Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
201/19.8T9STB.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: INJÚRIA AGRAVADA
DIREITO DE DEFESA
NULIDADE DA SENTENÇA
REENVIO
Data do Acordão: 05/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O “objecto do processo” cristaliza-se, deduzida que seja a acusação, com as variáveis que podem ser introduzidas pela defesa e pelo poder de investigação do tribunal, balizado pelos arts. 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. Mas se o juiz está limitado pelo thema decidendum, está igualmente sujeito à obrigação de o esgotar, quer na contribuição dada pelo Ministério Público quer pela defesa, na definição desse objecto.

II - Os factos são a base indispensável de um processo, mas, naturalmente, têm que ser normativamente relevantes, ou seja, desde que invoquem uma causa que seja relevante para subsunção ao tipo penal imputado na acusação ou para o juízo da sua exclusão, ou para a escolha e determinação da medida da pena, têm que ser esgotantemente apreciados e que têm de constar dos factos provados ou não provados por fazerem parte da contribuição da defesa para a definição do objecto do processo, sob pena de nulidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:
No Tribunal Judicial de Setúbal, Juízo Local Criminal, J3, correu termos o processo comum singular supra numerado no qual foi deduzida acusação pública contra RJ, divorciada, advogada, nascida em 19 de Maio de 1977, natural de S. Sebastião, Setúbal, filha de … residente na Rua…, Setúbal, pela prática, em autoria material, de factos susceptíveis de integrar um (1) crime de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, n.º 1, 184.º, 188.º, n.º 1 alínea a) e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Penal.
*
BB formulou pedido de indemnização civil contra a arguida, ora demandada, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos na sua esfera jurídica em consequência do crime de injúria de que foi vítima – [cf. fls. 51 e ss.]
*
A final - por sentença lavrada a 24 de Outubro de 2019 - veio o Tribunal recorrido a decidir:

a) Condenar a arguida como autora material de um (1) crime de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, n.º1, 184.º, 188.º, n.º1, al. a), e 132.º, n.º1, al. l), todos do Cód. Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa, à taxa diária de seis euros (€ 6,00);

b) Condenar a arguida, ora demandada, a pagar a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos na sua esfera jurídica provocados pelo crime de injúria agravada de que foi vítima BB.

c) Condenar a arguida no mais legal.
*
A arguida, não se conformando com a decisão, interpôs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

I - O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou a Recorrente pela prática do crime de Injúria Agravada p. e p. art. 181º e 184º, com referência à I) do n. 2 do artigo 132° todos do Código Penal (C.P.) e ainda no pagamento da quantia de € 750,00 correspondente à totalidade do pedido cível formulado pela ofendida

II- Pela afirmação "você é uma incompetente" dirigida a funcionário judicial que por diversas vezes não logrou notificar a arguida, dando-a como tendo paradeiro desconhecido, não se ofendeu a honra, consideração e prestígio que são devidos à ofendida, sendo que se tratou de mero desabafo em contexto de reclamação de um serviço, sem intenção de ofender a pessoa da funcionária judicial na sua honra e consideração pessoal.

III- Resulta da prova produzida em audiência que a ofendida ficou chateada e aborrecida, considerando que "é chato, é muito chato ter que ouvir uma expressão destas" mas não resultou minimamente provado que tenha ficado ofendida na sua honra ou consideração;

IV- Nem resultou da prova produzida que a ofendida tenha sofrido danos morais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, nem tais danos sequer foram alegados no pedido cível que apenas se refere ao valor do pedido em sede de quantificação a final da peça processual no campo referente ao valor.

V- O Pedido Cível formulado não cumpre os requisitos legalmente previstos, não formula um verdadeiro pedido indemnizatório, não alega os factos que geram os danos nem alega danos concretamente sofridos, sendo insuficiente para sustentar o pedido indemnizatório a mera indicação de um valor em cumprimento da obrigação de indicação do valor do pedido.

VI- É criminalmente atípica a presente expressão crítica ou mesmo qualificativa de funcionária, que não ofendeu a mesma na sua honra e consideração, não se encontra preenchida, objetivamente, a previsão dos artºs 180º, nº 1 do Código Penal. A integração dos elementos do tipo de injúria não poder ficar ao critério subjetivo de cada um, nem do ofendido sob pena de se cair na mais completa arbitrariedade, e muito menos do julgador sob pena de total descredibilização do sistema judicial.

VII- A douta sentença enferma do vicio de insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada: Salvo o devido respeito, que é muito, o tribunal a quo na sua douta sentença de 50 (cinquenta) páginas, parece pretender colmatar a falta de prova, (efetivamente tratou-se de apenas 1 sessão de julgamento com produção de prova), elaborando toda uma riquíssima peça processual em termos de considerações teóricas e doutrinárias, e intelectuais, mas com factos insuficientes para deles retirar a condenação em matéria penal e civil como retirou, cfr. se pode concluir pela prova gravada supra reproduzida, designadamente pelo depoimento da ofendida.

VIII- Ou seja, quer dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas, quer do depoimento da ofendida não se retiram factos suficientes para a decisão de direito do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, tendo concluído pelo preenchimento do tipo de crime pelo qual se condenou a arguida, com falta de prova da ofensa da honra e consideração da ofendida, que terá ficado apenas incomodada.

IX- O tribunal errou notoriamente na valorização da prova, tendo dando total credibilidade aos depoimentos de todas as testemunhas arroladas pela ofendida, as quais revelaram uma memória seletiva, recordando só e não mais do que a frase "você é uma incompetente" em todo o contexto em que estiveram presentes na mesma sala, cfr. depoimentos citados.

x- Ao valorar como valorou estes testemunhos, credibilizando-os em absoluto, o Mmo Juiz a quo proferiu uma sentença, aliás douta, e intelectualmente riquíssima, mas, salvo devido respeito, ilógica, arbitrária e notoriamente violadora das regras da experiência comum.

XI- Mais grave, o tribunal a quo fundamentou a decisão com recurso a prova que não teve qualquer contacto com o presente processo, invocando e valorando em sede de fundamentação da decisão o depoimento de 2 agentes da PSP que jamais em momento algum tiveram contacto com o presente processo ou estiveram no julgamento cfr. pág. 18 da douta sentença, o que constitui um vício insanável por violação do disposto no art, 3550 do CPP.

XII- Ao decidir como decidiu o tribunal não interpretou e não aplicou corretamente no caso concreto além do mais as normas constantes dos artigos 1810 do Código Penal, 3550 do CPP e 4840 e 496, n. I, ambos Código Civil.

Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser a recorrente absolvida quer em sede criminal quer em sede civil.
*
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, defendendo a improcedência do mesmo, sem conclusões,

1. A Recorrente alega que a sua conduta é criminalmente atípica e que não se ofendeu a honra, a consideração e o prestígio que são devidos à ofendida.

2. Ficou provado, em síntese, que em hora não apurada, mas situada entre as 13h30 e as 16h30 do dia 02 de novembro de 2018, no Departamento de Investigação e Ação Penal do Tribunal Judicial de Setúbal, a Recorrente dirigiu-se à senhora BB, Técnica de Justiça Auxiliar que se encontrava no exercício das suas funções e devidamente identificada, e disse-lhe em tom alto «Você é uma incompetente».

3. A expressão “você é uma incompetente” é a manifestação de um pensamento insultuoso, revelador de um juízo de reprovação relativamente à atuação profissional da funcionária em causa pelo que tem carater injurioso.

4. A Recorrente é advogada de profissão pelo que tem especiais conhecimentos para avaliar os limites da sua liberdade de expressão sendo sabedora de que chamar a senhora funcionária de “incompetente”, nos termos e circunstâncias em que o fez é vexatório e ofensivo da honra e da consideração profissionais desta.

5. Das declarações prestadas pela ofendida em sede de audiência de julgamento ficou provado que a mesma se sentiu ofendida pelas palavras que a Recorrente lhe dirigiu e pelo tom em que as disse.

6. O crime de injúria é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano não sendo necessário que as expressões atinjam efetivamente a honra e a consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a suscetibilidade dessas expressões para ofender.

7. Dirigir-se a uma Técnica de Justiça Auxiliar, no exercício das suas funções, e dizer-lhe em tom alto, na presença de outros utentes da justiça e de outros colegas de trabalho “você é uma incompetente” é, manifestamente suscetível de ofender a honra e a consideração da pessoa visada.

Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos, por ser totalmente conforme à lei, no que farão V.as Ex.as JUSTIÇA.
*
O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso por ausência de fundamentação.

Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.
*
B - Fundamentação:
B.1.a - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. Em hora não apurada, mas situada entre as 13h30 e as 16h30 do dia 02 de Novembro de 2018, no Departamento de Investigação e Acção Penal do Tribunal Judicial de Setúbal, sito na Rua Cláudio Lagrange, Palácio da Justiça, em Setúbal a arguida dirigiu-se ao balcão, a fim de obter informações sobre um processo de inquérito com o n.º ---/16.1T9STB a correr termos na 1.ª Secção daquele DIAP de Setúbal.

2. Depois de ser atendida pela funcionária AA, foi solicitada a intervenção da funcionária pública BB, técnica de justiça auxiliar a exercer funções naquela secção, que se encontrava em exercício de funções e devidamente identificada, por ser esta quem cumpria tal processo id. em 1), pelo que se abeirou do balcão onde a arguida se encontrava, de forma a atendê-la.

3. Nesse momento, a arguida dirigindo-se à referida funcionária BB e, em tom alto, disse: «Não me conseguem notificar?»; «Você é uma incompetente».

4. Com a conduta descrita agiu a arguida com o propósito concretizado de ofender gravemente a funcionária pública BB na honra e na consideração que lhe são devidas, bem sabendo que este ali se encontrava no exercício das suas funções.

5. A arguida agiu de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta e tinha a liberdade necessária para se conformar com essa actuação.

Do pedido de indemnização civil formulado por Susana Santos em especial
6. Em consequência da conduta empreendida pela arguida, ora demandada, nos termos supra descritos nos pontos 1) a 5), BB sentiu-se ofendida na sua honra e dignidade pessoal e profissional.

