Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL DOCUMENTO PARTICULAR ÓNUS DA PROVA AMPLIAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – As (eventuais) omissões processuais praticadas na audiência de discussão e julgamento integram nulidades processuais e não nulidades da sentença, na medida em que tais omissões ocorrem em momento processual distinto da sentença, mais concretamente em acto anterior. II – Estando a parte presente no acto em que as alegada omissões se verifiquem, deve nele arguir as nulidades: caso não o faça, as mesmas consideram-se sanadas (cfr. artigos 201.º e 205.º, do Código de Processo Civil). III – Num documento particular cuja veracidade da assinatura atribuída ao signatário do mesmo é impugnada, compete à parte que apresentou o documento provar a referida veracidade da assinatura (n.º 2 do artigo 374.º do Código Civil). IV – Assim, tendo a empregadora junto aos autos uma declaração assinada, alegadamente, pela trabalhadora, em que faz cessar o contrato de trabalho e se declara paga e ressarcida da vigência do mesmo, tendo esta negado que a assinatura constante de tal declaração seja da sua autoria, à empregadora compete provar a veracidade da assinatura. V – Se no decurso da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a decisão da causa, deve ampliar a base instrutória. VI – Tal não se verifica no circunstancialismo em que se constata que a questão essencial a decidir consiste na existência ou não de resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador, ou na denúncia por este do contrato com declaração de que se encontra pago e ressarcido da vigência do mesmo, e ao ser prestado um determinado depoimento, para afirmar a razão do seu conhecimento a testemunha alude a reuniões havidas entre as partes, convocadas por uma delas, tendo em vista a cessação por acordo do contrato de trabalho. * Sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 300/08.1TTABT.E1 * Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, muito em resumo, que a Autora assinou uma “declaração” em que fez cessar o contrato de trabalho em 22 de Setembro de 2008 e declarou não existir por parte da Ré qualquer montante em dívida.Pede, por consequência, não só a condenação da Autora como litigante de má-fé, como a procedência da excepção e a sua (dela Ré) absolvição do pedido. * Respondeu a Autora, a reafirmar o constante da petição inicial e, assim, a pugnar pela improcedência da excepção deduzida.* Foi dispensada a realização de audiência preliminar, elaborado despacho saneador stricto sensu, fixado valor à causa e consignados os factos assentes e a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.* Seguidamente ordenou-se a realização de exame pericial à alegada assinatura da Autora constante da “declaração” de cessação do contrato de trabalho junta pela Ré.Junto o relatório pericial, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, que foi objecto de reclamação pela Ré, mas sem êxito, após o que foi proferida sentença, em 19 de Janeiro de 2011, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Em face do exposto julgo a presente acção procedente, por provada e consequentemente condeno a Ré D…, LDA. a pagar à autora M… a quantia global de € 17.118,29 sendo € 14.809,33 a título de indemnização pela resolução do contrato da iniciativa da autora com justa causa e € 2.308,96 a título de retribuições em falta, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento. Mais vai a Ré D…., Lda. condenada como litigante de má fé na multa de valor correspondente a 4 UCs e na indemnização no montante de € 2.500,00 devida a autora M…». * Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo, além do mais, arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença.Nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões: «a) A Audiência de Discussão e Julgamento ocorrida no pretérito dia 13 de janeiro de 2011, no âmbito dos presentes autos, a produção de prova testemunhal ocorreu na mais clara e evidente violação das regras do CPC.; b) Tal violação ocorreu com o conhecimento e conivência da Exma. Sr.ª Dr.ª Juiz; c) Efetivamente as instalações do Tribunal são antigas, ainda assim tal não justifica, com o douto consentimento da Exma. Sr.ª Dr.ª Juiz se viole as mais elementares regras de direito; d) A prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento foi perfeitamente audível e percetível pelas restantes testemunhas, que aguardavam, paredes meias à sala de audiência; e) Efetivamente, naquela audiência e no decurso do depoimento da testemunha Pedro Marcos António, a mesma referiu factos que revelavam-se importantes para a boa decisão da causa, e que quinam toda a prova testemunhal produzida até então, e colocam em causa, de forma incontestável, a própria imparcialidade da Exma. Sr.ª Dr.ª Juiz; f) Cujo depoimento foi gravado na audiência de discussão e julgamento de dia 13 de janeiro de 2011, através do sistema integrado de gravação digital em uso no Tribunal recorrido, Ficheiro 20110106114342_12988_64062.wma desde as 00:58:29 às 00:59:20 *Testemunha Pedro: “Aliás, aliás, ainda há bocado, ali, daquele lado, dá para ouvir o que se diz aqui.” * Tribunal – “O Sr. não tem que ouvir, pois...” *Testemunha Pedro – “Pronto, não sei se posso dizer aquilo que vou dizer?!” * Tribunal – “Não, não pode ouvir, não pode fazer comentários! (…) A partir de hoje, olhe, fica tudo lá em cima, demora mais tempo a descer, mas não fica cá ninguém, vai tudo lá para cima para o átrio lá para cima, não fica ninguém cá em baixo. Isto não tem boas condições, são as condições que temos, não temos salas das testemunhas porque se esqueceram de fazer neste Tribunal. (…) a partir de hoje acabou-se a brincadeira. As testemunhas passam a aguardar lá em cima no átrio, ao encontrão, sentadas, reclamem, façam protestos, escrevam no livro amarelo, façam como quiserem, mas ninguém desce a escada, fica tudo lá em cima. Acabou-se a brincadeira de descer as escadas, ouve-se tudo lá fora, portanto acaba-se a brincadeira. Nunca na vida tinha sido utilizado aqui dentro, que se ouve aqui dentro (…)” g) O Tribunal não tomou conhecimento oficioso por parte de exceções que impeçam ou prejudiquem o decurso normal do julgamento h) Toda a produção de prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento ocorrida no dia 13 de janeiro de 2011 é nula; i) Deveria a Exma. Sr.ª Dr.ª Juiz na sentença, tal como estava obrigada, assim como impõe a Constituição da Republica Portuguesa, ter-se pronunciado relativamente a esta questão; j) Face às nulidades da sentença invocadas, dever-se-á anular o julgamento para correção dos vícios supra elencados; K) Esta omissão consubstancia uma clara violação do CPC, nos termos do artigo 660.º sob a epígrafe “Questões a resolver – Ordem do Julgamento” no n.º 2, in fine “…ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”; l) Qualquer decisão judicial deve ser suficientemente clara e devidamente fundamentada, de modo a que todos a entendam, sob pena de a justiça se transformar num exercício de opacidade ou pior, numa cruel lotaria ao sabor do livre arbítrio; m) Do exposto resulta, que a sentença ora recorrida enferma de vários vícios, já que a mesma viola os artigos 668.º, n.º 1, alíneas e d) do CPC e ainda os artigos 27.º, 54.º e 72.º do CPT; n) Essa omissão de pronúncia implica a nulidade da sentença ora objeto de recurso, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o que desde já se alega. o) O não conhecimento de uma questão sobre a qual o Tribunal devesse conhecer, constitui omissão de pronúncia, que é uma das causas de nulidade de sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o que desde já se alega; p) Requer-se assim, se sigam os ulteriores termos, considerando-se efetuada pelo presente requerimento a arguição das nulidades da sentença, nos termos supra invocados, para que se proceda à anulação do julgamento, e consequentemente à correção dos vícios elencados; q) Caso se entenda que as questões objeto deste requerimento não consubstanciam nulidade da sentença, mas sim erros de interpretação e aplicação da lei substantiva e/ou adjetiva, deverão então, as questões levantadas ser apreciadas com os fundamentos e razões supra invocadas pelo Tribunal da Relação de Évora, ao qual deverá ser remetida a presente peça processual, o que desde já expressamente se requer. * r) Do exposto, resulta que, a sentença ora recorrida, enferma de vários erros de julgamento, por errada interpretação da lei substantiva e adjetiva e por uma não correta apreciação e valoração da prova produzida, pelo que o presente recurso incide também sobre a matéria de facto;s) O Tribunal a quo, na sua apreciação dos factos, cometeu erro de julgamento, quando, em audiência de julgamento datada de 13 de janeiro de 2011, não procedeu à ampliação da Base Instrutória, com base no artigo 72.º do CPT; t) Naquela audiência e no decurso do depoimento da testemunha F…, a mesma referiu factos que, embora não articulados, relevaram-se importantes, na opinião do Tribunal a quo, para a boa decisão da causa, quando a referida testemunha afirmou o seguinte: (cujo depoimento foi gravado na audiência de discussão e julgamento de 13 de janeiro de 2010, através do sistema integrado de gravação digital em uso no Tribunal recorrido, Ficheiro 20110106110722_12988_64062.wma desde as 11:03:36 às 11:05:06): *Mandatário da Autora – Mas houve reuniões da esposa do Sr. solicitadas por outra pessoa ou por ela? *Testemunha – Houve reuniões depois de ela se ter despedido, ou ter rescindido o contrato, que eles é que entraram em contacto com a gente, para termos uma reunião com eles… * Mandatário da Autora – Mas o Sr. esteve nessa reunião? * Testemunha – Eu estive nessas duas reuniões, onde estivemos juntos todos. *Mandatário da Autora – Então houve duas reuniões, o senhor, a esposa do senhor? *Testemunha – Sim senhor! Houve duas reuniões onde fui eu, a minha mulher e foi genro do patrão. (negrito da responsabil * Mandatário da Autora – Sabe o nome do genro? * Testemunha – Não. Se me disserem sou capaz de saber… não me recordo do nome dele, não sei se era P… se era J…... * Mandatário da Autora – Alguém lhe disse que era genro. *Testemunha – Ele apresentou-se como genro do patrão. * Mandatário da Autora – Portanto duas reuniões. O Sr. diz que nessas duas reuniões… * Testemunha – Uma foi sozinho com ele e com a minha mulher e eu. Todos os três… E a segunda reunião onde estava a mesma pessoa, o genro, o P… que é filho do Sr. D… e a filha também na reunião à retaguarda a ouvir o que é que se estava a tratar. (negrito da responsabili u) Em consequência destas declarações, uma vez que se revelaram fundamentais para a fundamentação da decisão ora recorrida, vide resposta ao artigo 12.º da Base Instrutória, deveria o Tribunal a quo ampliado a Base Instrutória com os seguintes factos: * Foi a entidade patronal, quem procurou a Autora e a convocou pelo menos para duas reuniões? * Quem assistiu à primeira reunião? * Essas reuniões ocorreram antes ou depois da Autora ter posto termo ao contrato com o fundamento em salários em atraso? * Quem solicitou essa reuniões? * Quem é que assistiu a essas reuniões? * Tais reuniões foram conduzidas pelo genro do legal representante da Ré? v) Os factos que deveriam ter sido objeto de aditamento, estão contidos no âmbito do pedido e da causa de pedir; w) Aquelas alegações que deveriam ter sido incluídas na ampliação consubstanciam factos complementares e concretizadores dos factos que serviram de sustentação à fundamentação da decisão; x) O principio do inquisitório atribui ao Juiz um poder/dever de, por sua iniciativa, ou a requerimento, praticar todos os atos necessários ao suprimento de falta de pressupostos processuais, ao complemento e à correção de articulados, sugerindo às partes que aleguem factos não articulados, mas que interessem à decisão da causa; y) Tivesse o Tribunal a quo ampliado a Base Instrutória (BI) no decurso da produção da prova, tinha tido a Ré a oportunidade de poder indicar as respetivas provas imediatamente ou, não sendo possível nesse momento, no prazo de cinco dias; z) A Ré, tempestivamente, reclamou contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão quanto à matéria de facto dada como provada e contra a sua falta de motivação; aa) Ora, caso o Tribunal a quo tivesse procedido à ampliação da Base Instrutória nos moldes anteriores teria a Ré de imediato requerido a inquirição do genro do legal representante da Ré para uma acareação, nos termos do Artigo 642.º e seguintes do CPC, entre este e a testemunha F…; bb) É relevante e essencial para a boa decisão da causa, já que do seu teor resulta que estão contidos no pedido e na causa de pedir, sendo além disso factos complementares e concretizadores dos factos em apreciação da presente causa, nomeadamente porque foram fundamentais para o Tribunal formar a sua convicção de que a reunião de 22 de setembro de 2008 nunca tivesse ocorrido; cc) Não o tendo o Tribunal a quo procedido à ampliação da Base Instrutória, violou de forma ostensiva o princípio basilar do direito laboral, princípio do inquisitório, e ainda as disposições legais que o sustentam, nomeadamente os artigos 27.º, 54.º e 72.º do CPT; dd) O Tribunal a quo cerceou, assim, a Ré de poder demonstrar e provar a existência do seu direito, mais especificamente, de que a Autora efetivamente esteve presente na reunião que ocorreu no dia 22 de setembro de 2008, uma vez que não ocorreram quaisquer outras, e que nessa data assinou a declaração a que se refere o artigo 5.º da Base Instrutória; ee) Tal cerceamento constitui um erro de julgamento, que ora se alega; ff) O Tribunal a quo procedeu a uma errada valoração da prova pois, ao referir-se ao relatório pericial omitiu de forma absoluta o objetivo a que este se propunha; gg) Na verdade, aquele relatório destinou-se a averiguar se a escrita e assinatura de M…. (Autora), aposta numa declaração (Doc. 1 junto com a Contestação), identificada fotograficamente, a fls. 6 do referido Relatório, seria, ou não do seu punho (vide Relatório Pericial); hh) Aquele relatório não versou, nem tão pouco tal foi alegado/requerido, ou constou da Base Instrutória, ou em seu posterior alargamento, sobre a veracidade (i.e. grau de probabilidade de produção do documento por montagem) daquele documento («Declaração»); ii) O Tribunal a quo não lançou mão do artigo 587.º do CPC sob a epígrafe “Reclamações contra o relatório pericial” que no seu n.º 4 estipula que “O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores”; jj) O Tribunal a quo também não lançou mão do artigo 588.