Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ELEMENTO SUBJECTIVO ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1. A sentença proferida em recurso de contra-ordenação enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410º nº2 al. a) do CPP, quando na mesma não constam, nos factos provados ou não provados, factos que constavam como provados na decisão administrativa relevantes para a decisão da causa; 2. Nas contra-ordenações laborais a negligência é sempre punida nos termos do art. 3º da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto, mas para que se possa imputar a contra-ordenação à arguida é preciso que se prove que esta, no caso concreto, actuou de forma negligente; Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1688/04-3 Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A Guarda Nacional Republicana de ... levantou auto de notícia a A. ..., em virtude do trabalhador desta empresa B. ..., motorista, ter conduzido, no dia 2/11/2001, a viatura tractor de mercadorias de matrícula ..., de forma contínua, sem efectuar uma pausa para repouso, de pelo menos 45 m, obrigatória ao fim de 4h e 30m de condução ou, em alternativa, pausas de pelo menos 15m, intercaladas, durante este período, de modo a respeitar os 45 m de interrupção na condução. O auto de notícia foi confirmado em 20/12/2001 pelo Inspector Delegado da Inspecção Geral do Trabalho da Delegação Regional de ..., tendo sido instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou verificada a contra-ordenação prevista no art. 7º n º1 e 2 do Regulamento ( CEE) nº 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro, considerada grave pelo nº1 do art. 7º do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo nº2 do art. 7º da Lei nº 114/99, de 3 de Agosto, e punível com coima de € 2070,01 a € 7232,57, nos termos da alínea b) do nº3 do art. 7º da Lei 116/99, actualizada pelo art. 5º do DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro, imputável a título de dolo, e aplicada em concreto a coima no montante de € 2120. A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que negou provimento ao recurso. Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso tendo, nas suas motivações, formulado as seguintes conclusões: A) Nulidades da sentença. 1. A douta sentença recorrida padece da nulidade de contradição da fundamentação e entre esta e a decisão, visto que a matéria dada por provada e a respectiva fundamentação não encontram correspondência com o documento anexo ao auto de notícia. É que o disco do tacógrafo apresenta notoriamente registos de factos (períodos de descanso, ou, pelo menos, tempos de não condução pelo condutor) incompatíveis quer com os restantes elementos de prova invocados como fundamento para a decisão (o auto de notícia elaborado pelas testemunhas de acusação) do IDICT quer com a douta sentença sob recurso. E, neste sentido, resulta claramente do texto da própria decisão recorrida, por si só e conjugada com as regras da experiência comum, uma contradição insanável da fundamentação e entre a. fundamentação e a decisão - art. 410° n° 2 al. b) do Código de Processo Penal. 2. A douta sentença recorrida, além de não indicar, como devido, quais os factos em concreto considerados não provados, tal como, ainda assim, as eventuais provas (naturalmente; também discrimináveis) de que se socorreu para assim concluir, utiliza determinado raciocínio ("não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes" e "os factos não provados, mostram-se em oposição as assentes") cuja lógica entre os seus diversos passos carece da mínima evidência objectiva, o que nos impede de acompanhar, independentemente de se concordar, o iter intelectual do julgador. Por conseguinte, encontramo-nos perante a falta dos requisitos essenciais da sentença previstos no art. 374° n° 2 do Código de Processo Penal, o que, nos termos do art. 379° n° 1 al. a) da mesmo diploma, comina aquela douta decisão de nulidade insanável por falta de fundamentação, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. 3. A darem-se por verificados os factos alegados na impugnação judicial e objecto de produção de prova em audiência de julgamento (ou seja, o cumprimento do dever de: organização e fiscalização do trabalho dos motoristas por parte da entidade patronal), a decisão do Tribunal seria forçosamente diversa. Pelo que, devendo tais factos ser apreciados pela douta sentença (em termos de os considerar como provados ou não provados), e não tendo tal minimamente sucedido, padece a mesma do vício de nulidade por omissão de pronúncia (art. 379° nº.1 al. c) do CPP). 4. Na sequência da nulidade precedente, se o Digno Tribunal não se pronuncia quanto à. efectiva fiscalização da Recorrente (e era à Acusação que competia provar o incumprimento de per si desta obrigação), também não se vislumbra fundamento para ter concluído por essa suposta falha. É que sendo o art. 15° do Regulamento invocado como fundamento para a incriminação contra-ordenacional da Recorrente, tinham forçosamente que constar dos autos elementos de prova que eventualmente suportassem tal conclusão. Assim não acontecendo, verifica-se a nulidade prevista no art. 410° n° 2 al. a) do Código de Processo Penal - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada . B) Dos erros de julgamento (pela improcedência das nulidades arguidas na impugnação judicial): 5. A autoridade administrativa, que aqui apenas pode ser representada pelo Exmo. Sr. Delegado de ... do IDICT, não expõe na decisão de condenação os factos ilícitos que considerou provados e não provados, a sua imputação à Recorrente, e, bem assim, os, motivos de facto e de direito que fundamentam a escolha do tipo de decisão e a. determinação da medida da respectiva pena (tal como, aliás, as normas jurídicas que levam a esta). Por tal circunstância, e porque se afigura ilegal o despacho de simples "Concordo" remetendo para proposta que antecede a decisão (para mais sendo aquela proposta elaborada. e subscrita por instrutora que não faz parte dos quadros técnicos nem é técnica de inspecção do IDICT e, por isso, padece de invalidade face ao art. 25° da Lei 116/99), a douta sentença, recorrida violou, ao não declarar a nulidade da decisão da autoridade administrativa, o art. 58° n° 1 als. b) e c) LCO, conjugado com os arts. 374° n°s 2 e 3 a. a) e 379° n° 1 al. a) do CPP (ex vi art. 41° LCO), bem como do art. 34° da LCO conjugado com o art. 29° do CPA; 6. Pela cessação de funções em 1.10.2002 do Sr. Dr. ... do cargo de Inspector-Geral do Trabalho, caducou naquele dia, nos termos do art. 40° al. b) do CPA, a delegação de competências conferida pelo despacho n° 8616/2001, publicado no Diário da República de 24/04/2001, II Série, n° 96. E tendo a decisão do Exmo. Delegado do IDICT de ... sido tomada em 21 de Outubro de 2002, a mesma é nula, atento o disposto nos arts. 29° e 133° n° 1 do CPA. 7. Tratava-se de aqui de apurar a competência legal do órgão administrativo para aplicação de sanções em procedimento contra-ordenacional, cuja natureza e relevância jurídica são de ordem pública, sendo que, de todo o modo, a respectiva violação constitui nulidade, insanável e de conhecimento oficioso (art. 119° al. e) do Código de Processo Penal, e arts. 494° al. a) e 495° do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art. 41° do Dec.-Lei nº 433/82, ou 4° do CPP). 8. Registando-se uma coincidência subjectiva entre a pessoa que confirma o auto de notícia (pressuposto da perfeição jurídica deste - art. 22° da Lei 116/99, de 04.08) e a que decide a aplicação da sanção, ocorre uma inequívoca violação do princípio do acusatório e das, garantias de imparcialidade, na medida em que o decisor não apresenta, ainda que apenas, teoricamente, os requisitos de imparcialidade, objectividade e distanciamento minimamente exigíveis num direito sancionatório como o contra-ordenacional. Desta forma foram, desrespeitadas as imposições dos arts. 32°, 266° n° 2, 17° e 18°, todos da Constituição da. República, bem como dos art.°s 40° e 41° n.º 3 do C.P.P. (estes aplicados e adaptados nos termos e por força do art. 41° do RGCO), donde resulta a nulidade da decisão. 9. Acabando por ser demonstrado, em sede de produção de prova em audiência, que a Exma. Sra. Instrutora não tinha de facto qualquer vínculo jurídico com a Administração Pública, sendo tão somente funcionária - no âmbito de contrato de trabalho - de uma empresa de trabalho temporário (sujeita portanto à subordinação jurídica desta), duas conclusões emergem de imediato: por a mesma não fazer parte dos quadros técnicos ou ser técnica de inspecção do IDICT, a instrução do processo na fase administrativa encontra-se enferma de invalidade jurídica, porquanto foi dirigida por pessoa sem as qualidades jurídico-administrativas exigidas pela norma do art. 25° do anterior Regime Geral das Contra Ordenações Laborais (Lei 116/99). Por outro lado, mas ainda pela mesma razão, todos os actos praticados pela Sr. Instrutora (nomeadamente, a proposta de decisão para que esta remete) não oferecem quaisquer garantias ao arguido para defesa dos direitos em processo de contra-ordenação, porque é pressuposta a não vinculação jurídica daquela aos princípios constitucionais da imparcialidade, da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça e boa fé. Assim, não tendo sido considerada impedida de intervir no processo, foram violados os arts. 32°, 266°, 269°, 271° n° 1, 17° e 18°, todos da C.R.P., bem como dos arts. 33°, 40°, 41°e 54° do RGCO, 39° 40° e 41° n.° 3 do C.P.P. (estes aplicados e adaptados, nos termos e por força do art ° 41°-1 do RGCO), e 44° e 51° do Código de Procedimento Administrativo, por força dos quais a decisão da autoridade administrativa é nula. 10. Porque se invoca a mera existência de oito processos de contra-ordenação pendentes como fundamento para a consideração da prática a título doloso da infracção em apreciação nestes autos, e consequente agravamento da medida da coima, o IDICT viola de forma grosseira e insanável o princípio da presunção da inocência do arguido até trânsito em julgado de decisão condenatória, utilizando com motivo para a dosimetria da pena um critério não, previsto por lei para tal efeito. A decisão sob recurso é, por isso, nula por força do art. 32° n°' 2 da C.R.P., 18° do Dec.-Lei 433/82, de 27.10, e 12° da Lei 116/99; 11. Por ter sido largamente ultrapassado o prazo limite para a conclusão da instrução do presente processo, prazo que a lei entende como peremptório ao conceder apenas um período de prorrogação - que, de qualquer forma, aqui não foi solicitado - tem que se concluir que todos os actos praticados para além dos 60 dias subsequentes à entrega da, resposta escrita se encontram feridos de nulidade (caducidade do procedimento), ao abrigo do disposto nos arts. 25° n°s 3 e 4 da Lei 116/99, de 04.08, 104° e 107° do CPP e 145° n° 3 do CPC - aplicável ex vi arts. 2° da Lei 116/99, de 04.08, 41° do Dec.-Lei n° 433/82, de 27.10, e 4° do CPP. C) Do Mérito da Decisão: 12. Para além dos restantes elementos dogmáticos essenciais para que se possa dar como verificada a prática de uma contra-ordenação (acção, ilicitude, tipicidade e punibilidade com coima), temos que a censurabilidade da acção emerge como incontomável nesta matéria. 13. A interpretação que parece estar subjacente ao entendimento que só as entidades patronais são responsáveis pelas infracções laborais, choca o mais elementar senso comum, na medida em que permitiria a prática impune das maiores ilicitudes pelos trabalhadores, sabendo estes que, no fim, quem sofreria as consequências jurídicas e práticas seria sempre,e apenas a entidade patronal. 14. E, não haja dúvidas, isto mesmo é o que se passa com a ora arguida, uma vez que não lhe é possível, nem exigível, exercer um controlo permanente directo sobre os inúmeros motoristas que tem ao seu serviço em cada obra, tanto mais quando aos mesmos transmitiu instruções e providenciou no sentido de dar cumprimento ao disposto legalmente. Pelo que, sendo natural e fisicamente impossível à arguida um controlo mais apertado e permanente desta situação, apenas ao próprio motorista deverá ser assacada a responsabilidade e a prática da eventual omissão. 15. A norma do art. 4° da Lei 116/99 tem de ser entendida como mera forma de esclarecimento de determinadas situações (como por exemplo o regime da responsabilidade nas sub-empreitadas, no trabalho temporário, na cedência ocasional de mão-de-obra, etc. ), cujas soluções jurídicas se discutiam ao tempo do Dec.-Lei n° 491/85, de 26.11, e não como definidora, taxativa e desligada de qualquer factor subjectivo, dos responsáveis pelas contra--ordenações laborais. 16. A arguida não praticou a infracção de que vem acusada, até porque o tipo legal da contra--ordenação invocada no auto de notícia (art. 7° n° 6 do Dec.-Lei n° 272/89, de 19 de Agosto) destina-se especificamente aos condutores, e não à entidade empregadora. 17. Não dispondo do chamado domínio do facto (como impedir que o condutor circulasse na via pública por tempo superior ao limite máximo permitido, quando se sabe que existem factores com os quais só ele se depara - tráfego congestionado na estrada, avaria do veículo, ou simplesmente uma condução mais vagarosa entre os pontos de partida e chegada), só a título de responsabilidade objectiva, isto é, independentemente de culpa, seria possível a. punição da ora Contestante. 18. Da leitura dos normativos invocados no auto de notícia e notificação de instauração do processo - nomeadamente a articulação do n° 6 do art. 7° do Dec.-Lei n° 272/89, com o art. 8° n° 3 da Lei 116/99 -, e conforme o entendimento de JOÃO SOARES RIBEIRO, emerge de forma evidente a conclusão de que a própria entidade autuante, configurou a infracção como tendo sido praticada á penas pelo condutor. 19. A entidade autuante -que contactou directamente com o motorista aquando da elaboração do auto de notícia - não teve dúvidas de que foi o condutor o responsável pela prática da. infracção. Caso contrário, tal entidade teria certamente referido no auto de notícia que tal desrespeito fora solicitado ou indirectamente imposto pela entidade patronal (o que de todo não aconteceu). 20. Não pode a entidade autuante, o IDICT ou o próprio Tribunal a quo, por falta de suporte: legal (sob pena de violação do Princípio da Legalidade e da Presunção da Inocência., presumir que, quando os condutores excedem os tempos de condução máximos, estão a agir no cumprimento de ordens expressas da sua entidade patronal ou no seu interesse, tanto mais que os motoristas são os únicos a poder efectivamente respeitar tais limites imobilizando a viatura quando estes se mostrem excedidos. 21. O presente processo contra-ordenacional deveria ter sido instaurado apenas contra o condutor e, eventualmente, com o decorrer do mesmo, se se revelasse que a infracção fora efectivamente da responsabilidade do empregador, se chamaria o mesmo a pronunciar-se acerca dos factos, decidindo-se depois da sua responsabilidade para a verificação dos mesmos. 22. Sendo certo que o Regulamento comunitário cuja violação se invoca nos presentes autos foi, criado para (e tem como objecto apenas) os transportes rodoviários de longo curso, ou pelo menos aqueles que se limitam a circular em estradas abertas ao público, temos que, tal diploma não tem aplicação quanto a veículos que transitem em locais vedados à circulação rodoviária em geral, como é o caso dos autos (uma parte substancial do tempo de condução do veículo pesado mencionado no auto de notícia, é passado em obras públicas e Pedreiras, para cargas, descargas, transportes internos e tempos de espera, etc..). 23. Sempre que a condução se faça por estradas ou em locais não facultados à livre circulação rodoviária do público em geral (zonas e situações como as que se referem na conclusão anterior, que pela sua própria natureza física e regimes jurídicos, se encontram, vedadas ao trânsito automóvel público) os respectivos períodos de duração temporal, parciais e totais, não podem ser tidos em conta para efeitos do Regulamento CEE 3820/85. Pelo que, como se vê dos discos dos autos e foi implicitamente reconhecido pelo IDICT, não tem aqui aplicação tal diploma. 24. Recorda-se que o procedimento foi notificado com base na violação do n° 6 do art. 7°do Dec.-Lei n° 272/89 (que tem como únicos destinatários os condutores), sendo certo que a decisão do IDICT vem agora fundamentada na contra-ordenação prevista no art. 7° n°s 1 e 2 do Regulamento (CEE) n° 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, n°1 do art. 7° do Decreto-Lei n° 272/89, de 19 de Agosto, punível com coima de 2070,01 euros e a 7.232.5 euros, nos termos da alínea d) do n° 3 do art. 7° da Lei n° 116/99. E se a arguida vem agora condenada pela infracção ao disposto no art. 7° n°s 1 e 2 do Regulamento CEE 3820/85, não se vê o sentido ou sequer a ligação para todo o esforço interpretativo e extensivo da acusação levado a cabo pelo IDICT, no que toca ao apelo à norma do art. 15° do mesmo Regulamento. É que, considerando o contexto e linha de raciocínio da fundamentação a fls. 61, não há dúvida que a única razão de direito para a imputação de um ilícito contra-ordenacional emergente dos factos dos autos, residiu afinal naquele art. 15° do Regulamenta CEE 3820/85. 25. Ora, para além de mesmo essa situação se ter dado por provado inversamente (isto é, a arguida produziu prova suficiente para se concluir pela efectiva fiscalização da actividade dos seus condutores), a verdade é que nunca o referido art. 15° fora antes sequer enunciado na acusação e instrução, como agora não faz parte do elenco das normas que sustentam a decisão. Esta alteração de enquadramento normativo da infracção afecta claramente os direitos do arguido, que deve poder contar com a estabilidade dos factos e do direito de que vem acusado, atento o princípio da vinculação temática da acusação. Motivo porque, também por tal razão, deve a decisão ser revogada, por uma outra que absolva a Recorrente da específica contra-ordenação ali individualizada (art. 7° n° 6 do Regulamento CEE 3820/85). Por último, e ainda a título subsidiário dir-se-á que, 26. Não se verificando os requisitos legais para que a autoridade administrativa possa considerar a prática da infracção a título doloso (o IDICT e o Tribunal a quo não alegam, nem demonstram, que a Recorrente soubesse e quisesse que aquele condutor, naquele momento, infringisse as regras legais dos tempos máximos de condução e mínimos de repouso), é manifesto que, em último caso, tal infracção apenas poderia ser considerada a título negligente, o que expressamente se invoca. 27. Recorda-se que o período apontado pelo IDICT é o das 13H50M às 18H50M,e que, como se vê do diagrama junto com o auto de notícia, o condutor interpelado não mais realizou qualquer trabalho naquele dia, porquanto usufruiu do seu descanso diário, pelo que é. manifesto que esta situação cabe na última parte da norma do art. 7° n° 1 do Regulamento CEE 3820/85, donde, de todo o modo, não há aqui que considerar o excesso de condução com referência às 4H30M,e o tempo de descanso de 45 minutos. Donde deflui que, em. qualquer dos casos, a arguida não praticou a infracção de que vem acusada. 28. Por outro lado, é linear que, na própria concepção do IDICT, a contra-ordenação se resume a o motorista ter conduzido durante cinco horas. Portanto, apenas mais meia-hora (!!!) que e limite máximo permitido. E face aos tempos reais de repouso que, apesar de tudo, o condutor gozou no período considerado, bem como à inexistência de dolo relativamente à situação ocorrida, que a medida da coima aplicada (2.120 euros) é excessiva. 29. Assim, ainda que se considere uma culpabilidade da arguida (no que senão consente), pele seu grau reduzidíssimo, afigura-se que a coima aplicada padece de desproporcionalidade e injustiça, pelo que, ao abrigo do art. 266° da Constituição da República e 40° n° 2 e 71° n° 1 do Código Penal, deverá a mesma ser convertida em admoestação, nos termos do art. 51° do Dec.-Lei n° 433/82, de 27.10, ou ainda subsidiariamente, ser a coima reduzida para o mínimo legal, considerando uma hipotética infracção praticada a título negligente (1.122,30 euros). O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído: 1. A decisão administrativa e, bem assim, a sentença recorrida não padecem dos vícios formais alegados pela recorrente, designadamente por violação dos art. 58º do DL nº 433/82, de 27/10, ou 374º/379º do Código de Processo Penal; 2. Não se verifica insuficiência da matéria de facto julgada provada, mostrando-se a sentença recorrida sucintamente mas bem fundamentada, justificando-se a condenação da arguida na coima fixada; 3. Não se verifica qualquer vício de julgamento nem violação dos preceitos legais indicados pela recorrente; 4. A decisão não merece reparo e deve ser mantida. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P.. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar e decidir: O Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos: Factos provados. 