Das condições pessoais, familiares e económico-sociais da arguida e seus antecedentes criminais em especial
7. A arguida nasceu em 19-05-1977, e está divorciada.
8. A arguida vive com os seus três filhos maiores de idade.
9. A arguida exerce a sua actividade profissional como advogada, auferindo uma quantia mensal de €800,00; beneficia ainda do apoio financeiro prestado pela igreja, familiares e amigos.
10. A arguida paga a título de renda a quantia mensal de € 850,00.
11. A arguida paga a título de despesas correntes com água, luz e gás, em média, a quantia mensal de € 100,00.
12. Como habilitações literárias, a arguida tem a licenciatura em Direito.
13. A arguida é tida pelas suas amigas como sendo uma pessoa educada e responsável, se bem que por vezes é impulsiva.
14. A arguida não regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.
*
B.1.b - E como não provados os seguintes factos:
«Com relevância para a boa decisão da causa, não resultaram provados os demais factos que não se compaginam com os supra indicados, designadamente:

Da contestação em especial
a) Que nas apontadas circunstâncias a arguida tivesse proferido a expressão, «mas que incompetência», sem prejuízo do consignado no ponto 3);

b) Que a arguida não tivesse tido a intenção de ofender a honra da funcionária de justiça Susana dos Santos.

Não se provaram os demais factos insusceptíveis de prova pela sua natureza conclusiva, probatória ou de direito.»
*
B.1.c - E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos:
«(…) Os meios de prova utilizados por este Tribunal para formar a sua convicção (positiva ou negativa) dos factos, foram os seguintes:
(i) Da indicação dos meios de prova: a constante nos autos, nomeadamente a constituída pela:

A) — PROVA POR DECLARAÇÕES
- A arguida prestou declarações em sede de audiência de julgamento;
- A demandante cível BB também prestou declarações em juízo.

B) — PROVA TESTEMUNHAL
- FH, funcionário de justiça do DIAP de Setúbal, id. a fls. 16;
- MIM, funcionária de justiça do DIAP de Setúbal fls. 18;
- AF, funcionária de justiça do DIAP de Setúbal id. a fls. 19;
- AS, funcionária de justiça do DCIAP, id. a fls. 22;
- TJ, filho da arguida, id. a fls. 123;
- FF, advogada e amiga da arguida, id. a fls. 124;
- CC, amiga da arguida, id. a fls. 124.

C) — PROVA DOCUMENTAL
- Termo de fls. 1 vs.;
- CRC da arguida junto aos autos.
*
(ii) Da Explanação Racional da Convicção do Julgador subjacente à sua Decisão de Facto, resultante da valoração e apreciação crítica efectuada aos meios de prova supra indicados.

Vejamos então, em detalhe, como os diversos meios de prova produzidos, contribuíram para a formação [positiva e negativa] da convicção do Tribunal, relativamente aos factos relevantes para a boa decisão da causa.
É que a sentença, (…)

Explicação Prévia
Desde já se diga que o julgador dá aqui por adquiridos os teores dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, que se encontram gravados e por isso facilmente acessíveis, sendo, pois, inútil estar-se nesta sede a fazer «súmulas exaustivas» — passe o paradoxo — dos mesmos.

O julgador irá sim infra explanar o seu raciocínio crítico sobre a credibilidade e relevância dos diversos meios de prova, tendo em vista legitimar, através de uma fundamentação racional e lógica (apelando às regras da experiência comum e da normalidade da vida – cf. art.º 127.º do CPP), a sua decisão sobre a matéria de facto; sendo aliás isso que o legislador reivindica do julgador.
(…)
Concretizando.
Assim, quanto à matéria de facto dada como provada constante dos pontos 1) a 3) e 6), deve dizer-se que a mesma colheu a sua demonstração positiva com base nos depoimentos prestados, de modo sério, isento e objectivo, pela demandante BB e, bem assim, pelas testemunhas FH, MIM, AF e AS, em sede de audiência de julgamento, nos termos dos quais confirmaram tais factos nos termos supra descritos, de acordo com as suas percepções e de uma forma que se nos afigurou credível, em conjugação com a documentação junta aos autos a fls. 1 vs. (relevante para se apurarem as circunstâncias de tempo e lugar da factualidade), a qual foi apreciada por este tribunal segundo as regras de valoração de prova acima explanadas.

Com efeito e com relevo, BB e AS descreveram as circunstâncias que envolveram a ocorrência, explicando, brevitatis causae, que a arguida havia ido à secção para consultar um processo, denotando estar visivelmente exaltada e indignada, tendo sido primeiramente atendida pela funcionária AS e, depois, pela demandante BB, por ser esta quem tinha a seu cargo o cumprimento de tal processo, precisando aquela testemunha AS que foi a própria arguida que solicitou a intervenção da demandante, quando apontou para a secretária que lhe está atribuída; nesse momento BB surge e, acedendo ao pedido da sua colega, aquela começou a atender a arguida, asseverando BB em sede de audiência de julgamento que a arguida, sem que nada o fizesse prever, lhe dirigiu em voz alta as expressões «não conseguem notificar-me?», «você é uma incompetente», tendo por isso os demais funcionários que estavam a trabalhar na secção ouvido tal expressão que fora imputada pela arguida à sua colega BB; tal factualidade foi depois corroborada, na sua essência, pelos testemunhos prestados pelos demais funcionários presentes, FH, MIM, AF e AS, já que asseveraram ter ouvido a arguida dirigir em voz alta à sua colega BB a expressão «você é uma incompetente»; se bem que abona da verdade a testemunha AS tivesse hesitado entre tal expressão e a similiar «incompetência», certo é que foi assertiva em afirmar que tal expressão foi dirigida pela arguida em voz alta visando a sua colega BB que lhe estava a atender; tendo aliás a testemunha AF declarado ter ficado chocada com tal comportamento inusitado.

