Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS SOCIEDADE ANÓNIMA DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUSTA CAUSA DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- A anulação da deliberação social viciada por abuso de direito, a que se refere o art.º 58.º, n.º 1, al. b), Cód. das Soc. Comerciais, tem na sua base um propósito, não declarado, de prejudicar a sociedade ou os sócios. II- A destituição de administrador de uma sociedade anónima prejudica o visado, na medida em que o retira do cargo, mas este prejuízo é o decorrente do próprio conteúdo da deliberação, sendo insuficiente para afirmar a existência de abuso de direito. III- Um deliberação errada, em termos de mérito, que possa vir a ser nefasta para a sociedade, não integra, por si só, a previsão da citada al. b). IV- A violação do direito à informação, como fundamento de invalidade de uma deliberação social, restringe-se às informações indicadas no art.º 58.º n.º 4, do mesmo Código. V- A destituição, sem justa causa, do administrador confere a este o direito à indemnização que o art.º 403.º, n.º 5, Cód. das Soc. Comerciais expressamente prevê. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora A…, intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra R… S. A., pedindo: - que seja decretada a anulação das deliberações sociais tomadas pela sociedade ré R… S. A. contra o autor na sua Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 26 de Agosto de 2008 e conforme constantes da acta avulsa que da mesma assembleia foi lavrada; - que se considere justificada e comprovada a qualidade de sócio e de administrador do Autor; - que a ré seja condenada a reconduzir e reinvestir o autor nas funções e cargo de administrador da sociedade ré, funções e cargo esses conforme os vinha exercendo até à data de 26 de Agosto de 2008 e com efeitos retroactivos à mesma data, deste modo declarando a ilicitude do acto deliberativo respetivo, ordenando e declarando a sua invalidade; - que se julgue provado que as deliberações em causa causaram e causarão danos e prejuízos apreciáveis ao autor, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €96.113,76 correspondente à indemnização que o autor tem direito ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 403º do C. S. C. (destituição sem justa causa), valor que corresponde ao que o autor se verá privado quanto a remunerações que lhe são devidas pela ré, equivalentes a um período de 16 meses. - que se julgue provado que as deliberações supra referidas causaram e causarão danos e prejuízos apreciáveis ao autor, condenado a ré a pagar ao autor a quantia de € 400.000,00 referentes aos ataques e danos injustificados ao seu nome e reputações pessoais e profissionais e humilhação a que foi sujeito pela ré por razão das deliberações impugnadas. - naquilo que não for possível apurar nesta ação, condenada a ré a pagar ao autor todos os prejuízos por este sofridos ou que este sofrerá na pendência da lide até final, cuja liquidação em seu favor deve oportunamente ser efetuada em execução de sentença; - declarada a anulação e invalidade, com efeitos retroativos, quanto à deliberação do exercício de funções e do cargo pela nova administradora nomeada como substituta do autor na Assembleia Geral Extraordinária da ré de 26 de Agosto de 2008, com as inerentes consequências quanto, nomeadamente, ao percebimento pela mesma administradora de remunerações correspondentes e/ou de outras regalias decorrentes, deste modo declarando a ilicitude do ato deliberativo respetivo, ordenando a sua expurgação pela ré e esta condenada nos exatos termos. * A R. contestou defendendo a improcedência da acção.* O processo seguiu os seus trâmites após o que veio a ser proferida sentença que, julgando a acção quase totalmente improcedente, declarou o A. é sócio da R. e absolveu esta dos demais pedidos.Decidiu desta forma por entender que a deliberação de destituição de gerente é válida, por não se fundamentar em justa causa, mas gera obrigação de indemnizar os danos causados, danos estes que, no caso, não se provaram. * Desta sentença recorre o A. por entender que foram violados os artigos 8.º, n.º 2, 58.º, n.º 1, als. b) e c), 289.º, n.º 1. al. d), 291.º, 403.º, n.º 5, todos do Cód. das Soc. Comerciais, os artigos 342.º, n.º 2, 349.º, 351, 483.º, n.º 1, 496.º, n.º 1, 562.º, n.º 2, 564.º, n.º 2, todos do Cód. Civil, e os artigos 265.º, n.º 1, 266.º, 650, n.º 1, al. f), e 653.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil.Defende (1.º) que diversos factos devem ser incluídos na matéria de facto assente, (2.º) que existe abuso de direito na deliberação que o destituiu e que foi violado o direito à informação. Entende ainda que lhe é devida uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. * A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos.* Em relação à matéria de facto, devemos notar que não estamos perante uma situação das previstas no art.º 685.º-B, Cód. Proc. Civil. O recorrente não discorda das respostas que foram dadas aos quesitos nem pretende que outra resposta lhes seja dada.O que o recorrente pretende é que se aditem agora factos que entende relevantes e, realce-se, factos esses que se devem considerar desde já assentes. Baseia-se no seguinte: na audiência de julgamento, o recorrente juntou diversos documentos que não foram impugnados e, por isso, os factos neles descritos devem ser incluídos na base instrutória; além disso, devem ainda ser incluídos factos (respeitantes aos danos) que não foram alegados na p.i., por a acção ter sido intentada no prazo de 30 dias após a data da deliberação, mas sobre os quais incidiu prova em julgamento. Alega que, uma vez que a acção tinha que ser proposta no prazo de 30 dias, era impossível que o recorrente pudesse prever que a recorrida não suspenderia a deliberação (art.º 397.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil) como ainda era impossível que pudesse prever como seria a sua situação ao longo dos restantes meses até findar o seu mandato como administrador da recorrida, bem como os danos não patrimoniais que a execução da deliberação lhe iria provocar. Cremos que não tem razão. O processo civil dispõe de regras conhecidas para o efeito pretendido pelo recorrente. Pode formular um pedido genérico [art.º 471.º, n.º 1, al. b), Cód. Proc. Civil] pois, ao tempo da propositura da acção, ainda não conhecia, porque era impossível, toda a extensão dos danos. Conhecendo o acto lesivo, conhecendo os primeiros reflexos dele na sua vida, sabendo, como as pessoas atentas e previdentes sabem, o desenrolar previsível dos acontecimentos, o recorrente não estava impedido de formular um pedido que abrangesse os danos ainda não exactamente conhecidos. Também podia pedir uma indemnização por danos futuros, isto é, aqueles danos que provavelmente decorrerão da causa de pedir alegada. Por dano futuro «deve entender-se aquele prejuízo que o titular do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. De certo modo, nesse tempo já existe o direito, já existe a sua violação e um ofendido, mas ainda não se verificou o dano, o ofendido ainda não é lesado» (ac. do STJ, de 12 de janeiro de 1999). Os danos, designadamente os de ordem moral, que o recorrente invoca agora no seu recurso são danos que já eram previsíveis, mesmo que não rigorosamente, à data da propositura da acção. Também podia, ao longo do processo na 1.ª instância, o recorrente ir apresentando articulados supervenientes (art.º 506.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil) consoante fosse tendo conhecimento dos danos em concreto uma vez que eles são elementos constitutivos do seu direito — até mesmo na audiência, nos termos do n.º 3, al. c), do mesmo preceito legal. Não foi isto que o A. fez em audiência; antes apresentou tão-só diversos documentos para prova de factos que não foram alegados. O que não pode é pedir a este tribunal, cujos poderes sobre a matéria de facto são apenas os que constam do art.º 712.º, Cód. Proc. Civil, que altere a matéria de facto com base em algo que não alegou e, por isso, que não foi considerado na 1.ª instância tal como não pode este tribunal, nesta fase de recurso, ordenar produção de prova na 2.ª instância (por exemplo, pedir documentos, como quer o recorrente). Houve preclusão daquelas possibilidades processuais e não se diga que o dever de cooperação tem o âmbito de suprir a inércia de uma das partes. O princípio da cooperação, tal como o do inquisitório, está sujeito à regra da alegação. Note-se que os factos «que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado» (art.º 264.º, n.º 3) não são os factos que constituem a própria causa de pedir; esta tem de ser alegada, em toda a extensão possível, pelo autor. Assim, mantém-se toda a matéria de facto tal como consta da sentença recorrida. * Tal matéria é a seguinte:1. A sociedade Ré resultou de cisão ocorrida no seio da sociedade R…, S.A., tendo sido criada no final de ano de 2006. 2. O autor é accionista da sociedade ré desde a data da sua constituição e tem vindo a exercer, desde tal data e sem interrupções, o cargo de seu administrador. 3. A sociedade R…, S.A., é (foi) a mãe, a progenitora, de várias outras sociedades, que, ou nasceram de cisão no seu seio, ou foram constituídas, para que, em conjunto, formassem uma unidade indispensável para o desempenho completo do seu objecto social. 4. O autor, conjuntamente com o co-accionista maioritário da ré, A… — que detém directamente participações superiores a 50% do capital social — são sócios/accionistas da maioria das sociedades criadas resultantes e acima mencionadas, havendo uma interligação das respectivas participações sociais entre si, com objectivos comuns e em prol do “grupo”. 5. O aqui autor também vinha exercendo o cargo de administrador da referida sociedade R…, S.A. 6. O autor encontrava-se mandatado e designado para o cargo de administrador da ré até Dezembro de 2009 e auferia mensalmente, pelo exercício das suas funções, o montante de € 6.007,11. 7. O autor, conjuntamente com o seu co-accionista A…, possuem participações em várias outras sociedades, que são, no seu conjunto, denominadas informal e vulgarmente de “grupo”. 8. O sócio maioritário da ré, A… accionou, promoveu e liderou a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária de accionistas da ré, para o dia 16 de Agosto de 2008, com a ordem de trabalhos que consta da convocatória constante de fls. 115 dos autos apensos de procedimento cautelar, cujo teor se reproduz integralmente nesta sede para todos os efeitos legais. 9. O autor requereu perante este Tribunal Judicial, em 5 de Setembro de 2008, providência cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a sociedade ré, concretamente contra as deliberações tomadas em sede de Assembleia Geral Extraordinária de 26 de Agosto de 2008. 10. O aqui autor foi destituído do cargo de gerente que ocupava nas sociedades R…, Lda. e R…, Lda. 11. O autor não veio a constar na sociedade ré, como era habitual há longos anos, da lista de candidatos aos corpos sociais da mesma para o quadriénio 2008-2011. 