Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
245/07.2GAOLH-A.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
ARGUIDO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Data do Acordão: 10/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A notificação ao arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente.
II – Tal notificação não pode ser feita, designadamente, para a morada do arguido constante do TIR, uma vez que este se extinguiu por via da cessação da correlativa medida de coacção, nos termos prevenidos no artigo 204.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, PRECEDENDO CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A 2.ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I. No processo comum singular que, com o número supra referido, corre termos no 2.º Juízo do Tribunal da comarca de Olhão da Restauração, o arguido R, com os demais sinais dos autos, foi julgado pela prática, em autoria material e em concurso real, um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo art. 3.º, nºs 1 do DL 2/98, de 3/1, com referência aos art. 107.º, n.º2, 121.º, n.º1, 122.º, n.º2 e 124.º, n.º1, todos do Código da Estrada, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal, e aí condenado na pena única de 110 dias de multa à razão diária de 5 euros, no montante global de 550,00€. A sentença transitou em julgado em 05-09-2008.

O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da multa. De outro lado, não se mostrou possível a respectiva cobrança coerciva. E assim, foi judicialmente determinada a conversão da pena de multa em 73 (setenta e três) dias de prisão subsidiária e ordenada a notificação do arguido do teor dessa decisão, “com a advertência de que o pagamento, a todo o tempo, de parte ou da totalidade da multa a que foi condenado poderá evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, tal como estabelece o nº 2 do artº 49º do Código Penal”.

O Ministério Público promoveu, então, que o arguido fosse notificado na morada constante do TIR e por via postal simples, do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária.

Sobre tal promoção recaiu o despacho proferido em 10-05-2011, no qual se decidiu o seguinte:

“(…) o art. 204.º, n.º1, al. e) do Código de Processo Penal estabelece que as medidas de coacção cessam com o trânsito em julgado da decisão. Assim sendo, já estando extinto o TIR dos autos, por força das normas supra referenciadas, já não é admissível a notificação do condenado por via postal simples com prova de depósito. Notifique”.

II. É do teor deste despacho, com o qual se não conforma, que o Ministério Público interpôs o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

“1ª Por analogia com o afirmado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, publicado no Diário da República nº 99, 1ª série, de 21 de Maio de 2010, na senda aliás, do Acórdão proferido pelo Venerável Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º691/06.9GTABF-A que corre termos neste 2º Juízo, as obrigações decorrentes do TIR mantêm-se até ao trânsito da decisão que converta a pena de multa em prisão subsidiária;

2ª Efectivamente, o condenado em pena de multa continua afecto, até ao trânsito em julgado da decisão que a converte em prisão subsidiária, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de TIR (nomeadamente, a de “posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”);

3ª Consequentemente, a notificação do condenado do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária pode assumir tanto a via de “contacto pessoal”, como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados”, ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” (artº 113º, nº 1, als. a), b), c) e d) do CPP);

4ª Assim, resulta que a Mª juiz a quo violou o artº 196º, nº 3, al. c), artº 214º, nº 1, al. e), artº 61º, nº 3, al. c), artº 113º, nº 1 e nº 9, todos do CPP, ao indeferir a promoção do Ministério Público em se diligenciar pela notificação por via postal simples da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, na medida em que a conjugação adequada de cada um dos preceitos indicados implica que a notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária relativamente ao arguido é susceptível de ser efectuada por via postal simples.”

E termina, em conformidade, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a notificação do condenado da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária por via postal simples.

O arguido não ofereceu qualquer resposta.

Nesta Relação, a Ex.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo, no essencial, o seguinte:“ (…) a situação em apreço nos presentes autos é diversa daquela sobre que recaiu o acórdão de fixação de jurisprudência citado no recurso, já que o mesmo versa sobre a notificação ao arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão.

