Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO POSSE POSSE DE BOA FÉ | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Ainda que não titulada a posse é de boa fé, se o possuidor, ao adquiri-la, ignorava, que lesava o direito de outrem. II – Não visando a acção de demarcação a declaração de qualquer direito real, ou da sua amplitude, mas unicamente obter que se precisem as estremas de prédios confinantes, a posse relevante para efeitos de demarcação não tem de revestir as características da posse que conduz à usucapião como forma de aquisição originária do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real de gozo | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 460/2002.E1 Ponte de Sôr Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Apelantes: J........................ e mulher, M........................, residentes em 32 ……………………………….London, Reino Unido. Apelados: B........................ e mulher C........................, reformados, residentes na …………………………………., em Longomel. 1.1. No Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, intentaram os apelantes/autores, em 8/7/2002,[1] a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação dos apelados/réus a fecharem uma porta aberta no muro que delimita o prédio destes na sua confrontação com o prédio dos autores e que se fixe a estrema entre o prédio dos autores e o prédio réus, no local o Instituto Português de Cartografia e Cadastro venha a indicar para tal. Resumindo, alegaram que: São proprietários de um prédio rústico que confronta, a sul, com o prédio urbano dos réus, sendo este composto de casa de habitação e quintal e delimitado, na sua confrontação com o prédio dos autores, por um muro de cimento e tijolo. Os réus abriram uma porta no muro, começaram a utilizar o prédio dos autores, nele colocando um tanque de lavar roupa e um cão e não têm consentido que os autores vedem o seu prédio na parte em este confronta com o dos réus por consideram sua uma faixa de terreno, com cerca de dois metros de largura, que se estende além do muro, entrando no prédio dos autores. Contestaram os réus esgrimindo, na essência, dois argumentos. A estrema do prédio dos réus não coincide com o local de implantação do muro do seu quintal, situando-se a dois metros desse muro, para o lado do prédio dos autores e é aí que deve ser fixada. A porta aberta no muro, encontra-se na propriedade dos réus e, assim, a cerca de dois metros do prédio dos autores. Mas se assim não se considerar, a porta foi aberta em 1966, data da construção do muro e daí para cá foi diariamente utilizada como serventia do prédio dos réus, permitindo a passagem de pessoas e animais do quintal para o exterior e daí para a via pública, à vista e com conhecimento de toda a vizinhança, incluindo dos então donos do prédio que é hoje dos autores, sem oposição de ninguém, sem interrupção e no convencimento de exercerem um direito (de propriedade) próprio, o quer determina a constituição de uma servidão de passagem que (expressamente) excepcionam. Concluem pela improcedência da acção e pela fixação da estrema do seu prédio a dois metros do muro do seu quintal, para o lado do prédio dos autores. Responderam os autores para afirmar que o portão não se encontra implantado desde 1966, basta atentar na data do projecto, o que destrói pela base a invocada aquisição por usucapião da servidão de passagem, em que a defesa dos réus subsidiariamente se ancora. 1.2. Foi dispensada a realização da audiência preliminar (por se destinar esta a fixar a base instrutória e o justificar a simplicidade da causa), qualificada como pedido reconvencional a defesa (subsidiária) que os réus haviam expressamente invocado como excepção – aquisição por usucapião da servidão de passagem – e o pedido de fixação da estrema a dois metros do muro do seu quintal para o lado do prédio dos autores, admitida a reconvenção, elaborado despacho saneador e condensado o processo com factos provados e base instrutória.[2] Teve lugar a audiência de discussão e julgamento foi proferido, sem reclamações, despacho que respondeu à matéria de facto[3] e depois proferida sentença[4] que julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção decidiu: “(…) fixar a estrema entre os prédios dos autores e dos réus … a cerca de um metro do muro referido no ponto 5 dos factos provados para o lado do prédio dos autores, paralelamente a esse muro e absolveu os réus e os reconvindos do mais peticionado.” 1.3. É desta sentença que os autores inconformados interpuseram o presente recurso, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “1- Para decidir na fixação da estrema entre o prédio dos AA. e o do RR., o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que estes adquiriram por usucapião o direito real de propriedade sobre a faixa de terreno com um metro de largura, que se situa em paralelo ao muro e para o seu lado exterior e para o lado do prédio dos AA. 2- Ao adquirirem tal faixa por usucapião resulta inequivocamente que a mesma lhes não pertencia. 3- De todo o processado pelos RR/Reconvintes, em parte alguma os mesmos reivindicam, ainda que de forma implícita, a aquisição do direito real de propriedade, por usucapião, sobre a faixa de terreno que o Tribunal a quo lhes reconheceu. 4- A figura da usucapião como forma de aquisição, apenas foi e de forma implícita, invocada pelos RR/Reconvintes para efeitos de aquisição de eventual servidão de passagem. 5- O Tribunal a quo ao conhecer da aquisição, por parte dos RR/Reconvintes, da referida faixa de terreno por usucapião sem que a mesma alguma vez tenha sido requerida ou sequer invocada, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, vindo os AA. a ser condenados em objecto diverso do pedido pelos RR/Reconvintes, violando assim o princípio do dispositivo bem como as disposições insertas no artigo 661º nº1 do C.P.C., com as consequências previstas nos artigos 668º nº1 d) e e). 6- Para reconhecer a referida aquisição por usucapião, o Tribunal a quo considerou que os RR/Reconvintes exerceram sobre a referida faixa de terreno, uma posse titulada. 7- Compulsando os autos constata-se que em parte alguma dos mesmos, os RR/Reconvintes exibiram qualquer titulo de aquisição dessa posse e por conseguinte não exibiram o registo da mesma. 8- Os RR/Reconvintes nem sequer exibiram registo da mera posse. 9- O título de aquisição da posse não se presume, o que implica que a sua existência tem que ser provada por quem a invoca, o que in caso não se verificou até porque os RR/Reconvintes nunca o invocaram. 10- Assim a posse em causa sempre terá que ser considerada não titulada nos termos do disposto no artigo 1259º do C. C., à contrário. 11- Sendo uma posse não titulada, presume-se de má fé, nos termos do disposto no nº2 do artigo 1260º do C. C., contrariamente ao constante da sentença ora recorrida. 12- Mais considerou o Tribunal a quo que a referida posse decorreu por um período de mais de 15 (quinze) anos, fundando-se para o efeito nos depoimentos das testemunhas Deolinda Martins Prates; Francisco Estrada Prates; Francisco Chambel de Matos; Henrique António Lourenço e José Fernando Almeida Coelho, em particular o depoimento desta última que situou uma data, 1994, conforme se alcança da fundamentação aduzida para prova do quesito 15ºC da base instrutória. 13- As respostas dadas pelas testemunhas no que respeita ao decurso do tempo foram-no por referência a 15/01/2010, data em que foram prestadas (vide pag.297). 14- O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo também interpretou essas respostas por referência à data de 15/01/2010 tanto que na fundamentação da resposta ao quesito 15ºC da base instrutória, expressamente refere terem passados 16 anos sobre a data (1994) situada pela testemunha José Coelho. 15- A Acção de cuja sentença ora se recorre, foi interposta em 08/07/2002 e os depoimentos das referidas testemunhas foram prestados em 15/01/2010 (vide pag 297). 16- A interposição da presente acção teve como efeito a interrupção do eventual prazo em curso para efeitos de aquisição por usucapião pelo que à data da interposição da presente acção e tendo por base o critério que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo adoptou ao considerar a posse por mais de 15 anos, apenas decorreram 8 (oito) anos (1994 a 2002). 17- A posse que os RR/Reconvintes exerceram sobre a faixa de terreno e que levou à delimitação da estrema entre o prédio dos AA. e o dos RR. foi uma posse não titulada; de má fé e por um período de 8 (oito) anos. 18- Perante uma posse não titulada e de má fé o prazo para aquisição de imóveis por usucapião é de 20 (vinte) anos, (artigo 1296º do C. C.), muito superior aos 8 (oito) efectivamente decorridos bem como superior aos 10 (dez) que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo preconizou para a situação vertida nos autos e igualmente superior aos 15 (quinze) anos que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou. 19- Assim A posse que os RR/Reconvintes exerceram sobre a faixa de terreno e que levou à delimitação da estrema entre o seu prédio e o dos AA. atento os seus caracteres de não titulada, de má fé e apenas por um período de 8 (oito) anos, é insusceptível de conceber a respectiva aquisição por usucapião. 20- O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ao considerar que os RR/Reconvintes adquiriram, por usucapião, o direito real de propriedade sobre a faixa de terreno com um metro de largura, que se situa em paralelo ao muro e para o seu lado exterior e para o lado do prédio dos AA.,com base numa posse titulada, de boa fé e por um período de mais de 15 (quinze) anos e aí fixar a estrema entre o prédio daqueles e o destes, violou as disposições conjugadas dos artigos 1259º à contrário; 1260º nº2 e 1296º, todos do C. C. 21- Quanto à improcedência do pedido dos AA. no que respeita ao encerramento da porta existente no muro existente no prédio dos RR. no lado que deita para o prédio dos daqueles, socorreu-se o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo da mesma prova e do mesmo enquadramento jurídico que considerou para a aquisição do direito real de propriedade sobre a já citada faixa de terreno, pelo que são de considerar extensíveis, a essa improcedência, todas as conclusões supra aduzidas. 22- Assim e quanto à improcedência do pedido dos AA. no que respeita ao encerramento da porta existente no muro existente no prédio dos RR. no lado que deita para o prédio dos daqueles, violou igualmente o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, as disposições insertas no artigo 661º nº1 do C.P.C., com as consequências previstas nos artigos 668º nº1 d) e e), bem como as insertas nos artigos 1259º à contrário; 1260º nº2 e 1296º, todos do C. C.” Os réus responderam pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Especificações e objecto do recurso. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do Código de Processo Civil. Considerando o teor destas, e caso não se mostrem prejudicadas pela solução dada a outras, importa decidir as seguintes questões: - Se a sentença é nula por haver conhecido de questões que não podia tomar conhecimento ou condenado em objecto diverso do pedido. - Se a posse exercida pelos réus sobre a faixa de terreno que a sentença, demarcando os prédios, lhes reconheceu é boa para usucapião. - Se a posse exercida pelos réus sobre a abertura que construíram no muro do seu quintal é susceptível de conduzir à constituição de uma servidão de vistas, por usucapião. 3. Fundamentação. 3.1. Nulidade da sentença. A sentença é nula, dizem os autores, por haver reconhecido aos réus a aquisição, por usucapião, de uma faixa de terreno com um metro de largura, paralela ao muro que os réus construíram no seu prédio e para o lado do prédio dos autores, direito (de propriedade) que os réus em nenhum momento alegaram, ainda que de forma implícita e quanto à improcedência do pedido dos autores no que respeita ao encerramento da porta existente no prédio dos réus no lado que deita para o prédio daqueles (sic) e isto por violação do disposto nos artºs 661º, nº1, do CPC e 668º, nº1 als. d) e e) do CPC. Vejamos. A sentença é nula quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – artº 668º, nº1, al. d), do CPC. O critério a observar decorre da 2ª parte do nº2 do artº 660º do CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Dir-se-á, assim, que sempre o juiz se ocupar de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes e não sendo caso de delas dever conhecer por razões do seu ofício, a pronuncia é exorbitante ou excessiva. O princípio geral é este: a sentença deve corresponder à acção.[5] E no respeito por este principio o juiz deve conhecer na sentença, sob pena de nulidade desta, os pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, as causas de pedir por estes invocadas, às excepções deduzidas e está vinculado àquelas que tenham sido suscitadas pelas partes e, ressalvadas a permissão ou imposição de conhecimento oficioso de outras, só destas poderá conhecer. A questão posta nos autos esquematiza-se do seguinte modo: autores e réus são proprietários de prédios confinantes; os réus abriram uma porta num muro e é esta porta que os autores querem ver fechada, porque deitando a porta directamente sobre o prédio dos autores não respeita a distância de um metro e meio entre ambos os prédios. Não ficaram, porém, por aqui os fundamentos da acção e direccionando-se agora para o próprio muro dizem: “no entender dos autores todo o muro que delimita o prédio dos réus do seu, foi por estes erguido dentre do prédio dos autores”.[6] E concluem pedindo que se feche a porta e se fixe a estrema entre ambos os prédios. Os réus argúem: a estrema do seu prédio não coincide com o muro que nele construíram e situa-se dois metros para além deste na direcção do prédio dos autores, foi nesta convicção que abriram a porta nos anos de 1966 e deste então a têm usado como serventia do seu prédio; se os limites do seu prédio não forem reconhecidos nos termos que invocam nem por isso a porta deve ser fechada porque adquiriram, por usucapião, o direito de passagem. Assim, concluem pela improcedência da acção quanto ao fecho da porta e pela demarcação da estrema do seu prédio a 2 metros do muro do seu quintal, para o lado do prédio dos autores. Na fase do saneador a defesa dos réus – demarcação da estrema e subsidiariamente o reconhecimento da servidão de passagem – veio a ser qualificada como reconvenção e assim se estabilizou nos autos por ausência de impugnação. Daqui decorre que a questão da demarcação foi trazida aos autos quer por via da petição, quer por via da reconvenção e dependendo a sua apreciação da existência de prédios confinantes, pertença de donos diferentes e da existência de duvidas quanto a estremas divisórias, duvidas que deverão ser apreciadas em conformidade com os títulos, na insuficiência destes de harmonia com a posse e permanecendo dúvidas distribuindo-se o terreno em litígio em partes iguais (artº 1354º, do CC), não padece de qualquer vício de construção, a sentença que conhecendo da posse de um dos donos dos prédios confinantes, como é o caso da sentença recorrida, dispõe sobre a demarcação das estremas e isto porque fazendo-o se situa no âmbito da causa de pedir, da questão, trazida aos autos pelas partes – a demarcação - que lhe cumpre apreciar (artº 660º, nº2, do CPC). O que parece impressionar os autores é a circunstância dos réus não haverem, ainda que implicitamente aludido à eventual aquisição por usucapião da faixa de terreno que a sentença recorrida lhes atribuiu, ou seja, não haverem alegado o direito. Não aludiram, nem, estamos em crer, era necessário que aludissem, uma vez que no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está sujeito às alegações das partes (artº 664º, 1ª parte, do CPC) principio que já vem de longe, como ensina A. Reis, consagrado “na fórmula tradicional jura novit cúria e ainda na máxima da mihi factum, dabo tibi jus”[7] e o reconhecimento da aquisição de um direito real por usucapião é manifestamente uma questão de direito. Tivessem os réus alegado, sem suporte factual, haverem adquirido por usucapião a faixa de terreno diriam os autores, e com razão, que faltavam os factos; alegam os autores os réus os factos (embora timidamente, reconhece-se), vêm os autores dizer que falta a alegação de direito. Não se lhes reconhece razão. Sentença que continuou a apreciar as questões suscitadas pelas partes quando julgou improcedente o pedido dos autores no que respeita ao encerramento da porta existente no prédio dos réus no lado que deita para o prédio daqueles, por apreciar um dos pedidos formulados na acção. Decidir se os factos provados justificam, ou não, os direitos que consagrou é questão diferente que nos coloca no âmbito do erro de julgamento, o qual não se confunde com o erro de construção ou elaboração da sentença que os autores suscitam. A sentença é ainda nula quando condene em objecto diverso do pedido [artº 668º, nº1, al. e) do CPC] e isto porque a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir (artº 661º, do CPC). Pelo que dito ficou também se demonstra que a sentença não enferma do vício que, com este fundamento, os autores lhe assacam. Autores e réus formularam pedidos para a demarcação das estremas dos respectivos prédios e foi a demarcação destas que a sentença decidiu. Os autores formularam um pedido de condenação dos réus a fecharem uma porta, a sentença julgou o pedido improcedente. Não se vê, pois, como se possa validamente sustentar que a sentença excedeu os limites da condenação, condenando os autores em objecto diverso do pedido. É certo que a sentença, ao julgar improcedente a pretensão condenatória dos autores e ao demarcar as estremas dos prédios a cerca de um metro do muro construído pelos réus, para o lado do prédio dos autores e paralelamente a este, não foi de encontro à pretensão dos autores, nem fixou as estremas como estes pretendiam – recuando para dentro do prédio dos réus o muro que estes haviam construído – mas tal não significa que condenou em objecto diverso do pedido, significa apenas que não reconheceu razão aos autores o que é diferente e não constitui causa de nulidade da sentença. Não se reconhece, pois, a apontada nulidade da sentença. 3.2. Factos a considerar: a) Os AA. são donos de um prédio rústico sito em Longomel, freguesia de Longomel e concelho de Ponte de Sôr, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 164 da Secção E da freguesia de Longomel, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o número 00326/260299. b) Com o prédio referido em a) confina, a Sul, o prédio urbano sito em Longomel, composto de casa de habitação e quintal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 529 da freguesia de Longomel, concelho de Ponte de Sôr, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sôr sob o n.º 00011/191095, daquela freguesia e concelho, a favor dos RR. desde 19/10/1995, e com a área total aí descrita de 151 m2. c) Os RR. não consentem que os AA. fechem o prédio referido em a), alegando a existência de uma porta e pertencer-lhes uma faixa de terreno da parte exterior do muro que ergueram com cerca de dois metros de largura em toda a sua extensão. d) A área do prédio dos RR. é de, pelo menos, 164 m2. e) Os RR. vedaram com um muro o quintal do prédio referido em b) e na parte desse muro virado para o lado do prédio descrito em a), por ordem do Réu aí foi efectuada uma abertura e colocado um portão em ferro, o qual serve para aceder ao quintal murado do prédio referido em b). f) Quem passe por esse portão pode aceder depois ao prédio descrito em a), que não está vedado na parte em que confronta com o prédio descrito em b). g) Em faixa de terreno sita junto desse muro e do seu lado exterior, numa largura de cerca de um metro, os RR. colocaram um tanque de lavar roupa e um cão. h) O prédio dos Réus tem acesso directo para a via pública. i) A porta de entrada da casa referida em b) permite acesso directo à via pública e uma outra porta de acesso ao quintal desse prédio existente na frente do mesmo também permite aceder à via pública. j) O projecto de arquitectura aprovado pela Câmara Municipal de Ponte de Sôr sob o n.º 4/96 não contempla a existência de nenhuma entrada na estrema com o prédio dos AA. l) Em 31 de Outubro de 2001, os RR. foram notificados pela Câmara Municipal de Ponte de Sôr para fecharem a abertura referida em e). m) O prédio descrito em a) está vedado em todo o seu perímetro, com excepção da parte em que confronta com o prédio descrito em b). n) A área total do prédio dos RR. é superior à descrita em d). o) A estrema entre os prédios dos AA. e dos RR. não coincide com o muro referido em e). p) Desde há pelo menos mais de quinze anos os RR. consideraram ser sua uma faixa de terreno situada junto e paralela ao muro referido em e) e do lado exterior deste muro, numa largura de cerca de um metro. q) Dessa faixa de terreno se serviram ao longo desses 15 anos para passar, depositar lenhas e mais o que lhes conviesse. r) Com exclusão dos AA. e anteriores donos do prédio destes. s) Essa abertura e portão foram feitos nesse muro para também por aí permitir o acesso de pessoas e coisas do quintal para o exterior até à via pública, e desde que essa abertura aí foi feita sempre a mesma assim foi usada pelos RR. t) A abertura referida em e) foi aberta por ordem dos RR. há pelo menos 15 anos. u) E tem ainda hoje a largura com que então ficou. v) Com conhecimento de toda a vizinhança e à vista de todos. x) Sem oposição de ninguém. z) Sem interrupção. aa) Na convicção de não prejudicar ninguém. ab) Na intenção de exercerem seu direito de propriedade, passando. 3.3. Os factos e o direito. 3.3.1. A questão da demarcação. Com a Reforma de 95/96, a acção de demarcação foi eliminada como categoria processual autónoma (enquanto acção de arbitramento) e passou a seguir a forma declarativa comum. Isto porque se entendeu que a prova pericial – objecto de … profunda reformulação e flexibilização – se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do arbitramento, com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder[8]. A acção de demarcação é hoje uma acção declarativa destinada ao exercício do direito (potestativo) de “obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles” (cfr. o art.º 1353.º do CC). O seu fundamento assenta na incerteza das estremas, entre dois prédios confinantes, pertença de donos diferentes. A determinação destas não altera o conteúdo ou extensão das propriedades confinantes, a linha divisória fica a passar por onde se provou que sempre passou. “Embora conexa com o direito das coisas, a acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal. Por ela não se pretende a declaração de qualquer direito real, ou da sua amplitude, mas unicamente obter que se precisem as estremas de prédios confinantes, estremas essas que, depois de definidas judicialmente, em princípio, foram fixadas como sempre eram, sem porem em dúvida ou afectarem qualquer direito real.”[9] A petição dos autores, ab initio estruturada para, fazendo valer o seu direito de propriedade, obterem a condenação dos réus a fechar uma porta aberta num muro que distava menos de metro e meio do seu prédio, ganhou diferente configuração quando suscitaram a incerteza da linha divisória do seu prédio com o dos réus – o muro fora já construído no seu prédio - e pediram que a linha divisória dos prédios viesse a ser fixada no local a indicar pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro. Consequente a esta configuração da causa, o pedido de condenação dos réus a fecharem a porta assumiu uma relevância secundária. Se os autores tivessem razão deixaria de haver porta porque o muro de que esta constituía abertura teria de ser demolido. Porque susceptível de prejudicada pela demarcação, a pretensão condenatória impunha como ordem lógica na apreciação dos pedidos formulados que em primeiro lugar o julgador se detivesse na questão da demarcação. E foi o que fez a sentença recorrida. Deteve-se em primeiro lugar com a questão da demarcação. Apreciou a posse que os réus demonstraram sobre uma faixa de terreno, com a largura de um metro, exterior e paralela ao muro que, virado para o lado do prédio dos autores, veda o quintal dos réus, considerou a faixa de terreno integrante do prédio dos réus, por a haverem adquirido por usucapião e decidiu que a estrema entre os dois prédios deve ser fixada a um metro do muro (…) para o lado do prédio dos autores, paralelamente a esse muro. Os autores impugnam esta decisão por dois motivos. A sentença considerou a posse dos autores titulada mas os réus não possuem qualquer título de aquisição da posse, razão pela qual esta presumida de má fé só conduz à usucapião no termo de 20 anos; desde o início da posse dos réus e até à propositura da acção apenas decorreram 8 anos e não os 15 anos que a sentença considerou e isto porque com a propositura da acção, em 8/7/2002, interrompeu-se o eventual prazo em curso para efeitos de aquisição por usucapião. Vejamos se têm razão. A demarcação é feita em conformidade com os títulos, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova. Mas se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário e a questão não puder ser resolvida pela posse ou outro meio de prova, far-se-à a mesma distribuindo o terreno em litígio em partes iguais (artº 1354º, nºs. 1 e 2, do C.C.). Não visando a acção de demarcação, já se disse, a declaração de qualquer direito real, ou da sua amplitude, mas unicamente obter que se precisem as estremas de prédios confinantes, já se vê que a posse relevante para efeitos de demarcação não tem de revestir as características da posse que conduz à usucapião como forma de aquisição originária do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real de gozo. Como ensinam Pires de Lima e A. Varela há “quanto à prova, uma diferença sensível entre o que se passa na acção de demarcação e na acção de reivindicação. Nesta, o reivindicante tem de fazer a prova da propriedade (actore non probante reus absolvitur), ao passo que naquela o autor não precisa provar a posse pelo tempo necessário para a usucapião (basta provar que é possuidor), nem de provar a existência de qualquer outro título aquisitivo; servir-lhe-á a simples prova pericial, testemunhal ou por presunções, acerca dos limites dos prédios e não dos títulos de aquisição.”[10] E a propósito também se escreveu no Ac. do STJ de 30/6/11, “no caso da demarcação, a posse, não é o objecto do litígio, mas um seu meio de prova. Não se trata do direito a possuir certo terreno e antes de, através da demonstração de até onde vai a posse do proprietário, determinar uma linha ou limite de certo terreno.”[11] Por opção das partes a causa não configura um conflito de títulos, mas um conflito de prédios, não se discute o título de aquisição dos prédios (se fosse esta a questão também se haveria que chegar à conclusão que os autores, tal como apontam aos réus, não acautelaram factualmente o invocado domínio sobre a faixa de terreno cuja pertença acusam do seu prédio e, alegam, foi ocupado pelos réus, com a construção do muro) mas a extensão dos prédios e, assim, para determinar esta, na insuficiência do título, importa tão só verificar até onde vai a posse, constituindo esta um meio de prova da extensão do prédio e não um facto constitutivo da sua aquisição. Se estivermos certos, como é nossa convicção, caem pela base as reservas suscitadas pelos autores quanto à caracterização da posse dos réus sobre a faixa de terreno. E isto porque demonstrando-se, como se demonstra a posse destes sobre a faixa de um metro de terreno para além do muro do seu quintal, paralelo a este e na direcção do prédio dos autores é irrelevante (não está em discussão) se é titulada ou não é, se durou por quinze ou oito anos. A sua posse demonstra até onde vai o seu prédio e é aí, na falta de suficiência do título, que deve ser demarcada a estrema entre este e o prédio dos autores, como foi. É certo que a tese dos réus, no mínimo e para usar as próprias palavras destes, causa surpresa por haverem deixado extra-muro, uma parcela que, dentro lhes podia fazer falta. Serão ínfimas – inédito na nossa experiência - as situações em que o proprietário construindo um muro para delimitar um quintal com a área de 115 m2 o faz deixando de fora uma faixa de terreno paralela a este com a demonstrada largura de um metro. Mas o tribunal foi ao local, ouviu as testemunhas, ponderou os relatórios periciais e as plantas que as partes juntaram aos autos e concluiu que a estrema entre os prédios dos autores e dos réus não coincide com o muro e que os réus se servem duma faixa de terreno situada junto e paralela ao muro e do lado exterior deste muro, numa largura de cerca de um metro para passar, depositar lenhas e mais o que lhes conviesse, com exclusão dos AA. e anteriores donos do prédio destes[12] . Factualidade que, por ausência de impugnação, se estabilizou nos autos e, assim, deixando de ser estranha para estes é a relevante para a decisão e justifica a demarcação das estremas entre o prédio dos autores e réus no local determinado pela sentença. 3.3.2 A posse que conduziu à servidão de vistas. Resolvida a questão da estrema mantinha-se a questão da porta. Porta que deitando directamente sobre o prédio dos autores, não respeita o intervalo de intimidade e de segurança de um metro e meio entre ambos os prédios,[13] pois com a demarcação da estrema ficou situada a um metro do prédio dos autores. Mas permitindo a porta a passagem dos réus para uma faixa de terreno que, enfim, é deles não poderia a sentença mantê-la aberta, por efeito da servidão de passagem, subsidiariamente invocada pelos réus na sua defesa, por consubstanciar a servidão um encargo imposto num prédio (o serviente) em benefício de outro prédio (o dominante), pertencente a dono diferente (artº1543º, do CC), o que no caso se não verifica, posto que a passagem dos réus é, e sempre foi, feita pelo seu próprio prédio, ou seja, pela faixa de terreno extra-muro, com a largura de um metro, no termo da qual se fixou a estrema que o demarca do prédio dos autores. Também não se justificava fechá-la porque, demonstrou-se, os réus já a mantêm aberta, à vista de todos e sem oposição de ninguém, há pelo menos 15 anos, como serventia do seu quintal.[14] E a sentença recorrida encontrou o caminho. Reconheceu constituída a favor dos réus não a servidão de passagem, por estes invocada, mas uma servidão de vistas e com este fundamento julgou improcedente o pedido dos autores destinado ao fecho da porta. Adiantando, estamos em crer que a sentença recorrida encontrou a solução de direito que os factos demonstrados reclamavam. E isto porque bem vistas quem passa tem, no mínimo, de ver por onde passa e aquilo por que passa e a porta que serve de passagem, deitando directamente sobre o prédio dos autores, também serve para ver o que existindo além do muro pode existir no prédio dos autores e, por isso, ainda que aberta a menos de metro e meio do prédio destes é susceptível de conduzir à constituição de uma servidão de vistas por usucapião como expressamente decorre do artº 1362º, do CC. Necessário é que se demonstre a posse boa para usucapião como a qualificou a sentença recorrida. E, neste ponto, os autores agora impugnam: a posse dos réus porque não titulada é de má-fé e, como tal, só pode conduzir à aquisição por usucapião ao fim de 20 anos; os réus só provam a posse durante oito anos. É certo que inexistindo registo do título ou da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (artº 1296º, do CC). E é igualmente certo que a posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má-fé e que a posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando titulada (artº 1260º, nºs 2 e 3, do CC). Mas a lei define o que é a posse de boa fé. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (artº 1260º, nº1, do CC. Na caracterização da posse como de boa ou má fé, posto que adquirida sem violência, é esta primeira regra a atender: avaliar se o possuidor, ao adquiri-la, ignorava, ou não, que lesava o direito de outrem. Se ignorava que lesava o direito de outrem a posse é de boa fé e isto quer tenha título, quer o não tenha; se não ignorava que lesava o direito de outrem a posse é de má-fé. A questão de saber se podia existir boa fé faltando o título foi uma questão debatida na vigência do Código de 1867 mas o “novo conceito do Código de 1966 não só eliminou o problema, como o afastou expressamente ao admitir, no nº2, uma posse não titulada de boa fé, embora não presumida.”[15] Avaliando o momento de aquisição da posse relevante para efeitos da constituição da servidão de vistas resulta, a nosso ver, com clareza dos factos provados que os réus ao adquiriram esta posse ignoravam que lesavam os direitos de outrem, no caso o direito dos autores e isto porque estavam convencidos que o muro onde abriram a porta distava dois metros do prédio dos autores [al. c)] e que passando pela abertura exerciam um direito próprio [al. ab)]. Ignorando os réus ao adquirir a posse que lesavam os direitos de outrem a posse só pode ser havida como de boa fé e, assim, susceptível de conduzir à usucapião no termo de quinze anos, contrariamente ao que preconizam os autores e como bem se considerou na sentença recorrida. Dizem, por último, os autores que os réus só demonstram a sua posse durante oito anos. Afirmação que emerge do seguinte raciocínio: a sentença considerou que a posse dos réus decorreu por um período superior a 15 anos com fundamento em depoimentos prestados em 15/01/2010 e que reportaram o início da posse ao ano de 1994; a acção foi interposta em 8/7/2002 e da sua propositura decorre a interrupção do eventual prazo em curso para efeitos de aquisição por usucapião; entre 1994 e 2002 decorreram oito anos sendo este o período de posse que os réus demonstram à data do julgamento da matéria de facto. Liminarmente convém dizer que os autores não impugnam a matéria de facto e que, na ausência de impugnação, não pode esta ser agora reapreciada designadamente para avaliação do bem fundado da sua argumentação quanto ao ano de abertura da porta e consequente início da posse dos réus. A matéria de facto mostra-se assim estabilizada e desta decorre que os réus acedem ao seu quintal pela abertura que construíram no muro do seu prédio há pelo menos 15 anos [als. s) e t)]. Prazo cujo termo se há-de reportar à data em que os factos foram alegados pelos réus, pois com a citação destes ocorreu a estabilização da instância não só quanto ás pessoas e ao pedido, mas também quanto à causa de pedir (artº 268º, do CPC) e não se pode olvidar que uma actualização das circunstâncias temporais da ocorrência dos factos (quer à data da sua inserção na base instrutória, quer à data do julgamento da matéria de facto, quer, enfim, à data da sentença) era susceptível de, repercutindo-se na causa de pedir, instabilizar elementos essenciais da causa. Salvo a ocorrência de factos supervenientes (artº 506º, d CPC), os factos a incluir na base instrutória são os factos constitutivos da causa de pedir da acção ou da defesa por excepção, que devam considerar-se controvertidos (artº 511º, nº1, do CPC), respectivamente retirados da petição e da contestação e é nestes articulados que encontram a sua referência temporal que se mantém estável no decurso de todo o processo incluindo a fase do julgamento. Dito de outro modo, o que se prova ou não se prova em julgamento não são os factos ocorridos à data do julgamento ou por referência a este, são os factos, em regra, ocorridos antes da fase dos articulados, incluídos nestes e por referência a estes. Os actos materiais de posse que os réus alegaram na contestação e que a sentença recorrida julgou provados, na sequência da abertura que construíram no muro do quintal do seu prédio há pelo menos 15 anos tem como referência (termo) temporal a data em que foram alegados (2002 data da apresentação da contestação em juízo) e não a data do julgamento como pretendem os autores. Estes caracteres da posse aliados aos demais que a sentença conheceu e os autores aceitaram, justifica a improcedência do pedido de condenação dos réus de fecharem a porta, por procedência de facto extintivo – a constituição da servidão de vistas - como se decidiu em 1ª instância. Improcedem, pois, as conclusões do recurso, restando confirmar a bem fundamentada sentença recorrida. Sumário: I – Ainda que não titulada a posse é de boa fé, se o possuidor, ao adquiri-la, ignorava, que lesava o direito de outrem. II – Não visando a acção de demarcação a declaração de qualquer direito real, ou da sua amplitude, mas unicamente obter que se precisem as estremas de prédios confinantes, a posse relevante para efeitos de demarcação não tem de revestir as características da posse que conduz à usucapião como forma de aquisição originária do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real de gozo 4. Decisão: Delibera-se, pelo exposto, em julgar improcedente o recurso confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida. Custas a cargo dos apelantes. Évora, 21/6/12 Francisco Matos José António Penetra Lúcio Maria Alexandra Afonso de Moura Santos __________________________________________________ [1] Porque iniciado antes de 1/1/2008, aplica-se ao presente processo o regime de recursos prévio à reforma introduzida pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24/8 (v. os respectivos artigos 9º, alínea a), 11º, nº1 e 12º, nº1). Pela mesma razão, qualquer disposição do Código de Processo Civil citada neste Acórdão, cujo texto tenha sido alterado pelo referido D.L., referir-se-á à versão anterior a este. [2] Cfr. despacho de fls. 62 a 66; a base instrutória veio a ser corrigida pelo despacho proferido de fls. 275 a 281, na sequência de reclamação dos réus. [3] Cfr. despacho de fls. 335 a 340. [4] Cfr. fls. 357 a 372. [5] Acção aqui entendida em sentido amplo cfr. Alberto dos Reis, CPC, anot, vol. 5º, pág. 52. [6] CFr. artº 13º da p.i. [7] Cfr. Código de Processo Civil, anotado, vol. V, pág. 92. [8] Cfr. Relatório do DL nº 329-A/95, de 12/12 [9] António Carvalho Martins, A acção de Demarcação, 1988, pág. 20. [10] Código Civil anotado, 3ºVol., 1972, pág. 183. [11] Disponível em www.dgsi.pt, proc, 2382/06.1TBPFR.P1.S1 [12] Cfr. als. o) a r) da matéria de facto provada. [13] “É dupla a finalidade desta limitação. Por um lado, pretende-se evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscreção de estranhos. Por outro lado, quer-se impedir que ele seja facilmente devassado com o arremesso de objectos” – P.Lima e A.Varela, ob. cit., vol. 3, 1972, pág. 193. [14] Cfr. als. s) a ab) da matéria de facto provada. [15] Cfr. P.Lima e A. Varela, em anotação ao artigo 1260º, ob. e vol. cit., pág. 18. |