Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – É válido um contrato-promessa de compra e venda que tenha por objecto uma coisa que só, posteriormente, venha a ser adquirida pelo promitente vendedor. II – Não existe incumprimento de um contrato-promessa se sobrevier uma situação que, objectivamente, impeça um dos promitentes a cumprir e este, logo que restabelecida a normalidade, pretende cumprir. | ||
| Decisão Texto Integral: | * No Tribunal de … correu termos uma acção de processo ordinário movida por “A” contra “B” na qual aquela pedia o reconhecimento judicial da resolução do contrato-promessa entre ambas celebrado por incumprimento imputável à Ré, a condenação desta a restituir-lhe o dobro das quantias entregues e ainda a entregar-lhe € 47.241,41 euros por benfeitorias realizadas nas fracções autónomas prometida vender; subsidiariamente, pede ainda o reconhecimento da tradição das fracções, do direito de retenção sobre as mesmas. PROCESSO Nº 1376/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO A Ré defendeu-se por alegada excepção e por impugnação da versão apresentada pela Autora. Desatendido um requerimento da Autora de apresentação de articulado superveniente, foi, no despacho saneador e depois de várias suspensões de instância alegadamente com vista à composição espontânea dos interesses em litígio, proferida decisão de mérito, julgando improcedente a acção e absolvendo a Ré do pedido por inexistência de incumprimento culposo do contrato-promessa por esta. Inconformada, apelou a Autora, defendendo a insuficiência da matéria de facto apurada para decidir a questão de direito e, subsidiariamente, a procedência da acção, em alegação que finaliza com a seguinte síntese conclusiva: 1º - Sempre com a devida vénia por diverso entendimento e mui respeitosamente, a Sentença ora em Recurso, deverá ser revogada e substituída por outra que determine o reenvio do processo para a 1ª Instância, para posterior selecção da matéria de facto e fixação da base instrutória. 2º - Sempre com a devia vénia por douta e melhor opinião, entende a Apelante que o Tribunal a quo não se encontrava em condições de decidir de mérito, uma vez que é manifesto a existência de matéria de facto alegada pela Apelante, em sede de articulados (petição inicial e réplica), com relevância para a boa decisão da causa, e imprescindível de ser conhecida, apreciada e valorada em sede de julgamento. 3º - A matéria de facto dada como assente é claramente insuficiente para o Tribunal “a quo" decidir sobre o mérito da causa. 4º - Entende a apelante que também deveria ter sido incluída, manifestamente, como matéria assente, a matéria de facto alegada pela ora Apelante nos respectivos articulados, designadamente: A) A Autora tem vindo a administrar as referidas fracções, procedendo nomeadamente ao pagamento da instalação dos contadores de água, e electricidade e bem assim dos respectivos consumos, das quotas de condomínio e das reparações necessárias. B) A Autora ocupa as fracções, local onde desenvolve a sua actividade. C) Tais actos vêm sendo praticados pela Autora, desde Outubro de 2002, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. D) A Autora pagou à Ré a título de sinal a quantia de Eur. 60.970,00 (Sessenta Mil Novecentos e Setenta Euros), que esta recebeu e deu quitação. E) A Autora notificou a Ré, no sentido de lhe ser fornecida toda a documentação necessária para instruir a respectiva escritura pública, o que a Ré até à apresentação da petição inicial em Juízo não o fez. F) À data da apresentação da acção em juízo, a Ré ainda não tinha realizado qualquer registo provisório ou definitivo de aquisição das fracções autónomas. G) A Autora perdeu o interesse na aquisição das fracções. 5º - Entende igualmente a Apelante que se verifica, matéria de facto relevante e controvertida que deveria ter sido incluída na Base Instrutória, a fixar, designadamente, constante nos Art.s 11, 35, 36, 37, 38 da Petição Inicial, e nos Arts 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 67, 68, 69, 70, 71 da Réplica, que para os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzida. 6º - Devia o Tribunal a quo ter dado como assentes os factos supra-indicados e seleccionar a base instrutória com a matéria de facto supracitada, a fim dos autos seguirem os trâmites normais, até sede de julgamento. 7º - Face à matéria de facto dada como assente, é manifesto a insuficiência de matéria factual para se decidir sobre o mérito da causa, uma vez que se encontra por discutir, e apreciar várias questões de facto imprescindíveis, a fim de se apurar do incumprimento contratual da Ré do contrato sub judice. 8º - Face à evidente insuficiência de matéria de facto para se decidir sobre o mérito da causa, deve este Venerando Tribunal determinar a revogação da douta Sentença ora em Recurso, e substituir por outra que determine o reenvio do processo para a 1ª Instância a fim de se operar a respectiva selecção de matéria de facto assente, nos termos supra citados, e fixar-se a base instrutória com base na matéria de facto alegada pela ora Apelante em sede de articulados, nos termos supracitados, seguido os autos os trâmites habituais até à produção de prova em sede de julgamento: isto caso o este Venerando Tribunal não opte desde logo, por fazer uso da faculdade que lhe é conferida pelo Art. 712º nº 1 alíneas a) e b) do C.P.C., e ampliar a matéria de facto a dar como assente nos termos supra referidos e fixar a Base Instrutória. 9º - Caso este Venerando Tribunal não opte pelo reenvio do processo nos termos supra-exposto, em todo o caso, o Tribunal “a quo" nunca deveria ter determinado a absolvição da Ré do pedido. 10º - Sempre com a devida vénia por douta opinião, mas é manifesto que à data da interposição da acção em juízo, a Ré não podia cumprir as promessas de venda das fracções em causa, uma vez que, como se sabe, as mesmas tinham sido apreendidas no processo de um processo de falência, conforme a alíneas J) e L) da matéria de facto dada como assente. 11º - Face à impossibilidade da Ré cumprir as promessas de venda, ou seja, não podia celebrar os contratos prometidos e por conseguinte, impossibilitada de celebrar a respectiva escritura de compra e venda, 12º - e nem sequer a Autora ora Apelante podia lançar mão do direito à execução específica (vide Art.º 830º do CC). 13º - Ficou a Apelante convencida que a Ré não podia, nem conseguia, cumprir definitivamente as suas obrigações decorrentes do contrato-promessa, face à apreensão das fracções no âmbito do referido processo de falência, 14º - factualidade que confere à Autora o direito de pedir a resolução do contrato promessa em análise nos autos, com perda de interesse na aquisição das fracções pelo incumprimento imputável à Ré, o que manifestou nos seus articulados. 15º - Na data da interposição da Acção, não sabia a Autora ora Apelante. nem podia saber, ou prever se a impossibilidade para cumprir o contrato por parte da Ré, era a título definitivo ou não, mas em todo o caso, sempre convencida que a esta não podia definitivamente cumprir as promessas de venda, perdendo por isso interesse na aquisição das fracções. 16º - Não sendo razoável obrigar a Apelante, a esperar pela eventual resolução da situação da apreensão das fracções factualidade que, à data da interposição da acção, era extremamente improvável. 17º - Durante a execução do contrato em análise, verificou-se uma alteração anormal, superveniente e imprevisível (a apreensão das fracções), e por conseguinte, a Apelante, em todo o caso, sempre tem o direito à resolução do contrato-promessa, com base no disposto no Art.437º do Cc. 18º - Independentemente de incumprimento imputável à Ré, ou não, sempre tinha a Apelante o direito a resolver o contrato-promessa, face à violação gravosa do princípio da boa fé contratual. 19º- e por conseguinte, e em todo caso, sempre subsistia a ilicitude do não cumprimento contratual por parte da Ré, conferindo à Autora de exigir da Ré a restituição em dobro das quantias entregues, a título de sinal, bem como das quantias referentes a benfeitorias realizadas nas fracções prometidas vendas, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento, ou sempre subsidiariamente, ver-se ressarcida com base em juízos de equidade. 20º - Logo em primeira linha, não podia o Tribunal "a quo" decidir como decidiu, ao considerar que não havia qualquer incumprimento contratual por parte da Ré, uma vez que a ilicitude desta subsistia, e subsiste. 21º - E consequente, violou o Tribunal "a quo", os Art.s 437º, 432º, 442º nº 2 e 801º todos do Código Civil, pelo que devia ter determinado a resolução do contrato em análise, e condenar a Ré nos pedidos formulado na P.I., ou subsidiariamente, sempre ressarcir a Apelante, lesada, segundo juízos de equidade; e não o fazendo, deverá este Venerando Tribunal decidir nestes termos, caso não decida pelo reenvio do processo para a 1ª Instância, conforme se deixou dito supra. 