Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1425/20.0YRLSB
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Nos termos do artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil, inexistindo presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, a qual deve ser apreciada de acordo com a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso concreto.
II – Porém, é entendimento consolidado quer na doutrina quer na jurisprudência de que basta a prova da inobservância das leis ou regulamentos para que, através do recurso às presunções naturais, fundadas nas regras de experiência comum, o tribunal possa tirar ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349.º do Código Civil).
III – Efetuada a prova da inobservância pelo lesante das leis ou regulamentos, a presunção natural que sobre si recai pode ser afastada desde que efetue a prova de factos que permitam inferir que o dano foi produzido sem culpa sua, competindo então ao lesado produzir a prova integral da culpa do lesante, designadamente que o mesmo atuou, em concreto, com falta de diligência.
IV – Tendo a Apelada conseguido provar a inobservância de determinada norma estradal pelo condutor do veículo seguro pela Apelante, efetuou a prova de primeira aparência, ou seja, provou factos que, de acordo com as regras da experiência comum, permitem inferir a culpa do seu autor, pelo que compete agora à Apelante efetuar a contraprova, ou seja, a prova de factos que permitam demonstrar que essa atuação violadora da norma estradal foi estranha à vontade do seu autor ou não foi causal do acidente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1425/20.0YRLSB
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
(…), por discordar da atribuição da responsabilidade pela produção do acidente, ocorrido em 28-02-2019, ao condutor do veículo de matrícula (…), atribuição essa efetuada pela sua companhia de seguros ”(…)”, veio reclamar para o Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, solicitando a revisão da atribuição da responsabilidade do acidente.
A reclamante (…) indicou como reclamada a “(…) – Companhia de Seguros S.A.”, vindo, mais tarde, solicitar a intervenção principal provocada da “(…) – Companhia (…), S.A.”, a qual foi admitida.
A reclamada “(…) – Companhia de Seguros S.A.” contestou, alegando, em síntese, nada ter a ver com a situação em apreço.
Também a reclamada “(…) – Companhia (…), S.A.” apresentou contestação, alegando, em síntese, que a responsabilidade pelo acidente em causa deve ser imputada ao condutor do veículo da reclamante, por ter violado o artigo 28.º do Código da Estrada e por não ter cumprido as prescrições do sinal B2 do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01-10.
Realizada a prova, o tribunal arbitral CIMPAS proferiu, em 28-01-2020, a seguinte decisão arbitral:
Pelo exposto, considera-se a presente reclamação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se a 2ª Reclamada a pagar ao Reclamante a quantia de € 9.768,00, absolvendo-se a 1ª reclamada da instância.
Inconformada com a decisão arbitral proferida, veio a requerida “(…) – Companhia (…), S.A.” recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
1 – Da matéria de facto considerada como provada não resulta que o veículo seguro na recorrente circulasse a velocidade superior à legalmente permitida no local.
2 – Nem que não fosse visível para o condutor do veículo da reclamante no momento em que este entrou na EM (…).
3 – Não é à recorrente a quem compete a prova de que o seu segurado circulava a velocidade inferior à legalmente permitida, cabendo a prova contrária à reclamante.
4 – O facto de o acidente ter ocorrido na faixa esquerda da via considerando o sentido de marcha do veiculo seguro na reclamante e ter consistido no embate entre as partes dianteiras direitas de ambos os veículos resulta da circunstância o condutor do primeiro se ter desviado para a esquerda por ver a sua faixa de rodagem ocupada, tentando escapar ao embate.
5 – O que consubstancia a chamada “manobra de salvação” que constitui uma causa de justificação do facto.
6 – Da matéria provada resulta que o condutor do veículo da reclamante não concedeu prioridade ao automóvel seguro na reclamante, estando obrigado a fazê-lo.
7 – Da matéria provada não resulta qualquer violação das normas de direito estradal por parte do condutor do veículo seguro na recorrente.
8 – Assim, o condutor do veículo da reclamante foi o único responsável pelo acidente.
