Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | COLIGAÇÃO ACTIVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais actuam juízos de equidade. Normalmente apreciam-se situações de facto essencialmente idênticas e isso ocorre de forma especial quando existe coligação de autores. II - Nestes casos admite-se e justifica-se que haja alguma proporção interna na fixação das indemnizações. Porém isto não significa que essa proporção seja necessariamente directa e matemática. III – Na verdade se é certo que nesta matéria, como em outras, a sentença tem de revelar equilíbrio e harmonia internos, não é menos certo que por vezes, dadas certas limitações de ordem processual (como sejam os limites decorrentes do princípio do dispositivo, com relevo para o pedido), nem sempre é possível manter essa harmonia relativa, “maxime” quando há coligação de AA.. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:Proc.º N.º 153/05-2 Apelação 2ª Secção Recorrente: José Caba ……., Antónia……, Andres ………… e Carmem…….. Recorrido: Companhia de Seguros Royal Exchange Assurance * José Caba….., casado, mecânico, de nacionalidade espanhola, residente em…………, e mulher Antonia ……,Andres ………, casado, nacionalidade espanhola, residente na ……….e mulher Carmem …….., intentaram a presente acção declarativa sob a forma sumária para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros Royal Exchange Assurance, com sede na Avª Marquês de Tomar, n.°2, Lisboa, peticionando que pela procedência da acção seja a Ré condenada a pagar: - Ao primeiro autor a quantia de Esc. 400.000$00 a título de danos morais e a quantia de Esc. 319.965$00 a título de danos patrimoniais; - À segunda autora a quantia de Esc. 2.000.000$00 a título de danos morais e a quantia de Esc. 7.818.230$00 a título de danos patrimoniais; - Ao terceiro autor a quantia de Esc. 200.000$00 a título de danos morais; - À quarta autora a quantia de Esc. 250.000$00 a título de danos morais e a quantia de Esc. 148.830$00 a título de danos patrimoniais; E juros de mora sobre as referidas quantias desde a data da citação até integral pagamento. Os autores invocam em síntese que: - No dia 07.08.1994, cerca das 22 h, ao Km 54,650 da EN n.° 5, no lugar de Alberge, área da comarca de Alcácer do Sal, ocorreu um acidente de viação em que interveio D veículo automóvel de matrícula B-9541-FU, propriedade de Antonia ……lo e conduzido por José Caba ….., o veículo de matrícula BJ-…..conduzido por Maria de Sousa ……. e o veículo de matrícula DB…….. conduzido por Maria da Conceição……; - No veículo B-9541-FU seguiam como passageiros, para além do condutor, Antonia ……, Andres ……..e Carmen ………; - O acidente ocorreu por culpa da condutora do veículo BJ; - Em virtude de uma manobra de ultrapassagem que iniciou; - Em consequência do embate, os autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais. Juntaram documentos. Citada a R., contestou, alegando em síntese que: - Não discute a forma como ocorreu o embate; - Discorda dos valores peticionados. Juntou documentos. Foi elaborado despacho no qual foi fixada a matéria de facto considerada assente e elaborada a base instrutória, conforme consta de fls. 64 a 72. Autores e Ré arrolaram prova testemunhal, tendo-se procedido à inquirição das testemunhas por carta rogatória. Mais requereram a realização de perícia médico-legal, aos autores, que foi efectuada. Na sequência do falecimento da autora Carmen ……, em 21.06.1999 (na pendência da presente acção), foi deduzido nos próprios autos incidente de habilitação de herdeiros, tendo sido habilitados em substituição daquela, o seu marido Andres ……. e os seus filhos Maria ………., Pilar …….. e Andres …….. Procedeu-se ao julgamento e após resposta à base instrutória, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, por provada, condenou a R. a pagar aos AA., a título de danos não patrimoniais os seguintes valores: «- € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) ao autor José ….; - € 2.000,00 (dois mil euros) à autora Antonia …..; - € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) ao autor Andres …….; - € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) aos herdeiros habilitados da autora Cármen……… e, por danos patrimoniais; - € 187,10 (cento e oitenta e sete euros e dez cêntimos) aos herdeiros habilitados da autora Carmen …….. . Às referidas quantias serão acrescidos os juros de mora, à taxa legal a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento». * Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1- Os montantes fixados a título de danos não patrimoniais fixados pelo Tribunal "a quo" são manifestamente insuficientes e não respeitam os critérios fixados nos arts.º 494 e 496 do Código Civil.2 - Tendo em conta o grau de culpabilidade do agente da lesão - negligência grave - a situação económica da Ré e, sobretudo, as graves lesões sofridas pelos A.A., 3 - A indemnização a título de danos não patrimoniais, para se enquadrar num conceito de justiça e equidade, nunca poderá ser inferior aos valores peticionados pelos AA... 4 - Consequentemente, deve a Ré ser condenada a pagar ao A. José…… a quantia de 400.000$00 (€ 1.995,19); à A. Antonia …… a quantia de 2.000.000$00 (€ 9.975,96); ao A. Andres ……. a quantia de 200.000$00 (€ 997,60); e aos herdeiros de Carmen ……. a quantia de 250.000$00 (€ 1.246,99)». * Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência do recurso.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão a decidir é apenas de direito e reporta-se ao “quantum” das indemnizações arbitradas a título de danos não patrimoniais. Assim não estando em causa e não se justificando a alteração da factualidade dada como provada na sentença, decide-se mantê-la. Tais factos são os seguintes: «1. No dia 07 de Agosto de 1994, pelas 11.22, circulavam na E. N. n.° 5, no sentido Norte/Sul, pela metade direita daquela estrada, atento o sentido em que seguiam, o veículo de matrícula BJ-….. conduzido pela sua proprietária Maria de Sousa…….. e à sua frente seguia o veículo de matrícula DB-…… conduzido pela sua dona Maria da Conceição……; 2. Ao chegar ao Km 54,650, a condutora do BJ-….. ao proceder à ultrapassagem do DB-……, foi embater com a frente lateral direita na frente esquerda do veículo de matrícula B-9541-FU, conduzido por José……., propriedade de Antónia…… e que circulava pela metade direita da estrada referida em 1, atento o sentido de marcha em que seguia. 3. Na altura do embate seguiam no interior do B-9541-FU além do condutor, Antónia……, Andres……e Cármen……..; 4. Em consequência do embate os autores foram transportados para o Hospital de Alcácer do Sal e posteriormente para o Hospital de Setúbal. 5. No local do embate a via configura uma recta com boa visibilidade. 6. O piso encontrava-se conservado e estava limpo e seco. 7. Em 7 de Agosto de 1994, Maria de Sousa………. tinha transferido para a ré, Companhia de Seguros Royal Exchange Assurance, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo matricula BJ-……., ilimitadamente. Os Constantes Da Base Instrutória: 8.Em consequência directa do embate, José Delgado sofreu ferida na perna esquerda. 9.E ferida no lábio inferior. 10.Que lhe causaram dores. 11.Por virtude das lesões referidas, José …… tem actualmente uma cicatriz de 1 cm na perna esquerda. 12.Antonia …… sofreu uma luxação da interfalângica proximal do quarto dedo da mão direita. 13.Antonia ………z sofreu fractura do 5.° matatarsiano e luxação da 5.°' metatarso-falângica do pé esquerdo. 14.E sofreu contusão do antebraço direito. 15.Foi transferida em 10.08.94 do Hospital de Setúbal para o Centro Médico Delfos, em Barcelona. 16.Entre 19.09.1994 e 14.03.1995 sujeitou-se a sessões RHRF. 17.Em 19.08.1994, foi submetida a intervenção cirúrgica para redução da fractura-luxação do punho direito. 18.E em 20.04.1995 foi novamente submetida a intervenção cirúrgica destinada a libertar o nervo mediano do carpo direito. 19.E só teve alta definitiva em 04.07.1995. 20.E em consequência das lesões e dos exercícios de reabilitação a que se teve de sujeitar padeceu de dores. 