22º - Não obstante supra, entende a Apelante, que em todo o caso, o incumprimento contratual é imputável à Ré. 23º - A Apelante realizou interpelações/notificações admonitórias, tendo produzido o efeito previsto no artigo 8080 nº 1 do Código Civil (conversão da mora em incumprimento definitivo) traduzindo-se numa intimação para o cumprimento. 24º- A Ré incorreu em mora, e não cumprir as suas obrigações decorrentes do contrato em análise, e sendo o contrato bilateral, tem a Apelante o direito à resolução, nos termos do Art. 801º nº 1 do C.C., e de igual modo lhe cabendo o direito à indemnização, e havendo sinal, como no caso presente, assisti-lhe o direito de ser-lhe restituído em dobro. 25º - Por outro lado, a Apelante ao prometer vender as fracções e ao não demonstrar que tudo tivesse feito para cumprir com o prometido, tomando em definitivo o seu incumprimento, actuou sem a diligência exigível ao homem médio, isto é, actuou culposamente e constituiu-se responsável pela restituição do sinal em dobro. 26º - Incumbia à Ré provar que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua, sendo que a culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (art. 799º do CC), o que não o fez. 27º - Pelo exposto, e sempre com a devida vénia, violou o Tribunal “a quo", o disposto no Art. 801º nº 1, 798º, 799°, 804º, 806°, 807º, 808º, todos do CC, e por conseguinte, devia ter determinado a condenação da Ré, nos pedidos formulados pela Autora ora Apelante, devendo assim este Venerando Tribunal determinar a revogação da douta Sentença ora em Recurso, e substituir por outra que julgue a acção procedente, e consequentemente ser reconhecido a resolução do contrato-promessa por incumprimento imputável à Ré, sendo a mesma condenada a pagar à restituir à Autora o dobro das quantias entregues, no montante total de Eur. 121.940,00, bem como a quantia de Eur. 47.241,31, referente a benfeitorias realizadas nas fracções prometidas vendas, tudo acrescido de juros à taxa legal de 12% até integral e efectivo pagamento. Conclui, pedindo a alteração da decisão recorrida. A Ré contra-alegou em defesa da subsistência da sentença. Remetido o processo a esta Relação foram, após o exame preliminar, corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO A) De FACTO Na 1ª instância, foram considerados assentes os seguintes factos: A) Em 02/08/2003, Autora e Ré celebraram contrato promessa de compra e venda das fracções autónomas, constituídas em regime de propriedade horizontal, correspondentes ao R/C, nº 13, fracção "N" e fracção "O", do prédio sito no …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 01289/300687, e inscrito na matriz predial urbana sob os Artigos 9316 "0"22 e 9316 "N". B) Foi convencionado no contrato referido em A), que a Ré prometeu vender à Autora, a qual prometeu comprar, as acima mencionadas fracções, livres de quaisquer ónus, encargos e hipotecas. C) Como preço global das duas fracções, Autora e Ré acordaram no montante de € 100.00,00. D) A escritura pública de compra e venda, seria a realizar no Cartório Notarial a indicar pela Autora e no prazo de 60 dias a contar da entrega pelo Tribunal Judicial da Comarca de …, à Ré, de toda a documentação necessária para a outorga da escritura pública a favor da Autora. E) A Ré comprometeu-se a entregar à Autora, toda a documentação necessária para a marcação da escritura pública de compra e venda, num prazo máximo de 8 dias após a notificação para o efeito. F) Por acordo verbal, a Ré havia já conferido a posse das fracções identificadas em A) à Autora, em meados do mês de Outubro de 2002. G) Em 24/03/2004, por escrituras públicas, outorgadas no Cartório Notarial de …, a Ré adquiriu a propriedade das fracções. H) Por despacho proferido no processo nº 505/2000, Carta Precatória do … Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de …, vinda da … Secção da … Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de …, extraída dos autos de Execução Sumária nº 1537-A/1996, em que são partes: Exequente: “C” e Executados: “D”, e mulher e ainda, “E”, foi nomeado como Encarregado da Venda, “F”, o qual vendeu à Ré as já descritas fracções. I) Por decisão datada de 14/05/2003, proferida no processo nº 1091/2002, que corre termos no … Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o antecessor proprietário das fracções, declarado em estado de falência, cujo anúncio foi publicado no Diário da República, III Série. J) As fracções prometidas vender pela Ré à Autora, foram integradas na massa falida decorrentes da declaração de falência proferida a “D” e Outros. L) A apreensão em processo de falência, foi efectuada m 03/12/2003, foi inscrita no respectivo registo predial em 15/01/2004 e corresponde, respectivamente, às cotas F-5, para a fracção N) e F-3, para a fracção O). M) Tais inscrições encontram-se canceladas desde 08/04/2005. IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA DE FACTO: Antes de mais, e independentemente do desfecho do litígio, nada obsta a que, face ao preceituado no art. 712° nº 1-a) e b) e 490° n° 1 e 2 CPC, esta Relação considere assente entre as partes, por falta de impugnação da Ré, também os seguintes factos: - A Autora ocupa as fracções prometidas vender desde Outubro de 2002, aí prosseguindo a sua actividade; - A Autora pagou a instalação de contadores de água e de electricidade bem como os respectivos consumos, bem como as quotas de condomínio devidas pelas ditas fracções e as reparações necessárias nas mesmas. - Tudo isto desde Outubro de 2002, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; - Nos termos convencionados no contrato-promessa, a Autora pagou, a título de sinal a quantia de € 60.970,00 euros que a Ré recebeu e de que deu logo quitação; - A Autora notificou a Ré para lhe ser fornecida toda a documentação necessária para a marcação da escritura de compra e venda, não tendo a Ré disponibilizado qualquer documento até à apresentação da petição em Juízo. - À data da apresentação em Juízo a Ré não tinha inscrito a seu favor a aquisição das fracções autónomas. Como é evidente, a perda pela Autora de interesse na aquisição das fracções, configurando um juízo de valor normativo, é uma conclusão jurídica - a extrair de outros factos - e, como tal, não tem lugar no elenco dos factos provados. A matéria de facto provada é, pois, a seguinte: A) Em 02/08/2003, Autora e Ré celebraram contrato promessa de compra e venda das fracções autónomas, constituídas em regime de propriedade horizontal, correspondentes ao R/C, nº 13, fracção “N" e fracção “0", do prédio sito no …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 01289/300687, e inscrito na matriz predial urbana sob os Artigos 9316 “0" 22 e 9316 "N" . B) Foi convencionado no contrato referido em A), que a Ré prometeu vender à Autora, a qual prometeu comprar, as acima mencionadas fracções, livres de quaisquer ónus, encargos e hipotecas. C) Como preço global das duas fracções, Autora e Ré acordaram no montante de € 100.00,00. D) A escritura pública de compra e venda, seria a realizar no Cartório Notarial a indicar pela Autora e no prazo de 60 dias a contar da entrega pelo Tribunal Judicial da Comarca de …, à Ré, de toda a documentação necessária para a outorga da escritura pública a favor da Autora. E) A Ré comprometeu-se a entregar à Autora, toda a documentação necessária para a marcação da escritura pública de compra e venda, num prazo máximo de 8 dias após a notificação para o efeito. F) Por acordo verbal, a Ré havia já conferido a posse das fracções identificadas em A) à Autora, em meados do mês de Outubro de 2002. G) Em 24/03/2004, por escrituras públicas, outorgadas no Cartório Notarial de …, a Ré adquiriu a propriedade das fracções. H) Por despacho proferido no processo nº 505/2000, Carta Precatória do … Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de …, vinda da … Secção da … Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de …, extraída dos autos de Execução Sumária nº 1537-A/1996, em que são partes: Exequente: “C” e Executados: “D”, e mulher e ainda, “E”, foi nomeado como Encarregado da Venda, F”, o qual vendeu à Ré as já descritas fracções. I) Por decisão datada de 14/05/2003, proferida no processo n° 1091/2002, que corre termos no … Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi o antecessor proprietário das fracções, declarado em estado de falência, cujo anúncio foi publicado no Diário da República, III Série. J) As fracções prometidas vender pela Ré à Autora, foram integradas na massa falida decorrentes da declaração de falência proferida a “D” e Outros. L) A apreensão em processo de falência, foi efectuada m 03/12/2003, foi inscrita no respectivo registo predial em 15/01/2004 e corresponde, respectivamente, às cotas F-5, para a fracção N) e F-3, para a fracção O). M) Tais inscrições encontram-se canceladas desde 08/04/2005. N) A Autora ocupa as fracções prometidas vender desde Outubro de 2002, aí prosseguindo a sua actividade; O) A