Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | SENTENÇA CONDENATÓRIA INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO CÁLCULO | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Estando em causa sentença que contenha uma condenação ilíquida, há que distinguir se a liquidação depende de simples cálculo aritmético ou se carece de liquidação no processo declarativo. No primeiro caso, a sentença pode ser imediatamente executada, fazendo-se a liquidação no requerimento executivo. No segundo caso, a execução só pode iniciar-se depois de obtida a liquidação, nos termos previstos no artigo 358º, n.º 2, do Código de Processo Civil. II - Depende de simples cálculo aritmético a liquidação que se traduz num conjunto de operações matemáticas, que não exige, nem comporta, a discussão de qualquer outro tipo de matérias, não havendo cabimento para nenhum acto prévio de escolha, determinação ou concertação da prestação devida ou para o apuramento de qualquer factualidade não discriminada na sentença proferida na acção declarativa respectiva. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 4728/15.2T8ENT-A.E1 Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. AA deduziu oposição, por embargos, à execução que lhe move Banco Cofidis, SA., e à penhora, pedindo:- A procedência dos embargos com fundamento na “falta de título executivo por estar em causa uma obrigação ilíquida e inexigível, uma vez que, após ter sido proferida sentença condenatória genérica (título executivo), o exequente/embargado deveria, antecipadamente, ter procedido ao incidente de liquidação de sentença por não estar em causa uma liquidação por simples cálculo aritmético e à penhora”,; - A inadmissibilidade da penhora dos bens móveis do interior da casa da embargante e do veículo ..-AT-...; - A condenação do exequente nos termos do artigo 858.º do Código de Processo Civil e a suspensão da execução; - “A suspensão da execução sem a necessidade da prestação da caução nos termos - do artigo 733.º/1 c) do CPC” 2. Admitidos liminarmente os embargos e notificado o exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos. Por despacho de 21 de Outubro de 2022, foi indeferido o pedido de suspensão da execução. 3. Entendendo-se que os autos reuniam os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se decidiu: «Julgam-se os embargos de executado totalmente improcedentes, deles, consequentemente, absolvendo o exequente, incluindo no pedido de condenação do exequente nos termos do artigo 858.º do Código de Processo Civil.» 4. Inconformada recorreu a Executada/Embargante, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.ª Na douta sentença que serve de titulo executivo refere-se que embora o Exequente Apelado tenha concedido o crédito ora em questão, para a aquisição do veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-AT-.., ficou demonstrado pela testemunha do autor BB, empregado da Exequente Apelada, que, perante o incumprimento contratual, o referido veículo financiado foi entregue pelas rés ao autor, que, por sua vez, o vendeu, constando tal referência no ponto V da Motivação da decisão de facto da douta sentença que corresponde título executivo. 2.ª Na douta sentença, refere-se ainda, no ponto V – Motivação e decisão de facto, que perante toda a prova, não foi possível ao Tribunal aferir: a) quer do destino do valor resultante da venda do veículo; b) nem a partir de que documentos houve a entrega e venda da viatura; c) nem o destino dado a tal valor; d) ignorando-se, assim, como é que o autor chegou ao montante que considera estar em dívida; e) Não tendo ficado esclarecido como as prestações já pagas e o valor de venda do veículo foram abatidos à divida- quer em termos de capital quer em termos de juros; f) Não foram as rés informadas das taxas de juro, pelo que a divida apenas poderia contemplar juros de mora e consequentemente, excluiria os juros remuneratórios, a comissão de gestão, imposto de selo e prémio de seguro de vida. 3.ª Ora em face de toda esta matéria de facto que teria de ser apreciada em sede de incidente de liquidação, incumbia à Executada Apelada proceder à liquidação do montante em divida. 4.ª Sucedeu que o tribunal ad quo, em face de tudo quanto foi referido na douta sentença, nomeadamente na motivação de decisão de facto, segmento decisório que deu origem ao requerimento executivo, entendeu que na situação em apreço, a liquidação da obrigação dependia de uma mera operação de cálculo aritmético, o que não se pode conceder. 5.ª Além do mais, o tribunal ad quo nem tão pouco se pronunciou sobre tudo quanto foi alegado pela Executada Apelante em sede de Embargos, nomeadamente sobre a necessidade de se proceder ao apuramento da forma como a Exequente Apelada chegou ao valor da dívida e que valor da venda do veículo seria abatido ao valor da divida, de acordo com a liquidação do valor de venda do carro, assim como os juros a aplicar, o que configura nulidade na douta sentença, por não se ter pronunciado sobre factos e questões juridicamente relevantes. 6.ª Ora, com tal decisão não se pode conformar a Apelante, pois relativamente a sentenças proferidas no âmbito das acções declarativas que, no todo, ou em parte, condenem o réu numa obrigação ilíquida, a sua liquidação é feita através de incidente posterior. 7.ª De facto, os elementos objectivos constantes da sentença condenatória, que serviram de título executivo, não permitem evidenciar só por si que, por mero cálculo aritmético se determine qual o valor resultante da venda do veículo e de que forma tal montante foi abatido à dívida, ou seja, como as prestações já pagas e o valor de venda do veículo foram abatidos à divida, em termos de capital e juros). 8.ª Por outro lado a sentença condenatória que serviu de título executivo, foi bastante clara ao determinar que, a quantia a liquidar em incidente de liquidação de sentença não poderia comportar juros remuneratórios, imposto de selo e prémio de seguro de vida por tal informação contratual não ter sido comunicada às devedoras, porém ao contrário do decidido pela douta sentença, veio o Exequente Apelado requerer o pagamento do capital em dívida tal como descrito no plano financeiro junto com o requerimento executivo, pelo montante de 9.452,48€, o que não se concede, plano financeiro esse, que é composto por elementos que a douta sentença, que deu origem ao titulo executivo, exclui, nomeadamente, juros remuneratórios, imposto de selo, comissões e seguro de vida. 9.ª Decorre de todo o exposto que a liquidação, no caso concreto, deveria ter sido deduzida mediante incidente de liquidação, apresentado no processo de declaração, cuja instância se renova (artigos 358º, 359º e 360º do CPC), porquanto houve condenação genérica e a liquidação da obrigação de pagamento não depende de simples cálculo aritmético, pelo que a sentença não constitui título executivo (art.º 704º, nº 6 a contrario do CPC). 10.ª Relativamente ao veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-AT-.., indicado à penhora, conforme foi referido em sede de Embargos, e apesar de ter havido omissão de pronúncia do tribunal ad quo, por não se ter pronunciado sobre tal questão, tal bem já foi entregue ao Exequente Apelado, já antes do processo declarativo de condenação, tendo sido por si vendido, pelo que tal bem terá de ser retirado dos bens que o Exequente Apelado pretende penhorar. 11.ª A Executada Apelante entende que nos termos do constante do artigo 733.º nº 1 alínea c) CPC deve, ainda, ser admitida a suspensão do processo de execução que se encontra a correr sem necessidade de prestar caução, mandando-se proceder ao levantamento de todas as penhoras efectuadas pela Exequente Apelada, declarando-se a suspensão da execução até trânsito em julgado da decisão dos presentes autos. 12.ª Assim, deverá o tribunal ad quem declarar procedente a manifesta falta de título executivo por estar em causa uma obrigação ilíquida e inexigível uma vez que, após ter sido proferida sentença condenatória genérica o Exequente Apelado deveria, antecipadamente, ter procedido ao incidente de liquidação de sentença por não estar em causa uma liquidação por simples cálculo aritmético. 13.ª A sentença é nula pois houve omissão de pronúncia, em virtude do Tribunal ad quo não se ter pronunciado sobre factos e questões juridicamente relevantes (art° 615º/ 1- d), do C.P.C.), além de enfermar de erros no julgamento da matéria de direito (designadamente, ao nível da aplicação dos artºs 729º al. e), do C.P.C., bem como nas normas jurídicas aplicáveis, devendo ser substituída. 5. Contra-alegou o Recorrido pugnando pela confirmação da sentença. 6. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.II – Objecto do recurso Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (i) Da nulidade da sentença; (ii) Da necessidade do incidente de liquidação prévio à execução. * III – FundamentaçãoA) - Os Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: 1. O exequente, nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa, apresenta como título executivo a sentença já transitada em julgado, a qual apresenta como dispositivo: «julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condena-se as rés ao pagamento ao autor da quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações não pagas do capital mutuado, acrescidas dos juros de mora à taxa de 17,119%, absolvendo-as do demais pedido.» 2. Da matéria de facto provada, consta que: «A. A requerente no exercício da sua actividade comercial e através de contrato de crédito, assinado pelas requeridas, emprestou às mesmas a importância de € 16.770,00 com a TAEG de 11,47%, indexada à Euribor a 90 dias. B. Esta importância deveria ser paga em 108 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 25/04/2008 e as seguintes nos dias 25 dos meses subsequentes mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária titulada pela autora. C. Atenta as actualizações da Euribor, a taxa de juro foi alterada para 12,049% no período de 01.04.2008 a 30.06.2008, para 11,989% no período de 01.10.2009 a 31.12.2009, para 11,919% no período de 01.01.2010 a 31.03.2010, para 11,999% no período de 01.04.2010 a 30.06.2010, para 12,159% no período de 01.07.2010 a 30.09.2010, para 12,299% no período de 01.10.2010 a 31.12.2010, para 12,449% no período de 01.01.2011 a 31.03.2011, para 12,759% no período de 01.04.2011 a 30.06.2011, para 13,069% no período de 01.04.2011 a 30.06.2011 e para 13,119% no período de 01.07.2011 a 30.09.2011 (vide docs. ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...). D. Atenta as actualizações da taxa Euribor o prazo do contrato foi reduzido de 108 para 96 prestações. E. Foi acordado entre autora e a ré CC o alargamento do prazo do reembolso do empréstimo de 96 para 120 prestações mensais e sucessivas, do montante de € 145,44 cada, a partir da 33.ª prestação cuja data de vencimento foi alterada para o dia 5 de Janeiro de 2011 e as restantes para os dias 5 dos meses imediatamente subsequentes. F. Atenta as actualizações da taxa Euribor o prazo do contrato foi alargado de 120 para 123 prestações, sendo o valor da 121.ª e 122.ª prestações de € 145,44 e o valor da 123.ª e última de € 6,33. G. Das prestações referidas, a ré CC não pagou a 37.ª prestação e seguintes, tendo contudo pago a 38.ª prestação que se vencia a 5 de Junho de 2011 - num total de 86. H. A ré AA declarou-se como fiadora e principal pagadora, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pela ré CC para com o autor.» 3. No requerimento executivo nos autos principais consta que: 4. Nos autos principais, o único bem penhorado é a penhora do vencimento da embargante, tendo a entidade patronal procedido até ao momento à entrega de um único valor de € 116,06. * B) – O Direito1. Na sentença recorrida entendeu-se não ocorrer falta de título executivo, nem incerteza da obrigação exequente, porquanto o título dado à execução era a sentença e, embora tenha havido condenação genérica, a liquidação da condenação dependia de simples cálculo aritmético. Quanto ao mais invocado, concluiu-se pela improcedência da oposição à penhora, porque os bens indicados pela embargante como não sendo penhoráveis, não foram penhorados na execução, não havendo motivos, nem a embargante os invocou, para considerar ilegal o único bem penhorado – o vencimento da executada. 2. A embargante discorda de decisão, porquanto entende que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, em virtude do Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre factos e questões juridicamente relevantes (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil), além de enfermar de erros no julgamento da matéria de direito, designadamente, ao nível da aplicação dos artigos 729º, alínea e) do Código de Processo Civil, bem como nas normas jurídicas aplicáveis, devendo ser substituída. 3. Quanto à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, dispõe o referido preceito que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Esta causa de nulidade da sentença consiste, portanto, na omissão de pronúncia, sobre as questões que o tribunal devia conhecer, ou na pronúncia indevida, quanto a questões de que não podia tomar conhecimento. É entendimento pacífico que esta nulidade está em correspondência directa com o preceituado no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (salvo as de conhecimento oficioso), constituindo, portanto, a sanção prevista na lei processual para a violação do estabelecido no referido artigo. É também pacífico o entendimento de que as questões a que alude o preceito não se confundem com todas as considerações ou argumentos expendidos pelas partes em defesa da orientação preconizada. 4. Diz a recorrente, como fundamento da invocada nulidade que o tribunal não se pronunciou sobre tudo o que foi alegado pela executada/embargante em sede de embargos, “nomeadamente sobre a necessidade de se proceder ao apuramento da forma como a exequente apelada chegou ao valor da dívida e que valor da venda de veículo seria abatido ao valor da dívida, de acordo com a liquidação do valor de venda do carro, assim como os juros a aplicar …”. Porém, não lhe assiste razão. Efectivamente, perante o alegado nos embargos, o Tribunal tinha que apreciar a questão de saber se, tendo havido condenação genérica na sentença, havia que se proceder ao incidente prévio da liquidação da obrigação constante do título ou se a liquidação dependia de simples cálculo aritmético, devendo se feita no requerimento executivo. E este último entendimento foi o adoptado na sentença, onde se consignou: «Na situação em apreço, é certo que a sentença, no seu dispositivo, não fixa um valor certo para as prestações não pagas. No entanto, a sentença fixa quais as prestações não pagas e o valor das mesmas. A liquidação dependente de uma mera operação de cálculo aritmético é aquela que assenta em factos que estão abrangidos pela segurança do título executivo, ou que podem ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal ou pelo agente de execução, não podendo estar dependente da averiguação de outros factos novos (neste sentido: MARCO CARVALHO GONÇALVES, in Lições de Processo Civil Executivo, pág. 144). Na situação em apreço, entende-se que através de factos que podem ser conhecidos pelo Tribunal o valor pode ser fixado aritmeticamente. De facto, os elementos objectivos constantes da sentença condenatória permitem fixar o valor das prestações não pagas e quais são as mesmas. Pelo que não há falta de título, nem incerteza na obrigação.» 5. Como resulta da decisão, o Tribunal recorrido entendeu que, em face do dispositivo da sentença e dos factos dados como provados, era possível alcançar o valor das quantias em dívida abrangidas pelo título, não tendo que apreciar ou averiguar outros factos que não constam dos factos que sustentaram a decisão recorrida. É verdade que na decisão recorrida não foi emitida pronúncia expressa quanto à referida venda do veículo nem quanto aos juros remuneratórios, mas tais alegações, mais não são do que argumentos que a parte invoca em prol da sua pretensão da necessidade da prévia liquidação incidental do título que a sentença rejeitou, por considerar que os mesmos não integravam o título executivo (eram factos novos). Se a decisão foi ou não a mais correcta, que afinal é o que a recorrente pretende que seja sindicado, nada tem a ver com a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas sim com eventual erro de julgamento, a apreciar na sede própria. Deste modo, improcede a arguida nulidade. 6. Quanto à questão de mérito importa, antes mais, considerar o seguinte: Como resulta do artigo 10º, n.º 5 e 6, do Código de Processo Civil, que consignou regime idêntico ao anteriormente previsto no artigo 45º, n.º 1 do pretérito código, o título executivo é “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla exsecutio sine titulo” (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 23, citando Chiovenda). Nas palavras de Lebre de Freitas (A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª Edição, pág. 43), o título “constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade, activa e passiva”. Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, pág. 58). Como refere Rui Pinto (Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, pág. 142/143), “deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coactiva da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos”. Neste sentido escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2007 (proc. n.º 07B683), disponível, como os demais citados sem outra referência em www.dgsi.pt, que: “A relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. O fundamento substantivo da acção executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. Ele constitui, para fins executivos, condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas (…)”. Como já ensinava Alberto dos Reis (Processo de Execução, Vol. I. 3.ª Edição, pág. 147), a propósito dos requisitos substanciais do título executivo, “[o] segundo requisito não está expressamente previsto na lei, mas é uma exigência da própria natureza e função do título executivo. O título executivo pressupõe necessariamente a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa e a constituição de uma obrigação a cargo de outra.” Em suma, a acção executiva tem na sua base a existência de um título executivo pelo qual se determinam o seu fim e os respectivos limites subjectivos e objectivos, não podendo as partes constituir títulos executivos para além dos legalmente previstos. 7. No caso em apreço, o título dado à execução é a sentença condenatória, transitada em julgado, a que se reporta o ponto 1 e 2 dos factos provados, invocando-se, como causa legitimante para a dedução dos embargos a falta de liquidez da obrigação consignada no título (cf. artigo 729º, alínea e) do Código de Processo Civil), entendendo a executada/embargante que, tendo havido condenação genérica e não dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético, não podia ter sido instaurada a execução sem a prévia liquidação incidental (cf. artigo 358º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Vejamos: 8. Estando em causa sentença que contenha uma condenação ilíquida, há que distinguir se a liquidação depende de simples cálculo aritmético ou se carece de liquidação no processo declarativo. No primeiro caso, a sentença pode ser imediatamente executada, nos precisos termos em que pode ser executada uma sentença que contenha uma condenação líquida (cf. artigo 626º do Código de Processo Civil), fazendo-se a liquidação no requerimento executivo (cf. artigo 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil). No segundo caso, a execução só pode iniciar-se depois de obtida a liquidação, nos termos definidos no artigo 358º, n.º 2, do Código de Processo Civil, onde, sob a epígrafe “Ónus de Liquidação”, se prescreve que: “O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”. Efectivamente, “[t]endo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º.” A liquidação a efectuar por simples cálculo aritmético, como se disse, tem lugar no próprio requerimento executivo e ocorre sempre que a fixação do quantitativo dependa de especificação e cálculo dos respectivos valores (cf. artº 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Este meio de liquidação é aplicável, por exemplo, aos juros de determinado capital; à obrigação de pagamento de rendas e alugueres; à obrigação de pagamento de um valor com referência à cotação de certa moeda, i.e., a todas as obrigações cuja determinação não careça de averiguação sobre factos exógenos ao título [Neste sentido, Remédio Marques in Curso de Processo Executivo Comum, 1998, pag.91], ou se baseie em números que possam ser demonstrados por documentos juntos com o requerimento inicial [cf. Castro Mendes in “ Direito Processual Civil Acção Executiva “ pág. 18]. 9. Na sentença dada à execução decidiu-se: «…, condena-se as rés ao pagamento ao autor da quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações não pagas do capital mutuado, acrescidas dos juros de mora à taxa de 17,119%, absolvendo-as do demais pedido.» Deste modo, o tribunal não condenou numa quantia líquida, mas nos montantes a liquidar, nos termos definidos na sentença, referentes às prestações de capital não pagas, que face à matéria de facto dada como provada, correspondem às prestações 37ª a 123ª, com exclusão da 38ª, que foi paga, acrescidas de juros moratórios à taxa fixada de 17,119%. No caso, não há propriamente uma condenação genérica, mas apenas uma condenação em quantia ilíquida, que depende de simples cálculo aritmético, a qual corresponde ao capital em dívida à data do não pagamento da prestação 37ª, como facilmente se alcança do plano financeiro anexo ao requerimento executivo (no qual estão discriminados os valores de capital, juros remuneratórios e outros encargos que englobam a prestação), deduzida do valor da prestação 38ª, que foi paga, e aos juros moratórios à taxa fixada na sentença. Não nos encontramos aqui perante a necessidade de tornar líquidos pedidos genéricos, referentes a uma universalidade de facto ou de direito ou às consequências de um facto ilícito, tal como prevenido no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Civil. Neste sentido, da liquidação depender de simples cálculo aritmético, veja-se a decisão proferida no caso análogo, constante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/02/2018 (proc. n.º 17684/16.0T8LSB.L1-7), disponível em www.dgsi.pt, onde se concluiu que: «I– A liquidação do montante condenatório quando do que se trata, essencialmente, é destrinçar a parte do capital de cada uma das prestações relativamente à parte de juros incorporada; multiplicá-lo pelas que são devidas (da 7ª à 72ª); sobre este montante fazem incidir os juros de mora à taxa contratual acordada; seguidamente, cumpre diminuir-lhe a verba de € 6.429,61, depende de simples cálculo aritmético. II– Basicamente, tudo isto não passa de um mero conjunto de operações matemáticas, que não exige, nem comporta, a discussão de qualquer outro tipo de matérias, não havendo cabimento para nenhum acto prévio de escolha, determinação ou concertação da prestação devida ou para o apuramento de qualquer factualidade não discriminada na sentença proferida na acção declarativa respectiva.» E, em idêntico sentido, apontam-se as decisões inéditas juntas aos autos pelo exequente/embargado nas contra-alegações [decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 15/11/2016 (proc. n.º 258/13.5TBBJA.1.E1), o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/09/2016 (proc. n.º 699/10.0TBBJA.1.E1), e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02/05/2016 (proc. n.º 5112/14.0T8PRT-A.P1)]. 10. Invoca, ainda a recorrente, em prol da necessidade da prévia liquidação incidental, que o plano financeiro junto inclui elementos que a sentença exclui, como juros remuneratórios, imposto de selo, comissões e seguro de vida, e que o apuramento da quantia exequenda estava também dependente do valor do veículo entregue pela devedora à exequente e da demonstração como o valor da venda do veículo foi imputado ao pagamento da dívida. Quanto à primeira objecção, efectivamente, consta da sentença dada à execução que «… por aplicação das regras supletivas, nomeadamente o disposto no artigo 781º do Código Civil, incumprida uma prestação, vencem-se as demais, não sendo, no entanto, devidos os juros remuneratórios, nem a comissão de gestão, nem (nesta sede) o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, por tal não constar da informação prestada às rés contratual ou pré-contratualmente». Porém, embora do plano financeiro junto aos autos constem discriminados os valores referentes ao capital juros moratórios, impostos e seguro, que incorporam cada uma das prestações, a exequente apenas se limitou a pedir o valor do capital em dívida à data do incumprimento, como referido na sentença, que corresponde ao capital que incorporava cada uma das prestações não pagas, que se tiveram como vencidas, nos termos do artigo 781º do Código Civil, e deduziu integralmente o montante da prestação 38ª, que foi paga. Ou seja, na liquidação efectuada não estão incorporados os juros remuneratórios, nem os outros acréscimos referidos na sentença que incorporavam as prestações, mas apenas os juros moratórios contabilizados à taxa de 17,119%, como consta do dispositivo, sendo que, após trânsito da decisão se adicionou a taxa de 5%, nos termos previstos n.º 4 do artigo 829-A do Código Civil. 11. No que se refere à questão da entrega da viatura e respectivo valor de venda e à forma como este valor terá sido imputado ao pagamento da dívida, tal matéria, caso tivesse constituído fundamento para a não condenação das RR. na sentença no pagamento de quantia líquida, levaria à necessidade de se proceder à prévia liquidação incidental, mas, não vemos que na sentença se tenha feito depender a liquidação da quantia exequenda da demonstração de tais factos. É certo que o Tribunal recorrido, na motivação da matéria de facto, teceu considerações quanto a tal matéria, referindo que a testemunha BB (empregado da requerente) “… [e]xplicou o mecanismo de vencimento das prestações e que o veículo financiado foi entregue pelas rés ao autor, que procedeu à sua venda, tendo sido, posteriormente celebrado o aditamento ao contrato”, e que “[d]esta explicação ficou patente que à volta deste contrato se encontra uma situação confusa e obscura, não se compreendendo, a partir dos documentos que houve a entrega e venda da viatura, nem o destino dado a tal valor, sendo certo que se ignora como o autor chegou ao montante em dívida. Não ficou esclarecido como as prestações pagas e o valor do veículo foram abatidos à dívida (capital ou juros).” Porém, de tais considerações não retirou o Tribunal quaisquer consequências em termos de fixação da matéria de facto relevante para a decisão, pois não consta do elenco dos factos provados (nem dos não provados) qualquer referência à entrega do veículo à exequente nem que o mesmo tenha sido vendido e que o seu valor tivesse sido abatido às prestações que se mostravam em dívida, nem no dispositivo da sentença se remete para o apuramento de tais factos. Por conseguinte, quando no dispositivo se condena as RR. no pagamento das prestações não pagas do capital mutuado, tem que se entender tal referência para as prestações não pagas que são mencionadas no ponto G. dos factos provados na sentença, as quais foram objecto de liquidação pelo exequente no requerimento executivo. 12. Assim, conclui-se que a liquidação da sentença exequenda dependia de simples cálculo aritmético, que o exequente fez no requerimento executivo, pelo que não ocorre o fundamento de oposição invocado pela embargante/recorrente. 13. Quanto à questão relativa à alegada pretensão de penhora do veículo automóvel, não consta dos factos apurados qualquer referência a tal penhora, mas sim que “o único bem penhorado é a penhora do vencimento da embargante”, como, aliás, se menciona na sentença em resposta à questão da inadmissibilidade da penhora dos bens móveis da casa da embargante e do veículo ..-AT-.., invocada nos embargos. Resta referir que, a questão relativa à não suspensão da execução por via da dedução dos embargos, que a recorrente também refere nas alegações, mas que não levou às conclusões, e que, por isso, não integra o objecto do recurso, ainda que dela houve que se conhecer, tal apreciação tornou-se inútil em função da decisão proferida quanto ao mérito dos embargos. IV – Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a sentença recorrida.Custas a cargo da Apelante. * Évora, 11 de Abril de 2024 Francisco Xavier Albertina Pedroso Maria Adelaide Domingos (documento com assinatura electrónica) |