Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
457/15.5T8ENT.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: REGISTO PROVISÓRIO
PENHORA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 09/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- A suspensão da execução, por causa do registo provisório da penhora, não é automática.
II- Depende de ser pedida por algum dos interessados e da ponderação que se deva fazer a respeito das razões da provisoriedade do registo, nos termos do art.º 755.º, Cód. Proc. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

A AA, Crl, propôs a presente execução contra BB e mulher CC, invocando uma escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e mandato, celebrado com a exequente em 11/09/2009.
O empréstimo destinou-se à compra de um imóvel para habitação e sobre ele foi constituída uma hipoteca a favor do exequente.
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O imóvel foi penhorado e este acto foi registado provisoriamente.
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Foi então proferido o despacho recorrido cujo teor é o seguinte:

Uma vez que o registo da penhora foi lavrado provisório, por natureza (vd. Ap. 2575 de 11.02.2015), por ora nada a ordenar, atento o previsto no n.º 4 do art.º 755.º do NCPC.
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Deste despacho recorre a exequente cuja alegação termina desta forma:
1- O Tribunal recorrido proferiu despacho suspendendo a execução ao abrigo do n.º 4 do artigo 755.º do CPC, sem que a questão lhe tivesse sido colocada por qualquer interveniente processual, julgando questão de que não podia tomar conhecimento.
2- O Tribunal recorrido não ponderou os motivos da provisoriedade do registo em causa, o que devia ter feito.
3- O Tribunal recorrido não fundamentou a sua decisão.
4- A decisão proferida é consequentemente nula, foi violado o disposto nos artigos 755º e 613º/3 e 615º/1/e) e d) do CPC, 205º do CRP.
Deve, assim, ser revogado o despacho proferido, prosseguindo os autos para venda.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Os elementos a ter em contam constam do relatório antecedente.
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Perante o registo provisório da penhora, o art.º 755.º, n.º 4, estabelece duas alternativas: ou a execução prossegue ou não prossegue.
O primeiro termo é aquele que decorre logo da lei: o registo provisório não obsta a que a execução prossiga mas o bem penhorado não é entregue sem que ele (o registo) se tenha convertido em definitivo.
O segundo termo é decidido pelo juiz mas com condicionantes. Por um lado, a questão da continuação ou suspensão da execução tem que lhe ser colocada; o juiz não pode ordenar oficiosamente a sustação da execução. Por outro lado, o juiz deve ponderar os motivos da provisoriedade do registo, ou seja, tem que fundamentar a decisão (o que já resultaria, aliás, do art.º 154.º. n.º 1).
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No nosso caso, o juiz decidiu suspender a execução; é o que se depreende, por um lado, da expressão «nada a ordenar» e, por outro, do modo como o recurso foi recebido [tratado como despacho final, nos termos do art.º 644.º, n.º 1, e art.º 645.º, n.º 1, al. a), conforme consta do respectivo despacho].
Sendo assim, teria que se verificar o condicionalismo descrito: questão suscitada por um interessado e ponderação dos motivos do carácter provisório do registo.
Isto não aconteceu.
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Resulta do exposto que as conclusões das alegações são todas procedentes.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido devendo a execução prosseguir.
Sem custas.
Évora, 22 de Setembro de 2016


Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos