Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | ERRO SOBRE O NEGÓCIO BOA-FÉ PAGAMENTO DO PREÇO | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – O erro sobre o negócio não corresponde a qualquer categoria tipificada de relevância do erro prevista pela ordem jurídica. II – O erro sobre os motivos determinantes da vontade que não se refiram à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio só é causa de anulação se as duas partes contratantes manifestarem a sua concordância em que um facto foi determinante para a decisão do declarante. III – O princípio da boa fé veda a invocação da anulabilidade do negócio a quem não estiver em condições de assumir e cumprir as respectivas consequências. IV – Um cheque emitido para pagamento do preço configura uma dação pró solvendo, pois a entrega, em si, não tem a virtualidade extintiva da obrigação, na medida em que esta só se extingue quando o crédito for satisfeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | * RELATÓRIO PROCESSO Nº 927/08 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * No Tribunal de … foi proposta por “A” acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “B” e “C”, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe: a) a quantia de 100.000,00 (cem mil euros) devida pela venda da quota de que era titular, conforme escritura pública celebrada em 28 de Novembro de 2005, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde essa data, até integral e efectivo pagamento; b) as despesas geradas pela devolução bancária do cheque que subscreveram, que se cifram em 21,42 (vinte e um euros e quarenta e dois cêntimos). Fundamentou tal pretensão, alegando, em resumo, que no dia 28 de Novembro de 2005, no Cartório Notarial de …, ele, “A”, na qualidade de vendedor, e “B”, na qualidade de adquirente, declararam que o primeiro cedia ao segundo a quota de que era titular no capital social da sociedade “D”, pelo valor de 100.000,00 (cem mil euros), acto este que foi aceite por este último, mas que tal preço não foi pago, pois o cheque que lhe foi entregue na altura quando apresentado a pagamento - em 09-03-2006 - foi devolvido por falta de provisão. Os RR defenderam-se, reconhecendo o não pagamento do preço mas alegando que o negócio estava sujeito a condição suspensiva - a concessão de empréstimo bancário - que não se verificou e invocaram erro sobre o negócio, gerador da sua anulabilidade, concluindo por pedir a anulação da cessão de quotas. Formularam pedidos reconvencionais que não foram admitidos. O Autor respondeu às excepções. No despacho saneador foi relegada para final o conhecimento da excepção peremptória fundada na condição suspensiva. Seguidamente foram seleccionados e discriminados os factos assentes dos ainda controvertidos. Prosseguindo a acção, veio a realizar-se audiência de julgamento, finda a qual foi decidida a controvérsia fáctica constante da base instrutória e seguidamente foi proferida sentença que: a)julgou improcedente a excepção peremptória invocada pelos Réus “B” e “C” de não verificação da condição suspensiva do negócio de cessão de quota escritura pública celebrada em 28 de Novembro de 2005 com o Autor “A”; e b)condenou os Réus “B” e “C” a pagar ao Autor “A” a quantia de 100.000,00 (cem mil euros) devida pela venda da quota de que era titular, conforme escritura pública celebrada em 28 de Novembro de 2005, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde essa data, até integral e efectivo pagamento; e ainda c)condenou os Réus “B” e “C” a pagar ao Autor “A” as despesas geradas pela devolução bancária do cheque que subscreveram, no valor de 21,42 (vinte e um euros e quarenta e dois cêntimos). Inconformados, apelaram os RR para esta Relação, pugnando pela revogação da sentença em alegações que finalizaram com a síntese conclusiva que a seguir se refere e transcreve por delimitar o objecto do recurso: A) O Tribunal "a quo" não tomou como pressuposto da realização do negocio jurídico a concretização do empréstimo bancário, quando resulta claro do depoimento de ambas as partes em litígio e do próprio comportamento do aqui Recorrido com a colocação do cheque junto à entidade sacada passado mais de 100 dias após a emissão do mesmo, pelo que estamos perante um flagrante erro sobre o negócio. B) O Tribunal a quo dá uma interpretação diferente ao 7) facto assente no Despacho saneador diferente do então entendido e em manifesta oposição aos quesitos 2), 7), 8) e 9) da Base Instrutória. C) No caso sub judice o depoimento da testemunha “E” considerada "chave" ( e o único com conhecimento directo dos factos em apreço) para o esclarecimento da verdade material foi rotundamente viciado. D) O Despacho saneador relegou para a sentença o conhecimento da excepção peremptória, sem que o tribunal a quo agora tivesse dado justificação/respostas às dúvidas então formuladas pelo Tribunal e fundamentada no aludido despacho para a boa decisão da excepção e da causa. E) Na condenação foram os aqui Apelantes condenados no pagamento de juros vencidos de quatro meses (28 de Novembro de 2005 a 9 de Março de 2006), perante o facto de nem sequer o então vendedor ter colocado o meio de pagamento (cheque) junto da entidade sacada para cobrança, perspectivando um enriquecimento sem causa. Conclui, pedindo a revogação da sentença e a improcedência da acção O Autor contra-alegou em defesa da manutenção da sentença. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1) Até 28 de Novembro de 2005, Autor e Réus foram os únicos sócios da sociedade comercial por quotas “D”, com sede na Rua … nº …, Zona Industrial de …, pessoa colectiva nº …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o nº … [factos assentes al. a)]. 2) O capital social desta sociedade era de 52.000,00 (cinquenta e dois mil euros), dividido em duas quotas no valor nominal de 26.000,00 (vinte e seis mil euros), pertencentes a cada um dos sócios, conforme resulta dos documentos de fls. 15 a 18 e 20 a 25, cujos conteúdos aqui se dão por integralmente reproduzidos [factos assentes al. b)]. 3) A sociedade tinha e tem por objecto social a construção e reparação de edifícios, compra e venda de imóveis e revenda dos que forem adquiridos para esse fim [factos assentes al. c)]. 4) No dia 28 de Novembro de 2005, no Cartório Notarial de …, o Autor, como primeiro outorgante, e o Réu “B”, como segundo outorgante, celebraram a denominada escritura de "cessão de quota e alteração parcial do contrato social», na qual o Autor declarou que "pelo preço de cem mil euros, que já recebeu do segundo outorgante, a este cede a quota de que era titular» e o Réu "que aceita a cessão», conforme resulta do documento de fls. 28 a 30 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido [factos assentes al. d)]. 5) A cessão de quotas abrangia todos os direitos a ela inerentes bem como os poderes de gerência [factos assentes al. e)]. 6) Para pagamento da aquisição da quota ao Autor, foi subscrito pelo Réu, com data de 28/11/05 o cheque nº …, sacado sobre o Banco “F”, agência de …, no montante de 100.000,00 (cem mil euros), conforme documento de fls. 31 [factos assentes al. f)]. 7) O Autor apresentou o mencionado cheque a pagamento em Março de 2006, vindo o mesmo devolvido por falta de provisão em 09/03/06 e igualmente em 12/04/06 [respostas aos quesitos 4) e 5)]. 8) O Réu contraiu empréstimo bancário no montante de 100.000,00 (cem mil euros) para pagar a quota do Autor [factos assentes al. g)]. 9) Até à presente data os Réus não procederam ao pagamento da quota que adquiriram ao Autor [factos assentes al. h)]. 10) O Autor despendeu por conta das despesas de devolução do cheque 10.71 (dez euros e setenta e um cêntimos), de cada uma das duas vezes [resposta ao quesito 6)]. 11) No dia 28 de Março de 2006, o Réu doou a sua quota na Sociedade “D” à sua filha “E”, conforme documento de fls. 35 a 37, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido [factos assentes al. i)]. 12) No mesmo acto o Réu renunciou aos poderes de gerência que detinha sobre a referida sociedade [factos assentes al. i)]. 13) Em 5 de Abril de 2006 os Réus deram entrada na Conservatória do Registo Predial de … a um pedido de registo provisório de hipoteca a favor do “G”, para garantia de um empréstimo no valor de 74.844,00, conforme documentos de fls. 39 a 46, cujos conteúdos se dão aqui por integralmente reproduzidos [factos assentes al. k)]. 14) No dia 5 de Abril de 2006 foi inscrita hipoteca voluntária, provisória por natureza, a favor do “G”, para garantia de um empréstimo no valor de 74.844,00 (setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro euros), sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 000149/270885-M, conforme documento de fls. 44 a 46, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido [factos assentes al. 1)]. 15) No dia 18 de Outubro de 2006 o Autor inscreveu na Conservatória do Registo Comercial a constituição da firma “H”, conforme documento de fls. 77-79, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido [factos assentes al. m)]. Impugnação da matéria de facto: Na sua alegação o recorrente, transcrevendo passagens de depoimentos prestados em audiência de julgamento, parece impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Todavia, não especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem indicou a decisão que, com base nesses elementos de prova, se impunha como a que deveria ser correctamente proferida. Aliás, o que ressalta óbvio da posição do recorrente é, mais do que uma verdadeira e evidente impugnação da decisão de facto, uma diversa interpretação jurídica dos factos que alegou e pretendia ver provados na perspectiva de um alegado erro sobre o negócio. Assim, por inobservância do preceituado no art. 690o-A nº 1 CPC, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. FUNDAMENTOS