Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2512/10.9TBSTR-E.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: VENDA EXECUTIVA
PROPOSTAS EM CARTA FECHADA
CAUÇÃO
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. A obrigação de junção de caução, imposta pelo artº 824º n.º 1 do CPC é uma formalidade não dispensável, de cumprimento obrigatório.
2. Perante o seu não cumprimento, a proposta não deve ser aceite, a não ser que o exequente, executado e credores reclamantes com garantia real, sobre os bens em causa, presentes no ato de abertura das propostas, expressem posição no sentido da sua aceitação, mesmo com a omissão da junção de caução.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

AA, proponente na venda por propostas em carta fechada realizada no âmbito da execução n.º 2512/10.9TBSTR em que é executado BB, na qual, no âmbito da diligência de venda por propostas em carta fechada realizada em 03/06/2014, foi rejeitada um proposta por si apresentada para compra dos imóveis identificados nas verbas n.º 1 e 2, com fundamento no facto da mesma não ter sido acompanhada pelo cheque caução a qua alude o art.º 824º n.º 1 do CPC, não se conformando com tal decisão, veio dela interpor recurso, tenho apresentado alegações e nelas concluindo por formular as seguintes conclusões:
- A questão que se pretende ver esclarecida é a de saber se na venda executiva feita por propostas em carta fechada a prestação de caução exigida pelo art. 824°, n° 1 do CPC, é condição de admissibilidade da validade da proposta apresentada por terceiro proponente.
- Com efeito, na venda judicial mediante propostas em carta fechada realizada no dia 03/06/2014 foram apresentadas 4 propostas, sendo:
a) Propostas Um – CC, Investimentos Imobiliários, Lda que propôs o preço de € 117.111,11 para compra da verba nº 1;
b) Proposta dois AA, propôs o valor de € 300.000,00 para a verba nº 1 e € 40.000,00 para a verba n° 2.
c) Proposta três. DD propôs o montante de € 1.250,00 para a verba nº 2, tendo entregue cheque caução da totalidade do preço proposto.
d) Proposta Quatro: AA recebida após o termo do prazo para a sua junção, pelo que foi de imediato rejeitada .
- O Tribunal a quo aceitou as propostas Um e Três e rejeitou a proposta Dois da aqui Apelante, pelo facto de não ter sido junto o cheque caução obrigatório nos termos do disposto no art. 824º do CPC.
- Rejeitou assim a proposta mais alta por não vir acompanhada do valor devido (cheque ou garantia bancária).
- Pese embora a Lei determinar nº 1 do art. 824º do CPCP que a propostas devem ser obrigatoriamente acompanhadas com o cheque caução, a verdade é que, não se pode olvidar que o objetivo primordial do processo executivo é o ressarcimento dos créditos peticionados mediante a liquidação do património do executado.
- Assim, tal requisito não poderá ser entendido como condição de admissibilidade/rejeição da proposta, uma vez que não existe impedimento legal para o juiz suspender a diligência por um curto período, de forma a permitir ao proponente diligenciar a junção do cheque em falta ou a constituição imediata da garantia bancária.
- Revertendo para o caso dos autos, conclui-se que o Tribunal a quo não atentou à qualidade da Proponente, que é uma reputada instituição de crédito, de reconhecida idoneidade na praça, com apresentação quase diária de propostas de adjudicação de imóveis que se encontram onerados a seu favor nos mais variados processos espalhados pelos Tribunais em quase todo o País.
- Resultando com evidência que só por mero lapso, não foi junto o cheque caução, falha essa que seria prontamente colmatada, se o Tribunal se dispusesse a notificar a aqui Apelante, o que não aconteceu.
- Tratando-se da proposta mais elevada (corresponde ao mais do dobro das restantes propostas), deveria o Tribunal ter procedido de acordo com o estabelecido no artigo 824°, n° 2 (notificar o proponente para procedei ao depósito)
- Por todo o exposto, entende assim a Apelante que o legislador não estabelece qualquer sanção para a falta de apresentação do cheque caução, assim como não o impõe como condição da sua admissão (artigo 821°, nº 3, "a contrário"),
- Finalmente, por ser a Apelante uma reputada instituição de crédito, com reconhecida idoneidade na praça e ter apresentado uma proposta por valor superior em dobro em relação às demais, a qual aconchegaria melhor os interesses dos credores e executado, uma que este veria diminuída a sua dívida na devida proporção, afigura-se à Apelante que o Tribunal a quo não poderia ter recusado liminarmente a referida proposta, sem antes notificar a Apelante/Proponente para proceder à junção do cheque em falta, sem prejuízo do ulterior e integral depósito do preço.
- Violou assim o Mmo. Juiz a quo o disposto no artigo 824º do CPC.
- Em consequência deverá ser revogado o despacho recorrido de substituído por outro que determine a aceitação da proposta da Apelante.

Cumpre decidir
O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, a questão posta à consideração do tribunal, é a de saber se existiu violação do disposto no artº 824º do CPC, quando, em sede de venda por propostas em carta fechada, não foi aceite a proposta de maior valor pelo facto de não ter sido junto, com a proposta, a caução correspondente a 5% do valor anunciado para a venda.

Com vista à apreciação e conhecimento do recurso, há que ter em conta o seguinte factualismo:
1 – AA, apresentou-se como proponente com vista a aquisição de dois prédios no âmbito do processo 2512/10.9TBSTR, tendo a diligência de abertura das propostas em carta fechada sido designada para 03/06/2014 pelas 10 horas.
2 – Na data designada apenas estiveram presentes ou representados o agente de execução e dois outros proponentes, não estando presentes nem representados, o exequente, o executado bem como os credores reclamantes.
3 - O Mmº Juiz ordenou que se procedesse à abertura das propostas em carta fechada tendo sido abertas 4 propostas:
- Proposta um - CC, Investimentos Imobiliários, Lda., que propôs o preço de € 117.111,11 para compra da verba nº 1;
- Proposta dois: AA, propôs o valor de € 300.000,00 para a verba n° 1 e € 40.000,00 para a verba n° 2;
- Proposta três. DD propôs o montante de € 1.250,00 para a verba n° 2, tendo entregue cheque caução da totalidade do preço proposto;
- Proposta Quatro: AA recebida após o termo do prazo para a sua junção, pelo que foi de imediato rejeitada;
4 – A proponente AA não compareceu na diligência em causa, tendo o Juiz decidido aceitar as propostas um e três e rejeitar a proposta dois apresentada por aquela, pelo facto de não ter feito juntar obrigatoriamente o cheque caução nos termos previstos no disposto no artigo 824° n.º 1 do CPC.
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Conhecendo da questão
Insurge-se a recorrente pelo facto de o Julgador a quo ter rejeitado a proposta que apresentou, que por sinal era a que fazia a oferta mais elevada, por tal proposta não ter sido acompanhada de cheque visado ou de garantia bancária, caucionando o montante correspondente a 5% do valor anunciado para a venda, salientando que a apresentação da caução não pode ser entendida como condição de admissibilidade ou de rejeição da proposta apresentada.
Dispõe o n.º 1 do artº 824º do CPC, epigrafado de caução e depósito do preço, que “os proponentes devem juntar obrigatoriamente com a sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizados por oficial de justiça, do secretário, no montante correspondente a 5% do valor anunciado ou garantia bancário no mesmo valor".
Questão similar à que cabe apreciar no âmbito do presente recurso, foi apreciada no âmbito da apelação 2206/04.4TBFAF-D.G1[1], tendo em conta a legislação antecedente ao NCPC, mas que no essencial previa também o oferecimento de caução nos mesmos moldes no momento da apresentação da proposta, embora o montante a caucionar até fosse superior (20%) ao atualmente previsto (cfr. artº 897º n.º 1 do VCPC.
No aludido acórdão fez-se constar:
Nesta matéria rege o art. 897º do C. P. Civil, o qual, na redação introduzida pela Reforma do Código de Processo Civil 1995/1996, estabelecia que “Aceite alguma proposta (…) , é o proponente notificado para, no prazo de 15 dias, depositar na Caixa Geral de Depósitos o preço devido, com a cominação prevista no artigo seguinte”.
Mas a verdade é que, como escreve Lebre de Freitas “a frequência da apresentação de propostas aceites, mas não seguidas do depósito determinado, levou de novo a alterar a lei”.
Por isso, com o DL nº 38/2003, de 8 de Março, o referido artigo passou a estabelecer, no seu nº 1, que “os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do solicitador de execução, ou na sua falta, da secretaria, no montante correspondente a 20% do valor base dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor”. E, no seu nº 2, que “Aceite alguma proposta, é o proponente, ou preferente, notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução, ou na sua falta, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta, com a cominação prevista no artigo seguinte”. Vê-se, assim, como ensina o referido professor, que o “DL 38/2003, desdobrando em dois números o artigo anterior, passou a exigir, no n° 1, a entrega dum cheque visado no valor correspondente a 20% do valor base dos bens (art. 886-A-2b) ou uma garantia bancária no mesmo valor e a referir, no n° 2, que o depósito a fazer nos 15 dias subsequentes (...) é em parte ou na totalidade consoante a opção (cheque ou garantia) tomada", salientado que “o cheque visado constitui, ao mesmo tempo, à semelhança do sinal do contra-promessa (art.440º CC e 2442-2CC) garantia do preço e, para o proponente aceite, início do seu pagamento, a ter em conta no cálculo de remanescente a depositar”.
No mesmo sentido, escreve Lopes do Rego, que “o nº 1 reinstitui a exigência de prestação imediata, pelo proponente (ou preferente) de uma garantia pecuniária, que assegure a seriedade na consumação da proposta apresentada (que a reforma de 1995/96 havia eliminado).
Mas, se assim é, então, manifesto se torna concluir, por um lado, não assistir razão à Mmª Juíza a quo quando afirma que a falta da prestação da caução a que alude o art. 897º, nº1 do C. P. Civil, consubstancia mera irregularidade processual, sanável com a notificação do proponente nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do mesmo artigo.
E, por outro lado, que, na venda executiva feita por proposta em carta fechada, a prestação de caução, através da entrega de cheque visado ou de garantia bancária, é condição de admissibilidade da validade da proposta apresentada por um terceiro proponente.