21.Em consequência do embate Andres……..sofreu traumatismo toracoabdominal. 22.Rotura e derrame da pleura. 23. Feridas em ambos os membros. 24. E Feridas dos arcos costais 10°, 11° e 12°. 25. Fractura da apófise xifoide externa. 26. E tais lesões provocaram-lhe dores. 27. E por virtude das lesões sofridas ficou com cicatrizes nas pernas. 28. E no dedo grande do pé. 29. E sofre de dores no peito quando tosse. 30. E quando faz esforço físico. 31. E em consequência do embate Cármen…….. sofreu uma entorse no calcanhar do pé direito. 32. E sofreu contusão do cotovelo esquerdo. 33. E os óculos que usava foram destruídos. 34. E para os substituir gastou 37.510$00. 35. E por causa das lesões necessitou de 25 dias de ajuda de uma empregada para as despesas domésticas». * Como se referiu supra está em causa apenas a valoração dos danos não patrimoniais.Sobre a forma de compensar tais danos dispõe o artº 496º do C. Civil, o seguinte: "1 . Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior". Como se escreve no douto Ac. do STJ de 31 de Outubro de 1996, BMJ, nº 460, pág. 458: "No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois visa "reparar, de algum modo, mais do que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada", não lhe sendo estranha, porém, " a ideia de reprovar ou castigar no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente". O dano não patrimonial deve considerar, entre outros, os seguintes aspectos, que, em princípio, devem constar do relatório médico-legal. 1) a IPP ou, se for caso disso, a incapacidade temporária total geral, que diz respeito às tarefas da vida corrente, e a incapacidade temporária total especial, para a actividade desenvolvida, ou seja, a projecção dessa incapacidade no exercício da actividade específica do sinistrado; 2) a graduação do quantum doloris (numa escala de 1 a 7: muito ligeiro, ligeiro, moderado, médio, considerável, importante e muito importante), que se reporta ao período que começa com o acto lesivo e acaba no momento em que o estado do lesado não pode ser melhorado, de acordo com os conhecimentos médicos existentes a esta última data; 3) o prejuízo estético, graduado naquela mesma escala; 4) o prejuízo de afirmação pessoal (alegria de viver) que deve ser graduado também de acordo com a escala valorativa da quantificação da dor. Vistos os autos e designadamente o resultado dos exames periciais executados às vítimas pelo Instituto de Medicina Legal, temos o seguinte resultado: José …….. Apenas teve um dia de ITA (Incapacidade temporária absoluta) e 13 dias com uma ITP (incapacidade temporária parcial) de 20%. Ficou curado sem desvalorização (sem IPP- incapacidade permanente parcial) e no tocante ao “quantum doloris” e ao prejuízo estético os mesmos foram graduados como ligeiros. Andres …….. Esteve com ITA de 7/8/94 a 29/8/94 e com ITP de 20% de 30/8/94 a 16/10/94 e com ITP de 10% de 17/10/94 a 22/1/95. Ficou curado sem desvalorização. O “quantum doloris” foi graduado como moderado e o dano estético como ligeiro. Carmen ……… Esteve com ITA no dia 7/8/94 e com ITAH (incapacidade temporária absoluta para o trabalho habitual) desde 8/8/94 até 28/8/94, sendo a incapacidade genérica nesse período correspondente a 30%. Ficou com uma IPP de 3%. O sofrimento (quantum doloris) foi qualificado de moderado. Não teve sequelas estéticas. Antonia Castillo Esteve com ITA de 7/8/94 a 25/8/94 e de 19/4/95 a 26/4/95. Esteve com ITP de 60% de 26/8/94 a 14/9/94; de 40% desde 15/9/94 a 18/4/95 e 30% desde 27/4/95 a 3/7/95. Entre 7/8/94 até 3/7/95 esteve afectada de ITAH (incapacidade temporária absoluta para o trabalho habitual). Ficou com sequelas que lhe determinaram uma IPP de 20%. O “quantum doloris” foi graduado como médio e o dano estético como muito ligeiro. * Considerando os elementos acabados de referir e tendo em conta os parâmetros acima citados para valoração dos danos não patrimoniais, é óbvia a conclusão de que, na descrição feita existe uma ordenação crescente das vítimas em função da gravidade desses danos, ou seja do que menos sofreu até ao que mais padeceu. Ora o que menor dano apresenta é o José …..e aquele que maior sofreu é Antonia …….. ** Na sentença foi arbitrado ao José ……… a indemnização de € 1.500,00 e à Antonia €2.000,00. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais actuam juízos de equidade. Normalmente apreciam-se situações de facto essencialmente idênticas e isso ocorre de forma especial quando existe coligação de autores como sucede nos presentes autos. Neste caso admite-se e justifica-se que haja alguma proporção interna na fixação das indemnizações, tomando designadamente como referência os parâmetros acima enunciados, uma vez que nesta matéria, como em outras, a sentença tem de revelar equilíbrio. Porém isto não significa que essa proporção seja necessariamente directa e matemática. Na verdade se é certo que nesta matéria como em outras a sentença tem de revelar equilíbrio e harmonia internos, não é menos certo que por vezes, dadas certas limitações de ordem processual (como sejam os limites decorrentes do princípio do dispositivo, com relevo para o pedido), nem sempre é possível manter essa harmonia relativa, “maxime” quando há coligação de AA. !!! De facto nestas circunstâncias pode suceder que um ou mais autores seja demasiado comedido no pedido e por esse facto (já que o tribunal não pode condenar em quantia superior ao pedido, ainda que “magro” –art.º 661º n.º 1 do CPC) [3] não podem os demais AA. ser prejudicados na justa fixação seus pedidos – mais latos e por isso com maior adequação - apenas para garantia dum equilíbrio formal da sentença. Ora os valores estabelecidos na sentença para o José ……… e para a Antónia ……….. não reflectem de forma alguma a diferença dos danos sofridos por cada um e que é, como se viu, substancial. A R. não impugnou o montante da indemnização atribuída ao José……., pelo que a mesma não pode ser reduzida. Também não existem motivos que justifiquem a sua alteração para medida superior atenta a pouca gravidade dos danos e por isso decide-se mantê-la inalterada. Por razões de justiça relativa e de equilíbrio, o valor atribuído a este será pois, o valor de referência a partir do qual, de forma tendencialmente proporcional, se estabelecerão os valores para as restantes vítimas. Considerando todos os elementos de facto, os parâmetros acima enunciados e a “base de cálculo” – indemnização fixada para o José ……. - entendemos ser justo e equitativo (sem prejuízo da limitação imposta pelo disposto no art.º 661º n.º 1 do CPC) fixar as indemnização por danos não patrimoniais das restantes vítimas nos seguintes termos: Para o Andres ……. o montante de € 997,60. Para a Carmen ………. o montante de €1.246,99. Para Antonia ………, o montante de € 4.000,00. * Concluindo Perante o exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e acorda-se, em revogar a sentença, na parte em que fixou os montantes das indemnizações por danos morais aos AA., Andres ……., Carmen …….. e Antonia ……., alterando-os respectivamente para € 997,60 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos), €1.246,99 (mil duzentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) e €4.000,00 (quatro mil euros). No mais, designadamente quanto a juros moratórios, mantém-se o decidido na sentença. Custas a cargo Autores e Ré, na proporção do decaimento, tanto na primeira como nesta instância. Registe e notifique. Évora, em 10 de Março de 2005. (Bernardo Domingos – Relator) (Pedro Antunes – 1º Adjunto) (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Aqui sucede exactamente isso. Efectivamente o respeito da proporcionalidade, face às regras enunciadas, determinaria que tanto o A. Andres Perez como a A. Cármen Jimenez, devessem ter direito respectivamente a € 1750,00 e € 2.000,00 de indemnização. Porém, tendo em conta que apenas pediram, tanto na acção como no recurso, a condenação no pagamento de € 997,60 e 1246,99, respectivamente, não poderá ser-lhes atribuída indemnização superior (sibi imputet)…! |