Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL REVISÃO DE MÉRITO | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A não consideração de determinado facto como provado não consubstancia, como é bom ver, qualquer omissão de pronúncia, uma vez que não constitui um vício intrínseco da decisão, mas apenas que o juiz terá decidido eventualmente mal. Trata-se, nesse caso, de um error in judicando, em contraposição ao error in procedendo. II – O tribunal estadual deve analisar os fundamentos dos diversos tipos de anulação da decisão arbitral, tendo presente a proibição de proceder ao reexame do mérito daquela decisão, constante do nº 9 do artigo 47º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Aegon Santander Portugal Não Vida - Companhia de Seguros, S.A. instaurou a presente ação especial de anulação de decisão arbitral, contra AA, pedindo a anulação da decisão arbitral proferida em 02.05.2022, pelo Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros, em Évora, no âmbito do processo de arbitragem MR-2021-2389-RF, e a sua substituição por outra que «absolva a aqui Requerente do montante a que foi condenada». A autora/requerente formulou as seguintes conclusões: «1. Vem a presente impugnação interposta da douta sentença arbitral parcial proferida a fls. , no âmbito do processo n.º MR-2021-002389-RF, a qual julgou totalmente procedente, por provada, condenando a ora Reclamada, aqui Requerente, a pagar ao ora Reclamante o valor de 4.971,08€ (quatro mil novecentos e setenta e um euro e oito cêntimos). 2. Porém, a ora Demandada, ora Requerente, não se conformou com a decisão proferida, tendo, ao abrigo do art. 45.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, requerido que o douto Tribunal Arbitral viesse prestar esclarecimentos quanto ao teor da sentença proferida, por entender que, em torno da matéria alegada e da relevância dos elementos trazidos ao processo, se afigurava necessária a sua intervenção no sentido de clarificar as razões de facto que serviram de base à consideração da matéria de facto dada como provada, bem como à fundamentação que leva à condenação da ora Reclamada. 3. Ora, mantendo a ora Requerente a profunda convicção de que existem nos autos fundamentos, de facto e de direito, relativamente aos quais o douto Tribunal Arbitral, salvo o devido respeito, não se pronunciou, e que impunham, no caso concreto, decisão em sentido diverso, procurar-se-á adiante a explicitar os motivos pelos quais a aqui Recorrente interpõe a presente ação de anulação, especificando, seguidamente, os pontos concretos que, na sua perspetiva (e com a ressalva do devido respeito, que é muito), in casu, não foram apreciados. 4. Sempre se dirá que, atenta a documentação carreada aos autos, entende a aqui Requerente, salvo o devido respeito, que a decisão levada a cabo pelo douto Tribunal não fez uma leitura conjugada dos elementos probatórios que instruem os presentes autos, para além de que o douto Tribunal Arbitral deixou de se pronunciar sobre questões que impunham um entendimento diverso do espelhado na douta sentença proferida, conduzindo a uma decisão injusta e desfasada da realidade efetivamente apurada. 5. Com efeito, com a presente impugnação pretende-se a reversão da decisão arbitral proferida por intermédio de sentença arbitral, revogando-a por omissão de pronúncia por parte do douto Tribunal Arbitral, conforme plasmado no art. 46.º, n.º 3, al. a), subalínea v), dados os fundamentos que infra se exporão. 6. Senão vejamos: a relação contratual aqui em análise estabeleceu-se, apenas, entre a ora Requerente e o aqui Reclamante, Sr. AA, 7. sendo o ora proprietário do veículo, alegadamente danificado, totalmente alheio à relação contratual estabelecida! 8. Ressalve-se, aliás, que a prova apresentada pelo aqui Reclamante se resume a missivas enviadas pela Congénere Ageas Seguros a si, e não à aqui Requerente. 9. Motivo pela qual concluiu a ora Requerente, no requerimento apresentado, que «[…] não se retira do texto da sentença arbitral em que medida o dano no veículo se repercutiu na esfera jurídico-patrimonial do ora Reclamante […] ora Reclamada [pretende] ver esclarecido se foi junta aos autos qualquer fatura recibo de reparação do veículo emitida em nome do Reclamante […] se existe algum elemento de prova carreado aos autos, e de que a ora Reclamada possa não ter sido notificada, o que admite, que tenha permitido a este douto Tribunal Arbitral concluir, por um lado, que o Reclamante sofreu efetivamente um dano e, por outro, que permita a inclusão da matéria provada do ponto 6 […]». 