Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
Não ocorre falta de causa de pedir quando os factos alegados na petição inicial permitem identificar a causa de pedir invocada, em termos de facto e de direito, de modo a evitar a repetição de uma futura causa com idêntico objecto e quando o réu interpretou convenientemente a petição inicial e, assim, exerceu a sua defesa de forma eficaz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1100/25.0T8PTM-A.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral 2.º Adjunto: José António Moita * *** * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. AA, autor na acção declarativa de condenação que intentou contra BB veio recorrer de parte do despacho proferido em 4/12/2025. Na petição inicial apresentada, o autor tinha terminado com o seguinte pedido: “NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, - Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, - Deve a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia global de € 188.398,00 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e noventa e oito euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, montante do seu locupletamento ilegítimo à custa do A., face ao termo da união de facto, conforme discriminação do artigo 105 desta p.i.. Subsidiariamente, para o caso de se entender, por alguma razão, não haver lugar ao ressarcimento ao A. segundo as regras do enriquecimento sem causa, - Deve declarar-se que o A. é comproprietário, juntamente com a R., dos bens imóveis identificados em 48 deste articulado (fração autónoma Q, e 1/61 da fração autónoma V, ambas do prédio aí identificado), na proporção de metade para cada um deles, por ter adquirido tal direito por usucapião; e - Deve declarar-se que o R. é o único titular dos bens móveis identificados em 60. Desta p.i., por os ter adquirido, em exclusivo. - Deve a R. ser condenada a reconhecer os evocados direitos de propriedade do A. sobre os identificados bens, com todas as consequências legais, designadamente as de poder aceder e usufruir deles como comproprietário que é. - Em qualquer caso, tudo com as legais consequências.” O autor tinha alegado na sua PI, em suma, que: - Viveu em união de facto com a ré de 2003 a 2008 e de Janeiro de 2011 a Fevereiro de 2025; - Nunca tiveram conta bancária conjunta e cada um deles administrava e dispunha dos seus rendimentos com autonomia e apenas repartiam as despesas comuns. - No entanto, foi o autor quem contribuiu quase em exclusivo para a economia doméstica e, além disso, fez transferências bancárias para a conta da ré para esta adquirir bens próprios e pagar dívidas pessoais (assim, em Janeiro de 2022, transferiu 8.000,00€; em Fevereiro de 2022 transferiu 10.000,00€; em Abril de 2022 transferiu 5.000,00€; em Novembro de 2022 transferiu 9.500,00€; em Abril de 2023 transferiu 3.500,00€; em Março de 2024 transferiu 5.000,00€). - Em Maio de 2021 autor e ré decidiram adquirir um imóvel em Cidade 1 e, apesar de como compradora ter apenas figurado a ré, foi o autor quem transferiu os 100.000,00€ (valor da compra) para a conta da ré (que, por sua vez, transferiu para a conta da vendedora). - Posteriormente, decidiram ambos fixar a sua residência no Algarve e venderam esse imóvel de Cidade 1 por 224.500,00€ (valor que foi liquidado por cheque emitido à ordem da ré, sendo que foi esta tributada em sede de mais valias pelo valor de 34.425,40€, valor que ambos se dispuseram a pagar, embora só o autor tenha pago o total de 9.339,00€ do empréstimo que ambos contraíram para proceder a tal pagamento). - O produto da venda do imóvel de Cidade 1 foi usado para adquirir um imóvel em Cidade 2 (fracção autónoma com a letra Q, apartamento T3 e 1/61 avos da fracção com a letra V), pelo preço de 300.500,00€. - A compra do imóvel em comum foi propósito expressamente assumido por ambas as partes, contribuindo ambos com os seus rendimentos e ficou o autor convencido que seria comproprietário do imóvel; a ré contraiu empréstimo bancário no valor de 180.000,00 e para pagar o sinal o autor transferiu para a conta da ré 10.000,00€ em Julho de 2021 e 20.000,00€ em Agosto de 2021; o remanescente foi liquidado com o produto da venda do apartamento de Cidade 1 que tinha sido adquirido, exclusivamente, com quantias do autor. - No entanto, o imóvel de Cidade 2 encontra-se