Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
226/22.6 GJBJA-A. E1
Relator: MARGARIDA BACELAR
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
LEVANTAMENTO DO SIGILO
INTERESSE PREPONDERANTE
Data do Acordão: 10/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - O incidente de quebra de sigilo profissional está dividido em duas fases: a questão da legitimidade da escusa é tratada no n. 2 do Art.º 135° do C. P. Penal, enquanto que a questão da justificação da escusa se encontra versada no nº 3 desse mesmo artigo.
A resolução destas questões foi intencionalmente separada pelo legislador, conferindo competência para decidir a questão da legitimidade da escusa ao tribunal de primeira instância e competência para decidir a questão da justificação da escusa apenas ao tribunal superior.

II - O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe ao tribunal superior a realização de uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer.

Tais interesses são, por um lado, o interesse do Estado na realização da justiça, especificamente, na realização da justiça penal, e por outro, no caso, a reserva da vida privada e a tutela da relação de confiança do banco e os seus clientes, devendo a opção a efetuar ter por base padrões objetivos e controláveis.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos autos de Inquérito registados sob o nº 226/22.6 GJBJA-A.E1, dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de …, são investigados factos eventualmente passíveis de integrar a prática de crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal.

No âmbito de tal investigação, o Ministério Público solicitou à «AA” para remeter a estes autos informação sobre todos os elementos disponíveis relativos ao titular da conta bancária com o n.º …, para a qual foi transferida a quantia melhor identificadas nos autos.

Porém, a «AA» recusou fornecer os elementos solicitados, por os mesmos estarem, alegadamente, abrangidos pelo dever de sigilo que sobre si recai, nos termos do art. 78.º do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro).

A requerimento do Ministério Público, constante de fls.20, o Sr. Juiz de instrução criminal considerou que os elementos em causa estão abrangidos pelo dever de sigilo e ser legítima a recusa da «AA» mas, considerando que deve prevalecer o interesse do Estado na realização da justiça suscitou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 135° do Código de Processo Penal, a intervenção deste tribunal da Relação para decidir sobre a quebra de segredo profissional.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que deve ser autorizada a quebra do segredo em causa.

Colhidos os vistos legais, e sendo este Tribunal o competente, cumpre apreciar se deve ou não ser decretado o levantamento do segredo em causa.

*

Vejamos:

O Código de Processo Penal regula o incidente de quebra do segredo profissional nos seus artigos 135º e 182º.

É que, «Na sequência de algumas divergências a que o Acórdão Uniformizador nº 2/2008, de 13/02/2008 [DR I, de 31 de Março de 2008] pôs termo, o processamento do incidente obedece, no essencial, aos seguintes passos:

- Invocada a escusa por quem a lei permite ou impõe que guarde segredo e existindo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da invocação, o tribunal onde ela foi deduzida procede às averiguações necessárias e caso conclua pela ilegitimidade da escusa, ordena a prestação do depoimento ou da forma de cooperação pretendida (art.º 135º, nº 2 do C. Processo Penal);

- Sendo legítima a escusa, compete ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado decidir sobre a quebra do segredo (art.º 135º, nº 3 do C. Processo Penal), depois de ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável (nº 4 do mesmo artigo).

Suscitado o incidente e chegado este ao tribunal superior, a decisão ponderará a quebra do segredo profissional sempre que ela se mostre justificada, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, expressamente previsto no nº 3 do art.º 135º do C. Processo Penal, devendo ter-se em conta, para este efeito, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.

O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe ao tribunal superior a realização de uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer.

Tais interesses são, por um lado, o interesse do Estado na realização da justiça, especificamente, na realização da justiça penal, e por outro, a reserva da vida privada e a tutela da relação de confiança do banco e os seus clientes, devendo a opção a efectuar ter por base padrões objectivos e controláveis.» (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-06-2015, proferido no Proc. nº672/14.9GCVIS-A.C1 no site htpp//www.dgsi.pt).»).

Por conseguinte, o incidente de quebra de sigilo profissional está dividido em duas fases: a questão da legitimidade da escusa é tratada no n. 2 do Art.º 135° do C. P. Penal, enquanto que a questão da justificação da escusa se encontra versada no nº 3 desse mesmo artigo.

A resolução destas questões foi intencionalmente separada pelo legislador, conferindo competência para decidir a questão da legitimidade da escusa ao tribunal de primeira instância e competência para decidir a questão da justificação da escusa apenas ao tribunal superior.

No caso sub judicio, está em causa a investigação de factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, sendo a informação pretendida relevante para a imputação de factos ao arguido e cálculo do efectivo prejuízo provocado ao ofendido.

Os elementos solicitados à «AA”, que esta se recusou a prestar, estão abrangidos pelo sigilo profissional, nos termos do disposto no art.78.º do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro).

Ora, no processo de inquérito a que procede o Ministério Público, está em causa a realização de diligências de prova que permitam investigar a prática de crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, e incriminar os respectivos agentes, sob a égide do princípio da descoberta da verdade material e, assim, do interesse da boa administração da Justiça penal, do interesse público do Estado em exercer o jus puniendi relativamente ao agente que ofende, de forma não tolerável, a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material - Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 8-10-93, proferido no Proc. 9450151.

Este interesse afigura-se, no caso concreto, sensivelmente superior ao interesse da manutenção do segredo profissional, que, assim, deverá ceder perante as razões e o vigor daquele.

O meio de prova pretendido revela-se, assim, com interesse e decisiva utilidade para a instrução do processo.

A quebra do dever de sigilo justifica-se, na situação sub judice, ponderados, nos termos supra expostos, os interesses em conflito.

Por isso que, nos termos conjugadamente previstos nos arts 182º e 135.º, do CPP, a «AA», deve ser dispensada do cumprimento do dever de sigilo profissional, a fim de poder satisfazer a pretensão da entidade que dirige a investigação.

DECISÃO

Nestes termos e com tais fundamentos, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora acordam em determinar que, com quebra de segredo profissional, a «AA», forneça ao Ministério Público todos os elementos solicitados.

Sem custas.

Évora, 24 / 10 /2023