12. As destituições ou afastamentos do autor dos seus cargos de gerência e de administração das sociedades em causa, incluindo da ré, sucederam também por força do mesmo não ter concordado com um projecto de fusão que se destinava, alegadamente, a unificar várias dessas sociedades, não o subscrevendo. 13. E também por força do autor não ter aderido à proposta de transformação da sociedade R…, Lda. em sociedade anónima. 14. O Autor recebeu em 25 de Julho de 2008 a carta registada com aviso de recepção junta a fls. 114 dos apensos autos, que se fazia acompanhar da convocatória constante de fis. 115 dos apensos autos, documentos estes cujos teores se reproduzem integralmente nesta sede para todos os efeitos legais. 15. A convocatória recebida pelo Autor para a realização da Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada em 26 de Agosto de 2008, era omissa quanto aos concretos factos a serem nela analisados no que respeitava à sua imputada acção e comportamento. 16. O aqui autor enviou à ré a carta registada com aviso de recepção datada de 1 de Agosto de 2008, constante de fls. 129 e 130 dos apensos autos e cujo teor se reproduz integralmente nesta sede para todos os efeitos legais, solicitando lhe fossem prestadas todas as informações aí referidas. 17. O Autor requereu à sociedade ré a intervenção de notário para elaboração de acta avulsa respectiva à referida Assembleia Geral Extraordinária, o que se veio a concretizar. 18. Por carta datada de 18/08/2008, constante de fls. 133 a 136 e cujo teor se reproduz integralmente nesta sede para todos os efeitos legais, a ré respondeu, por escrito, à carta que lhe havia sido enviada pelo autor datada de Agosto de 2008. 19. A referida carta, datada de 18/08/2008 e enviada pela ré à autora, vinha acompanhada dos documentos constantes de fls. 137 a 255, documentos estes cujos teores se reproduzem integralmente nesta sede para todos os efeitos legais. 20. Tais documentos, enviados pela ré ao autor através da carta datada de 18/08/2008, vieram a fazer parte integrante, por solicitação do autor, da acta da Assembleia Geral em causa. 21. A ordem de trabalhos da referida Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da Ré, ocorrida no dia 26 de Agosto de 2008, foi a seguinte: «(...) Um. — Análise da acção e do comportamento que o Senhor Eng° A… tem tido, no exercício do cargo de administrador da R…, S.A.; Dois. — Eventual destituição do Senhor Eng° A… do referido cargo, com perda das inerentes remunerações e regalias; Três. — Eleição de administrador substituto do Senhor Eng° A…, no caso de deliberação daquela destituição.”, conforme documento constante de fls. 116 a 123 e cujo teor se reproduz integralmente nesta sede para todos os efeitos legais. 22. Tal Assembleia Geral Extraordinária iniciou-se na data estipulada, tendo estado presente ou representada a totalidade do seu capital social, conforme documento constante de fls. 116 a 123 e cujo teor se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais. 23. Nela foi deliberada, nos termos da Ordem de Trabalhos respectiva, a destituição do Autor do cargo de administrador, bem como foi deliberada a retirada ao Autor e de perda das suas remunerações e regalias (únicas efectivas que aufere como vencimento mensal) e deliberada a eleição da pessoa para o substituir no exercício de administrador, conforme documento constante de fls. 116 a 123 e cujo teor se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais. 24. A pessoa que veio a ser nomeada e designada para o cargo de administradora da ré tem formação de secretária de administração. 25. Foi subscrita a acta avulsa da referida Assembleia tendo à mesma sido anexados os documentos aí identificados, que consta de fls. 116 a 123 e cujo teor, uma vez mais, se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais. 26. Consta da referida acta avulsa, além do mais, que o autor, no uso da palavra, questionou os accionistas presentes se as razões ou os motivos justificativos para a sua destituição eram aqueles e os únicos que constavam expressos na carta que recebeu em vinte e cinco de Agosto último, a si dirigida pelo presidente do concelho de administração da sociedade, ao abrigo do direito à informação, ao que todos os accionistas responderam afirmativamente, conforme documento constante de fls. 116 a 123 e cujo teor se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais. 27. O accionista maioritário da ré, fazendo uso da sua posição de participação social qualificada para comandar e dominar os destinos da ré invocou, ao menos tacitamente, justa causa de destituição do autor do cargo de administrador que ocupava na sociedade ré. 28. A não indicação do autor na lista de candidatos aos corpos sociais da sociedade R…, S. A. para o quadriénio 2008-2011, deveu-se também ao facto do mesmo não ter aderido aos planos elaborados e determinados pelo accionista maioritário da ré, consistentes na modificação da estrutura estatutária e jurídica das sociedades R…, Lda., R… Lda., R…, S. A. e da ré. 29. A pessoa que na Assembleia Extraordinária de acionistas da ré veio a ser nomeada e designada, por deliberação, para o cargo de administradora não tem qualquer qualificação profissional ou técnica relacionadas com a área de atuação da ré e com o sector especializado do gás. 30. Para além dos motivos exarados na carta enviada pela ré ao autor, datada de 18 de Agosto de 2008, a ré nenhum outro fundamento invocou para suportar a “invocada” má gestão do autor e a sua destituição. 31. Não houve qualquer oposição e/ou reconhecimento dos/pelos participantes na referida Assembleia Geral Extraordinária ao teor da “Posição do Accionista A…”, que constitui fls. 124 a 128 dos autos. 32. Foi alertada ao administrador e accionista maioritário da ré a necessidade de colocação de mais pessoal no sector do gás, áreas técnica e administrativa, bem como que a necessidade de substituição de programas informáticos. 33. Os documentos que a ré enviou ao autor juntamente com a sua carta de 18 de Agosto de 2008, foram enviados a pedido deste. 34. O relatório de auditoria constante dos apensos autos a fls. 137 a 152 e o documento intitulado “Análise de Processos – sector de gás (R… S. A.), constante dos apensos autos a fls. 153 a 162 foram dados a conhecer ao autor apenas com a carta de 18/08/2008. 35. Quando detectadas divergências notórias nos registos de consumos de gás eram realizados ensaios às redes após serem verificados os lançamentos dos dados no Elag, provenientes das leituras efectuadas versus valores de gás indicados pelos fornecedores. 36. Pelo menos algumas das situações pendentes por qualquer irregularidade técnica estavam arquivadas numa pasta de processos pendentes com a indicação de “Gás fechado” na respectiva ordem de serviço. 37. O autor sempre dedicou a sua atenção e empenho às situações relativas a segunda inspecção em falta. 38. A falta de elementos nos contratos de fornecimento de gás, devem-se ao facto de os clientes ou funcionários da ré se esquecerem de o fazer ou pedir. 39. As situações com processos pendentes com indicação de gás fechado são processos que aguardavam informações do cliente para nova inspecção. 40. A origem da falta de alguns certificados de inspecção radica no facto de os inspectores entregarem os relatórios ao técnico da empresa, ficando a entidade inspetora, a posteriori, com a obrigação de enviar os certificados pelo correio. 41. Por vezes era solicitado às entidades inspectoras o envio de certificados de inspecção em falta. 42. Sempre que não é o próprio cliente que assiste à ligação/activação inicial de gás o técnico da ré deixa o contrato com a pessoa devidamente identificada a fim de posteriormente ser devolvido devidamente assinado. 43. Em alguns casos foram enviadas segundas vias dos contratos não assinados para assinatura. 44. Existiam casos de certificados de inspecção em falta. 45. Os mesmos serviços são sempre apurados por agrupamentos e em mapas próprios para o efeito. 46. Para cada processo de obras existia uma pasta de obra onde eram colocados os documentos inerentes aos mesmos. 47. Tais factos eram de conhecimento acessível aos demais administradores da ré, podendo ter conhecimento dos mesmos. 48. Uma parte das obras em curso destinava-se ao apuramento dos trabalhos de manutenção nas instalações, facto de que a ré tem conhecimento. 49. Outra parte das obras já tinha facturações parciais, aguardando a sua conclusão de forma a encerrar a factura final, facto que era de acessível conhecimento aos demais administradores da ré, que podiam dele ter conhecimento. 50. As obras não eram arquivadas, sem que se confirmasse que as facturas estavam liquidadas, facto que era de acessível conhecimento aos demais administradores da ré, que podiam dele ter conhecimento. 51. Havia uma pasta para subempreiteiros com separador para cada um deles, onde em cada factura existia um mapa anexo com toda a informação adequada. 52. O facto que era de acessível conhecimento aos demais administradores da ré, que podiam dele ter conhecimento. 53. Os materiais do aprovisionamento estavam identificados com código informático SAP. 54. O encarregado da ré, F…, fazia diariamente a saída dos stocks/materiais em folha própria que, pelo menos em parte, eram após lançados no sistema informático. 55. A devolução do material era registada em folha própria. 56. A aqui ré tinha conhecimento desta prática (trabalhos ao fim de semana). 57. A ré raramente mantém tal prática. 58. Podem originar as circunstâncias elencadas sob a epígrafe “Consumos Indevidos” no documento designado “Análise de Processos — Sector de Gás (R…, S.A.)” constante dos apensos autos e que se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais, concretamente fls. 155, os seguintes factos: a) a casa pode ter sido vendida sem o conhecimento da R…, SA. b) o antigo proprietário pode ter dado baixa do contrato e o novo não ter feito a mudança de nome junto dos serviços c) apenas quando o leitor efectuasse a leitura é que se verificaria que existia um contador no local de consumo e que este não consta dos registos, por entretanto ter sido dada baixa. 59. O cliente L… era apelidado de “cliente a granel”, isto é, com tanque exclusivo. 60. A facturação relativa aos clientes com tanque exclusivo só é feita quando o fornecedor (R…) abastece o localmente o produto. 61. Existe um arquivo próprio para as obras, bem como uma folha de procedimento para cada uma das actividades. 62. Existe um acordo prévio com os subempreiteiros de onde consta um mapa de preços individuais para cada procedimento que fosse necessário realizar. 63. Sabendo-se sempre e a priori qual o preço que estava a ser contratado. 64. A requisição de orçamento posterior ao problema e a sua espera gerariam demora na resolução do primeiro. 65. O autor comunicou ao sócio maioritário da ré, expressa e directamente, que não podia e não iria, por não estar em condições, dar a sua concordância à fusão, nos termos e condições que lhe fora anunciada. 66. Esta atitude do autor deveu-se ao facto de o mesmo entender que os elementos disponibilizados não permitiam o seu esclarecimento relativamente às reais consequências da fusão societária. 67. Quer no que toca aos negócios sociais e objeto das diversas sociedades a serem abrangidas. 68. Bem como quanto à que viria a ser, após a fusão societária, a sua própria posição enquanto sócio/acionista e/ou gerente/administrador das sociedades envolvidas. 69. E bem ainda à sua segurança e salvaguarda dos seus direitos patrimoniais e pessoais sobre tal sociedade. 70. Era um dos propósitos da ré e seu accionista maioritário, para efetuar tal fusão societária, diminuir a posição relativa do autor nas sociedades em causa, reduzindo a sua participação e intervenção direta nos negócios. 71. O aqui autor não se opunha à concretização, em tempo e ordem, de uma eventual fusão das sociedades do “grupo”. 72. Posição esta que manifestou perante a ré quando subscreveu a carta de aceitação de princípio de uma possível e eventual fusão (a concretizar), datada de 27 de Junho de 2007 e constante dos apensos autos de fls. 380 a 383 dos autos apensos, que se reproduz para todos os legais efeitos. 73. Carta esta produzida pela ré e que foi denominada “Projecto de fusão”. 74. Sempre tendo o aqui autor contestado a concretização da fusão nos termos e condições que lhe haviam sido apresentados pela ré e seu accionista maioritário. 75. A destituição do autor da administração da ré implica o seu afastamento da intervenção direta, do conhecimento e da gestão dos negócios sociais, assim como das actividades correntes da ré e diminuído o seu peso no destino da mesma. 76. As deliberações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária de accionistas da ré datada de 26 de Julho de 2008 satisfazem o propósito do accionista maioritário da ré de governar sozinho a ré e diminuir quase absolutamente qualquer interferência ao modo como a deseje gerir ou administrar. 77. A ré não especificou, para além do que consta da carta de fls. 133 a 136 e documentos de fls. 137 a 162 de onde resultaria a conclusão da “violação grave” pelo autor dos seus deveres de administrador ou a sua concreta incapacidade para o normal exercício das suas funções. 78. A “nova gestão” referida no Relatório de Auditoria constante dos apensos autos reporta-se à administração da ré e respeita a período em que o autor, nesta empresa, já não exercia funções, as quais haviam terminado em 31 de Dezembro de 2007. 79. Até à data da sua destituição do cargo de administrador da ré, o autor foi sempre sucessiva e ininterruptamente eleito para os cargos de gerente/administrador da ré e das demais sociedades do “grupo”. 80. Os documentos que a ré enviou ao autor na carta a este enviada em 18 de Agosto de 2008 não foram por este elaborados. 81. Nem por sua ordem. 82. Por força da sua destituição do cargo de administrador da ré, o autor sentiu-se humilhado na sua reputação pessoal e profissional. 83. O autor sente-se afectado e atacado no seu bom nome, na sua ética profissional, carreira e competência. 84. O aqui autor foi convidado, em 1981 e pelo Eng. L… e Eng. P…, para exercer as funções de técnico de gás avançado para a região do Algarve, o que aceitou. 85. Tendo, para o efeito, competência e obtido formação e acompanhamento. 86. Em 1990 o responsável da sociedade Shell pela área de gás canalizado convidou o autor a exercer funções de empreiteiro da Shell para a região do Algarve e de concessionário para a zona de Almancil. 87. Relação esta que veio posteriormente a ser integrada, por iniciativa do autor, na empresa O… do “Grupo R…” sob a sua supervisão. 88. A R… S. A. concorreu, por iniciativa do autor e obteve a posição. 89. A ré atualmente tem uma carteira que ascende a mais de 10.000 clientes e não mais de 14.000. 90. O autor tem sido um elemento importante e estrutural na gestão societária da ré. 91. Especialmente na área de adjudicação e de contactos com clientes que possuem contratos de fornecimento e de serviços com a ré. 92. Sendo o aqui autor, até à sua destituição, o principal factor de ligação entre clientes e empresa ré. 93. Por força do tempo que vem desempenhando cargos nas empresas do grupo (quase 30 anos), sendo respeitado pelo seu trabalho. 94. O autor é considerado a “cara” da ré, a representação, a confiança e a certeza de resultados que os clientes nela depositam. 95. Era o autor que, até à data da sua destituição, estava em “campo”, fora do gabinete, a resolver os problemas que surgiam e eram da sua competência. 96. Era o autor quem tratava diretamente com todas as autoridades administrativas que superintendem e tutelam o sector da actividade da ré. 97. O autor contribuiu para a alta rentabilidade do grupo e da ré. 98. Muito do sucesso da ré é devido ao autor. 99. Pelo menos durante algum tempo após a destituição do autor do cargo de administrador da ré, alguns trabalhadores e clientes ficaram inseguros e preocupados, aqueles sentindo-se desapoiados por terem perdido o elo de contacto personalizado, sempre disponível e acessível. 100. Por associarem a qualidade técnica, responsabilidade e cooperação às qualidades pessoais do autor, enquanto administrador da ré e engenheiro responsável. 101. Alguns dos funcionários técnicos da ré, desde a data da deliberação de destituição do autor até à instauração da presente acção pediram a sua demissão. 102. Originando-se comentários, perguntas, dúvidas e indagações, de clientes e de terceiros, questionando as razões do afastamento do autor da gestão da ré e seus negócios. 103. Facto que obriga o autor a gerir a informação que presta a tais pessoas ou entidades com os desígnios das lides que propôs em juízo, incluindo a presente 104. O autor terá diminuição das suas receitas da ré. 105. Para além dos rendimentos indicados em VI, o autor não auferia outro rendimento salarial. 106. Constituíram fundamento da destituição do autor da administração da ré as situações indicadas sob as alíneas b) 1 e b) 2 da carta datada de 18/08/2008, constante dos apensos autos a fls. 137 a 225, cujo teor se dá por reproduzido, bem como as situações descritas nos 31 documentos que acompanhavam a carta que a ré enviou ao autor em 18/08/2008, constantes dos apensos a fls. 137 a 255 e que se dão por reproduzidos e as situações descritas no relatório de auditoria, período em análise (2005-2006), R…, S. A., constante dos apensos autos e cujo teor se dá por reproduzido. 107. O relatório de auditoria constante dos apensos autos, para além de analisar o período em que o autor exerceu funções de administrador na R…, SA, ou seja, até final de Novembro de 2006, também alude a situações da nova gestão daquela empresa. 108. “Cliente a granel” é aquele que paga os consumos de gás respeitante a cada abastecimento do respectivo tanque. 109. Interpelada, pela ré e após o afastamento do autor da gestão da ré, a cliente L… para efectuar o pagamento do valor de €9.378,26 (indicado no relatório constante dos apensos autos) a mesma recusou-se a fazê-lo. 110. Argumentando para tanto que desconhecia o consumo que efectuou pelo facto de não ter tido contador. 111. Foi por lapso que a aqui ré remeteu ao autor, com a carta datada de 18 de Agosto de 2008, cópias dos relatórios que constam dos apensos autos. 112. Cópias essas que haviam sido entregues à ré antes dos relatórios serem assinados. 113. O documento denominado “Análise de Processos — Sector de Gás (R…, S.A.) constante dos apensos autos a fis. 507 a 516, que se encontra devidamente rubricado, assinado e carimbado e cujo teor se reproduz integralmente nesta sede para todos os efeitos legais, consubstancia o original da cópia que a ré enviou ao autor e que também consta dos apensos autos. 114. O documento denominado ‘R…, SA — Relatório de Auditoria — 2005/2006” constante dos apensos autos de procedimento cautelar, a fls. 519 a 534, que se encontra devidamente rubricado, assinado e carimbado e cujo teor se reproduz integralmente nesta sede para todos os efeitos legais, consubstancia o original da cópia que a ré enviou ao autor e que também consta dos apensos autos. 115. O autor não controlava habitualmente a facturação da ré, não se preocupando em emiti-la. 116. Existiam alguns clientes da ré aos quais não foram cobrados, durante a administração do autor, atempadamente os preços pelos mesmos devidos pelos consumos de gás fornecido pela ré. 117. O autor não cobrava, atempadamente, dos clientes da ré os preços por estes devidos pelos consumos do gás fornecido pela ré. 118. Por vezes as instalações não estavam certificadas pela entidade inspectora. 119. O autor permitia que alguns clientes da ré consumissem gás sem efectuarem alguns pagamentos devidos atempadamente. 120. O autor não mandava cortar o fornecimento de gás a alguns clientes que não pagavam atempadamente os respectivos consumos. 121. A administração da ré, pelos factos descritos em 89 a 93 e em Fevereiro de 2007, afastou o autor da prática de qualquer acto de gestão. 122. Após o afastamento do autor a ré passou a efectuar várias cobranças em dívida, dívida essa no valor de pelo menos € 80.000. 123. E passou a resolver as situações detectadas pendentes de falta de inspecção provindas do tempo em que o autor geria a ré. 124. Após o afastamento do autor foram encontrados vários contratos de fornecimento de gás sem a identificação completa dos respectivos clientes. 125. Estando tais fornecimentos a ser efectuados. 126. Existiam algumas obras por facturar. 127. Antes do afastamento do autor da ré os materiais/stocks da ré e da O…, Lda. estavam todos juntos no armazém. 128. Após o afastamento do autor da ré os referidos materiais/stocks passaram a estar separados. 129. O autor não aumentou os preços do consumo de gás desde 2005. 130. O autor nunca promoveu qualquer auditoria à ré a fim de apurar o que melhor deveria ser feito para que ela produzisse mais e melhor e melhor satisfizesse os seus clientes. 131. O vencimento bruto anual da esposa do autor em 2007 ascendeu a 35.803,48. 132. O autor foi sempre nomeado para os cargos que exerceu na ré e nas outras empresas do grupo. 133. Na carta enviada e na assembleia geral extraordinária e respectiva acta a ré apenas comunicou ao autor o conteúdo dessa carta e o teor dos relatórios de auditoria e análise de processos que acompanhavam essa carta. * Diga-se desde já que está fora dos termos do recurso o julgamento sobre a justa causa de destituição; a sentença julgou que não existia tal tipo de causa e esta parte da decisão transitou em julgado.* O que está em questão é a invalidade da deliberação por estar baseada em abuso de direito e por ter sido violado o direito à informação do recorrente. Note-se que o facto de o seu conteúdo ser livre, no sentido de que o administrador poder ser sempre destituído, não significa que a deliberação se mantenha se for inválida. Aquela liberdade existe mas a respectiva deliberação tem de ser válida. Caso o não seja, aplica-se o regime da anulabilidade nos termos gerais.* O art.º 58.º, n.º 1, al. b), Cód. das Soc. Comerciais, dispõe o seguinte: «São anuláveis as deliberações que (...) sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes». Este requisitos são cumulativos, queremos dizer, são elementos que preenchem, todos eles, a previsão legal (cfr. Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, Almedina, Coimbra, 1993, p. 387). Dito de outra forma, se não se verificar algum destes pressupostos não estamos perante uma deliberação tomada com abuso de direito.Existem neste âmbito «deliberações apropriadas para a satisfação de um propósito de vantagens especiais, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios» e existem deliberações «apropriadas para a satisfação de um simples propósito de prejudicar aquela ou estes» (Pinto Furtado, ob. cit., p. 387). * Temos de ter em mente que a deliberação em causa destituiu um administrador. Ou seja, é manifesto, pelo seu próprio conteúdo, que a deliberação prejudica o destituído. Retira-lhe um estatuto, retira-lhe poderes, retira-lhe influência e prestígio. É esta a consequência típica de uma deliberação com este sentido — nem outra poderia ser. Também devemos ter em mente que as deliberações de uma sociedade resultam da vontade expressa pelos seus órgão, isto é, a assembleia delibera algo porque o quer mesmo que essa escolha não seja a melhor. Um má decisão não é, ipso facto, uma decisão ilegal da mesma forma que uma decisão que prejudica o destinatário (como é o caso da de destituição) também não é necessariamente ilegal. As deliberações podem ter várias motivações subjacentes, umas legítimas, outras não. O que interessa (para aferir o invocado abuso de direito), então, é que se revelem as segundas, isto é, que se revele que a motivação, mesmo que não expressa, da deliberação constitui um exercício inadmissível de um direito (de voto) uma vez que tem por propósito último algo que a lei não permite, uma vantagem ilegítima ou um prejuízo de terceiros — embora formalmente tudo pareça conforme o Direito. * O facto descrito sob o n.º 76 (as deliberações aprovadas na Assembleia Geral satisfazem o propósito do accionista maioritário da ré de governar sozinho a ré e diminuir quase absolutamente qualquer interferência ao modo como a deseje gerir ou administrar) não revela vontade de prejudicar a sociedade. O que se evidencia é vontade de domínio, de supremacia nos destinos da sociedade, o que é, além de natural, legítimo em qualquer grupo de pessoas. Existe um propósito de vantagem mas não o de prejudicar a sociedade.O recorrente alega que se trata de uma retaliação pelo facto de não ter aprovado o projecto de fusão e transformação que o sócio maioritário queria fazer aprovar pois era intenção deste o afastamento do recorrente da vida societária. Existem elementos que levam à conclusão contrária, isto é, que a deliberação visou o melhor interesse da sociedade. Com efeito, uma vez que havia desacordo entre os sócios, um deles administrador, quanto a um dado projecto de fusão e transformação, é manifesto que não há conveniência nenhuma em ter à frente dos destinos da sociedade alguém em cujo projecto não se empenha. Será exigível à recorrida que tenha como administrador uma pessoa contrária aos planos da sociedade? Claro que não. Também alega que o ser nomeada para o cargo uma pessoas sem qualificações profissionais relacionadas com a área de actuação da recorrida, é suficiente para presumir que o afastamento do recorrente traz um considerável prejuízo à recorrida. Não há nada a presumir aqui mas só a constatar o seguinte: se a deliberação é errada, em termos de mérito, ou seja, se seria melhor nomear outra pessoa, o problema não tem que ver com abuso de direito; tem que ver com má gestão. Retirar daqui a existência de abuso de direito vai um passo grande de mais. Tal como vai considerar que a sua própria destituição é um prejuízo para a sociedade. Trata-se de um auto elogio habitual (cfr. Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, vol. III, Almedina, Coimbra, 1991, p. 114) mas que não tem outra relevância. * Como segundo fundamento para a ilegalidade da deliberação, invoca o recorrente a violação do direito à informação. Pretendia saber quem era a pessoa que eventualmente o iria substituir, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade e do número de acções de que sejam porventura titulares — tudo elementos indicados no art.º 289.º, n.º 1, al. d), Cód. das Soc. Comerciais. No entanto, a omissão destes elementos, mesmo que tenha ocorrido, não tem relevância para a legalidade da deliberação. Nos termos do art.º 58.º, n.º 4, do mesmo Código, os elementos mínimos de informação, «para efeitos deste artigo» são apenas os que constam das suas alíneas: «a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8; «b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato». Não é nenhum destes preceitos o aplicável ao nosso caso. Não estamos perante uma convocatória da assembleia geral nem perante documentos existentes na sociedade que o sócio queira consultar. E como o preceito legal é expresso ao restringir o conceito de «elementos mínimos de informação», para fundamentar uma anulabilidade de uma deliberação social, aos descritos nas suas alíneas, temos de concluir que a falta de fornecimento de outro tipo de informação, mesmo que legalmente prevista, não releva para a invalidade da deliberação. Assim, também por aqui não se vê qualquer ilegalidade. * Da constatação de que a deliberação é válida e é livre (quanto ao seu conteúdo) não se conclui que dela não resultem consequências desfavoráveis ao recorrente.Estando assente que a destituição carece de justa causa (assunto que não está aqui em questão), ela é geradora de responsabilidade civil, nos termos do art.º 403.º, n.º 5, Cód. das Soc. Comerciais (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março): «Se a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito». Ponto é que existam danos, claro. A sentença recorrida entendeu que para arbitrar uma indemnização não basta a invocação da perda de remuneração, no seguimento de jurisprudência corrente (principalmente, o ac. do STJ, de 7 de Julho de 2010). Mais do que invocar esta perda, deve invocar uma alteração, decorrente da deliberação, para pior da situação antes vivida pelo recorrente. Não tendo ele demonstrado tal alteração, não lhe pode ser arbitrada uma indemnização. Em contrário, alega o recorrente que, estando a receber uma remuneração que deixou de lhe ser paga, presume-se, naturalmente, que tem um prejuízo decorrente dessa falta. Baseia-se, por sua vez, no ac. (aliás, excelente) do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de Novembro de 2010. Concordamos com esta posição. Temos de ter sempre presente que estamos perante um acto lícito, gerador de responsabilidade. Independentemente do carácter lícito do acto danoso, a lei ainda assim, feita uma ponderação de interesses, entende que o sacrifício exigido ao lesado não pode deixar de ser compensado. Como escreve Gomes Canotilho (O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, Almedina, Coimbra, 1974, p. 81), a «licitude da acção danosa resulta da existência de um direito legalmente reconhecido a um sujeito de sacrificar bens ou valores de terceiros inferiormente valorados pela ordem jurídica»; escreve também Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 1986, p. 669), que «pode não ser justo (no plano da justiça comutativa ou no da justiça distributiva que ao interesse colectivo, ou ao interesse qualificado da pessoa colectiva ou singular, se sacrifique, sem qualquer compensação, os direitos de um ou mais particulares ou os bens de uma outra pessoa». No nosso caso, temos um acto lícito mas que por não ser justificado (por ausência de justa causa) cria um direito a uma indemnização. A primeira característica leva a que se não possa aplicar o art.º 483.º, Cód. Civil, pois que o seu âmbito de aplicação é o dos actos ilícitos; a segunda leva a que a lei possa restringir (como faz) o montante de danos indemnizáveis. Existe uma responsabilidade imediata, queremos dizer, logo resultante da lei, tal como existe uma indemnização imediatamente definida no seu máximo. Isto não significa que exista indemnização sem dano; significa antes que a própria lei encara como dano as remunerações que o administrador destituído deixou de receber. Por isso, e salvo o devido respeito pela jurisprudência invocada na sentença, não podemos aceitar a afirmação de que «não basta a simples invocação da perda da remuneração devida pelo exercício da gerência» (ac. do STJ, de 14 de Dezembro de 2006). Pelo contrário, tanto basta que é a própria lei que estabelece como critério as remunerações devidas até ao fim do mandato. Mais de que uma presunção de um prejuízo decorrente da falta de retribuições (que assenta, como presunção, num facto desconhecido), estamos perante uma realidade conhecida (a perda de remunerações previstas em dado lapso de tempo) que a lei considera um dano. Resulta daqui em primeiro lugar, e sem margem para dúvidas, que o recorrente tem direito a uma indemnização cujo valor é fixado por lei, pelo menos em termos máximos. Se, porventura, a recorrida entende que tal indemnização é superior aos danos, a ela caberá, como principal interessada na questão, a prova desses danos menores, nos termos gerais do art.º 342.º, n.º 2, Cód. Civil. Isto não causa espanto nem é inédito na nossa legislação. Basta ter em mente o disposto no art.º 390.º, n.º 2, do Cód. do Trabalho. A indemnização será menor que a estabelecida no n.º 1 se o trabalhador auferir outras importâncias que não receberia se não fosse o despedimento. Naturalmente, à entidade patronal caberá fazer a prova destes rendimentos e não o contrário. Não é o trabalhador que tem de provar que tem direito a uma indemnização menor do que aquela que a lei, em termos normais, lhe confere. Também resulta, em segundo lugar, que a lei apenas dá relevo, para efeito do montante indemnizatório, às remunerações deixadas de auferir em consequência do acto lícito e injustificado, desinteressando-se de outros danos que o acto possa ter causado, o que se compreende dado o seu carácter lícito. Citando de novo Gomes Canotilho, «como a reparação não está conexionada com a produção antijurídica do dano, o ressarcimento é mais uma conversão de direitos do lesado no seu equivalente pecuniário do que uma verdadeira reparação» (ob. cit., pp. 81-82). E como é bem de ver, a destituição do administrador tem como directa consequência o deixar de receber certas quantias; por isso são estas que contam para a indemnização. * Em face do exposto, torna-se claro que o recurso só procede na parte respeitante ao pedido de indemnização.O A. foi destituído em final de Agosto de 2006 e o seu mandato terminaria em Dezembro de 2009; são assim 16 meses completos de remuneração como administrador o montante a que o A. tem direito em face do citado art.º 403.º, n.º 5. Uma vez que o recorrente recebia €6.007,11 por mês, a indemnização ascende a €96.113,76. É esta a única alteração a introduzir na sentença. * Pelo exposto julga-se parcialmente procedente a apelação em função do que se revoga a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização que se substitui pelo seguinte: condena-se a R. recorrida a pagar ao A. recorrente a quantia de €96.113,76, a título de indemnização pela destituição sem justa causa do cargo de administrador.No mais mantém-se o decidido. Custas por apelante e apelado na proporção. Évora, 17 de Janeiro de 2013 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |