Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | PARQUE DE ESTACIONAMENTO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de ação proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento em espaços públicos, que demanda um particular, visando a cobrança coerciva do pagamento de quantias devidas pela utilização dessas zonas de estacionamento. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1669/25.9T8BJA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo Local Cível de Beja Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório (…) – Sistemas de Dados e Comunicações, S.A. intentou, no Juízo Local Cível de Beja, execução para pagamento de quantia certa contra (…), apresentando, como título executivo, requerimento de injunção com fórmula executória. Por despacho de 05-12-2025, foi considerada verificada a exceção de incompetência em razão da matéria, por se ter entendido que cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação da presente execução, em consequência do que se indeferiu liminarmente o requerimento executivo, condenando-se a exequente nas custas. Inconformada, a exequente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que considere o Juízo Local Cível de Beja competente em razão da matéria para o litígio, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «a) Vem o presente recurso contra a Douta Sentença A Quo, que absolveu a executada da instância executiva por incompetência absoluta do tribunal. b) A (…) adquiriu e instalou em vários locais da cidade, máquinas para pagamento dos tempos de estacionamento automóvel, para as quais desenvolveu o necessário software informático. c) Enquanto utilizadora do veículo automóvel (…), a Executada estacionou o mesmo em diversos Parques de Estacionamento que a Exequente explora comercialmente na cidade, sem proceder ao pagamento do tempo de utilização, num total em dívida de € 879,40 que aquela se recusa pagar. d) Para cobrança deste valor, a Exequente viu-se obrigada a recorrer aos tribunais comuns, peticionando o seu pagamento, pois a sua nota de cobrança está desprovida de força executiva, não podendo, portanto, dar lugar a um imediato processo de execução, seja administrativo ou fiscal. e) A natureza jurídica da quantia paga pelos utentes em contrapartida da prestação do serviço de parqueamento é a de um preço e não a de uma taxa. f) Sendo as Taxas verdadeiros tributos (artigo 3.º, n.º 2 ,da LGT), que visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas e sendo a receita da utilização dos parqueamentos, propriedade da (…), tal contrapartida escapa por definição ao conceito de taxa. g) A recorrente ao atuar perante terceiros, não se encontra munida de poderes de entidade pública, agindo como mera entidade privada, pelo que, o contrato estabelecido com o automobilista, relativo à utilização dos parqueamentos, é de natureza privada, cuja violação é suscetível de fazer o utilizador incorrer em responsabilidade civil contratual por incumprimento. h) A doutrina qualifica este tipo de contrato como uma relação contratual de facto, assente em puras atuações de facto, em que se verifica uma subordinação da situação criada pelo comportamento do utente ao regime jurídico das relações contratuais. i) O estacionamento remunerado, apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais de facto e a relação entre a concessionária e o utente resulta de um comportamento típico de confiança. j) Comportamento de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, e sim uma proposta tácita temporária de um espaço de estacionamento, mediante retribuição. k) Proposta temporária, que se transforma num verdadeiro contrato obrigacional, mediante aceitação pura e simples do automobilista, o qual, ao estacionar o seu automóvel nos parques explorados pela Exequente, concorda com os termos de utilização propostos e amplamente publicitados no local. l) O conceito de relação jurídica administrativa pode ser tomado em diversos sentidos, sendo certo que nenhuma das acessões admitidas pela doutrina permite englobar a presente situação. m) A (…), SA não efetua, tão pouco, atos de fiscalização, não tendo poderes para autuar coimas ou multas por incumprimento das regras estradais, tarefa que está exclusivamente atribuída às autoridades públicas de fiscalização do espaço rodoviário da cidade. n) Nos termos do disposto no artigo 2.