Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE PARTES CONFISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | i) Ao juiz compete a redação dos atos judiciais, tendo em consideração as reclamações ou esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou os seus mandatários. ii) a declaração do representante legal da ré que durante a tentativa de conciliação começa por dizer que não pagou os créditos reclamados pelo autor e depois de reler a ata declara que os pagou, não constitui uma confissão de dívida, pois a declaração que emitiu em último lugar, depois de reler a ata e de se aconselhar com o seu advogado, é que constitui a sua declaração de vontade definitiva e esclarecida. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1055/15.9T8TMR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autor). Apelada: CC, Lda (ré). Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Tomar, Instância Central, 2.ª Secção de Trabalho, J1. 1. O A. instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a R. e pediu que na procedência da ação esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia total de € 6.196,68, acrescida dos juros moratórios à taxa legal a contar de 31/12/2012 e até pagamento. Alegou, em síntese, que no 31 de outubro de 2012, outorgou com a ré a cessação de contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, tendo o legal representante da ré confessado que esta era devedora ao autor dos valores relativos aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, pelo trabalho prestado em 2012, e ainda da quantia de € 4.546,68. Sucede que a ré não pagou ao autor tais valores. Tendo-se frustrado o acordo na audiência de partes, foi a R. notificada para contestar, o que fez, e excecionou a prescrição do direito do autor e referiu que o A. recebeu os valores a que alude o documento n.º 1 que juntou na petição. Concluiu no sentido da procedência da exceção e da absolvição do pedido. Os autos foram saneados e julgada improcedente a exceção de prescrição invocada pela ré. Subsequentemente realizou-se a audiência final e discussão e julgamento e após foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido. 2. Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões, que se sintetizam: 1. O representante legal da ré confessou na audiência de partes que não tinha pago ao autor as quantias referidas no acordo de extinção do posto de trabalho, mas tal não ficou a constar da ata, como devia, nos termos dos art.ºs 52.º n.º 1 e 55.º n.º 2 do CPT e a confissão levada a efeito não carece de ser homologada para produzir efeito de caso julgado. 2. Trata-se de uma confissão judicial espontânea, nos termos do art.º 356.º n.º 1 do CC, pelo que devia o despacho saneador ter conhecido do mérito da causa, sem necessidade de produção de mais prova, pelo que deve a ré ser condenada a pagar ao autor a quantia peticionada. 3. A ré apresentou resposta e concluiu nos seguintes termos: 1.ª Contrariamente ao entendido pelo A., face ao narrado na ata de audiência de partes, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, o Sr. Juiz procurou conciliar as partes dando cabal cumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 55.º do C.P.T.. 2.ª Contrariamente ao entendido pelo A., face ao teor da ata, desde logo, não se verificou a confissão relativamente ao pedido e só tal confissão relevaria para aplicação do disposto n.º 2 do art.º 52.º do C.P.T. e para a produção do caso julgado, revelando-se, de todo, despropositada a conclusão da apelação do A.. 3.ª Diferentemente do entendido pelo A. a posição expendida pelo representante da R. só reduzida a escrito pode traduzir a declaração confessória que tem que ser inequívoca; a ata não revela declaração confessória e muito menos declaração confessória inequívoca. 4.ª Acresce que constituí nulidade insanável a interpelação pelo Sr. Juiz ao representante do R., na tentativa de conciliação, a indagar se este tinha ou não pago a quantia objeto da ação, decorrendo daí a nulidade da ata quanto a esse ponto; tal interpelação viola a natureza que subjaz à tentativa de conciliação em que a questão da prova não pode ser chamada à colação, e muito menos se pode nela produzir a prova. 5.ª As declarações do representante da R. não foram prestadas sob juramento nem foi ele advertido da importância moral do juramento e do dever de ser fiel à verdade como exige o art.º 459.º do C.P.C. pelo que tais declarações jamais podem configurar confissão de parte. 6.ª É evidente que o Sr. Juiz não podia ter em consideração o ocorrido na tentativa de conciliação para julgar o único facto sob julgamento. Pelo exposto, deve improceder o recurso de apelação do A., mantendo-se a decisão recorrida. 4. A ré Interpôs recurso subordinado, com as seguintes conclusões: 1.