Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
24/11.2GATVR.E1
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
LEGITIMIDADE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Data do Acordão: 04/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A interpretação do artigo 347º, nº 1, do Código Penal, conforme à Constituição, impõe a conclusão que a legitimidade para o ato a que o agente do crime se opõe constitui um elemento não escrito do tipo legal de crime, mas só a ilegitimidade notória ou manifesta daquele ato torna legítima a resistência ao mesmo, podendo afirmar-se que, dado ser a autonomia intencional do Estado o bem jurídico protegido, na dúvida obedece-se.
Decisão Texto Integral:



Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


I. Relatório

1. Nos autos com o número em epígrafe que correm termos na Instância Local de V.R.S. António, da Comarca de Lagos, foram submetidos a julgamento VK (…);
e
DK (…), a quem o MP imputara:
- Ao arguido VK a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de três crimes de injúrias agravados, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, com referência ao 132.º, n.º 2, alínea l) todos do Código Penal, perpetrados nas pessoas dos militares da GNR, AV, FR e FR e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal;
- Ao arguido DK a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de três crimes de injúrias agravados, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, com referência ao 132.º, n.º 2, alínea l) todos do Código Penal, perpetrados nas pessoas dos militares da GNR, AV, FR e FR e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal.

2. Realizada audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular decidiu:
a) - Condenar o arguido VK, pela prática, em autoria matéria e na forma consumada de três crimes de injúrias agravados, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, com referência ao 132.º, n.º 2, alínea l) todos do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 45 dias de multa, à taxa diária de €5, bem como, em cúmulo jurídico, pela prática dos mesmos crimes, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
- Condenar o mesmo arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período.
b) Condenar o arguido DK, pela prática, em autoria material e na forma consumada de três crimes de injúrias agravados, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, com referência ao 132.º, n.º 2, alínea l) todos do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 45 dias de multa, à taxa diária de €5, bem como, em cúmulo jurídico, pela prática dos mesmos crimes, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
- Condenar o mesmo arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período.

3. Inconformados, vieram os arguidos, em articulado conjunto, recorrer da sentença condenatória, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem nos termos em que nos foram remetidas:

«CONCLUSÕES
1. a: Os recorrentes não cometeram os crimes dos quais foram condenados.
2.a O auto de notícia que deu origem aos presentes autos (a fls. 2,3,4,5 e 6),
era sempre legalmente obrigatório, por se referir a factos alegadamente integradores do crime de resistência e coação sobre funcionário, p.p. pelo 347.° do Cód. Peal, portanto integrantes de crime público, portanto de denúncia obrigatória, conforme art." 243.° n.? 1 do C.P.P. e 143.° n.O 2 do C.P.
3.a O auto de notícia que deu origem aos presentes autos é datado de 21 de Dezembro de 2011 e foi remetido ao Ministério Público no dia seguinte (22/12/2011).
4.a Em tal auto de notícia nenhum dos militares da GNR manifestou o desejo de
se instaurar procedimento criminal pelos alegados crimes de injurias.
5.a O Ministério Público iniciou o processo por todos os alegados crimes (resistência e coação sobre funcionário e de injurias agravadas) sem ter tido o cuidado de dar cumprimento ao disposto no art.? 52.°, n.? 2 do Cód. Prec. Penal.
6.a O Ministério Público iniciou o processo criminal pelos crimes de injurias agravadas sem para tal estar legitimado (vide, a título meramente exemplificativo, o documento a fls.13 dos autos - despacho proferido pelo Sra. Procuradora-Adjunta cerca de 1 mês depois dos factos - onde é referido que o inquérito n.O 24/11.2GA TVR teve origem no auto de notícia de fls.3, no qual é relatado pelos militares da GNR factos integradores de, em abstracto, se subsumir à previsão


tipica do crime de ( ... ) em concurso com um crime de injuria agravada, p.p. pela disposição conjugada dos artigos 181.° e 184.°, também do Código PenaL").
7.a O procedimento criminal pelos crimes de injurias agravadas iniciou-se sem que os alegados ofendidos tenham manifestado tal intenção e sobre tais crimes (injurias agravadas).
8. a Apesar de no referido auto de notícia por detenção, assinado pelo autuante, militar AV (alegado ofendido), e indicado o outro alegado ofendido FR como testemunha, constarem os factos vazados na matéria de facto provada referentes ao crime de injúria agravado e os referentes ao crime de resistência e coação sobre funcionário, não consta do mesmo auto qualquer manifestação inequívoca de que os ofendidos, incluindo o autuante ou participante, subscritor do auto, e, bem assim a testemunha (também alegadamente ofendido) desejassem procedimento criminal pelo crime de injúria agravado.
9. a Não constam no processo s necessárias queixas pelos crimes de injurias agravado, quer no auto de noticia (onde o próprio autuante a podia explicitar no que lhe dizia respeito, bem como receber e, assinalar a queixa dos demais colegas que lha tivessem participado), quer posteriormente.
10. a Não existe no processo qualquer declaração dos alegados ofendidos onde
refiram que consideram essas palavras ofensivas ao seu brio e reputação.
11.a A detenção ocorrida nos presentes autos somente pode compreender-se assim no âmbito da alegada prática do crime público, designadamente o de resistência e coação sobre funcionário.
12.a A injúria a agente de autoridade no exercício das respectivas funções, ou por causa delas, não integra ipso facto um crime de natureza pública, mas sim um crime de natureza sem i-pública, em que o agente de autoridade ofendido, se desejar procedimento criminal tem de manifestar de forma inequívoca tal vontade na denúncia desse crime e também se lhe exige a narração dos factos integradores de tal crime.
13.a O facto de a injúria ter por destinatário agente de autoridade no exercício dessas funções, ou, por causa delas, apenas agrava a ilicitude, não a natureza desta, que é sempre semi pública.
14.a O crime de injúria a agente de autoridade, no exercício das respectivas funções, ou por causa delas, não é público nem de acusação particular, mas exige a queixa.
15.a lnexistindo no auto de notícia, nem posteriormente, por qualquer dos agentes de autoridade ofendidos, manifestação inequívoca de vontade de procedimento criminal quanto aos crimes de injúria agravada, acompanhada da narração dos factos integradores desse crime, não pode a mesma presumir-se, e, por conseguinte, não assumindo tal crime natureza pública, não tem o Ministério Público legitimidade para acusar, por tal crime, nem tem o tribunal legitimidade para condenar, pejo que estamos perante uma nulidade insanável, e que desde já se argui para os legais efeitos nos termos conjugados dos artigos 181.°, n.O 1, 184.°, 132.° alínea I), todos do Cód. Penal e 48.°, 49.°, n.o 1 e 119.° alínea b) do Cód. Processo Penal.
16. O recorrente VK não quis nem atingiu pessoalmente e directamente a honra, a auto-estima, a reputação ou o brio profissional dos militares da GNR, mas sim a Polícia em geral, como corporação que se representa a si própria e que exerce a autoridade pública.
17. O recorrente VK não dirigiu a expressão "a Polícia Portuguesa é uma merda" directamente aos militares em causa, mas sim à Polícia em geral.
18. Tal expressão não foi dirigida aos três militares da GNR, individualmente, mas sim à Polícia no seu geral, enquanto entidade pública, ao órgão enquanto corporação, que se representa a si própria.
19. a Com a expressão "a Polícia Portuguesa é uma merda", apenas se admitirá, por mera hipotese académia, que o recorrente poderia responder pelo crime previsto no art." 187.° do Cód. Penal, por ter ofendido a corporação Polícia, mas não ofendeu pessoalmente os militares, não individualizou nem personalizou a alegada injuria.
20.a O recorrente VK não disse que os policias portugueses eram uma merda, disse sim que a polícia, a corporação, o órgão de autoridade, era uma merda.
21.a Verifica-se, assim, uma clara insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada, um erro de interpretação do direito penal, um erro de subsunção da tipificação do delito em causa, tendo a actuação do arguido VK, ora recorrente, sido incorrectamente julgada, uma vez que as provas impunham uma decisão diversa da recorrida, pelo houve claramente um erro nas conclusões jurídico-legais.
22.a Nem resulta inequivocamente dos autos que o recorrente VK tenha imputado quaisquer factos ou dirigido, directamente, quaisquer palavras aos alegados ofendidos militares da GNR, conforme expressamente exigido pela previsão contida no artigo 181.°, n.O 1 do Código Penal;
23.8 Tendo apenas resultado provado que o recorrente VK usou a expressão "a Policia Portuguesa é uma merda" e nada mais.
24.a Não é admissível conclui-se que a expressão"a Policia Portuguesa é uma merda" seja proferida pretendendo-se atingir a honra pessoa de cada um dos militares em questão, pois a própria frase revela inequivocamente que estará em causa, sim, o bom nome da corporação Polícia, e nada mais do que isso.