Ora, não tendo o proponente AA, prestado a caução a que alude o art.º 897º, nº1 do C. P. Civil, não pode a sua proposta ser aceite como válida. (…)
No mesmo sentido na vigência do NCPC pugnam Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo,[2] fazendo notar que caso o proponente não tenha oferecido a caução por um dos meios previstos no n.º 1 do artº 824º do CPC – cheque visado ou garantia bancária – a sua proposta não deverá ser aceite, mesmo que de valor superior ao valor mínimo anunciado, por não respeitar as formalidades legais, exceto se o exequente, executado e credores reclamantes com garantia real, sobre os bens em causa, estiverem presentes no ato e aceitarem a proposta, mesmo com tal omissão.
Também, no Manual de Boas Práticas editado pela Câmara dos Solicitadores é afirmado a fls. 19 que a apresentação (juntamente com a proposta) da caução mostra-se assim um requisito indispensável, não devendo assim ser aceite qualquer proposta que a não apresente, não devendo sequer fazer-se constar da ata qual o valor proposta, mas tão só a indicação do proponente e dos motivos da rejeição da proposta (o proponente, não estando presente no ato da abertura), terá necessariamente que também ser notificado da decisão.
Salientando, no entanto, que se todos os interessados estiverem presentes e ninguém suscitar a questão - ou se todos concordarem em aceitar assim a proposta -, julga-se que não haverá nulidade processual,… admitindo, até, que existindo concordância dos interessados o juiz suspenda a diligência por um curto período (p. ex., uma hora), permitindo que o proponente ou preferente diligenciem a junção do cheque em falta ou a constituição imediata da garantia bancária.
Por seu turno Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[3] são perentórios em afirmar que embora se mantendo o regime já estabelecido no VCPC, a alteração da redação, com a introdução do advérbio obrigatoriamente, apenas reforça a ideia de que não se trata de uma formalidade dispensável, mas sim de um requisito de cumprimento obrigatório, embora reconheçam que atento o regime previsto no artº 822º do CPC que em caso de aceitação da proposta sem oferecimento da caução, tal irregularidade terá de ser arguida no próprio ato sob pena de se convalidar.
Efetivamente, as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio ato (artigo 822º.º, n.º 1 do CPC). Não sendo a arguição deduzida no próprio ato, a nulidade fica sanada, não podendo servir de fundamento à anulação da venda (artigo 839.º, n.º 1, alínea c), do CPC).
Das posições enunciadas decorre que o oferecimento da caução, quando da apresentação da proposta é uma formalidade não dispensável impondo-se a sua obrigatoriedade para que o ato de formalização da apresentação de proposta se tenha por regular.
No caso dos autos cabia ao Juiz que presidia ao ato de abertura das propostas, verificar a regularidade das mesmas, não lhe sendo permitido pactuar com irregularidades, até porque deu conta em devido tempo do não cumprimento duma formalidade que a lei tem por indispensável, por impor a obrigatoriedade do seu cumprimento. Não estando presentes no ato, nem exequente, nem executado, nem credores reclamantes, não podia o Juiz, constatando a existência da irregularidade, assumir, sem mais o suprimento da mesma, fazendo tábua rasa da previsão legal, sem possibilidade de ouvir no momento os interessados mais diretos (exequente e executado).
Por outro lado, também, não fazia sentido, como defende o recorrente, que o Juiz, perante a falta da caução, procedesse a notificação do proponente, em falta, por ser ele uma “reputada instituição de crédito” dando-lhe prazo para suprir a omissão, omissão essa que a própria recorrente assume ter existido por “lapso” da sua parte.
O Tribunal não pode proceder a atos que possam privilegiar uns proponentes, por serem considerados “reputadas instituições de crédito com idoneidade na praça” em detrimento de outros, que por sinal até se apresentaram no ato para defenderem as suas propostas que haviam enviado e que cumpriam todas as formalidades exigidas pela lei.
Temos assim, para nós que não existiu violação do disposto no artº 824º do CPC, por parte do Julgador a quo ao não admitir a proposita apresentada pelo ora recorrente.
Nestes temos, irrelevam as conclusões apresentadas pelo apelante sendo de julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
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Para efeitos do n.º 7 do artº 663º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – A obrigação de junção de caução, imposta pelo artº 824º n.º 1 do CPC é uma formalidade não dispensável, de cumprimento obrigatório.
2 - Perante o seu não cumprimento, a proposta não deve ser aceite, a não ser que o exequente, executado e credores reclamantes com garantia real, sobre os bens em causa, presentes no ato de abertura das propostas, expressem posição no sentido da sua aceitação, mesmo com a omissão da junção de caução.

DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão impugnada.
Custas pelo apelante.

Évora, 10 de Março de 2016
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura

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[1] - Acórdão de 30/06/2009, disponível em www.dgsi.pt
[2] - In A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2015, 533.
[3] - In Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, vol. II, 362.