Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Tendo ocorrido confissão integral e sem reservas, com as consequências que o tribunal recorrido lhe atribuiu no uso da prerrogativa que lhe confere o nº 4 do artº 344º do C.P.P., não foi violado qualquer dos preceitos dos artigos 344º do CPP, 20º e 32º da CRP e 6º da CEDH. II - Por outro lado, mesmo que se entenda como necessária a explicação do que era a confissão integral e sem reservas e as suas, e que a falta dessa explicação constitui nulidade, estaria ela também sanada, por não ter sido arguida em devido tempo (até ao encerramento da sessão de julgamento, nos termos do artº 120º, nº 3, al. a), do C.P.P., uma vez que não seria nulidade insanável enquadrável no artº 119º do C.P.P.). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 33/20.0GGODM o arguido CM foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. peloS art. 203º e 204º n.º 1 al. e) do C. Penal na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. # Inconformado com tal condenação, recorreu do acórdão, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “A – Não se verificou confissão integral e sem reservas. B – O Tribunal a quo violou, designadamente, os artigos 344º do CPP, 20º e 32º da CRP e 6º da CEDH. C - Não foi produzida prova testemunhal e a demais prova contante nos autos e indicada como fundamentação da matéria de facto é manifestamente insuficiente para imputar ao arguido a prática dos factos de que veio acusado e pelos quais foi condenado. D- Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal. E - Pelo que só com absolvição do arguido se fará JUSTIÇA! Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V/Exas., deve ser declarado procedente o presente recurso, pois assim fariam V/Exas., a costumada JUSTIÇA!” # O Ministério Público respondeu ao recurso, não tendo apresentado conclusões, mas alegou o seguinte: “10) Ainda que assim não fosse, o que só por mera hipótese se concebe, sempre se dirá que a nulidade que se verificaria, nos termos do art.º 120.º n.º3 do Código Penal, devia ter sido arguida na audiência, na qual o arguido e o seu defensor estavam presentes. 11) Não o fizeram, nada requereram e declararam não se opor. 12) A eventual nulidade ter-se-ia que ter por sanada, nos termos do art.º 121.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código Penal. Por tudo isto se conclui no sentido do presente recurso ser declarado totalmente improcedente e, consequentemente, mantendo-se o Acórdão recorrido nos seus precisos termos.” # Neste tribunal da Relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. # Por se entender ser o recurso manifestamente improcedente, ao abrigo do disposto nos artºs 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a), do C.P.P., foi proferida decisão sumária. Dessa decisão sumária reclamou o recorrente para a conferência, alegando que o recurso não é manifestamente improcedente. # APRECIAÇÃO A única questão que importa apreciar no presente recurso é saber se ocorre nulidade da confissão e, em caso afirmativo, quais as consequências que eventualmente decorram dessa ocorrência. # O recorrente admite que eventual nulidade que tenha ocorrido por virtude de não constar na acta de julgamento que lhe foi perguntado se a confissão era feita de livre vontade e fora de qualquer coacção, está sanada por não ter sido arguida (cfr. fundamento 7 do corpo da motivação). Essa questão, portanto, não se coloca. O que o recorrente entende é que: “8 - Mas a omissão foi mais além, pois o Tribunal questionou o arguido se se proponha fazer uma confissão integral e sem reservas, mas o arguido nunca respondeu afirmativamente e nunca lhe explicando em que se traduziria a mesma e as respetivas consequências. 9-Com efeito, inexistiu confissão integral e sem reservas.” Consta na acta de julgamento: “Retomada a audiência, pelo arguido foi dito querer prestar declarações, bem como confessar de forma livre, integral e sem reservas, os factos que lhe são imputados, encontrando-se as mesmas gravadas através do sistema de gravação, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, entre as 14:46 horas e as 14:49 horas. * Pela Mmª Juiz foi então concedida a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público que, no uso da mesma, disse nada ter a opor à aplicação do disposto no artº 344º, nºs 1 e 2, al. a) do C.P.Penal. * Dada a palavra ao ilustre defensor do arguido, pelo mesmo foi dito nada ter a opor e/ou a requerer. * Seguidamente, pela Senhora Juiz foi proferido: DESPACHO “Face à confissão integral e sem reservas do arguido e demais prova documental junta aos autos, o Tribunal não vê necessidade de produzir qualquer outra prova relativamente à matéria da acusação.” * Pelo Mmº Juiz Presidente foi concedida a palavra, sucessivamente, ao Digno Magistrado do M.º Público e ao ilustre Defensor presente, para em alegações orais exporem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida.” # O recorrente entende que não fez uma confissão integral e sem reservas, mas não é verdade, como certamente ele bem sabe. Depois de ter conferenciado com o seu defensor, a Srª Juiz Presidente perguntou: “Então no que é que ficamos?” Arguido: “Eu assumo a culpa” . Juiz Presidente: “Pronto confessa integralmente e sem reservas os factos” Arguido: “Mas não levei nada” Face a isso, a Srª Juiz Presidente solicitou esclarecimentos ao arguido sobre a declaração “ mas não levei nada”. Esclarecida a questão (o arguido pretendia dizer que retirou os objectos da residência, mas não os levou depois consigo quando se foi embora, tendo-os escondido), a Srª Juiz Presidente perguntou-lhe: “Tudo o que se diz aqui é verdade?” Arguido: “Sim” Seguem-se explicações do arguido sobre a razão pela qual não admitiu logo a prática dos factos, pois tinha medo de ser novamente condenado em prisão efectiva. É óbvio, pois, que se tratou de uma confissão integral e sem reservas. Se não foi integral, o que é que faltou confessar? Se não foi sem reservas, qual foi a reserva que o arguido indicou? Di-lo o arguido nas alegações de recurso? Não. É, aliás, altamente censurável a postura do recorrente, através do seu Ilustre Defensor, ao nada ter a opor, conforme consta na acta do julgamento, a que se aplicasse o disposto no artº 344º, nºs 1 e 2, al. a), do C.P.P. (por força do nº 4 do mesmo preceito legal uma vez que um dos crimes que está em causa é punível com pena de prisão superior a 5 anos), ou seja, que não se produzisse mais prova, e que agora venha alegar que não ocorreu confissão integral e sem reservas, solicitando a sua absolvição porque a confissão não tem a virtualidade de conduzir à prova dos factos. E mais: ao menos poderia pugnar pela anulação do julgamento e subsequente repetição, mas não: desde já solicita a sua absolvição. Não se opôs a que não se produzisse mais prova, admitindo que se consignasse que ocorreu confissão integral e sem reservas, foi condenado, e agora, em recurso, vem solicitar a sua absolvição porque não há prova! Temos, portanto, que efectivamente ocorreu confissão integral e sem reservas, com as consequências que o tribunal recorrido lhe atribuiu no uso da prerrogativa que lhe confere o nº 4 do artº 344º do C.P.P., não tendo sido violado qualquer dos preceitos normativos indicados na motivação de recurso. Por outro lado, mesmo que se entenda como necessária a explicação do que era a confissão integral e sem reservas e as suas consequências (o que é francamente duvidoso face à letra do nº 1 do artº 344º do C.P.P., e sendo certo que, por um lado, as consequências resultam directamente da Lei e, por outro lado, o arguido, como não podia deixar de ser, estava acompanhado por Defensor, profissional do Direito e, por isso, bem conhecedor dessas consequências e que até conferenciou com o arguido antes de o mesmo admitir a prática dos factos), e que a falta dessa explicação constitui nulidade, estaria ela também sanada, por não ter sido arguida em devido tempo (até ao encerramento da sessão de julgamento, nos termos do artº 120º, nº 3, al. a), do C.P.P., uma vez que não seria nulidade insanável enquadrável no artº 119º do C.P.P.). Temos, pois, que concluir que não assiste a mínima razão ao arguido, sendo os fundamentos do presente recurso uma espécie de “litigância de má-fé”, atenta a evidente contradição dos mesmos com o que se fez constar na acta, sem qualquer oposição por parte do mesmo. # Atento o decaimento no recurso por virtude deste acórdão, nos termos dos artºs 513º, nº 1 do C.P.P. e 8º, nº 9 e tabela III, do R.C.J., deverá o recorrente suportar as custas. DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar improcedente o recurso. # Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. # Évora, 26/4/2022 Nuno Garcia Edgar Valente Gilberto da Cunha |