º do CPC sob a epígrafe “Comparência dos peritos na audiência final” que no seu n.º 1 estipula que “Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.”; kk) Se verificarmos a prova produzida, não encontramos qualquer sustentação – que não a convicção premonitória do Tribunal a quo – para sustentar a produção por montagem daquele documento e assim desvalorizar absolutamente o mesmo; ll) Não bastaria ao Tribunal a quo remeter para um mero comentário, que não incide sobre a escrita/assinatura da Autora, mas sobre uma questão colateral constante de um Relatório Pericial; mm) Mas, existindo esta questão colateral, que o Tribunal a quo achou relevante para desvalorizar a assinatura provável em documento que contraria o pedido formulado pela Autora, não viu a Ré a Autora, ou aquele Tribunal a quo alargarem a Base Instrutória, no sentido de se apurar – através de prova pericial a requerer – o grau de probabilidade daquele documento ter sido produzido pela montagem de outros, que desde já se requer; nn) O Tribunal a quo, por um lado, considerou provado que a Ré emitiu a «Declaração» com o exato teor que consta do documento junto com a Contestação, mas, por outro lado considerou – contrariando a prova pericial produzida – que daquele documento não consta a assinatura da Autora; oo) O Tribunal a quo não teceu quaisquer comentários depreciativos à credibilidade que lhe mereceu a prova pericial produzida; pp) A sentença recorrida padece, assim, de falta de sustentação probatória; qq) Tal falta de sustentação probatória foi, aliás, objeto de tempestiva reclamação da “Matéria Assente” por parte da Ré. Reclamação essa que o Tribunal a quo não acolheu; rr) Foram violados pelo Tribunal a quo os princípios para a aquisição desses dados objetivos, uma vez que foram tidos em consideração factos não controvertidos (produção por montagem do documento Doc. H) - junta sob o Doc. 1 da Contestação e supostas reuniões com o genro do legal representante da Ré) da Matéria Assente; ss) Não houve liberdade do Tribunal a quo na formação da sua convicção, porque este adequou, a seu belo prazer, alguma da prova produzida à fundamentação da sentença proferida e omitiu prova produzida relevante, com o intuito de proferir uma decisão há muito tomada; tt) O Tribunal a quo é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”; uu) Ora, o Tribunal a quo, no entender da ora Recorrente, não obedeceu a estes princípios; vv) Não o tendo feito, procedeu a uma errada valoração da prova documental/pericial, decidindo num sentido, quando a prova documental/pericial junta aos autos apontava em sentido contrário; ww) Da conjugação do depoimento da testemunha F… e do teor do Doc. 1 junto com a Contestação, jamais o Tribunal a quo poderia dar como procedente o pedido da Autora, por serem todos aqueles elementos probatórios contraditórios entre si; xx) O Tribunal a quo deveria, assim, ter decidido que a assinatura foi colocada no Doc. H) da Matéria Assente («Declaração» junta sob o Doc. 1 da Contestação), pelo punho da Autora; yy) Pelo que não poderia o Tribunal a quo dar como provados factos com base no depoimento daquela testemunha e no teor daqueles documentos; zz) Do conteúdo do Doc. 1 da Contestação e do Relatório Pericial, resultam, claramente, os seguintes factos: * A reunião a pedido da Autora ocorreu no dia 22 de setembro de 2008; * Nessa data a Autora, por sua iniciativa, deu como cessado, com efeitos imediatos o seu contrato de trabalho; * É provável que a assinatura aposta no Doc. 1 junto com a Contestação seja da Autora. aaa) Pelo que não se percebe com que base o Tribunal a quo deu como provado o pedido da Autora; bbb) Da gravação da matéria de facto, resulta que aquele depoimento da testemunha F… é, em grande parte, totalmente contraditório e confuso; ccc) A testemunha F… à pergunta se existiu alguma reunião entre a Autora e o legal representante da Ré começa por dizer que: “não sei que houve alguma reunião” para depois afirmar de forma categórica que a Autora nunca esteve em qualquer reunião com a entidade patronal (Ficheiro 20110106110722_12988_64062.wma de 00:02:55 às 00:03:16 - negrito da responsabilidade da Recorrente); ddd) À pergunta do mandatário da Autora sobre o facto de terem existido reuniões da Autora solicitadas por outra pessoa, a testemunha refere o seguinte (cujo depoimento foi gravado na audiência de discussão e julgamento de 13 de janeiro de 2010, através do sistema integrado de gravação digital em uso no Tribunal recorrido, Ficheiro 20110106110722_12988_64062.wma desde as 11:03:36 às 11:05:06): * Mandatário da Autora – Mas houve reuniões da esposa do Sr. solicitadas por outra pessoa ou por ela? * Testemunha – Houve reuniões depois de ela se ter despedido, ou ter rescindido o contrato, que eles é que entraram em contacto com a gente, para termos uma reunião com eles… * Mandatário da Autora – Mas o Sr. esteve nessa reunião? * Testemunha – Eu estive nessas duas reuniões, onde estivemos juntos todos. * Mandatário da Autora – Então houve duas reuniões, o senhor, a esposa do senhor? * Testemunha – Sim senhor! Houve duas reuniões onde fui eu, a minha mulher e foi genro do patrão. (negrito da responsabil * Mandatário da Autora – Sabe o nome do genro? * Testemunha – Não. Se me disserem sou capaz de saber… não me recordo do nome dele, não sei se era P… se era J... * Mandatário da Autora – Alguém lhe disse que era genro. * Testemunha – Ele apresentou-se como genro do patrão. * Mandatário da Autora – Portanto duas reuniões. O Sr. Diz que nessas duas reuniões… * Testemunha – Uma foi sozinho com ele e com a minha mulher e eu. Todos os três… E a segunda reunião onde tava a mesma pessoa, o genro, o P… que é filho do Sr. D… e a filha também na reunião à retaguarda a ouvir o que é que se estava a tratar. (negrito da responsabili eee) A única reunião ocorreu na data em que a autora assinou a «Declaração» - junta sob o Doc. 1 da Contestação, a 22 de setembro de 2008, na qual fazia cessar por sua iniciativa e com efeitos imediatos o seu contrato de trabalho; fff) As pessoas que tiveram presentes foram o Sr. P…, A…, o legal representante da Ré e a Autora; ggg) A reunião de dia 22 de setembro de 2008 ocorreu na sequência da solicitação da Autora; hhh) Na qual a testemunha F… não se encontrava presente; iii) Face a estas declarações, verifica-se que esta testemunha, a determinadas perguntas, responde com a certeza de que não tinha existido reuniões, para mais adiante, afirmar que afinal, tinham existido; jjj) De facto (Ficheiro 20110106110722_12988_64062.wma 00:06:15 a 00:06:29) não sabe precisar datas, nem o dia da semana reunião. Apenas refere que foram da parte da tarde; kkk) Mandatário da Autora (Ficheiro 20110106110722_12988_64062.wma de 00:08:15 até 00:08:30) – “O que é que foi dito nessas reuniões?” lll) Testemunha – “(…) Pronto tinham os ordenados em atraso (…) pronto que ela rescindia o contrato, queria os dinheiros em atraso. Falámos em indemnizações.” (negrito e sublinhado da responsabilidade do recorrente) mmm) Portanto, a testemunha confirma que a Autora rescindiu o contrato nas “reuniões” que manteve com a entidade patronal; nnn) Tal parte do depoimento desta testemunha foi completamente ignorada pelo Tribunal a quo, sem qualquer justificação; ooo) Ora, na tese da Autora, esta tinha, em carta enviada à Ré a 01 de outubro de 2008, rescindido com justa causa o seu contrato de trabalho; ppp) Ficou por explicar pelo Tribunal a quo como é que em reuniões que ocorreram em data posterior ao envio da carta de rescisão, de acordo com o depoimento da testemunha, a Autora viria novamente a rescindir o contrato; qqq) A reunião a que a testemunha F…, se falasse com verdade, se reportava é a que ocorreu no dia 22 de setembro de 2008 onde a Autora efetivamente rescindiu, por sua iniciativa e com efeitos imediatos o seu contrato de trabalho; rrr) A Autora não logrou provar o artigo 10 da Base Instrutória “No dia 22 de setembro de 2008 a Autora ficou todo o dia em casa e não esteve sequer nas instalações da ré, não foi visitada em casa nem lhe levaram qualquer documento para assinar?”; sss) A testemunha F… confirma também que a reunião que existiu foi “para darem algum dinheiro que havia em atraso” (Ficheiro 20110106110722_12988_64062.wma de 00:09:53 a 00:10:11), o que confirma o alegado pela Ré; ttt) A testemunha F… refere (Ficheiro 20110106110722_12988_64062.wma de 00:15:08 a 00:15:20) que a Autora nunca foi para o desemprego a seguir a deixar de trabalhar para a Ré, o que vai ao encontro do alegado por esta última; uuu) As contradições do depoimento da testemunha F… devem ser conjugados com o depoimento da testemunha M… (comadre da autora); vvv) Esta testemunha M… afirma que a Autora “saiu do Sr. D…” (legal representante da Ré) no 22 de setembro de 2008, (Ficheiro 20110106104803_12988_64062.wma de 00:05:33 a 00:06:30); www) A comadre da Autora, a testemunha M…, bem sabia do que falava quando referiu que a autora “tinha saído” da Ré no dia 22 de setembro de 2008, porque, com toda a certeza, a verdade dos factos foi entre elas falada; xxx) Sabia a testemunha M... que tinha sido em 22 de setembro de 2008 porque, com toda a certeza a Autora lhe terá comunicado que nesse dia teria procedido à denúncia do seu contrato de trabalho conforme declaração junta sob Doc n.º 1 da Contestação, não se compreendendo que outra forma esta testemunha sabia de forma tão precisa aquela data. yyy) Resulta igualmente que o depoimento dessa testemunha M... vai ao encontro ao Doc. 1 junto com a Contestação; zzz) A matéria factual na qual o Tribunal a quo se baseou para condenar a Ré no pedido, foi incorreta e erradamente julgada, porquanto: * A prova produzida e gravada aponta em sentido diferente do decidido; * O depoimento da testemunha F..., no qual o Tribunal fundou a decisão de condenação, é parcial, totalmente contraditório, confuso e pouco credível. * A prova documental junta aos autos conduz, necessariamente, no sentido contrário à decisão; * A prova documental junto aos autos é totalmente contrária ao depoimento da testemunha F..., pelo que não poderia o Tribunal conjugar essas duas provas para proferir decisão condenatória. aaaa) O Tribunal a quo, assim, também não avaliou bem a credibilidade da prova testemunhal produzida, nomeadamente, o depoimento das testemunhas F... e M... Nestes termos e nos mais que doutamente se suprirão, deve dar-se provimento ao recurso, mandando-se anular o julgamento, corrigindo-se os vícios apontados na decisão da matéria de facto, a fim de que a matéria apurada seja tida em conta na decisão final, devendo o Tribunal ampliar o julgamento, de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, que foram indevidamente excluídos, nos termos do artigo 712.º n.º 4 do CPC.». * A apelada respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.Para tanto, nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: A) Quanto à (arguida) nulidade da sentença: «1.ª Não foram violados quaisquer regras do CPC. 2.ª A Sr.ª Juiz não sabia e não podia saber que uma testemunha ouvira, sem querer ou por querer, algo que fora dito por uma outra no decurso da sua inquirição. 3.ª Ninguém disse e por isso não pode afirmar-se que a prova testemunhal produzida em audiência foi ouvida pelas restantes testemunhas. 4.ª Só uma terá ouvido parte do que a outra dissera, sem se saber quem e o quê. 5.ª A testemunha P…, que se declarou sócio da Ré, tinha manifesto interesse na decisão da causa e de modo algum pôs em causa a verdade dos factos, que vieram a ser provados. 6.ª A alegada nulidade foi alegada extemporaneamente, Porque 7.ª Não é uma nulidade da sentença, mas seria uma nulidade das previstas no art. 201º do CPC. 8.ª Essas nulidades devem ser arguidas no decurso do acto, ou no prazo de 10 dias – art.s 205º n.º 1 e 153º do CPC. 9.ª Ora, a Ré só a invocou com as suas alegações, muito para além dos 10 dias previstos na lei. 10.ª A ré não alegou de que modo poderá, “ a nulidade” invocada, te influenciado a decisão da causa. Também, por isso, não há nulidade – art. 201º do CPC.». B) Quanto às restantes questões suscitadas pela apelante: «1ª O depoimento da testemunha F… foi apenas mais um elemento de prova apreciado pelo Tribunal. 2ª O seu depoimento ajudou o Tribunal a firmar algumas convicções. 3ª Não é de levar à Base Instrutória factos relatados por uma testemunha na audiência de julgamento, quando a finalidade poderia tão só servir para avaliar a sua razão de ciência, que não foi questionada pelo Tribunal, nem por nenhuma das partes. 4ª Ouvir o genro do representante da Ré acerca das reuniões em causa seria ouvir a resposta óbvia. Seria como perguntar ao “Taberneiro se o vinho é bom”. 5ª Quando alguém alega que a sua assinatura é falsa, significa que aquela assinatura não é da sua autoria, não foi feita pelo seu punho. 6ª Nessa falsidade tanto cabe a assinatura feita por punho de terceiro, como a montagem de documento com assinatura do próprio feita num outro documento. 7ª Provou-se que aquela assinatura não foi da autoria da A., ou seja não foi a A. que a apôs naquele documento. 8ª A probabilidade referida no relatório pericial da assinatura ser do punho da A. não afasta “a hipótese de o documento ter sido produzido por montagem de outros” – fls. 2 do relatório pericial. 9ª Provaram-se factos que afastam a hipótese de ter sido a A. a assinar aquela documento – v. II – 9 – al. a) a j) destas alegações. 10ª Alegada a falsificação incumbia à Ré a prova que fora a A. a assinar aquele documento, desiderato que não logrou obter. 11ª O documento junto pela Ré com a contestação não prova, só por si, que houve uma reunião, quem a convocou, quem esteve presente e quando se realizou. 12ª Provou-se que a A. ficou em casa naquele dia 22 de Setembro. 13ª O depoimento da testemunha F…, que se transcreveu em grande parte, nada tem de contraditório. 14ª No seu depoimento refere inequivocamente que a A. se despediu por ter salários em atraso. 15ª A testemunha M... só sabia que nada sabia. Muito instado refere a data de 22 de Setembro sem saber ao que o mesmo se reportava, como se conclui do seu depoimento que se transcreveu. 16ª O Venerando Tribunal que vai apreciar o recurso está legalmente impedido de o fazer, porquanto este versa tão-somente a matéria de facto e a recorrente não refere quais os artigos da B.I. que deveriam merecer resposta diferente, nem o sentido dessas mesmas respostas. Assim 17ª Dever-se-á manter integralmente a douta decisão recorrida.». * A Exma. Juiz do tribunal a quo, após considerar não te cometido qualquer nulidade da sentença, mantendo, por isso, a mesma, admitiu o recurso, como de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.* Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, o qual não foi objecto de resposta, no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto do recursoO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Assim, tendo em conta as conclusões da recorrente são as seguintes as questões essenciais decidendas: (i) saber se a sentença é nula; (ii) saber se existe fundamento para alterar e/ou ampliar a matéria de facto, com as consequências daí decorrentes. * III. Factos A) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: 1. A Ré tem como actividades, entre outras, a indústria de pastelaria. 2. A autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Novembro de 1976, para trabalhar sob as ordens e fiscalização da Ré, recebendo em contrapartida uma remuneração mensal certa. 3. Datada de 1/10/2008 a Autora enviou uma carta à Ré com o seguinte teor: “Considerando que não me foram pagas as seguintes retribuições: 1 - Metade do subsídio de férias relativo às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2007; 2 - Subsídio de férias relativo às férias vencidas em 1 de Janeiro e 2008, e 3 - As remunerações dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008, Comunico a Vossas Excelências, nos termos do art. 308º da Lei n.º 35/2004, de 24 de Julho, que resolvo o contrato de trabalho que mantinha com a “D…, Lda., com efeitos imediatos. Solicito-lhe que me seja enviado, no prazo de cinco dias o impresso Mod. RP 5044-DGSS, justificativo da falta de pagamento pontual da retribuição – art. 43º do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro e artigo 303º n.º 3 da lei n.º 35/2004, de 29 de Julho…”. 4. A remuneração mensal da autora em 2008 era de € 464,00. 5. A Ré liquidou à autora metade do subsídio de férias de 2007 em 7 de Outubro de 2008, e a remuneração do mês de Julho de 2008 em 14 de Outubro de 2008. 6. A Ré liquidou ainda à autora em 14 de Outubro de 2008 a quantia de € 127,04. 7. Datada de 1/10/2008, a Ré emitiu a declaração de situação de desemprego, relativa à autora, estando consignado como motivo da cessação do contrato de trabalho a resolução com justa causa por retribuições em mora (salários em atraso). 8. Datada de 22 de Setembro de 2008 a Ré emitiu a seguinte declaração: “M…, contribuinte nº …, beneficiária n.º …, com a categoria profissional de Pasteleiro declaro que recebi nesta data o MOD. RP 5044 – DGSS. Mais declaro para os devidos efeitos que nesta data e com efeitos imediatos, dou como cessado, por denúncia o meu contrato de trabalho. Declarando que me encontro completamente paga e ressarcida nada mais tendo a receber, a que título for da sociedade D…, Lda. Por ser verdade e necessário, e por estar de boa fé assino a presente Declaração. M…”. 9. No dia 20 de Setembro de 2008 a autora sentiu-se mal, foi ao Hospital e como não estava em condições de trabalhar, ficou em casa a partir do dia 22 de Setembro inclusive. 10. A autora ficou de férias desde então e até ao fim do mês. 11. A assinatura que consta da declaração a que se alude no n.º 8 não foi feita pela autora. * IV. Enquadramento JurídicoComo se afirmou supra (sob n.º II), as questões essenciais decidendas centram-se em determinar (i) se a sentença é nula e (ii) se existe fundamento para alterar e/ou ampliar a matéria de facto, com as consequências daí decorrentes. Analisemos, de per si, cada uma das questões. * 1. Da (alegada) nulidade da sentença.A recorrente sustenta que a sentença é nula por, em síntese, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento ter sido “(…) perfeitamente audível e perce[p]tível pelas restantes testemunhas, que aguardavam, paredes meias à sala de audiência” (conclusão d), o que inquina toda a prova produzida, sendo certo que – ainda no entendimento da recorrente –, o tribunal recorrido devia ter tomado conhecimento (oficioso) de “(…) exce[p]ções que impeçam ou prejudiquem o decurso normal do julgamento”(conclusão g), o que constitui a nulidade da sentença a que alude o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Vejamos. Antes de mais, importa deixar assinalado que, como estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso». Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, e que consta actualmente do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10. Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo destes preceitos, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso. Isto porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento. Ora, no caso, não só a recorrente arguiu expressa e separadamente a nulidade da sentença, como o tribunal a quo se pronunciou sobre a mesma, para negar a sua existência. Nada obsta, por isso, a que se conheça da arguida nulidade. * Decorre do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 143), não enferma da referida nulidade a sentença (ou acórdão) que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito: “[q]uando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência (entre outros, podem consultar-se os acórdãos do STJ de 15 de Dezembro de 2005, de 9 de Março de 2006 e de 21 de Fevereiro de 2007, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Proc. 05P2951, 06P461 e 06P3932, respectivamente), ou seja, que a omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes nas defesa das teses em presença. Daí que não se verifique omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em defesa da sua pretensão. Isto é: não se devem confundir factos ou argumentos com as questões que integram a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, em bom rigor a recorrente nem sequer assaca à sentença recorrida qualquer omissão: o que ela sustenta é que houve nulidade na produção da prova, que o juiz se devia pronunciar sobre a mesma e, como não se pronunciou, verifica-se a nulidade da sentença. Diga-se, desde já, que não se sufraga tal entendimento. E isto porque as (eventuais) omissões processuais praticadas na audiência de discussão e julgamento integram nulidades processuais e não nulidades da sentença, na medida em que tais omissões ocorrem em momento processual distinto da sentença, mais concretamente em acto anterior. Tal significa que estando a parte presente no acto deve nele arguir as nulidades: caso não o faça, as mesmas consideram-se sanadas (cfr. artigos 201.º e 205.º, do Código de Processo Civil). Ora, no caso em presença, de acordo com a recorrente na audiência de discussão e julgamento que decorreu em 06 de Janeiro de 2011 (a recorrente alude à data de 13 de Janeiro, mas como resulta dos autos – maxime de fls. 116 a 118 – a audiência decorreu no dia 6 de Janeiro, tendo-se verificado a resposta à matéria de facto em 13 de Janeiro seguinte) a prova produzida pelas testemunhas era audível pelas outras, tendo, inclusive, por uma das testemunhas sido referidos factos importantes para a boa decisão da causa, e que “[i]nquinam toda a prova testemunhal produzida até então (…)” [conclusão e) das alegações da recorrente], não tendo o tribunal tomado conhecimento das questões que “(…) impeçam ou prejudiquem o decurso normal do julgamento”. Pois bem: face à alegação da recorrente, os factos em causa ocorreram na audiência de julgamento, em momento claramente distinto da sentença (e atente-se, posteriormente àquele momento processual, e antes da prolação da sentença em 19 de Janeiro de 2011, ainda se verificou a (diligência processual) resposta à matéria de facto em 13 de Janeiro). Seria naquele acto de audiência de discussão e julgamento em que a parte e o seu mandatário estiveram presentes que deveria ter sido suscitada a alegada nulidade: não o tendo sido, é extemporânea a arguição em sede de recurso da sentença final, não podendo, por consequência, assacar-se a esta qualquer dos vícios taxativamente contemplados no artigo 668.