Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1853/17.9T8BJA.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CARTA DE QUALIFICAÇÃO DE MOTORISTA
ISENÇÃO
Data do Acordão: 01/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - É obrigatória a posse da carta de qualificação de motorista (CQM) para o exercício da condução dos veículos das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E e das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, nos termos do Código da Estrada.

I - A isenção prevista na al. i) do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, reporta-se apenas às situações em que esteja em causa a utilização do veículo para finalidades privadas do condutor, enquanto pessoa individual, não sendo extensiva aos casos em que o veículo seja pertença de uma sociedade comercial, de que o condutor seja representante legal.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No Processo de Contra-Ordenação nº 400018021770 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) foi proferida decisão que condenou JJ, em coima no valor € 1.000, pelo cometimento de uma contra-ordenação prevista no nº 1 do art. 4º do DL 126/2009 de 27/5 o punida na primeira parte do nº 1 do art. 27º do mesmo diploma legal.

O arguido impugnou judicialmente, nos termos do art. 59º do Regime Geral das Contra-ordenações (doravante RGCO), aprovado pelo DL nº 433/82 de 27/10 e sucessivamente alterado, a decisão administrativa que o condenou.

Na fase de impugnação judicial, os autos foram distribuídos ao Juízo Local Criminal de Beja do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, e, em 16/3/2018, foi proferida sentença pelo Exº Juiz desse Tribunal, que decidiu:

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente o presente recurso apresentado pelo arguido e, em consequência, manter a decisão administrativa pela prática da infracção prevista e sancionada pelos arts. 4.º e 27.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 126/2009 de 27 de Maio.

Custas a cargo do recorrente – artigo 93.º, n.º 3 RGCO.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:
1. O arguido JJ, contribuinte nº ---- nasceu no dia 17.11.1971.

2. O arguido é titular da carta de condução nº SA-603--- 0 válida para a condução de veículos da categoria C e subcategoria C1 desde 24/09/93 e da categoria CE e subcategoria C1E desde 11/04/00.

3. No dia 12.07.2017 pelas 16h00m, na EN 121, aeroporto de Beja, comarca de Beja, o arguido JJ exercia a actividade de condução de um veículo pesado de mercadorias com a matrícula RI- e peso bruto de 19000kg, realizando o transporte de mercadorias.

4. O referido veículo era da propriedade da empresa M. Unipessoal, Lda, NIPC: --- cujo objecto social consiste na construção de redes de transporte e distribuição de electricidade e de redes de telecomunicações, atividades e acabamentos de edifícios, estucagem e revestimentos de pavimentos e paredes, remoção de terras, aluguer de máquinas para a construção civil, construção civil e obras públicas.

5. O referido veículo era utilizado exclusivamente para o transporte de materiais e equipamentos relacionados com o objecto social da empresa proprietária.

6. O arguido é o único sócio e gerente da empresa M. Unipessoal, Lda, proprietária do veículo.

7. O arguido não era possuidor de carta de qualificação de motorista (CQM).

8. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tinha o dever de cuidado e a obrigação de ter na sua posse a carta de qualificação de motorista para o exercício da condução do veículos tratar de mercadorias, sabendo que ao não cumprir tal dever e obrigação poderia praticar uma conduta proibida e punida por lei.

9. Não obstante tal conhecimento, o arguido actuou confiando que nada iria ocorrer.

10. O arguido violou o dever de cuidado, que segundo as circunstâncias, estava obrigado e era capaz.

11. O arguido encontra-se registado nas bases de dados da segurança social com o rendimento certo de €1100 e a sociedade comercial que representa emprega cerca de 5 (cinco) pessoas.

Da sentença proferida o arguido JJ veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1ª O Tribunal "a quo" considerou erroneamente que in casu não seria aplicável a isenção constante do Artigo 3.0, alínea i) do Decreto-Lei n° 126/2009, de 27 de Maio.

2ª Em consequência do que, imputou àquele a prática de uma infracção contra-ordenacional p. e p. nos termos dos Artigos 4.° e 27.°, n° 1 do Decreto-Lei n° 126/2009.

3ª O Artigo 4.° do Decreto-Lei n° 126/2009 impõe a obrigação de certificação ao exercício da profissão de motorista no pressuposto de que é essa a atividade principal do condutor, como resulta da interpretação conjugada com o referido Artigo 3.°, alínea i) .