Autora pagou a instalação de contadores de água e de electricidade bem como os respectivos consumos, bem como as quotas de condomínio devidas pelas ditas fracções e as reparações necessárias nas mesmas. P) Tudo isto desde Outubro de 2002, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; Q) Nos termos convencionados no contrato-promessa, a Autora pagou, a título de sinal a quantia de €60.970,00 euros que a Ré recebeu e de que deu logo quitação; R) A Autora notificou a Ré para lhe ser fornecida toda a documentação necessária para a marcação da escritura de compra e venda, não tendo a Ré disponibilizado qualquer documento até à apresentação da petição em Juízo. S) À data da apresentação em Juízo a Ré não tinha inscrito a seu favor a aquisição das fracções autónomas. B) - De DIREITO: A Autora e apelante fundamentou a resolução do contrato-promessa no seu incumprimento culposo pela Ré e apelada. A Ré e apelada defendeu-se invocando a inexistência de culpa sua. No decurso do processo, tendo sido removidos os obstáculos que, em sede de registo obstavam ao cumprimento do contrato-promessa, a promitente vendedora disponibilizou-se para a outorga do contrato prometido, mas a respectiva escritura não teve lugar por as partes discutirem o montante do sinal pago e do remanescente do preço a pagar. A 1ª instância pronunciou-se, na fase do despacho saneador e sem necessidade de produção de outras provas, pela inexistência de incumprimento e absolveu a Ré dos pedidos. A Autora e apelante começa por questionar, neste recurso, a suficiência da matéria de facto apurada nesta fase do processo para proferir tal decisão. Apreciando: Muito embora se assumisse como possuidora das fracções autónomas prometidas vender, a promitente vendedora ainda não era dona delas na altura da celebração do contrato-promessa; logo, tais fracções eram, na altura, para ela, coisa alheia, o que não invalida o negócio, pois que as ditas fracções autónomas foram consideradas pelas partes como coisas futuras (art.s 893°, 895° e 410° nºs 1 e 2 CC). A promitente vendedora comprometeu-se, pois, a adquirir a propriedade (o que faria no âmbito de venda por negociação particular ordenada em processo executivo contra os respectivos proprietários) e a transmiti-la, depois, à promitente compradora. Acontece, porém, que em outro Tribunal fora, entretanto, decretada a falência das pessoas que no Registo Predial figuravam como proprietários, tendo sido apreendidas para a massa, entre outros, as fracções prometidas vender, apreensão essa inscrita no Registo Predial. Só posteriormente teve lugar a outorga da escritura de aquisição das referidas fracções pela promitente vendedora entre esta e o encarregado da venda por negociação particular nomeado no âmbito daquele referido processo executivo. Sendo este acto aparentemente ineficaz relativamente à massa falida, acontece que a inscrição da apreensão de tais fracções a favor desta veio a ser cancelada, disponibilizando-se agora a promitente vendedora para a outorga do contrato prometido. Neste momento, o que importa apurar é se o contrato-promessa deve ser considerado resolvido, por incumprimento da promitente vendedora ou se, ao invés, deve considerar-se subsistente. A Autora e apelante, promitente compradora, sustenta aquela posição. A 1ª instância decidiu-se pela subsistência do contrato-promessa. Parece-nos que bem. Com efeito, o termo a quo do prazo fixado no contrato-promessa para a outorga da escritura - máximo de 60 dias a contar da data da entrega pelo Tribunal de … da documentação necessária à outorga da escritura a favor da promitente vendedora para o que esta se comprometera a entregar à promitente compradora a documentação necessária à marcação da escritura por esta no prazo de 8 dias após a notificação para o efeito - é, desde logo, incerto. O que, à partida, inculca a ausência de peremptoridade e de definitividade de tal prazo, como observou a sentença recorrida. Tendo adquirido as fracções autónomas prometidas vender, e ainda que a interpelasse para fornecer a documentação necessária à escritura, o certo é que a mesma não poderia ter lugar por via da inscrição da apreensão das fracções autónomas para a massa falida dos anteriores proprietários, decretada noutro Tribunal. Aliás, a própria aquisição a favor da promitente vendedora, em data posterior a tal apreensão e à respectiva inscrição registral, era ineficaz em relação à massa falida. Logo, não há incumprimento da promitente vendedora