Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
898/18.6TBLLE-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
REQUISITOS
Data do Acordão: 03/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A parte que em acção de reivindicação obtém sentença declaratória do seu direito de propriedade sobre determinado imóvel não pode, regra geral, em confronto com um terceiro – que não interveio sob qualquer título na aludida acção prévia – invocar a seu favor a autoridade de caso julgado, para efeitos de impor a este último, de forma reflexa, um certo conteúdo do direito de propriedade – não concretamente esgrimido e decidido na acção anterior – excludente do direito invocado pelo terceiro em posterior acção contra si interposta.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 898/18.6TBLLE-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) e outros vieram deduzir embargos de terceiros contra (…) e outros alegando, em suma, que no dia 29/3/2018 tiveram conhecimento de que corre processo executivo para entrega de coisa certa movido pelos exequentes, aqui embargados, o qual colide com os seus direitos de posse e de propriedade sobre o imóvel identificado como “Restaurante (…)”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. (…), da freguesia de Quarteira, Município de Loulé e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº (…)/20150521. Aliás, o imóvel acima identificado foi já objecto da acção de reivindicação instaurada pelos aqui embargantes contra os ora embargados, a que corresponde o P. 505/17.4T8FAR, o qual se encontra a correr termos nos Juízos Locais Cíveis de Loulé. Concluem, assim, pela procedência dos presentes embargos de terceiro e, por via disso, deverá ser ordenada a suspensão da execução a que estes autos estão apensos até que seja proferida decisão, devidamente transitada em julgado, no já referido P. 505/17.4T8FAR.
Contestando a pretensão de reivindicação apresentada pelos embargantes, relativamente ao prédio que identificam como “Restaurante (…)”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. (…), da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…), sustentam, em síntese, os embargados que foi já decidido, na sentença que se executa, proferida no P. 709/13.9TBLLE, transitada em julgado, que o prédio no qual está instalado o “Restaurante (…)”, objecto da execução, se encontra inscrito na matriz sob o art. (…), o qual é de sua propriedade.
Na réplica, para refutar a excepção de autoridade do caso julgado, sustentam os embargantes que inexiste caso julgado, por falta de identidade das partes, defendendo, ainda, que a autoridade de caso julgado é sempre relativa à extensão objectiva da sentença, o que inclui as suas partes. Prosseguem, reiterando que são os donos do prédio em litígio, prédio esse que lhes adveio por sucessão e que tal prédio é fisicamente diferente do objecto mediato da sentença dada à execução, reiterando também que este título só produz efeitos relativamente aos RR., … e … (que tinham essa posição processual no P. 709/13.9TBLLE supra referido). Por isso, concluem os embargantes, que têm o direito constitucionalmente consagrado de defender a sua propriedade, o que só agora tiveram oportunidade de fazer, pelo que, não podem ser-lhes opostos os efeitos de uma decisão na qual – de todo em todo – não foram parte.
Foi realizada audiência prévia e, posteriormente, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferido saneador-sentença, onde veio a decidir que o prédio denominado “Restaurante (…)” não corresponde ao prédio reivindicado pelos embargantes mas, pelo contrário, corresponde ao prédio inscrito na matriz sob o art. (…), da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, ou seja, ao prédio objecto da execução a que estes autos estão apensos e, em consequência, com base na decisão proferida no aludido P. 709/13.9TBLLE, julgou procedente a excepção inominada da autoridade de caso julgado, suscitada pelos embargados, absolvendo estes da instância (cfr. arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º, 578º e 278º, alínea e), todos do C.P.C.).

Inconformados com tal decisão dela apelaram os embargantes, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A. A situação do prédio definida na sentença-título não impede a procedência dos embargos.
B. A decisão transitada em julgado, constitui uma excepção dilatória que implica a tríplice identidade constante do artigo 581.º do CPC, ou seja, a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir.