registado apenas em nome da ré, após a celebração da escritura em Outubro de 2021 também só com a presença da ré (que tinha referido ao autor que este não precisava estar presente para que o imóvel ficasse registado em nome de ambos). - Logo após a escritura autor e ré fixaram a residência familiar no referido prédio, nele continuando a comunhão de cama, mesa e habitação. - Foi o autor que adquiriu móveis (valor de 15.500,00€) e vidros para a varanda (2.059,00€). - Em Fevereiro de 2025 a ré expulsou o autor de casa e este está impedido de recolher os seus bens pessoais e os que adquiriu com dinheiro exclusivamente seu. - A ré publicitou a venda do referido apartamento em Cidade 2 pelo valor de 480.000,00€. - A ré recusa-se a reconhecer o autor como comproprietário e recusa-se a restituir as quantias monetárias que o autor lhe entregou. * Contestou a ré invocando, além do mais, a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir. Disse, para o efeito, que o imóvel se encontra inscrito no registo predial como sendo da titularidade exclusiva da ré, tendo o autor conhecimento desse facto durante toda a relação mantida com aquela. Se era verdade que o autor habitava a fracção adquirida em exclusivo pela ré, fazia-o apenas com o consentimento desta. Nunca o autor agiu enquanto proprietário da fracção nem manifestou querer actuar com proprietário da mesma. Não se preenche o “animus” da posse quanto à fracção “Q”, nem o autor alega factos que consubstanciem a existência desse elemento volitivo. Nem o elemento “corpus” existe quanto à fracção “V”. Deste modo, o autor não adquiriu a propriedade dos referidos imóveis por usucapião. Além de que, como os imóveis foram adquiridos em 2021, não está verificado o prazo para a aquisição dos imóveis por via da usucapião. O autor não invoca actos de posse praticados por antepossuidores. Conclui, por isso, que faltam factos capazes de sustentar a pretensão e, por isso, é inepta a petição inicial por falta de causa de pedir. * Respondeu o autor dizendo, em suma, que a ré confunde falta de causa de pedir com a apreciação do mérito do pedido. Diz que, pelo contrário, alegou de forma concreta e detalhada os factos que demonstram ter exercido, publicamente e de boa-fé, a posse sobre as fracções, conjuntamente com a Ré, desde a data da escritura até à dissolução da união de facto, de forma contínua, ininterrupta. * Foi, então, proferido despacho recorrido com o seguinte teor: “3. Da ineptidão da petição inicial quanto ao pedido subsidiário Veio a ré arguir a ineptidão da petição no que toca ao pedido subsidiário formulado pelo autor por falta de causa de pedir. O autor respondeu. De harmonia com o art. 186.º do Código de Processo Civil: 1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. Trata-se de exceção dilatória que conduz à absolvição do réu da instância – 278.º, n.º 2, e 576.º, al b), e 577.º do Código de Processo Civil. O autor formulou o primeiro pedido de condenação da ré no pagamento de certas quantias com fundamento no facto de lhas ter entregue no pressuposto da união de facto entre ambos e muito para além do que seria a contribuição para as despesas comuns. Subsidiariamente pediu que viesse a ser reconhecido como comproprietário, na proporção de metade, das seguintes frações: fração autónoma “Q” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o n.º 13701 e 1/61 da fração “V” do mesmo prédio. Fundamentou tal pedido na aquisição por usucapião. Contudo, além de, do ponto de vista lógico, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não ser subsidiário em relação à alegação do enriquecimento sem causa (é exatamente o contrário – art. 474.º do Código Civil) não alegou qualquer facto concreto subsumível às normas dos arts. 1287.