Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
971/07.6TBBNV-D.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Vigorando na sua plenitude a partir do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro o princípio do inquisitório com vista ao apuramento da verdade e a justa composição do litígio, nenhuma restrição ocorre a que tribunal tivesse determinado a reabertura da audiência para inquirição de testemunhas prescindidas pela exequente sobre matéria atinente à aferição de genuidade de assinaturas constantes de um documento particular cuja autenticidade havia sido impugnada pela executada.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:


ACÓRDÃO

I- RELATÓRIO
1. BB, embargante nos autos à margem identificados, nos quais figura como embargado Condomínio EE, núcleo A, B, C e D, veio interpor recurso do despacho proferido em 6.3.2018 - no qual se determinou a “reabertura da audiência de julgamento, para inquirição das testemunhas indicadas no requerimento 4724680 PE –art.s 498º, 526º, 607º nº1, do NCPC “ - nele exarando as seguintes conclusões:
A) Tendo a oposição dado entrada em 12-01-2009 e CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, entrou em vigor em 1-09-2013 é inaplicável in casu, nos termos do artigo 6.º, n.º 4, da aludida lei;
B) Em 19-09-2017, foi determinado que as partes alegassem por escrito, e tal foi cumprido pela aqui Oponente que, em 10-10-2017, apresentou as suas alegações, nas quais referiu haver impugnado a letra e assinatura dos documentos de folhas 66 a 68 (apenso), 110 a 114 e 183 a 190 (autos principais) – Actas 12, 16 e 18 – e, bem assim, que, aquando a impugnação requereu a junção aos autos dos originais, para confronto;
C) Os originais nunca foram juntos aos autos;
D) Pelo que não pode ser avaliada a genuinidade da letra e assinatura sem que tal ocorra, salvo violação do artigo 368.º do Código Civil;
E) Mas, ainda que o tivessem sido, a prova da genuinidade apenas pode revestir o carácter pericial, nos termos do artigo 584.º do CPC de 1961;
F) Pelo que o despacho em causa viola tal preceito e, ainda, os artigos 388.º e 392.º do Código Civil;
G) Mas ainda, que admitissem prova testemunhal, o artigo 545.º, n.º 2, do CPC de 1961, estabelece um ónus probatório exclusivo para a parte e limita-o ao termo da discussão da matéria de facto;
H) O que afasta a aplicação do artigo 645.º, n.º 1, do CPC;
I) Sendo que este se refere apenas a testemunhas, pelo que não pode aplicar-se quando estejam em causa pessoas que tenham prestado depoimento de parte como foi o caso de DD;
J) Acresce que, a testemunha Paulo P…, havia sido como tal arrolada e prescinda por quem a arrolou, pelo que não pode ser exigido o seu depoimento, com fundamento no artigo 645.º, n.º 1, do CPC de 1961. Finalmente,
K) Não pode ser admitida a prestação de prova referente à genuinidade das Actas n.ºs 16 e 18 dado que sobre as mesmas, enquanto título executivo, não recaiu despacho saneador, o que violaria o artigo 510.º do CPC de 1961;
Termos em que, sendo o despacho (ref.ª 78722299) ser declarado contrário à lei e revogado, julgando-se o presente recurso procedente e ordenando-se a prossecução dos autos.

2. Não houve contra-alegações.

3. Dispensaram-se os vistos.

4. Objecto do recurso

Como se viu, apela-se do despacho proferido em 6.7.2018 que perante a posição das partes “quanto à assinatura das actas exequendas” determinou a reabertura da audiência para inquirição de testemunhas oportunamente arroladas pela exequente e pela mesma subsequentemente prescindidas.

Entendemos, na reclamação deduzida ao abrigo do art.º643º do CPC, que tal despacho era recorrível à luz do disposto na alínea b) do nº2 s art.º 644º do CPC na medida em que nele se determinava oficiosamente a produção de certos meios de prova.

Porém, nas conclusões do recurso alcança-se que a apelante pretende que se apreciem outras questões que não foram suscitadas no despacho em análise mas que se conexionam com o modo como tal diligência se desenrolou e que motivou, aliás, a arguição de um acervo de nulidades perante o Tribunal “ a quo” que, por despacho proferido em 24.9.2018, as veio a julgar improcedentes.

Aliás, da consulta dos autos via citius constatamos que também desse despacho veio a ser interposta competente apelação que não foi admitida e foi objecto de reclamação ainda não decidida.

De todo o modo, tendo presente que os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, o ora interposto pela apelante, terá de circunscrever-se à apreciação da questão de saber se o tribunal poderia ter determinado a reabertura da audiência para inquirição de testemunhas prescindidas pela parte sobre matéria atinente à aferição de genuidade de assinaturas constantes de um documento particular.
É, pois, esse o seu objecto.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório.

2. Do mérito do recurso

2.1. Questão prévia: da lei processual aplicável à oposição à execução para pagamento de quantia certa iniciada em 2007, fundada numa acta de reunião da assembleia de condóminos, mas que foi objecto de cumulação sucessiva com duas outras actas e que motivaram outras tantas oposições.
Apesar da escassa importância que esta questão (prévia) tem na análise do recurso em apreço, porquanto as normas que a sua apreciação convoca se mantiveram praticamente inalteradas com o advento do NCPC, a apelante entende que o este último aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, não se aplica à oposição por si deduzida.
Por força do disposto no nº4 do art.º 6º, tal conclusão é evidente para as oposições deduzidas à execução no pressuposto de que todas elas o tenham sido antes da entrada em vigor deste novo Código ocorrida no dia 1 de Setembro de 2013.
É que estando em presença de uma cumulação sucessiva de execuções, cada uma delas poderá dar origem a uma oposição por embargos, a tramitar por apenso, já que o executado será notificado para esse efeito quando a mesma seja liminarmente admitida.
Por conseguinte, ainda que à tramitação da execução pendente tenha passado a aplicar-se o novo Código após a sua entrada em vigor (salvo no que concerne aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória, como determinado pelo nº3 do citado normativo) as oposições que tenham sido deduzidas previamente mantêm a sua marcha de acordo com as disposições aplicáveis do CPC anterior, mais concretamente os artigos 813º a 820º.

2.2.Posto isto, vejamos então se o tribunal poderia ter determinado a reabertura da audiência para inquirição de testemunhas prescindidas pela parte sobre matéria atinente à aferição de genuidade de assinaturas constantes de um documento particular.

Dispunha o nº1 do art.º 653º do CPC 61 - aplicável ao incidente de oposição à execução por força do disposto nos art.º 817º nº2 conjugado com o art.º 791º nº3 – o seguinte: “ Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias”.

Por seu turno, dispunha o nº2 do art.º 619º o seguinte: A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 645.º”.

E estatuía este último, sob a epígrafe “Inquirição por iniciativa do tribunal” que :
“1 - Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.
2 - O depoimento só se realizará depois de decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição.”

Da conjugação de ambos os normativos se pode concluir com segurança que apesar de prescindida, pode uma testemunha ser inquirida por iniciativa do Tribunal.

No caso, entendeu o Tribunal inquirir as testemunhas oportunamente arroladas pelo exequente/embargado, depreendendo-se que assim o decidiu por se tratarem dos condóminos que supostamente terão assinado os documentos (actas e lista de presença) impugnados pela executada, ora apelante.

Poderia tê-lo determinado apesar do ónus da prova da genuidade de tais assinaturas recair sobre o apresentante dos documentos[1], o ora exequente?

Não nos podemos olvidar que a última versão do nº1 do citado art.º 645º do Código de Processo Civil foi introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, diploma que reforçou os poderes inquisitórios do juiz tal como o respectivo preâmbulo explicava :“ (…) para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes, quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.

Além do citado art.º 645º, são igualmente demonstrativos dos poderes inquisitórios do juiz os artigos 535º/1[Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade], 579º[Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respectivo objecto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria] e 612º /1 [O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária].

Como expressivamente refere Lebre de Freitas[2] “ a prova dos factos da causa deixou, no processo civil actual, de constituir monopólio das partes: de acordo com o art.º 265º-3, o juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade. Trata-se do princípio do inquisitório que constitui o inverso do princípio da controvérsia: ao juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade, respondendo ao que lhe for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados ( art. 519º-1). O papel do juiz-árbitro encontra-se definitivamente ultrapassado”. ( realce nosso).

Por isso podemos afirmar que o nº1 do art.º 645º encerra em si um poder-dever para o Tribunal de ordenar a inquirição de pessoas, conquanto não oferecidas como testemunhas ou prescindidas pela parte que as arrolou, que presumivelmente tenham conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.

Como tem o dever de se esclarecer prevenindo a prolação de decisões que não espelhem a verdade (possível) sobre os factos de que tem de conhecer e, por consequência, o poder de reabrir a audiência para determinar quaisquer diligências destinadas a esse desiderato.

Ora, tal dever é indeclinável quando o Tribunal é confrontado previamente pela própria apelante em 10.10.2017 com a seguinte afirmação: “ Para além de a prova não poder fazer-se sem que os originais cuja junção se requereu tivessem sido juntos, por não haver certeza quanto à fidedignidade dos mesmos, o facto é que, nos termos do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código Civil, incumbia ao Exequente a prova da autenticidade da letra e assinatura.
Ora nenhum dos supostos subscritores veio aos autos afirmar ter que a letra e assinaturas constantes de tais documentos lhes pertencia!
E tanto é quanto basta para que se não possa dar como provado os factos vertidos nos aludidos artigos. “.

Como relembra Lebre de Freitas[3] o ónus de prova, apesar de paralelo ao da alegação, dele diverge, porém, na medida precisamente em que no campo da prova, o tribunal tem poderes de iniciativa que lhe estão vedados no campo da alegação.

E acrescenta: “ por isso, parte importante da doutrina prefere denominá-lo ónus de iniciativa da prova. Deste resulta que a parte suportará as consequências desvantajosas decorrentes de não se provar, quer por sua iniciativa, quer por iniciativa da parte contrária ou oficiosa (art.º 515º que contém o chamado princípio da aquisição processual) um facto que lhe é favorável (art.º 516º). Aquele é um reflexo do ónus da prova (também chamado ónus da prova objectivo, em oposição ao ónus da prova subjectivo): as normas sobre o ónus da prova , destinadas em primeira linha a possibilitar a decisão no caso de falta de prova , influenciam o comportamento das partes , levadas consequentemente a ter essa iniciativa de prova para evitar o risco de uma decisão desfavorável”.

Mas há mais: Entendendo-se a promoção de diligências probatórias como um poder-dever do juiz traduzido na expressão “ incumbe ao juiz “ bem expressa no nº3 do art.º 265º do CPC61, e sendo-lhe ainda possível, no caso, averiguar se as assinaturas constantes das actas haviam sido efectuadas pelo punho dos condóminos através do depoimento dos próprios, mal andaria o Tribunal se deixasse de providenciar pela sua inquirição com esse fito sob pretexto de as mesmas terem sido prescindidas.

É, pois, chegado o momento de retomar a questão que deixámos enunciada para concluir que, vigorando na sua plenitude a partir do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro o princípio do inquisitório com vista ao apuramento da verdade e a justa composição do litígio, nenhuma restrição ocorre a que tribunal tivesse determinado a reabertura da audiência para inquirição de testemunhas prescindidas pela exequente sobre matéria atinente à aferição de genuidade de assinaturas constantes de um documento particular cuja autenticidade havia sido impugnada pela executada.

Por isso, a decisão recorrida se terá de manter.

III- DECISÃO

Por todo o exposto, acorda este colectivo em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Évora, 14 de Fevereiro de 2018
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente

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[1] Na verdade, se a parte a quem o documento é oposto impugnar a veracidade da letra ou assinatura ou declarar que não sabe se elas são verdadeiras, não lhe sendo o documento pessoalmente imputado, compete ao apresentante fazer prova da veracidade ( art.º 374º nº2 do Cód. Civil).
[2] Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, 1996, pag.138.
[3] Ob.cit. pag.139.