25. A expressão proferida "a Policia Portuguesa é uma merda", e única dada como provada na sentença condenatória quanto ao recorrente VK, não resulta, sem mais, na prática do crime de injurias.
26.a O art." 181.° n.o 1 do Cód. Penal exige a direcção especifica de palavras ofensivas da honra ou consideração de terceiro ao próprio terceiro e que a expressão injuriosa, para além do contexto em que seja proferida, tenha um significado, inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social, não bastando ser uma expressão desrespeitosa.
27.a Falta claramente o elemento subjectivo objecto da injuria, exigido pela tipologia legal do crime, designadamente a determinação da pessoa a quem a ofensa é dirigida.
28.8 Por a expressão “A Polícia Portuguesa é uma merda" ser dirigida à Corporação e não directamente aos militares da GNR, não se encontra preenchido o elemento objectivo do tipo de crime de injurias agravadas.
29. Dizer-se que a "A Polícia Portuguesa é uma merda", não é o mesmo que dizer-se que os polícias portugueses são uma merda. Ali ofende-se a corporação, aqui ofende-se a pessoa.
30. O recorrente não disse que os polícias portugueses são uma merda (aqueles polícia em concreto), disse sim que a polícia era uma merda, mas a Policia no seu geral. Ali atinge-se honra pessoal e funcional de um agente de segurança pública, aqui se atinge o bom nome de uma instituição.
31.O bem jurídico tutelado pelo art." 184.0 é totalmente distinto do bem jurídico previsto no art." 187.°, ambos do Cód. Penal.
32. A matéria de facto dada como provada é mais do que insuficiente para condenar o recorrente VK pela prática de três crimes de injurias agravadas.
33. Com o devido respeito pelo Tribunal, as conclusões jurídico-legais, neste particular, retiradas pelo Tribunal lia quo" dos factos dados como provados estão erradas.
34.a Pelo exposto, o Tribunal “a quo" errou na interpretação do direito penal, pois a matéria dada como provada é insuficiente para condenar o recorrente VK pela prática dos três crimes de injurias agravadas.
35. Nem tão pouco se encontra preenchido o elemento subjectivo do tipo de injuria por total falta de determinação da pessoa a quem a ofensa é dirigida (qual polícia? GNR? PSP? PJ ? ASAE? Polícia Maritima ?).
36.a Pelo exposto, deve a sentença ser alterada, absolvendo-se o arguido VK dos três crimes de injurias agravadas, como é de inteira justiça.
37,a A expressão "A Polícia Portuguesa é uma merda" não cabe no tipo objectivo previsto no art." 181.° do Cód. Penal.
38. a A conduta do recorrente VK indicia mais um desabafo inconsciente e uma desadequação de linguagem ou até mesmo má educação, do que uma intenção conformada e intencional de ofender a honra dos militares da GNR.
39, o recorrente VK não teve a intenção de ofender pessoalmente os militares da GNR.
40.a Aplicando estes parâmetros ao caso em apreço, não pode este Tribunal deixar de considerar que a expressão nA Policia Portuguesa é uma merda" não tem a gravidade suficiente para preencher o tipo de crime em causa, pelo que, por este motivo, deve o recorrente ser absolvido da prática deste crime.
41.8 A participação e intervenção do GIPS da GNR nos termos constantes do processo sub judice, designadamente a referida nos pontos 10 a 15 dos factos provados foi ilegítima por não se enquadrar nas suas especificas atribuições.
42.a A criação do Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro da GNR foi criado na sequência de um Conselho de Ministros, de 22 de Dezembro de 2005, tendo em vista e como objetivo único a defesa das áreas de floresta contra incêndios. Assim, a par de outras medidas contra os incêndios em florestas, foi publicado o Decreto-Lei n.O 22/2006, de 2 de Fevereiro, que criou o GIPS, que ficou na dependência funcional da GNR.
43.a O GIPS tem por missão específica (e nenhuma outra) a execução de acções de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de protecção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves. São estas e mais nenhumas as competências dos militares que integram o GIPS.
44. a Os militares que integram esta força especial são treinados e recebem formação especifica para a prossecução das suas atribuições, designadamente para socorrer em caso de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves.
45.a Os militares do GIPS não tinham competência para intervir, como intervieram, nos termos constantes da sentença ora recorrida, designadamente nos pontos 10 a 16.
47.a Os militares do GIPS não tinham autoridade e legitimidade para proceder à detenção e à identificação dos recorrentes.
48.a Os procedimentos levados a cabo pelo elementos da GIPS da GNR não devem ser considerados como "acto compreendido no exercício das suas funções".
49. a Não se encontra preenchido o tipo objectivo do crime de resistência e coacção sobre funcionário (opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções), pelo que, só se pode concluir que os recorrentes não praticaram tal crime, razão pela qual devem ser absolvidos do mesmo, com as legais consequências.
50.a O tribunal "a quo" errou na interpretação do direito penal quanto a este crime (347.° do C.P.).
51.a Os recorrentes tinham todo o direito de se opor à actuação dos militares do GIPS, pois estes intervieram de forma absolutamente ilegítima, tendo praticado actos fora das suas especificas atribuições e competências.
52.a A única resistência oferecida pelos recorrentes foi a seguinte: Não prenderam os cães.
53. a A sentença é completamente omissa sobre quais os militares foi pelos recorrentes cometido o crime de resistência e coação sobre funcionário, p.p. pelo art." 347.0 do C.P.
54.a A sentença não esclarece, de todo, sobre quais os militares foi cometido o crime de resistência e de coacção sobre funcionário. Terá sido cometido sobre os militares que integram o SEPNA, ou sobre os militares que integram o GIPS?
55.a Terá sido cometido sobre os militares do SEPNA, que intervieram de manhã, pelas 9hOO, nesse dia 21/12/2011 ?
55.a Terá sido cometido sobre os militares do GIPS, que intervieram à tarde, por volta das 13h30m ?
56.a A sentença não esclarece se o crime em questão foi cometido para impedir a fiscalização por parte dos militares do SEPNA (que intervieram nos factos pela manhã) ou se, pelo contrário, foi cometido sobre os militares do GIPS ( que intervieram à tarde do mesmo dia) para se oporem à identificação e à detenção.
57.a Na eventualidade do crime em causa ter sido cometido sobre os militares do SEPNA, sempre se dirá que não se encontra preenchido o elemento objectivo do tipo de crime, pois não se encontra provado que esses militares tenham comunicado aos recorrentes que iriam proceder a uma fiscalização.
58.a Só ficou provado que os militares do SEPNA dirigiram-se à sucata e, com o intuito de ficarem em segurança, solicitaram aos recorrentes (vide ponto 3.) para prenderem os cães.
59. a Não ficou provado que os militares do SEPNA tenham comunicado aos recorrentes que iriam proceder à fiscalização da sucata.
60. a Sem esta comunicação, não se encontra preenchido o tipo objectivo do crime previsto no art.v 347.° do CPP.
61.a Houve um erro por parte do Tribunal "a quo" na interpretação do direito penal e de subsunção do preceito em causa aos factos dados como provados por parte do Tribunal "a quo", pelo que, devem ambos os recorrentes serem absolvidos da prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, p.p. pelo art.? 347.0 do Cód. Penal.
62.a A douta sentença recorrida violou o disposto no n.o 1 do artigo 347.°, por não ter havido, por parte dos recorrentes, oposição a um acto que os mesmos desconheciam em absoluto, pelo que, deve ser revogada e substituída por outra que absolva os arguidos, ora recorrentes, do crime de resistência e coação sobre funcionário.
63. a Na verdade, não tendo sido comunicado aos recorrentes a ordem de fiscalização, não poderia os mesmos estar a impedir a consumação de algo que desconheciam, nem ter actuado com esse propósito, pelo que não se verificam os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do art.? 347.0 do Código Penal.
64.a Não se encontra provado na sentença recorrida que os militares da GNR (SEPNA) e os do GIPS tenham provado a sua qualidade, nem sequer comunicaram as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação.
65.a A falta de prova da qualidade funcional das forças de segurança acarreta a nulidade da ordem de identificação, bem como da detenção e dos restantes actos subsequentes.
66.a No caso dos presentes autos, não se encontra provado que qualquer dos militares tenha feito prova, perante os recorrentes, da sua qualidade de força de autoridade, por forma a legitimar o pedido de identificação e a detenção dos recorrentes.
67.a Com efeitos, nos autos está apenas provado que os militares estavam uniformizados, mas isso não é suficiente para legitimar a identificação, e muito menos a detenção.
68.a Não se encontra provado que os militares da GNR e do GIPS tenham comunicado ao identificando, in casu os ora recorrentes, dos seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar.


69.a E não se encontra provado por um simples motivo, os militares não deram cumprimento a tal obrigação, designadamente: Não exibiram prova da sua qualidade e não comunicaram aos recorrentes os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se podiam identificar.
70.a Todo o procedimento de identificação e de detenção dos ora recorrentes está fatalmente ferido de nulidade, nulidade esta que se argui para os legais efeitos e que, também por este motivo, acarreta a absolvição dos recorrentes destes crimes em particular.
71.a E tudo isto com a agravante dos recorrentes não estarem em lugar público, mas sim dentro da sua propriedade, que é também a sua residência, de pai e filho.
72. a Os factos constantes da acusação ocorreram sempre dentro da propriedade dos recorrentes, o que torna a ilegalidade da detenção e da identificação ainda mais flagrante e evidente.
73. a Não ficou provado na sentença ter sido proferida por parte dos militares a
ordem de detenção.
74.a A sentença é completamente omissa nesse particular, pois, a existir tal ordem ou voz de detenção e de identificação, desconhece-se, em absoluto qual dos militares a tenha dado (os da GNR? Os do GIPS?) e/ou em que momento.
75.a Nenhum dos militares (seja os do SPENA ou os do GIPS) deu voz de detenção, de identificação e de fiscalização da sucata.
76.a E sem ordem de detenção por parte dos militares da GNR ou dos elementos do GIPS, não há crime de resistência e de coacção sobre funcionário. Efectivamente, a comunicação de tais ordens não é matéria provada, como devia estar para o preenchimento do tipo legal do crime em causa, pelo que não tendo os militares do SEPNA ou dos elementos do GIPS comunicado aos recorrentes tais ordens, não há crime de resistência e de coacção sobre funcionário, pois não é possível a oposição a algo que se desconhece.
77.a A única ordem que foi dada aos ora recorrentes foi a de que prendessem os cães, e nada mais.
78.a Houve erro de interpretação do direito penal e de subsunção do preceito em causa aos factos dados como provados por parte do Tribunal "a quo" , devem ambos os recorrentes serem absolvidos da prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, p.p. pelo art.? 347.° do Cód. Penal.
79.a A douta sentença recorrida violou o disposto no n.? 1 do artigo 347.° , pelo que, deve ser revogada e substituída por outra que absolva os arguidos, ora recorrentes, do crime de resistência e coação sobre funcionário.
80.a Não tendo sido dada voz de detenção por parte dos militares da SEPNA e do GIPS, não poderiam os arguidos estarem a impedir a consumação de algo ou de um acto que desconheciam (ou melhor, que nem existia), nem ter actuado com esse propósito, pelo que não se verificam os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do art. o 347. o do Código Penal.
81.a E sem ordem ou voz de detenção (tinha que ficar provado na sentença que tinha sido dada) não cometerem os recorrentes o crime de resistência e coação sobre funcionário, p.p. pelo art." 347.0 do C.P., pois que falta o preenchimento desse elemento objectivo - a vontade de se oporem.
82. a Devem ser considerados como não provados os pontos 10. e 11. da materia dada como provada, devendo, por conseguinte, tal factualidade ser dada como não provada, com as legais consequências, i.e. a absolvição dos recorrentes do crime de resistência e coacção sobre funcionário - p.p. pelo art.? 347.0 do Cód. Penal.
83.8 A detenção foi efectuada de forma totalmente ilícita, por falta absoluta de legitimidade e em violação absoluta das respectivas formalidades, razão pela qual os recorrentes tinham o direito de se opor à actuação dos militares (ilegitima pelos motivos atrás invocados), em defesa daquele, ao abrigo do direito à resistência, constitucionalmente consagrado no art." 21.0 da C.R.P.
84.a Uma leitura conforme à CRP impede que daquela supressão vocabular se
conclua pela imperatividade de uma obediência absoluta.
85, a A todos é garantido o direito de resistência.
86,8 Todos têm o direito de resistir a ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias (art. o 32. o da Constituição da República Portuguesa).
87.a A única resistência oferecida pelos recorrentes foi a de não prenderem os cães.
88.8 Ficou provado na sentença que o recorrente DK, dirigindo-se aos mifitares da GNR proferiu a seguinte expressão: "Vocês são é uma merda".
89. a Na respectiva motivação é referido que "o arguido DK confirmou ter também se dirigido àqueles militares da GNR, dizendo: "Vocês são uma merda".
90.8 O recorrente não proferiu tal expressão, nem tão-pouco a confirmou nas suas declarações.
91.a Conforme resulta da motivação, este facto resultou provado exclusivamente por via da alegada confissão, que nunca existiu.
92.a Conforme se comprova da transcrição das declarações prestadas pelo recorrente DK, em momento este afirma ter proferido a expressão "Vocês são é uma merda".
93.a Efectivamente, o recorrente afirma sim ter repetido as mesmas expressões
dos polícias, designadamente: "Filho da puta",
94.a Mesmo a instâncias da Meritíssima JUIZ que presidiu à audiência, quando a mesma, de forma altamente sugestiva, pergunta "Quais foram as palavras dele ? fioram: Vocês são é uma merda? Foi () que ele disse ?", ainda assim o recorrente não confirmou tal expressão.
95.a Por este motivo, há um clamoroso erro na apreciação da prova, conforme se constacta das declarações do recorrente, prestadas no dia 10/03/2014.
96.a Assim, houve erro na apreciação da prova, pois o Tribunal "a que" considerou como provado um facto que deveria ter ficado como não provado.
97. a Consequentemente, deve este ponto n. ° 5, dado como provado na sentença, ser considerado como não provado, ficando, assim, prejudicados todos os pontos provados cem aquele relacionados.
98.a Deveria o Tribunal "a quo" ter julgado o ponto 5. como não provado,
99.a Pelo que, para efeitos do disposto no art.? 412.°, n.? 3, alínea a) do CPP, o ponto 5. foi incorrectamente julgado.
Termos em que, dadas as violações legais, ora enunciadas e demais por V. Exas suprida, deverão os arguidos VK e DK, ora recorrentes serem ABSOLVIDOS dos crimes de que foram condenados, com as legais consequências.»

4. Notificado, o MP apresentou a sua resposta em primeira instância em que pugna pela total improcedência do recurso, entendimento partilhado pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação.

5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., os arguidos nada acrescentaram.

6. A sentença recorrida (transcrição parcial):
« a) Factos Provados, com relevância na presente situação:
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 21 de Dezembro de 2011, por volta das 09:00 horas, os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) – AV, FR e ICR –, a prestar serviços no Núcleo de Protecção Ambiental da GNR de Tavira (SEPNA), no âmbito de uma acção de fiscalização de sucatas, dirigiram-se à sucata, pertença dos arguidos VK e DK, situada no VG, OD, em Castro Marim, área desta comarca.
2. Aí chegados, os mencionados militares da GNR, que se encontravam devidamente uniformizados, verificaram que a referida sucata, a qual ia ser objecto de fiscalização, se encontrava vedada com rede metálica, encontrando-se o portão encostado à parede, pelo que conseguiram visualizar a presença de 3 (três) cães de grande porte – 2 (dois) da raça Rotweiller e 1 (um) da raça Pitbull-terrier – que se mostravam bastante agressivos à sua chegada.
3. Com o intuito de ficarem em segurança, foi solicitado aos arguidos VK e DK, pelos militares identificados a 1., para que prendessem os cães em causa.
4. Contudo, o arguido VK, dirigindo-se àqueles militares da GNR, e após recusar prender os cães, proferiu a seguinte expressão:- “A polícia portuguesa é uma merda”.
5. Em acto contínuo, o arguido DK dirigindo-se também àqueles militares da GNR, disse “Vocês são é uma merda”.
6. Os arguidos sabiam que estavam perante militares da GNR, devidamente uniformizados, em exercício de funções naquele local, no âmbito das competências que a lei lhes atribui, situação que era igualmente do seu conhecimento.
7. Os arguidos sabiam que as expressões que proferiam e descritas em 4. e 5., dirigidas aos militares da GNR AV, FR e ICR, eram ofensivas em elevado grau para a generalidade das pessoas.
8. E que, ao dirigi-las àqueles elementos da GNR, do modo como o fizeram, os ofendia na sua honra e dignidade, não só enquanto cidadãos, mas ainda enquanto membros das forças de segurança, objectivo que visavam e conseguiram obter.
9. Mais sabiam os arguidos que as expressões proferidas e dirigidas aos militares da GNR AV, FR e ICR, que se encontravam no exercício das suas funções, os atingiam no seu brio profissional, auto-estima e reputação.
10. No mesmo circunstancialismo de modo, tempo e local descrito em 1., e uma vez que os arguidos se encontravam bastante exaltados, foi solicitado reforço policial, tendo comparecido naquele lugar uma equipa do GIPS de Cachopo, por volta das 13:30 horas, constituída pelos militares da GNR, RMM, PMN e VMM, os quais se encontravam devidamente uniformizados.
11. Os arguidos foram, então, interpelados pelos militares da GNR identificados em 10. no sentido de prenderem os cães descritos em 2., que continuavam bastante agressivos, para que os mesmos lograssem proceder à sua identificação e detenção.
12. Contudo, os arguidos não acataram a ordem que lhes havia sido dada por agentes da autoridade, que se encontravam devidamente uniformizados, instigando ainda mais os cães contra os militares da GNR ali presentes.
13. Por esse motivo, os arguidos foram advertidos que, caso fosse necessário, seria utilizada arma de fogo para protecção dos militares que ali se encontravam, uma vez que os cães apresentavam, cada vez mais, um comportamento agressivo.
14. Todavia, os arguidos voltaram a não acatar as ordens emanadas dos agentes da autoridade ali presentes, lançando os cães na direcção dos mesmos, pondo em risco a integridade física de todos eles, o que não se verificou por terem sido disparados dois tiros para o chão.
15. Não obstante as ordens dadas pelos militares da GNR, os arguidos não acataram as mesmas, muito embora as tenham escutado e bem sabendo que aqueles eram militares da GNR, tendo agido com o propósito de se oporem a que os elementos da GNR ali presentes praticassem acto relacionado com as suas funções e ainda, com a intenção de, ao atiçarem os cães na direcção dos militares, causarem, naqueles elementos, actos atentatórios da sua integridade física e de molestarem o seu corpo e saúde, o que representaram, mas não lograram conseguir, por intervenção exterior à sua vontade.
16. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, cientes de que as suas condutas descritas supra eram proibidas e punidas pela lei penal, como crime.
Provou-se ainda que:
17. A sucata, pertença dos arguidos, já havia sido objecto de, pelo menos, outra acção de fiscalização nos termos supra referenciados.
18. O arguido VK é pai do arguido DK, sendo ambos solteiros.
19. Os arguidos vivem juntos em Portugal há cerca de treze anos.
20. Trabalharam inicialmente nas obras e há cerca de cinco anos trabalham com “sucatas”, sendo que cada um deles aufere em tal actividade cerca de €500,00 mensais a título de retribuição.
21. Não frequentaram a escola em Portugal, mas percebem e falam a língua portuguesa, de forma percetível.
22. O arguido VK tem mais dois filhos maiores na Ucrânia, sendo que o arguido DK não tem filhos.
23. Por sentença proferida em 7 de Maio de 2010 no Processo que correu termos com o n.º 149/08.1 GTGRD no Tribunal Judicial de Almeida foi o arguido VK condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, p.p. artigo 137.º no C.P.., na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução e na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de quatro meses, sendo que ambas as penas se encontram extintas, pelo cumprimento.
24. O arguido DK não tem antecedentes criminais.
Factos não provados
Não resultaram quaisquer factos por provar, com relevância na presente situação.
Motivação
Cumpre, em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º2, do Código de Processo Penal, indicar as provas que serviram para fundar a convicção do tribunal.
A convicção do Tribunal fundou-se na valoração crítica e conjugada de todos os elementos de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, aferidos à luz das regras da experiência e do senso comum.
Assim, o Tribunal formou a sua convicção com conjugando e entrecruzando os vários meios de prova, como o depoimento prestado pela testemunha inquiridas e na prova documental junta aos autos.
Os arguidos, presentes em Tribunal, prestaram declarações e confirmaram que, no dia 21 de Dezembro de 2011, os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) – AV, FR e ICR –, a prestar serviços no Núcleo de Protecção Ambiental da GNR de Tavira (SEPNA), no âmbito de uma acção de fiscalização de sucatas, dirigiram-se à sucata, que lhes pertencia, situada no VG, OD, em Castro Marim.
Mais confirmaram tal sucata se encontrava vedada com rede metálica, encontrando-se o portão encostado à parede e era guardada por de 3 (três) cães de grande porte – 2 (dois) da raça Rotweiller e 1 (um) da raça Pitbull-terrier.
Dizem ainda os arguidos que quando os mencionados militares da GNR, que se encontravam devidamente uniformizados, chegaram ao local, solicitaram que os arguidos lhes permitissem entrar no local, mormente prendendo os cães em causa, os arguidos negaram-se a levar a cabo tal conduta.
Na verdade, e segundo o arguido VK, o mesmo entendeu que, para permitir tal entrada poderia exigir que lhe fosse mostrado o “papel do tribunal” e, uma vez que tal não sucedeu, entendeu que não estava obrigado a permitir a entrada dos agentes no local, pelo que ambos os arguidos se recusaram continuamente, e ao longo de todo o período que os agentes ali se mantiveram, a acatar a ordem que lhe foi dirigida pela patrulha.
Mais confirmou o arguido VK ter proferido a seguinte expressão:- “A polícia portuguesa é uma merda”, dirigindo-se aos três militares da GNR que ali se encontravam no momento.
Bem como o arguido DK confirmou ter também se dirigido àqueles militares da GNR, dizendo “Vocês são é uma merda”.
No entanto, e muito embora tenham os arguidos confirmado que sabiam que estavam perante militares da GNR, devidamente uniformizados, disse o arguido VK desconhecer que as expressões que proferiu, dirigidas aos militares da GNR AV, FR e ICR, eram ofensivas em elevado grau para a generalidade das pessoas, uma vez que assim se dirigiam ao mesmo, quando trabalhava nas obras.
Já o arguido DK diz ter praticado tal conduta em resposta as expressões que lhe eram dirigidas.
No entanto, perante os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelos agentes AV, FR, ICR, RMM, PMN e VMM, militares da GNR, que se encontravam no local indicado na acusação, na data dos factos e os quais, para além do conhecimento directo dos factos de que dispunham em virtude de neles terem sido intervenientes, efectuaram relatos isentos, credíveis, desinteressados e, acima de tudo, com clareza e precisão mais do que suficientes para não deixarem no espírito do Tribunal a menor dúvida de que os mesmos factos se desenrolaram da forma descrita bem como que foram praticados pelos arguidos, da forma descrita na acusação.
Na verdade, e muito embora o depoimento dos arguidos, os mesmos não se mostraram aptos para abalar a credibilidade dos depoimentos das testemunhas supra relatadas.
Mormente no que concerne ao facto do arguido VK ter solicitado a exibição de um “papel do Tribunal”, e sem prejuízo da relevância que tal pudesse ter no despacho da situação em crise, nem o arguido DK, nem nenhum dos agentes presentes no momento dos factos confirmaram ter ocorrido tal declaração, pelo que a mesma não se mostrou comprovada.
Mais releva que, confessada que está a conduta objectiva do crime dos crimes de injurias imputados aos arguidos, e no que concerne ao aspecto subjectivo comprovado, ponderou-se o iter criminis dos arguidos, ou seja, a acção objectivamente apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência comum, da qual se extrai a sua intenção, sendo certo que não foi produzida qualquer prova susceptível de contrariar tal entendimento, mostrando-se aqui perfeitamente adequado e legítimo o recurso aos aludidos critérios de razoabilidade e bom senso e regras da experiência comum, uma vez que sendo o dolo um elemento da vida interior de cada um, é insusceptível de directa apreensão, só sendo possível de captar através do preenchimento dos elementos objectivos da infracção aliadas a presunções de normalidade e regras da experiência.
Assim, não nos pareceu crível que indivíduos que residirem em Portugal há cerca de treze anos, e que aqui desenvolvem a sua actividade económica, sendo titulares do seu próprio negócio, sejam desconhecedores do real significado das palavras proferidas, bem como do que das mesmas resulta.
No entanto, e no que concerne a situação pessoal dos arguidos, a mesmo resulta das mais das declarações prestadas pelos mesmos, porque credíveis e consonantes com as mais elementares regras de experiência comum, mostraram-se aptas também para dar como provados os factos relativos à sua situação pessoal.
No que se reporta aos antecedentes criminais valoraram-se os certificados do Registo Criminal juntos aos autos.