ª Contrariamente ao decidido, o alegado crédito do A. sobre a R. baseado no escrito epigrafado de “cessação do contrato por extinção do posto de trabalho” junto com a P.I. como doc. 1 prescreve nos termos do n.º 1 do art.º 337.º do C.T.. 2.ª O Sr. Juiz ao decidir como decidiu, violou, o disposto no art.º 337.º n.º 1 do CT. 3.ª Face ao conteúdo do escrito “cessação do contrato por extinção do posto de trabalho” e à posição expendida pela A. nos autos, o contrato de trabalho cessou em 31/12/2012 e a R. foi citada para a presente ação em 18/06/2015, pelo que prescreveu o alegado crédito (art.º 323.º n.º 1 do C.C.). 4.ª Mesmo que, entretanto, o A. tenha instaurado contra a R. a execução 192/13.9TTTMR, sendo o título executivo o mesmo escrito “cessação do contrato por extinção do posto de trabalho”, que veio a ser indeferido liminarmente, por inexistência de título executivo, e jamais a R. tendo sido notificada ou citada em tal execução. Pelo exposto, deve, ser declarado procedente o recurso subordinado de apelação, declarando-se a prescrição do crédito do A.. Valor do recurso: € 6 196.68 (seis mil cento e noventa e seis euros e sessenta e oito cêntimos). 5. O autor não respondeu ao recurso subordinado. 6. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida. Foi notificado às partes, que nada disseram. 7. Após os vistos, em conferência, cumpre decidir. 8. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. 1. A questão a decidir no recurso principal consiste em apurar se o legal representante da ré confessou dever ao autor a quantia peticionada. 2. A questão a decidir no recurso subordinado consiste em apurar se o crédito do autor está prescrito e só será apreciada se proceder a apelação do autor. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida respondeu à matéria de facto da seguinte forma: 1. Provado que: A) Com data de 31 de outubro de 2012, BB e DD outorgaram o escrito denominado de cessação de contrato por extinção do posto de trabalho (vd. fls. 3 verso), tendo o legal representante da ré confessado que esta era devedora ao autor dos valores relativos aos dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao trabalho prestado em 2012, e ainda da quantia de € 4.546,68 e este confessado o recebimento desses valores. Ambos declararam ainda que se consideram pagas e satisfeitas de qualquer crédito que detivessem uma sobre a outra. 2. Não julgo provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão, nomeadamente que: B) BB não recebeu da ré os valores referidos no contrato datado de 31 de outubro de 2012. B) APRECIAÇÃO Além dos factos acima referidos, é do interesse para a boa decisão da causa saber o que consta na ata de audiência de partes. Analisada a respetiva ata de fls. 11 e verso, resulta dela o seguinte: 1. Na audiência de partes realizada em 02.07.2015, estavam presentes o autor e a ré, representada por DD, e os respetivos mandatários judiciais. 2. Consta da ata o seguinte: “neste momento foi tentada a conciliação das partes e pelos ilustres mandatários foi dito que não estão de acordo. Mais foi dito pelo ilustre mandatário da ré que a mesma pretende invocar a prescrição da obrigação invocada pelo autor, sem prejuízo de vir a averiguar se essa quantia já foi paga. Instado o legal representante da ré a saber se pagou ou não a quantia indicada no documento de fls. 3 e verso pelo mesmo foi dito de viva voz que não. Tendo o mesmo dito previamente de viva voz que não pagou tal quantia, o legal representante da firma DD, quando lhe foi relida a ata, após conferenciar com o seu ilustre mandatário, declarou depois que pagou tal quantia”. As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos acima: 1. A questão a decidir no recurso principal consiste em apurar se o legal representante da ré confessou dever ao autor a quantia peticionada. 2. A questão a decidir no recurso subordinado consiste em apurar se o crédito do autor está prescrito e só será apreciada se proceder a apelação do autor. B1) A confissão de dívida do legal representante da ré Prescreve o art.º 53 do CPP que o auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respetivos prazos e lugares de cumprimento (n.º 1). Por sua vez, o art.º 52.º do CPT prescreve que a desistência, a confissão ou a transação efetuadas na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado (n.º 1). O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente fará constar do auto (n.