DE DIREITO O objecto do recurso, tal como definidos nas conclusões do apelante, consiste na apreciação de duas questões: 1. Saber se se verificam os pressupostos de erro sobre o negócio; 2 - Saber se se verifica mora do devedor. I - Pressupostos de erro sobre o negócio: Sustenta o recorrente que o negócio jurídico da cessão de quotas pressupunha a concretização do empréstimo bancário; não se tendo este concretizado haveria erro sobre o negócio, questão esta cuja apreciação teria sido omitida na sentença. Isto porque todo o negócio estaria dependente do aludido empréstimo. Ora, importa referir que o erro sobre o negócio não corresponde a qualquer categoria tipificada de relevância do erro prevista pela ordem jurídica; segundo esta, as categorias típicas de erro relevante são: erro sobre a pessoa do declaratário, erro sobre o objecto do negócio, erro sobre os motivos em geral, erro sobre a base do negócio (art. 251º e 252° nºs 1 e 2 CC). Pelas posições do recorrente, quer na contestação, quer nas alegações de recurso, depreende-se claramente que se encontra excluído o erro sobre a pessoa do declaratário ou sobre o objecto do negócio, que ele pretende valer-se do erro sobre o motivo ou sobre a base do negócio. Ora, o erro sobre os motivos determinantes da vontade que não se refiram à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do erro (art. 252° nº 1 CC). Não basta, pois, o conhecimento pelo declaratário da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro do declarante; é necessário mais: que as duas partes manifestem a sua concordância quanto a essa essencialidade, melhor dizendo, estejam de acordo em que determinado facto foi determinante para a decisão do declarante. ln casu, seria necessário que as partes no contrato de cessão de quotas estivessem ambas de acordo quanto à essencialidade da concessão do empréstimo ao cessionário para a conclusão do aludido contrato e que sem aquele nunca este teria sido celebrado. Acordo sobre a essencialidade determinante é diferente de conhecimento da essencialidade e o certo é que o Réu, cessionário e ora recorrente, se limitou a alegar o conhecimento da essencialidade pelo Autor, cedente e ora recorrido, se bem que aparentemente confundindo-o com a alegação de pendência de condição suspensiva, a qual seria a concessão de empréstimo bancário. Invocação esta que foi qualificada como defesa por excepção peremptória cujo conhecimento foi, por insuficiência fáctica, relegado no despacho saneador para a sentença final. E foi, ao invés do que sustenta o recorrente, efectivamente apreciada na sentença final. Nada na matéria de facto provada permite concluir que o Autor, cedente e ora recorrido, estivesse de acordo em fazer depender a celebração, validade e eficácia da cessão de quotas da concessão de empréstimo, embora se convenha que pudesse saber da essencialidade para o Réu, cessionário e ora recorrente e tendo em vista a obrigação de pagamento do preço da cessão que sobre ele recaía, da concretização do aludido empréstimo, mas sem disso necessariamente fazer depender a sua decisão de ceder as quotas; por outras palavras, o acordo de vontades (do cedente em vender e do cessionário em adquirir) a quota social não se estende necessariamente à essencialidade para o cessionário da concessão do empréstimo e, se bem que o cedente pudesse ter conhecimento desta essencialidade para o cessionário, nem por isso tinha que concordar com essa base do negócio. Quer dizer que efectuada a cessão, surgia na esfera jurídica do cessionário a obrigação de pagamento do respectivo preço, independentemente dos meios do respectivo financiamento, ainda que para a decisão deste de concluir o negócio fosse e tivesse sido decisivo o empréstimo bancário e aquele tivesse conhecimento de tal facto; de outro modo dito, o Autor, cedente e ora recorrido, não cedeu a quota, sabendo do recurso ao empréstimo bancário pelo Réu, cessionário e ora recorrente, porque e só porque o respectivo preço iria ser pago com fundos obtidos através desse empréstimo ... E concretizando um dos aspectos do erro sobre os motivos determinantes da vontade, muito embora se não possa afirmar que, na base da decisão de contratar de ambas as partes (quando muito só do cessionário ... ), estivesse a concessão de empréstimo ao cessionário para pagar o preço ajustado das quotas, o certo é que, mesmo que assim não fosse, faleceria qualquer direito ao cessionário. Com efeito, o erro do declarante é aí equiparado à alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (art. 252° nº 2 CC). E segundo o art. 437° nº 1 CC a parte lesada tem direito à resolução ou à modificação do contrato segundo juízos de equidade se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os prejuízos os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. O erro sobre a base do negócio confere, pois, direito à resolução