Por fim, a demandante BB descreveu o impacto que tal expressão proferida pela arguida teve na sua vida pessoal e profissional, sentindo-se assaz ofendida na sua honra e consideração.

Em apreciação crítica destes depoimentos, deve efectivamente dizer-se que os mesmos, na óptica deste tribunal à luz da sua livre convicção permitida nos termos do citado art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, se revelaram sérios, precisos, objectivos e, destarte, credíveis, razão pela qual contribuíram para a formação da convicção positiva do tribunal quanto a esta factualidade nos termos supra indicados, sendo que estando tais depoimentos devidamente registados pelo sistema de gravação sonoro, se dispensam, por isso, outras considerações a respeito (7).

Neste domínio, sempre se diga ainda que os testemunhos prestados pelos funcionários de justiça nalguns pontos, apesar de tudo laterais, evidenciaram algumas «falhas de memória», sendo que, em nosso entendimento, tal não tem apesar de tudo a virtualidade de retirar valia probatória ou credibilidade desses testemunhos, conforme convenientemente a Il. defesa da arguida pretendeu fazer crer, quando entendeu que tais testemunhos evidenciavam, por assim dizer, uma memória selectiva, apenas se lembrando da expressão que a arguida teria dirigido à sua colega, porquanto, salvo o devido respeito, tal observação não tem em devida conta que a reconstrução mnemónica do passado se encontra sujeita a muitos factores de distorção. Investigações empíricas têm evidenciado que a informação percepcionada disponível diminui de forma contínua com o tempo. Assim, em relação ao material considerado irrelevante, calcula-se que cerca de 80% a 90% do memorizado cai no esquecimento num intervalo de 24 horas. Mesmo em relação às informações que reputamos significativas, e que testamos durante mais tempo, muitos dados colaterais vão-se esbatendo - [cf. L.C. NEUBURGER, Esame e controesame nel processo penale – diritto e psicologia, Pádua, Cedam, 2000, 64 e ss., apud de Alberto MEDINA DE SEIÇA, Legalidade da prova e reconhecimentos «atípicos» em processo penal, in «Liber Discipulorum para Jorge de FIGUEIREDO DIAS», p. 1397, nota (28)]

Vale por dizer que é destarte plausível a existência deste tipo de falhas de memória sobre os aspectos laterais, sendo até sintoma do caráter não estereotipado e expontâneo dos seus testemunhos, ponto é que todas as testemunhas ouvidas guardaram os factos que mais lhe marcaram, quais sejam: o facto de a arguida ter dirigido a expressão «você é uma incompetente» em voz alta à sua colega BB nos termos supra descritos, a qual estava devidamente identificada e em exercício de funções.

Em concatenação desta prova por declarações da demandante BB e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, com a prova documental junta aos autos, resulta da conjugação destes elementos probatórios, maxime nesta sede, uma descrição completa, séria, isenta e coerente dos factos nos termos supra indicados, relatando com minúcia e pormenor a ocorrência dos mesmos, dispensando-se outras considerações a respeito por se entender, na senda da jurisprudência constante das nossas instâncias superiores, que a motivação da decisão da matéria de facto não deve ser entendida como uma «mera» descrição daquilo que os intervenientes relataram em julgamento, em jeito de «assentada», sendo tal tarefa impertinente e, com o tal desnecessária (exceptuando, claro está, as referências pontuais àquilo que os intervenientes declararam em sede de audiência de julgamento para enfatizar ou ilustrar certos e determinados pontos, como supra fizemos, mas não mais do que isso), dado que tais depoimentos se encontram gravados.

Sem embargo, importa tecer, isso sim, algumas considerações adicionais em ordem a explicar e justificar as razões pelas quais se atribuiu veracidade e credibilidade a tais depoimentos prestados pelos funcionários de justiça, para que fossem decisivos na formação da convicção do julgador quando deu aquela factualidade como provada, nisso constituindo justamente o exame crítico da prova reivindicado ao julgador (8) (9).

Assim:
(i) Quanto às suas razões de ciência
Esclareça-se que o julgador emprestou credibilidade e relevância a tais depoimentos prestados pela demandante BB e, bem assim, pelas testemunhas FH, MIM, AF e AS, por os mesmos terem sido prestados por quem evidenciou ter um conhecimento directo e pessoal dos factos sobre os quais depuseram, já que a primeira foi interveniente directo nos factos aqui em apreciação e os demais presenciaram a sua ocorrência, com percepção directa e pessoal, por se encontrarem presentes no local onde exerciam as suas funções.

(ii) Quanto à credibilidade, seriedade, isenção e coerências interna e externa
Outrossim nesta sede ─ axial para se poder dar credibilidade e veracidade aos depoimentos ─ deve esclarecer-se que os referidos depoimentos prestados pela demandante BB e, bem assim, pelas testemunhas FH, MIM, AF e AS, de acordo com a nossa imediação e oralidade, se revelaram sérios e isentos, estando além disso dotados de coerência interna e externa, quando conjugados com a demais prova documental junta aos autos.

Vejamos melhor esta asserção.
É que este tribunal, de acordo com a sua imediação e oralidade, ficou com a legítima convicção de que tais depoimentos foram prestados de forma séria, isenta e coerente, quando relataram os factos aqui em apreciação; estribando ainda este tribunal tal percepção na forma e modo como os seus depoimentos foram prestados em sede de audiência de julgamento, rectius, na forma séria e isenta com que depuseram, evidenciando que aquilo que relatavam tinha efectivamente ocorrido na realidade, estando ausente qualquer teoria da conspiração, manipulação de factos ou invenção de factos apenas para lograrem uma «condenação da arguida», enfim… tal intento parece estar ausente nestes depoimentos.

Por fim, dever-se-á ainda realçar que as referidas testemunhas funcionários de justiça prestaram os seus depoimentos de forma espontânea, séria e desinteressada, sendo além disso funcionários do tribunal que, pelo menos, se presumem cumpridores da legalidade vigente, nada os movendo contra a arguida, nem se retirando de tais depoimentos que os mesmos tivessem «inventado» tal ocorrência, para deliberadamente prejudicar a arguida, diga-se.

Uma vez que a arguida também prestou declarações cumpre apreciá-las criticamente, o que se fará infra (10). A arguida negou a prática dos factos que lhe foram imputados pela pronúncia, com relevo pretendendo fazer crer que, ao invés, apenas teria demonstrado a sua indignação, por não ter sido notificada, dizendo a expressão, genérica e sem destinatário concreto, «mas que incompetência», negando que tivesse proferido a expressão «você é uma incompetente» dirigida à funcionária BB.

Ora, em apreciação crítica e como já explanamos supra, deve esclarecer-se que no confronto das duas versões, não tivemos dúvidas em conferir credibilidade à versão apresentada pelos funcionários judiciais, por a mesma se ajustar com o normal procedimento adoptado neste tipo de casos, sendo a versão ensaiada pela arguida inverosímil e, além disso, sequer corroborada por qualquer outro meio probatório senão a mera palavra da arguida, que insistiu em dizer que na altura teria logo pedido desculpas à funcionária BB e reiterado no dia seguinte, enfim…deveras incongruente com a versão por si relatada de que não teria chamado incompetente a tal funcionária, pois, a ser assim, não se vislumbra por que razão pedira desculpas à funcionária.

Sic ut supra, tal versão ensaiada pela arguida, para somente enjeitar a sua responsabilidade, mostrou-se assaz ilógica, incongruente e inverosímil para com base nela se poder refutar a versão apresentada pelas referidas testemunhas funcionários de justiça nos termos supra indicados, dado que esta última versão que foi oferecida pelas testemunhas se mostrou mais consentânea com as regras da experiência comum e da normalidade da vida neste tipo de casos (11).

Destarte, debalde logrou a arguida colocar em crise a prova resultante dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas funcionários de justiça, pois este tribunal, como é evidente, deverá apreciar tais declarações criticamente à luz das regras de valoração de prova explicitadas supra (12) (13).

Por outro lado, atentos o circunstancialismo e o modo de execução dos factos materiais pelo arguido nos termos supra apurados, deve dizer-se que resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida que a arguida actuou com cognoscibilidade e intencionalidade (14) (15), com vista a insultar, vexar e humilhar, através da descrita expressão, a funcionária de justiça BB, que estava devidamente identificada e em exercício das suas funções nos termos supra apurados, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punível por lei, assim se dando especificamente como provados os factos vertidos nos pontos 4) e 5).

Com efeito, e como já se referiu supra, deve esclarecer-se que a prova dos elementos subjectivos e conhecimento da ilicitude dos crimes imputados à arguida se extraíram do acervo factual objectivamente considerado assente, atendendo às regras de experiência comum e mediante presunções naturais, que impõem para o mediano cidadão não afectado por qualquer causa de inimputabilidade, como será a situação em apreço (sendo que in casu a arguida é advogada, logo com um conhecimento jurídico acima da média, pelo menos assim se presume), um conhecimento subjectivo do conteúdo e do resultado das condutas por ele empreendidas, bem como do seu carácter penalmente proibido.

Pouca ou nenhuma valia probatória teve o testemunho prestado pelo filho da arguida TJ já que não demonstrou estar presente aquando da prática dos factos, como o mesmo esclareceu em juízo, pois referiu que ficou fora da secção.

Nos termos expostos, ponderando todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderados segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, este tribunal não teve dúvidas em considerar provados os factos supra indicados. Ou seja, depois de produzidas todas as provas julgadas pertinentes, dever-se-á esclarecer (e enfatizar) que nenhuma dúvida razoável (i. e «a doubt for which reasons can be given») se formou no espírito do julgador neste domínio, que impusesse a aplicação do princípio in dubio pro reo (16).

Quanto aos dados pessoais, familiares e profissionais da arguida vertidos nos pontos 7) a 13), o tribunal considerou as declarações prestadas pela arguida em sede de audiência de julgamento que, neste domínio, se mostraram credíveis; as testemunhas FS e CM abonaram a favor da personalidade da arguida, fazendo crer que será uma pessoa educada e responsável, sem bem que por vezes impulsiva, de acordo com CM.