º 2). Resulta das normas jurídicas acabadas de citar que, havendo acordo, confissão ou desistência, o tribunal deve fazer constar da ata os termos respetivos e certificar-se da legalidade do resultado da conciliação e da capacidade das partes, não carecendo de homologação para produzir efeitos de caso julgado. No caso dos autos, pela simples leitura da ata da audiência de partes, resulta claro que não ocorreu desistência da instância ou do pedido, nem acordo sobre o objeto da ação. O que o apelante conclui é que na ata consta a confissão de dívida da ré, efetuada pelo seu representante legal. O art.º 357.º n.º 1 do Código Civil prescreve que a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar. A audiência de partes não constitui o momento processual próprio para a produção de depoimento de parte. As declarações das partes produzidas durante a audiência de partes e no decurso da tentativa de conciliação, jamais poderão constituir confissão, se esta não for espontânea e prestada de forma esclarecida. O que a ata revela é que o legal representante da ré começou por dizer que não tinha pago, mas depois de se ter esclarecido com o seu mandatário, declarou que já tinha pago a quantia peticionada. Decorre do art.º 52.º n.º 2 do CPT, do art.º 357.º n.º 1 do CC, ambos já citados, e do princípio normativo que decorre do ordenamento jurídico, considerado na sua globalidade, que o juiz não pode considerar válido qualquer resultado da conciliação, nem pode julgar válida a confissão das partes sem observar se estas efetuam a confissão de forma livre e esclarecida. Constitui múnus do advogado constituído elucidar o seu constituinte sobre o objeto da ação, Decorre da ata que o legal representante da ré alterou a sua declaração após ter conferenciado com o mandatário judicial da sua representada. Resulta claro que a confissão não é inequívoca. O legal representante da ré disse primeiro que não pagou, mas depois disse que pagou, no mesmo ato judicial. Em momento seguido à afirmação de que não pagou afirmou que pagou. Perante esta contradição, o juiz tem sempre que perguntar a quem presta a declaração qual é afinal a versão definitiva. Da ata não consta que foi efetuada essa pergunta. No entanto, após lhe ser relida a ata, o legal representante da ré afirmou que pagou. A leitura da ata permite às partes e seus mandatários verificar se a mesma contém com exatidão o que se passou e percecionar se o sentido que pretendiam dar às suas afirmações está aí plasmado da forma que tinham em mente. O princípio geral de que a ata pode ser aferida pelas partes pode, além do mais, colher-se no art.º 155.° do CPC, onde se prescreve que a redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz (n.º 8); e em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial. Este princípio é também acolhido no art.º 463.° n.ºs 2 e 3 do CPC. Resulta do ordenamento jurídico que o oficial de justiça procede à execução material do ato de escrever e ao juiz incumbe a redação, mas tendo em conta as eventuais reclamações ou sugestões das partes e dos seus mandatários judiciais, havendo-os. A ata de audiência de partes descreve o que aconteceu naquela diligência judicial. O legal representante da ré esclareceu, depois de reler a ata, que tinha pago ao autor. Esta é a versão final da sua posição e é esta que deve ser tida em consideração. As declarações proferidas pelas partes durante uma tentativa de conciliação com vista a obter acordo, não as vinculam, caso não ponham aí termo ao processo pela forma e nos termos previstos na lei. A ata reflete contradição nas declarações prestadas pelo legal representante da ré, mas não se trata de uma confissão judicial espontânea, nos termos do art.º 356.° n.º 1 do CC, pelo que o despacho saneador não tinha que ter conhecido do mérito da causa, sem necessidade de produção de mais prova, nem a ré ser devia ser condenada a pagar ao autor a quantia peticionada, sem a produção de mais prova. Nesta conformidade, não pode proceder a pretensão do apelante/autor, pelo que a apelação é julgada improcedente. B2) O recurso de apelação subordinado Face ao decidido quanto ao recurso de apelação principal, fica prejudicado o conhecimento do recurso de apelação subordinado. Sumário: i) ao juiz compete a redação dos atos judiciais, tendo em consideração as reclamações ou esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou os seus mandatários. ii) a declaração do representante legal da ré que durante a tentativa de conciliação começa por dizer que não pagou os créditos reclamados pelo autor e depois de reler a ata declara que os pagou, não constitui uma confissão de dívida, pois a declaração que emitiu em último lugar, depois de reler a ata e de se aconselhar com o seu advogado, é que constitui a sua declaração de vontade definitiva e esclarecida. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e decidem confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 27 de outubro de 2016. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Alexandre Ferreira Baptista Coelho |