º, do Código de Processo Civil, maxime o de omissão de pronúncia. Aliás, se bem interpretamos o que a recorrente quis significar com a alegação na matéria foi apenas que, em decorrência das nulidades processuais anteriormente analisadas, não poderiam deixar de ser anulados os actos processuais ulteriores e, consequentemente, também a sentença. Nesta sequência, só nos resta concluir, nesta parte, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso. * 2. Da impugnação e/ou alteração da matéria de facto.Sobre esta questão, sustenta a recorrente, muito em resumo: - o tribunal deveria ter dado como provado que a assinatura colocada no documento H) da matéria de facto assente (n.º 8 da matéria de facto supra) foi feita pelo punho da Autora; - o tribunal deveria ter procedido à ampliação da base instrutória, uma vez que do depoimento da testemunha F..., marido da Autora, resultaram factos complementares relevantes para a decisão a proferir; - o relatório pericial destinava-se a apurar se a escrita e assinatura de M… aposta na declaração a que se refere o n.º 8 da matéria de facto foi feita pelo punho da Autora, não se destinando a apurar da veracidade do documento. * Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08:«1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3. (…). 4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores». E, como se resulta do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, entre o mais, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.ª-B, a decisão com base neles proferida. No caso em apreciação, a recorrente não indica o(s) concreto(s) ponto(s) da matéria de facto que impugna: ela “limita-se” a mostrar divergência quanto à resposta à matéria de facto feita pelo tribunal recorrido, sustentando, para esse feito, entre o mais, a falta de credibilidade de prova testemunhal (concretamente da testemunha F...). E, quanto aos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, a recorrente, embora transcrevendo parte do depoimento da testemunha F..., mais uma vez afirma a falta de credibilidade da testemunha para concluir que a matéria de facto foi “incorrecta e erradamente” julgada. Face ao disposto na alínea a) do citado n.º 1 do artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, poder-se-ia, desde logo, sustentar que a recorrente não cumpriu o ónus que a lei lhe impõe quanto à impugnação da matéria de facto e, como tal, que não seria de conhecer da mesma. Não obstante o que se deixa assinalado, é possível extrair da alegação da recorrente que a sua discordância se circunscreve ao facto de o tribunal ter dado como provado que a assinatura constante da declaração em causa não foi feita pela Autora; ou seja, a discordância da recorrente reporta-se ao facto n.º 11, que corresponde ao artigo 12.º da Base Instrutória. Por isso, e na prevalência da verdade material sobre questões processuais irá conhecer-se da referida impugnação. Contudo, antes de entrarmos na análise em concreto da impugnação da matéria de facto, uma advertência se impõe: não se trata aqui de proceder a novo julgamento, mas tão só de um «remédio jurídico» destinado a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente. Na verdade, o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados; antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil). Importa também ter presente que embora os Tribunais da Relação conheçam de facto e de direito, tal poder encontra-se limitado pelas conclusões da alegação do recorrente – sabido como é que são estas que definem e balizam o objecto do recurso (cf. o art. 685.º-A e n.º 3 do artigo 684.º do CPC). Além disso, não se pode olvidar que o tribunal da 2.ª instância se encontra condicionado pelo facto de não ter perante si os “participantes” no processo, com uma relação de proximidade que lhe permita obter uma percepção própria e total dos elementos probatórios com vista à decisão; ao invés, a 1.ª instância viu e ouviu as testemunhas, apreciou os seus comportamentos não verbais, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais. Como é sabido, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre – artigo 655.º do Código de Processo Civil –, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Torna-se, por isso, necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado e, então, se for caso disso, proceder à sua alteração. Ou seja, e dito de outro modo: a decisão do tribunal em matéria de facto deve revelar-se objectiva e racionalmente alicerçada nos meios de prova validamente produzidos; e o princípio da livre apreciação da prova exige que o tribunal decida com base em convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros, o que vale por dizer, adequada a convencer as «partes» e a sociedade da sua justiça, afastando toda a «dúvida razoável». Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2007 (disponível em www.dgsi.pt, sob processo n.º 06S3540) «a efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir». * No caso que nos ocupa, o tribunal recorrido fundamentou a matéria de facto ora em questão nos seguintes termos:«Para dar resposta positiva ao artigo 12º da base instrutória o Tribunal alicerçou a sua convicção no facto da autora não ter participado em qualquer reunião com a Ré no dia 22 de Setembro de 2008, não podendo por isso ter assinado nesse dia o documento que consta dos autos, tal como afirma a Ré, conjugado com o facto do relatório pericial de exame à escrita efectuado à assinatura aposta no documento de fls. 55, constar da análise dos resultados de tal exame o seguinte “o presente exame apresenta, à partida, algumas dificuldades, pelo facto do documento contestado ser apresentado em fotocópia, sendo por vezes, extremamente difícil observar algumas características de escrita. Por outro lado, a hipótese de o documento ter sido produzido por montagem de outros, nem sempre poder ser comprovada ou rejeitada”. Assim, apesar do resultado do exame pericial ter concluído como provável a verificação da hipótese de a escrita da assinatura contestada ser do punho da autora, o certo é que não se tendo afastado a hipótese da montagem e tratando-se apenas de uma fotocópia ainda que autenticada do documento original que por azar terá sido subtraído das instalações da Ré, sitas em Abrantes, seis dias depois de ter sido fotocopiado e autenticado num cartório notarial, sito em Loures, o tribunal ficou convencido, que a assinatura que consta do declaração junta aos autos a fls. 55 não foi aí colocada pelo punho da autora. Para concluir que não foi a autora quem com o seu próprio punho efectuou a assinatura que consta da declaração junta aos autos a fls. 55, foi também essencial o depoimento do marido da autora, F..., o qual descreveu de forma precisa, sincera e desinteressada como os factos dos quais teve conhecimento e até alguma participação se desenrolaram, ficando o Tribunal completamente convencido de que a autora não procurou a entidade patronal para pôr termo ao contrato de sua iniciativa e de forma imediata, mas sim foi a entidade patronal, quem a procurou e convocou pelo menos para duas reuniões, depois da autora ter posto termo ao contrato com o fundamento em salários em atraso, tendo esta sido acompanhada pelo seu marido que participou e assistiu a tais reuniões que foram conduzidas pelo genro do legal representante da Ré, tendo na última reunião sido entregue à autora a declaração de situação de desemprego que já se encontrava preenchida e rasurada, em conformidade com o que foi relatado e presenciado pelo marido da autora e que se nos afigurou de credível e verosímil». * Tendo-se procedido à audição do depoimento da testemunha F..., marido da Autora, o mesmo declarou, no essencial, que do seu conhecimento a sua esposa nunca solicitou qualquer reunião à Ré para tratar de assunto relacionado com os salários em atraso.Houve duas reuniões solicitadas pela Ré (e em que a testemunha esteve presente) já depois da Autora se ter “despedido” (telefonaram para o efeito à Autora, não sabendo precisar quem); não sabe precisar quando foram as reuniões, mas sabe que uma delas foi a um sábado, e que foram ambas no mês de Outubro. A carta da Autora a despedir-se foi em finais de Setembro e as reuniões foram posteriores. Nas reuniões foi dito que havia ordenados em atraso e as reuniões seriam para “darem algum dinheiro que havia em atraso”, mas não se falou em montantes: disseram à Autora na 1.ª reunião para “passar” passados uns dias para receber € 100,00. A Autora e a testemunha (marido) fizeram uma proposta para ser pago àquela € 12.000,00 (?). Passados cerca de 5 dias houve outra reunião, para discutirem o mesmo problema (recebimento de dinheiro): aí a Autora e a testemunha fizeram uma proposta para aquela receber € 7.500,00. Em data posterior à 2.ª reunião, foi dada alguma quantia (de diferenças de um vencimento) à Autora. Quando o documento para a Segurança Social lhes foi entregue (pelo genro do “patrão”), já preenchido, tinha uma rasura. Nas reuniões em que a testemunha esteve presente, a sua esposa (Autora) não assinou qualquer documento. A Autora adoeceu no dia 20 de Setembro de 2008 (era um sábado), tendo na semana seguinte ficado em casa, doente, e na cama. Foi depois de ter adoecido que a Autora decidiu resolver o contrato de trabalho, e após ter adoecido tudo o que tinha a ver com ordenados em atraso era falado entre o casal. Só pelo processo a testemunha e a Autora tiveram conhecimento do documento com a alegada assinatura do Autora. Depois da Autora ter enviado a carta de rescisão do contrato, não recebeu qualquer carta de resposta de um Exmo. advogado da Ré. * Por sua vez, a testemunha MT… (o depoimento desta testemunha foi também invocado pela recorrente em defesa da posição por si sustentada), comadre da Autora (a nora da testemunha é filha da Autora), afirmou ter conhecimento que esta trabalhou na Ré, que deixou de trabalhar e depois adoeceu, não sabendo precisar quando ocorreu, mas situando tal facto pelos dias 22-23 de Setembro de 2008. Na altura foi visitar a Autora (foi à tarde, durante cerca de meia ou uma hora), que se encontrava “de cama”. Mais acrescentou que, pensa, a Autora “deixou de trabalhar para o Sr. D…” (para a Ré) a 22 de Setembro. * Ora, de tais declarações não retiramos qualquer conclusão, ou até indicação, no sentido da declaração a que se reporta o artigo 12.º da Base Instrutória ter sido assinada pela Autora, antes até é possível concluir que não terá sido assinada por ela.* Refira-se, em breve parêntesis, que sendo a declaração em causa um documento particular (cfr. artigo 363.º do Código Civil) cuja veracidade da assinatura foi impugnada pela Autora, competia à Ré, que apresentou o documento, provar a veracidade da mesma (cfr. artigo 374.º, n.º 2, do Código Civil); ou seja, de acordo com as regras do ónus da prova, à Ré competia provar que a assinatura aposta no documento a que se refere o n.º 8 da matéria de facto foi feita pela Autora, e não a esta provar que não fez tal assinatura.Como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 329), «[a]o contrário do que sucede com os documentos autênticos, os documentos particulares não provam, por si sós, a genuinidade da sua (aparente) proveniência. A letra e assinatura, ou a assinatura, só se consideram, neste caso, como verdadeiras, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidas como tais. Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; e terá de fazê-lo, mesmo que o impugnante tenha arguido a falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura». Assim, ressalvado o devido respeito, entende-se que o artigo 12.º da base Instrutória deveria ter sido formulado pela positiva (isto é, se a Autora fez a assinatura em causa), e não pela negativa (se a Autora não fez a assinatura). * Do depoimento da testemunha F... o que se retira é que terá participado com a (sua esposa) Autora em duas reuniões com a Ré, tendo em vista encontrar uma solução para o pagamento das remunerações em atraso e para o fim do contrato.No entanto, de acordo com a mesma testemunha, em tais reuniões a Autora não assinou quaisquer documentos, sendo certo que aquelas se verificaram em data posterior à resolução do contrato. Mais acrescentou que a Autora adoeceu no dia 20 de Setembro de 2008 e que esteve doente (“de cama”) cerca de uma semana e que foi depois de ter adoecido que resolveu o contrato de trabalho. Por sua vez, do depoimento da testemunha MT… apenas se retira que esta foi visitar a Autora, a casa desta, pois se encontrava doente, “de cama”, não sabendo a testemunha precisar a data, embora a situando por alturas do dia 22-23 de Setembro de 2008. Ora, se a testemunha F... acompanhou a Autora nas reuniões, não a viu assinar qualquer documento, o que seria natural – diremos até o que se impunha – é que se a Autora tivesse assinado qualquer documento, designadamente de cessação do contrato com a Ré, fora de tais reuniões, nas conversas entre o casal tal assunto fosse referido. Importa não olvidar que a Autora trabalhava para a Ré desde 1976, que tinha retribuições em atraso e, estando em causa a manutenção da sua actividade ao serviço da Ré, era perfeitamente lógico, congruente, que qualquer atitude/acção que pudesse passar pela cessação da vinculação à Ré e pelo pagamento de retribuições, falasse com o marido, a referida testemunha. Aliás, encontrando-se a declaração cuja assinatura a Ré atribui à Autora datada de 22 de Setembro de 2008, entende-se manifesto, face ao depoimento da testemunha F... que a mesma não poderia ter sido em tal data assinada pela mesma Autora, já que a mesma se encontrava doente, “de cama”. De resto, seria de todo incongruente que a Autora tivesse assinado uma declaração em 22 de Setembro de 2008 a fazer cessar o contrato de trabalho e, posteriormente, em 1 de Outubro de 2008, sem nada dizer quanto à declaração que havia assinado, ou sem que, ao menos aparentemente, tivesse ocorrido qualquer alteração das circunstâncias viesse a comunicar a resolução do contrato com justa causa. Por isso, é de concluir que a prova testemunhal produzida, maxime a invocada pela recorrente, conforma-se com a resposta à matéria de facto dada pelo tribunal recorrido quanto ao artigo 12.º da Base Instrutória. Mas outro elemento fundamental aponta no sentido da declaração não ter sido assinada pela Autora. Como resulta do relatório pericial efectuado à assinatura atribuída pela Ré à Autora, a que se reporta a declaração de fls. 55 dos autos, considera-se “provável [] a verificação da hipótese de a escrita da assinatura contestada de M… [] ser do seu punho”. Contudo, como resulta das expressões anexas ao mesmo relatório, o grau de segurança dos juízos formulados pelos peritos inicia-se, numa ordem decrescente, em “Probabilidade próxima de certeza científica”, seguida de “muitíssimo provável”, “Muito provável” e, só então, “Provável”. Isto é, o “Provável” atribuído à assinatura na declaração ter sido feita pela Autora, embora não podendo ser quantificado em termos matemáticos de probabilidade, encontra-se distante (diremos até muito distante) de um grau de segurança e certeza. Daí que, mais uma vez se reafirma, competindo à Ré a prova de que a assinatura constante da declaração em referência é da Autora, manifestamente essa prova não se pode ter por adquirida. De resto, não pode deixar de ter-se presente que em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, se resolve contra a parte a quem o facto aproveita (cfr. artigo 516.º, do Código de Processo Civil). * A propósito da prova pericial, a recorrente argumenta que destinando-se o exame pericial a averiguar se a escrita e assinatura de M... aposta na declaração seria ou não do seu punho, o relatório não versou sobre a veracidade do documento (cfr. conclusões gg) e hh) das alegações).A Autora alegou que a assinatura constante da declaração em causa não foi por ela efectuada (vide artigo 15.º da resposta à contestação). Consta do despacho de 31 de Março de 2009 (fls. 85 dos autos) que foi admitida a realização de exame pericial, “que tem por objecto apurar se a assinatura do documento junto aos autos a fls, 57 foi efectuada pela autora”. Tal exame foi efectuado, constando do mesmo a conclusão supra transcrita, ou seja, que se considera “Provável” que a assinatura contestada de M... tenha sido feita pelo punho da Autora. O que estava em causa era, pois, apurar se a assinatura em causa foi feita pela Autora e o exame debruçou-se sobre tal matéria. Naturalmente que a concluir-se não poder a assinatura ser atribuída à Autora, daí só pode decorrer que a Autora não assinou a declaração de denúncia do contrato de trabalho que a Ré lhe atribui e, portanto, que não denunciou o contrato. Não se vislumbra, por isso, o que pretende a recorrente com a alegação na matéria, sendo certo, volta-se a sublinhar, que o que estava em causa era saber se a assinatura constante da declaração foi feita pela Autora e o relatório pericial pronunciou-se sobre a matéria. * Também relacionado com a matéria de facto, a recorrente sustenta que o tribunal a quo deveria ter ordenado a ampliação da Base Instrutória por existirem factos complementares com relevância para a decisão da causa.Concretamente, argumenta a recorrente que face ao depoimento da testemunha F... deveria ter sido quesitado (i) se foi a Ré que procurou a Autora e a convocou pelo menos para duas reuniões, (ii) quem assistiu à primeira reunião, (iii) se as mesmas ocorreram antes ou depois da Autora ter posto termo ao contrato com o fundamento em salários em atraso, (iv), quem solicitou essas reuniões, (v) quem é que assistiu a essas reuniões, (vi) e se tais reuniões foram conduzidas pelo genro do legal representante da Ré. É inquestionável que, como decorre do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro), se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a decisão da causa deve ampliar a base instrutória. Trata-se, por um lado, do reforço dos poderes do juiz no apuramento dos factos essenciais à decisão da causa e, por outro, de salvaguarda do princípio do contraditório, com a possibilidade das partes se pronunciarem sobre novos factos, incluindo através da produção de prova. Mister é, contudo, que tais factos se revelem essenciais à decisão da causa. Ora, no caso em apreciação, os factos que a recorrente pretende que sejam aditados à base instrutória apresentam-se destituídos de interesse à decisão da causa. Na verdade, o saber, por exemplo, se foi a Ré que convocou a Autora para duas reuniões, ou quem assistiu à primeira reunião, quem estava presente nas reuniões, etc., nada tem de relevante para o thema decidendum de saber se a Autor resolveu o contrato de trabalho com a Ré com justa causa ou até se denunciou o mesmo. A matéria que a Ré pretende ver aditada à base instrutória resulta do depoimento da testemunha F... e insere-se na descrição que este fez dos acontecimentos. Para tanto referiu, designadamente, a existência de duas reuniões solicitadas pela Ré: a existência destas não tem qualquer relevo para a questão essencial a decidir; quando muito, o saber se houve ou não duas reuniões solicitadas pela Ré apenas poderá ter relevância para apurar da razão de ciência da testemunha e também da credibilidade do depoimento. Porém, para tal efeito não há que proceder à ampliação da base instrutória: existem mecanismos processuais que visam apurar da credibilidade da testemunha ou do depoimento por ela prestado (cfr. artigos 640.º e 642.ºdo Código de Processo Civil): tudo isto, obviamente, sem prejuízo sempre da observância do princípio da livre apreciação da prova. A circunstância da testemunha ter afirmado o modo e as diligências que conduziram a determinada factualidade mais não é do que a manifestação, pela mesma testemunha, da sua razão de conhecimento, do motivo por que sabe que os factos essenciais à decisão da causa se passaram e como se passaram. Daí que inexista fundamento legal para ordenar a ampliação da Base Instrutória. E, nesta sequência, como já se deixou afirmado, inexiste também fundamento para alterar a matéria de facto. Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. * Nas conclusões de recurso, a recorrente suscitou as questões da nulidade da sentença e de alteração e/ou ampliação da matéria de facto.Porém, tendo em conta a factualidade fixada não questionou a concreta subsunção feita pelo tribunal. Daí que, volta-se a sublinhar, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, e tendo o tribunal conhecido das questões suscitadas, supra analisadas, não há que conhecer de outras questões, designadamente da decisão final condenatória: apenas se as questões suscitadas merecessem procedência se imporia, porventura, a alteração da referida decisão final condenatória. * Vencida no recurso, deverá a Ré/apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).* V. DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por D…, Lda. e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela Ré/apelante. * (Em cumprimento do disposto no artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, elabora-se sumário, em documento anexo). * Évora, 12 de Julho de 2011 ………………………………………… (João Luís Nunes) ………………………………………….. (Acácio André Proença) ………………………………………….. (Joaquim Manuel Correia Pinto)
__________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Acácio Proença, (2) Correia Pinto. |