Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1470/1997.E1
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Data do Acordão: 06/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Tendo o dano culposo deixado de constituir crime, após a entrada em vigor do Código Penal de 1982, o prazo prescricional por um ilícito praticado ocorre no prazo de três anos, nos termos do nº 1 do artigo 498º do Código Civil.

II – Deve ser considerada uma conduta imprevidente e objectivamente muito perigosa para a própria integridade física, o condutor de uma viatura que tendo avariado numa auto-estrada, deixa a viatura permanecer na faixa de rodagem, que é uma via de tráfego rápido, e após sair do veículo, coloca-se no seu lado esquerdo, sendo de noite e com denso nevoeiro.

III – Há danos de natureza não patrimonial quando se verifica uma ofensa de bens de carácter imaterial, isto é, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis, verdadeiramente, de avaliação económica.

IV - A incapacidade laboral permanente tem consequências negativas na actividade geral do lesado e determina uma perda de capacidade aquisitiva na vida futura, constituindo dano patrimonial susceptível de ser indemnizado pelo lesante.

V – A indemnização por dano futuro deve corresponder a um capital produtor do rendimento perdido mercê da incapacidade, que se extinguirá no fim do período provável da sua vida activa, susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1470/1997.E1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” demandou, em 30 de Janeiro de 1997, no Tribunal da comarca de …, “B”, “C” e “D” pretendendo ser indemnizado por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em resultado de acidente de viação ocorrido no dia 8 de Fevereiro de 1992, cerca da 1,40 horas, na auto-estrada do norte.
Terminou a petição formulando os seguintes pedidos:
A. a condenação da ré “B” no pagamento da quantia de 6.286.000$00 referente a danos pessoais:
B. a condenação solidária de todas as rés no pagamento da quantia de 562.000$00, pelos danos na sua viatura.
Alegou, no essencial, que conduzia a viatura de matrícula GG, sua propriedade, na referida auto-estrada, que se imobilizou na faixa de rodagem do lado direito, por avaria, ficando totalmente sem luz.
Saiu da viatura para colocar o triângulo de sinalização, mas foi embatido pelo pesado de mercadorias de matrícula NJ, segurado na ré “B”, quando se encontrava junto à porta da frente do lado esquerdo, sendo que o referido pesado embateu, igualmente, na viatura do autor.
Em seguida, o veículo do autor foi embatido na parte traseira pelo pesado de mercadorias de matrícula PA, segurado na ré “C” e depois embatido pelo veículo ligeiro de passageiros, de matrícula XH, segurado na ré “D”.
Do embate do veículo pesado de matrícula NJ no A., resultaram diversas lesões corporais, que descreveu, as quais acarretaram-lhe uma incapacidade permanente para o trabalho não inferior a 30%.
Teve um prejuízo de salários perdidos, férias e subsídios de Natal, no montante de 696.000$00, estimando em 4.000.000$00 o dano patrimonial futuro em resultado da incapacidade parcial permanente (era, na altura, mecânico de automóveis e tinha 23 anos de idade).
Valorou em 1.500.000$00 o dano não patrimonial, pelas dores sofridas e pelo período de doença e de convalescença que se prolongou por quase um ano.
Sofreu, ainda, danos no vestuário no valor de 70.000$00 e perdeu um relógio e um fio em ouro.
Imputa todos estes danos, que totalizam 6.286.000$00, a ré “B”, seguradora do veículo pesado de matrícula NJ.
Em resultado dos três embates sofridos, o veículo do autor teve danos no valor de 522.000$00 (IVA incluído), tendo ficado inutilizado o rádio e leitor de cassates, no valor de 40.000$00.
Imputa estes danos patrimoniais a todas as Rés, solidariamente, os quais totalizam 562.000$00.

Ao contestar, as rés aduziram a excepção da prescrição, de acordo com o disposto no artigo 498º do Código Civil, tendo ainda as rés “B” e “C” impugnado a culpa dos condutores dos veículos segurados na produção do acidente.

No saneador, foi julgada procedente a excepção da prescrição invocada pela ré “D”, e absolvida do pedido, por se entender que o autor apenas imputa ao condutor do veículo segurado nesta ré. o XH, danos no veículo por si conduzido, factos que não constituem crime, pelo que o prazo de prescrição a considerar é o prazo constante do artigo 498º, nº 1 do CC, mas improcedente a excepção da prescrição aduzida pelas rés “B” e “C”, em virtude de os factos alegados pelo autor, em relação a estas duas rés, serem susceptíveis de integrar o crime de ofensas corporais por negligência previsto e punido pelo art. 148º, nº 3 do Código Penal, pelo que o prazo de prescrição é de cinco anos.

