Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
92/04.3TBNIS
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ÓNUS DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS
CABEÇA DE CASAL
DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 07/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE NISA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Sumário:
1 - Face ao estabelecido no art. 690º-A do Código de Processo Civil não basta, para efeitos de reapreciação da prova, dizer: “o recorrente para além dos seus depoimentos e declarações oferece também as declarações de todas as testemunhas por si arroladas ou pelos AA. como constam da gravação da audiência”, sendo necessário que o recorrente obrigatoriamente especifique, não só os pontos de facto concretos que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios constantes da gravação que impunham decisão diversa.
2 - A assentada constante na acta da audiência de discussão e julgamento consignando o depoimento de parte tem o valor de confissão judicial (art. 563º) e, como tal, força probatória plena contra o depoente (art. 358º/1 do CC).
3 – Na acção de prestação de contas não é ao tribunal que compete prestá-las, mas apenas julgar as que forem apresentadas. Se nem o Réu nem os AA apresentarem as contas, não compete ao tribunal substituir-se-lhes, mesmo com recurso aos documentos juntos aos autos, mas sim absolver o Réu da instância, como estabelecido no art. 1015º, nº 4 do Código de Processo Civil.
4 - Só existe herança com a morte do seu autor, o de cujus. Consequentemente, só a partir desta data pode ser exigida e é exigível a prestação de contas pelo cabeça de casal que também apenas a partir dessa data assume tal qualidade.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
M… e marido E…, intentaram acção especial de prestação de contas contra J… e M…, pedindo a condenação do Réu marido a prestar contas da administração dos bens da herança que exerceu enquanto cabeça de casal, nomeadamente da exploração de um estabelecimento de serração e de uma estância de madeiras, materiais de construção, produtos agrícolas e destinados à agricultura e à agro pecuária, bem como da utilização que fez, desde a morte do pai e até 12 de Junho de 2003 do prédio urbano que identificou, pertencente à herança e finalmente a condenação de ambos os Réus a entregarem aos AA metade do resultado líquido que venha a apurar-se como proveniente das actividades comerciais e industriais referidas.
Como fundamento alegaram que a Autora e o Réu são ambos filhos de J…, falecido a 3 de Novembro de 1982, no estado de viúvo, sendo os seus únicos e universais herdeiros. Tendo o Réu sido nomeado cabeça de casal e tomado posse de todos os bens da herança, prosseguiu com a exploração de uma serração de madeiras e de uma estância de materiais de construção civil, produtos agrícolas e destinados à agricultura e à pecuária, cobrou milhares de contos respeitantes a vendas que o falecido J… havia realizado a crédito e um número não identificado de cabeças de gado bovino e utilizou a casa de habitação daquele e a totalidade do respectivo recheio. Apesar de, por diversas vezes, interpelado para que preste contas da sua gestão e para que apresente uma proposta compensatória a seu favor pela utilização da referida casa de habitação, o Réu nunca o fez.

Regularmente citados os Réus contestaram, invocando a ilegitimidade da Ré e a prescrição do prazo para apresentação das contas. Negaram a existência do referido estabelecimento à data da morte de J…, a cobrança de créditos e a venda de gado bovino e alegaram que, por acordo com a Autora, a casa de habitação foi adjudicada a esta, com venda para a filha, tendo o imóvel descrito sob o art. 1531 da freguesia de Nisa sido vendido há mais de treze anos pela Autora e pelo Réu. Alegaram que o Réu vendeu, efectivamente, há cerca de 12 anos, uma serra de fita e três máquinas de carpintaria pelo preço global de 200.000$00 e que residiram na casa de habitação referida na petição inicial, durante cerca de 8 anos, ainda que a título gratuito e no uso de um direito que lhes assistia.
O R., apesar da contestação, apresentou contas que foram contestadas pelos AA.

No saneador foi julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade da Ré, que foi absolvida da instância e julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição.

Seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente.

Inconformados com esta decisão, interpuseram os AA. e o R. os presentes recursos de apelação.