9 – De forma subsidiária, e não se considerando a referida responsabilidade, o pleito teria que ser resolvido lançando mão do disposto no artigo 506.º do Código Civil
10 - A douta decisão arbitral recorrida deverá ser revogada, sendo a recorrente absolvida do pedido com todas as legais consequências.
A requerente (…) não apresentou contra-alegações.
O tribunal arbitral CIMPAS admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, a questão que importa apreciar é a de saber a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo acidente.
III – Matéria de Facto
A decisão arbitral deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 28/02/2019, pelas 8h10m, na Estrada Municipal EM (…), em (…), ocorreu um acidente entre o veículo matrícula (…), propriedade do Reclamante e o veículo (…), propriedade de (…), cuja responsabilidade se encontrava transferida para a 2ª reclamada pela apólice de seguros de responsabilidade civil automóvel n.º (…).
2. O veículo Reclamante circulava na EM (…), no sentido Graça do Divor/Évora proveniente da ligação da EM (…) à EM (…) e parou à entrada do entroncamento.
3. O veículo seguro na 2ª Reclamada circulava na EM (…) no sentido Évora/Graça do Divor.
4. O embate deu-se na via para onde entrava o veículo da Reclamante entre a frente direita do veículo seguro na 2ª Reclamada e a frente direita do veículo da Reclamante.
5. Na via de onde provinha o veículo da Reclamante existe um sinal de paragem obrigatória (STOP).
6. Na via de onde provinha o veículo seguro na 2ª Reclamada a velocidade máxima permitida são 40Km/h.
7. O entroncamento onde se deu o acidente tem visibilidade reduzida em ambos os sentidos.
8. A estimativa de reparação do veículo do Reclamante antes de desmontado ascende a € 12.284,35 (IVA não incluído).
9. A 2ª Reclamada considerou o veículo como perda total por motivos económicos tendo atribuído como valor venal € 11.268,00 e como valor dos salvados € 1.500,00.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo acidente.
1 – Responsabilidade pelo acidente
Entende a Apelante que dos factos provados não resulta que o veículo por si seguro circulasse a velocidade superior à legalmente permitida no local, nem que não fosse visível para o condutor do veículo da Apelada no momento em que entrou na EM (…), sendo que não é a si que compete a prova de que o seu segurado circulava a velocidade inferior à legalmente permitida, cabendo, sim, tal prova à parte contrária.
De igual modo, defende que o facto de o acidente ter ocorrido na faixa esquerda da via, considerando o sentido de marcha do veiculo por si seguro, e ter consistido no embate entre as partes dianteiras direitas de ambos os veículos, resultou da circunstância de o condutor do veículo por si seguro se ter desviado para a esquerda, por ver a sua faixa de rodagem ocupada, tentando escapar ao embate, o que constitui uma causa de justificação do facto.
Considera ainda que da matéria provada resulta que o condutor do veículo da Apelada não concedeu prioridade ao automóvel por si seguro, estando obrigado a fazê-lo.
Por fim, concluiu que de toda a matéria provada não resulta qualquer violação das normas de direito estradal por parte do condutor do veículo por si seguro, tendo sido o condutor do veículo da Apelada o único responsável pelo acidente ou, subsidiariamente, deveria o pleito ser resolvido lançando mão do disposto no artigo 506.º do Código Civil.
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 342.º do Código Civil que.
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.

Dispõe, por sua vez, o artigo 487.º do Código Civil que:
1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

Resulta, assim, das disposições citadas que é ao lesado que incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, competindo ao lesante efetuar a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Por outro lado, inexistindo presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.
Deste modo, é à Apelada que compete provar os factos constitutivos da responsabilidade do condutor do veículo seguro pela Apelante na produção do acidente; competindo, de igual modo, à Apelante a prova dos factos constitutivos da responsabilidade do condutor do veículo da Apelada na produção do acidente, sendo que na prova desses factos constitutivos se integra a culpa, por inexistir presunção legal de culpa, a qual deve ser apreciada de acordo com a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso concreto.