*
III. Fundamentação de Direito
Apurados os factos importa agora proceder ao seu enquadramento jurídico.
Dos crimes de injúria agravada
Dispõe o art. 181.º n.º 1 do C. P. que “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”. Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 184.º do mesmo diploma, a pena anteriormente referida será elevada de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na al. l) do nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade. Assim, desde logo será de referir que é inequívoca a inclusão nesta alínea dos factos praticados contra agentes da GNR.
Consiste o crime de injúria na lesão da honra na violação de uma pretensão de respeito, de reconhecimento da dignidade devida à pessoa humana, a actividade de subsunção de determinada conduta obrigará a que se avalie se a imputação ou o juízo de valor formulados são objectivamente adequados para diminuir, desacreditar ou desprestigiar socialmente o visado.
Quanto aos elementos subjectivos, trata-se de um crime exclusivamente doloso, em qualquer das suas formas, sendo que para o preenchimento do tipo subjectivo basta o dolo genérico, traduzido na consciência de que a atribuição do facto ou juízo ou a sua reprodução são de molde a produzir ofensa da honra e consideração da vítima.
Incorre na prática do tipo legal de crime previsto no art.º 181.º, n.º 1, do Código Penal, “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração”.
O ilícito em análise preenche-se com um comportamento activo do agente que, utilizando a linguagem no seu sentido mais lato, imputa factos a outra pessoa ou dirige-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração.
De acordo com o disposto no art. 184º do Código Penal, a pena prevista naquele artigo sofrerá uma agravação se a vítima for uma das pessoas previstas na alínea l) do n.º 2 do art. 132º, do Código Penal, entre as quais se encontram os agentes das forças públicas ou serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
A estes elementos objectivos constitutivos do crime, há-de acrescer o elemento subjectivo, no caso o dolo em qualquer uma das suas modalidades, o qual tem de abranger também as circunstâncias que determinam a agravação – cfr. artigo 14.º do Código Penal.
Expostos que estão os elementos objectivos e subjectivos integrativos do tipo de ilícito, cumpre agora averiguar se a apurada conduta do arguido os preenche.
Provou-se então que No dia 21 de Dezembro de 2011, por volta das 09:00 horas, os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) – AV, FR e ICR –, a prestar serviços no Núcleo de Protecção Ambiental da GNR de Tavira (SEPNA), no âmbito de uma acção de fiscalização de sucatas, dirigiram-se à sucata, pertença dos arguidos VK e DK, situada no VG, OD, em Castro Marim, área desta comarca.
Aí chegados, os mencionados militares da GNR, que se encontravam devidamente uniformizados, verificaram que a referida sucata, a qual ia ser objecto de fiscalização, se encontrava vedada com rede metálica, encontrando-se o portão encostado à parede, pelo que conseguiram visualizar a presença de 3 (três) cães de grande porte – 2 (dois) da raça Rotweiller e 1 (um) da raça Pitbull-terrier – que se mostravam bastante agressivos à sua chegada.
Com o intuito de ficarem em segurança, foi solicitado aos arguidos VK e DK, pelos militares identificados a 1., para que prendessem os cães em causa.
Contudo, o arguido VK, dirigindo-se àqueles militares da GNR, e após recusar prender os cães, proferiu a seguinte expressão:- “A polícia portuguesa é uma merda”.
Em acto contínuo, o arguido DK dirigindo-se também àqueles militares da GNR, disse “Vocês são é uma merda”.
Os arguidos sabiam que estavam perante militares da GNR, devidamente uniformizados, em exercício de funções naquele local, no âmbito das competências que a lei lhes atribui, situação que era igualmente do seu conhecimento.
Os arguidos sabiam que as expressões que proferiam e descritas em 4. e 5., dirigidas aos militares da GNR AV, FR e ICR, eram ofensivas em elevado grau para a generalidade das pessoas.
E que, ao dirigi-las àqueles elementos da GNR, do modo como o fizeram, os ofendia na sua honra e dignidade, não só enquanto cidadãos, mas ainda enquanto membros das forças de segurança, objectivo que visavam e conseguiram obter.
Mais sabiam os arguidos que as expressões proferidas e dirigidas aos militares da GNR AV, FR e ICR, que se encontravam no exercício das suas funções, os atingiam no seu brio profissional, auto-estima e reputação.
Ora, na perspectiva do Tribunal as expressões proferidas são objectivamente susceptíveis de ofender a honra e a consideração dos sujeitos por elas visados, não só como cidadãos, mas também como agentes da autoridade.
Na verdade, aquelas expressões correspondem a uma das formas mais reles ou grosseiras disponíveis no léxico comum de insultar alguém, não sendo necessários quaisquer comentários ou considerações adicionais para se alcançar a conclusão óbvia de que as mesmas são objectivamente insultuosas e ofensivas.
Deste modo, dúvidas não existem que a apurada conduta dos arguidos preenche todos os elementos objectivos constitutivos do crime que lhe é imputado, verificando-se, em concreto e
objectivamente, a circunstância agravante prevista no art. 184º do Código Penal, com referência à alínea l) do n.º 2 do art. 132º do mesmo diploma uma vez que os ofendidos, quando o arguido lhes dirigiu as mencionadas expressões, se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções enquanto militares da Guarda Nacional Republicana.
Por outro lado, o arguido actuou de forma dolosa e culposa, porquanto se provou que o mesmo agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e com o intuito de ofender a honra e consideração daqueles militares da GNR.
Está, assim, também preenchido o elemento subjectivo do crime em apreço.
Por fim, a condutado arguido, tendo-se dirigido a duas pessoas distintas, violou, por três vezes, o mesmo tipo de crime.
Tal significa que o arguido cometeu, em autoria material e em concurso real, três crimes de injúria agravada.
Pelo exposto, não existindo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa do arguido, deverá a mesma ser condenada, nesta parte, nos precisos termos em que está acusada.
*
No que concerne ao crime resistência e coação sobre funcionário
O bem jurídico protegido no crime de resistência e coacção sobre funcionário consiste na denominada “autonomia intencional do Estado” em face de ataques vindos do exterior da Administração Pública.
Nos termos da incriminação, o legislador penal almejou o desiderato de evitar que aos funcionários ou membros das forças armadas ou de segurança sejam colocados entraves, por parte de quem não é funcionário, o mesmo é dizer, insurge-se às intenções estaduais, tornando-as ineficazes (Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, pág. 339).
Apenas reflexamente se mostrando protegida a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa.
Quanto ao tipo objectivo de ilícito, estamos perante um crime comum no que respeita ao sujeito activo, sendo, no entanto, certo que o sujeito passivo há-de, impreterivelmente, ser um funcionário ou um membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.
Por outro lado, importará notar tratar-se, de igual modo, de um crime de execução vinculada, porquanto nenhum outro meio, que não a violência ou a ameaça grave, conduz ao preenchimento do tipo.
De resto, cumprirá salientar, que “tanto a resistência eficaz como a ineficaz estão compreendidas na ofensa típica”, sendo de exigir, para efeitos de consumação, “que a acção violenta ou ameaçadora tenham atingido, de facto, o seu destinatário” (Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., 342).
A acção materializa-se na prática de actos de violência ou ameaça grave contra autoridade, na pessoa de um seu agente e desenvolve-se em vista de uma finalidade específica dirigida à sua liberdade funcional.
Assim, incrimina-se uma actividade dirigida ao agente de autoridade, traduzida numa atitude de constrangimento para a prática de um acto do poder público, mediante actos de coacção física (uso da força física) ou psíquica (ameaça e acto material violento com o fim de impedir o agente da autoridade de exercer as suas funções) perturbadoras da segurança e tranquilidade ou mediante a exteriorização de uma vontade de fazer nascer um mal sério, geralmente imediato, de natureza a influenciar a acção legal do agente da autoridade.
Constituem, assim, elementos integradores do tipo de ilícito de resistência e coacção sobre funcionário:
a) O impedimento da prática de acto relativo ao exercício de funções;
b) O constrangimento à prática de acto relativo ao exercício de funções, mas contrários aos deveres do cargo;
c) O emprego de violência ou ameaça grave.
Os meios utilizados - violência ou ameaça grave - devem ser entendidos, principalmente, do mesmo modo que no tipo legal de coacção previsto no artigo 154.º do Código Penal.
Por violência entende-se todo o acto de força ou hostilidade idóneo a coagir o funcionário, levando-o a actuar de determinada maneira.
E há ameaça grave sempre que a acção afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido.
Todavia, o tipo legal de crime em apreço apresenta uma especificidade.
Ora, deverá tomar-se em consideração que os destinatários da violência ou coacção possuem especiais qualidades no que concerne à capacidade para suportar pressões e que estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum.