1. No dia 5 de Novembro de 2001, pelas 8 horas e 45m, na Estrada Nacional nº4, Km 90 Montemor-o-Novo, a arguida tinha ao seu serviço, sob as suas ordens e no seu interesse, o motorista B. ..., conduzindo a viatura tractor de mercadorias de matrícula ... em relação ao qual se constatou que no dia 2 de Novembro de 2001 conduziu ininterruptamente das 13h e 50m às 18 horas e 50 m, num total de 5 horas de condução; 2. Durante as 5 horas de condução o condutor efectuou pausas mas todas inferiores a 5 minutos; 3. A actividade da arguida é exercida dentro de obras e pedreiras, nomeadamente na barragem dos míudos, circulando o veículo referido também em estradas abertas ao público; 4. A autora da proposta de decisão C ... e instrutora do processo administrativo não pertence aos quadros de pessoal do IDICT. Tem um contrato de trabalho com uma empresa de trabalho temporário. Factos não provados. Não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes. 3. O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto: “Basearam-se os factos assentes nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência. Os factos não provados, mostram-se em oposição aos assentes. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP. Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões: 1. Contradição da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão; 2. Nulidade da sentença por falta de fundamentação; 3. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; 4. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que na mesma não consta que a arguida incumpriu o dever de organização e fiscalização do trabalho dos motoristas; 5. Nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação e por a instrução e proposta de decisão ser subscrita por instrutora que não faz parte dos quadros técnicos de inspecção do IDICT; 6. Nulidade da decisão administrativa em virtude de ter caducado a delegação de competências conferida pelo Inspector-geral do Trabalho que cessou funções em 1/10/2002; 7. Violação do princípio do acusatório e das garantias de imparcialidade uma vez ocorreu uma coincidência subjectiva entre a pessoa que confirmou o auto de notícia e a que proferiu decisão; 8. Violação do princípio da presunção de inocência do arguido por ter sido invocada a existência de oito processos de contra-ordenações pendentes para justificar a imputação da contra-ordenação a título de dolo e para determinar a medida da coima aplicada; 9. Nulidade dos actos de instrução praticados para além dos sessenta dias subsequentes à entrega da resposta escrita, uma vez que foi largamente ultrapassado o prazo limite da instrução do processo; 10. A contra-ordenação não pode ser imputada à arguida porque o tipo legal da mesma destina-se especificamente aos condutores e não à entidade empregadora; 11. O Regulamento comunitário só é aplicável aos transportes rodoviários de longo curso ou àqueles que se limitam a circular em estradas abertas ao público e não ao caso dos autos pois o veículo da arguida circula predominantemente em locais vedados à circulação rodoviária geral; 12. A alteração do enquadramento normativo da infracção por parte da decisão administrativa face ao auto de notícia, invocando aquela o art. 15º do Regulamento CEE, afecta os direitos da arguida, devendo a decisão ser revogada; 13. A não verificação dos requisitos legais para que a autoridade administrativa possa considerar a prática da infracção a título de dolo; 14. Medida da coima excessiva, devendo ser substituída por admoestação ou reduzida ao mínimo legal. Elencadas as questões a decidir importa frisar, como já se referiu, que este tribunal de recurso pode conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP. A grande questão que os presentes autos suscitam, consiste em saber se foi a arguida que determinou, deliberada livre e conscientemente, que o seu motorista efectuasse serviço das 13h e 50 m às 18h e 50 m, sem as pausas previstas na lei. Se a resposta for positiva então não existem dúvidas que a contra-ordenação deve ser imputada à arguida a título de dolo. Por outro lado, a provar-se apenas que a arguida por falta de cuidado devido não organizou o plano de trabalho do motorista de forma a serem cumpridas as pausas previstas na lei então a contra-ordenação deverá ser imputada a título meramente negligente. Finamente se resultar da prova produzida que a arguida não determinou ao motorista que efectuasse o serviço das 13h e 50 m às 18h e 50 m, sem as pausas previstas na lei e que organizou o plano de trabalho de forma a que as pausas fossem respeitadas, então