ao não disponibilizar à promitente compradora a documentação necessária à marcação da escritura; com efeito, ela comprometera-se a libertar as fracções autónomas dos ónus e encargos inscritos e a requerer os respectivos cancelamentos que as partes sabiam existir na data do contrato-promessa (daí o § único da cláusula 4ª. Alínea B) e, para além desses, surgiu ainda um outro, qual seja o da inscrição da apreensão a favor da massa falida, impeditivo mesmo da inscrição de aquisição a favor da Ré. Por conseguinte, à data da propositura da acção não havia incumprimento culposo imputável à promitente vendedora, mas tão só impossibilidade jurídica de cumprimento (como de resto a apelante agora reconhece nas alegações de recurso), cujas consequências são obviamente diversas do incumprimento e que foi posteriormente removida. Todavia, nem mesmo após esta remoção dos obstáculos à transmissão da propriedade, as partes celebram o contrato prometido, discutindo agora, entre outras, o sinal que, segundo a promitente vendedora, não teria sido pago ... Acontece que a Autora e apelante, promitente compradora, formulou, para além do pedido principal - reconhecimento da resolução do contrato-promessa por incumprimento da promitente vendedora que terá que ser julgado improcedente - um pedido subsidiário de reconhecimento da tradição das fracções autónomas a seu favor e da sua qualidade de possuidora das mesmas e ainda do direito de retenção sobre as mesmas para garantia do crédito que lhe assiste por benfeitorias lá efectuadas (o direito de retenção pelo crédito decorrente do incumprimento do contrato-promessa fica prejudicado pela improcedência do pedido principal). Tal pedido, porém, pressupõe a insubsistência do contrato-promessa, ao abrigo do qual, teve lugar a tradição das fracções autónomas prometidas vender e as benfeitorias realizadas, e a obrigação de entrega das mesmas à actual proprietária; o pressuposto do direito de retenção é a obrigação de entrega de coisa retida (art. 7540 CC). Acontece que não foi pedida a condenação da Autora na entrega das fracções autónomas prometidas vender nem ela ficará adstrita a tal entrega por via da improcedência desta acção e do presente recurso. Logo, fica prejudicada a apreciação do pedido subsidiário. Eis porque, em sumárias considerações, são juridicamente irrelevantes os factos directamente relacionados com os créditos da Autora sobre a Ré e por cuja indagação esta pugnava no recurso, não se justificando a pretendida ampliação da matéria de facto sobre as benfeitorias e despesas alegadamente efectuadas nas fracções autónomas prometidas vender e que ... como prometidas vender continuam ... Logo, bem andou a 1ª instância em julgar improcedente a acção e em absolver a Ré do pedido principal e em considerar prejudicada a apreciação das demais questões relacionadas com o pedido subsidiário porque fundadas na resolução decorrente de incumprimento, uma vez que a ampliação da matéria de facto pressupõe a essencialidade e indispensabilidade da matéria de facto omitida para a justa decisão do pleito; ou seja, a matéria de facto pertinente às despesas e obras efectuadas nas fracções não é indispensável para a decisão jurídica do caso (art. 712° nº 4 CPC). Na apelação, a recorrente, reconhecendo a impossibilidade jurídica de cumprimento do contrato-promessa - e sem se dar conta do compromisso que tal reconhecimento implicava para a por si invocada tese do incumprimento imputável à apelada - invoca outro fundamento resolutivo, qual seja o da resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, alteração essa que teria sido constituída pela apreensão das fracções autónomas no processo de falência (art. 437° nº 1 CC). Todavia, esta é uma questão nova, não colocada oportunamente nos articulados e sobre a qual a 1ª instância não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar; os recursos apreciam decisões sobre questões colocadas à instância inferior, não criam decisões sobre questões novas ... Como se depreende dos nºs 1 e 2 do art. 437° citado, a resolução ou alteração do contrato fundada em alteração anormal das circunstâncias pressupõe pedido nesse sentido dirigido ao tribunal com o respectivo contraditório assegurado; e o certo é que a Autora e apelante não formulou oportunamente tal pedido, insistindo então à outrance na resolução fundada em incumprimento culposo da Ré, apelada. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora e Tribunal da Relação, 11.10.2007 |