Assim, a falta de prova de factos constitutivos da responsabilidade do condutor do veículo participante no acidente, beneficia esse condutor, por tal prova não lhe competir.
Importa ainda mencionar que é entendimento consolidado quer na doutrina quer na jurisprudência que, em determinadas situações, como é o caso dos acidentes de viação, apesar de inexistir presunção legal de culpa, a prova da culpa mostra-se particularmente facilitada, satisfazendo-se com a denominada prova de primeira aparência, ou seja, basta a prova da inobservância das leis ou regulamentos estradais para se “presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância”[2], dispensando a prova da concreta falta de diligência.
Na realidade, através do recurso às presunções naturais, que, no fundo, se reportam às regras de experiência comum, o tribunal pode tirar ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, nos termos do artigo 349.º do Código Civil. Porém, neste tipo de situação, aquele que se mostra prejudicado com a presunção natural pode afastá-la, bastando-lhe efetuar a prova de factos que permitam inferir que o dano foi produzido sem culpa sua. Neste caso, terá o lesado de efetuar integralmente a prova da culpa do lesante, designadamente que o mesmo atuou, em concreto, com falta de diligência.
Conforme bem refere Vaz Serra[3]:
(…) a jurisprudência … tem facilitado a prova da culpa: basta provar a culpa que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa. Mas o autor do prejuízo pode afastar esta chamada prova prima facie, demonstrando, por seu lado, outros factos que tornem verosímil ter-se produzido o dano sem culpa sua. Com isto, destrói a aparência a ele contrária e força o prejudicado a demonstrar completamente a culpa, já que ao admitir-se a prova prima facie, só se dá uma facilidade para a produção da prova e não uma total inversão do ónus da prova.

Cita-se igualmente pela relevância o acórdão do STJ, proferido em 20-11-2003, no âmbito do processo n.º 03A3450[4][5]:
1ª - Tendo ficado provado que o veículo automóvel onde seguia, como passageira, a Autora invadiu a faixa de rodagem contrária, indo embater num poste existente na berma da via e, seguidamente, numa parede, ambos do lado esquerdo, atento o sentido de marcha da viatura, violou o respectivo condutor o disposto no artigo 5º, nº. 2, do Código da Estrada de 1954, então em vigor (agora, artigo 13º, nº. 1).
2ª - A prova da inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência.
3ª - É que, embora em matéria de responsabilidade civil extracontratual a culpa do autor da lesão em princípio não se presuma, tendo de ser provada pelo lesado (artigo 487º, nº. 1, do C. Civil), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova.
4ª - Para provar a culpa, basta, assim, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso.

Em face do exposto, importa, então, atentar aos factos provados, a fim de apurar a quem cabe a responsabilidade do acidente ocorrido no dia 28-02-2019, designadamente, se desses factos resulta a culpa de algum ou de ambos os intervenientes ou, caso inexista culpa, se deveremos recorrer às normas da responsabilidade pelo risco[6].
Dos factos que foram dados como provados, não resulta que o condutor da viatura segura na Apelante (viatura de matrícula …), apesar de circular numa via cuja velocidade máxima permitida era de 40 Km/h, circulasse efetivamente a uma velocidade superior a esses 40 Km/h, não só porque não se provou a que velocidade circulava, como também não se provaram quaisquer factos que permitissem inferir que a velocidade que imprimia ao seu veículo era superior a 40Km/h (atente-se que não constam dos factos provados a posição final dos veículos e/ou os danos concretos provocados nos mesmos).
E, a ser assim, como competia à Apelada, e não à Apelante, a prova de que o veículo seguro na Apelante circulava a velocidade superior à permitida no local, não tendo tal prova sido realizada, não é possível imputar ao condutor desse veículo a violação dos artigos 24.º, C13, do Regulamento de Sinalização de Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01-10, na redação dada pela alteração do Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 03-03) e 28.º do Código da Estrada.