ou à modificação do contrato. Todavia, não foi requerida nem uma nem outra. Foi, sim, pedida a anulação do contrato de cessão de quotas. Mas, como se disse, excluído o erro sobre a pessoa do declaratário e sobre o objecto do negócio, não se verificam os pressupostos da relevância do erro sobre os motivos do negócio - por isso que as partes não acordaram na essencialidade do empréstimo para a cessão de quotas - nem do erro sobre a base do negócio porque nem sequer foi requerida a resolução nem a modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias. Aliás, a conduta do Réu, ao doar posteriormente à filha a quota que adquirira ao Autor sem qualquer reserva ou restrição, desmente a existência dos vícios negativos que ele aponta ao contrato de cessão de quotas. Com efeito, batendo-se com garras e dentes pela aposição de uma condição suspensiva ao negócio que não se teria verificado, olvida que a respectiva consequência equivaleria à ineficácia do negócio de cessão de quotas que seria tido como não celebrado, pois que, como decorre do art. 274° nº 1 CC os actos de disposição de bens ou direitos que constituem objecto do negócio condicional, realizados na pendência da condição, ficam sujeitos à eficácia ou ineficácia do negócio, salvo estipulação em contrário - que, como se disse, não se verificou. Logo, se a cessão era ineficaz, igualmente ineficaz seria a doação ... E se a doação teve lugar, não na pendência, mas depois de adquirida a certeza de inverificação da condição, então ele teria doado coisa alheia (art, 275° nº 1 CC). Igualmente, na perspectiva da anulabilidade invocada em decorrência do alegado erro, a respectiva consequência normativa seria a restituição da quota ao património do doador ou, sendo esta impossível, o respectivo valor (art. 289° nº 1 CC). Uma das concretizações do princípio da boa-fé em direito veda a invocação da anulabilidade a quem não estiver em condições de assumir e cumprir as respectivas consequências, in casu, a restituição do que houver recebido maxime, como é o caso dos autos, por quem se colocou na situação de impossibilidade de restituição em espécie; por isso, por exemplo, é que quem não estiver em condições de restituir o que houver recebido por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente não tem o direito de resolução contratual (art, 432° nº 1 CC). É certo que, subsidiariamente na impossibilidade de restituição em espécie, sempre seria de devolver o valor correspondente; por isso, bem andaria o Réu se, de motu próprio, coerentemente com o seu invocado erro e com a sua pretendida anulabilidade do negócio, se dispusesse espontaneamente a restituir ao Autor o valor da quota; com isto, no mínimo, tenderíamos a acreditar na sua sinceridade ... Logo, a invocação da anulabilidade por quem, como o Réu e apelante, se encontra impossibilitado de restituir o que recebeu configura ou abuso do direito - na medida em que este é exercido em termos manifestamente contrários à boa-fé contratual (art. 334° CC). 2 - Passemos agora a apreciar se se verifica mora do devedor: O Autor e recorrido pediu e obteve a condenação do Réu e recorrente no pagamento de juros de mora desde 28-11-2005, data da escritura pública de cessão de quotas. Todavia, o Réu e recorrente, questiona esse momento a quo do início da contagem dos juros de mora argumentando com a data de devolução do cheque emitido para pagamento do preço da cessão - 09-03-2006 - data esta em que ele manifestou a intenção de receber o montante ajustado. Não tem razão. Por força do princípio constante do nº 1 do art. 885° CC, o momento do pagamento do preço deve coincidir com a data da cessão; logo, 28-11-2005. O cheque emitido para pagamento do preço da cessão configura, como se referiu na sentença, uma dação pro solvendo - prestação diferente da devida para facilitar ao credor, pela realização do respectivo valor, a satisfação do seu crédito; a entrega do cheque não tem, só por si, virtualidade extintiva da obrigação, a qual só se extingue quando - e na medida em que o for - satisfeito o crédito (art. 840° nº 1 CC). Como tal, a par da obrigação cambiária constante do cheque, subsiste a vinculação pré-existente de pagar o preço ajustado na cessão e, acrescentamos agora nós, a indemnização devida para reparação dos danos causados ao credor com o não cumprimento tempestivo da prestação, cuja medida é dada pelos juros à taxa legal desde a data da constituição em mora (art. 804° nº 1 e 2 e 806° nº 1 e 2 CC). Por conseguinte, ainda que o cheque houvesse sido pago - e não o foi - nem po Por isso ficava o Réu, devedor e ora recorrente, desonerado da obrigação de indemnizar o Autor, ora recorrido, pelos danos causados pelo atraso no pagamento. Pelo exposto, improcedendo as conclusões da apelação, não merece censura a sentença recorrida. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora e Tribunal da Relação, 08.07.2008 |