º e ss. do Código Civil. Com efeito, o autor apenas alegou que: - A aquisição das frações autónomas antecedentemente identificadas, sitas em Cidade 2, na pendência da união de facto, que constituem a residência do agregado familiar, foi efetuada apenas pela Ré, a favor de quem se encontram registalmente inscritas, mau grado tenha sido o A. a suportar grande parte do respetivo custo de aquisição; - Desde a data da predita escritura até ao mês de fevereiro último, altura em que se extinguiu a união de facto, o A. esteve na posse do referido prédio, conjuntamente com a R., dele usufruindo, de forma contínua e ininterrupta, realizando as obras de que ele carece, mobilando-o, pagando os respetivos impostos. - Ademais e desde há mais de 20 anos, os seus antepossuidores estiveram, também eles, na posse do referido prédio e dele retiraram todas as utilidades de que o mesmo era suscetível. - Tais atos sempre foram praticados à vista de toda a gente, na convicção do exercício de um direito próprio e sem prejuízo ou violação do de outrem, sendo, por isso, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé. Considerando a factualidade antes alegada também não decorre alegação relevante, que alguma vez tenha agido como proprietário que permita vir a julgar procedente esse pedido. Por isso, por falta de causa de pedir, julgo inepta a petição na parte sob apreciação e absolvo desde já a ré do pedido subsidiário. Custas a definir a final.” I.B. O autor/apelante veio recorrer desse despacho e apresentou alegações onde termina com as seguintes conclusões: “I. O presente recurso é interposto do Despacho Saneador que julgou inepta a petição inicial quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de compropriedade por usucapião, formulado pelo Recorrente, e absolveu a Ré/Recorrida do pedido. II. O Despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao qualificar a petição inicial como inepta, por alegada insuficiência ou deficiência factual, quando, nos termos do disposto no artigo 186.º do CPC, apenas a falta absoluta ou a ininteligibilidade do núcleo essencial da causa de pedir pode determinar a ineptidão da petição inicial, não bastando a mera insuficiência na exposição da matéria de facto. III. O Recorrente alegou os factos essenciais que integram a causa de pedir relativa à aquisição do direito de compropriedade por usucapião, identificando os imóveis, o direito invocado, a posse exercida bem como os seus elementos objectivos e subjectivos. IV. Aliás, a própria decisão recorrida reconhece e enumera os factos alegados pelo Recorrente, concluindo apenas que deles não resultaria a actuação do Recorrente como proprietário, o que evidencia não estar em causa a inexistência de causa de pedir, mas sim, um juízo valorativo sobre a suficiência da matéria de facto alegada. V. Ao julgar inepta a petição inicial com fundamento na alegada insuficiência dos factos alegados, o Tribunal a quo confundiu indevidamente um vício formal do articulado com uma questão de mérito da causa, incorrendo em erro de julgamento e violando o disposto no artigo 186.º do CPC. VI. Tal confusão traduziu-se numa apreciação antecipada e indevida do mérito da ação, que apenas poderia ter lugar após a produção de prova e em sede de julgamento. VII. Ademais, a contestação apresentada pela Recorrida demonstra, de forma inequívoca, que esta compreendeu plenamente a pretensão deduzida, os respectivos fundamentos de facto e de direito e as consequências jurídicas pretendidas, tendo exercido um contraditório amplo e efectivo. VIII. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 186.º do CPC, a ineptidão da petição inicial com fundamento na alegada falta de causa de pedir não pode ser julgada procedente quando o Réu interpretou convenientemente a petição inicial, como sucedeu no caso dos autos. IX. Ainda que, por mera hipótese académica, se admitisse a existência de insuficiências ou imprecisões na densificação da matéria de facto alegada quanto à posse, tal circunstância jamais poderia conduzir à ineptidão da petição inicial. X. Nessa hipótese, impunha-se ao Tribunal a quo o dever de convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento do articulado, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), e 4, do CPC. XI. Ao omitir o despacho de convite ao aperfeiçoamento e extrair, da alegada deficiência factual, consequências processuais preclusivas, o Tribunal a quo violou os princípios da cooperação, da gestão processual e da tutela jurisdicional efectiva. XII. A omissão indevida do convite ao aperfeiçoamento do articulado, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), e 4, do CPC, constitui nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por se tratar da omissão de um ato que a lei prescreve e que influenciou decisivamente o exame da causa, impondo a anulação do despacho recorrido. XIII. Ademais, ainda que se admitisse a verificação da ineptidão da petição inicial – o que expressamente se rejeita – a consequência jurídica aplicada pelo Tribunal a quo, ao absolver a Recorrida do pedido, é manifestamente ilegal. XIV. A ineptidão da petição inicial constitui uma excepção dilatória que impede o conhecimento do mérito da causa e apenas pode conduzir à absolvição da instância, nunca à absolvição do pedido. XV. Ao absolver a Recorrida do pedido subsidiário após julgar a petição inicial inepta, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, violando o disposto nos artigos 186.