Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
63/19.5T9BNV.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 10/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelo recorrente, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum, imporem diversa decisão.

II - Não tendo a recorrente cumprido (nas conclusões ou sequer no corpo da motivação) o ónus de impugnação especificada a que estava vinculada, não pode este Tribunal da Relação conhecer do respetivo recurso nesta parte afetada e defeso estava fazer-lhe convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.

III - Não obstante, o que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do arguido sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º, do CPP.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o nº 63/19.5T9BNV, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … – Juiz …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi a arguida AA condenada, por sentença de 16/11/2022, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 170 dias de multa, à razão diária de 15,00 euros, no montante global de 2.550,00 euros.

2. A arguida não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

A. De sentença recorrida consta o seguinte: “condeno a arguida AA pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.º 1 e 3, do CP na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de 15,00€ (quinze euros), o que perfaz o montante global de € 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta euros).”

B. Ambos os depoimentos referem o mesmo dia em que ocorreu o facto testemunhado, dia 26 de Março de 2017.

C. Ambos os depoimentos referem as mesmas circunstâncias de lugar e de tempo.

D. Em ambos os depoimentos, a Recorrente afirma ter visto três indivíduos.

E. Ou seja, as circunstâncias de tempo, modo, lugar e a contabilização dos indivíduos são totalmente coincidentes.

F. À época (em 2017) os filhos do Sr. BB eram conhecidos na zona por levarem a cabo diversos crimes, o que era falado naquela zona do território.

G. Conforme afirmou a Recorrente, a mesma sentiu-se tentada a seguir a sugestão do militar da GNR quando questionou se eram os filhos do Sr. BB, conforme resulta da fundamentação.

H. Consta, ainda, da fundamentação que o militar da GNR que redigiu o auto não se lembrava daquele auto, mas que lê sempre o teor das declarações.

I. A versão do militar da GNR que não se lembra dos factos merece toda a credibilidade.

J. Aqui chegados, a única prova produzida e com conhecimento directo dos factos é a versão da Recorrente e não a do militar que não se lembra dos factos…

K. O que demonstra cabalmente que a Recorrente não praticou o crime em questão, conquanto que não contou versões antagónicas e contrárias entre si dos depoimentos.

L. Nenhuma das versões são contrárias uma à outra, nem contrária à verdade dos factos, motivo pelo qual, a Recorrente não praticou qualquer crime de falsidade de depoimento, em virtude de não se verificar o elemento objectivo do tipo de ilícito.

M. Ficamos sem saber se o dolo é eventual, directo ou necessário.

N. Não está provado nem se fundamenta se a Recorrente teve a intenção de prestar falso depoimento, logo não está provado o dolo directo.

O. Também não está provado nem fundamentado que a Recorrente previu o facto como consequência necessária da sua conduta, logo não está demonstrado nem fundamentado o dolo necessário.

P. Por fim, não está provado nem fundamentado que a Recorrente se conformou com a realização do facto como consequência possível da conduta, motivo pelo qual, não se verifica o dolo eventual.

Q. Logo, não resta outra solução, se não absolver a Recorrente da condenação que lhe foi determinada, conquanto que não se verificam os elementos objectivos e subjectivos.

Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve dar provimento ao presente recurso de apelação e, bem assim, absolver a Recorrente da condenação fixada pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim a habitual Justiça!!!

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento.

5. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento.

Enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida.

2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1. No dia 21 de Novembro de 2017, cerca das 11:30 horas, a arguida AA foi inquirida na qualidade de testemunha no âmbito do Inquérito n.º 136/17.9… por CC – Militar da Guarda Nacional Republicana no Destacamento Territorial de ….

2. Nessa ocasião, foi a arguida informada de que se encontrava obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe fossem dirigidas.

3. Uma vez inquirida sobre os factos ali investigados, a arguida afirmou, entre o mais, que:

“No dia 26 de março de 2017, cerca das 10h30, deslocou-se com o seu marido (…) ao seu armazém localizado na Rua de … n.º … para alimentar os seus animais.

Ao abandonar o local, o seu marido viu que do armazém situado em frente ao seu, se encontrava uma porta arrombada. (…)

Seguidamente deslocou-se para as imediações do armazém e viu atrás do mesmo 3 indivíduos, dois do sexo masculino e um do sexo feminino.

De imediato (…) reconheceu os mesmos como sendo o Sr. DD, a namorada e o irmão desta. Reconheceu a namorada do DD e o outro indivíduo como sendo os filhos do BB.

Já na companhia do Sr. EE, viram os mesmos indivíduos escondidos num terreno adjacente.”

4. O depoimento em causa foi lido e revisto pela arguida, a qual o achou conforme, apondo a respectiva assinatura no auto de inquirição em causa.

5. No âmbito do supra identificado processo foi deduzida acusação contra FF, DD e GG, imputando-lhes, entre o mais, a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º/1, 204.º/2 alínea e), 202.º alínea d), todos do Código Penal.

6. No dia 23 de Janeiro de 2019, a arguida AA foi inquirida, na qualidade de testemunha, na audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito do apontado Processo n.º 136/17.9…, que correu termos no Juízo Local Criminal de … – Tribunal Judicial da Comarca de ….

7. Nessa ocasião, a arguida prestou juramento legal e foi advertida de que estava obrigada a falar com verdade, sob pena de incorrer na prática de um crime.

8. Sucede que, aquando da respectiva inquirição, e uma vez indagada sobre o que havia presenciado no dia 26/03/2017, a arguida afirmou, entre o mais:

AA:

“vi-mos 3 pessoas a saírem de um armazém em frente ao nosso (…) (…) vi-mos as pessoas mas atenção, eu não vi caras.

Eu não sei se são, se não são… eu não faço a mínima ideia..”

Magistrada do Ministério Público:

“Viu 3 pessoas, então se eu lhe perguntar para olhar para trás e me dizer se conhece as pessoas que estão sentadas na bancada por trás de si.. (…) Conhece?”

AA:

“Eu já disse há pouco que conheço de …..”

Magistrada do Ministério Público:

“(…) Não daquela situação?”

AA:

“Não daquela situação. Impossível.. (…)

(…) Eu vou retificar.. eu não vi estas pessoas, eu vi 3 pessoas.

Não foram “estas”, não disse “estas pessoas”, eu disse 3 pessoas saltarem. Estava a chover torrencialmente, era impossível eu ver a cara seja de quem fosse.”

Magistrada do Ministério Público:

“(…) E na altura não se recorda de ter visto.. 3 indivíduos escondidos num terreno?”

AA:

“Escondidos num terreno é difícil ver se o terreno não tem nada, tinham que estar escondidos atrás de qualquer coisa.

Havia realmente uma árvore.. que ao fundo notava-se haver lá alguém, mas não se conseguia ver caras. (…)

Eu não me recordo das pessoas, eu não me recordo das caras portanto, eu não vi caras, eu vi pessoas.”

9. A arguida AA bem sabia que com as condutas supra descritas em 3. e 8. prestava depoimentos contraditórios quanto à mesma realidade fáctica, da qual tinha conhecimento directo.

10. Mais sabia a arguida que, tanto em audiência de discussão e julgamento, como em sede de inquirição perante OPC competente, recaía sobre si o dever de falar com verdade e de que o seu depoimento se destinava a fazer prova no âmbito de um processo judicial penal.

11. Não obstante, a arguida AA quis prestar o depoimento descrito em 8., bem sabendo que o mesmo não correspondia à verdade, à qual estava obrigada.

12. A arguida bem sabia que tinha prestado juramento legal e que, em consequência do mesmo, tinha que responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas, sob pena de incorrer na prática de crime, tal como lhe havia sido expressamente advertido pela Mm.ª Juiz de Direito.

13. E, ainda assim, não se coibiu de prestar depoimento falso, sabendo que, dessa forma, atentava contra a cabal realização da justiça.

14. A arguida AA agiu de forma voluntária, deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

15. A arguida é contabilista e também sócia-gerente de três empresas, auferindo cerca de 4.000,00€ mensais.

16. Tem três filhos, sendo os dois maiores de idade independentes e o mais novo é estudante, dependendo da ajuda económica dos seus progenitores.

17. Como despesas fixas tem as habituais relativas à economia de uma casa, sendo que estima que as suas despesas de água, luz e gás ascendam a cerca de 500€/600€.

18. A Arguida tem licenciatura em contabilidade.

19. A arguida não tem antecedentes criminais.

Quanto aos factos não provados, considerou inexistirem.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

Para formar a sua convicção, o Tribunal levou em consideração o conjunto da prova produzida, devidamente analisada e concatenada entre si, mais socorrendo-se, quando necessário, das regras da experiência comum.

O critério de valoração da prova é o da livre apreciação, segundo o qual a prova (à excepção dos documentos autênticos e autenticados) é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com o disposto no artigo 127.º, do CPP.

Revertendo ao caso concreto, para formar a sua convicção sobre os factos provados, o tribunal levou em consideração as declarações da arguida, o conjunto da prova testemunhal prestada e documental produzida. Para prova dos factos constantes de 1 a 8 o tribunal atendeu à prova documental junta aos autos, nomeadamente certidão de fls. 2 a 13 (em especial fls. 4 e 5), transcrição do CD áudio (e sua audição) a fls. 22 a 36.

Analisando o teor da certidão referente às declarações prestadas em inquérito e a transcrição das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, verifica-se que o seu teor é substancialmente diferente pois em sede de inquérito a testemunha identificou os arguidos como autores do crime e em sede de audiência de julgamento afirmou que não viu caras e por isso não podia identificar os autores do crime.

Veio a arguida afirmar, na audiência de julgamento dos presentes autos, que a verdade foi o que disse em julgamento no âmbito desse processo, mais explicando que não identificou os arguidos em sede de inquérito. De facto, disse que descreveu os suspeitos como duas pessoas de cabelo curto e uma pessoa de cabelo comprido, altura em que o Exmo. Militar da GNR terá sugerido que seriam os filhos do BB e ela terá respondido apenas: “sim, talvez sim”.

Justifica o teor do auto de inquirição com o facto de não ter lido o mesmo antes de assinar (reconhecendo ser sua a assinatura aí constante).

Por seu turno, o militar da GNR que a inquiriu e elaborou o auto, disse não se recordar em concreto das declarações da agora arguida, mas que lê sempre o teor das declarações às testemunhas antes de lhes dar o auto para assinar.

Ora, por um lado, não se percebe por que motivo o senhor militar iria deixar plasmadas declarações falsas num auto de interrogatório, sabendo da sua importância, já que os mesmos sabem que em tribunal essas declarações não são válidas e, bem assim, que há sempre a possibilidade de a pessoa que as prestou dar uma diferente versão. Por outro lado, e apesar de o “BBl” ser já indivíduo conhecido na Comarca, também não se descortinou que a testemunha militar da GNR tivesse alguma coisa contra o mesmo (ou até contra a testemunha) que justificasse praticar um crime (já que aí estaríamos perante a prática do crime de falsas declarações) apenas para poder condenar os seus filhos.

Por outro lado, a motivação da arguida para prestar declarações diversas em sede de audiência, pode sempre prender-se com o facto de à data da audiência de julgamento eventualmente se sentir constrangida com a presença dos ofendidos. Veja-se que a mesma não disse que já não se lembrava de quem tinha visto, mas as suas declarações foram no sentido de saber que não tinha visto caras, deixando de ser possível imputar a prática do crime aos arguidos.

Face ao exposto, e analisando as declarações da arguida e o depoimento das testemunhas à luz das regras de experiência comum, entende-se que a versão dos factos contada pela arguida não merece credibilidade e a versão dos factos contada pelo Senhor Militar da GNR sim.

Deste modo, relativamente ao elemento subjectivo do tipo de crime, resulta desde logo das presunções ligadas ao princípio da normalidade e das regras gerais de experiência.

Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 23/02/83, in BMJ, n.º 324, p. 620, “o dolo pertence à vida interior de cada um, sendo, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns”.

Atento o exposto, ponderando a globalidade da matéria provada nos presentes autos, entendemos que existem factos materiais comuns e objectivos que permitem apreender com relativa clareza que o arguido agiu deliberadamente, com o propósito concretizado de prestar declarações totalmente contraditórias e auto-excludentes entre si, de mentir e faltar à verdade nas declarações que prestou perante a GNR ou perante o Tribunal.

Por outro lado, importa sublinhar que estamos perante um tipo de crime que não é axiologicamente neutro, pelo que a “consciência da ilicitude” decorre das regras da experiência comum e será de se presumir. Nesse sentido, escreve Teresa Beleza (in Direito Penal, 2.º Volume) que na problemática do erro sobre a ilicitude “o que está em causa é saber-se se, numa situação concreta, a pessoa tinha a obrigação de suspeitar que aquele acto realmente fosse ilícito ou lícito (…) o agente não tem de conhecer a norma violada, bastando-lhe a consciência da ilicitude material que, normalmente, se presume”.

Também no Acórdão do STJ de 14-10-1992, Processo 42.918, disponível in www.dgsi.pt, é dito que “a consciência da ilicitude fica implícita no próprio facto, desde que seja do conhecimento geral que ele é proibido e punível”.

No caso deu-se provado que tanto em sede de inquérito a arguida foi informada das consequências de não depor com verdade. Ainda que assim não fosse, é do conhecimento geral, nem que seja pela visualização de filmes e séries, que não se pode mentir em tribunal e que tal até consiste na prática de um crime (comummente traduzido ou denominado de perjúrio), deste modo conclui-se que a arguida tinha efectivamente praticou o crime de livre vontade bem sabendo que praticava um crime.

No que respeita à situação socioeconómica da arguida, o tribunal levou em consideração as suas declarações que quanto às mesmas se consideraram credíveis pela forma espontânea com que foram prestadas, mas se salientando que inexiste qualquer prova nos autos que infirmasse o teor dessas declarações.

Por fim, quanto à ausência de antecedentes criminais, a ora signatária fundou-se na análise do teor do certificado do registo criminal junta aos autos.

Apreciemos.

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento

Conforme estabelecido no artigo 428º, nº 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, de onde resulta que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.

A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de “revista alargada”, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/2008, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ de 14/05/2009, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt. - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.

A recorrente discorda da matéria de facto dada como provada, chamando à colação as próprias declarações e o depoimento da testemunha CC, militar da GNR, como reproduzidas na sentença revidenda.

Ora, quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do CPP, têm de discriminar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

Segundo o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º (cumprindo, actualmente, face à revogação deste nº 3 pela Lei nº 94/2021, de 21/12, que entrou em vigor em 22/03/2022, considerar a remissão como feita para o seu nº 1), devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa - nº 6.

Para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência – o que se verifica no caso em apreço - o que não obsta a que, nesta eventualidade, o recorrente, querendo, também proceda à transcrição dessas passagens).

Analisando as conclusões e a motivação (corpo) de recurso, constata-se que não se assinalam os concretos pontos de facto considerados como incorrectamente julgados.

Não sendo o recurso um novo julgamento, mas um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada pelo recorrente, é patente a necessidade de impugnação especificada com a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, em termos de a prova produzida, as regras da lógica e da experiência comum, imporem diversa decisão.

Não tendo cumprido a recorrente (nas conclusões ou sequer no corpo da motivação, realça-se pela repetição) o ónus de impugnação especificada a que estava vinculada, não pode este Tribunal da Relação conhecer do respectivo recurso nesta parte afectada e defeso estava fazer-lhe convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – neste sentido, Ac. do STJ de 07/10/2004, Proc. nº 3286/04, 5ª Secção, disponível em www.dgsi.pt e Acs. do Tribunal Constitucional nºs 259/2002, de 18/06/2002 e 140/2004, de 10/03/2004, ambos consultáveis no sítio respectivo.

Não obstante, o que realmente resulta, desde logo, das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal do arguido sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º, do CPP, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.

Analisemos então.

O tribunal recorrido dá-nos a conhecer, de forma límpida, o percurso de formação da sua convicção quanto à factualidade dada como provada e, também, as razões da valoração que fez relativamente à credibilidade do depoimento da testemunha CC e não credibilidade da versão apresentada pela arguida em audiência.

Como se salienta no Acórdão da Relação do Porto de 21/04/2004, Processo nº 0314013 e Acs. da Relação de Coimbra de 18/02/2009, Proc. nº 1019/05.0OGCVIS.C1, 10/11/2010, Proc. nº 2354/08.1PBCBR.C2 e 09/01/2012, Proc. nº 102/10.5 TAANS.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum.

No caso sub judice, o tribunal recorrido explicita, como se disse, a formação da convicção quanto à factualidade dada como provada e não se vislumbra essa inadmissibilidade, pois o juízo de credibilidade/não credibilidade efectuado não conflitua, de modo algum, com a boa lógica e a experiência comum.

Termos em que, cumpre concluir que da análise efectuada resulta que a factualidade assente se apresenta sustentada por prova suficiente, adequada e legalmente permitida, não se registando obliteração das regras da experiência comum, sem margem para dúvidas razoáveis, não havendo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto, não podendo proceder a pretensão da recorrente de impor a sua convicção pessoal face à prova produzida em audiência em detrimento da do julgador, pois a decisão sobre esta está devidamente fundamentada, tendo sido proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção – artigo 127º, do CPP.

Assim, carecendo de razão a recorrente no que tange à alteração da matéria de facto, tem de se considerar esta definitivamente fixada nos termos mencionados, improcedendo o recurso nesta parte.

Enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida

Sustenta a recorrente que os factos dados como assentes não preenchem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de falsidade de testemunho por que foi condenada, porquanto não resulta que as versões apresentadas (como testemunha na fase de inquérito, em depoimento prestado perante militar da GNR e na audiência de julgamento) sejam contraditórias e antagónicas entre si ou com a realidade e também não se mostram provados factos consubstanciadores do dolo em qualquer das suas formas.

O tribunal recorrido condenou a ora recorrente pelo cometimento de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal.

Estabelece-se no referenciado artigo 360º:

“1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.

3 - Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias”.

Ora, diz-se a propósito na decisão revidenda:

O bem jurídico protegido por esta incriminação legal é a realização ou administração da justiça, consubstanciada no interesse público de obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais (ou análogos), na medida em que constituem suporte para a decisão – cfr. A. Medina de Seiça, in Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, Março de 2001, página 460.

Estamos perante um crime de perigo abstracto e de mera actividade, pois não é necessário que a declaração falsa prejudique efectivamente o esclarecimento da verdade suporte da decisão, nem sequer que, em concreto, o tenha colocado em perigo; o comportamento ilícito esgota-se precisamente na efectivação da conduta proibida. O fundamento do ilícito é logo a própria declaração falsa, independentemente da consideração da sua efectiva influência na decisão.

Os crimes previstos no preceito em análise pressupõem que o autor da declaração falsa se encontre investido numa particular e precisa função processual: a de testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, categorias determinadas de acordo com o direito processual.

No caso dos autos, o arguido interveio na qualidade de testemunha quando prestou depoimento em sede de inquérito e em sede de audiência de julgamento.

O elemento típico comum às várias modalidades típicas da conduta reside na falsidade da declaração. A declaração é toda a comunicação feita por uma pessoa com base no seu conhecimento, quer sobre factos exteriores quer sobre realidades psíquicas.

Para avaliar da falsidade da declaração importa interpretá-la. Com efeito, a falsidade de uma declaração pressupõe um termo de comparação: uma declaração é falsa quando aquilo que se declara (conteúdo da declaração) diverge daquilo sobre o qual se declara (objecto da declaração).

Assim, adoptando uma concepção objectiva, a falsidade da declaração traduz-se na existência de divergência entre a declaração e a realidade objectiva.

É, portanto, necessário que o agente, enquanto testemunha de um determinado facto, preste declarações perante entidade competente para as receber como meio de prova, relatando os factos de forma diferente da realidade.

Quanto ao tipo subjectivo deste ilícito exige-se que o agente actue com dolo, sob qualquer uma das suas modalidades (directo, necessário ou eventual – cfr. artigos 13.º e 14.º, do CP).

Revertendo ao caso concreto, resultou provado que no âmbito do processo n.º 136/17.9… foi a arguida informada de que se encontrava obrigada a responder com verdade às perguntas que lhe fossem dirigidas e que inquirida sobre os factos ali investigados, afirmou, entre o mais, que: “No dia 26 de março de 2017, cerca das 10h30, deslocou-se com o seu marido (…) ao seu armazém localizado na Rua de … n.º … para alimentar os seus animais.

Ao abandonar o local, o seu marido viu que do armazém situado em frente ao seu, se encontrava uma porta arrombada. (…)

Seguidamente deslocou-se para as imediações do armazém e viu atrás do mesmo 3 indivíduos, dois do sexo masculino e um do sexo feminino.

De imediato (…) reconheceu os mesmos como sendo o Sr. DD, a namorada e o irmão desta. Reconheceu a namorada do DD e o outro indivíduo como sendo os filhos do BB.

Já na companhia do Sr. EE, viram os mesmos indivíduos escondidos num terreno adjacente.”

Mais se provou que no âmbito do supra identificado processo, a arguida AA foi inquirida, na qualidade de testemunha, na audiência de discussão e julgamento e nessa ocasião, a arguida prestou juramento legal e foi advertida de que estava obrigada a falar com verdade, sob pena de incorrer na prática de um crime. Nessa ocasião a arguida afirmou, entre o mais:

“AA:

“vi-mos 3 pessoas a saírem de um armazém em frente ao nosso (…)

(…) vi-mos as pessoas mas atenção, eu não vi caras.

Eu não sei se são, se não são… eu não faço a mínima ideia..”

Magistrada do Ministério Público:

“Viu 3 pessoas, então se eu lhe perguntar para olhar para trás e me dizer se conhece as pessoas que estão sentadas na bancada por trás de si.. (…)

Conhece?”

AA:

“Eu já disse há pouco que conheço de …..” ~

Magistrada do Ministério Público:

“(…) Não daquela situação?”

AA:

“Não daquela situação. Impossível.. (…)

(…) Eu vou retificar.. eu não vi estas pessoas, eu vi 3 pessoas.

Não foram “estas”, não disse “estas pessoas”, eu disse 3 pessoas saltarem.

Estava a chover torrencialmente, era impossível eu ver a cara seja de quem fosse.”

Magistrada do Ministério Público:

“(…) E na altura não se recorda de ter visto.. 3 indivíduos escondidos num terreno?”

AA:

“Escondidos num terreno é difícil ver se o terreno não tem nada, tinham que estar escondidos atrás de qualquer coisa.

Havia realmente uma árvore.. que ao fundo notava-se haver lá alguém, mas não se conseguia ver caras. (…)

Eu não me recordo das pessoas, eu não me recordo das caras portanto, eu não vi caras, eu vi pessoas.”

Provou-se por fim que a arguida sabia que prestava depoimentos contraditórios quanto à mesma realidade fáctica, da qual tinha conhecimento directo, que, tanto em audiência de discussão e julgamento, como em sede de inquirição perante OPC competente, recaía sobre si o dever de falar com verdade e de que o seu depoimento se destinava a fazer prova no âmbito de um processo judicial penal e, ainda assim, quis prestar o depoimento descrito em 8., bem sabendo que o mesmo não correspondia à verdade, à qual estava obrigada. Não se coibiu de prestar depoimento falso, sabendo que, dessa forma, atentava contra a cabal realização da justiça.

Face à factualidade provada consideram-se verificados os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime e, uma vez que não ocorre qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, temos de concluir que a Arguida praticou efectivamente o crime de falsidade de testemunho, pelo qual vem acusada.

Este entendimento mostra-se em absoluto correcto e bem explicitado, pelo que tem o nosso assentimento, sendo despiciente mais acrescentar, a não ser que se mostra contraditório e incompatível afirmar-se, por um lado (na fase de inquérito), que se visualizou na retaguarda do armazém o Sr. DD, a namorada e o irmão desta e reconheceu a namorada do DD e o outro indivíduo como sendo os filhos do BB, bem como que já na companhia do Sr. EE, viram os mesmos indivíduos escondidos num terreno adjacente e, posteriormente (em audiência de julgamento) com referência ao mesmo local, hora e situação, declarar que observou três indivíduos a sair do armazém, mas desconhece quem fosse, por não ter visto as suas feições e também desconhece quem se posicionou no terreno junto ao armazém.

Revestem interesse para a problemática em causa do preenchimento deste tipo legal de crime, entre outros, os Acs. da Relação do Porto de 30/01/2008, Proc. nº 0712790, 09/09/2015, Proc. nº 650/11.0TAVCD.P1 e 31/05/2017, Proc. nº 462/13.6TALSD.P1; Acs. da Relação de Coimbra de 16/01/2013, Proc. nº 1689/11.0TACBR.C1, 30/10/2013, Proc. nº 802/11.2TAPBL.C1 e 10/07/2018, Proc. nº 244/17.6T9CTB.C1; Acs. da Relação de Évora de 07/02/2012, Proc. nº 19/11.6TAFAL.E1 e de 13/05/2014, Proc. nº 77/12.6TAENT.E1, todos consultáveis em www.dgsi.pt, podendo neste último ler-se:

“E, assim sendo, a verdade a ter em conta no tipo de crime em apreciação é sempre a verdade alcançada naquele processo, seja pelos factos provados e não provados, seja pelos fundamentos de facto seja, por fim, pelo jogo de uns e outros.

Mas, no caso, nem isso é necessário apurar pois que o arguido o dispensou com duas versões diversas – opostas – do mesmo facto. E isso é patente na decisão recorrida.

No caso concreto, a circunstância de sobre um mesmo facto o arguido ter dito duas coisas diversas (opostas) com diversas consequências, revela a consumação criminosa.

(…)

Se as duas “realidades” ditas pelo arguido não podem coexistir no mundo exterior, no mundo das coisas, uma delas não existe nesse mundo material. Ou seja, o dito (um dos “ditos”) não corresponde à verdade judicial atendível.

Isto é, consumou-se o crime” – fim de citação.

Face ao que, cumpre negar provimento ao recurso.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.

Évora, 10 de Outubro de 2023

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário)

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(Artur Vargues)

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(Edgar Valente)

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(Maria Clara Figueiredo