplicável ao arresto de créditos o que se postula quanto à penhora de créditos (arts 406º, 856º e 858º Cód Proc Civil);
c) Nos termos destas disposições, o Tribunal que decretou o arresto ou penhora, aguarda, num primeiro momento, que o devedor notificado da decisão judicial (arresto ou penhora) declare se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence, etc. podendo este nada dizer (caso em que considera que o mesmo reconhece a existência do crédito) ou podendo este negar existência do crédito (nºs 2, 3 do art. 856 e nº 1 do artº 858º);
d) Este último caso, foi o que sucedeu "in casu sub-judice", em que a devedora “D” notificada do decretamento, informou o Tribunal que o crédito objecto da notificação não existia, pois havia sido objecto de cessão à apelante;
e) Pelo que, nos termos do nº1 do art. 858 foi notificado o requerente para dizer se mantinha a providência ou desistia dela, tendo o mesmo informado que pretendia manter (nº 2 do art. citado), pelo que o crédito passou a ser considerado litigioso nos termos legais da disposição citada.
f) A apelante só em 22.6.2006 pela carta recebida da devedora “D” (fls…) tomou conhecimento de que o arresto do crédito que passou a saber ser o seu, se mantinha, dada a posição assim da pela requerente, pelo que, nos termos legais passa a considerar-se litigioso (nº 2 do art 858º Cod Proc. Civil);
g) É o conhecimento do acto ofensivo do direito que releva para os efeitos de se determinar o prazo de caducidade do exercício do direito de deduzir embargos e não do conhecimento da decisão Judicial que a determinou (art. 353º nº 2 Cód Proc Civil);
h) O acto ofensivo do direito da embargante dá-se com a manutenção da medida judicial e a passagem do crédito a litigioso cuja existência foi negada pelo devedor “D”, nos termos do art. 858º nº 2 Cód Proc Civil);
i) Até esse momento não existia qualquer ofensa ao direito da apelante, pois até nem se sabia se o crédito objecto da medida era esse mesmo da titularidade da apelante e não outro qualquer eventualmente existente;
j) A dedução de embargos previamente a esse momento poderia ser considerada acto inútil e objecto de indeferimento liminar, bastando para que os embargos nunca viessem a ser úteis, que face à notificação do art 858º nº 1 Cod Proc Civil o requerente desistisse ou nada dissesse.
k) A apelante deduziu os seus embargos em 20.7.2006 (fls. …via c. elect) ou seja 28 dias após a recepção da carta da devedora “D” em 22.6.2006.
l) Dentro do prazo legal para o efeito pelo que não caducou o seu direito;
m) A douta sentença violou os arts: 351, nº 1, 353º, nº 2, 406º, 856 nº 2, 858º nº 2 Cód. Proc Civil.

Contra-alegou a requerida e formulou as seguintes conclusões
a) A apelante deduziu os embargos passados mais de 40 dias sobre a data em que tomou conhecimento da providência decretada.
b) A douta sentença recorrida deu correcto cumprimento às disposições atinentes, nomeadamente, às constantes dos arts. 351º nº 1, 353º nº 2, 406º e 856º nº 2 Cód Proc Civil.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
Em conformidade com o que se prevê no art.690 nº 1 Cod Proc Civil as conclusões das alegações circunscrevem o recurso de apelação à apreciação da questão de saber se - contando-se o prazo para a dedução dos embargos de terceiro a partir do conhecimento do acto ofensivo da posse (v art 353º, nº 2 Cód. Proc. Civil) - esse acto ofensivo se dá com a manutenção da diligência judicial de arresto do crédito e a passagem desse crédito a litigioso por o devedor ter negado a sua existência (v. conclusões das alegações sob as alíneas g) a j).
Por requerimento de “B” foi proferida no 17.5.2006 decisão judicial de arresto de parte (€ 47.549,91) de um crédito de “E” sobre “D” (no montante total de € 94:500,00), e esta foi notificada no dia 18.5.2006 para reter aquela quantia, vindo a apresentar no dia 24.5.2006 um requerimento a comunicar que esse crédito tinha sido cedido a “A” em data (5.1.2004) anterior ao arresto (v alíneas 2), 3), 4) e 7) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância)
Desde logo, a requerente começa por fundamentar o seu pedido de embargos na "posse" de um direito de crédito.
Porém, definindo-se a posse como sendo o “… poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real", nos termos previstos no art. 1251º Cod Civil, substancialmente a posse limita-se apenas ao exercício desses direitos sobre coisas, não podendo exercer-se a sobre direitos de crédito (v Profs Pires de Lima e A. Varela. Cód Civi] Anotado, vol III, pag 1), porquanto estes são considerados coisas incorpóreas (possideri possunt quae sunt corporalia quia nec possidere intelligitur ius incorporale”).
Com efeito, os direitos reais incidem sobre coisas e não sobre outros direitos, razão porque os embargos de terceiro, que antes da reforma operada pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 Dez ao Cód Proc Civil do Dec. tinham por finalidade a defesa da posse, não podiam ser deduzidos contra o arresto de créditos. Mas com essa reforma passaram a considerar-se “… uma espécie da oposição espontânea, caracterizada por se inserir num processo que comporta diligências de natureza executiva (penhora ou qualquer outro acto de apreensão ele bens) judicialmente ordenadas, opondo o terceiro embargante um direito próprio, incompatível com a subsistência dos efeitos de tais diligências” (v. preâmbulo cit Dec Lei nº 329-A/95) e deixaram de se integrar nas acções possessórias, de que se distinguiam na medida em que a ofensa da posse cujo acto ofensivo visavam repelir resultava de uma decisão judicial. Como a requerente invocou a "posse" de um direito crédito e este é insusceptível de posse, os embargos de terceiro que deduziu com a finalidade de ser "restituída a posse do crédito” nunca poderiam proceder.
Actualmente também, pelo que se disse, não pode a requerente obter a restituição da posse do crédito, mas pode obter o levantamento da providência cautelar do seu arresto, na medida em que o seu direito seja incompatível com essa diligência (v art. 351º nº 1 Cod Proc Civil).
Mas para que isso lhe fosse possível requerente devia deduzir os embargos dentro do prazo de “30 dias subsequentes aquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa…”, nos termos do art. 353º, nº 2 Cod Proc Civil
A incompatibilidade do direito de crédito invocado pela requerente relativamente ao respectivo arresto - por não ser parte no procedimento cautelar respectivo - resulta de ter sido efectuada essa diligência por notificação ao devedor (v. art. 856º Cod. Proc Civil) e não da notificação que o requerente alega (v. conclusão das alegações sob a alínea e) que foi feita aoexequente na sequência da qual este persistiu na manutenção desse arresto com a consequência de o crédito ter passado a ser considerado litigioso (v art 858° nºs 1 e 3 Cód. Proc. Civil)
Invocando a requerente ser a titular do direito de crédito que foi arrestado, esse direito é incompatível com o arresto desde o momento em que este foi efectuado, não desde o momento em que foi proferida a respectiva decisão, concordando-se com a alegação da recorrente (v conclusão sob a alínea g)
Mas se se considerar, como considera recorrente (v conclusão das suas alegações sob a alínea h) que o acto ofensivo do seu direito só se dá “... com a manutenção da medida judicial e a passagem do crédito a litigioso cuja existência foi negada pelo devedor “D” nos termos do art. 858º nº 2 Cód Proc Civil", enquanto não houver esse litígio não há acto ofensivo do seu direito
Se assim se considerasse a recorrente poderia deduzir os embargos de terceiro até à venda ou adjudicação (como previsto no art. 353° nº 2 Cod Proc Civil), mas seria praticamente letra morta a desse art. 353 nº 2 na parte em que prevê que os embargos podem ser deduzidos nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, dado que - ocorrendo o litígio a que se refere o art. 858º nº 3 Cod. Proc Civil só quando o devedor negue a existência do crédito e o requerente do procedimento cautelar de arresto o mantenha se o devedor nada tivesse declarado na sequência da notificação prevista no art 856º nºs 1 a 3 daquele diploma, o crédito arrestado não seria litigioso e, por conseguinte, o arresto nunca seria incompatível com o direito invocado pela ora recorrente embargante que, assim não teria fundamento para deduzir os embargos de terceiro.
A própria recorrente considera que, enquanto o arresto não fosse mantido pela sua requerente e o respectivo crédito não fosse litigioso, não existia ofensa ao seu direito e poderiam ser inúteis os embargos de terceiro (v. conclusões das suas alegações sob as alínea i) e j)- com o que se não pode concordar, pelo que se disse, porquanto o acto ofensivo do seu direito não ocorre quando o requerente do arresto pretende a continuação ou manutenção dessa providência, mas quando a mesma é efectuada, como é perfeitamente claro. aliás. o art. 353º nº2 Cód Proc Civil. E é a partir do conhecimento de que foi efectuada, ou que teve conhecimento da ofensa, que começa a contar o prazo de 30 dias previsto no art 353º nº 2 Cód Proc Civil.
Improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas h) a j) e o recurso

Pelo exposto acordam em Julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente
Évora, 14 de Maio 2009