Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA DANOS MORAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | É adequado fixar em € 60.000 o montante indemnizatório pela perda do direito à vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: No Proc. Comum (Tribunal Singular) nº 257/98.5GTABF que correu termos no 1º Juízo Criminal de Loulé, o arguido A foi julgado e, a final, condenado, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo artº 137º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos. De outro lado, na procedência parcial do pedido cível contra ela deduzido por B e C, foi a demandada Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, condenada a pagar-lhes a quantia global de € 199.519,16 (sendo € 99.759,58 a título de reparação pelo dano morte e € 99.759,58, a dividir por ambos, a título de reparação por danos morais próprios), com juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Inconformada, recorreu a demandada Cª de Seguros Tranquilidade, SA, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1ª. Tendo em conta os parâmetros jurisprudenciais em vigor e a realidade económica do País, é mais equitativo fixar em 10.000.000$00 (49.879,79 Euros) a verba por lesão do direito à vida do falecido E. Por outro lado, 2ª. Ficou provado que os assistentes progenitores do falecido E. entristeceram e perderam a alegria de viver. 3ª. Mas ficou igualmente provado que têm uma outra filha. 4ª. E se é certo que a morte de um filho é algo de irreparável e a sua perda insubstituível, não é menos verdade que a presença e carinho de uma outra filha sempre constitui lenitivo para o desgosto sofrido e para a ausência do falecido. 5ª. Assim, e também pelas razões acima aduzidas (parâmetros jurisprudenciais em vigor e condições económicas vigentes), considera-se mais adequado fixar em 5.000.000$00 (24.939,89 Euros) a verba para compensação do dano não patrimonial padecido por cada um dos assistentes. 6ª. Ao atribuir verbas de montante superior às acima referidas, a sentença recorrida violou, por erro de aplicação, o disposto no artigo 496° n°s 1 e 3 do Cód. Civil. 7ª. Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao recurso e, como tal, revogar-se, em parte, a decisão recorrida fixando-se em 20.000.000$00 (99.759,58 Euros) o montante global das verbas a satisfazer pela ora recorrente, como é de JUSTIÇA. Admitido o recurso, responderam os demandantes cíveis, pugnando pela respectiva improcedência e extraindo, da sua motivação, as seguintes conclusões: A) Considera a Recorrente os montantes atribuídos pelo Tribunal a quo excessivos, que a verba arbitrada excede os parâmetros jurisprudenciais em vigor e não toma em conta a realidade económica do país. B) Refere a douta sentença que "ficou demonstrado, tendo em conta a relação da vitima com os pais, a idade do mesmo e as actividades que desenvolvia, as perspectivas de futuro, à vitalidade da vitima, o facto de se não terem apurado vícios ou tormentos de personalidade, fazem crer ao Tribunal que a indemnização pelo dano morte não pode, efectivamente, fixar-se em medida inferior a 20.000.000$00 (99.759,58 €) ". C) Ficou ainda provado na douta sentença, ora recorrida que "Quanto aos danos morais dos assistentes, entende-se que, em face da relação muito próxima com os filhos, da dedicação do jovem a interesses comuns do pai, ao desgosto que se transformou em desinteresse pela vida, pelo dia-a-dia, a perda do gosto pelo sorriso e porque o sorriso dos pais reflecte sempre o riso dos filhos, entende-se adequado fixar o montante para cada um dos assistentes em 10.000.000$00 (49.879, 79 €)... " D) 0 Tribunal atendeu e ponderou todas as circunstâncias respeitantes ao caso concreto concluindo que a indemnização pela perda da vida deste Jovem de 20 anos, cheio de saúde e vitalidade, e os danos decorrentes dessa morte, nomeadamente na vida profissional, social e na saúde e bem estar dos pais, deverá ser ressarcida nos montantes aí fixados. E) Sabendo-se que o dano vida é o dano por excelência e "se, por definição, o dano moral não é redutível a dinheiro, ele é, não obstante, compensável patrimonialmente" Professor Menezes Cordeiro, outra solução não resta do que "pensar" esta compensação em termos patrimoniais. F) mesmo atendendo ao critério da Recorrente, ou seja tendo em conta a realidade económica do país, e analisando o poder aquisitivo deste valor, não é excessiva a verba de 20.000.0000$00 G) Por outro lado a Recorrente refere-se ainda aos parâmetros jurisprudenciais, mas não se deu ao cuidado de citar sequer um?! ....Assim, o que parece fazer sentido é que os nossos Tribunais, ao atribuírem uma indemnização, tenham como critério o da - JUSTA indemnização. H) Só uma intenção claramente dilatória - e seguindo a velha máxima das Companhias Seguradoras de que "pagar, quanto mais tarde e menos melhor" - justifica a apresentação do presente recurso e o conteúdo das suas alegações. Concluem, pedindo a improcedência do recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, por considerar que o recurso é restrito à matéria cível, estando as partes regularmente representadas por mandatários judiciais, não emitiu parecer. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a audiência. Cumpre decidir. E porque as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação delimitam o âmbito do recurso (cfr. o disposto no artº 412º, nº 1 do CPP), há que dizer que a única questão em discussão se prende com a pretensa excessividade dos montantes indemnizatórios fixados na sentença recorrida. De outro lado, sendo “oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410°, n° 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” - Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R. I-A Série de 28.12.95 - liminarmente diremos não vislumbrar, na decisão recorrida, qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal citado (nem, aliás, a recorrente os arguiu, podendo fazê-lo). Posto isto, é a seguinte a factualidade dada por assente na 1ª instância e que não é questionada neste recurso: 1. No dia ..., pelas ... na Estrada Nacional... , no sentido..., na área desta comarca, o arguido conduzia o seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Subaru Empreza, 2000 cc., de matrícula ... . 2. Além do arguido, no interior do veículo encontravam-se E, F, G e o falecido C, o qual ocupava o banco traseiro do lado direito do automóvel. 3. A faixa de rodagem, naquele local, tem dois sentidos de trânsito sendo uma via no sentido ... e duas vias no sentido... . 4. O arguido imprimia ao veículo uma velocidade superior a 100 Km/hora, inadequada e desajustada às características do aludido local por onde circulava. 5. Assim, ao entrar na curva situada próximo do quilómetro ..., o arguido não foi capaz de manter o controle sobre o veículo e saiu da faixa de rodagem por onde circulava indo invadir a berma da estrada do lado direito atento o seu sentido de marcha. 6. Seguidamente, o veículo do arguido continuou desgovernado e foi invadir as hemi-faixas da esquerda, atento o sentido de marcha em que seguia, sem que o arguido mais conseguisse retomar o controlo do mesmo. 7. O veículo capotou por diversas vezes e só parou quando colidiu com uma barreira que existe na berma do lado esquerdo da estrada. 8. O estado do tempo era bom e no local onde o arguido perdeu o controlo do veículo existe uma curva seguida de recta. 9. Como consequência directa e necessária do embate o falecido C, beneficiário da segurança social número..., sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 27 e 28, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. 10. O acidente ficou a dever-se à condução descuidada do arguido e à velocidade inadequada para o local o que, inquestionavelmente, não lhe permitiu manter o seu veículo dentro da sua mão de trânsito. 11. Sabia o arguido que a sua conduta era apta a produzir o resultado verificado mas não o previu embora o pudesse e devesse ter feito. 12. Evidencia isto a violação de dever de cuidado exigível ao condutor de veículos automóveis, devendo e podendo o arguido prever que a sua imprudência punha em perigo bens pessoais dos demais utentes da via de trânsito, no sentido de poder resultar em ofensas à integridade física ou a morte de outrem, como efectivamente veio a suceder. 13. Aquela via pública tem diariamente grande intensidade de tráfego rodoviário e exige cautelas acrescidas por parte de quem nela conduz. 