Apenas o R. contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Formularam os AA. apelantes, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“1 – A meritíssima juiz a quo, não teve em consideração a existência nos autos, da documentação constante de fls 166 a 336, da qual se extraem os resultados líquidos da exploração, apresentados, para efeitos fiscais, relativamente ao estabelecimento pertencente à herança, e reportados aos anos de 1989 a 2005.
2 – Tal documentação essencialmente constituída pelas declarações de IRS e anexos relativos à actividade comercial do R, foi remetida aos autos por ordem do douto Tribunal e a requerimento dos AA e ora recorrentes, não tendo sido impugnada por aquele.
3 – Não faz qualquer sentido considerar os resultados obtidos pelo R na exploração do estabelecimento da herança, nos anos de 1981 a 1989, e não ter em consideração tais resultados relativamente ao mencionado período de 1989 a 2005.
4 – Não teve, igualmente, em consideração o resultado da exploração concernente ao ano de 1980, quando se encontra junta aos autos certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Nisa, contendo a declaração, para efeitos de contribuição industrial apresentada pelo R, relativamente a esse ano, sendo que se mostra provado que o mesmo R assumiu a exploração do estabelecimento, em 17 de Março de 1980.
5 – Esta errada apreciação da matéria de facto, a manter-se, implica a negação aos AA e ora recorrentes, do direito a haverem do R e recorrido metade do resultado líquido da exploração do estabelecimento, nos períodos supra mencionados, direito que lhes assiste por força do disposto no artigo 2093º do Código Civil, assim incorrectamente aplicado.
6 – Ainda que assim se não entendesse, sempre a omissão daqueles valores documentalmente provados, comportaria uma situação de enriquecimento sem causa, definido no artigo 474º do Código Civil, na medida em que levaria ao enriquecimento do R sem causa que o justifique e ao empobrecimento dos AA., em valor equivalente,
7 – A douta sentença sob recurso é omissa quanto à fundamentação do critério adoptado para a contagem dos juros, que ao invés do pretendido pelos AA na sua pi – desde as datas em que as quantias deveriam ter sido postas à disposição dos AA – determinou que a contagem se fizesse desde a data da citação.
8 – Tal omissão viola o dever de fundamentação consignado no artigo 158º do Código de Processo Civil.
9 – A obrigação de prestação anual de contas pelo cabeça de casal e sobretudo a de distribuição do saldo positivo pelos herdeiros, consagrada no artigo 2093º do Código Civil, confere-lhe a natureza de obrigação pecuniária com prazo certo.
10 – Por força do disposto no artigo 804º nº 1 do Código de Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
11 – E nos do artigo 805º do mesmo Código o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
12 - Finalmente, nos termos do nº 1 do artigo 806º do Código Civil, na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
13 - Assim e independentemente da já denunciada preterição do dever de fundamentação, a decisão de condenar o Réu a pagar juros contados tão só da data da citação, colide com a melhor interpretação dos supra citados normativos do Código Civil.
14 - Devem pois Vªs Excias, Senhores Desembargadores, ordenar a correcção da sentença à luz do que fica exposto.”

O Réu apelante formulou no seu recurso as seguintes conclusões:
“1 - Nesta acção de prestação de contas os AA., além do mais, alegaram a existência de uma estância de materiais de construção civil na herança aberta por morte de J...
2 - Na decisão da matéria de facto deu-se como provado:
- Em 17.03.80, por se encontrar doente, o falecido J… havia cessado a sua actividade nos estabelecimentos de oficina de serração de madeiras e de estância de materiais de construção civil (D)
- O que declarou na Secção de Finanças de Nisa (E)
- A designação da actividade exercida “Estância de madeiras e outros materiais de construção" compreendia toda a actividade profissional de J... exercida no estabelecimento de oficina de madeiras, no estabelecimento de madeiras e materiais de construção civil (F)
- Após 17.03.1980 o réu prosseguiu em nome pessoal, com a exploração da estância de materiais de construção civil (K)
- Aproveitando a clientela dos mesmos, granjeada ao longo de décadas (L)
- Utilizando os equipamentos e mercadorias neles existentes (M)
- Beneficiando de contratos de Agência exclusivos para a região, como por exemplo o contrato de distribuição de cimentos da Cimpor (H)
- Funcionando com o Alvará que a serração tinha (O)
- Servindo-se dos mesmos trabalhadores (P)
3 - Com fundamento em tais factos e nos documentos alinhados de R) a AH) a Meritíssima Juiz "a quo" consignou verificar-se a existência da receita no valor de 15.912,05€
4 - Atentos os factos constantes da declaração fiscal de 17.03.80 de J..., da decisão da matéria de facto que não se provaram, da decisão no processo nº 116/08.5TBNIS (Doc. nº 1), a declaração fiscal do A. apresentada no dia 17.03.80, o depoimento e as declarações do R. e demais testemunhas, entende o A. que os factos dados como provados referidos em 2 devem antes ser dados como não provados.
5 - Na medida em que a sentença apurou um saldo com fundamento nos documentos aludidos em 3 é nula nos termos do art. 668° nº 1 al. b).
6 - Com fundamento nos factos e direito alegados pelo R. improcedem as alegações de recurso dos AA.
7 - A Meritíssima Juiz "a quo" decidindo como decidiu fez errada ponderação e avaliação dos factos e documentos juntos aos autos como não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão violando, designadamente o artigo 653º nº 2 e padece ainda do vício da nulidade nos termos do artigo 668º nº 1 al. b)”.


ÂMBITO DOS RECURSOS – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:

RECURSO DOS AUTORES
1- Se devem ter-se em consideração os resultados da exploração do estabelecimento relativos ao ano de 1980 e referentes ao período de 1989 a 2005;
2- Se os juros são devidos desde o termo do ano a que respeitam os rendimentos ou a contar da citação, como decidido.

RECURSO DO RÉU
1- Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se como não provados os seguintes factos que foram considerados provados:
- Em 17.03.80, por se encontrar doente, o falecido J... havia cessado a sua actividade nos estabelecimentos de oficina de serração de madeiras e de estância de materiais de construção civil (D)
- O que declarou na Secção de Finanças de Nisa (E)
- A designação da actividade exercida “Estância de madeiras e outros materiais de construção" compreendia toda a actividade profissional de J... exercida no estabelecimento de oficina de madeiras, no estabelecimento de madeiras e materiais de construção civil (F)
- Após 17.03.1980 o réu prosseguiu em nome pessoal, com a exploração da estância de materiais de construção civil (K)
- Aproveitando a clientela dos mesmos, granjeada ao longo de décadas (L)
- Utilizando os equipamentos e mercadorias neles existentes (M)
- Beneficiando de contratos de Agência exclusivos para a região, como por exemplo o contrato de distribuição de cimentos da Cimpor (H)
- Funcionando com o Alvará que a serração tinha (O)
- Servindo-se dos mesmos trabalhadores (P)
2- Se a sentença é nula, nos termos do art. 668º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil;
3 - Se a decisão de direito deve ser alterada por força da referida alteração da decisão sobre a matéria de facto.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Vêm provados os seguintes factos:
“A. À data da morte de J... existia e fazia parte da herança um prédio urbano constituído por uma casa de habitação composta de rés do chão, primeiro andar e quintal, sita na Rua..., composta de garagem, lojas, duas dependências e um barracão que serve de oficina, com cinco divisões no rés do chão e seis divisões no primeiro andar, inscrito na matriz predial urbana de Nisa sob o artigo 1946;
B. Até há cerca de oito anos (por referência à data do articulado apresentado pelo Réu) o réu e a mulher habitaram a casa de habitação referida em A.
C. Fazem parte da herança os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia do Crato, respectivamente, sob os arts. 211 e 323, bem como os prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica da freguesia da Sra. Da Graça do concelho de Nisa, inscritos sob os artigos, respectivamente, 41 Sec. D e 56 Sec. G;
D. Em 17.03.80, por se encontrar doente, o falecido J... havia cessado a sua actividade nos estabelecimentos de oficina de serração de madeiras e de estância de madeiras e de construção civil;
E. O que declarou na Secção de Finanças de Nisa;
F. A designação da actividade exercida "Estância de madeiras e outros materiais de construção" compreendia toda a actividade profissional de J... exercida no estabelecimento de oficina de madeiras, no estabelecimento de estância de madeiras e materiais de construção civil;
G. A 24.07.85, a Autora e o Réu acordaram na adjudicação ao Réu do imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de Nisa sob o art. 805;
H. O réu, para o efeito, emitiu e entregou à autora, um cheque no valor de 200.000$00, a título de tornas;
I. No ano de 1979, J... emprestou ao réu a casa de habitação referida em A
J. Para que o réu e a sua esposa ali habitassem enquanto dela necessitassem para a sua habitação;
K. Após 17.03.1980 o réu prosseguiu em nome pessoal, com a exploração da estância de materiais de construção civil;
