Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
887/07-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência com carácter limitado, o processo é declarado findo, não sendo admissível que seja suscitada a questão da existência de bens desconhecidos no momento em que aquela foi proferida.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 887/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, (agora incorporada na sociedade “B”) veio instaurar processo especial de declaração de insolvência contra “C”, alegando, em síntese, que é credora da requerida do montante de € 55.363,99, quantia que não pagou apesar de judicialmente condenada, sendo ainda que a requerida tem dívidas à Administração Fiscal, bancos e fornecedores não dispondo de bens nem activo suficiente para pagamento de todas as suas dívidas.
Citada a devedora nos termos do art° 29° do C.I.R.E., não foi deduzida qualquer oposição.
Foi, então proferida a decisão de fls. 97 e segs. que julgando reconhecida a situação de insolvência da requerida, declarou-a nessa situação, fixou a residência aos seus legais representantes, nomeou administrador da insolvência e declarou aberto o incidente de qualificação com carácter limitado nos termos do art° 39 n° 1 do CIRE.
Neste incidente, processado por apenso àqueles autos, o administrador apresentou o parecer a que alude o art° 188 n° 2 do CIRE pronunciando-se pela qualificação da insolvência como fortuita.
O Mº.Pº. em parecer proferido para o mesmo efeito pronunciou-se pela qualificação da insolvência como culposa.
A esta posição vieram os legais representantes da requerida deduzir oposição pugnando pela sua qualificação como fortuita.
Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante da acta de fls. 119 e segs. sem reclamação e, proferindo em seguida sentença, decidiu não considerar a insolvência culposa mas sim fortuita.
No presente apenso de apreensão de bens o administrador apresentou o auto de diligência e apreensão de bens de fls. 7/8 onde se constata a apreensão de um lote de terreno ali identificado.
Registada a apreensão na Conservatória do Registo Predial de … e apresentada a certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor relativa ao referido imóvel, o Exmº Juiz proferiu a decisão de fls. 33/34 na qual, entendendo não ser legítimo, após decisão declarativa de insolvência, já transitada em julgado, proceder à apreensão de bens, determinou o levantamento da apreensão efectuada nos autos e o encerramento dos mesmos.
Foi desta decisão que, inconformada, agravou a requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A insolvência foi decretada, nomeadamente, porque a requerida não tinha crédito nem património.
2 - Por esse motivo, a sentença apenas contém as menções ao disposto nas alíneas a) a d) e h) do art° 36 n° 1 do C.I.R.E., ou seja, a sentença é declarada com carácter limitado.
3 - Acontece que não foi feito o requerimento previsto na alínea a) do n° 2 do C.I.R.E ..
4 - Tal requerimento não foi feito até porque não se conhecia a existência de bens.
5 - O liquidatário nas diligências que efectuou acabou por encontrar um bem, quando há muito já havia decorrido o prazo a que se refere o art° 39 n° 2 do C .I.R.E.
6 - A apreensão do bem e a verificação da sua existência, foi um facto superveniente, na sequência da nomeação do liquidatário e do desenvolvimento e cumprimento das suas funções.
7 - O bem apreendido tem o valor de € 150.000,00 que poderá ser presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e dívidas previsíveis da massa, a avaliar pela relação dos credores junta pelo Sr. Liquidatário Judicial.
8 - Ao verificar-se e constatar-se a existência de bens, cremos que nada impede que a sentença seja complementada e até modificada na parte em que foi declarado o incidente de qualificação com carácter limitado.
9 - O incidente de qualificação como limitado, deve-se ao facto de existir
omissão quanto aos bens e seu valor e foi esta omissão que determinou a sentença com carácter limitado.
10 - Neste caso, e salvo o devido respeito, constatado que foi a existência de um bem e, nomeadamente, no valor de € 150.000,00, a sentença pode ser corrigida com fundamento no disposto no art° 667 do C.P.C.
11 - Em face do que acima fica exposto e salvo o devido respeito, ao ser constatada a existência de bens, a sentença deve ser corrigida, de modo a que a insolvência não seja decretada com carácter limitado tal como o dispõe o art° 39°
nº 1 do C.I.R.E., mesmo por iniciativa do Juiz.
12 - Tal procedimento respeita ainda o princípio da adequação formal a que se refere o art° 265-A do CPC.
13 - Fez-se incorrecta aplicação dos art°s 36, 38 do C.l.R.E. e art°s 265-A e 667 do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo juiz manteve o seu despacho.
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Atenta a simplicidade do recurso foram dispensados os vistos.
Limitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 n° 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se declarada a situação de insolvência com carácter limitado, por decisão transitada em julgado, é possível com base no art° 667 ou 265-A do CPC corrigir ou alterar aquela decisão de modo a que a insolvência não seja decretada com carácter limitado tal como o dispõe o art° 39° n° 1 do C.I.R.E:
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Os factos a considerar são os que já constam do relatório supra e ainda que:
- No processo onde foi declarada a insolvência da requerida não foi pedido o complemento da sentença.
- A sentença que declarou a insolvência da requerida transitou em julgado.

Estabelece o nº 1 do art° 39 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que "concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dividas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alineas a) a d) e h) do artº 36, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado". Acrescenta o n° 2 da al. a) do mesmo preceito que "no caso referido no número anterior qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36".
Assim, a par da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz deve observar todo o enumerado no art° 36, existe uma declaração de insolvência com carácter restrito ou limitado em que o juiz deve apenas mandar observar os requisitos das als. a) a d) e h) do mesmo preceito.
Porém, esta declaração com carácter restrito pode vir a transformar-se em declaração de insolvência com carácter pleno desde que algum interessado venha requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do
Art. 36 no referido prazo de cinco dias.
Caso não seja requerido o complemento da sentença, diz o nº 7 do art. 39:
a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência ao abrigo das normas deste Código;
b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência,
c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n° 2 do art. 188°;
d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5.
Ora, in casu, conforme se vê dos autos, foi declarada a insolvência da requerida com carácter limitado dando-se consequentemente cumprimento somente às alíneas a) a d) e h) do art. 39 do ClRE.
Resulta ainda dos autos que nenhum interessado pediu o complemento da sentença, tendo a mesma já transitado em julgado.
Assim, conforme resulta da al. b) deste art. 39, não tendo sido requerido o
complemento da sentença, o processo de insolvência é declarado findo logo que ela transite em julgado, o que, in casu, já sucedeu.
O que significa, como referem C. Fernandes e J. Labareda que "na generalidade dos casos, não será possível no mesmo processo, suscitar a existência efectiva de bens não conhecidos ao tempo da decisão", salvo o caso da al. d) do nº 1 do preceito em apreço que, naturalmente, pressupõe que a demonstração da existência de bens ocorra antes do trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência, situação que se pode melhor viabilizar no caso de haver impugnação da decisão ( "Cód. da lnsol. e da Rec. de Empresas Anotado", vol. I, pág. 206)
É que, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material
controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art°s 497 e segs (act° 671 do CPC) sendo que se considera passada ou transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos art°s 668 e 669 (art° 677 do CPC).
Daqui resulta, desde logo, a impossibilidade de aplicação, ainda que fosse caso, e não é, do disposto no art° 265-A do CPC, pois o alcance do princípio da adequação formal, invocado pela recorrente, não vai ao ponto de permitir o afastamento puro e simples do princípio da legalidade das formas processuais.
Do mesmo modo não tem qualquer fundamento e é manifestamente ilegal a pretensão da agravante de rectificação da sentença ao abrigo do disposto no art. 667º do CPC no sentido de que "ao ser constatada a existência de bens, a sentença deve ser corrigida de modo a que a insolvência não seja decretada com carácter limitado tal como dispõe o artº 39º na 1 do CIRE, mas completada com as restantes menções a que se refere o artº 36 do ClRE, mesmo por iniciativa do juiz".
É que, como deve saber a agravante, a rectificação da sentença nos termos da referida disposição legal, mesmo após trânsito, apenas tem aplicação aos casos ali previstos, designadamente, quanto a erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
Ora, o que a recorrente pretende não é a rectificação de qualquer erro, inexactidão ou lapso manifesto, que não existem, nem sequer foram alegados, mas a alteração da própria sentença que, como sabe só em sede de recurso é admissível.
Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação da agravante impondo-se a confirmação da decisão recorrida.

DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Évora, 2007/05/03