º, 278.º e 576.º do CPC, ao confundir o plano das excepções dilatórias com o plano do mérito da causa. XVI. Ainda que assim não se entenda, sempre a decisão recorrida estaria ferida de nulidade, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al c) do CPC, por contradição entre os fundamentos invocados – qualificação da ineptidão como excepção dilatória – e a decisão proferida, que conheceu do mérito ao absolver a Recorrida do pedido, nulidade essa que impõe a revogação do despacho recorrido nessa parte. XVII. Em consequência, deve o Despacho Saneador recorrido ser revogado, por erro de julgamento, por nulidade processual decorrente da omissão do convite do aperfeiçoamento, e por erro de direito quanto à consequência jurídica aplicada à alegada ineptidão da petição inicial. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, na parte em que julgou a petição inicial inepta quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de compropriedade por usucapião e absolveu a Ré do pedido, determinando-se o prosseguimento dos autos, com a apreciação do referido pedido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” I.C. Não houve resposta. I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo, que se pronunciou quanto às invocadas nulidades. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: a. A eventual nulidade do despacho proferido; b. A eventual ineptidão da petição inicial, que a existir determinará a nulidade de todo o processo. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: A matéria a considerar encontra-se descrita no relatório. * III.B. Fundamentação jurídica: A. Nulidade do despacho: Invoca o recorrente a nulidade do despacho recorrido, ao abrigo do artigo 615.º, alínea c), do Código de Processo Civil, por o mesmo conter “contradição entre os fundamentos invocados – qualificação da ineptidão como excepção dilatória – e a decisão proferida, que conheceu do mérito ao absolver a Recorrida do pedido” (alínea XVI) das conclusões apresentadas). Estabelece o artigo 615.º, na sua alínea c), do Código de Processo Civil que: “É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”. Em face da letra e espírito da lei não pode confundir-se entre a nulidade da decisão e a discordância quanto ao resultado. E entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida. Quanto à nulidade prevista na referida alínea c), do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a mesma ocorre quando exista ininteligibilidade (ou seja, quando a decisão contém algum passo cujo sentido seja ininteligível ou ambíguo, o que, no caso, não se verifica, dada a clareza da decisão – e que o recorrente bem compreendeu) ou quando a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Apesar da redacção dada à parte final do despacho recorrido, parece claro que o Tribunal a quo pretendeu absolver a ré da instância relativamente ao pedido subsidiário e para isso aponta toda a fundamentação desenvolvida. Esta nulidade não se pode confundir com o eventual erro de julgamento, pelo que improcede a alegação do recorrente nesta parte. * B. Ineptidão da petição inicial: Nos termos do artigo 186.º, do Código de Processo Civil, será nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. E a petição será inepta quando: a) falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. No caso concreto, está em apreciação a ineptidão com fundamento na alínea a), do n.º 2, do referido artigo 186.º do Código de Processo Civil: saber se, na petição inicial apresentada pelo autor e ora recorrente, falta ou é ininteligível a indicação do pedido e da causa de pedir. Decorre dos artigos 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que na petição inicial deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir. E a causa de pedir deverá ser entendida, nos termos do artigo 581.