14. À data dos factos, o arguido e acompanhantes dirigiam-se para a discoteca Kadoc. 15. O veículo em que circulava o arguido estava segurado na Demandada Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, mediante contrato válido e eficaz (apólice com o nº ...). 16. Com serviços prestados na decorrência dos factos, o Hospital Demandante despendeu recursos no valor de 22.014$00 (109,81 €) que ainda não foi pago. 17. O arguido admitiu em julgamento os factos de forma integral e sem reservas, numa postura de total colaboração com a actividade da Justiça e revelando uma personalidade constrita, ainda com um notório pesar pela morte da vítima, seu amigo. 18. É empresário. 19. Não tem antecedentes criminais. 20. Os assistentes são pais da vítima, C. 21. A vítima faleceu no estado de solteiro e sem filhos. 22. A vítima tinha, à data, vinte anos de idade e frequentava o ..., no curso de ... e nunca reprovou. 23. Praticava, esporadicamente, futebol. 24. Era pessoa alegre e brincalhona. 25. Dedicava-se, conjuntamente com o pai, de forma não regular, à música. 26. Trabalhou para a Telecel e Ana, Aeroportos de Portugal, períodos de tempo de forma a ganhar algum dinheiro. 27. Era pessoa saudável. 28. O assistente compõe música, sendo autor do hino da selecção nacional para o campeonato europeu de ... tendo, após a morte do filho, perdido a alegria de viver – reformou-se, deixou a actividade musical quase completamente e entristeceu como pessoa de forma considerável. 29. A assistente vendeu o escritório de contabilidade que tinha porque o desgosto a fez perder o gosto pela vida. 30. Ambos tinham com o filho, bem como têm com a irmã deste, uma relação muito próxima e afectiva. E é perante esta matéria de facto (que, repete-se, o recorrente não questiona), que há que procurar resposta para a questão suscitada pela recorrente: os montantes indemnizatórios fixados pelo tribunal a quo são excessivos, devendo ser fixados nos montantes por aquela propostos? Do factualismo apurado resulta inequívoco que o acidente de viação do qual resultou a morte de C, filho dos demandantes, se deveu a facto ilícito e culposo do arguido A, segurado da recorrente. Com efeito, o arguido conduzia o veículo no qual se fazia transportar o falecido A, imprimindo-lhe uma velocidade superior a 100 Km/hora, inadequada e desajustada às características do aludido local por onde circulava, razão pela qual perdeu o seu controle, saiu da sua faixa de rodagem e, já na faixa contrária, atento seu sentido de marcha, não conseguiu evitar que o veículo capotasse por diversas vezes, só parando quando colidiu com uma barreira. Em consequência do embate, o C viria a sofrer lesões que foram causa directa e necessária da sua morte. Porque preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos, enunciados no nº 1 do artº 483º do Cod. Civil, constituiu-se o arguido na obrigação de reparar os danos causados. E porque, mediante contrato de seguro válido e eficaz, tal responsabilidade havia sido transferida para a Seguradora ora recorrente, está a mesma obrigada a reparar tais danos. Tal obrigação, aliás, não é sequer questionada pela recorrente. O que ela discute é, tão somente, o montante indemnizatório encontrado na sentença recorrida. A problemática da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (ou danos morais, se se preferir) não é nova. É fértil a jurisprudência portuguesa que se debruça sobre este tema. Curiosamente, essa fertilidade não se estende à diversidade de opiniões. Em temas necessariamente controversos (v.g. a ressarcibilidade da lesão do direito à vida), os nossos tribunais superiores iniciaram e mantém, desde há longo tempo, um monólogo apenas quebrado, aqui e ali, por um ou outro acórdão mais afoito que, naturalmente, acaba por não fazer escola. O dano não patrimonial consiste num prejuízo que atinge bens imateriais (essencialmente bens da personalidade) e que, por conseguinte, é insusceptível de avaliação pecuniária. Representa, em regra, a dor corporal sofrida e o prejuízo de equilíbrio anímico ou espiritual. Sendo insusceptível de avaliação pecuniária é, naturalmente, irreparável, não indemnizável - nada paga a dor pela morte de um filho, nada paga o complexo derivado de um defeito físico pronunciado (cfr. o Ac. STJ de 28/2/69, BMJ 184º, 267). É, contudo, susceptível de ser compensado, neutralizado - ou, pelo menos, a lei assim o ficciona. É essa, aliás, a razão de ser do artº 496º do Cod. Civil perante o qual perde sentido a discussão em torno da ressarcibilidade dos danos morais. A natureza específica dos bens atingidos quando o dano produzido é de natureza não patrimonial, provoca dificuldades acrescidas na determinação do quantum compensatório. E é assim que neste campo, mais do que em qualquer outro, a determinação de tal montante se faz por critérios pouco rígidos, delegando o legislador essa determinação no prudente arbítrio do julgador. Com efeito, manda o artº 496º, nº 3 do Cod. Civil que o montante da indemnização seja fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção “em qualquer caso” as circunstâncias referidas no artº 494º do mesmo diploma legal: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Aqui, o recurso à equidade não é restrito à hipótese de a responsabilidade se fundar em mera culpa - abrange, também, os casos em que tal responsabilidade se funda em dolo (ao contrário do que se passa no domínio dos danos patrimoniais onde, em caso de dolo, o montante indemnizatório corresponde tendencialmente ao valor dos danos verificados, a não ser nos casos previstos no artº 566º, nº 3 do Cod. Civil). É por esse motivo que a jurisprudência se tem debatido com a dificuldade de encontrar um critério seguro para a determinação da indemnização no caso dos danos não patrimoniais. Assente que a indemnização se destina, nestes casos, a compensar - mais do que a reconstituir - tem-se entendido que “o critério determinante de medida indemnizatória, é o quantum necessário ao alcance de um prazer capaz de neutralizar a dor sofrida” - Ac. RC de 5/6/79, CJ 1979, t. 3º, 892; ou, como se acentua no Ac. STJ de 16/12/93, CJ (ASTJ), ano I, t. 3º, 181, “a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isso, neste âmbito, já ninguém e nada consegue!”; ou, ainda, como refere o mesmo STJ, no seu Ac. de 7/7/99, Rev. nº 477/99, relatado pelo Cons. Aragão Seia, “a indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado, de modo a suavizar-lhe as agruras da nova vida diária que terá de enfrentar, a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida e a fazer desabrochar um novo optimismo no modo de encarar a situação que lhe foi causada.” Naturalmente, nem todos os danos morais são indemnizáveis. A lei exige (artº 496º, nº 1 do Cod. Civil) uma certa gravidade de tais danos que os faça merecedores da tutela do direito. A apreciação de tal gravidade é, mais uma vez, deixada ao critério do julgador. Não andaremos, porém, longe da verdade se dissermos que graves, para efeitos de indemnização, serão os danos “que espelham uma dor, angústia, sofrimento, inexigível em termos de resignação” - Ac. RC de 5/6/79, acima citado. Posto isto: No que concerne ao dano morte: A lesão do direito à vida constitui um dano não patrimonial, um dano moral. Assim o tem entendido a doutrina e a jurisprudência, não sendo de aceitar o entendimento (de que a Relação de Lisboa se fez eco, no seu Ac. de 2/11/77, CJ 1977, t. 5º, 1033) de que tal dano se traduz na perda da possibilidade de produzir benefícios para si e sua família, seja qual for a especialidade em que o falecido exercesse a sua actividade. Trata-se, como é bom de ver, de uma perspectiva demasiado materialista e utilitarista da vida: esta não se reduz à produção de benefícios, nem a sua perda significa, apenas, a impossibilidade de continuar a produzir. Por esta ordem de ideias, mais do que de dano moral, teríamos que falar em dano patrimonial (lucros cessantes) e, em qualquer dos casos, dificilmente se compreenderia a sua ressarcibilidade: quem morre, deixa de “produzir”, é certo; mas deixa, igualmente de ter necessidades a satisfazer... Aliás, na perspectiva referida, dificilmente se aceitaria a indemnização pela lesão do direito à vida de um inválido, ou mesmo de um reformado, indivíduos que - em regra - não “produzem” benefícios e são, pelo contrário, fonte de despesas para as pessoas que os têm a cargo. O STJ, no seu Ac. de 12/2/69, BMJ 184º, 151, havia sustentado não ser devida uma indemnização autónoma fundada na supressão do direito à vida. Porém, no seu Ac. de 17/3/71, BMJ 205º, 164 (também publicado na Rev. Leg. Jur. ano 103º, 172, com a anotação concordante do Prof. Vaz Serra), o STJ inverteu tal posição, passando a defender a ressarcibilidade, face ao nosso direito positivo, da perda do direito à vida. Este último acórdão, proferido com intervenção de todas as secções do Tribunal (visando assim, uniformizar a jurisprudência) foi, verdadeiramente, “tirado a ferros”. Dos 14 Conselheiros que o assinaram, 5 votaram vencidos. E entre esses votos de vencido contam-se os de nomes grandes da Magistratura Portuguesa como, por exemplo, os do Cons. Vera Jardim (que, aliás, havia relatado o Ac. STJ de 12/2/69) e do Cons. Arala Chaves. Tal acórdão fez, como era sua função, carreira nos nossos Tribunais. E assim, daí em diante e à excepção de um ou outro acórdão de tribunais de 2ª instância (neste campo se salientando a Relação de Lisboa - cfr. Acs. dessa Relação de 27/3/74, 4/2/77 e 22/4/77, respectivamente no BMJ 235º, 352, CJ 1977, tomos Iº, 197 e 2º, 409) tem sido repetida e defendida até à exaustão a argumentação contida no referido Ac. STJ de 17/3/71. É questionável - num plano estritamente doutrinário - a ressarcibilidade do dano morte. Face, porém, ao entendimento jurisprudencial que se tem vindo a formar em torno desta questão, perde interesse essa discussão (cfr., neste sentido, o Ac. STJ de 17/11/98, Revista nº 990/98, 1ª sec., relatado pelo Cons. Ribeiro Coelho). Aliás e de outro lado, a recorrente não questiona a ressarcibilidade desse dano mas, apenas, o montante encontrado na decisão recorrida. Ora, na determinação do quantum a indemnizar, há que ter presente que o direito à vida é o primeiro entre todos, é “um direito essencial entre os essenciais (e) nenhum outro bem pode conceber-se separado dele” - Adriano de Cupis, “Os direitos da personalidade”, 64 e 67. De outro lado, como bem se acentua no Ac. STJ de 15/01/2002, www.dgsi.pt, «no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista. É que, não obstante visar reparar, “de algum modo, mais do que indemnizar”, também não se alheia da ideia de reprovar ou castigar, “no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (Antunes Varela, “Das obrigações em Geral”, vol. I, 10ª ed., 607/608)». E continua: «A dificuldade de “quantificar” os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que procurará ser justa, correndo o risco, embora, de ser algo aleatória, tanto mais que neste campo, repete-se, assumem particular relevância as vertentes da equidade”. O tribunal recorrido fixou a indemnização pela perda do direito à vida de C em esc. 20.000.000$00 (€ 99.759,58). A recorrente discorda desse montante, entendendo como mais equitativo o montante de esc. 10.000.000$00 (€ 49.879,79), invocando “os parâmetros jurisprudenciais em vigor e a realidade económica do País”. Se é certo que a jurisprudência mais recente dos nossos tribunais superiores tem combatido, de forma persistente, uma certa visão miserabilista que grassava no meio judiciário, a propósito da quantificação dos danos de natureza moral, certo é, também, que o recurso - legalmente imposto - a critérios de equidade, sem fixação legal de limites, vem produzindo decisões verdadeiramente díspares nesta matéria. Ora, «desde há muito que se vem sentindo, quer na jurisprudência quer na doutrina, a necessidade de acabar com estas disparidades quantificadoras, designadamente no que concerne à lesão ou ofensa do direito à vida, atenta a manifesta valia única da vida humana» - assim se escreveu no Ac. STJ de 27/02/2003, www.dgsi.pt, preocupação que partilhamos. Como compartilhamos, por isso, a opinião do Professor Álvaro Dias expendida na sua dissertação de doutoramento “Dano Corporal - quadro epistemológico e aspectos ressarcitórios”, Colecção Teses, Almedina, 359-360, citada no mesmo aresto: “É tamanha a inconsistência de critérios, são tão grandes as disparidades de montantes compensatórios atribuídos em situações em tudo equiparáveis, são tão rarefeitos os trajectos discursivos percorridos para se chegar, não raro, a resultados pré-anunciados que melhor andaria o legislador ou a judicatura corporativamente organizada se definitivamente