º do DL 146/2014, de 09 de outubro, a atividade de fiscalização incide exclusivamente na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, o qual estabelece as coimas aplicáveis às infrações rodoviárias ali identificadas. o) Os montantes cobrados pela (…), SA também não consubstanciam a aplicação de quaisquer coimas, nem a empresa processa infrações. p) Quaisquer infrações ou coimas que devam ser aplicadas aos automobilistas prevaricadores de regras estradais, ficam a cargo da Autarquia, sem qualquer intervenção ou conexão com a atividade da empresa concessionária. q) A (…), ao contrário o que vem referido na douta sentença, nunca atuou nem quis atuar, em substituição da autarquia, munida de poderes públicos. r) Interpretar que os tribunais competentes são os administrativos e de entre estes os fiscais, sendo inconstitucional, corresponde a esvaziar de utilidade o Contrato de Concessão de Exploração dos Parqueamentos, retirando à concessionária o poder de reclamar judicialmente os seus créditos, por falta de legitimidade processual ativa (artigo 152.º do CPPT), em direta violação do direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional efetiva, previsto pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. s) Institucionalizar este entendimento, fomenta o incumprimento das obrigações dos automobilistas, que cientes da impossibilidade de cobrança coerciva dos valores devidos pelo estacionamento dos seus veículos, deixam de pagar deliberadamente, em claro incentivo ao incumprimento. t) Não estando em causa a natureza pública do contrato celebrado entre a Câmara e a (…), SA, não pode, contudo, este primeiro contrato, ser equiparado, aos posteriores contratos tacitamente celebrados entre a (…) e os utentes, pois tais contratos têm natureza privada, até pela forma como os seus intervenientes atuam. u) Refira-se finalmente que, ainda que se entenda estarmos perante a prestação de serviços de interesse público, o que apenas se concebe para mero efeito de raciocínio, as competências dos tribunais administrativos e fiscais estão hoje definidas no artigo 4.º do ETAF (Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, aplicável nestes autos com a redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro que alterou as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF. v) Da alteração introduzida pelo DL 214-G/2015, resultou que a matéria que antes se encontrava na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, passou para a alínea e) do mesmo número, mas com conteúdo muito diferente, que não alude às circunstâncias acima referidas, que antes colocavam situações como a dos autos na esfera de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais. w) Sendo certo que o contrato de utilização temporária de espaço público para estacionamento em causa nos autos, celebrado entre a empresa privada, ora apelante, e a utilizadora privada, não é um contrato administrativo, não é um contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, não é celebrado por pessoa coletiva de direito público, e não é celebrado por qualquer entidade adjudicante – vide artigo 280.º do CCP, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que define os contratos administrativos como aqueles em que pelo menos uma das partes é um contraente público.» Citada para os termos da execução e notificada do recurso, a executada não apresentou contra-alegações. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre decidir se cabe aos tribunais judiciais ou aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência em razão da matéria para a apreciação do presente litígio Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Tramitação processual Com interesse para a apreciação do objeto da apelação, extraem-se dos autos, além dos elementos indicados no relatório supra, ainda os seguintes: i) a exequente apresentou, como título executivo, requerimento de injunção provido de fórmula executória, do qual consta a alegação o seguinte: «1. A Requerente é uma sociedade que se dedica, além do mais, à exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel. 2. No âmbito da referida exploração, a Requerente adquiriu e colocou, em vários locais da cidade de BEJA máquinas para pagamento de estacionamento automóvel, com a indicação dos preços e condições de utilização dos mesmos. 3. A Requerida é proprietária do veículo com a matrícula (…). 4. Enquanto utilizadora do referido veículo, a Requerida estacionou, nos vários parques de estacionamento que a Requerente explora na cidade de BEJA, sem se dignar proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local. 5. Assim sucedeu, nomeadamente nos seguintes locais, que se discriminam: (…) 6. O total do valor em dívida ascende a € 879,40 que a Requerida, apesar das inúmeras insistências da Requerente, se vem recusando a pagar até hoje. 7. Os juros de mora vencidos, somam € 42,28 calculados à taxa legal em vigor desde a data do vencimento dos respetivos avisos de pagamento até à presente data. 8. Deste modo, tem a Requerente o direito de receber da Requerida o crédito no montante global de € 921,68 e ainda o direito a executar o património da devedora nos termos do disposto no artigo 817.