Foi ainda seleccionada a matéria de facto relevante.

Inconformada com o julgamento desfavorável da excepção da prescrição, a Ré “C” agravou, tendo o agravo sido admitido com subida diferida.

Alegou e produziu as conclusões que seguem:
1ª A ré agravante só será eventualmente responsável pela reparação da parte dos danos sofridos pelo veículo do autor decorrentes do embate do veículo que garante, o PA, e nada mais lhe é pedido pelo autor.
2ª O acidente dos autos ocorreu no dia 08/02/92 e a presente acção deu entrada no Tribunal no dia 30.01.97.
3ª Pelo que, sendo o prazo de prescrição de 3 anos, conforme dispõe o nº 1 do artigo 4980 do CC encontra-se o direito do autor prescrito, relativamente à ré agravante.

O autor não contra-alegou.

O processo prosseguiu e, na audiência que teve lugar a 2 de Dezembro de 2002, o autor requereu a ampliação do pedido, no sentido de as Rés serem condenadas no pagamento de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, ou se assim não se entender, actualizando-se as quantias pedidas por aplicação do coeficiente de actualização da moeda até ao momento da prolação da sentença em 1ª instância.

A ampliação do pedido foi admitida nos termos alternativos em que foi formulado.
Realizado julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, repartindo a culpa na proporção de 50% para o autor e de 50% para os condutores dos dois veículos pesados, decidindo-se condenar:
A. a ré “B” a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 3.500.00 euros, acrescida de juros à taxa
legal, desde a citação:
B. a ré “B” a pagar ao autor a quantia que se vir a apurar em execução de sentença, atenta a medida da culpa, e referente ao valor dos danos emergentes e lucros cessantes (com exclusão do valor dos danos produzidos na viatura do autor) e dos danos futuros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação;
C. as rés “B” e “C”, solidariamente, a pagar ao autor, considerando a medida da culpa, quantia que se vier a apurar em execução de sentença referente aos danos sofridos pelo veículo do autor, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

Inconformados, apelaram o autor “A” e a ré “B”, tendo a ré “C” interposto recurso subordinado.

O autor finalizou assim as suas alegações:

