Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal (alguém medianamente sagaz, diligente e prudente), colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante. 2. A interpretação não deve cingir-se tão só à letra do negócio, devendo também ter em conta os elementos lógico e teleológico (hermenêutica jurídica). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Na Instância Local, AA demandou BB, CC e DD, todos como herdeiros de EE, pedindo a sua condenação a reconhecer o direito de propriedade do A., adquirido por “usucapião e/ou por doação verbal de seus pais”, sobre o prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 143.º, secção D, e a absterem-se de praticar quaisquer actos que colidam com esse direito de propriedade. A acção foi contestada apenas pelo RDD, enquanto o R. CCfoi citado editalmente. Instruída a causa e realizado o julgamento, a final foi proferida sentença de absolvição. Inconformado, o A. apresentou recurso com as seguintes conclusões: I - «O Apelante adquiriu o prédio rústico, inscrito na matriz sob o artº 143 da secção “D”, por doação verbal de seus pais. II - Tal doação deveria ter sido redigida a escrito e deveria constar da escritura para partilha de bens outorgada em 31.05.1976 entre o aqui apelante, sua irmã EE e sua mãe. III - Tal omissão ficou a dever-se a mero lapso, do qual o apelante nunca se deu conta no decurso dos anos. IV - O Apelante sempre teve a posse pública e pacífica do prédio identificado em I) supra, desde 1976 até à presente data o que perfaz, pelo menos, 37 anos. V - O Apelante sempre procedeu ora à apanha de frutos, ora à manutenção, ora ao pagamento dos impostos, tudo relativo ao prédio em causa nos autos e melhor identificado em I) supra. VI - Factos que deveriam ter sido julgados como provados, não só tendo por base toda a documentação junta aos autos, como pelos depoimentos das testemunhas FF, GG, HH e II. VII - Verifica-se, pois, por parte do Tribunal a quo – e salvo o devido respeito pela douta decisão – erro na apreciação da prova. VIII - Verifica-se ainda, nessa conformidade, uma violação do disposto no artº 1287º e ss. do C.C., no sentido em que verificando-se a presunção do direito de titularidade do direito de propriedade, que pode manifestar-se através de uma posse, integrada claramente no caso em apreço pelos seus dois elementos como o Corpus e o Animus, ao que acresce o cumprimento do decurso do tempo, também devidamente tipificado na lei, outra não poderia ser a decisão senão reconhecer ao apelante o seu direito e ser julgado procedente o seu pedido nos autos. Por seu turno, o Digno Magistrado do Ministério Público, em representação do R. CC, contra-alegou e concluiu como segue: 1- «O Tribunal interpretou correctamente a prova apresentada e bem decidiu ao dar como provados ou não provados os factos elencados na sentença, que conduziram à absolvição dos réus dos pedidos. 2- Ao decidir nesse sentido, o Tribunal fê-lo no respeito total e absoluto pela lei e pela prova produzida, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida.» Corridos os vistos, cumpre-nos decidir. A matéria de facto considerada provada pela primeira instância é a seguinte: A) No dia 31 de Maio de 1976, no Cartório Notarial, JJ, EE e o A., que aí compareceram como outorgantes, declararam entre o mais, adjudicar a EE a verba n.º 7, identificando-a por: “13/48 avos indivisos de um prédio rústico, constituído por terra de semear, com árvores, , inscrito na matriz predial sob o artigo 3890. B) Declararam ainda os outorgantes atribuir na proporção de ½ para o autor e ½ para EE a verba n.º 1 denominada, prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 5153. C) Os prédios anteriormente inscritos sob os artigos 3890 e 5153 confinam entre si. D) A falecida EE apresentou em 26.01.1989 reclamação cadastral onde, nos termos da delimitação a traço carregado que identificou com a letra “B” no escrito de fls. 23, reclamou para si 4.000m2 do prédio então inscrito sob o n.º 7-D, anteriormente inscrito sob 13/48 avos do artigo rústico n.º 3890, anexando a escritura referida em A. E) A reclamação mereceu deferimento. F) Em consequência da reclamação o artigo 7.º Secção D deu origem a, pelo menos, dois artigos: o 142, secção D, composto por alfarrobeiras, amendoeiras, cultura arvense, eira, oliveiras e uma edificação; e o artigo 143, Secção D. G) LL vem pagando, desde pelo menos Abril de 1998 a 2012, a contribuição autárquica e IMI relativos aos prédios rústicos inscritos sobre os artigos 143-D e 81-D. H) O artigo 143-D mostra-se inscrito a favor do réu DD. Estava antes inscrito a favor de EE. I) Mostra-se inscrita a favor do réu DD a aquisição, por partilha da herança de EE, do prédio descrito sob a ficha n.º 5969/20130305, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo n.º 143, Secção D. Para melhor compreensão, reproduz-se igualmente a matéria de facto que a primeira instância julgou não provada: 1. Os 13/48 avos indivisos do prédio identificado em A ficaram divididos em duas parcelas. 2. Uma parcela foi doada ao autor. 3. Doação que, por lapso nunca percebido, não foi referida na escritura referida em A. 4. Doação que havia sido acordada entre JJ, EE e o réu. 5. O autor, desde 1976, ocupou, lavrou, limpou e apanhou os frutos da sua parte do prédio. 6. EE vendeu a terceiros a parcela que lhe cabia do prédio identificado em A. 7. Os serviços do cadastro procederam à junção dos prédios inscritos na matriz sob o n.º 3890 e 5153 porque os proprietários eram os mesmos e porque ambos os possuíam em partes iguais. 8. Nunca a EE se opôs à doação verbal feita pelos seus pais ao autor. 9. Os réus sabem não possuir qualquer título para reclamarem para si o prédio inscrito sob o artigo 143.º-D. 10. O autor custeou sempre os encargos com a lavra do terreno ou corte das árvores. Da impugnação da matéria de facto: Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[1]. O Recorrente pretende que se julgue provado ser possuidor do prédio em discussão nos autos, desde o ano de 1976, agindo como se lhe pertencesse, cultivando-o, apanhando frutos, procedendo à sua manutenção e pagando os impostos devidos. Argumenta que o prédio que constituía a verba n.º 7 da escritura de partilha de 31.05.1976, na realidade foi dividido em duas parcelas, sendo uma delas atribuída ao A., enquanto a mãe dos RR. apenas tomou posse da outra metade, pelo que a escritura, ao atribuir a totalidade da verba n.º 7 apenas à falecida EE, padece de lapso, que apenas agora foi detectado. E continua, argumentando que vem exercendo a sua posse sobre a metade que lhe foi atribuída, desde 1976. Renovando a apreciação da prova quanto a estes pontos da matéria de facto, acompanhamos a decisão da primeira instância. Antes do mais, teremos a notar que o juiz a quo teve o cuidado de se dirigir ao local, procedendo à respectiva inspecção e ali reinquirindo as testemunhas GG e MM, bem como o A. e o R. DD, ficando com uma noção do conflito que apenas tal imediação pode proporcionar. Por outro lado, mesmo ouvindo os depoimentos gravados, para além dos testemunhos da esposa e do filho do A., com evidente interesse na decisão da causa, as restantes testemunhas do A. – FF e GG – não revelam um conhecimento preciso e seguro dos factos, não logrando concretizar em que terreno concreto o A. actuava e se o fazia de modo exclusivo. Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas do R. DD, resulta que era a falecida EE quem cultivava em exclusivo o prédio dos autos, até ao seu falecimento. Logo, não existem fundamentos seguros para divergir da convicção formada pela primeira instância, pelo que se decide negar provimento à impugnação da matéria de facto. Da interpretação das declarações negociais constantes da escritura O A. fundamentou a sua causa de pedir na ocorrência de um lapso na escritura de partilha de 31.05.1976, argumentando que o acordo existente era no sentido daquele terreno ser dividido em duas parcelas iguais, uma delas atribuída ao A. e a outra à sua irmã (mãe dos RR.), e que desde então tem exercido a sua posse sobre essa metade. De acordo com o art. 236.º n.º 1 do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal (alguém medianamente sagaz, diligente e prudente), colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante. E quanto aos negócios jurídicos formais, como a referida escritura, a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – art. 238.º n.º 1 do Código Civil. No entanto, esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a essa validade – n.º 2 da mesma norma. A interpretação não deve cingir-se tão só à letra do negócio, devendo também ter em conta os elementos lógico e teleológico (hermenêutica jurídica). Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece nos negócios onerosos o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações – art. 237.º do Código Civil. No caso em espécie, analisando a escritura de 31.05.1976, não se pode concluir da existência de qualquer erro ou lapso na atribuição da verba n.º 7 – está claramente atribuída à irmã do A., EE, e as tornas estão calculadas com rigor, pelo que não se vislumbra que seja possível encontrar ali algum sentido negocial que dê cobertura à pretensão do A.. Acresce que, tendo ocorrido algum erro na declaração – de todo o modo, não provado – a declaração negocial seria anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro – art. 247.º do Código Civil – e também aqui nada está demonstrado nos autos. Finalmente, quanto ao exercício da posse sobre o imóvel, desde 1976, nada se demonstrou a esse respeito nos autos. E considerando que o R. DD beneficia do registo a seu favor, presume-se a sua propriedade sobre o prédio supra mencionado na al. I) da matéria de facto provada, nos termos do art. 7.º do Código do Registo Predial: “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos temos em que o registo o define”. Não merece assim atendimento o recurso interposto. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo A.. Évora, 20 de Outubro de 2016 Mário Branco Coelho (relator) _______________________________________ Isabel de Matos Peixoto Imaginário _______________________________________ Maria da Conceição Ferreira _____________________________________________ [1] Cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 04.02.2016, no Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, como seguinte sumário: «Para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.» De igual modo, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, no Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1, disponível na mesma base de dados, decidindo que «O Tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.» |