C. Não havendo identidade dos sujeitos como é o caso, não há tríplice identidade, nem caso julgado.
D. A identidade dos sujeitos é condição obrigatória para a verificação do princípio do contraditório constitucional e de uma lide justa.
E. No processo da sentença que gerou o título executivo, não houve contraditório na audiência de julgamento da primeira instância que correu contra os comodatários da apelante.
F. O tribunal deveria ter julgado que a situação do prédio definida na sentença-título não impede a procedência dos embargos.
G. O facto de a sentença-título mencionar que o artigo matricial n.º (…) é o do Restaurante (…), não constitui excepção de autoridade de caso julgado.
H. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo entende que não existe caso julgado, por inexistir identidade dos sujeitos, fundamentando ela própria com doutrina do Professor Manuel de Andrade.
I. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo entende erroneamente que existe autoridade do caso julgado quanto à declaração do artigo matricial a que corresponde o prédio vertido na sentença.
J. As declarações fiscais são mutantes por natureza, podendo ser alteradas a toda a hora e não ficando sujeitas à rigidez do caso julgado.
K. De um prédio podem resultar vários artigos fiscais (por demolição e nova construção, por constituição em propriedade horizontal etc.), sem que a autoridade de caso julgado judicial tenha qualquer influência ou sequer jurisdição (administrativa e fiscal) nessa determinação/sedimentação.
L. A determinação do artigo matricial a que corresponde o imóvel é grosso modo, está adstrito ao proprietário declarado à Administração Tributária, uma vez que a caderneta predial exprime, por declaração dos próprios contribuintes, elementos presuntivos de propriedade.
M. A consideração de um documento ou informação fiscal presuntiva de propriedade numa sentença desta natureza, está apenas relacionado com a identidade dos sujeitos e nada mais (a dos presuntivos proprietários).
N. Documento esse que pode ser alterado a todo o tempo, sempre que razões relacionadas com o sujeito passivo da obrigação fiscal – o proprietário – o determinem.
O. A Meritíssima Juiz do tribunal a quo entende que a discussão sobre a titularidade do direito no âmbito da acção n.º 709/13.9TBLLE que gerou a sentença-título não vincula os aqui apelantes deixando íntegra a consistência do seu direito, ou seja, a consistência do seu direito de propriedade e da sua consequente defesa em tribunal.
P. A consideração de um documento fiscal de natureza meramente declarativa na sentença não tem qualquer relevância para efeitos de autoridade de caso julgado.
Q. Os prédios não são fisicamente instalados nos artigos matriciais fiscais, são apenas declarados pelos próprios contribuintes e é essa mesma declaração que gera o artigo matricial.
R. São documentos usados para efeitos fiscais, com grandes reservas no que toca a qualquer outro tipo de valências.
S. A Administração Tributária não tem noção da localização exacta de grande parte dos prédios adstritos aos artigos matriciais, porque a inscrição na matriz e a caderneta predial não tem vocação de planta de localização.
T. A inscrição na matriz e a caderneta predial são declarações fiscais para apuramento de Imposto Municipal sobre Imóveis que, antigamente, à data da declaração do artigo (…), exigiam muito menos formalidades, para apuramento do imposto de SISA.
U. O Sumário (VI) do Ac. TRP n.º 1677/15.8T8VNG.P1, de 21-11-2016, deliberou que “A parte que em acção de reivindicação obtém sentença declaratória do seu direito de propriedade sobre determinado imóvel não pode, regra geral, em confronto com um terceiro (que não interveio sob qualquer título na aludida acção prévia) invocar a seu favor a autoridade de caso julgado e para efeitos de impor a este último, de forma reflexa, um certo conteúdo do direito de propriedade (não concretamente esgrimido e decidido na acção anterior) excludente do direito invocado pelo terceiro em posterior acção contra si interposta.”
V. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fez uma interpretação amplíssima da excepção inominada de autoridade de caso julgado, desprotegendo totalmente os únicos proprietários de sempre do imóvel, ou pelo menos anulando o direito de o fazerem valer em tribunal.
W. O Tribunal a quo devia ter decidido que o facto de a sentença-título mencionar que o artigo matricial n.º (…) é o do Restaurante (…), não é fundamento para, nem constitui, excepção de autoridade de caso julgado.
X. Ao considerar que a única diferença entre as os embargos recorridos e a acção que gerou o título executivo são as partes, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo desconsidera importância dada ao artigo matricial mencionado na sentença.
Y. Prova disso são as suas próprias palavras de que a discussão sobre a titularidade do direito no âmbito da acção n.º 709/13.9TBLLE não vincula os apelantes deixando, nos dizeres do Prof. Manuel de Andrade, íntegra a consistência do seu direito.
Z. Embora o objecto da acção n.º 709/13.9TLLE seja semelhante ao dos embargos e ao da acção n.º 505/17.4T8FAR, as partes não são as mesmas.
AA. O artigo 581.º CPC dispõe que, para haver excepção de caso julgado, é necessário que a acção seja idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
BB. A lei é expressa.
CC. Os apelantes nunca foram parte na acção 709/13.9TLLE e, por isso, nunca puderam defender-se do ataque contra a sua propriedade, inexistindo caso julgado.
DD. O acórdão STJ 3210/07.6TCLRS.L1.S1 de 21/03/2013, a autoridade do caso julgado é sempre relativa à extensão objectiva da sentença, o que inclui também as suas partes.
EE. A autoridade de caso julgado é sempre avaliada tendo em vista o caso concreto julgado e o novo caso concreto, de forma garantir a segurança jurídica, os direitos fundamentais dirigentes e a justiça na sua plenitude.
FF. O direito de propriedade é um direito fundamental.
GG. Nos termos dos artigos 3.º/2/3, 18.º/1 e 204.º da CRP, as decisões dos Tribunais não podem violar o disposto na Constituição nem violar o núcleo essencial de um direito fundamental.
HH. Nos termos do artigo 62.º/1 da CRP, a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte.
II. O imóvel em litígio nunca saiu da esfera patrimonial dos apelantes, nem do seu domínio.
JJ. O imóvel foi-lhes transmitido por via sucessória ao longo de gerações.
KK. A justificação dessas transmissões foi, de forma bastante detalhada e objectiva, vertida na petição de embargos e comprovada com os documentos juntos, números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 6-A, 7, 8, 9, 10, 11 e 12.
LL. Os princípios da justiça e da segurança jurídica enformam a figura da oposição à execução por embargo de terceiros que não pode prosseguir devido ao saneador-sentença que deu como procedente a excepção de autoridade de caso julgado.
MM. O princípio do contraditório é componente estruturante da constituição dirigente no âmbito da tutela jurisdicional efectiva que deve ser obrigatoriamente garantida pelos tribunais.
NN. A história da cidade, do imóvel e da família (…) são de conhecimento público.
OO. A sentença que é título de execução, dispõe que o artigo matricial (…) confinava com herdeiros de (…).
PP. O Restaurante ‘(…) ou a casa habitacional que lhe antecedeu nunca confinou com (…) ou seus herdeiros, facto de conhecimento público e oficioso.
QQ. A sentença-título é baseada em confrontações do artigo (…) que nunca existiram no local onde se situa o imóvel em litígio.
RR. A sentença-título produz efeitos apenas e só contra os réus (…) e (…), seus destinatários, pessoas humildes e de muito baixa literacia, que não puderam ver o contraditório assegurado no processo devido a eventos estranhíssimos e que impossibilitaram que as suas testemunhas fossem carreadas ao processo.
SS. A possibilidade de defesa contra a lesão dos direitos de posse e de propriedade, viola gravemente os princípios da segurança jurídica e da justiça.