Por fim, relativamente à ausência de antecedentes criminais do arguido consignada no ponto 14), teve-se em consideração o teor do seu C.R.C. junto aos autos.
(…)
Quanto à matéria de facto dada como não provada nas alíneas a) e b), deve esclarecer-se que a convicção negativa do tribunal resultou de sobre a mesma não ter sido produzida prova em audiência para habilitar o tribunal a decidir com a segurança que a lei exige, tendo, ao invés, resultado apurada factualidade que a contraria nos termos supra explanados e que aqui nos dispensamos de reproduzir.»

Cumpre conhecer.
Como é sabido, o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação.

Nestas a recorrente suscita as seguintes questões:
a. - não houve ofensa à ofendida, por se tratar de mero desabafo – conclusão 2ª;

b. - nem é grave nem a assistente se mostra ofendida – conclusões 3ª, 4ª e 6ª;

c. - não há pedido cível com indicação precisa de danos – conclusão 5ª;

d. - há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – conclusão 7ª;

e. - há erro notório na apreciação da prova – conclusões 8ª a 10ª;

f. - indicam-se dois polícias na fundamentação probatória que não foram inquiridos – conclusão 11ª.

Quanto à indicada “inquirição de dois agentes policiais” trata-se de matéria já objecto de correcção na decisão recorrida pelo despacho de 10-12-2019 (Ref. 89431217) e concorda-se com a sua qualificação como lapso de escrita que não importa modificação essencial ao decidido ou motivado na medida em que nestes autos não foram inquiridos quaisquer agentes policiais.

É, portanto, matéria que não é objecto de recurso após tal correcção.

Quanto às restantes questões deveríamos conhecer delas na sequência sistemática que entendemos mais conveniente, isto é, d), e), a), b) e c).

No entanto questão de conhecimento oficioso obriga-nos a rever a decisão recorrida noutra perspectiva.
*
B.2 – É opinião deste tribunal que a sentença recorrida - não obstante as considerações sobre apreciação da prova que não são apreciação da prova, mas sim mera teorização que não está em litígio ou dúvida nos autos - mostra-se formal e substancialmente adequada e dela resultam evidentes as razões que sustentaram a motivação da matéria factual.

No entanto peca por ter desprezado em concreto o direito de defesa da arguida.

E, num caso em que a ofendida é funcionária judicial no mesmíssimo local em que os factos ocorreram e em que correu o inquérito dos presentes autos, haverá que garantir em toda a sua plenitude esse direito de defesa que tem que ser concreto e, mais, que parecer concreto.

Em termos simples, este não é um vulgar inquérito e processo subsequente. Este é um processo em que o direito de defesa da arguida tem que ser acautelado com um ainda maior rigor considerando que os factos ocorreram no interior dos serviços do Ministério Público, por causa de dois inquéritos pendentes nesse local, com testemunhas que são – todas – funcionários do MP.

E esse rigor deveria ter vindo a exercer-se de forma cuidada desde o inquérito, não só com a inquirição de testemunhas do facto, mas também – e de forma essencial - com a junção a estes autos das peças processuais de outros inquéritos que permitissem esclarecer o facto e sua envolvência, eventuais razões da conduta e com o mínimo de esclarecimento sobre a, invocada pela arguida, razão do seu envolvimento emocional no caso. Ora, tudo isso foi desprezado. A única prova documental indicada pelo Ministério Público na sua acusação foi um termo.

Por outro lado, a arguida ainda andou a ser notificada nestes autos para morada diferente da indicada nas suas declarações, com lapso de escrita dessa morada no seu TIR, que a dá como residente no nº 20 (fls. 33, ref. 88054025, de 03-04-2019) e as suas declarações do mesmo dia 03-04-2019 (fls. 38, ref. 88054055), que a dão como residente no nº 26. Esse lapso verifica-se desde logo no TIR, depois na acusação que a dá como residente no nº 20, a notificação de fls. 49vº (06-05-2019), pelo menos.

Ora, esta sucessão de erros processuais não nos deixa muito descansados quanto ao acerto de notificações e é necessário ter presente que a arguida contestou nos seguintes termos (transcrição parcial):

4º - É certo que no dia 02/11/2018, a arguida se dirigiu ao balcão da secretaria da la secção do DIAP no Tribunal Judicial de Setúbal, a fim de consultar o processo com o n0 ---/16.1T9STB a correr termos naquela secção.

5° - O apuramento da verdade, designadamente, o que foi dito, as circunstâncias, a motivação e o intento só poderá fazer-se com recurso, não só às declarações de quantos foram e serão ouvidos mas também, essencialmente, com a devida análise de folhas ---- do Processo com o n. ---/16.1T9SBT da la Secção do DIAP neste tribunal. Designadamente é fundamental ter presente o seguinte:

1- O processo de Inquérito com o n0 ---/16.1T9STB consultado no dia da alegada prática dos factos imputados à Arguida, decorre de uma altercação no parque de estacionamento do supermercado em que as duas partes tentam estacionar ao mesmo tempo no mesmo lugar. A ora Arguida, juntamente com o seu filho menor, S., foram violentamente agredidos e transportados pelo INEM para o hospital onde receberam tratamento, após o que a ora arguida apresentou queixa que teve o NUIPC ---/16 e foi posteriormente apenso ao proc ---/16.1T95TB no qual a autora das agressões apresentou queixa por dano na viatura.

2- O processo em que a ora Arguida era vítima com o seu filho menor foi arquivado, sem que nem a Arguida nem o seu filho tenham sido por uma vez, ouvidos, o que sucedeu por alegadamente a ora arguida e o seu filho menor terem "Paradeiro Desconhecido" não tendo sido possível recolher prova.

3- O processo em que a ora Arguida era acusada não obstante o relatório da polícia explicitar que "o veículo não apresenta danos" esse sim teve seguimento e nesse a arguida foi devidamente notificada.

4- A Arguida estava chocada com o facto de ali constar, tanto ela como o seu filho como tendo paradeiro desconhecido: o seu filho anda na escola e bastaria uma pesquisa mais detalhada para ser encontrado.

S- Efetivamente deu a sua morada correta aquando da denúncia criminal no processo com o NUIPC ---/16 e a Ordem dos Advogados também facultou a morada correta.

6- Não obstante:
Numa das cartas enviadas no âmbito do processo ---/16 a notificação tem um endereço incompleto, cfr. Fls ----: não identifica o andar.

Na notificação para o domicílio profissional, a morada estava correta, n0 --- F, 20 andar, mas os senhores agentes não terão contactado como deviam o escritório com a letra "F".

6º - A Arguida consultou o processo no dia 02/11/2018, sentada, numa mesa junto ao balcão, onde não se encontrava mais ninguém estando a Arguida bastante revoltada com o que considerava uma injustiça: o seu filho menor foi transportado pelo INEM com um ombro deslocado e não foi sequer ouvido porque alegadamente o paradeiro é desconhecido, não obstante ter casa e andar na escola e a Arguida é acusada de um crime de dano, não obstante o relatório da polícia atestando a inexistência de dano na viatura, e também ela advogada que inclusive frequenta assiduamente o tribunal, porque foi funcionária de escritório de advogados em Setúbal desde os seus 20 anos.

7º - E se é certo que a Arguida foi consultar o processo não como advogada como mãe do seu filho menor, vítima de agressão, também é verdade que o facto de ter trabalhado durante anos como empregada forense antes da licenciatura a levaram a associar a expressão "paradeiro desconhecido" a marginais e contumazes e não ao, não ao seu filho!

Sobre isto a decisão recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:

«Com relevância para a boa decisão da causa, não resultaram provados os demais factos que não se compaginam com os supra indicados, designadamente:

Da contestação em especial

a) Que nas apontadas circunstâncias a arguida tivesse proferido a expressão, «mas que incompetência», sem prejuízo do consignado no ponto 3);

b) Que a arguida não tivesse tido a intenção de ofender a honra da funcionária de justiça BB.

Não se provaram os demais factos insusceptíveis de prova pela sua natureza conclusiva, probatória ou de direito

Houve, portanto, um claro desprezo sobre a matéria factual alegada na contestação que nem sequer foi referida ou abordada. E nessa matéria desprezada está parte substancial das possíveis razões da conduta da arguida que não podem ser esquecidas ou desaproveitadas e que têm que ser apuradas.

Não pode ficar a mínima dúvida de que o tribunal – incluindo os serviços do Ministério Público – não juntaram aos autos o que deviam para permitir formular um juízo sobre a ilicitude e a culpa imputadas à arguida. Porque aquilo que se percebe nos autos é que há erros a mais, pressa a mais e preocupações instrutórias e fundamentação a menos.

De outra banda e no seguimento do estabelecido no nº 2 do artigo 182º do C.P. e tratando-se de uso de expressão assente na imputação de factos (os que levaram à afirmação da “incompetência”), é correspondentemente aplicável o disposto nos nsº 2, 3 e 4 do artigo 180º do Código Penal.

Estes dispõem:

2 - A conduta não é punível quando:

a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira.

3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4 - A boa-fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

Ora, mostrando-se que a recorrente na pendência do processo se preocupou com a invocação e prova de tais circunstâncias, a posição assumida pelo tribunal recorrido ao não esgotar o objecto do processo inviabilizou a defesa efetiva da arguida.

Haverá que ter presente que o “objecto do processo” se cristaliza deduzida que seja a acusação, com as variáveis que podem ser introduzidas pela defesa e pelo poder de investigação do tribunal, balizado pelos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal. Mas se o juiz está limitado pelo thema decidendum, está igualmente sujeito à obrigação de o esgotar, quer na contribuição dada pelo Ministério Público quer pela defesa, na definição desse objecto.

Neste ponto não conhecemos texto que de forma tão certeira e sucinta dê uma panorâmica completa sobre o tema como o do nosso colega Cruz Bucho, nos seguintes termos:

“Como o Tribunal Constitucional já por diversas vezes teve oportunidade de salientar, os factos descritos na acusação (normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os pode­res de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado.

Segundo Figueiredo Dias é a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade (segundo o qual o objecto do processo, os factos devem manter-se os mesmos, da acusação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) e da consunção do objecto do pro­cesso penal (mesmo quando o objecto não tenha sido conhecido na sua totalidade deve consi­derar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo).

Com efeito, um processo penal de estrutura acusatória exige, para assegurar a pleni­tude das garantias de defesa do arguido, uma necessária correlação entre a acusação e a sen­tença que, em princípio, implicaria a desconsideração no processo de quaisquer outros factos ou circunstâncias que não constassem do objecto do processo, uma vez definido este pela acusação.

Um processo penal como o nosso, de estrutura basicamente acusatória integrado por um princípio de investigação, admite, porém, que sendo a descrição dos factos da acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos" [1]

Há, pois, uma inultrapassável identidade entre os conceitos de “objecto do processo” e “factos”, assim como há outra intransponível imbricação entre os conceitos de “crime” e de “factos”. Sem factos não há crime nem objecto do processo. Os factos são a base indispensável de um processo, mas, naturalmente, têm que ser normativamente relevantes. Sendo normativamente relevantes têm que ser esgotantemente apreciados.

Cristalizando-se o objecto do processo com os factos que constam da acusação – e nessa medida se entendem como normativamente relevantes, o que quer significar que, constando da acusação têm um significado enquanto conduta humana subsumível ao ordenamento penal – o princípio da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente), impõe que os factos que constavam da acusação tenham um destino.

Mas nesse objecto do processo também entram em linha de conta os factos alegados pela defesa, desde que sejam isso mesmo, factos e não meras conclusões, nem o “negativo” do invocado na acusação. E desde que sejam normativamente relevantes, ou seja, desde que invoquem uma causa que exclua a ilicitude, a culpa ou a punibilidade, dizendo de forma abrangente, qualquer facto que seja relevante para subsunção ao tipo penal imputado na acusação ou para o juízo da sua exclusão e que têm de constar dos factos provados ou não provados por fazerem parte da contribuição da defesa para a definição do objecto do processo. E, também, para a pena.

Claramente é inútil a alegação do “negativo” ou reverso dos factos constantes da acusação, já que o relevante é a prova – ou não prova – do constante da acusação e não a prova ou não prova de que “o arguido não praticou”, mera conclusão resultante da não prova do facto invocado na acusação.

Mas já não o são os factos constantes dos pontos indicados da contestação. Nomeadamente os factos constantes dos inquéritos ali indicados, sem os quais se não sabe se a arguida agiu com razão ou sem ela.

A questão essencial é saber se todo o objecto do processo foi esgotado, isto é, se todos – rigorosamente todos – os factos normativamente relevantes que fazem parte do objecto do processo foram dados como provados ou não provados, sejam eles os constantes da acusação, sejam os constantes da existente contestação.

Se sim, constar da decisão ou não a expressão “não há factos não provados” só serve para descansar a consciência na indiciação de que houve esse esgotar do objecto do processo, quase como uma demonstração da atenção do tribunal a essa circunstância, asserção obviamente ilidível. Se não, é uma inutilidade ultrapassável pela constatação de que se não esgotou o thema decidendum. Ora, no caso, o que se constata é a circunstância de o thema decidendum se não ter esgotado.

E para tal é essencial que constem dos autos certidões dos processos referidos pela defesa na sua contestação – incluindo necessariamente as notificações da arguida, o que implica certidões integrais desses processos ao menos até à decisão e necessariamente até à data em que os factos terão ocorrido nestes autos que, para facilitar a tarefa dos magistrados, deve ser autuada – cada uma delas – em separado.

Assim, não se trata de dar como não provado o que não existe, trata-se de dar como provado ou não provado o que tem relevante – e substancialmente relevante - existência processual. O que consubstancia uma nulidade da sentença nos termos do artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal mas também uma clara insuficiência factual, figura a inserir na previsão do artigo 410º, nº 2, al. a do C.P.P., uma “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, determinando o reenvio dos autos para novo julgamento.

Da nulidade resultaria que deveria ser lavrada nova decisão com consideração dos indicados factos e provas. Mas como estas não constam do processo e será necessário obtê-las e o vício de facto implica mais amplo conhecimento, haverá que a este dar prevalência processual, o que tem como consequência que se deve regressar à fase de audiência de julgamento para que haja pronúncia sobre os documentos a juntar, podendo o tribunal exercitar o seu dever de investigação como entender conveniente.

E porque assim é, prejudicados ficam os fundamentos do recurso.

C - Dispositivo
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, declaram nula a sentença recorrida e determinam igualmente o reenvio total dos autos para julgamento, devendo ser lavrada outra sentença que supra o vício indicado após a junção – ao menos – das indicadas certidões ou cópias certificadas dos referidos processos, cada uma delas autuada como apenso.

Sem custas.

(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).

Évora, 26 de Maio de 2020
João Gomes de Sousa
Nuno Garcia

__________________________________________________
[1] - “Alteração substancial dos factos em processo penal”, José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho - Comunicações apresentadas no Colóquio “Questões Práticas na Reforma do Código Penal”, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários e realizado em Lisboa no dia 13 de Março de 2009 no Fórum Lisboa, e no Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 2 de Abril de 2009, no 7º aniversário deste Tribunal. Disponível in “http://www.trg.pt/info/estudos.html”.