Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2435/02-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: CONTRATO
CLASSIFICAÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
Data do Acordão: 02/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL DECLARATIVA ORDINÁRIA DE CONDENAÇÃO
Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO
Sumário:
I – Para a classificação de um contrato, importa, em primeiro lugar, indagar os elementos essenciais respectivos e confrontá-los com os elementos essenciais do contrato tipo mais próximo e, seguidamente, impõe-se fazer o confronto com a hipótese em jogo;
II – Um contrato em que uma das partes se obriga a realizar uma determinada obra, por um determinado preço, deve seguir o regime do contrato de empreitada, nos termos do art.1207º do CC, ainda que as partes não o tenham classificado como tal.
Decisão Texto Integral: