Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1105/09.8TBOER.E1
Relator:
MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
Data do Acordão: 10/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Perante o incumprimento do contrato de aluguer de longa duração e que conduziu à sua resolução, a não entrega de um bem móvel que não lhe pertence, que se desvaloriza pelo uso normal e decurso do tempo, indicia o receio fundado de lesão grave e de difícil reparação.

II - Numa providência cautelar de apreensão e entrega de veículo, na sequência de resolução de contrato de aluguer de longa duração, nos termos dos art°s 381 ° nº 1, 384° n° 1 e 387° nº 1 do CPC, é admissível o recurso a presunções judiciais na apreciação em concreto do requisito do "periculum in mora".
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” intentou contra “B” a presente providência cautelar não especificada peticionando a apreensão urgente e entrega do veículo automóvel de marca Nissan modelo X­-Trail Diesel, com a matrícula XX, que foi objecto de um contrato de aluguer entre ambas celebrado, sendo que a requerida deixou de pagar os alugueres mensais no valor de € 690,38, que se venceram em 15/12/2007, 15/01/2008, 15/02/2008, 15/03/2008 e 15/04/2008.
Em face do não pagamento dos referidos alugueres, comunicou à requerida por carta registada com A/R, nos termos contratuais, a resolução do contrato, ficando esta obrigada a restituir, no prazo de 48 horas, o veículo locado, o que não fez.
Mais alega que o incumprimento continuado faz pressupor a má situação económica da requerida, o que poderá conduzir à venda do bem a terceiro, além de que o veículo está sujeito ao desgaste inerente à sua utilização pela requerida.

Citada a requerida não deduziu oposição.
Foi então proferida a decisão de fls. 30 e segs. que julgando o procedimento cautelar improcedente, não ordenou a requerida apreensão do veículo.
Inconformada, apelou a requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - O proprietário de veículos automóveis que os deu em aluguer pode utilizar o procedimento cautelar comum para recuperar o uso e fruição desses veículos que, depois de resolvidos os contratos, não foram restituídos pelo locatário no prazo estipulado.
2 - Está em causa, neste procedimento, a recuperação dos poderes de facto do proprietário sobre o veículo, cuja satisfação procedimental antecipada se justifica quando se está perante bens cuja depreciação inevitavelmente se acentua pela detenção ilícita em poder da requerida e quando fundadamente se teme que a recuperação desses bens se torne impossível ou, pelo menos, muito mais difícil e onerosa.
3 - Nestas situações, ocorre "lesão grave e dificilmente reparável ao direito de propriedade" do Requerente, tal como prevista no nº 1 do art° 381 ° do CPC.
4 - Não se pode desvalorizar a situação da gravidade da lesão e de dificuldade da sua reparação o facto de se estar perante interesses de ordem patrimonial e de, em abstracto, se verificar a susceptibilidade de indemnização substitutiva, já que o que está em causa é evitar a perda do direito e não assegurar a compensação pela sua perda.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir no presente recurso é saber se, in casu, se mostram reunidos os requisitos de decretamento da providência requerida.
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São os seguintes os factos que foram tidos por indiciariamente provados na 1ª instância:
1 - A Requerente é uma sociedade que tem por objecto a celebração de contratos de aluguer de longa duração.
2 - No exercício da sua actividade, a Requerente celebrou com a Requerida o contrato de aluguer nº …
3 - O contrato referido em 2 tinha por objecto um veículo automóvel de marca Nissan, modelo X- Trail Diesel, com a matrícula XX.
4 - A propriedade sobre o referido automóvel encontra-se inscrita a favor da Requerente.
5 - Nos termos do contrato referido em 2, pelo aluguer do veículo identificado em 3 era devido pela Requerida um aluguer mensal no valor de € 690,38.
6 - A Requerida deixou de pagar os alugueres que no âmbito do contrato se venceram em 15/12/2007, 15/01/2008, 15/02/2008, 15/03/2008 e em 15/04/2008.
7 - Em face do não pagamento dos alugueres em dívida, a Requerente comunicou à Requerida por carta registada com A/R de 21/04/2008, a resolução do contrato de aluguer em questão, nos termos da cláusula 10a das Condições Gerais do contrato.
8 - Tal como previsto na mesma cláusula contratual, com a resolução do contrato, ficou a Requerida obrigada perante a Requerente a restituir no prazo de 48 horas o veículo locado.
9 - Contrariamente ao que era seu dever, a Requerida não restituiu até agora à Requerente o veículo que lhe havia sido locado.
10 - A Requerida, durante a vigência do contrato nunca pagou os alugueres atempadamente, por diversas vezes protelou o cumprimento das suas obrigações com promessas de pagamento que só se concretizavam nos meses subsequentes, após inúmeras diligências levadas a cabo pela Requerente.
11 - O bem está sujeito ao desgaste inerente à sua utilização pela Requerida.

Com base nestes factos entendeu a Exmª Juíza que não obstante se verificar o requisito da existência e violação do direito da Requerente, já o mesmo não sucede relativamente ao requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, desde logo, porque o alegado prejuízo que virá para a Requerente, de índole meramente patrimonial, é ressarcível por via da indemnização (art°s 564/1 e 566/1 do C. Civil); depois, porque se desconhece, por não ter sido alegado e indiciariamente provado, se a Requerida tem ou não meios para ressarcir a Requerente dos prejuízos que a não entrega imediata do veículo lhe acarreta, não podendo presumir oficiosamente sobre a inexistência ou insuficiência de tais meios para concluir pela verificação de tal pressuposto.

Insurge-se a Requerente contra a decisão recorrida, defendendo, como decorre das conclusões da sua alegação, que existem factos que permitem a formulação de um juízo de que a situação em apreço consubstancia uma lesão grave e de difícil reparação pelo que lhe assiste o direito de ver-se restituída do veículo que lhe pertence.
Dispõe o art° 381° n° 1 do CPC que "Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatoria do efeito daquela decisão, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado", concretizando o nº 1 do art° 387° que "a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão".
Como refere Abrantes Geraldes, os procedimentos cautelares "representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito ameaçado (fumes boni júri) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora)" (Temas da Reforma do P.C, III, 3ª ed. p. 35)
É por isso que as providências cautelares têm por fim evitar a lesão grave e dificilmente reparável (art° 381 nº 1 do C.P.C.) proveniente da demora na tutela da situação jurídica ou seja para obviar ao "periculum in mora". Esse dano é aquele que seria provocado, quer por uma lesão iminente, quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada.
A função das providências cautelares consiste, pois, em eliminar o periculum in mora, em defender o presumível titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe podem causar a formação lenta e demorada da decisão definitiva.
E só as lesões graves e que sejam simultaneamente de difícil reparação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento comum, ficando "afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento comum ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis" (Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 101/102).
Como supra se referiu, está em causa no presente recurso, averiguar se, in casu, há fundado receio de uma lesão grave do direito da Requerente e se essa lesão é dificilmente reparável.
Vem sendo debatida na jurisprudência a questão suscitada no recurso e que é a de se saber se, para a procedência de uma providência cautelar não especificada, assente no incumprimento, por falta de pagamento das prestações mensais, de um contrato de aluguer de veículo e na não restituição deste pelo locatário após a resolução do contrato, é necessário demonstrar o “periculum in mora", que não se basta com a prova do desgaste ou desvalorização do veículo e com o facto de o proprietário estar privado de, em seu proveito, lhe dar o destino que entender. Defendem uns que é necessário que se alegue e prove que a conduta do locatário torna impossível ou muito difícil, designadamente, por o locatário não dispor de meios para o efeito, o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo locador, em consequência da demora na entrega do veículo, orientação seguida pela Exmª Juíza recorrida, e de que são exemplo, por todos, os Acs. da R. Lx. de 4/07/2006, proc. n° 5235/06-2 e de 8/01/2008, proc. n° 7956/2007-1 e de 23/04/2009, proc. n° 5937/08.6TBOER.Ll-2, acessíveis in www.dgsi.pt.
Para outros, extinta a relação contratual, e inexistindo motivo para o locatário continuar na detenção do veículo, tem o locador direito à sua restituição imediata, efeito típico do contrato de aluguer, podendo lançar mão do procedimento cautelar comum, presumindo-se, juris et de jure" a existência do “periculum in mora" - cfr. por todos, Acs. da R.P. de 9/07/2009, proc. nº 11881/08.0TBVNG.Pl e de 18/06/2008, proc. n° 0833386, in www.dgsi.pt.
No que respeita a esta Relação tem sido orientação dominante (conhece-se em sentido contrário o voto vencido do Exmº Desembargador Ribeiro Marques no proc. n° 820/08-3 onde faz referência ao Ac. por ele relatado no proc. n° 2472-3) a de que perante o incumprimento do contrato, que levou à sua resolução, a não entrega de um bem móvel que não lhe pertence, que se desvaloriza pelo uso normal e decurso do tempo, indicia o receio fundado de lesão grave e de difícil reparação. - Cfr. Acs. de 8/03/2007, proc. nº 94/07 e de 24/04/2008, proc. nº 820/08-3.
Como se refere neste último aresto "Trata-se afinal de fazer funcionar uma presunção natural, judicial ou de experiência, que os art°s 349° e 351 ° do C. C. consentem. Recorde-se que estas são, segundo o art° 349° do C. Civil, "ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido", de acordo com as regras da experiência da vida, da normalidade, do conhecimento científico ou da lógica (cfr. A. Varela et alli, Manual do Processo Civil, 2a ed., Coimbra Editora, 1985, p. 502). Assim o reconheceram arestos como o citado Ac. da R.E. de 8/03/2007, aludindo a ilações extraídas de regras da vida, ou o Ac. RP de 6/05/2004 (Proc. 0432352, idem), que admitiu "chega(r) aos factos integradores do requisito em causa por presunção natural" depois de argumentar que "qualquer cidadão normal colocado no lugar da requerente teria receio de não mais obter o automóvel ( ... ) e de ( ... ) não obter qualquer reparação". Daqui decorre a desnecessidade, expressamente aceite em vários arestos, de qualquer prova directa do "periculum in mora" (neste sentido, v. por todos, o Ac. da RE de 8/03/2007 Proc. 109/07-2, idem).
Na mesma linha de raciocínio, alguma jurisprudência estabelece, a propósito de casos de contratos de aluguer de longa duração (como é dos presentes autos), um paralelo com os regimes decorrentes do art° 16° do D.L. 54/75 de 24/02, que prevê a apreensão judicial cautelar de viatura por incumprimento do contrato de alienação de veículos automóveis com reserva de propriedade e do art° 21 ° do DL 149/95 de 24/06, que consagra uma providência cautelar de entrega judicial de bem móvel por incumprimento de contrato de locação financeira, na medida em que dispensam a prova efectiva dos factos constitutivos do requisito do justo receio. Sem se tratar de uma verdadeira e própria aplicação analógica dessas disposições legais, tem-se entendido que o legislador estabeleceu tais regimes em atenção à especial configuração desses contratos e da situação dos bens deles objecto - condições essas que concorreriam igualmente no caso dos alugueres de longa duração e cuja ratio imporia idêntico juízo de verificação do periculum in mora, sem necessidade de prova indiciária adicional (assim, por todos, Ac. da RE de 14/0612007, Proc. 1229/07-2 idem)"

Perfilhamos a jurisprudência que vem sendo seguida por esta Relação, admitindo-se que a prova da lesão grave e de difícil reparação se faça com base em presunções judiciais à luz das regras da experiência comum.
Com efeito, extinta a relação contratual, tem a recorrente direito à restituição da viatura, devendo a locatária proceder à sua entrega em bom estado de conservação e funcionamento, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal (conf. Cláusula 12a do contrato)
Daqui decorre que a recorrente tem direito à restituição da viatura como bem que lhe pertence e à sua utilização e fruição, como "coisa íntegra útil e utilizável e não como coisa imprestável, inutilizável e como mera sucata ( ... ). Não se trata apenas do direito à restituição do veículo que à agravante cabe, cuja demora pode dar lugar à obrigação de indemnizar a cargo da requerida, nem acautelar o pagamento dos alugueres, mas também o direito de não ver inutilizada a sua propriedade, cujos direitos de uso, fruição e disposição lhe pertencem em exclusivo e, por consequência, poder frui-la. Direitos que são de todo inutilizados, se a requerida continuar a deter e utilizar a viatura contra a vontade da requerente" (Ac. RP de 18/06/2008)
Conforme resulta da factualidade apurada, a requerente não detém a disponibilidade material do veículo, pelo que está impossibilitada, desde a resolução do contrato, de o utilizar e de dele retirar qualquer rendimento.
Ora, o que a requerente pretende salvaguardar através da presente providência, é que não continue a verificar-se a lesão do seu direito de poder dispor da viatura que lhe pertence, evitando a sua perda e possibilitando o pleno exercício do direito que detém sobre tal bem, sendo que a indemnização que lhe for devida pelo incumprimento imputado à requerida, não ressarcirá de todo a violação desse mesmo direito.
Como se pondera no Ac. da RLx. de 4/03/2008, proc. n° 912/2008-7 a perda do controlo do veículo por parte da requerente "associada à falta de título legítimo de detenção por parte da requerida, por efeito da resolução operada, à luz das regras da experiência comum, torna bastante provável o risco de perda do bem e até a ocorrência de danos inerentes à circulação do mesmo que possam vir a ser imputados ao respectivo proprietário. Daí resulta não só o risco de grave lesão do próprio bem, traduzível na perda física correspondente ao dano emergente na própria coisa, no valor de € 5.800,00, e na perda dos lucros cessantes que o requerente podia obter como rendimento, como também o risco de vir a sofrer prejuízos inerentes à circulação do veículo, por ora, dificilmente determináveis. Resta saber se este risco de lesão grave pode ser qualificado como sendo de difícil reparação.
Neste particular, diremos que a perda do veículo afectaria irremediavelmente o direito de propriedade do requerente sobre o mesmo e correspectivo direito à restituição específica emergente da resolução do contrato. Contudo, sempre se dirá que essa restituição pode ser convertida em indemnização equivalente, o que nos remete para o problema de saber se as indemnizações a que o requerente possa ter direito são dificilmente ressarcíveis, atendendo à situação patrimonial da requerida. Neste ponto o requerente nada alegou que possa caracterizar o acervo patrimonial da requerida.
Sucede, porém, que o requerente alegou que a requerida deixou de pagar as prestações em dívida e de entregar o veículo, o que constitui incumprimento contratual, que se presume culposo por força do preceituado no nº 1 do art° 799° do C.C .. Deste quadro indiciário é lícito inferir, à luz das regras da experiência comum, duas alternativas: ou a requerida não pagou as prestações em dívida por estar em dificuldades económico-financeiras; ou dispõe de uma situação patrimonial que lhe permite fazê-lo, mas então não cumpre com tais obrigações por não querer, o que faria supor uma intenção clara de dificultar o acesso do credor ao seu património.
Estas são as duas alternativas que, perante o contexto factual alegado e as regras da experiência, se perfilam com suficiente probabilidade. Conjecturar que, perante a referida atitude da requerida, poderá haver uma outra qualquer razão legítima é uma hipótese algo teórica sem suporte no contexto factual alegado e sem apoio credível na experiência comum. De qualquer modo, se fosse este porventura o caso, o que seria de esperar a um devedor de boa fé ou segundo o critério do bónus pater famílias era que a requerida informasse o requerente e que se disponibilizasse a entregar o veículo. Daí que não se acolham as considerações feitas nesse sentido na decisão recorrida.
Conclui-se assim que o factualismo alegado pelo requerente é suficiente para configurar o fundado receio de lesão grave do direito ameaçado".
As considerações acabadas de transcrever, que se subscrevem em absoluto, tem inteira aplicação no caso em apreço pelo que, em face do circunstancialismo de facto alegado e apurado, se conclui que, num juízo de probabilidade bastante se verifica o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito da requerente de ver-se restituída do bem que lhe pertence em exclusivo e que está impedida de utilizar por acção ilegítima da requerida.

Impõe-se pois, julgar procedente a apelação e, em consequência, determinar a imediata apreensão do veículo.
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Do exposto, extrai-se a seguinte conclusão:
"Numa providência cautelar de apreensão e entrega de veículo, na sequência de resolução de contrato de aluguer de longa duração, nos termos dos art°s 381 ° nº 1, 384° n° 1 e 387° nº 1 do CPC, é admissível o recurso a presunções judiciais na apreciação em concreto do requisito do "periculum in mora"

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando-se a douta decisão recorrida, determina-se que no tribunal recorrido se proceda à imediata apreensão do veículo em apreço, identificado nos autos e a sua posterior entrega ao depositário indicado pela requerente.

Sem custas no presente recurso (art° 2° n° 1 al. g) do CCJ) ficando as do procedimento cautelar a cargo da recorrente, nos termos do art° 453° nº 1 do CPC.
Évora, 21.10.09