L. Aproveitando a clientela dos mesmos, granjeada ao longo de décadas;
M. Utilizando os equipamentos e mercadorias neles existentes;
N. Beneficiando de contratos de agência exclusivos para a região, como por exemplo o contrato de distribuição de cimentos da CIMPOR;
O. Funcionado com o alvará que a serração tinha;
P. Servindo-se dos mesmos trabalhadores;
Q. A casa referida em A. é uma moradia espaçosa, sita no centro da vila de Nisa, completamente mobilada e equipada.
R. No ano de 1981, o Réu, no exercício da sua actividade de comércio a retalho de materiais de construção, obteve de lucro tributável a quantia de 30.000$00;
S. No ano de 1982, o Réu, no exercício da sua actividade de comércio a retalho de materiais de construção, obteve de lucro tributável a quantia de 35.000$00;
T. No ano de 1983, o Réu, no exercício da sua actividade de comércio a retalho de materiais de construção, obteve de lucro tributável a quantia de 100.000$00;
U. No ano de 1984, o Réu, no exercício da sua actividade de comércio a retalho de materiais de construção, obteve de lucro tributável a quantia de 120.000$00;
V. No ano de 1985, o Réu, no exercício da sua actividade de comércio a retalho de materiais de construção, obteve de lucro tributável a quantia de 131.500$00;
W. No ano de 1986, o Réu, no exercício da sua actividade de comércio a retalho de materiais de construção, obteve de lucro tributável a quantia de 767.570$00;
X. No ano de 1987, o Réu, no exercício da sua actividade de comércio a retalho de materiais de construção, obteve de lucro tributável a quantia de 345.160$00;
Y. No ano de 1988, o Réu, no exercício da sua actividade de comércio a retalho de materiais de construção, obteve de lucro tributável a quantia de 1.660.857$00;
Z. Em 30.04.99, a repartição de finanças do Crato emitiu documento comprovativo de pagamento da contribuição autárquica, no valor de 1.085$00 em nome de J..., Rua…;
AA. Em 29.04.2003, o serviço de finanças do Crato emitiu documento comprovativo de pagamento da contribuição autárquica, no valor de 5,41 € em nome de J.... Rua…;
AB. Em 02.05.2000, O serviço de finanças do Crato, emitiu documento comprovativo de pagamento da contribuição autárquica, no valor de 1.085$00, em nome de J..., Rua…;
AC. Em 28.04.2004, o serviço de finanças do Nisa emitiu documento comprovativo de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, no valor de 82,88 €, em nome de J..., Rua…;
AD. Em 30.04.2002. o serviço de finanças de Nisa emitiu documento comprovativo de pagamento da contribuição autárquica, no valor de 49,29€, em nome de J.... Rua…;
AE. Em 30.04.1998, o serviço de finanças de Nisa, emitiu documento comprovativo de pagamento da contribuição autárquica, no valor de 6.615$00, em nome de J…, Rua…;
AF. Em 30.04.1999 o serviço de finanças de Nisa, emitiu documento comprovativo de pagamento da contribuição autárquica, no valor de 9.881 $00, em nome de J..., Rua…;
AG. Em 02.05.2000. o serviço de Finanças de Nisa, emitiu documento comprovativo de pagamento da contribuição autárquica, no valor de 9.881 $00, em nome de J..., Ru…;
AH. Em 29.04.2003. o serviço de finanças de Nisa, emitiu documento comprovativo do pagamento da contribuição autárquica, no valor de 49,29 €, em nome de J..., Rua…;
II. O Réu recebeu a quantia de 100.000$00 relativos ao princípio de pagamento do preço relativo à venda (informal) do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Sra. Da Graça sob o art. 41 da secção D.”

Por uma questão de metodologia e dada a implicação que pode ocorrer quanto à decisão das demais questões submetidas à nossa apreciação, comecemos pelo recurso do Réu.