assumissem que é mais difícil a tarefa que repetitivamente se propõem do que aceitar, com coragem e frontalidade, que a forma mais justa, e obviamente a única dotada de certeza, para avaliar o dano moral da morte seria padronizá-lo”. A procura de alguma coerência com decisões recentemente proferidas a propósito, levam-nos a considerar algo exagerado o montante fixado na decisão recorrida a título de compensação pela perda do direito à vida. Com efeito, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem vindo a fixar montantes indemnizatórios desse dano mais próximos dos € 50.000. Assim, a título meramente exemplificativo, diremos que o STJ, em 11/12/2001, entendeu adequado o montante de esc. 7.500.000$00; em 15/1/2002, fixou-o em esc. 10.000.000$00; em 9/4/2002, em esc. 9.000.000$00 (os arestos correspondentes estão disponíveis em www.dgsi.pt). A Relação de Coimbra, por seu turno, entendeu como adequado, em 9/7/02, o montante de esc. 9.000.000$00; a Relação de Lisboa fixou-o, em 15/10/2002, em esc. 10.000.000$00; a Relação do Porto, em 27/11/03, fixou-o em esc. 10.000.000$00 (mais uma vez, os arestos correspondentes estão disponíveis em www.dgsi.pt). Se comparados tais valores com os fixados nos finais da década de 90, presente a actualização que vem sendo feita ao longo dos anos, temos por adequado fixar, neste momento, o montante indemnizatório pela perda do direito à vida em € 60.000. Quanto aos montantes fixados na sentença recorrida a título de reparação pelos danos morais sofridos pelos demandantes com a morte do seu filho: Neste campo, salvo o devido respeito por melhor opinião, não é legítimo nem sensato procurar um montante-padrão: cada pai sente, de modo e intensidade diversos, a morte de um filho (e casos há em que, ao arrepio das leis da natureza, nem sequer a sente). Provado se mostra que o assistente (pai do falecido C), sendo compositor de música, após a morte do filho perdeu a alegria de viver – reformou-se, deixou a actividade musical quase completamente e entristeceu como pessoa de forma considerável (ponto 28 da matéria de facto). Por outro lado, a assistente (mãe do falecido C), vendeu o escritório de contabilidade que tinha, porque o desgosto a fez perder o gosto pela vida - ponto 29, idem. Ambos tinham com o filho, bem como têm com a irmã deste, uma relação muito próxima e afectiva - ponto 30 ibidem. Não estamos, seguramente, perante meros incómodos ou aborrecimentos. Estamos perante sofrimento profundo, perante a dor de quem perde um filho com quem mantinha uma relação afectiva de proximidade. Os demandantes cíveis perderam o gosto pela vida, a ponto de abandonarem as suas actividades profissionais. Verdadeiramente, nada há de mais injusto e cruel que um pai perder um filho, em tudo o que isso significa de inversão de uma lei natural. De um filho que perde um pai, no ocaso da vida, espera-se sofrimento mas, também, resignação. De um pai (ou de uma mãe) que perde um filho, saudável, na flor da idade, com uma vida inteira pela frente, num acidente (estúpido, como todos) para cuja produção não participou, que esperar? Com todo o respeito que nos merece a argumentação da recorrente, não nos parece que o facto de os demandantes terem outra filha, diminua ou atenue a sua dor pela morte do filho C: o amor de um pai não é divisível pelo número de filhos, é um sentimento que não conhece divisão ou subtracção, apenas soma e multiplicação. Presente o sofrimento profundo dos demandantes cíveis, que o tribunal recorrido deu como provado, nada temos a apontar aos montantes indemnizatórios fixados (esc. 10.000.000$00, isto é, € 49.879,79, para cada um) a título de ressarcimento por esse dano, sendo de manter a decisão impugnada, nessa parte. São termos em que, por tudo quanto exposto fica e ao abrigo das disposições legais citadas, acordam os juízes desta Secção Criminal em conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo para € 60.000 (sessenta mil euros) o montante indemnizatório pela perda do direito à vida de C, mantendo - em tudo o mais - a douta decisão recorrida. Custas cíveis por recorrente e recorridos, na proporção de 4/5 para aquela e 1/5 para estes. Évora, 23 de Março de 2004 Sénio Alves Pires da Graça Rui Maurício |