1ª. Através do presente recurso, o autor pretende impugnar a repartição de culpas fixada na sentença, o montante da indemnização do dano não patrimonial e o facto de ter sido relegado para liquidação o valor do dano patrimonial futuro; E assim:
2ª. Não aceita o recorrente que lhe tenha sido atribuída 50% de culpa na produção do acidente.
3ª. As condições da via (sendo noite, havendo nevoeiro serrado, piso escorregadio) impunham que os veículos pesados NJ e PA circulassem a velocidade muito inferior àquela que foi apurada ou seja 75 km/hora para o primeiro e 60 km/ hora para o segundo.
4ª. A faixa esquerda de rodagem para estes veículos encontrava-se livre, pelo que não desviando o seu veículo para a esquerda, de modo a não embater no autor e no seu veículo, estes condutores agiram com imperícia e inconsideração.
Conforme a jurisprudência praticamente uniforme, e foi acolhido pela sentença recorrida, basta a alegação da incapacidade, para ser arbitrada uma indemnização pelo dano patrimonial futuro, independentemente do reflexo que a mesma possa ter sobre a capacidade de ganho do autor.
Conforme decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/3/2002. "A incapacidade permanente parcial é de por si um dano patrimonial independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto ...”
Ora, está provado que o recorrente era mecânico a data do acidente.
O salário mínimo vigente em 1992 era de 44.500$00.
O salário mínimo em 2009 é de 450,00 euros.
É sabido que um mecânico tem salários sempre superiores ao salário mínimo.
A data do acidente o autor tinha apenas 23 anos.
Tem uma esperança de vida superior a 50 anos desde a data do acidente.
Deste modo, pensa-se que o valor indicado de 4.000.000$00, equivalente a 19.951,92 euros, só pode pecar por defeito c não por excesso.
5ª. A culpa dos condutores desses veículos na produção do acidente, tal como a sentença recorrida refere, é inquestionável.
6ª. A imobilização do veículo do autor deveu-se a avaria e a ter ficado sem luzes, o que revela um corte de corrente que o impossibilitava de prosseguir a marcha; Assim,
7ª. A paragem na via, contrariamente ao referido na sentença, não foi um acto voluntário, mas sim devido a caso totalmente imprevisto e de força maior.
8ª. O autor foi embatido pelo veículo NI imediatamente após sair da sua viatura.
9ª. Não se vê assim onde pode estar a culpa que lhe é atribuída na sentença.
10ª. A sua conduta não integra qualquer ilícito regulamentar ou qualquer forma de negligência.
11º. A sentença recorrida, ao atribuir-lhe um grau de culpa, violou o disposto no art. 483º do C. Civil.
12ª. Caso se entendesse alguma culpa haver, por parte do autor, na produção do acidente - o que só por mera hipótese se admite essa culpa deveria ser fixada em grau mínimo, não superior a 1/5, pelo que, tendo sido fixada em metade, foi violado o disposto no art. 570º nº 1 do C. Civil.
13ª. Os danos não patrimoniais reclamados pelo autor foram por este valorados à data da propositura da acção, em Janeiro de 1997, em 1.500.000$00, pelo que se encontram hoje manifestamente desactualizados.
14ª. Os limites indicados pelo autor, para essa parcela dos prejuízos, é meramente indicativo, pelo que, segundo a jurisprudência unânime, não vincula o tribunal que é apenas limitado pela totalidade do pedido.
15ª. As graves lesões sofridas pelo autor (8 dias em coma, grande risco da perda da vida, inúmeras fracturas, várias cirurgias, internamentos hospitalares longos. cerca de 10 meses de doença, meses com a marcha amparada por canadianas, sofrimento intenso e demorado) levam a dever fixar-se o dano não patrimonial em montante não inferior a 12.500,00 euros, com juros desde a citação, conforme a ampliação do pedido formulado e decidido na audiência do dia 2/12/2003.
16ª. Deve assim fixar-se o dano não patrimonial do autor, em tal montante.
17ª. Não obstante não ter sido apurado concretamente o montante do salário do autor, os factos dados como provados na sentença, permitem determinar o valor do dano não patrimonial futuro.
18ª. Este dano é sempre indemnizável, independentemente dos seus reflexos sobre a capacidade de ganho do autor, conforme vem sendo Jurisprudência dominante, nomeadamente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/3/2002. Ora,
19ª. Encontra-se provado que o autor era mecânico de automóveis, que tinha apenas 23 anos à data do acidente, tendo mais de 50 anos de expectativa (no original, constava, “experiência”) de vida, sendo o salário mínimo em 1992 de 44.500$00, e estando estabelecido o grau de incapacidade definitivo e permanente em 10%.
20ª. Tais factos justificam que se fixe o dano patrimonial futuro em 4.000.000$00. equivalentes a 19.951,92 euros.
21ª. Deve fixar-se o dano patrimonial futuro em tal montante.
22ª. Considerando que são devidos juros desde a citação, conforme ampliação do pedido deferido.
23ª. Deverá, assim, revogar-se a sentença recorrida, nos pontos atrás referidos, e nos termos das presentes conclusões.

A ré “B” formulou as conclusões que se transcrevem:
1ª. Resultou provado que o veículo conduzido pelo autor avariou e ficou totalmente imobilizado na faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, não existindo qualquer sinalização que avisasse os condutores que também seguiam na via.
2ª. O facto da viatura ter ficado imobilizada em plena faixa de rodagem, ocupando a totalidade da mesma, cortava teórica e na prática a normal linha de marcha dos outros veículos que circulassem por aquela faixa de rodagem, como acontecia com o veículo NJ.
3ª. O acidente ocorreu pelas 01horas e 40 minutos, portanto, de noite, sendo certo que, havia denso nevoeiro que diminuía a visibilidade.
4ª. Numa auto-estrada a velocidade mínima obrigatória é de 40 km/hora e a máxima para o tipo de veículos como o NJ é de 100 km/hora.
5ª. O veículo NJ ao circular a 75 km/hora, circulava a uma velocidade média de acordo com aqueles pressupostos, bem como, a via em questão, isto é uma auto-estrada.
6ª. Sendo de noite e a visibilidade muito reduzida, face ao nevoeiro que se fazia sentir, é consabido que, nessas condições atmosféricas, não é aconselhável circular a velocidade excessiva, mas também não é o circular a velocidades muito reduzidas pois, nesta última hipótese, as possibilidades de haver um sinistro aumentam substancialmente.
7ª. Se o veículo NJ circulasse a uma velocidade mais reduzida, tal facto não era condição sine qua non para que o embate não ocorresse.
8ª. O veículo PA que seguia imediatamente atrás do veículo NJ, circulava a uma velocidade de 60 km/hora, portanto mais baixa do que o veículo NJ e mesmo assim, não evitou embater no veículo conduzido pelo autor.
9ª. O autor, após a avaria do seu veículo, não o retirou da faixa de rodagem, para a berma, sendo certo que não alegou nem demonstrou qualquer facto donde seja possível concluir que tal comportamento estava inviabilizado pelo estado do veículo.
10ª. O autor, o único comportamento que teve, foi o de sair da viatura, em vez de, tentar pôr o carro em marcha, por forma a retira-lo da faixa de rodagem e assim desobstruir a via.
11ª. Nestas circunstâncias não seria exigível ao condutor do veículo seguro na ré, nem a um condutor mediano, que àquela hora e do modo como ocorreu, prever a existência de um obstáculo daquela jaez a obstruir e a cortar a sua linha de marcha, nem tal, lhe seria exigível.
12ª. Nesta medida, contrariamente ao referido na douta sentença posta em crise, nenhuma culpa pode ser imputada ao condutor da viatura segura na ora recorrente, já que, "conduzia a uma velocidade que, para além de estar dentro dos limites legais permitidos, era a adequada às circunstâncias verificadas àquela hora, indo colidir com um obstáculo não sinalizado o qual obstruía a faixa de rodagem em que seguia".
13ª. Violou, assim, a douta sentença os artigos 483º, 487º nº 2 e 570º todos Código Civil.
14ª. Termos que deve ser modificada a douta sentença na parte que fixou em 50% a culpa do condutor do NJ para a produção do acidente, revogando-se aquela, substituindo-a por outra cujo sentido mereça as contemplações contidas no objecto deste recurso.

Por seu turno, a ré “C” concluiu:
1ª. Deve ser julgado procedente o recurso de agravo interposto da douta decisão proferida em despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pela ré “C”.
Ainda que assim não se entenda,
2ª. Nenhum grau de culpa pode ser imputado ao condutor do veículo PA, seguro na ora apelante que se deparou de noite, com um veículo imobilizado em plena faixa de rodagem da auto-estrada, obstruindo a linha da marcha daquele, sem iluminação própria e sem qualquer sinalização prévia.
3ª. A culpa pela deflagração do acidente narrado nos autos é imputável única e exclusivamente à conduta do próprio autor por violação das regras de trânsito, designadamente as constantes dos arts. 26°-3 e 30º do Código da Estrada, vigente ao tempo dos factos.
4ª. Além do mais, o autor não alegou nem demonstrou a existência de quaisquer factos justificativos da sua conduta manifestamente contravencional.
5ª. Residualmente, a culpa do autor seria repartida com o condutor da viatura segura na Ré “B”, que contra ele embateu, imediatamente antes da colisão do veículo PA, seguro na apelante.
6ª. No que à ora recorrente interessa, mostram-se violadas por erro de interpretação e/ou aplicação, entre outras, as disposições dos citados preceitos do Cód. Estrada, bem como as contidas nos artigos 483°, 487º, 505º e 570º do Código Civil.
7ª. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e sendo revogadas as doutas decisões recorridas, e em consequência, a ora recorrente, absolvida do pedido.