1 - Vejamos se deve ser alterada a decisão de facto, como pretendido pelo Réu.
Sobre esta questão, o então e também agora relator proferiu o seguinte despacho:
O Réu pretende no seu recurso, para além do mais, a alteração da decisão da matéria de facto, tendo por fundamento o depoimento de parte do réu e o depoimento de todas as testemunhas.
Embora não conste da acta da audiência de discussão e julgamento que os depoimentos tenham sido gravados e nem se tenha dado cumprimento ao estabelecido n o art. 522º-C, nº 2 do CPC, o certo é que se mostra junto aos autos um CD contendo depoimentos que, presumo, sejam os referentes ao julgamento realizado nos autos.
Estabelece o art. 690º-A do Código de Processo Civil (aqui aplicável) que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, não só os pontos de facto concretos que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios constantes da gravação que impunham decisão diversa.
Não basta pois, como faz o recorrente, dizer “o recorrente para além dos seus depoimentos e declarações oferece também as declarações de todas as testemunhas por si arroladas ou pelos AA. como constam da gravação da audiência”.
Obviamente que isto não cumpre a exigência legal referida, ou seja, não se indicam os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, isto é, em que se fundamenta o invocado erro de julgamento (seguramente que o depoimento das testemunhas arroladas pelos AA e pelo Réu não é coincidente).
A aceitar-se a posição assumida, não se compreenderia a exigência legal contida no referido art. 690º-A. Bastaria, efectivamente, que o recorrente dissesse que os factos tais e tais deveriam ter sido julgados não provados ou provados, face à prova produzida. E este tribunal de recurso que “repetisse” o julgamento através da audição de toda a prova.
Ora, é evidente que não foi esta a intenção do legislador, não se mostrando, por conseguinte, cumprido o comando do art. 690º-A do Código de Processo Civil, o que conduz à rejeição do recurso na parte em que se visa a reapreciação da matéria de facto relativamente aos depoimentos produzidos em audiência.
Acresce que a “transcrição” que faz do seu depoimento de parte não condiz com o que consta da assentada consignada na acta de fls. 582, sendo certo que, como da mesma acta consta, não foi apresentada pelo recorrente qualquer reclamação.
Tal assentada tem o valor de confissão judicial (art. 563º) e como tal, força probatória plena contra o Réu (art. 358º/1 do CC).
O art. 3º/3 do Código de Processo Civil não permite, porém, que se decida, sem prévia audição das partes.
Assim, impondo-se, pelas razões referidas, a rejeição do recurso do Réu na parte em que pretende a alteração da decisão da matéria de facto com base nos depoimentos de parte e das testemunhas, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 10 dias.”
Apesar de notificadas as partes nada disseram.
Assim e sem necessidade de mais considerandos, pelos fundamentos consignados no despacho transcrito, não se conhece desta parte do recurso do Réu, mantendo-se inalterável a decisão recorrida quanto aos factos atrás apontados e dados como provados e que o Réu pretendia que se julgassem não provados, com base no depoimento de parte e das testemunhas.
Mas também os documentos juntos aos autos não impõem a pretendida alteração. Aliás, apenas os factos consignados sob as alíneas D e E (em 17.03.80,… o falecido J... havia cessado a sua actividade nos estabelecimentos de oficina de serração de madeiras e de estância de materiais de construção civil, o que declarou na Secção de Finanças de Nisa), assentaram em prova documental e, por isso, poderiam ser por nós alterados em função da prova que deles resultasse. Estão todavia, em consonância com o documento junto a fls. 531 e com os demais factos julgados provados.
Pelo referido, mantém-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto.

2- Se a sentença é nula, nos termos do art. 668º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil
Estabelece o invocado art. 668º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Ora, analisada a sentença, conclui-se que a mesma contém os factos e o direito em que assentou a decisão e, por conseguinte, não é nula.
Resulta, todavia, das alegações, que a nulidade invocada consistirá antes no facto dos lucros provados pelos documentos juntos e que foi condenado a dividir com os AA, não foram alegados nem objecto de contraditório (“os factos que seriam a demonstrar por tais documentos tão pouco foram alegados, alguma vez discutidos nos autos e, jamais, foram objecto de qualquer contraditório”).
Vejamos.
Na contestação, o Réu aceitou a obrigação de prestar contas enquanto cabeça de casal e prestou-as, mas não o fez relativamente à exploração do estabelecimento, invocando não estar a isso obrigado com o argumento de que o de cujus havia cessado a sua actividade comercial e a exploração do estabelecimento em 17.03.1980, data em que o Réu fundou o seu próprio estabelecimento, embora nas mesmas instalações. Ou seja, aquando da abertura da sucessão, não existia no património do de cujus qualquer estabelecimento comercial que fosse propriedade daquele, pelo que o por si explorado não pertence à herança.
As contas que prestou foram contestadas pelos AA. que invocaram também a obrigação do Réu de prestar as contas referentes à exploração do estabelecimento.
O Réu assumiu, assim, na sua contestação duas posições:
1ª – Aceitou a obrigação de prestar contas enquanto cabeça de casal, mas não com a abrangência pretendida e prestou-as, sendo contestadas pelo Réu;
2ª – Contestou a obrigação de prestar contas relativamente à exploração do estabelecimento comercial.
Estabelece o art. 1017º, nº 1 do Código de Processo Civil que, quando o Réu preste contas e o A. as conteste, seguir-se-ão os termos do processo ordinário ou sumário conforme o valor.
Mas quando o Réu conteste a obrigação de prestar contas e o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, mandará seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.
Decidiu-se no despacho de fls. 66 que, face à contestação das contas apresentadas, o processo seguiria os termos do processo ordinário e convocou-se a audiência preliminar.
Nada se disse quanto à contestada obrigação de prestar contas relativamente à exploração do estabelecimento.
Decidiu-se no saneador (fls. 137 e segs.) que o Réu está obrigado a prestar contas.
Assim sendo, parece a priori que, face ao estabelecido no art. 1014º-A nº 5 do Código de Processo Civil, se deveria ter ordenado a notificação do Réu para prestar as contas relativas à exploração do estabelecimento cuja obrigação contestara, já que, quanto aos demais bens da herança sob sua administração, as prestara e foram objecto de contestação.
Mas tal notificação não teve lugar.
E correctamente, refira-se.
Na verdade, analisada com a devida atenção a decisão em causa, constata-se que nela não se apreciou a obrigação do Réu prestar as contas referentes à exploração do estabelecimento comercial, mas apenas que a obrigação de prestar contas existe pelo facto de não estar prescrita, como aquele havia invocado.
Nada se diz quanto à questão do estabelecimento. Ou seja, não se decidiu ali que o Réu estava obrigado a prestar as contas relativas à exploração do estabelecimento comercial.
Se se tivesse decidido tal questão, que constitui, efectivamente, o cerne do litígio que divide as partes, dever-se-ia ter ordenado o cumprimento do disposto no art. 1014º-A, nº 5 do Código de Processo Civil.
Ora, analisando a selecção dos factos e designadamente a base instrutória, constata-se que nos artigos 1º a 5º, 7º e 26º a 33º foram incluídos factos necessários à decisão da questão da obrigatoriedade da prestação de contas relativamente à exploração do estabelecimento, donde se infere que, no entender do tribunal a quo, seria necessária a produção de prova.
Assim, os autos seguiram a forma ordinária, para julgamento das contas apresentadas e contestadas e para decisão da questão em aberto, ou seja, da obrigação ou não de prestação das contas relativas à exploração do estabelecimento comercial.
Por conseguinte, na sentença sindicanda, deveriam ter sido julgadas as contas apresentadas e decidido se o Réu está obrigado a apresentar as contas relativas à exploração do estabelecimento e, em caso afirmativo, quanto a estas, determinar-se o cumprimento do disposto no art. 1014º-A, nº 5, ou seja, a notificação do Réu para apresentar tais contas no prazo de 20 dias.
Verifica-se que, efectivamente, foram julgadas as contas apresentadas pelo Réu.
Já no que tange à obrigatoriedade ou não de prestar as contas relativas à exploração do estabelecimento, a fundamentação é escassa, quase se limitando a dá-la como assente. Ali se consignou apenas: “ora, se atentarmos à matéria factual dada como provada, temos por certo que através da prova documental junta aos autos os autores lograram provar a obtenção de outras receitas para além das já discriminadas nas contas que o réu apresentou, dado que, estando assente que o réu continuou a explorar a estância de materiais de construção civil, aproveitando-se da clientela da mesma e do contrato exclusivo que J... tinha com a CIMPOR, apurou-se igualmente que o mesmo obteve um lucro tributável de tal actividade nos anos de 1981 a 1988, no valor global de 15.912,05 € (quinze mil, novecentos e doze euros e cinco cêntimos), lucro esse que terá de ser considerado uma receita para efeitos de prestação de contas.”
E, efectivamente, está provado:
“D. Em 17.03.80, por se encontrar doente, o falecido J... havia cessado a sua actividade nos estabelecimentos de oficina de serração de madeiras e de estância de madeiras e de construção civil;
E. O que declarou na Secção de Finanças de Nisa;
F. A designação da actividade exercida "Estância de madeiras e outros materiais de construção" compreendia toda a actividade profissional de J... exercida no estabelecimento de oficina de madeiras, no estabelecimento de estância de madeiras e materiais de construção civil;
K. Após 17.03.1980 o réu prosseguiu em nome pessoal, com a exploração da estância de materiais de construção civil;
L. Aproveitando a clientela dos mesmos, granjeada ao longo de décadas;
M. Utilizando os equipamentos e mercadorias neles existentes;
N. Beneficiando de contratos de agência exclusivos para a região, como por exemplo o contrato de distribuição de cimentos da CIMPOR;
O. Funcionado com o alvará que a serração tinha;
P. Servindo-se dos mesmos trabalhadores.”
Destes factos resulta, de forma inequívoca e como se referiu na sentença recorrida, que o Réu prosseguiu com a exploração do estabelecimento comercial, nos mesmos termos em que até aí vinha sendo explorado pelo seu pai e na sequência da declaração de cessação de actividade, por alegado motivo de doença, que o mesmo formalizou junto da Repartição de Finanças.
Mas o certo é que apesar de tal declaração de cessação de actividade para efeitos fiscais, o estabelecimento comercial manteve-se em plena laboração e nos precisos termos que até então.
Poderia, é certo, o Réu ter adquirido de seu pai o estabelecimento por trespasse ou outra forma onerosa legalmente prevista. Porém, não só não o alegou, como não o provou, tendo-se limitado a defender a tese de que quando o seu pai declarou a cessação de actividade já o estabelecimento comercial que até então explorara não existia.
Não foi, todavia isso que se provou.
Vem provado sim, que o Réu prosseguiu em nome pessoal, com a exploração da estância de materiais de construção civil, aproveitando a clientela dos mesmos, granjeada ao longo de décadas, utilizando os equipamentos e mercadorias neles existentes, beneficiando de contratos de agência exclusivos para a região, como por exemplo o contrato de distribuição de cimentos da CIMPOR, funcionado com o alvará que a serração tinha e servindo-se dos mesmos trabalhadores, ou seja, limitou-se a passar a explorar o estabelecimento sem que tivesse ocorrido a sua transferência por uma das formas legalmente previstas.
Assim, pese embora explorasse o estabelecimento em nome pessoal, à cerca de 2 anos e 8 meses (de 17.03.80 a 3.11.82), o certo é que não fora legalmente formalizada qualquer transferência para si, donde se conclui que o estabelecimento comercial continuou a ser propriedade de seu antigo dono, passando a integrar a herança com o seu falecimento.
Daí que se nos afigura correcta a ilação consignada na sentença recorrida de que o estabelecimento comercial é um dos bens da herança e, consequentemente, que o Réu está obrigado a prestar as contas relativas à sua exploração.
Mas a sentença foi mais longe e condenou-se o Réu a pagar aos AA metade do saldo apurado referente à exploração do estabelecimento, com base nos documentos juntos aos autos. Todavia nenhuma das partes apresentara quaisquer contas da exploração do estabelecimento. Nem ao Réu foi dada a oportunidade de o fazer, como legalmente estabelecido, nem os AA apresentaram as contas que reputavam necessárias.
Ora, com o devido respeito, não é ao tribunal que compete prestar as contas, mas apenas julgar as que forem apresentadas, o que ainda não teve lugar.
Aliás, se nem o Réu nem os AA apresentarem as contas, não compete ao tribunal substituir-se-lhes, mesmo com recurso aos documentos juntos aos autos, mas sim absolver o Réu da instância, como estabelecido no art. 1015º, nº 4 do Código de Processo Civil.
Tem assim razão o Réu/apelante quando alega, ainda que de uma forma algo nebulosa, que “os factos que seriam a demonstrar por tais documentos tão pouco foram alegados, alguma vez discutidos nos autos e, jamais, foram objecto de qualquer contraditório”, ou seja, que não foram prestadas quaisquer contas relativamente à exploração do estabelecimento.
Assim, a sentença é parcialmente nula, não porque não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão (relativa às contas da exploração do estabelecimento), como invocado, mas porque condenou em quantidade superior e em objecto diverso do pedido, nulidade essa cominada no art. 668., nº 1 al. e) do Código de Processo Civil.
Tal nulidade apenas afecta a parte da sentença em que se condenou o Réu no pagamento de metade do saldo decorrente da exploração do estabelecimento, bem como na parte em que se julgaram provados os resultados dessa exploração e respectivos impostos, com base nos documentos juntos aos autos.
O recurso do Réu merece, pois, nesta parte, provimento.