Isto mesmo refere Cristina Líbano Monteiro, in ob cit, o grau de violência ou ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum.
A utilização do critério objectivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário. Assim, será natural que uma mesma acção integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar.
Ou seja: nalgumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas “sobre-capacidades”. É consabido que a jurisprudência vem divergindo no sentido do que se deve considerar bastante para a consumação do crime de resistência e coacção sobre funcionário.
Quanto a nós, somos do entendimento que para a consumação do crime em análise necessário se torna que a acção violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas acções os possam impedir de concretizar a actividade por estes prosseguida.
Nesse mesmo sentido o acórdão da RP datado de 5.07.06, in www.dgsi.pt, assim sumariado: “Não comete o crime de resistência e coacção sobre funcionário uma mulher que, após ser agarrada por 2 agentes da Polícia Municipal, para a levarem ao posto da G.N.R., esbracejou, tentou agredi-los com pontapés e se agarrou a uma corda que sustentava um toldo de feira, para evitar ser conduzida àquele posto.”.
Assim, bem resulta dos princípios jus-fundamentais da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito [Artigo 18º da CRP] [1] a necessidade de “idoneidade~” para a perturbação e/ou oposição à prática de ato relativo ao exercício da sua função por parte de funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, como critério reitor com sentido jus-prático-normativo
Dê-se conta aliás, que esta exigência de idoneidade – dizer: constituirá violência todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança – é pressuposto comum à generalidade da jurisprudência dos Tribunais superiores.
E esta valoração do grau de idoneidade não prescinde, como parece óbvio, das circunstâncias concretas concorrentes no caso.
No tocante ao tipo subjectivo de ilícito, exige-se uma perfeita congruência entre este e o tipo objectivo.
A estrutura do crime em análise não é a de um delito de tendência ou de intenção, bastando para o seu preenchimento o dolo eventual (Cristina Líbano Monteiro, in obra citada pág. 339).
Basta que o agente tenha actuado com dolo eventual, ou seja, e em consonância com o preceituado no art. 14.º, n.º 3 do Código Penal, que tenha representado o evento ilícito como consequência possível da sua actuação e, ainda assim, haja actuado, conformando-se com a sua produção.
Descendo ao caso concreto provou-se que no dia 21 de Dezembro de 2011, por volta das 09:00 horas, os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) – AV, FR e ICR –, a prestar serviços no Núcleo de Protecção Ambiental da GNR de Tavira (SEPNA), no âmbito de uma acção de fiscalização de sucatas, dirigiram-se à sucata, pertença dos arguidos VK e DK, situada no VG, OD, em Castro Marim, área desta comarca.
Aí chegados, os mencionados militares da GNR, que se encontravam devidamente uniformizados, verificaram que a referida sucata, a qual ia ser objecto de fiscalização, se encontrava vedada com rede metálica, encontrando-se o portão encostado à parede, pelo que conseguiram visualizar a presença de 3 (três) cães de grande porte – 2 (dois) da raça Rotweiller e 1 (um) da raça Pitbull-terrier – que se mostravam bastante agressivos à sua chegada.
Com o intuito de ficarem em segurança, foi solicitado aos arguidos VK e DK, pelos militares identificados a 1., para que prendessem os cães em causa.
Contudo, e porque os arguidos se negaram a permitir a entrada dos agentes ali presentes e uma vez que os arguidos se encontravam bastante exaltados, foi solicitado reforço policial, tendo comparecido naquele lugar uma equipa do GIPS de Cachopo, por volta das 13:30 horas, constituída pelos militares da GNR, RMM, PMN e VMM, os quais se encontravam devidamente uniformizados.
Os arguidos foram, então, interpelados pelos militares da GNR identificados em 10. no sentido de prenderem os cães descritos em 2., que continuavam bastante agressivos, para que os mesmos lograssem proceder à sua identificação e detenção.
Contudo, os arguidos não acataram a ordem que lhes havia sido dada por agentes da autoridade, que se encontravam devidamente uniformizados, instigando ainda mais os cães contra os militares da GNR ali presentes.
Por esse motivo, os arguidos foram advertidos que, caso fosse necessário, seria utilizada arma de fogo para protecção dos militares que ali se encontravam, uma vez que os cães apresentavam, cada vez mais, um comportamento agressivo.
Todavia, os arguidos voltaram a não acatar as ordens emanadas dos agentes da autoridade ali presentes, lançando os cães na direcção dos mesmos, pondo em risco a integridade física de todos eles, o que não se verificou por terem sido disparados dois tiros para o chão.
Não obstante as ordens dadas pelos militares da GNR, os arguidos não acataram as mesmas, muito embora as tenham escutado e bem sabendo que aqueles eram militares da GNR, tendo agido com o propósito de se oporem a que os elementos da GNR ali presentes praticassem acto relacionado com as suas funções e ainda, com a intenção de, ao atiçarem os cães na direcção dos militares, causarem, naqueles elementos, actos atentatórios da sua integridade física e de molestarem o seu corpo e saúde, o que representaram, mas não lograram conseguir, por intervenção exterior à sua vontade.
Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, cientes de que as suas condutas descritas supra eram proibidas e punidas pela lei penal, como crime.
Analisada esta factualidade, verificamos que os arguidos com a sua actuação procuraram evitar ou dificultar a actuação dos militares da GNR no que concerne a actividade que os mesmos pretendiam levar a cabo- a fiscalização da negócio gerido pelos arguidos, e que se encontrava no âmbito da função dos mesmos.
Perante o circunstancialismo fáctico apurado, e em nosso entendimento, o comportamento adoptado pelos arguidos assumiu contornos de violência ou de ameaça grave que preencham o elemento objectivo deste tipo de crime.
Ou seja, as especiais qualidades dos agentes de autoridade intervenientes no caso em apreço, no que diz respeito à capacidade de cada um deles suportar/gerir pressões e determinadas situações de confronto, em confronto com a conduta dos arguidos, que usando dos animais como se uma “arma” se tratassem, de forma a impedi-los de entrar na sua propriedade, é dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar os actos funcionais acima concretizados, porque tal comportamento adequado a anular ou a dificultar de forma significativa a capacidade de actuação dos militares na ocasião em causa, não obstante as especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões que estes possuem, e mesmo sem prejuízo dos instrumentos em sua posse, de defesa que não assistem ao cidadão comum, mas que não poderiam ser usados na situação em concreto.
Na verdade, a acção violenta/ameaçadora adoptada pelos arguidos se mostrou idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, conseguiu que os mesmos, durante largo período de tempo, ficassem impedidos de concretizar a actividade que pretendiam prosseguir, ou seja, proceder à fiscalização da dita sucata, o que só conseguiram após terem chamado reforços, com meios próprios para o efeito, mormente armas com balas de borracha e após tais armas terem sido utilizadas.
Por outro lado, os arguidos actuaram de forma dolosa e culposa, porquanto se provou que o agiram livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Está, assim, também preenchido o elemento subjectivo do crime em apreço.
Pelo exposto, não existindo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa dos arguidos, deverão os mesmos serem condenados, nesta parte, nos precisos termos em que está acusada.
(…)»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II. Fundamentação
Questão prévia.
É manifesta a falta de razão dos recorrentes ao pedirem o desentranhamento da resposta ao recurso apresentada pelo MP em primeira instância, com fundamento em que a mesma foi apresentada um dia depois de terminado o prazo de 30 dias previsto no art. 413º nº1 do CPP.
Na verdade, o MP beneficia da faculdade de apresentar os seus articulados e requerimentos dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do art. 139º nº 5º do atual C.P.Civil (que corresponde ao art. 145º nº5 do C.P.Civil revogado), ex vi do art. 107º nº5 do C.P.Penal, «… sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o ato naquele prazo», conforme decidiu o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2012, pelo que é tempestiva a apresentação da sua resposta ao recurso um dia depois de completado o prazo normal de 30 dias.