São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância, que se consideram assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712° n° 1 do Código de Processo Civil:
1. Na auto-estrada do …, ao km 37,5, concelho de …, ocorreu, no dia 8 de Fevereiro de 1992, cerca das 1.40 horas, um acidente de viação.
2. A referida auto-estrada tem nesse local quatro faixas de rodagem, sendo duas em cada sentido.
3. A proprietária do veículo NJ havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a ré seguradora “B”, através da apólice n° …
4. “E” haviam transferido a responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, para a ré Companhia de Seguros “C” através da apólice nº …
5, O veículo XH propriedade da “D”, encontrava-se seguro contra terceiros na mesma Companhia, através da apólice nº …
6. A ré “D” sucedeu a referida Companhia…
7. A data do acidente o autor tinha apenas 23 anos de idade, pois que nasceu em 31.05.1968.
8. O veículo NJ seguia na via, pela faixa direita a uma velocidade de cerca de 75 km/hora.
9. Nesse dia e hora, o autor conduzia o veículo automóvel sua propriedade com a matrícula GG, pela referida auto-estrada no sentido norte-sul.
10. O autor conduzia pela faixa direita, atento o seu sentido de trânsito deixando, pois, livre, toda a faixa da esquerda.
11. Ao km 37,5 o seu veículo avariou, ficando totalmente sem luz.
12. Por isso se imobilizou na faixa direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
13. O autor saiu do veículo.
14. Imediatamente após ter saído do seu veículo para a estrada e quando se encontrava junto à porta da frente esquerda, o autor foi embatido pelo veículo pesado de mercadorias, matrícula NJ, conduzido por “F”.
15. Este veículo embateu igualmente no veículo ligeiro automóvel conduzido pelo autor.
16. De seguida, o mesmo veículo foi embatido na retaguarda pelo veículo pesado de mercadorias de matrícula PA, conduzido por “G”, então residente em …
17. Com esse embate, o veículo do autor foi projectado e arrastado e veio de novo a ser embatido por outro veículo que transitava no mesmo sentido e que era um veículo ligeiro de passageiros, matrícula XH, conduzido por “H”, residente na Rua …
18. A faixa esquerda encontrava-se inteiramente livre.
19. O piso encontrava-se molhado e escorregadio e havia denso nevoeiro que diminuía a visibilidade.
20. O veículo PA era propriedade dos “E”, sendo conduzido pelo seu empregado “G”, no interesse da proprietária e sob a direcção e instruções dos seus representantes.
21. O veículo automóvel ligeiro XH era propriedade da “D”, sendo conduzido no interesse da mesma, pelo seu administrador “H”, e sob a direcção dos seus representantes.
22. Após o embate o autor foi arrastado.
23. Foi socorrido por um passageiro da mesma viatura.
24. Mais tarde foi chamado por telemóvel o 115 que conduziu o autor ao Hospital de …, depois para o Hospital de … e mais tarde para o Hospital de …
25. O autor havia sofrido fracturas da perna e do braço direito, lesões no pulmão e na costela direita.
26. Esteve em coma profundo durante 8 dias.
27. Durante este período a sua vida esteve por um fio, esperando-se a todo o momento que pudesse falecer.
28. Foi operado no Hospital de …, em Lisboa.
29. Esteve aí internado, cerca de um mês e meio.
30. Depois foi transferido para o Hospital Distrital de … onde também foi operado e permaneceu mais cerca de um mês internado.
31. Após ter saído do Hospital Distrital de …, continuou em tratamento e convalescença até fins de Novembro de 1992.
32. Desde a data do acidente, até Dezembro de 1991, esteve absolutamente incapaz para o trabalho.
33. Andou de canadiana vários meses.
34. Ficou com fractura da perna viciosamente consolidada.
35. Ficou com artrose no punho direito e cicatrizes no membro inferior.
6. O autor ficou com ligeira e moderada limitação na força da mão direita.
37. Devido às lesões na cabeça e ao trauma que sofreu, o autor tem cefaleias.
38. As sequelas acarretam para o autor uma incapacidade geral e definitiva para o trabalho de 10%.
39. Na data do acidente o autor trabalhava como mecânico de automóveis.
40. Tendo estado incapacitado para o trabalho desde a data do acidente, até Dezembro, não recebeu qualquer salário nesse período, nem os proporcionais de férias e 13° mês.
41. Em virtude do acidente ficou-lhe danificado um blusão de cabedal, umas calças e uma camisa.
42. Devido aos três embates no veículo do autor este sofreu danos na chaparia, mecânica, estofos e pintura.
43. Ficou inutilizado o rádio e o leitor de cassetes.
44. O veículo do autor, quando se avariou, ficou totalmente sem luz, imobilizando-se na faixa direita de rodagem, atento o seu sentido de trânsito, não existindo qualquer sinalização que avisasse os condutores que também seguiam na via.
45. À data dos factos estava nevoeiro, o que dificultava a visibilidade.
46. Quando o condutor do veículo seguro avistou o veículo do autor, ocupando a faixa de rodagem, tentou efectuar uma manobra de recurso, ultrapassando-o pela esquerda, no curto espaço que dispunha dessa faixa de rodagem.
47. Porém o autor deixou a porta do condutor aberta, tendo sido nessa parte do veículo que ocorreu o embate com o veículo seguro.
48. O veículo PA circulava a uma velocidade de cerca de 60 km/hora.

Colhidos os vistos, cabe decidir, sendo de conhecer o agravo, em primeiro lugar, conforme o disposto n o artigo 710º nº 1 do Código de Processo Civil.

Constitui objecto do agravo determinar se prescreveu o direito do autor exigir á ré “C” pagamento de indemnização pelos danos havidos na sua viatura.

De acordo com o nº 1 do artigo 498º do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
No entanto, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável – artº. 498º nº 3 CC.

O autor alegou, na petição inicial, que foi o veículo de matrícula NJ, segurado na ré “B”, que lhe causou as lesões corporais, para além de danos na viatura, tendo alegado que os outros dois veículos, segurados nas rés “C” e “D”, apenas causaram danos na sua viatura.
Daí que tivesse imputado unicamente a ré “B” a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes das lesões sofridas em razão do atropelamento.
Pedindo que as duas outras rés (e também a ré “B”) fossem condenadas a pagar os danos havidos na viatura do autor.

No despacho saneador, foi julgada procedente a excepção da prescrição, quanto à ré “D”, em virtude de os factos imputados ao condutor do veículo segurado nesta ré não constituírem ilícito criminal.
Ora, é manifesto que, na alegação do autor, comprovada pela factualidade apurada, após julgamento, os factos de responsabilidade do condutor do veículo segurado na ré “C” não constituem, de igual modo, ilícito criminal, porquanto o dano culposo deixou de constituir crime, após a entrada em vigor do Código Penal de 1982.
Assim sendo, o prazo de prescrição a atender é de três anos, nos termos do nº 1 do artigo 498º do Código Civil.

O acidente viário a que os autos se referem ocorreu a 8 de Fevereiro de 1992 (cf. 1, supra) e a acção foi proposta a 30 de Janeiro de 1997, como se vê do carimbo aposto a fls. 2, pelo que o direito de indemnização já se mostrava prescrito nesta data.
Deste modo, o agravo merece provimento, julgando-se procedente a excepção da prescrição invocada pela ré “C”, com a consequente absolvição do pedido (art 493º nº3 do CPC).
O que obsta ao conhecimento da apelação subordinada da mesma ré, por manifesta inutilidade.

Decidido o objecto do agravo, cabe agora apreciar as apelações do autor e da ré “B”, nas quais se mostram suscitadas, como questões nucleares, a matéria da culpa e a eventual indemnização a arbitrar ao autor.
Conforme está provado, o veículo conduzido pelo autor sofreu uma avaria quando circulava na auto-estrada …, ficando imobilizado na faixa de rodagem da direita, sem luzes.
Era de noite, o piso encontrava-se molhado e escorregadio e havia denso nevoeiro, que diminuía a visibilidade.
O autor saiu do veículo e foi, então, colhido pelo pesado de mercadorias, de matricula NJ, segurado na ré “B”, quando se encontrava junto à porta da frente do lado esquerdo; o veículo pesado embateu, de igual modo, na viatura do autor, mais concretamente, na porta da frente do lado esquerdo, que o autor deixara aberta.
O mesmo veículo pesado circulava, na altura, pela faixa direita da auto-estrada. a cerca de 75 km/hora, e o respectivo condutor ainda tentou ultrapassar pela esquerda o veículo do autor, mas não conseguiu evitar o atropelamento, nem o embate na viatura do autor, imobilizada na faixa de rodagem do lado direito, como se viu.