TT. O direito fundamental à propriedade, constitucionalmente protegido, será completamente anulado sem que os legítimos detentores de propriedade privada possam exercer contraditório em tribunal.
UU. É essa a função dos tribunais: permitir que para cada direito violado exista uma acção tendente à sua reintegração (artigo 2.º/2 do CPC e artigo 202.º/2 da CRP).
VV. É justo que as partes em litígio se encontrem em tribunal, para que, através do pleno exercício de um contraditório testemunhal e documental, o tribunal possa decidir a bem da justiça.
WW. Os apelantes pretendem justiça.
XX. O processo civil e os princípios constitucionais servem como instrumentos de justiça e não como obstáculos à mesma.
YY. Através da teoria da esquiva e do contraditório facultativo, nenhum património está a salvo de apropriação ilícita e pode gerar-se um precedente completamente avesso a todos os valores e princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico.
ZZ. Através da teoria da esquiva e do contraditório facultativo disfarçada de autoridade de caso julgado atendível, é possível que corra acção contra um terceiro não proprietário, em que se discute a propriedade da casa de morada de família de qualquer um de nós, onde moramos com os nossos filhos e fazemos a nossa vida, que a essa casa corresponda o artigo matricial (…), que esse artigo fique vertido na sentença, que da acção nunca tenhamos conhecimento, que por isso nunca possamos ir à acção defender-nos e que o processo transite em julgado.
AAA. Através da teoria da esquiva e do contraditório facultativo disfarçada de autoridade de caso julgado atendível é possível perdemos a nossa casa pelo facto de o artigo matricial (…) vir mencionado na sentença que corresponde àquele imóvel.
BBB. E essa justiça dita o contrário: que temos todo o direito de ir ao tribunal pedir a reintegração do direito de propriedade do nosso imóvel, na nossa esfera jurídica.
CCC. Segundo JORGE MIRANDA, sempre que existe colisão de princípios ou de direitos fundamentais com a mesma força numa demanda judicial, deve o julgador ponderar, à luz do caso concreto, qual deles deve ceder em favorecimento do outro.
DDD. O artigo 20.º CRP dispõe que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão mediante processo equitativo e que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
EEE. A interpretação doutrinária de autoridade de caso julgado que ofenda os comandos constitucionais mencionados no artigo anterior é inconstitucional e um perigosíssimo precedente para a justiça, especialmente dos mais desfavorecidos.
FFF. A extensão objectiva da sentença não alcança o presente processo inexistindo qualquer força de caso julgado ou autoridade de caso julgado susceptível de consubstanciar excepção processual.
GGG. Nos termos do artigo 1316.º do Código Civil os apelantes adquiriram o direito de propriedade por sucessão, conforme relatado nos factos supra e provado integralmente por documentos autênticos com valor probatório pleno e juntos à petição de embargos.
HHH. O prédio em execução sempre esteve na posse da família dos apelantes, desde que há registos, conforme relatado nos factos supra e provado integralmente por documentos com valor probatório pleno.
III. O direito de propriedade sendo um direito constitucionalmente consagrado, compreende os direitos reais menores de usar, fruir e dispor do bem e tem eficácia erga omnes, um dever geral de abstenção contra a lesão do seu núcleo fundamental.
JJJ. Os apelantes têm direito a não serem perturbados na posse dos bens de que são proprietários.
KKK. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo deveria ter aplicado o artigo 20.º CRP que dispõe que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão mediante processo equitativo e que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos e ter conhecido do pedido.
LLL. Nestes termos e de acordo com o melhor direito que Vossas Excelências doutamente aplicarão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso:
- Ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que não dê procedência à excepção de autoridade de caso julgado e que dê seguimento aos trâmites subsequentes do processo, com vista ao conhecimento do pedido e à produção de prova contraditória em audiência de julgamento.
Pelos embargados, ora exequentes, foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugnam pela manutenção da decisão recorrida.

Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável aos recorrentes (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelos embargantes, aqui apelantes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se, nos presentes autos, não se verificam, de todo, os efeitos da excepção inominada de autoridade do caso julgado constantes da sentença proferida no P. 709/13.9TBLLE e, consequentemente, não deviam os embargados ter sido absolvidos da instância.

Apreciando, de imediato, a questão supra referida, importa ter presente o que, a tal propósito, refere Teixeira de Sousa, in O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, página 47:
«Das relações de inclusão entre objectos processuais nascem as situações de consumpção objectiva; a consumpção objectiva pode ser recíproca, se os objectos processuais possuem idêntica extensão, e não recíproca, se os objectos processuais têm distinta extensão; a consumpção não recíproca pode ser inclusiva, se o objecto antecedente engloba o objecto subsequente, e prejudicial, se o objecto subsequente abrange o objecto antecedente.
Assim, a consumpção recíproca e a consumpção não recíproca inclusiva firmam-se na repetição de um objecto antecedente num objecto subsequente e a consumpção não recíproca prejudicial apoia-se na condição de um objecto anterior para um objecto posterior.
Esta repartição nas formas de consumpção objectiva, acrescida de identidades de partes adjectivas, é determinante para a qualidade da relevância em processo subsequente da autoridade de caso julgado material ou da excepção de caso julgado: quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior. Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, excepção de caso julgado (pág. 171)
«A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal)» (pág. 176).
«Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente» (pág. 179).

Ora, da análise dos presentes autos (nomeadamente da diversa documentação junta ao processo – cfr. docs. nºs 7, 8 e 9 da petição inicial), suscitam-se sérias dúvidas de que o imóvel dos embargados corresponde efectivamente aquele que é executado no processo principal a que estes embargos estão apensos.
Na verdade, quanto à forma de aquisição do prédio inscrito na matriz sob o art. (…), a mesma em nada corresponde ao prédio onde está instalado o Restaurante “(…)”’, sendo que a documentação que a titula refere-se a um imóvel com outra localização, maxime, descrita pelas próprias confrontações e documentos oficiais daquele artigo matricial.
Com efeito, os embargados são proprietários de um prédio sito no (…), inscrito na matriz predial urbana sob o art.º (…), da Freguesia de Quarteira, Município de Loulé e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…)/20071203.
E, de acordo com a descrição de registo, o prédio dos embargados é composto de casa térrea destinada a habitação, com quatro compartimentos e um compartimento separado destinado a cozinha e corredor, com uma área total de 50,5 metros quadrados, confrontando de todos os lados com herdeiros de (…).
Por outro lado, a inscrição na matriz do prédio urbano sob o artigo (…) foi requerida pela sua inicial proprietária no ano de 1979, (…), viúva do falecido e cabeça-de-casal da herança de (…), tendo esta declarado expressamente que este prédio provinha de construção efetuada no prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (…), da Freguesia de Quarteira, Município de Loulé, sendo que tal prédio confrontava de todos os lados com Herdeiros de (…) e mulher (…).
Ora, analisando a sentença que é o título dado à execução, constata-se que a mesma dispõe que o art. (…) confinava com herdeiros de (…), sendo que o Restaurante “(…)” ou a casa habitacional que lhe antecedeu nunca terá confinado com (…) ou seus herdeiros, mas sim com a família (…) e os seus proprietários seguintes, os clientes alemães de nome (…).
Por outro lado, a decisão recorrida entendeu que existe autoridade do caso julgado (caso esse que ocorreu sem, todavia, existir contraditório por parte dos aqui embargantes) quanto à declaração do artigo matricial nº (…), a que corresponde o Restaurante “(…)”.
Porém, sempre se dirá que o facto da sentença que é título executivo mencionar que o artigo matricial – nº (…) – é o do restaurante (…), não constitui, quanto a nós, excepção de autoridade de caso julgado.
Isto porque, a determinação do artigo matricial a que corresponde o imóvel é, grosso modo, a determinação de quem é proprietário, uma vez que a caderneta predial exprime, por declaração dos próprios contribuintes, elementos declarativos presuntivos de propriedade.
A consideração de um documento ou informação fiscal presuntiva de propriedade numa sentença desta natureza, está apenas relacionado com a identidade dos sujeitos e nada mais (a dos presuntivos proprietários), sendo certo que tal documento pode ser alterado a todo o tempo, sempre que razões relacionadas com o sujeito passivo da obrigação fiscal – o proprietário – o determinem.
Deste modo, a consideração de um documento fiscal de natureza meramente declarativa na sentença não tem qualquer relevância para efeitos de autoridade de caso julgado, uma vez que os prédios não são fisicamente instalados nos artigos matriciais fiscais, são apenas declarados pelos próprios contribuintes, sendo essa declaração que gera o artigo matricial.
E, na verdade, nem sequer a própria Administração Tributária tem noção da localização exacta de grande parte dos prédios adstritos aos artigos matriciais, porque a inscrição na matriz e a caderneta predial não tem vocação de planta de localização, mas sim de declarações fiscais para apuramento de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e, no passado, com muito menos formalidades ou exigência, para apuramento do imposto de sisa.
Ora, e numa hipótese meramente académica, correndo uma acção de reivindicação contra um terceiro não proprietário, em que, por exemplo, se discutia a propriedade de um imóvel pertença do aqui relator, no qual este tem a sua residência habitual, e que a esse imóvel correspondia ao artigo matricial X, ficando esse artigo vertido na sentença, que da referida acção nunca tivemos conhecimento e, por isso, não pudemos ir à dita acção apresentar a nossa defesa, sendo que a sentença que julga tal acção é procedente e transita em julgado, perdia o aqui relator o imóvel de que é proprietário, pelo simples facto do artigo matricial X vir mencionado na sentença que corresponde àquele imóvel?
Ora, é evidente e cristalino que a resposta a tal hipótese terá de ser – indubitavelmente - negativa, pois a autoridade de caso julgado não pode abarcar uma interpretação demasiado extensiva do caso julgado e dos seus reflexos externos, sendo que, por via disso, tínhamos todo o direito de (nesta mera hipótese académica) interpor uma acção de reivindicação em tribunal, pedindo a reintegração do direito de propriedade do nosso imóvel, na nossa esfera jurídica patrimonial.
Assim, a questão do exacto conteúdo do direito de propriedade das embargadas, por confronto com o prédio dos embargantes (que, fisicamente, são diversos e têm artigos matriciais diferentes), não constitui, de todo, questão que tenha sido dirimida ou decidida na sentença proferida no P. 709/13.9TBLLE (que constitui o título executivo), ou que nela constitua pressuposto necessário ou antecedente lógico, em ordem a que constitua, como era suposto para efeitos de autoridade de caso julgado, uma questão condicionante ou prejudicial relativamente à sentença a proferir oportunamente, quer nestes autos, quer na acção de reivindicação instaurada pelos aqui embargantes contra os ora embargados, a que corresponde o já referido P. 505/17.4T8FAR, o qual se encontra a correr termos nos Juízos Locais Cíveis de Loulé.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, o Ac. da R.P. de 21/11/2016, disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de repetir ou contradizer uma decisão anterior – arts. 577º, al. i) e 580º, n.º 2, do CPC.
- A excepção de caso julgado tem em vista o efeito negativo de obstar à repetição de causas, implicando a tríplice identidade a que se refere o artº 581º do CPC, ou seja a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir.
- A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor a força vinculativa da decisão antes proferida [e transitada em julgado] ao próprio tribunal decisor ou a qualquer outro tribunal (ou entidade) a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia em face do «thema decidendum» na acção posterior.
- A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior.
- Não intercedendo entre o objecto dos processos em concurso (anterior e posterior) a aludida relação de prejudicialidade ou de condição prévia não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado.
- No entanto, a parte que em acção de reivindicação obtém sentença declaratória do seu direito de propriedade sobre determinado imóvel não pode, regra geral, em confronto com um terceiro (que não interveio sob qualquer título na aludida acção prévia) invocar a seu favor a autoridade de caso julgado e para efeitos de impor a este último, de forma reflexa, um certo conteúdo do direito de propriedade (não concretamente esgrimido e decidido na acção anterior) excludente do direito invocado pelo terceiro em posterior acção contra si interposta.

Por isso, e voltando ao caso dos presentes autos, resulta evidente que a discussão sobre a titularidade do direito (de propriedade) no âmbito do já mencionado P. 709/13.9TBLLE – que gerou a sentença que constitui o título executivo aqui apresentado – não vincula os aqui embargantes, deixando íntegra a consistência do seu direito de propriedade e da sua consequente defesa em tribunal.
E, a este propósito, não será despiciendo também acrescentar que, no dito P. 505/17.4T8FAR, os RR., aqui embargados, na contestação que, oportunamente, apresentaram em juízo vieram requerer, expressamente, entre outras provas apresentadas, a realização de prova pericial, a fim de determinar, nomeadamente, que o prédio dos RR. corresponde à unidade física onde se encontra instalado o Restaurante “(…)”, bem como qual a sua área e divisionamento da construção original e, ainda, se e como veio a ser ampliado, o que demonstra à evidência, que existirão fundadas e sérias dúvidas sobre qual a identidade física dos prédios – seja o dos RR./embargados, seja o dos AA./embargantes – e que, a realização da aludida prova pericial, irá permitir dissipar todas e quaisquer dúvidas sobre os imóveis em questão que têm, indubitavelmente, artigos matriciais diferentes!
Deste modo, forçoso é concluir que, se os embargantes não tiverem oportunidade de se defender contra a lesão dos seus direitos de posse e de propriedade sobre o imóvel identificado como “Restaurante (…)”, inscrito na matriz predial urbana sob o art. (…), da freguesia de Quarteira, Município de Loulé, são, afinal, os princípios da segurança jurídica e da justiça que acabam por ser fulminantemente atingidos, uma vez que o direito à propriedade, que se mostra constitucionalmente protegido – cfr. artigo 62º da Constituição da República Portuguesa – seria completamente escamoteado, impedindo os detentores da propriedade privada do imóvel acima identificado – os aqui embargantes – de poderem exercer o respectivo contraditório em tribunal!!!
Pelo exposto, atentas as razões e fundamentos supra explanados, constata-se que a sentença recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, determina-se que os presentes autos deverão prosseguir os seus ulteriores termos na 1ª instância (sendo que aí, oportunamente, poderá vir a ser determinada, fundadamente, a suspensão da execução ao qual estes embargos estão apensos até que seja proferida decisão, devidamente transitada em julgado, na acção de reivindicação instaurada pelos aqui embargantes contra os ora embargados, a que corresponde o mencionado P. 505/17.4T8FAR, que, aliás, se encontra a correr termos nos Juízos Locais Cíveis de Loulé).

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do artigo 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- A parte que em acção de reivindicação obtém sentença declaratória do seu direito de propriedade sobre determinado imóvel não pode, regra geral, em confronto com um terceiro – que não interveio sob qualquer título na aludida acção prévia – invocar a seu favor a autoridade de caso julgado, para efeitos de impor a este último, de forma reflexa, um certo conteúdo do direito de propriedade – não concretamente esgrimido e decidido na acção anterior – excludente do direito invocado pelo terceiro em posterior acção contra si interposta.

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pelos embargantes e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, nos exactos e precisos termos acima explanados.
Custas pelos embargados, aqui apelados (vencidos na presente instância recursiva).
Évora, 28 de Março de 2019
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás
__________________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).