só resta uma solução que é a absolvição da arguida. Analisando a sentença recorrida, constata-se que a mesma descreve os factos provados e quanto aos factos não provados refere que “ Não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes” Nos factos provados constam os elementos objectivos da infracção, embora de forma conclusiva, mas não é feita qualquer referência ao elemento subjectivo, sendo certo que na decisão administrativa do I.D.I.C.T., que assumiu a proposta de decisão, é feita referência à imputação a título doloso. Face à redacção da sentença no que respeita aos factos não provados “ Não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes”, temos de concluir que os factos referentes ao elemento subjectivo não estão incluídos nos factos não provados, pois apenas se faz referência ao factos alegados ( pela recorrente na sua impugnação). Assim, estamos perante uma situação em que factos que constavam como provados na decisão administrativa não constam nos factos provados ou não provados na sentença recorrida. Esta omissão consubstancia o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Este vício, previsto no art. 410ºnº2 al.a., consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, tornando-se necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. É necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Como se refere no Acórdão do STJ, de 13/2/91, AJ, nºs 15/16, pág. 7 , este vício traduz-se na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente. No caso concreto dos autos estamos perante uma contra-ordenação laboral em que a negligência é sempre punida nos termos do art. 3º da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto. No entanto, para que se possa imputar a contra-ordenação à arguida é preciso que se prove que esta actuou de forma negligente. Note-se que o DL nº 244/95, de 14 de Setembro, eliminou o nº2 do art. 1º do DL nº 433/82, de 27/10, que tinha a seguinte redacção: “ A lei determinará os casos em que uma contra-ordenação pode ser imputada independentemente do carácter censurável do facto.” Face a esta alteração legislativa parece que temos de concluir que o legislador continua a considerar como um dos pressupostos da punição a vontade ou determinação de praticar o acto. Como já se referiu a matéria de facto dada como provada é completamente omissa quanto ao elemento subjectivo, o mesmo acontecendo com a fundamentação da decisão preferida sobre a matéria de facto. Tal matéria é absolutamente essencial, tanto mais que o recorrente centrou a sua impugnação judicial sobre a mesma. Assim, torna-se importante averiguar, e fazer constar nos factos provados ou não provados, toda a matéria de facto de onde se possa concluir se a arguida, no caso concreto, agiu com dolo ou de forma negligente, nomeadamente na organização do tempo de trabalho do condutor e se tomou todas as providências para evitar a infracção. Estes factos, podem ser apurados através da inquirição de D. ..., técnico administrativo de produção da recorrente, responsável pelo equipamento e até, se a descoberta da verdade material o impuser, através da inquirição do condutor do veículo. Para além da enumeração dos factos provados e não provados a lei impõe, para além do mais, a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ( art. 374º nº2 do CPP). No caso concreto dos autos a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto limita-se a indicar as provas não tendo sido efectuado o mínimo exame crítico das mesmas no que diz respeito aos factos que integram os elementos objectivos da infracção. A omissão apontada, quanto aos factos integradores do elemento subjectivo da infracção integra o vício do art. 410 nº2 al. a9 do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada- e determina a anulação da decisão. Por todo o exposto, acorda-se em anular a decisão recorrida para se proceder a novo julgamento com vista à indagação da factualidade referida. Sem custas. Sem custas. Fixa-se os honorários ao Exmo defensor nomeado, nos termos da tabela anexa à Portaria 150/2002, de 19/2, sem prejuízo do disposto no art.4 nº1 do mesmo diploma legal. ( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP). Évora, 2004/ 11 /9 Chambel Mourisco Baptista Coelho Acácio Proença Gonçalves Rocha |