Assim, para além da jurisprudência fixada no acórdão em causa não ser obrigatória no caso presente, nem sequer se pode entender, a nosso ver e salvo o devido respeito, que se está perante uma situação análoga. Note-se que, para além da posição que fez vencimento ter sido bastante controvertida, como se pode constatar nomeadamente pelo teor dos votos de vencido, a mesma teve como pressuposto o entendimento defendido, como expressamente se refere no acórdão, de que a decisão que aplica uma pena de prisão suspensa na sua execução «se traduz em duas condenações: a condenação — imediata — em pena substitutiva de «suspensão da pena de prisão» (artigos 50. ° e seguintes do Código Penal) e a condenação, mediata e eventual, em pena de prisão (condicionalmente substituída)».

Nesta perspectiva, considerou-se, no citado acórdão, que:

«Assim perspectivada a condenação em pena de prisão suspensa, poderá afirmar-se, então, que, na ausência de recurso ou no seu insucesso, dela transitará tão-somente a condenação imediata do arguido na pena (substitutiva) de «suspensão da pena de prisão», ficando por transitar — já que dependente de um futuro despacho prévio de revogação da suspensão — a condenação (condicional) em pena de prisão.

«Assim sendo, a aplicação do artigo 214.° do CPP, «Extinção das medidas de coacção», à condenação em pena de prisão suspensa apenas teria reflexos na condenação imediata (suspensão da pena de prisão), mas já não na condenação mediata (pena de prisão suspensa).

«Daí que o termo de identidade e residência e as obrigações dele decorrentes se houvessem de manter relativamente à condenação (condicionalmente substituída) em pena de prisão (até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída).»

Ora, não é este o caso da sentença que aplica uma pena de multa. Não só esta decisão não se pode considerar condicional - o cumprimento da pena, ou seja, o pagamento da multa, não está dependente da verificação de qualquer condição -, como a mesma não está dependente de uma decisão posterior, como acontece no caso de ser aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, a proferir nos termos do art. 56°, n.° l, ou nos termos do art. 57°, n.º l, ambos do Cód. Penal.

Na verdade, o digno recorrente defende que as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência se devem manter até ao trânsito em julgado da decisão que converta a pena de multa em prisão subsidiária.

Mas tal decisão pode nem vir a ser proferida. O arguido pode pagar a multa ou, não a tendo pago, pode ter bens susceptíveis de penhora e ser instaurada execução para cobrança da mesma.

Afigura-se-nos, assim, que a pretensão do digno recorrente esbarra num facto, quanto a nós incontornável, de o termo de identidade e residência previsto no art. 196° do CPP ser uma verdadeira medida de coacção e, como tal, estar extinto, face ao trânsito em julgado da sentença que condenou o arguido em pena de multa, nos termos do art. 214°, n.° l, al. e), não sendo assim mais possível a sua notificação por via postal simples, nos termos do art. 113°, n.° l, al. c), a qual só era admissível por estar prevista nos n.°s 2 e 3, al. c), do art. 196°, não estando já o arguido obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, nos termos da al. b) do n.° 3 do mesmo preceito legal, todos do CPP.

Neste sentido, se tem pronunciado, alias, a maioria da jurisprudência da segunda instância. Vejam-se, nomeadamente, o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 20-01-2011, Proc. 247/06.6PAOLH-B.E1, e a jurisprudência aí citada e ainda os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19-01-2001, Proc. 662/05.2GNPRT-A.P1, de 23-02-2011, Proc.18/08.5PHMTS-B.P1, de 09-03-2011, Proc. 630/06.7PCMTS-A.P1, de 30-03-2011, Proc.140/06.2GNPRT-B.P1, e de 18-05-2011, Proc. 241/10.2PHMTS-A.P1, e do Tribunal da Relação de Coimbra 29-06-2011, Proc. 87/06.2SBGVA.C1, e de 06-07-2011, Proc. 17/06.1GBTNV.C1, todos in www.dgsi.pt .(...)”

III. Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do CPP, a defesa do arguido não usou do direito de réplica.

IV. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403.º e 412.º, n.º 1, do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está apenas o saber se a notificação do arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária lhe deve ser feita pessoalmente ou pode ser feita por via postal simples, para a morada constante do TIR.

V. Sobre questão semelhante, o ora relator, já se pronunciou, como adjunto, no âmbito de recurso interposto no processo n.º 247/06.6PAOLH-B.E1, citado pelo Ministério Público, provindo do mesmo tribunal e juízo, de que foi relator o Exmo. Desembargador, Dr. Sénio Alves, onde se decidiu o seguinte:

“Entende o Digno recorrente que à situação em discussão nestes autos é aplicável, “por analogia”, a doutrina constante do AFJ nº 6/2010, DR nº 99, 1ª série, de 21/5/2010.

O STJ, no aresto acabado de identificar, fixou jurisprudência no sentido de que «a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP]».

Nos termos do disposto no artº 445º, nº 3 do CPP, tal acórdão “não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”.

Com esta norma não se quis, como bem observa o STJ, no seu Ac. de 27/02/2003, relatado pelo Cons. Simas Santos, www.dgsi.pt, “referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (artºs 97º, nº 4, 374º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada”. Mais: havendo recurso obrigatório das decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ e limitando-se este Tribunal a aplicar a jurisprudência fixada, “apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada” - artº 446º, nº 3 do CPP - as únicas razões que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada são, então, aquelas que levam à conclusão de que a mesma está ultrapassada. Ainda segundo o entendimento perfilhado no Ac. STJ de 27/02/2003 supra referido, isso sucederá quando:

“- o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;

- se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,

- a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.

Mas seguramente não sucederá quando (…) o tribunal não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a «solução legal»”.

Posto isto:

A “força interpretativa” de um acórdão para fixação de jurisprudência esgota-se, como nos parece evidente, na questão que constitui seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso. Atribuir a mesma “força interpretativa” a questão similar por recurso à analogia (artº 4º do Cod. Civil) seria atribuir a tal acórdão a natureza de lei que o mesmo evidentemente não tem, nem pode ter.

Resta-nos, por isso, apreciar da bondade dos argumentos expendidos no douto acórdão acabado de referir e verificar se o raciocínio aí utilizado nos pode ser de alguma utilidade.

A questão em discussão no aresto uniformizador de jurisprudência resumia-se a saber se o despacho que revoga a suspensão da execução da pena deve ser notificado não só ao defensor como, também, ao arguido e se o condenado em pena de prisão suspensa continua vinculado, após trânsito da decisão condenatória, ao cumprimento das obrigações decorrentes do TIR.

O STJ respondeu afirmativamente às duas questões. E, em consequência, entendeu que a notificação ao arguido do teor de tal despacho lhe pode ser feita por meio de aviso postal simples (decorrência natural do facto de ter entendido que o mesmo se encontra adstrito às obrigações decorrentes do TIR, mesmo após o trânsito da sentença condenatória).

A questão esteve, aí, longe de ser pacífica e motivou, mesmo, a mudança do relator inicial.

Os Srs. Conselheiros estavam de acordo em que o despacho em causa (de revogação da suspensão da pena de prisão) havia de ser notificado não só ao defensor como, também, ao arguido. A divergência situava-se apenas quanto à forma como o arguido devia ser notificado. A maioria entendeu «que seria disfuncional (porque frequentemente impraticável) a exigência do “contacto pessoal” na notificação do condenado (…) do eventual despacho revogatório da suspensão». E acordou no entendimento de que, sendo necessária a notificação do arguido, “deverá tal notificação ser postal, sob pena de se criar mais uma situação conducente a bloqueios e morosidade processuais e a uma imensidão de esforços sem qualquer resultado prático”. Subsequentemente, construiu o seguinte raciocínio: “este discurso encontra especial reflexo na condenação em pena de prisão suspensa, que, verdadeiramente, se traduz em duas condenações: a condenação — imediata — em pena substitutiva de «suspensão da pena de prisão» (artigos 50.º e seguintes do Código Penal) e a condenação, mediata e eventual, em pena de prisão (condicionalmente substituída). Assim perspectivada a condenação em pena de prisão suspensa, poderá afirmar -se, então, que, na ausência de recurso ou no seu insucesso, dela transitará tão -somente a condenação imediata do arguido na pena (substitutiva) de «suspensão da pena de prisão», ficando por transitar — já que dependente de um futuro despacho prévio de revogação da suspensão — a condenação (condicional) em pena de prisão. Assim sendo, a aplicação do artigo 214.º do CPP, «Extinção das medidas de coacção», à condenação em pena de prisão suspensa apenas teria reflexos na condenação imediata (suspensão da pena de prisão), mas já não na condenação mediata (pena de prisão suspensa). Daí que o termo de identidade e residência e as obrigações dele decorrentes se houvessem de manter relativamente à condenação (condicionalmente substituída) em pena de prisão (até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída) ”.