1. Delimitação do objeto do recurso.
Conforme é entendimento pacífico, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Não obstante a falta de clareza e assertividade das suas conclusões, resulta destas que os arguidos:
- Invocam falta de legitimidade do MP, por inexistência de queixa dos ofendidos, relativamente aos crimes de injúria agravada p. e p. pelos arts 181º e 184 do C.Penal pelos quais os recorrentes vêm condenados;
- Subsidiariamente, invocam erro de subsunção quanto aos mesmos três crimes de injúria agravada p. e p. pelos arts 181º e 184 do C. Penal, pelos quais o recorrente VK vem condenado. Nesta parte do seu recurso, os arguidos alegam que o recorrente VK não disse que os polícias portugueses eram uma merda, disse sim que a polícia, a corporação, o órgão de autoridade, era uma merda, alegando então que se verifica uma clara insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada. Porém, a alegada insuficiência de prova não se confunde com o vício de insuficiência para decisão da matéria de facto previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do CPP, pois conforme diz por todos o Prof. Germano Marques da Silva a e é por demais sabido e repetido, « Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.»[1]. Assim e tendo ainda em conta que os recorrentes não põem em causa que o arguido VK disse que “ A polícia portuguesa é uma merda” mas, antes, que ao dizê-lo pretendesse visar os três elementos da GNR em causa, o recurso não põe em causa a factualidade provada nesta parte, cumprindo apreciar somente o invocado erro de subsunção.
- Erro de subsunção quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário p.p. pelo do artigo 347.° n.º 1 do Código Penal, pelo qual os recorrentes vêm condenados.
- Os recorrentes impugnam ainda a sentença recorrida na parte em que julgou provado o facto descrito sob o nº 5 dos factos provados, que integra os elementos constitutivos dos três crimes de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181º e 184º, do C.Penal, pelos quais vem condenado o arguido DK, pelo que começaremos por conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto provada relativamente ao referido ponto de facto nº5 da factualidade provada, cumprindo ainda deixar a seguinte precisão.
Ao titularem a al D) da sua motivação (fls 436), os arguidos e recorrentes indicam, para além do nº5, os pontos de facto nºs 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, sem que, porém, voltem a mencionar estes outros factos no texto da motivação ou nas conclusões respetivas, à exceção do nº10 dos factos provados que mencionam nas conclusões, juntamente com o ponto de facto n º11, sem que, porém, especifiquem as concretas provas que imporiam decisão diversa da recorrida e as passagens concretas em que se funda a impugnação, conforme determinam a alínea b) do nº3 e o nº4, dos factos provados. Assim sendo, o objeto da impugnação limita-se ao nº5 dos factos provados, único ponto desenvolvido pelos recorrentes e relativamente ao qual cumpre as especificações impostas pelo art. 412º nº3 al. a) e nº4, do CPP.
São, pois, estas as questões a decidir, sem prejuízo das que possam ficar prejudicadas pela decisão de quaisquer outras.
2. Decidindo.
2.1. – É patente a falta de razão dos recorrentes ao invocarem falta de legitimidade do MP com fundamento na inexistência de queixa dos ofendidos, uma vez que, apesar de os recorrentes não lhes fazerem referência, constam dos autos de inquirição de fls 88, 99 e 117 declarações dos ofendidos AV, FR e ICR, respetivamente, afirmando inequivocamente desejar procedimento criminal contra os arguidos, conforme bem chama a atenção o MP na sua resposta.
Assim, considerando que os ofendidos apresentaram queixa tempestivamente e de forma processualmente válida através daquelas declarações, contrariando a realidade factual pressuposta pelo arguidos recorrentes, improcede o seu recurso nesta parte, sem outras considerações por desnecessárias.
2.2. Impugnação da decisão recorrida na parte em que julgou provado o ponto de facto descrito sob o nº5 da factualidade provada, que, lembremo-lo, é do seguinte teor:
- «5. Em acto contínuo, o arguido DK dirigindo-se também àqueles militares da GNR, disse “Vocês são é uma merda”».
Pretendem os arguidos que em momento algum o arguido DK afirma ter proferido a expressão, “Vocês são é uma merda”, admitindo antes ter dirigido aos polícias as expressões que estes lhe dirigiram a ele, ou seja, “Filho da puta”. Assim, o tribunal a quo teria incorrido em clamoroso erro na apreciação da prova ao afirmar na apreciação crítica da prova que os arguidos confessaram a conduta objetiva dos crimes de injúrias imputados, o que inclui necessariamente as expressões proferidas pelo arguido DK transcritas sob o nº5 da factualidade provada, ora impugnada.
Sem razão, porém, não obstante a falta de precisão do tribunal a quo ao afirmar que o arguido DK confessou ter dito aos militares da GNR, “ Vocês são é uma merda”, em resposta a expressões que lhe teriam sido dirigidas. Na verdade, apesar de não poder afirmar-se com rigor que o arguido DK admitiu ter proferido aquelas palavras, ao depor em audiência - de forma pouco assertiva, se não mesmo confusa, e pouco convincente, diga-se -, as testemunhas AV, FR e ICR, militares do SEPNA-GNR, referenciadas na apreciação crítica da prova (fls 365), afirmaram claramente em audiência que os arguidos lhes dirigiram aquelas expressões, conforme se constata da audição dos respetivos depoimentos, a que procedemos nos termos do nº6 do art. 412º do CPP).
Resulta, pois, da ampla reapreciação da prova produzida em audiência, pressuposta pelo art. 412º do CPP, máxime dos apontados depoimentos testemunhais referenciados e apreciados genericamente pelo tribunal a quo na sentença recorrida, que aquelas testemunhas afirmaram terem os arguidos e, portanto, também o arguido DK, proferido as expressões descritas no nº5 da factualidade provada, ou seja, dirigindo-se aos três militares em causa, “ Vocês são é uma merda” .
Assim, não têm os arguidos razão ao afirmar que o tribunal recorrido incorreu em erro clamoroso na apreciação da prova ao julgar provada a factualidade descrita sob o nº5 dos factos provados, o que vale por dizer que não resulta da reapreciação da prova que o tribunal de julgamento violou regra do conhecimento técnico e científico, norma de direito probatório ou regra da experiência que levasse a julgar não provado aquele mesmo facto, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, pelo que improcede a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
2.3. Os arguidos alegam ainda que a matéria de facto provada é insuficiente para o preenchimento dos elementos típicos do crime de injúria agravada relativamente ao arguido VK. Alegam eles que ao dizer “A polícia portuguesa é uma merda”, dirigindo-se aos militares da GNR AV, FR e ICR”(cfr nºs 4 e 1, dos factos provados), o arguido VK não dirigiu aquela expressão aos três militares da GNR individualmente, mas sim à Polícia, no seu geral, enquanto entidade pública, enquanto corporação, com o que poderia responder pelo crime previsto no art. 187º, mas não pelo art. 184º, visto não ter dito que os ofendidos eram uma merda nem, tão pouco, que os polícias portugueses eram uma merda.
Sucede, porém, resultar dos pontos de facto provado nºs 7), 8) e 9), que o tribunal a quo julgou provado que o arguido VK sabia que ao dirigir aos militares da GNR, que se encontravam no exercício das suas funções, AV, FR e ICR, a expressão descrita em 4., ou seja, “A polícia portuguesa é uma merda”, do modo como o fizeram, que os ofendia na sua honra e dignidade, não só enquanto cidadãos, mas ainda enquanto membros das forças de segurança, objetivo que visavam e conseguiram obter, e que os atingiam no seu brio profissional, auto-estima e reputação.
Significa isto, que a realidade de facto pretendida pelos recorrentes, ou seja, que ao proferir a expressão “A polícia portuguesa é uma merda” o arguido VK não a dirigiu aos três militares da GNR individualmente, mas sim à Polícia ( pelo que não teria atingido individualmente os ofendidos), é contrariada pela factualidade provada. Desta consta, como vimos, que o arguido sabia que os ofendia na sua honra e dignidade, enquanto membros das forças de segurança, objetivo que visavam e conseguiram obter, atingindo-os ainda no seu brio profissional, auto-estima e reputação.
Ora, apesar de a expressão utilizada pelo arguido VK ter como objeto a polícia portuguesa em geral, a amplitude daquela expressão e a circunstância de ser pessoalmente dirigida aos três elementos da GNR com quem o arguido se confrontava, pode abranger os elementos das corporações que integram a polícia portuguesa, conforme considerou o tribunal recorrido, que julgou mesmo provado ser esse o propósito, atingido, do arguido VK, como vimos.
Por outro lado, a factualidade descrita sob os nºs 7., 8. e 9. dos factos provados encontra-se definitivamente assente, pois não se mostra efetivamente impugnada pelos recorrentes, que se limitaram a enunciar indiretamente esse propósito, sem cumprir minimamente os requisitos exigidos pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, tanto no texto da motivação como nas respetivas conclusões, como aludido supra.
Assente a factualidade provada sob os nºs 4, 7, 8 e 9, dos factos provados, e não se suscitando dúvidas sérias de que a expressão em causa – “A polícia portuguesa é uma merda” - representa a formulação de um juízo que atinge na sua honra e consideração os elementos da GNR a quem foi dirigida, o que foi mesmo pretendido pelo arguido, mostram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de injúria agravada, , improcedendo o recurso nesta parte.
2.4. – O pretenso erro de subsunção quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário p.p. pelo do artigo 347.° n.º 1 do Código Penal, pelo qual os recorrentes vêm condenados.
Para fundamentar a sua pretensão ora em análise, os recorrentes começam por alegar não ser típica a sua conduta porque a participação e intervenção do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS) da GNR foi ilegítima por não se enquadrar nas suas específicas atribuições e competências, acrescentando que a sentença é omissa sobre que militares foi cometido o crime.
Em segundo lugar, alegam os recorrentes que não foi feita prova que qualquer dos militares que interveio tenha feito prova perante os recorrentes da sua qualidade de força de autoridade, o que acarreta a nulidade da ordem de identificação, bem como da detenção e dos restantes atos subsequentes, não sendo suficiente que os militares se encontrassem uniformizados.
Em terceiro lugar, alegam os recorrentes não ter ficado provado que os elementos da GNR proferiram ordem de detenção, de identificação ou de fiscalização, pelo que não poderiam os arguidos estar a impedir a consumação de algo que desconheciam, nem ter atuado com esse propósito. A única ordem dada aos recorrentes foi a de que prendessem os cães.
Vejamos agora os fundamentos do recurso nesta parte, por ordem lógica.
2.4.1. Em primeiro lugar, contrariamente ao que parece decorrer dos últimos dois fundamentos dos recorrentes, no caso presente não está em causa a desobediência ou oposição dos arguidos ao cumprimento de ordem de identificação, desobediência ou mesmo de fiscalização, o que quer que fosse esta última na argumentação dos arguidos.
Conforme decorre dos nºs 1, 2 e 3, da factualidade provada, os militares da GNR que integram o Serviço da Proteção da Natureza e do Ambiente SEPNA, de Tavira, AV, FR e ICR, levavam a cabo uma ação de fiscalização do negócio de sucatas, que incluía a fiscalização da “sucata pertencente aos arguidos”, o que se enquadra nas competências que lhe são genericamente atribuídas pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 22/2006 de 2 de Fevereiro, que consagrou aquele serviço (SEPNA) e criou o Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS), cuja alínea a) é do seguinte teor:
- 2. “ …ao qual compete:
a) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à proteção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos”.
Na verdade, pretendendo proceder à fiscalização do estabelecimento pertencente aos arguidos (nº1 dos factos provados), constataram aqueles militares que a área onde se encontrava a sucata estava vedada e que no local se encontravam 3 cães de grande porte, que se mostravam bastante agressivos à sua chegada (nº2 dos factos provados), tendo solicitado aos arguidos que os prendessem, o que não fizeram, tendo o arguido VK recusado prender aqueles cães (nºs 3 e 4 dos factos provados), que acabou por instigar contra os militares da GNR ali presentes depois de ter sido pedido novamente aos arguidos que os prendessem (nºs 11 e 12 dos factos provados). Os arguidos voltaram a não prender os cães e lançaram-nos na direção de todos os militares da GNR ali presentes, pondo em risco a sua integridade física (o que não se verificou por terem sido disparados dois tiros para o chão - art. 14º dos factos provados), o que fizeram com o propósito de se oporem a que os mesmos militares praticassem o ato relacionado com as suas funções, ou seja, a ação de fiscalização de sucata, conforme resulta claramente da conjugação dos pontos de facto provados nºs1, 4, 10,11,12, 14 e 15.
Por outro lado, o incitamento doloso dos cães contra os militares da GNR, nos termos concretos em que se verificou, ou seja, de modo tal que se os militares não tivessem disparado tiros na direção dos animais, seriam atingidos por estes na sua integridade física, constitui ato de violência sobre os militares da GNR, adequado a impedir estes mesmos militares de levar a cabo a ação de fiscalização que, legitimamente, se propunham realizar. Com efeito, dado o porte dos animais, o estado de excitação em que encontravam e a obediência às ordens dos donos, é da experiência comum que a investida dos mesmos animais não seria ‘vencível ” pelos militares de forma socialmente adequada, ou seja, mediante o mero uso de força, destreza ou técnicas de autodefesa, que se pressupõem na generalidade das forças de segurança que atuam em contexto de violência, tendo que recorrer ao uso de armas.
Resulta, pois, suficientemente da factualidade provada que ao incitar os cães contra os militares da GNR, num primeiro momento, lançando-os depois na direção deles, como se descreve sob o nº14 dos factos provados, com o propósito de se oporem a que aqueles militares praticassem ato relacionado com as suas funções que, in casu, consistia na ação de fiscalização da “sucata” (nºs 1, 2, 3, 4, 11, 12 e 15, dos factos provados), mostram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de Resistência e coação sobre funcionário previsto no art. 347º do C.Penal. Contrariamente ao que pretendem os recorrentes com os dois últimos fundamentos, invocados a este respeito na sua motivação e respetivas conclusões, não está sequer em causa desobediência a ordem de detenção ou identificação pelo que, independentemente de outras considerações, sempre é juridicamente irrelevante o que alegam a tal respeito.
2.4.2. Por último, os arguidos e recorrentes não têm igualmente razão ao pretender que a atuação dos três elementos do GIPS da localidade de Cachopo, identificados sob o nº10 dos factos provados, foi ilegítima em virtude de aquela intervenção não se enquadrar nas suas específicas atribuições e competências. Entedmos, deste modo, por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque os elementos do GIPS constituíram o reforço policial solicitado pelos militares do SEPNA de Tavira, passando a auxiliar estes outros militares no cumprimento da missão que os levara ao local, no âmbito das competências de ordem geral decorrentes da criação e integração do GIPS na GNR, sem que as competências específicas legalmente estabelecidas para este mesmo GIPS implique quaisquer restrições às suas competências de ordem geral, nomeadamente as resultantes da sua integração na GNR, de cujo comando geral aquele grupo depende, estando sujeito à dependência hierárquica e funcional no quadro da GNR, conforme decorre dos nºs 1 e 4 do art. 4º do citado Decreto-Lei nº 22/2006 de 2 de Fevereiro.
Assim, por um lado, não é sequer autonomizável a intervenção dos elementos do GIPS face aos militares que integram o SERPNA, pois está em causa ação de fiscalização no quadro das respetivas competências, integrando-se o GIPS naquela mesma intervenção ao prestar o solicitado apoio operacional aos militares do SEPNA.
Por outro lado, mesmo que se colocasse seriamente a questão da eventual falta de legitimidade de qualquer dos militares da GNR para proceder à ação de fiscalização a que os arguidos se opuseram por meio de violência, sempre a pretensa ilegitimidade para o ato seria irrelevante no caso presente para o preenchimento do crime de Resistência e coação sobre funcionários, pelo qual vêm condenados, dado não poder considerar-se, a qualquer título, ser manifesta ou evidente a pretensa ilegitimidade.
Na verdade, apesar de entendermos que a interpretação do art. 347º nº1 do C.Penal conforme à Constituição, impõe a conclusão que a legitimidade para o ato a que o agente do crime se opõe, constitui um elemento não escrito do tipo legal, só a ilegitimidade notória ou manifesta daquele ato torna legítima a resistência ao mesmo, podendo afirmar-se que, dado ser a autonomia intencional do Estado o bem jurídico protegido, na dúvida obedece-se. Este entendimento, que é próprio do que Cristina Líbano Monteiro apelida de doutrina moderada, representa a concessão ao princípio da autoridade, na ponderação de interesses que subjaz àquele mesmo entendimento, em que, conforme diz, se coloca de um lado a possibilidade de realização de uma injustiça; de outro a quebra da disciplina social.- cfr Comentário Conimbricense ao0 C.Penal, Tomo III – 2001, pp. 343-4.
Ora, dado o enquadramento e dinâmica de toda a operação, que foi levada a cabo por militares da GNR a quem cabe, em geral, funções de fiscalização na área de atividade do estabelecimento em causa, e sendo certo que todos os militares encontravam-se devidamente uniformizados e agiram de modo consentâneo com a atuação própria daquela força militarizada, nada permitia qualificar de manifesta ou evidente a falta de legitimidade dos militares da GNR envolvidos, para proceder à ação de fiscalização que pretendiam realizar, mesmo que pudesse concluir-se pela falta de legitimidade, o que, como vimos, não é sequer o caso.
Assim sendo, improcede totalmente o presente recurso.
Custas pelos arguidos recorrentes, f ixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida por cada um deles – cfr art. 513º nºs 1 e 4 do CPP e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.

Évora, 21 de abril de 2015
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas

Carlos Jorge Berguete

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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., Editorial Verbo 2000, pp. 339-40