Da síntese que se deixa enunciada resulta, desde logo, a atitude imprevidente do autor - e objectivamente muito perigosa para a própria integridade física -, ficando na faixa de rodagem da auto-estrada, que é uma via de tráfego rápido, após sair do veículo, colocando-se ao lado esquerdo deste, sendo de noite e com denso nevoeiro.
Também não explicou por que motivo não estacionou o veículo na berma, como devia - não alegou, ainda, que no local não havia berma -, sendo que a avaria, seguramente, não imobilizou de imediato a viatura, pelo que não se encontra justificação alguma para que o autor não tivesse possibilidade de parar o veículo fora da faixa de rodagem da auto-estrada (cf. Art. 26º nº 4 do Código da Estrada de 1954).
Doutro passo, resulta também inequívoco que o condutor do veículo segurado na ré “B” não adequou a velocidade às circunstâncias particulares que se verificavam na altura: o piso encontrava-se molhado e escorregadio e havia denso nevoeiro que diminuía a visibilidade.
Apesar de a velocidade do veículo pesado de mercadorias não exceder a velocidade máxima admitida em auto-estrada (seguia a cerca de 75 km/hora e o limite máximo era de 80 km/hora, de acordo com o nº 4 do art. 7º do CE/54), não pode deixar de se considerar excessiva a velocidade a que seguia, em particular, pelo denso nevoeiro, que diminuía a visibilidade .
Na verdade, em locais de reduzida visibilidade (o que ocorre quando há denso nevoeiro), a velocidade deve ser especialmente reduzida, como determinava o artigo 7° nº 2 alínea f) do Código das Estrada em vigor à data do acidente, pelo que a velocidade a que circulava o pesado de mercadorias, muito próxima do limite máximo, na altura, é manifestamente desadequada, por excesso, revelando grave imprudência deste condutor.
O que contribuiu, de forma decisiva, para a produção do acidente, na medida em que o condutor do veículo pesado, não só não conseguiu imobilizar a viatura antes do embate, como não conseguiu desviar-se do veículo do autor, sendo que a faixa da esquerda encontrava-se inteiramente livre.

Ao condutor é exigível prudência na regulação da velocidade, em razão das concretas circunstancias da circulação viária, não só por força do disposto no artigo 7º nº 1 do CE/54,. mas também pelo dever geral de cuidado e de precaução, no sentido da prevenção de acidentes.

Em face do que fica dito, deve concluir-se que estamos perante caso de conculpabilidade de ambos os condutores, sendo adequada a repartição da culpa em idêntica proporção.

Importa apreciar, em seguida, o montante indemnizatório a arbitrar.
Neste conspecto, o autor entende que deve ser fixada indemnização no montante de 12.500.00 euros, a título de danos não patrimoniais e que deve ser arbitrada nesta acção declarativa indemnização por danos patrimoniais futuros. no valor do pedido (4.000.000$00), sem relegar a respectiva liquidação para fase executiva.

Vejamos:
Como se sabe, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, nos termos do artigo 496º nº 1 do Código Civil, quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Há danos de natureza não patrimonial quando se verifica uma ofensa de bens de carácter imaterial, isto é, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis, verdadeiramente, de avaliação económica.
São danos que se traduzem, nomeadamente, na ofensa objectiva de bens como a integridade física, o bem estar, a dor, a saúde, a correcção estética, ressarcíveis de acordo com o citado normativo.
Estando em causa, como se disse, bens desprovidos de conteúdo económico, a indemnização consiste numa reparação indirecta, pois não tem como finalidade repor o ofendido numa situação anterior à lesão: procura-se através de uma determinada soma em dinheiro compensar a vítima, proporcionando-lhe uma satisfação que represente um benefício material que possa contrabalançar, de algum modo, os males que lhe foram causados.
É, por isso, complexo valorar pecuniariamente esses danos, dada a impossibilidade de utilizar critérios objectivos, devendo o montante da indemnização ser fixado de acordo com o princípio da equidade, nos termos do nº 3 do artigo 4960 do Código Civil.

No caso que se aprecia, mostra-se provado que o autor “A” sofreu fracturas da perna e do braço direito, lesões no pulmão e na costela direita, foi operado e esteve internado cerca de mês e meio, no Hospital de …, em …, e outro mês no Hospital de …, mantendo-se depois em convalescença até final de Novembro de 1992; esteve em coma profundo durante 8 dias; andou de canadiana vários meses; tem cefaleias devido às lesões na cabeça e ao trauma que sofreu; ficou com fractura da perna viciosamente consolidada e com artrose no punho direito e cicatrizes no membro inferior, com ligeira e moderada limitação na força da mão direita.

Todos estes danos de natureza não patrimonial, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, não surgindo excessiva a indemnização reclamada pelo autor na petição inicial (1.500.000$00, na moeda antiga), sendo de notar que o autor, na ampliação do pedido, veio apenas peticionar a contagem de juros de mora, desde a citação, sem modificação do valor da indemnização.

Cabe agora, atender aos danos patrimoniais futuros, em resultado das lesões que determinaram uma IPP de 10%.

A incapacidade laboral permanente, ainda que parcial, tem, necessariamente, consequências negativas na actividade geral do lesado e determina uma perda de capacidade aquisitiva na vida futura, constituindo dano patrimonial susceptível de ser indemnizado pelo lesante, nos termos do art. 564º nº 2 do Código Civil.
Sendo comummente entendido que a indemnização por este dano deve corresponder a uma capital produtor do rendimento perdido mercê da incapacidade, que se extinguirá no fim do período provável da sua vida activa, susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho.
Mas, na impossibilidade de averiguação exacta destes danos, na perspectiva de um ganho económico que deixará de ser obtido, uma vez que as contingências da vida não são redutíveis a procedimentos estandardizados, a "justa indemnização” só pode ser encontrada através de um julgamento equitativo, sopesando o conjunto dos factos apurados e relevantes para a sua determinação, decidindo o juiz ex aequo et bono, por razões de conveniência, de oportunidade e, principalmente, de justiça concreta.
Ou seja, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.

Conforme se refere no acórdão do STJ, de 7.10.2004, "no fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa" (relator Salvador da Costa) .

ln casu, deve considerar-se que a incapacidade permanente parcial de 10% afectou a actividade profissional que o autor exercia ao tempo do acidente (mecânico de automóveis), nomeadamente, em virtude da artrose no punho direito, com limitação na força da mão direita, embora ligeira e moderada.
De qualquer modo, a incapacidade parcial permanente acarreta, necessariamente, consequências negativas na actividade geral do lesado, como dano biológico, com reflexo na sua actividade profissional e determina uma perda de capacidade aquisitiva na vida futura, constituindo dano patrimonial atendível, nos termos do artigo 564° n° 2 do Código Civil, conforme atrás se deixou explicitado.
Deste modo, perante os elementos disponíveis- o autor tinha, na altura do acidente, 23 anos de idade e exercia a profissão de mecânico de automóveis - e acordo com os nºs 2 e 3 do artigo 566° do Código Civil, entende-se adequado arbitrar indemnização no valor de 19.952,00 euros pelo dano funcional futuro decorrente da incapacidade parcial permanente de 10% que afecta o autor.
É este, de resto, o valor estimado pelo autor, na petição inicial , a título de dano patrimonial futuro.
Fixa-se, ainda, em 150.00 euros os danos causados no blusão, nas calças e na camisa do autor, segundo critério de prudente arbítrio.
Relega-se para execução a liquidação do montante devido pela perda de salário, desde a data do acidente e até Dezembro de 1992, bem como os proporcionais de férias e de 13º mês que o autor deixou de receber, até ao limite de 3.472,00 euros, respondendo a ré “B” na proporção da medida da culpa.
Relativamente ao danos causados à viatura do autor, incluindo a inutilização do rádio e leitor de cassetes, a liquidação fica relegada para a fase executiva, sendo a ré “B” responsável na proporção de 16,6%, considerando a repartição da culpa e atribuindo idêntica participação, na produção dos danos, a cada uma das viaturas que embateu na do autor (o limite máximo dos danos a atender é o do pedido: o correspondente em euros a 562.000$00. sendo a ré “B” responsável até ao limite de 16,6%).

Por todo o exposto, acorda-se:
A. dar provimento ao agravo, julgando procedente a excepção de prescrição e absolvendo a ré “C” do pedido;
B. não tomar conhecimento da apelação da ré “C”;
C. julgar improcedente a apelação da ré “B”;
D. julgar parcialmente procedente a apelação do autor e, em consequência, revogar, em parte, a sentença recorrida, decidindo-se condenar a ré “B” a pagar ao autor:
I. a quantia de 3.741.00 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral, a partir da citação;
II. a quantia de 9.976.00 euros, a título de danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral, a partir da citação;
III. a quantia de 75,00 euros pelos danos patrimoniais havidos na roupa, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral, a partir da citação;
IV. o que vier a ser liquidado em execução quanto à perda de salário, desde a data do acidente, até Dezembro de 1992, no montante máximo de 3.472,00 euros, sendo a responsabilidade da ré “B” limitada a 50 % do valor apurado, acrescendo juros de mora a taxa legal supletiva geral, a partir da citação;
V. o que vier a ser liquidado em execução quanto aos danos patrimoniais sofridos pelo veículo do autor, incluindo rádio e leitor de cassetes, danos atendíveis até ao montante de 2.803,00 euros, sendo a responsabilidade da ré “B” limitada a 16,6% desse valor, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral, a partir da citação

Custas do agravo a cargo do autor, sem prejuízo do apoio judiciário concedido,
Custas das apelações do autor e da ré “B”, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Não são devidas custas pela apelação da ré Fidelidade.

Évora, 4 de Junho de 2009