De igual modo, não consta da matéria dada como provada qualquer facto que permita inferir que o condutor do veículo da Apelada (veículo de matrícula …) tivesse, na situação concreta, a obrigação de avistar o veículo seguro na Apelante, dando-lhe consequentemente prioridade, só não o tendo avistado por desatenção ou imperícia, tanto mais que se provou que o condutor do veículo da Apelada parou à entrada do entroncamento e ainda que tal entroncamento tem visibilidade reduzida em ambos os sentidos.
Deste modo, como quem pretende provar a responsabilidade do condutor do veículo da Apelada é a Apelante, a prova de tais factos competia-lhe, e não tendo a mesma sido efetuada, não é possível imputar ao condutor do veículo da Apelada o desrespeito pelos artigos 29.º, n.º 1, do Código da Estrada e 21.º, B2, do Regulamento de Sinalização de Trânsito[7].
Por fim, resulta efetivamente do facto provado 4, que o veículo seguro na Apelante saiu do seu sentido de marcha e invadiu o sentido de marcha contrário, onde se encontrava quase por completo o veículo da Apelada.
Resulta, assim, da matéria provada que o condutor do veículo seguro na Apelante violou o artigo 13.º, n.º 1, do Código da Estrada[8], e, nessa medida, tendo a Apelada conseguido provar a inobservância de determinada norma estradal pelo condutor do veículo seguro pela Apelante, efetuou a prova de primeira aparência, ou seja, provou factos que, de acordo com as regras da experiência comum, permitem inferir a culpa do seu autor, pelo que compete agora à Apelante efetuar a contraprova, ou seja, a prova de factos que permitam demonstrar que essa atuação violadora da norma estradal foi estranha à vontade do seu autor ou não foi causal do acidente.
Ora, apesar de a Apelante invocar que tal comportamento do condutor do veículo por si seguro foi provocado pelo comportamento do condutor do veículo da Apelada, sendo a invasão da faixa de rodagem em sentido contrário o resultado de uma manobra para evitar o embate, tal versão não foi provada, como resulta da matéria dada como assente, sendo que a prova dessa versão competia à Apelante.
Deste modo, ainda que apenas por um dos motivos que constam da decisão arbitral, a responsabilidade do acidente de viação ocorrido em 28-02-2019 mostra-se imputada exclusivamente ao condutor do veículo de matrícula (…), cuja responsabilidade se mostra transferida para a Apelante, por violação do artigo 13.º, n.º 1, do Código da Estrada.
Nesta conformidade, improcede a pretensão da Apelante.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a decisão arbitral recorrida.
Custa pela Apelante (art. 527.º do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 25 de março de 2021
Emília Ramos Costa (relatora)
Conceição Ferreira
Rui Machado e Moura


__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura.
[2] Cfr. acórdão do TRE, proferido em 11-05-2017, no âmbito do processo n.º 4440/13.7TBSTB.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Em Culpa do devedor ou do agente, BMJ 68º-87.
[4] Consultável em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. no mesmo sentido, entre muitos, o acórdão do STJ proferido em 25-03-2004, no âmbito do processo n.º 03B4193; o acórdão do STJ, proferido em 24-11-2009, no âmbito do processo n.º 1409/06.1TBPDL.S1; o acórdão do TRP, proferido em 29-05-2012, no âmbito do processo n.º 6029/10.3TBMTS.P1; o acórdão do TRL, proferido em 27-02-2014, proferido no âmbito do processo n.º 577/11.5YXLSB.L1-2; e o já citado acórdão do TRE, proferido em 11-05-2017, no âmbito do processo n.º 4440/13.7TBSTB.E1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[6] Artigos 499.º a 510.º do Código Civil.
[7] Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01-10, na redação dada pela alteração do Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 03-03.
[8] Artigo 13.º, n.º 1: “A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando-se das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.”