Salvo o devido respeito, o raciocínio efectuado no aresto em referência seguiu uma metodologia ao menos discutível: partindo do facto, tido por assente, que a notificação pessoal do arguido era algo de impraticável, disfuncional, mas considerando que, ainda assim, o mesmo havia de ser notificado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, houve necessidade de remover o obstáculo oposto pelo artº 214º, nº 1, al. d) do CPP. Para tanto, construiu-se este entendimento de que a condenação em pena de prisão em pena suspensa encerra, em si, duas condenações e que, na ausência de recurso, a sentença transita numa parte (na relativa à suspensão da execução) mas não noutra (a relativa à condenação – condicional e dependente de prévio despacho – em pena de prisão) e que, quanto a esta última, o arguido permanecia adstrito às obrigações do TIR.

Dito de outro modo, partiu-se do fim para o princípio: obtido o fim pretendido, conformaram-se os argumentos à medida da conclusão.

Temos por duvidoso, desde logo, que se possa ser tão taxativo quanto à disfuncionalidade ou impraticabilidade da notificação pessoal: sempre nos causou alguma estranheza a dificuldade que, por vezes, as autoridades policiais evidenciam no cumprimento de um pedido de notificação de um arguido, quando é certo que as mesmas desaparecem no momento em que o pedido de notificação é substituído por mandado de detenção.

De outro, como justamente afirma o Exmº Cons. Manuel Braz (primeiro relator, vencido na decisão), “as medidas de coacção extinguem -se «de imediato» nos termos previstos no artigo 214.º, designadamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória, categoria em que se inclui sem dúvida a sentença que condena em pena de prisão suspensa, visto esta ser uma pena, uma pena de substituição. A condenação é uma só, em pena substitutiva da prisão. Não há qualquer condenação (condicional) em pena de prisão, que não transita. A decisão sobre eventual retorno à pena substituída tem momento e ritual próprios”. E, mais adiante: “se a lei classifica o termo de identidade e residência como medida de coacção, o que é por todos aceite, e se, por isso mesmo, pelo menos aparentemente, afirma a sua extinção com o trânsito em julgado da sentença que condena em pena de prisão suspensa, como é que se pode exigir ao condenado que, depois desse trânsito, se considere ainda vinculado à obrigação da alínea b) do n.º 3 do artigo 196.º e alertado para o facto de que as notificações de decisões proferidas na fase de execução da pena lhe serão feitas pela via prevista na alínea c)? Certamente não se dirá que o presente acórdão de fixação de jurisprudência é alerta bastante, uma vez que, para além de não cobrir situações anteriores, fora deste processo, os seus destinatários são os tribunais judiciais e não os cidadãos em geral”.

Como já se percebeu, temos algumas dúvidas sobre a bondade do entendimento formulado no AFJ 6/2010 supra referido. Evidentemente, tal não significa o seu não acatamento, nos termos previstos no artº 445º, nº 3 do CPP. Mas significa que não nos sentimos impelidos a utilizá-lo fora da concreta questão relativamente à qual foi uniformizada a jurisprudência.

Em rigor, aliás, mesmo que estivéssemos convictos do acerto doutrinário daquela decisão, que implicação poderia a mesma ter na situação dos autos? Que aplicação, “por analogia”, pretende o recorrente? É que, como parece óbvio, não vemos modo de considerar que, no caso em apreço, o arguido tenha sido condicionalmente condenado em pena de prisão (subsidiária), condicionada ao não pagamento da multa. Longe disso: o arguido foi condenado numa pena de multa, numa pena não privativa de liberdade, sendo certo que a lei nem sequer obriga à fixação da prisão subsidiária, na sentença; e quanto a ela, indubitavelmente transitou.

Consequentemente, as obrigações decorrentes do TIR extinguiram-se com o trânsito em julgado da sentença – artº 214º, nº 1, al. d) do CPP.

Logo, inexiste fundamento legal para proceder à notificação do arguido do despacho em que se ordenou o cumprimento da prisão subsidiária por via postal simples.

Note-se, aliás, que nos termos do artº 61º, nº 1, al. b) do CPP, o arguido goza do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afecte.

A conversão da pena de multa em prisão é algo que, seguramente, afecta pessoalmente o arguido, bulindo com o bem essencial que é a sua liberdade. Ficcionar a sua notificação do despacho que ordena a sua prisão é, de algum modo, “fazer de conta” que lhe foi facultada a possibilidade de exercer um direito.

Como justamente se decidiu no Ac. Trib. Const. Nº 422/05, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050422.html, “(…) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando”.

Neste último aresto relembra-se que o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003 e 503/2003 “determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º 8, e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º 6, e 113.º, n.º 9, na versão do Decreto-Lei n.º 320-C/2000), conjugadas com a do artigo 373.º, n.º 3, todos do CPP, fossem interpretadas no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente”.

E se tal exigência é feita relativamente à sentença (bem como relativamente ao despacho que aplica medida de coacção), também o deve ser relativamente ao despacho que converte em prisão subsidiária a pena de multa em que o arguido foi condenado. É que, como bem se refere no Ac. RG de 11/6/2008, CJ, t. III, 297, “as decisões como a aqui em causa, pela gravidade dos seus efeitos, apesar de não serem formalmente uma sentença, são uma sua extensão, pois se trata de decisões que a vão tornar eficaz e exequível. Aliás, verificam-se em tal situação as mesmas razões que justificam a notificação pessoal dos actos acima indicados, que traduzem momentos processuais que contendem com direitos relevantes dos sujeitos processuais, não fazendo sentido que, por exemplo, tivesse que ser pessoalmente notificada a aplicação da mais simples das medidas de coacção ou de garantia patrimonial e o não fosse uma decisão que implica o cumprimento de pena de prisão”.

E é com base em tais razões que entendemos que a notificação ao arguido do despacho que converte em prisão subsidiária a pena de multa em que foi condenado lhe deve ser feita pessoalmente (neste sentido, cfr. Acs. RL de 18/6/2008 e 26/6/2008, www.pgdlisboa.pt, da RP de 23/4/2008 e de 20/4/2009, www.dgsi.pt e da RE de 22/4/2008, www.dgsi.pt (aliás relatado pelo aqui Exmº adjunto).”

Neste sentido vão ainda os acórdãos da Relação do Porto de 19-01-2001 (Processo n.º 662/05.2GNPRT-A.P1), de 23-02-2011 (Processo n.º 18/08.5PHMTS-B.P1), de 09-03-2011 (Processo n.º630/06.7PCMTS-A.P1), de 30-03-2011 (Processo n.º140/06.2GNRPRT-B.P1), e de 18-05-2011 (Processo n.º 241/10.2PHMTS-A.P1), bem como os acórdãos da Relação de Lisboa de 04-06-2008 (Processo n.º 4602/2008-3) e de 15-09-2011 (Processo n.º 518/09.0PGLRS.L1-9) e da Relação de Coimbra de 29-06-2011 (processo n.º 87/06.2SBGVA.C1), e de 06-07-2011 (Processo n.º 17/06.1GBTNV.C1), acessíveis no site www.dgsi.pt.

Perante o entendimento, pelo menos maioritário, dos tribunais de Relação sobre a questão colocada ao conhecimento deste Tribunal, não podemos deixar de confirmar o despacho recorrido, improcedendo, consequentemente, o recurso que foi interposto pelo Ministério Público.

VI. Pelo exposto, sem mais considerações, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida.

Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público (art. 522.º do CPP).

Évora, 2011-10-25

Fernando Ribeiro Cardoso (relator)

João Martinho de Sousa Cardoso