Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO CLASSIFICAÇÃO CONTRATO DE EMPREITADA | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL DECLARATIVA ORDINÁRIA DE CONDENAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEITADA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – Para a classificação de um contrato, importa, em primeiro lugar, indagar os elementos essenciais respectivos e confrontá-los com os elementos essenciais do contrato tipo mais próximo e, seguidamente, impõe-se fazer o confronto com a hipótese em jogo; II – Um contrato em que uma das partes se obriga a realizar uma determinada obra, por um determinado preço, deve seguir o regime do contrato de empreitada, nos termos do art.1207º do CC, ainda que as partes não o tenham classificado como tal. | ||
| Decisão Texto Integral: |