10. Mais concluiu a ora Requerente que a sentença é omissa a sentença é omissa quanto à legitimidade do Reclamante nos presentes autos, nomeadamente quanto à procedência e consideração do dano reclamado por aquele. 11. Isto porque, conforme concluiu o douto Tribunal Arbitral, o aqui Reclamante não é lesado nos presentes autos! 12. Ressalve-se que, nos termos do facto dado como provado em 5, o veículo que foi, alegadamente, danificado pela queda de uma árvore, é propriedade de um terceiro completamente alheio ao aqui Reclamante. 13. Nesta senda, a ora Requerente não se pode conformar com o facto dado como provado em 6, porquanto não resulta dos autos alguma referência ou prova concreta de algum pagamento desse valor, liquidado pelo aqui Reclamante, à Congénere Ageas Seguros, ou mesmo ao proprietário do veículo, 14. o que equivale dizer que não foi feita qualquer prova de que ora Reclamante é parte legítima, nos presentes autos, para vir peticionar um montante relativamente a um dano que não ocorreu na sua esfera jurídica. 15. Efetivamente, pese embora não tenha sido feita prova, em sede de Audiência de Julgamento, quanto a estes factos, o douto Tribunal recorrido entendeu que «6. A reparação dos danos no veículo acima identificado ascendeu a € 4.971,08.». 16. Salvo o devido respeito, note-se, então, que o douto Tribunal Arbitral parece não ter descortinado devidamente os depoimentos testemunhais prestados, assim como a documentação carreada para os autos, acabando por proferir uma sentença que é completamente omissa quanto à eventual legitimidade do aqui Reclamante. 17. A este propósito, leia-se o que nos ensina o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22/11/2011: «No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o legislador parece ter tido o propósito de restringir o direito de indemnização com base em facto ilícito à pessoa diretamente lesada com a ação ou omissão geradora da obrigação de indemnizar fundada em facto ilícito, pelo que apenas são ressarcidos os danos sofridos pelo lesado, enquanto titular do direito violado ou interesse juridicamente protegido pela norma violada.» (vide www.dgsi.pt). 18. Nas palavras do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18/10/2018, «[…] A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa. […] Verifica-se a excepção peremptória de ilegitimidade substantiva, que conduz à absolvição do pedido, quando alguém se arroga titular de uma relação jurídica material, que se vem a demonstrar não existir. […]». 19. Ressalve-se que a falta de legitimidade substantiva configura uma exceção perentória inominada, de conhecimento oficioso, e determina a improcedência da ação (vide arts. 576.º, n.ºs 1 e 3 e 579.º do C.P.C). 20. Sucede que, in casu, o douto Tribunal Arbitral absteve-se de se pronunciar quanto à ilegitimidade do aqui Reclamante. 21. Na aceção do art. 483.º do C.C., resulta evidente que o Reclamante, ora Tomador de Seguro, não é lesado, porquanto não foi na sua esfera jurídica que foi repercutido qualquer tipo de dano. 22. Nesta senda, e, naturalmente, não tem o ora Reclamante legitimidade para vir reclamar, nos presentes autos os danos sofridos por terceiro, salvo se tal posição estiver devidamente legalizada e documentada. 23. O que, no presente caso, não se sucedeu! 24. Não pode a Reclamada, ora Requerente, aceitar que tal questão seja apreciada com a leveza com que, salvo o devido respeito, que é muito, o CIMPAS apreciou o presente litígio, ignorando, por completo, a eventual ilegitimidade do aqui Reclamante, atenta a ausência de qualquer prova carreada nos autos que justificasse um entendimento em sentido contrário. 25. Assim sendo, não nos parece, salvo o devido respeito, que ao momento da prolação da sentença arbitral agora impugnada, estivesse o Tribunal Arbitral munido de todos os elementos necessários para a qualificação do Reclamante como parte legítima nos presentes autos. 26. Atento o supra exposto, outra conclusão não se pode retirar que, tanto da documentação carreada para os autos, assim como da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Julgamento, não resultou provado (i) que dano foi produzido, (ii) quem sofreu esse dano, (iii) se esse dano foi reparado (e, em caso afirmativo, em que data), (iv) em que termos é que esse dano foi, alegadamente, suportado. 27. Tal matéria, no entender da ora Reclamada, aqui Requerente, revela-se deveras importante para a compreensão da douta sentença e para perceção do raciocínio por razões de facto e de direito do julgador. 28. Conclui-se que a sentença é omissa quanto à legitimidade do Reclamante nos presentes autos, nomeadamente quanto à procedência e consideração do dano reclamado por aquele. 29. Nestes termos, deve ser a presente sentença arbitral proferida ser declarada nula, nos termos e para os efeitos do artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea v), pois dela não se poderá retirar nenhum efeito, atentos os fundamentos supra invocados. 30. Pelo que deve ser declarada nula a douta sentença arbitral, e ser substituída por outra que a absolva a aqui Requerente do montante a que foi condenada.» Regularmente citado, o réu não apresentou contestação. * O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e a autora encontra-se devidamente representadas em juízo. O processo é o próprio e inexistem outras nulidades ou exceções de que cumpra conhecer. * Não existe prova a produzir nos presentes autos, relevando para a apreciação da causa a facticidade que emerge dos próprios autos do processo arbitral.Por outro lado, finda a fase dos articulados e uma vez produzida a prova a que houver lugar, nos termos do art. 46º, nº 2, al. d), da Lei nº 63/2011, de 14 de dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), a ação especial de anulação de decisão arbitral segue a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II – QUESTÕES A DECIDIRO objeto da presente circunscreve-se à questão de saber se a sentença arbitral deve ser revogada por omissão de pronúncia do Tribunal Arbitral, nos termos do disposto no art. 46º, n.º 3, al. a), subalínea v), da LAV, e substituída por outra «que faça refletir a alteração da matéria de facto não provada». * III – FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS A sentença arbitral deu como provados os seguintes factos: 1 - A Reclamada celebrou com o Reclamante um contrato de seguro “Seguros de Multirriscos Habitação”, para o local seguro sito na Quinta das Hortas Velhas, Alvarrões Marvão, titulado pela apólice n.º 4797611217 nos termos do qual passou a garantir o pagamento de indemnização pelos danos provocados pela ocorrência de sinistros. 2 - A contratação do seguro foi efetuada através do Banco Santander Totta, S.A.. 3 - O local seguro para além de habitação do Reclamante destina-se a turismo rural desde 2004 e acolhe a realização de alguns eventos. 4 - O contrato teve início em 29.03.2006. 5 - No dia 19.07.2021 um ramo de figueira caiu sobre o veículo de marca Citroen e matrícula …-RT-…, propriedade de BB, Lda. danificando-o, 6 - A reparação dos danos no veículo acima identificado ascendeu a € 4.971,08, O DIREITO A autora imputa à sentença arbitral a nulidade prevista no art. 46º, n.º 3, al. a), subalínea v), da LAV, segundo o qual a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se «[o] tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar». Está em causa, segundo a autora, a omissão de pronúncia do tribunal arbitral sobre a legitimidade substantiva, pois o proprietário do veículo danificado é «totalmente alheio à relação contratual estabelecida», não se conformando a autora «com o facto dado como provado em 6, porquanto não resulta dos autos alguma referência ou prova concreta de algum pagamento desse valor, liquidado pelo aqui Reclamante, à Congénere Ageas Seguros, ou mesmo ao proprietário do veículo», «o que equivale dizer que não foi feita qualquer prova de que ora Reclamante é parte legítima, nos presentes autos, para vir peticionar um montante relativamente a um dano que não ocorreu na sua esfera jurídica». Vejamos, pois, se ocorre in casu a invocada nulidade. A nulidade de uma decisão – judicial ou arbitral - é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação de facto, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão. Não existe nulidade por discordância quanto à interpretação desses factos ou quanto ao sentido da decisão (de direito) que neles se apoia; essa discordância significará antes que a parte considera os factos mal julgados, ou juridicamente mal enquadrados, ou seja, que a parte discorda do sentido do julgamento e o considera errado (erro de julgamento). Não há dúvida que o tribunal arbitral se pronunciou sobre o que tinha de apreciar, sendo certo que só em sede do pedido de aclaração ao abrigo do disposto no art. 45º, nº 2, da LAV, e agora nesta ação, veio a autora colocar expressamente a questão da legitimidade substantiva do aqui réu, carreando para os autos factos e argumentos que não trouxe em devido tempo, pretendendo ainda que este Tribunal da Relação valore de uma determinada forma a prova que foi produzida, designadamente o ponto 6 dos factos provados. Escreveu-se acertadamente na decisão do tribunal arbitral que apreciou aquele pedido de aclaração, proferida em 14.07.2022: «(…), não se percebe a dúvida da Reclamada porque na sua contestação afirmou não por em causa o sucedido, ou seja, aceitou que o sinistro ocorreu conforme descrito pelo Reclamante e, por conseguinte, aceitou quem sofre o dano e como o sofreu, questionando apenas o valor dos danos reclamados. (…). A razão de ser da Reclamada declinar a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, baseou-se, essencialmente, na alegação do exercício não comunicado de uma atividade comercial no local seguro. Ademais, na decisão arbitral consignou-se que «[o] valor pedido pelo Reclamante está comprovado pelas cartas da seguradora Ageas juntas aos autos.» Ora, a não consideração de determinado facto como provado não consubstancia, como é bom ver, qualquer omissão de pronúncia, uma vez que não constitui um vício intrínseco da decisão, mas apenas que o juiz terá decidido eventualmente mal. Trata-se, nesse caso, de um error in judicando, em contraposição ao error in procedendo. Comentando o nº 9 do art. 47º da LAV, escrevem Armindo Ribeiro Mendes, Dário Moura Vicente, José Miguel Júdice, José Robin de Andrade, Pedro Metello de Nápoles e Pedro Siza Vieira[1]: «Consagra-se aqui a proibição de o tribunal estadual proceder ao reexame do mérito da sentença arbitral. Conferir ao tribunal estadual o poder de reexaminar o mérito de uma decisão arbitral equivaleria a negar a definitividade da própria decisão arbitral. O tribunal estadual deve analisar os fundamentos dos diversos tipos de anulação tendo presente esta proibição genérica. À luz desta proibição, o tribunal estadual não poderá por exemplo reavaliar o julgamento dos factos pelo tribunal arbitral e decidir de forma diversa, mesmo que esteja em causa um fundamento de anulação em que o conteúdo da decisão arbitral seja fundamento seja fundamento do pedido de anulação. Por outro lado, e por força do mesmo princípio, o tribunal estadual nunca poderá, depois de anular a totalidade ou parte da sentença arbitral, decidir ele próprio todo ou parte do objecto do litígio.» Assim, uma vez que aquilo que a autora verdadeiramente pretende, como resulta claro, aliás, do teor das conclusões[2] e do pedido com que remata as mesmas[3], é um verdadeiro reexame da prova produzida, não pode deixar de improceder a presente ação de anulação. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a ação e, consequentemente, não se anula a decisão arbitral impugnada. Custas pela autora. Valor da ação: € 4.971,98. * Évora, 9 de fevereiro de 2023 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Albertina Pedroso (1º adjunto) Francisco Xavier (2º adjunto) __________________________________________________ [1] Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 2012, Almedina, pp. 95-96. [2] Cfr., designadamente, a conclusão 26: « (…) da documentação carreada para os autos, assim como da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Julgamento, não resultou provado (i) que dano foi produzido, (ii) quem sofreu esse dano, (iii) se esse dano foi reparado (e, em caso afirmativo, em que data), (iv) em que termos é que esse dano foi, alegadamente, suportado» [3] «(…) deve ser declarada nula a douta sentença arbitral, e ser substituída por outra que a absolva a aqui Requerente do montante a que foi condenada.» |