Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A decisão que determina a confiança de uma criança a uma instituição com vista a adopção, importa a imediata inibição do exercício do poder paternal até que tal criança atinja a maioridade. Não poderá, pois, ser instaurada uma outra acção pedindo a inibição do poder paternal. | ||
| Decisão Texto Integral: | * A Curadora de Menores junto do Tribunal judicial da comarca de … requereu a inibição do exercício do poder paternal de “A”, relativamente à menor “B”, nascida em 9 de Fevereiro de 1995, filha de “C” e do requerido. PROCESSO Nº 1494/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A petição foi, no entanto, indeferida liminarmente, uma vez que, no processo apenso de promoção e protecção, foi aplicada à menor a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, constando expressamente da decisão que um dos seus efeitos consiste na inibição do exercício do poder paternal dos progenitores. A senhora Curadora agravou, tendo alegado e formulado conclusões a defender, no essencial, que a inibição decretada no processo de promoção e protecção e a que agora é requerida são diferentes nos seus pressupostos e efeitos e que a medida já aplicada pode revelar-se inexequível, cessando necessariamente, e com isso desaparece um dos seus efeitos automáticos - a inibição do poder paternal do art. 1978°- A do CC. Colhidos os vistos, cabe decidir. A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se há razão para instaurar acção de inibição do exercício do poder paternal do pai da menor, após ter sido proferida decisão, em processo de promoção e protecção, a aplicar a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção. Vejamos: Está documentado nos autos que, no processo de promoção e protecção n° 61/04, do … juízo do Tribunal da comarca de …, ficou decidido, por decisão transitada: 1. Aplicar à menor “B” a medida de protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, ficando a mesma colocada sob a aguarda do Centro de Acolhimento "…"; 2. Nos termos e para os efeitos dos arts. 167° n° 1 da OTM e 62° nº 2 da LPCJP, nomeia-se curador provisório da menor a Sra. Directora do Centro de Acolhimento "… ", …; 3. O decretamento da medida supra referida tem como um dos seus efeitos a inibição do exercício do poder paternal dos progenitores, pelo que deverá ser remetida certidão da sentença à Conservatória do Registo Civil para efeitos de averbamento ao assento de nascimento da menor - art. 1978°-A do CC. Ora, como se salienta nesta decisão que acaba de se transcrever, a aplicação da medida de promoção e protecção de menor a instituição com vista a futura adopção importa, ope legis, a imediata inibição do exercício do poder paternal dos pais - art. 1978°-A do Código Civil. A adopção pode vir ou não a ser adoptada, pode até vir a ser aplicada outra medida, mas a inibição do exercício do poder paternal mantém-se até que a criança atinja a maioridade. Ou seja, independentemente das vicissitudes da vida da “B”, os pais que agora constam do seu assento de nascimento nunca mais poderão exercer poderes parentais. Por isso, para além de não ter sentido útil nova decisão de inibição do exercício do poder paternal, haveria violação do princípio do caso julgado (arts. 4970 e 4980 do CPC). Imagine-se que esta acção prosseguia e vinha a ser proferida decisão a julgar improcedente o pedido. Retomaria o requerido, pai da menor, os seus poderes parentais ? É evidente que não, havendo que cumprir a decisão que transitara em primeiro lugar (art. 6750 n° 1 CPC). Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acorda-se em confirmar o despacho recorrido. Sem custas. Évora, 18 de Outubro de 2007 |