º, n.º 4, do mesmo diploma, como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida. Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[1], a opção legislativa pela teoria da substanciação da causa de pedir implica para o autor a necessidade de articular os factos dos quais deriva a sua pretensão, constituindo-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado apenas sobre os factos integradores dessa concreta causa de pedir. Foi esta a opção do legislador de modo que o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidores do direito substantivo cuja tutela jurisdicional se pretende. Será, por isso, inepta a petição que não contenha a alegação dos factos que constituem a causa de pedir: ou seja, dos factos que identificam ou individualizam o direito em causa (nas palavras dos autores citados: os factos essenciais nucleares). Já quando a petição apenas não contenha os factos que, não sendo individualizadores, se revelam imprescindíveis para que a acção proceda, por também serem constitutivos do direito invocado (factos essenciais complementares) será uma petição deficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento (e que, se não acatado, poderá levar à improcedência da pretensão). Por outro lado, como refere Abrantes Geraldes[2], a causa de pedir deverá ser inteligível: o autor deve expor com clareza os fundamentos da sua pretensão, considerando-se inepta a petição que se apresente em termos obscuros ou ambíguos, por forma a impedir a apreensão segura da causa de pedir. Integram-se neste vício as situações em que os factos apresentados não tenham qualquer relevância jurídica ou aquelas em que se torna impossível saber a proveniência do direito invocado. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/04/2012 (processo n.º 2281/11.5TBGMR.G1[3]), a petição inicial é inepta por ininteligibilidade quando os factos e a conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se qual é o pedido ou a causa de pedir. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/11/2022 (processo n.º 118395/21.4YIPRT.L1-2[4]) a ideia primordial, no que concerne à figura da ineptidão da petição inicial, é a de impedir o prosseguimento de uma acção viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objeto do processo e que mostre, desde logo, não ser possível um correcto, coerente e unitário acto de julgamento. Por outro lado, na perspetiva das partes, o instituto da ineptidão da petição inicial existe para evitar que o réu fique impedido de exercer cabalmente o contraditório por não conhecer as razões fácticas que alicerçam o pedido do autor. No caso vertente, parece claro pela leitura do pedido do autor que, além do mais, este pretende que o segundo pedido apenas seja apreciado para o caso de improceder o primeiro. Deixando de lado a estranheza dessa escolha autor (esse primeiro pedido baseia‑se no enriquecimento sem causa e este instituto será, em princípio, subsidiário, ou seja, aquele a que não se poderia recorrer “quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído”, conforme se dispõe no artigo 474.º do Código Civil – mas essa é questão que está fora do âmbito deste recurso), importa apenas verificar se a alegação que levou a efeito para fundar o pedido subsidiário pode impedir a apreensão segura da causa de pedir por parte da ré. Para o pedido de aquisição da propriedade em conjunto com a ré (que indubitavelmente foi formulado e que a ré bem compreendeu), percorrendo a petição inicial vislumbra-se que o autor alega que “a compra do imóvel em comum foi propósito expressamente assumido por ambas as partes, contribuindo ambos com os seus rendimentos, como de facto aconteceu” (artigo 51.º da PI) e que “o A. ficou convencido de que seria comproprietário da fração adquirida pela R., até por estarem a viver juntos e terem ambos contribuído para o pagamento do respetivo preço” (artigo 52.º da PI). Alegou, ainda, ter contribuído para o pagamento do preço do imóvel e comprou objectos para equipar a casa, onde passou a viver. Indicou a data da compra e a do fim da relação e consequente saída do imóvel. Invocou, assim, que desde a data da escritura até ao mês de Fevereiro de 2025, altura em que se extinguiu a união de facto, “o A. esteve na posse do referido prédio, conjuntamente com a R., dele usufruindo, de forma contínua e ininterrupta, realizando as obras de que ele carece, mobilando-o, pagando os respetivos impostos”, que tais actos foram praticados à vista de toda a gente e na convicção do exercício de um direito próprio (ainda invocando a posse dos antepossuidores – embora sem concretizar o início dessa posse) pelo que invocou, expressamente, a usucapião como forma de aquisição (cf. artigos 107.º a 110.º da PI). Por outras palavras, não só se sabe a razão pela qual o autor pretende que o Tribunal o reconheça como proprietário juntamente com a ré, como esta bem compreendeu a causa de pedir invocada e reagiu, adequadamente, na sua contestação (desde logo atacando o mérito do invocado direito). No caso concreto, o autor veio pedir um efeito jurídico para o qual forneceu factos constitutivos e enquadramento jurídico mínimo, tornando possível ao Tribunal e à parte contrária saber de onde poderia vir, em abstrato, essa aquisição da propriedade. Questão diversa será, naturalmente, a possibilidade de procedência desse pedido. Como se disse no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/05/2025 (processo n.º 1332/24.8T8FAR.E1[5]): “é muito ténue a fronteira entre uma inexistência de causa de pedir (ineptidão da petição inicial), com possibilidade ou não de convite ao aperfeiçoamento e a falta de verificação de pressupostos exigidos para a tutela do direito pretendido (mérito da causa).” Assim, ocorre falta de causa de pedir susceptível de conduzir à ineptidão da petição inicial (e absolvição da instância) se essa falta é total, ou seja, se não foram alegados todos os factos que têm de integrar os pressupostos da invocada aquisição por usucapião e por isso insusceptível de convite ao aperfeiçoamento. Ocorre a falta de pressupostos para a procedência da acção, susceptível de conduzir à sua improcedência (com a consequente absolvição do pedido), quando existe causa de pedir (ou seja, esta não falta totalmente), mas os factos alegados, mesmo que viessem a ficar provados na totalidade, não teriam a virtualidade de preencher os pressupostos exigidos para o direito pretendido (questão já atinente ao mérito da causa) – cf. artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se pode dizer que há uma falta de causa de pedir quanto a este pedido subsidiário, pois os factos alegados na petição inicial permitem identificar a causa de pedir invocada, quer em termos de facto quer de direito, de modo a evitar a repetição de uma futura causa com objecto idêntico. Consequentemente, o recurso deve ser procedente. * As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrida nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Na verdade, a parte vencida é a ré, apesar de não ter apresentado contra-alegações. Como refere Salvador da Costa[6]: “Face ao que dispõe o artigo 529º, n.º 2 do Código, a referência deste normativo às custas não abrange a vertente da taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo pagamento é do sujeito processual que impulsionou a ação ou a defesa lato sensu. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do n.º 1 do artigo 259.º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta”. Assim, as custas do presente recurso deverão ficar a cargo da ré, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, por ter ficado vencida, mas não pode ser condenada em taxa de justiça, por não ter respondido ao recurso. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida que julgou inepto o pedido subsidiário. Condena-se a ré nas custas do recurso, não sendo devida por ela taxa de justiça nesta instância por não ter contra-alegado. Notifique. Évora, 23 de Abril de 2026 Filipe Aveiro Marques Susana Ferrão da Costa Cabral José António Moita
_________________________________________ 1. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 26.↩︎ 2. Temas da Reforma do Processo Civil, Iº Volume, 2.ª edição. Almedina, pág. 211.↩︎ 3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c1685534cd1f90ea80257a02003b744c.↩︎ 4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bbc729684382f5b580258902004b4dbe.↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/816e98a8311d0da980258c9f00532ae9.↩︎ 6. As Custas Processuais – Análise e Comentário, Almedina, 7.ª Ed., em anotação ao artigo 527.º do Código de Processo Civil.↩︎ |