4ª Não obstante, ter dado como provados os factos descritos no ponto IV da Motivação, considerou não ser aplicável a referida isenção com base nas razões expostas nos pontos V a VIII, nomeadamente que essa isenção não se aplica quando esteja em causa uma atividade de uma pessoa coletiva exercida por intermédio de uma pessoa singular.

5ª Ao assumir tal entendimento o tribunal "a quo" adoptou inadvertidamente uma interpretação violadora do princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 13°), por pugnar pelo tratamento desigual entre o exercício de uma actividade, que não a de transporte, por um ente colectivo e por ente singular, pois entendeu que a isenção constante da alínea i) do artigo 3° do Decreto-Lei n° 126/2009, apenas se aplica quando o transporte de mercadorias e equipamentos esteja relacionado com a actividade do condutor enquanto pessoa singular.

6ª Como demonstrado nos pontos XI a XII, o arguido/ora Recorrente é o único sócio e gerente da referida sociedade comercial por quotas unipessoal, desenvolvendo tal actividade no interesse desta, sendo que a sociedade só pode objectivamente desenvolver o seu objecto social através daquela pessoa física em concreto, considerando-se que os actos praticados pelos órgãos das pessoas colectivas valem como actos desta, que assim, age mediante os seus órgãos jurídicos, de forma semelhante à pessoa singular ao actuar.

7ª Salvo o devido respeito, a interpretação do tribunal "a quo" não é conforme ao disposto no artigo 7° n° 2 do Regime Geral das Contraordenações, como explicitado no ponto XIV da Motivação.

8ª Resulta inequivocamente da matéria de facto provada que o Recorrente não faz do transporte de mercadorias a sua atividade principal.

9ª Correspondendo sempre a atividade do Recorrente ao objeto social da Sociedade que representa, existindo identidade entre a atividade de ambos, não se compreende que na decisão recorrida se tenha escrito que: "se é sobre o condutor que impende a obrigação de certificação de motorista, não vemos razões para sancionar a pessoa colectiva no caso em apreço ou para lhe transmitir a responsabilidade contra-ordenacional".

10ª Não sendo a atividade principal do Recorrente a condução de veículos a que se refere o Artigo 2.° do Decreto-Lei n° 126/2009, não se encontraria aquele vinculado à obrigação constante do Artigo 4.°, beneficiando outrossim da isenção estabelecida do Artigo 3.º, alínea i) daquele Decreto-Lei.

11ª Pelo que se conclui que o entendimento adotado pelo Tribunal "a quo" apenas se reveste de sentido quando, não obstante a atividade principal da pessoa coletiva não ser a de condução, tenha ao seu serviço trabalhadores que exerçam essa atividade a título principal, sobre os quais impede a obrigação de certificação ao exercício da profissão de motorista.

12ª Não sendo essa, como supra demonstrado a situação que se verifica ín casu, o entendimento adotado na decisão recorrida mostra-se injusto, discriminatório e contrário aquele que terá sido o espirito do legislador aquando da elaboração do Decreto-Lei n° 126/2009.

Nestes termos, requer que seja revogada a decisão proferida, e substituída por outra que julgue procedente o presente recurso, fazendo-se a habitual JUSTIÇA.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP apresentou resposta à motivação do recorrente, que foi mandada desentranhar por despacho judicial, com fundamento em extemporaneidade.

O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da sua improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito ao contraditório.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

Tal princípio é extensivo aos recursos interpostos de sentenças proferidas sobre impugnações judiciais de decisões administrativas condenatórias, em processos de contra-ordenação, por força do disposto no nº 1 do art. 41º do RGCO, que manda aplicar a esses procedimentos, subsidiariamente, as regras do processo criminal.

A sindicância da sentença recorrida, que emerge das conclusões do recorrente, centra-se, de forma a bem dizer exclusiva, na questão da aplicabilidade ao caso presente da excepção prevista no art. 3º al. i) do DL nº 126/2009 de 27/5, com o consequente pedido de absolvição do arguido da contra-ordenação por que foi acoimado.

O nº 1 do art. 4º do DL nº 126/2009 de 27/5 estatui:
É obrigatória a posse da carta de qualificação de motorista para o exercício da condução dos veículos a que se refere o artigo 2.º, constando as respectivas especificações e modelo do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Por seu turno, o nº 1 do art. 27º do mesmo diploma legal dispõe:
Constitui contra-ordenação punível com coima de € 1000 a € 3000 a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o motorista apresentar o documento aí previsto no prazo de dois dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de € 50 a € 150.

A sede legal da excepção de que o arguido pretende valer-se é o art. 3º do DL nº 126/2009 de 27/5, que estabelece:

Não são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei os motoristas dos seguintes veículos:
(…)
i) Que transportem materiais ou equipamentos para o exercício da profissão do condutor, desde que a condução do veículo não seja a sua actividade principal.

O recorrente mobiliza em apoio da sua pretensão a disposição do nº 2 do art. 7º do RGCO, que reza:

As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

Finalmente, defende o recorrente que a orientação interpretativa, que prevaleceu na sentença impugnada, violou o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP, cujo teor é o seguinte:

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

A questão em que assenta a pretensão recursiva foi tratada na sentença sob recurso, nos termos seguintes (transcrição com diferente tipo de letra):

A isenção da alínea i) do art.º 3º do Decreto-lei n.º 126/2009 depende do transporte de materiais ou mercadorias para o exercício da profissão do motorista e que a condução do veículo não seja a sua actividade principal.

Ora, no caso em concreto, prova-se que o veículo era utilizado para o transporte de materiais e equipamentos relacionados com o objecto sociedade da empresa proprietária.

Quer isto significar que o transporte era efectuado por conta da sociedade que o arguido representava; não se tratava do transporte de mercadorias e equipamento para a actividade do condutor ainda que este pudesse ter outra profissão, não fazendo do transporte a sua actividade principal.

De igual pode-se dizer que os materiais e equipamentos transportados não se destinavam à profissão de sócio-gerente, mas sim para uma sociedade com um fito comercial, ainda que no âmbito das funções de gestão o arguido acabasse por conduzir o mencionado veiculo.

Enquadrando-se a actividade de transporte de materiais e equipamentos no desenvolvimento de uma actividade comercial (de uma pessoa colectiva) e não correspondendo o transporte de materiais e equipamentos para o motorista (ou seja, para fins privados do condutor), não vislumbramos razões para excluir da exigência da certificação imposta pelo Decreto-lei n.º 126/2009 quem, como o arguido, exerce funções de transporte de materiais e equipamentos, sob pena de ser uma verdadeira fraude à lei e à pretendida melhoria das condições de segurança, quer do ponto de vista da segurança rodoviária quer do ponto de vista da segurança do condutor.

Admitir-se o entendimento proposto pelo recorrente constitui uma interpretação de que quem exercer a actividade de transporte de mercadorias e equipamento por intermédio de uma sociedade está isento da certificação significa subverter a exigência dos arts.º 1.º, 2.º e 4º do Decreto-lei n.º 126/2009 de forma não consentida pela letra e pelo espirito da lei, porquanto todos os sócios-gerentes da sociedade podem transportar mercadorias e não carecem de qualificação necessária a salvaguardar a segurança do transporte e dos outros utentes rodoviários.

Tudo visto e ponderado, conclui-se que quem exerce a actividade de transporte de equipamentos e mercadorias de forma regular e por conta dessa sociedade, ainda que a represente a sociedade e/ou exercesse outra profissão, é obrigado a possuir carta de qualificação de motorista sob pena de sancionamento contra-ordenacional.

Portanto, as causas objectivas de exclusão da ilicitude contra-ordenacional não se verificam no caso em apreciação, encontrando-se reunidos os pressupostos necessários à responsabilidade contra-ordenacional por infracção da obrigação de certificação através de carta de qualificação de motorista.

Insurge-se ocultamente o arguido quando ao facto de não ter sido a sociedade a responsável a título contra-ordenacional nos termos do art.º 7.º/2 do RGCO: se é sobre o condutor que impende a obrigação de certificação ao exercício da profissão de motorista, não vemos razões para sancionar a pessoa colectiva no caso em apreço ou para lhe transmitir a responsabilidade contra-ordenacional.

O âmbito de aplicação do regime jurídico aprovado no DL nº 126/2009 de 27/5 é definido pelo art. 2º desse diploma:

O presente decreto-lei é aplicável à actividade de condução exercida por pessoas titulares de carta de condução válida para veículos das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E e das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, nos termos do Código da Estrada, adiante designados por motoristas de veículos de mercadorias e de passageiros, respectivamente, ou genericamente por motoristas.

Sob a epígrafe «Imputabilidade das infracções», rege o art. 28º do DL em referência:

As infracções ao presente decreto-lei são da responsabilidade da entidade licenciada, salvo quanto às infracções ao n.º 1 do artigo 4.º, em que são responsáveis os respectivos autores.

Com interesse para as razões que presidiram ao estabelecimento das isenções previstas no aludido diploma legal, expende-se no respectivo preâmbulo:

«Em termos globais, este novo sistema de qualificação visa melhorar as condições de segurança numa dupla perspectiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária, quer sobre a segurança dos próprios motoristas.

Ponderada a conjugação do objectivo de melhoria das condições de segurança com a realidade nacional, optou-se por restringir o leque de isenções estabelecido pela Directiva n.º 2003/59/CE.

Assim, quanto aos motoristas de veículos pesados de passageiros, ficam isentos do regime do presente decreto-lei os que conduzem veículos com lotação até 14 lugares, incluindo o condutor, desde que utilizados no transporte não comercial para fins privados.

Quanto aos motoristas de veículos pesados de mercadorias, é estabelecida isenção para os que efectuam transportes para fins privados, ou seja, nos casos em que o transporte em veículos de peso bruto até 7500 kg não se enquadre no desenvolvimento de uma actividade comercial, bem como aqueles em que o condutor transporte materiais ou equipamentos inerentes ao desempenho da sua própria profissão, desde que essa profissão não seja, em termos principais, a de condução do veículo».

Resulta do teor do art. 2º do DL nº 126/2009 de 27/5 que o dever do obtenção o cartão, a que se refere o nº 1 do art. 4º do mesmo diploma legal, é imposto aos «motoristas», entendendo-se como tal as pessoas que exercem a condução do universo de veículos definido por aquele normativo, o que, por definição, só pode ser feito por pessoas singulares, e não aos respectivos «proprietários» ou «utilizadores», os quais poderiam também ser pessoas colectivas.

Nos termos do art. 28º do diploma a que nos reportamos, respondem pela contra-ordenação resultante da conjugação da conjugação das disposições dos seus arts. 4º nº1 e 27 nº 1 os respectivos «autores», o que só pode querer dizer os que conduzirem os veículos em causa sem portadores do cartão de qualificação de motorista.

Nesta ordem de ideias, a responsabilidade pela contra-ordenação, por cuja prática o arguido foi condenado, é apanágio das pessoas singulares.

As passagens do preâmbulo do DL nº 126/2009 do 27/5, que deixámos transcritas, exprimem a vontade do legislador histórico no sentido de limitar a isenção prevista na al. i) do art. 3º do mesmo diploma às situações em que esteja em causa a utilização do veículo para finalidades privadas do condutor, enquanto pessoa individual, não sendo extensiva aos casos em que o veículo seja pertença de uma sociedade comercial, de que o condutor seja representante legal.

Salvo o devido respeito, ao contrário do que o recorrente sustenta, a diferença de tratamento entre pessoas singulares e pessoas coletivas, inerente à interpretação normativa adoptada na sentença em crise não atenta contra o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º da Lei Fundamental.

Na verdade, o invocado postulado impõe ao legislador ordinário não só o dever de tratar de forma igual aquilo que é igual, mas também o de tratar de forma diferente aquilo que é diferente.

Ora, a diferença de natureza entre as pessoas singulares e as pessoas colectivas é de tal modo intuitiva que nos dispensamos de nos alongar sobre ela.

Aliás, conforme salientou o Digno PGA, no seu douto parecer, a generalidade da legislação contra-ordenacional comina coimas abstractamente aplicáveis muito superiores, para as pessoas colectivas, «exactamente pela abstracta diferença de volume de actividade e sequente gravidade dos perigos que criam com essa actividade».

Como exemplo dessa opção legislativa, podemos indicar a moldura sancionatória supletiva, prevista no art. 17º nºs 1 e 2 do RGCO, que tem por limite máximo € 3.740,98, para as pessoas individuais e € 44.891,81, para as entidades colectivas.

Nesta conformidade, e sem necessidade de ulteriores considerações, teremos de concluir que a isenção prevista no art. 3º do DL nº 126/2009 de 27/5 não se aplica à conduta por que o arguido recorrente responde, estando o recurso votado a fracassar.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
Notifique.

Évora, 8/1/19 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)