3 - Se a decisão de direito deve ser alterada por força da referida alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Quanto a esta questão, o recurso não merece provimento pela simples razão de que não foi alterada a decisão sobre a matéria de facto visada directamente pelo Réu no seu recurso.

Mas apesar da conclusão a que se chegou relativamente à nulidade parcial da sentença, importa que conheçamos do recurso dos AA., dado que nele se questiona o período relativamente ao qual o Réu está obrigado a prestar as constas da exploração do estabelecimento.

1- Devem ter-se em consideração os resultados da exploração do estabelecimento relativos ao ano de 1980 e referentes ao período de 1989 a 2005?
Estamos perante uma acção de prestação de contas, pelo cabeça de casal, da administração da herança indivisa e que foi intentada em 16.09.2004.
Ora, só existe herança com a morte do seu autor, o de cujus, que, no caso ocorreu em 3 de Novembro de 1982. Consequentemente, só a partir desta data pode ser exigida e é exigível a prestação de contas pelo cabeça de casal que também apenas a partir dessa data assume tal qualidade.
Basta esta simples consideração para se concluir que o Réu não tem que prestar contas relativamente ao período que antecedeu a abertura da sucessão, ou seja, desde que passou a explorar o estabelecimento até 3 de Novembro de 1982.
Os eventuais direitos patrimoniais que os AA. possam ter relativamente a este período, serão exigíveis a outro título que não da prestação de contas da administração da herança, não sendo, também este, o processo e local próprios.
Por outro lado, atento o princípio da estabilidade da instância, ínsito no art. 268º e não tendo ocorrido a ampliação do pedido, as contas a prestar têm como limite a data da propositura da acção.
Em suma, face ao decidido na sentença recorrida e acima confirmado quanto à obrigatoriedade do Réu de prestar as contas relativas à exploração do estabelecimento (parte não ferida de nulidade), conclui-se que o Réu está obrigado a prestá-las, mas apenas relativamente ao período de 3 de Novembro de 1982 a 16 de Setembro de 2004.

2- Se os juros são devidos desde o termo do ano a que respeitam os rendimentos ou a contar da citação, como decidido.
A questão dos juros reporta-se às quantias em cujo pagamento aos AA foi o Réu condenado e decorrentes da exploração do estabelecimento. Mas, como atrás decidido, tais contas ainda não foram prestadas, motivo pelo qual o conhecimento de tal questão está prejudicado.

DECISÃO
Termos em que, concedendo provimento parcial aos recursos dos AA e do Réu, se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em não conhecer do recurso do Réu na parte em que pretendia a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com base no depoimento de parte e das testemunhas, decisão que se mantém;
2. Em declarar nula a sentença na parte em que julgou as contas da exploração do estabelecimento comercial (incluindo os impostos) e condenou o Réu a pagar aos AA metade dos lucros apurados que, assim, e nesta parte, se revoga;
3. Em declarar que o Réu está obrigado a prestar contas da exploração do estabelecimento comercial referentes ao período de 3 de Novembro de 1982 a 16 de Setembro de 2004;
4. Em ordenar a notificação do Réu para prestar as contas referidas (3) no prazo de 20 dias, nos termos do art. 1014º-A, nº 5 do Código de Processo Civil;
5. Em confirmar, no mais, a sentença recorrida;
6. Em condenar os recorrentes nas custas em ambas as instâncias, na proporção de metade para cada parte.
Évora, 8 de Julho de 2010
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.