º do Código Civil.» ii) consta do despacho recorrido, além do mais, o seguinte: (…) – Sistemas de Dados e Comunicações, SA, melhor identificada no requerimento executivo, move execução para pagamento de quantia certa, contra (…), melhor identificada no requerimento executivo, visando a cobrança coerciva da quantia exequenda de € 1.100,70. A Exequente alega que se dedica à exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel, que colocou em vários locais da cidade de Beja máquinas para pagamento da utilização dos parqueamentos e que Executada, proprietária do veículo com a matrícula (…), não procedeu aos pagamentos devidos pelo respectivo uso, sendo que intentou uma injunção, à qual foi aposta fórmula executória. Foi suscitado contraditório, para que a Exequente se pronunciasse sobre a eventual exceção dilatória de incompetência deste Juízo Local Cível de Beja para a presente execução, tendo a Exequente pugnado pela competência material deste Juízo. Cumpre apreciar e decidir. A competência, como pressuposto processual, afere-se em função do objeto da ação, definido a partir do pedido e da causa de pedir. Os tribunais judiciais têm competência residual – cfr. artigos 211.º, n.º 1, da CRP, 64.º do CPC e 40.º, n.º 1, da LOSJ. A jurisdição administrativa tem competência para apreciar litígios que se reportem a questões relativas à execução de contratos administrativos por pessoas coletivas de direito público (artigo 4.º, nº 1, alínea e), do ETAF) ou questões relativas a relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas demais alíneas (artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do ETAF). A regulação e gestão do estacionamento em locais e vias públicas constitui atividade de interesse público, o que tem assento no regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, aprovado pelo DL 81/2006, de 20.04, do qual deriva, em geral, um conjunto de regras impositivas atinentes ao funcionamento dos parques e zonas de estacionamento e, em particular, a atribuição a regulamento municipal, ou aos órgãos municipais, do encargo de regular as condições de utilização daqueles parques e zonas de estacionamento e as taxas aplicáveis (artigo 2.º, n.º 2 e 3, daquele regime). Tal regime atribui à câmara municipal competência para intervir na matéria (artigo 33.º, n.º 1, alínea rr), da Lei n.º 75/2013, de 12.09). A natureza pública da intervenção camarária reflecte-se ainda na qualificação legal da contrapartida exigida ao utente como taxa (municipal), estabelecendo uma conexão entre a utilidade prestada (gestão de áreas de estacionamento) e o valor (taxa) cobrado (artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da lei 53-E/2006, de 29.12). Ou seja, a câmara municipal está dotada de poderes de autoridade vinculados à prossecução do interesse público ou comum. No caso dos autos, aquele poder decorre do Regulamento de Trânsito do Município de Beja, aprovado em reunião de Câmara de 03.07.2013 e em reunião da Assembleia Municipal de 16.09.2013. Acresce que, os montantes devidos pela utilização dos parqueamentos consubstanciam verdadeiras taxas municipais, como decorre do Regulamento de Trânsito do Município de Beja, aprovado em reunião de Câmara de 03.07.2013 e em reunião da Assembleia Municipal de 16.09.2013 (cfr. artigos 48.º, n.º 2 e 62.º). Daqui decorre que a relação a estabelecer entre o município e o utente teria que ser caracterizada como uma relação administrativa, regulada por normas regulamentares de direito administrativo, relevando, assim, diretamente, para os termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do ETAF. Não altera a linha de argumentação, o facto de a Exequente não ser o Município, mas uma pessoa coletiva de direito privado, porquanto, a mesma é concessionária de um serviço público, mantendo a sua atividade a mesma natureza da intervenção da Administração. Acresce que as condições do estacionamento, incluindo o «preço» (a taxa), a que se submetem os particulares derivarem do referido regulamento administrativo, não tendo a Exequente poderes para fixar regras ou preços, mas apenas para aplicar (numa atividade de gestão e fiscalização, como deriva do contrato de concessão) normas jurídicas pré-determinadas, que correspondem a um regime de direito público e visam a satisfação de um interesse geral. Assim, o a relação jurídica subjacente ao crédito exequendo peticionado insere-se no âmbito do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do ETAF. Consequentemente, para conhecer do presente litígio é competente a jurisdição administrativa e fiscal. (…) A interpretação agora efetuada não se mostra ferida de inconstitucionalidade, porquanto ao abrigo do artigo 20.º da CRP, continua a ser conferida tutela jurisdicional efetiva à pretensão da Exequente, não na jurisdição comum, mas na jurisdição administrativa. De acordo com o disposto no artigo 97.º, n.º 1, do CPC, a incompetência absoluta é de conhecimento oficioso. Nos termos do disposto no artigo 96.º, alínea a), do CPC, a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, implicando, em consequência, a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, nos termos do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do CPC. Determina o artigo 726.º, n.º 2, alínea b), do CPC, que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso. 2.2. Apreciação do objeto do recurso Vem posta em causa na apelação a decisão que considerou verificada a exceção de incompetência em razão da matéria, por se ter entendido que o litígio respeita a uma relação jurídica parcialmente regulada por normas de direito público, constantes de um regulamento municipal – Regulamento de Trânsito do Município de Beja, aprovado em reunião de Câmara de 03-07-2013 e em reunião da Assembleia Municipal de 16-09-2013 –, encontrando-se a respetiva apreciação abrangida pela competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em consequência do que se indeferiu liminarmente o requerimento executivo, condenando-se a exequente nas custas. Discordando de tal entendimento, defende a recorrente a competência em razão da matéria dos tribunais judiciais, sustentando que a presente ação tem por objeto uma relação jurídica regulada pelo direito privado, estabelecida entre a apelante e a utente executada. Vejamos se lhe assiste razão. Os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada, enquanto os outros tribunais, de outras ordens jurisdicionais, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas, conforme se extrai do disposto no artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º do Código de Processo Civil e do artigo 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Daqui resulta que a competência dos tribunais judiciais só se verifica quando as regras reguladoras de outra ordem jurisdicional não abranjam a apreciação da questão submetida a tribunal. Impõe-se, assim, analisar o objeto da ação e averiguar da existência de norma específica atributiva de competência a jurisdição especial, no caso, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal administrar a justiça nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, conforme dispõe o artigo 212.º, n.º 3, da CRP e o artigo 144.º, n.º 1, da LOSJ, esclarecendo o artigo 1.º, n.º 1, do ETAF, que tal competência se reporta aos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto. Dispõe este preceito, no seu n.º 1, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas às matérias elencadas nas alíneas a) a n), bem como, conforme consta da alínea o), às relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nessas alíneas. Nos termos da invocada alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes. É sabido que a competência do tribunal deve ser aferida em função da forma como o autor estrutura o pedido e a respetiva causa de pedir, bem como pela natureza das partes. Está em causa, nos presentes autos, uma ação proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento em espaços públicos, que demanda um particular, visando a cobrança coerciva do pagamento de quantias devidas pela utilização dessas zonas de estacionamento. Estas obrigações, cujo cumprimento coercivo vem peticionado na ação, decorrem da prestação pela apelante, na qualidade de concessionária, de serviços de interesse público, em cumprimento de contrato de concessão celebrado com a Câmara Municipal de Beja, cuja execução se encontra regulada por normas de direito público constantes de regulamento municipal, pelo que se mostra preenchida a previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, conforme considerou a 1ª instância. A questão em apreciação foi objeto de diversas decisões do Tribunal dos Conflitos, podendo indicar-se, a título exemplificativo, o acórdão de 02-03-2011 (publicado em www.dgsi.pt), proferido no processo n.º 024/10 (relator: Maia Costa), no qual se entendeu o seguinte: Como é uniformemente entendido na doutrina e na jurisprudência, a competência material dos tribunais determina-se segundo os termos em que foi posta a acção, ou, por outras palavras, de acordo com o pedido e a causa de pedir da acção (…) Analisada a petição, constata-se que a A. pretende que o R. seja condenado a pagar-lhe certa importância, acrescida de juros de mora, com o fundamento em que, sendo detentora da exploração, gestão e manutenção de espaços de estacionamento para veículos na cidade de (…), mediante vários contratos de concessão celebrados com o respectivo Município, segundo os quais os utilizadores daqueles espaços de estacionamento ficam obrigados ao pagamento de uma determinada quantia, o R. utilizou por diversas vezes aqueles espaços de estacionamento sem que haja procedido ao pagamento das quantias devidas. Os tribunais judiciais gozam de competência genérica ou residual, o que significa que são competentes para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais – artigos 211.º, n.º 1, da Constituição e 18.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Ao invés, os tribunais administrativos têm a sua competência limitada aos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais – artigos 212.°, n.° 3, da Constituição e 1.º, n.° 1, do ETAF. No caso dos autos, o Município de (…) celebrou com a A. contratos de concessão da exploração do estacionamento em lugares públicos daquela cidade. As condições de exploração desses locais de estacionamento, incluindo o tarifário e o regime sancionatório, civil e contra-ordenacional, bem como a sua fiscalização, encontram-se definidos no Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de (…), publicado através do Aviso n.° 4118/2004, no DR, II Série, de 1.6.2004. Ficou, assim, a A. investida de poderes para gerir e fiscalizar os locais de estacionamento em locais pertencentes ao domínio público, e para cobrar as respectivas taxas aos utentes. As quantias peticionadas nesta acção respeitam a taxas alegadamente não pagas pelo R. pelo estacionamento nesses locais de dois veículos. O contrato de concessão celebrado entre a A. e a Câmara Municipal de …, ao abrigo do artigo 9.° do dito Regulamento Cujo texto é o seguinte: “Nos termos da lei geral pode o município decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento” investiu a primeira de poderes próprios de um sujeito de direito público, na medida em que pode cobrar taxas pelo estacionamento, fiscalizar a regularidade do mesmo e aplicar taxas sancionatórias pelo não pagamento da taxa devida, exercendo, assim, os poderes que o Município originariamente detinha sobre o espaço público. A relação jurídica estabelecida entre a A. e o R. tem, pois, natureza administrativa, já que a A. agiu no exercício de um poder público e na prossecução de um interesse também público. Não procede, pois, a argumentação aduzida pela A., que reconhece a natureza administrativa do contrato de concessão, mas defende que ela não se comunica às relações entre ela e os utentes, que seriam relações de direito privado, tendo a quantia devida pelo estacionamento a natureza de preço pelo serviço prestado, e não de taxa. Mas não é assim, como já se afirmou atrás. O contrato de concessão confere à A. os poderes que a Câmara Municipal detinha sobre o espaço público afectado ao estacionamento de veículos. A concessão envolve a transferência desses poderes para a concessionária, que intervém afinal como gestora do espaço público, não propriamente no seu interesse próprio, mas na prossecução do interesse público na administração daquele espaço segundo os preceitos estabelecidos no Regulamento Municipal. A relação entre a A. e o R., tem, pois, natureza administrativa, e, consequentemente, a competência para o julgamento da presente acção cabe aos tribunais administrativos, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do ETAF. No mesmo sentido decidiu o Tribunal dos Conflitos, entre outros, nos acórdãos (publicados em www.dgsi.pt) seguintes: - acórdão de 09-06-2010, proferido no processo n.º 5/10 (relator: Oliveira Mendes), em que se entendeu o seguinte: I - É contrato administrativo um contrato através do qual uma município de concede uma empresa provada a exploração, gestão e manutenção de espaços públicos destinados ao estacionamento de veículos, bem como a instalação e exploração de parquímetros, contrato segundo o qual os utilizadores daqueles espaços de estacionamento ficam obrigados ao pagamento de taxa, cujo montante varia em função do tempo de utilização. II - Cabe aos tribunais administrativos conhecer de acção em que se pretende obter o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes desse contrato. - acórdão de 25-11-2010, proferido no processo n.º 21/10 (relator: Adérito Santos), em que se entendeu o seguinte: I - A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial. II - Nos termos do artigo 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos são os competentes para o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de ralações jurídicas administrativas. III - Por relações jurídicas administrativas devem entender-se aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de interesse público legalmente definido. IV - Assim, compete à jurisdição administrativa conhecer de uma acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato, na qual a autora, concessionária da exploração e manutenção de parques de estacionamento em espaços públicos, em conformidade com determinado regulamento municipal, pede a condenação da ré no pagamento de quantias, devidas pela utilização desses parques. No mesmo sentido tem decidido esta Relação de Évora, apreciando casos análogos ao dos presentes autos, no âmbito de recursos interpostos pela mesma apelante, podendo indicar-se, a título exemplificativo, os acórdãos seguintes (publicados em www.dgsi.pt): - o acórdão de 16-12-2024, proferido no processo n.º 42536/24.7YIPRT.E1 (relatora: Maria João Sousa e Faro), em que se entendeu o seguinte: O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr. alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF). - o acórdão de 30-01-2025, proferido no processo n.º 42537/24.5YIPRT.E1 (relator: José António Moita), em que se entendeu o seguinte: I. Colocada na posição de concessionária da exploração do estacionamento tarifado de superfície em via pública e equiparada num município, a Apelante prossegue finalidades de interesse público estando, assim, munida de poderes de autoridade para tal, o que configura a existência de uma relação jurídica administrativa/tributária. II. Os tribunais judiciais não são materialmente competentes para apreciação de procedimento de injunção com vista ao pagamento de quantias monetárias relativas ao estacionamento de viatura particular em zonas abrangidas pela concessão de exploração do estacionamento tarifado por parte de uma Câmara Municipal; - o acórdão de 25-06-2025, proferido no processo n.º 1278/24.0T8BJA.E1 (relatado pela ora relatora, com intervenção como 2º Adjunto do Desembargador ora 1º Adjunto), que ora se segue e no qual se entendeu o seguinte: Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de ação proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento em espaços públicos, que demanda um particular, visando a cobrança coerciva do pagamento de quantias devidas pela utilização dessas zonas de estacionamento. No mesmo sentido decidiu diversas vezes a Relação de Lisboa, apreciando casos análogos ao dos presentes autos, no âmbito de recursos interpostos pela mesma apelante, podendo indicar-se, a título exemplificativo, os acórdãos seguintes (publicados em www.dgsi.pt): - o acórdão de 04-02-2025, proferido no processo n.º 118032/24.5YIPRT.L1-7 (relatora: Ana Rodrigues da Silva), em que se entendeu o seguinte: A acção proposta por entidade concessionária da exploração particular de zonas de estacionamento automóvel em espaços públicos pedindo a condenação no pagamento de quantias devidas pela utilização desses estacionamentos é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - o acórdão de 20-03-2025, proferido no processo n.º 86424/24.7YIPRT.L1-6 (relator: Eduardo Peterson Silva), em que entendeu o seguinte: Os tribunais judiciais não são materialmente competentes para apreciação de procedimento de injunção em que se pedem quantias não pagas, devidas por estacionamento de viatura particular em zonas abrangidas por concessão de exploração do estacionamento tarifado por parte de uma Câmara Municipal. - o acórdão de 10-04-2025, proferido no processo n.º 143397/23.2YIPRT.L1-6 (relatora: Cláudia Barata), em que se entendeu o seguinte: I – Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer do mérito da injunção, transmutada em acção por força da dedução de oposição, proposta pela empresa, a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, com vista à obtenção do pagamento das quantias devidas por particular decorrentes da utilização da zona de estacionamento (artigo 4.º, n.º 1, do ETAF). II – Os Tribunais Cíveis são incompetentes em razão da matéria para conhecer do mérito de tais injunções / acções. Aderindo à indicada jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, bem como das Relações, cujos fundamentos são transponíveis para a situação a que respeitam os presentes autos, não se vislumbrando motivo para deles divergir, cumpre considerar que as regras reguladoras da jurisdição administrativa e fiscal abrangem a apreciação da questão submetida a tribunal, o que afasta a competência residual dos tribunais judiciais. Tratando-se de uma ação executiva, há que atender ao disposto no n.º 5 do artigo 157.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redação seguinte: As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam de execução jurisdicional, correm termos nos tribunais administrativos, mas, na ausência de legislação especial, regem-se pelo disposto na lei processual civil. Estando em causa uma execução deduzida contra um particular, baseada em requerimento de injunção provido de fórmula executória e relativa a um litígio cujo objeto de concluiu respeitar a uma relação jurídica administrativa, encontra-se preenchida a previsão do n.º 5 do citado artigo 157.º. Verifica-se, assim, que a execução do título executivo extrajudicial apresentado pela exequente corre termos nos tribunais administrativos. Improcede, assim, o recurso, cumprindo confirmar a decisão recorrida. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 23-04-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Mário João Canelas Brás (1º Adjunto) Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta) |