Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I) - É legalmente inadmissível a utilização do procedimento cautelar comum em que apenas se alega, como fundamentação, a impossibilidade de utilização de veículos automóveis e de um imóvel penhorados no processo de execução, e se formula o pedido de imediato cancelamento e levantamento da penhora, fazendo extinguir os seus efeitos quanto aos bens propriedade do requerente (que repetiu o pedido formulado em requerimento dirigido ao processo principal e que foi objecto de indeferimento), porquanto a privação da possibilidade de uso dos bens em causa, à luz das regras da experiência comum, não constitui lesão grave nem de difícil reparação do direito invocado naquele procedimento cautelar, como exige o nº. 1 do artº. 362º do CPC, cuja finalidade consistiu apenas levar o Tribunal a decidir com maior celeridade o mesmo pedido – cancelamento de penhoras – que havia formulado nos autos de execução. II) - Dependendo o procedimento cautelar instaurado da formulação de requerimento de oposição à penhora apresentado pelo requerente no processo de execução, e verificando-se que tal pretensão foi indeferida pelo Tribunal, mostrando-se, consequentemente, precludido o direito à dedução de oposição à penhora, não poderia o Tribunal decretar a título provisório uma providência quando relativamente ao incidente declarativo de que a mesma depende, o requerente viu indeferida a sua pretensão. III) - Os mecanismos de defesa da posse, se e quando alegadamente ofendida por acto judicial – como é o caso de uma penhora – vêm especificadamente regulados na lei processual: oposição à penhora (artºs 784º e 785º do CPC) e embargos de terceiros (artºs 342º a 350º do CPC). IV) - O procedimento cautelar comum não é meio processual adequado para através dele o executado obter o cancelamento e levantamento da penhora de bens de sua propriedade, quando na execução o requerente utilizou o meio processual indicado como principal para se opor à penhora, o qual foi objecto de decisão que julgou improcedente o pedido de cancelamento das penhoras. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO AA intentou o presente procedimento cautelar comum contra Caixa de Crédito CRL e BB, agente de execução, pedindo que sejam as requeridas notificadas para procederem ao imediato cancelamento e levantamento da penhora de um imóvel e dois veículos identificados no requerimento inicial, fazendo de imediato extinguir os seus efeitos quanto a esses bens propriedade da requerente. Requereu, ainda, ao abrigo do disposto no artº. 369º do CPC de 2013, a dispensa do ónus de deduzir oposição à penhora. Para tanto, alega, em síntese, que: - a legitimidade processual da requerente para ser demandada na execução advém exclusivamente da circunstância da execução ter por base uma dívida acautelada de garantia real sobre bens de sua propriedade, concretamente a fracção “A” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Redondo sob o n.º 116/19850613–A, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº. 3172, o qual se encontra penhorado à ordem da execução; - o mencionado imóvel foi dado de garantia pelos restantes executados nos autos de execução, para pagamento de todas e quaisquer responsabilidades até ao montante de € 125 000,00 de capital acrescido de juros e encargos; - a requerente nada deve à exequente, tendo a execução em relação à requerente os limites circunscritos ao bem hipotecado cuja garantia a exequente pretende fazer valer, razão por que os actos de penhora não poderão ultrapassar em relação à ora requerente os limites da execução, fixados no bem oferecido de garantia real; - no dia 5/12/2014 a requerente foi notificada da penhora de um conjunto de bens, dos quais fazem parte bens de sua propriedade, que não constituem garantia real sobre a dívida executada nos presentes autos, tratando-se de bens propriedade da requerente, sem qualquer hipoteca a garantir os valores reclamados na presente execução, que não podem ser objecto de penhora; - é a efectiva apreensão dos bens já penhorados, propriedade da requerente, que dá fundamento ao presente procedimento cautelar, tendo a requerente apresentado nos autos de execução, no dia 12/12/2014, um requerimento com carácter muito urgente da reparação do acto de penhora, em que requeria o imediato levantamento da penhora, bem como a extinção também imediata dos seus efeitos; - o dito requerimento ainda não foi apreciado pelo Tribunal e decorrendo o actual período de férias judiciais [reportando-se às ferias judiciais de natal de 2014], é pouco expectável que o seja, temendo a requerente que o seu património seja objecto da requerida apreensão efectiva, circunstância, em que por cautela, deita mão da presente providência; - a requerente é proprietária da fracção autónoma, designada pela letra "A", a que corresponde o rés-do-chão destinado a comércio, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel sob o nº. 1451 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2263, bem como dos veículos automóveis, marca BMW, com as matrículas xx-xx-XR e xx-xx-21; - sobre os referidos bens não existe garantia real a favor da exequente, que garanta os valores em dívida na presente execução; - as requeridas, com a sua conduta, causam à requerente uma lesão de difícil reparação pelo facto de, mesmo com a instauração da oposição à penhora, decorrerem meses sem que esta possa utilizar os veículos automóveis sua propriedade, ficando também limitada no exercício do seu direito de propriedade em relação ao bem imóvel, na medida em que deixa de poder exercer plenamente as principais qualidades associadas ao exercício daquele direito, usar, fruir e dispor; - o presente procedimento cautelar é o meio adequado para a defesa do direito da requerente exigir, por um lado, que a 1ª requerida requeira junto da 2ª requerida o imediato cancelamento da penhora com o consequente levantamento, assim fazendo extinguir os seus efeitos, bem como para evitar a lesão consubstanciada no acto discricionário de abuso de direito que consistiu na comunicação da exequente (1ª requerida) à agente de execução (2ª requerida) e no seu cumprimento por parte desta; - do decretamento do presente procedimento, não resulta prejuízo superior ao dano que com ele se pretende evitar, uma vez que para se poder concretizar o pedido, basta ordenar o imediato cancelamento da penhora, com o consequente levantamento, fazendo operar a imediata extinção da produção dos seus efeitos. Assegurado o contraditório, vieram as requeridas deduzir oposição nos termos constantes de fls. 103 a 118 e 136 a 141, concluindo pelo indeferimento da presente providência cautelar e pedindo a condenação da requerente como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor das requeridas a ser fixada pelo Tribunal. Em 3/02/2015 foi proferido despacho a ordenar a notificação da requerente AA para vir informar se mantinha interesse no presente procedimento cautelar, dado o tempo decorrido após a propositura do mesmo e o despacho proferido, naquela mesma data, nos autos principais - onde, além do mais, se havia ordenado o imediato cumprimento do previsto no artº. 119º, nº. 1 do Código do Registo Predial (CRP), relativamente aos bens penhorados, propriedade da requerente, que não se encontram onerados com garantia real para satisfação do crédito exequendo (fls. 126). Na sequência do aludido despacho, veio a requerente, em 11/02/2015, manifestar interesse no prosseguimento dos presentes autos, entendendo que o despacho proferido nos autos principais sobre a notificação a que se refere o 119º do CRP não conflitua com o prosseguimento deste procedimento cautelar (fls. 148 a 160). Pese embora a prova requerida pelas partes, o Tribunal “a quo”, em 13/02/2015, entendeu que os autos continham todos os elementos necessários para a decisão da causa, considerando a sua natureza e objecto e, consequentemente, não determinou a produção de prova, passando, de imediato, ao conhecimento do mérito do presente procedimento cautelar, tendo proferido decisão que julgou improcedente a pretensão da requerente AA. Inconformada com tal decisão, a requerente dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: «Entendeu a douta sentença recorrida que no pedido formulado pela Recorrente, esta não visa obter uma providência conservatória ou antecipatória que assegure a efectividade do direito ameaçado, e formula um pedido de cancelamento das penhoras; A Recorrente não peticiona que as penhoras sejam canceladas; Apenas invoca que, como consequência da procedência do procedimento, as penhoras terão de ser canceladas; A douta sentença recorrida não fez uma correcta interpretação do peditório. Outro dos fundamentos do indeferimento, foi a existência da ineptidão do requerimento inicial por incompatibilidade do pedido e da causa de pedir, com base no n.º 2 do Art.º 186º do CPC; O que salvo melhor opinião, não ocorre, a causa de pedir coincide com o pedido; Por fim considera ainda a douta sentença de que agora se recorre, que a providência seria sempre de indeferir pois que, a sua apresentação não precedeu da apresentação de embargos de terceiro no processo de execução mas sim de oposição à penhora, tendo esta sido indeferida; A oposição à penhora ainda não foi julgada muito menos indeferida; Entende a Recorrente que é discutível o meio a utilizar no processo executivo para reagir à penhora, na qualidade em que a Recorrente se encontra nos autos; Não consubstancia jurisprudência assente; Menciona a douta sentença recorrida, para que proceda o procedimento cautelar, é necessária a verificação de quatro requisitos: «O primeiro prende-se com a necessidade de a providência requerida não estar abrangida por qualquer das outras providências previstas no Cód. Proc. Civil ou em legislação especial, daqui resultando o carácter subsidiário da mesma (cfr. art.º 362.º, n.º 3, do C.P.Civil). O segundo requisito refere-se à existência do direito, ou, na terminologia do artigo 368.º, do Cód. Proc. Civil "a probabilidade séria da existência do direito", alegadamente ameaçado – “fumus boni júris”. O terceiro requisito verificar-se-á quando se concluir que o receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação tem fundamento – “periculum in mora”. Quanto ao quarto requisito circunscreve-se o mesmo na adequação e proporcionalidade da providência requerida para evitar a lesão invocada.»; É pois necessária a verificação do “periculum in mora” e do “fumus bonis júris”; A Recorrente conforme consta do articulado do seu Requerimento Inicial e não querendo estar a transcreve-lo, considera verificarem-se os dois requisitos; A Recorrente discorda da sentença no ponto em que esta faz uma incorrecta interpretação da sua pretensão; A Recorrente com o procedimento cautelar, visa acautelar o seu direito de propriedade e livre uso dos bens que lhe pertencem; E lhe foram indevidamente penhorados e apreendidos; Em consequência da decretação de uma providência que evite que estes bens prossigam para penhora; E que continuem apreendidos, causando lesão grave no direito de propriedade da Recorrente, terá de ser através do cancelamento da penhora; O que, com o devido respeito, foi mal interpretado; A Recorrente apresentou a competente oposição à penhora, porém esta não foi decidida, irá ter que aguardar pela sua decisão; Ou mesmo que esta já tivesse sido decidida, nada impede, que estando a ser lesado o seu direito de posse e propriedade esta não goze de todos os meios ao seu dispor para o fazer cessar; A Recorrente nos Art.º 21º, 26º, 36º a 38º, vem invocar a lesão do seu direito e que a apreensão dos bens lhe causa na sua esfera jurídica, Uma violação do seu direito de propriedade; Fundamentando para tal que a demora na decisão da oposição á penhora bem como a demora que resultaria de uma acção declarativa em processo comum, levaria a uma grave lesão no seu direito que seria já dificilmente reparável; Obviamente que a forma de fazer cessar a lesão do seu direito, causada pela apreensão dos seus bens, que não é legitima, será o cancelamento da penhora, mas não é esse o pedido feito, mas tão só a consequência da decretação da providência; Considera pois a Recorrente não estar aqui em causa qualquer das alíneas do n.º 2 do Art.º 186º do CPC, e assim não ser o requerimento inicial inepto; A douta sentença sob recurso ainda vem a final, invocar que o procedimento cautelar deveria improceder, pelo facto de ter de ser precedido de requerimento de oposição á penhora, como resulta do Art.º 36º do Requerimento inicial; E que no caso, nem seria de requerimento de oposição á penhora mas sim de embargos de terceiro; Esta é uma discussão jurisprudencial, cujo entendimento não é pacífico que no caso em apreço o meio de reacção à penhora seriam os embargos de terceiro ou a oposição à penhora; Sobre esta questão não vai a Recorrente tomar posição, pois não é em sede de recurso do indeferimento de uma providência cautelar que o irá fazer; A douta sentença recorrida também deveria ter sido omissa quanto a essa questão já que não faz parte da causa de pedir nem do pedido, razão pela qual não deveria sequer ter sido apreciada; Não obstante, fundamenta a improcedência do procedimento cautelar, sustentando que a Requerente baseia a demora decorrente da apreciação da oposição à penhora, na lesão dos seus direitos, criando aqui uma relação de dependência; A Recorrente invoca, que pelo facto de os bens se encontrarem penhorados e apreendidos, mesmo que tenha recorrido ao meio de impugnar essa penhora, a lesão do direito continua a existir e poderá agravar-se; Não existindo aqui qualquer dependência entre as duas, mas sim existirá uma dependência em relação a uma acção declarativa a ser proposta precisamente contra a apreensão dos referidos bens; Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso declarando-se a nulidade da sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, a sua revogação e substituição por outra que decrete a providência cautelar, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» A requerida Caixa de Crédito, CRL contra-alegou, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª – Nas 34 conclusões delimitadoras do recurso, a recorrente entendeu não cumprir o disposto nas alíneas a), b) e c) do art.º 639.º do CPC – que é um direito que lhe assiste – e desse modo, pese as muitas letras e repetições vazias de conteúdo, não se vislumbra que normas legais sejam violadas pela sentença, no confronto do seu teor, factos provados e o arrazoado da chamada motivação do recurso. 2ª – Para além disso, o âmbito do recurso – exclusivo à matéria de direito – e a sua fundamentação não mostram razões algumas de mérito realmente oponíveis à sentença, muito menos que autorizem qualificá-la como nula (haja em vista o disposto no art.º 615.º do CPC), nem tão pouco, a revogá-la, decretando a providência. 3ª – Sem prejuízo do que antecede, verifica-se que, estando julgados em definitivo os factos – atento o disposto em art.º 639.º n.º 1 e art.º 640.º, este a contrario sensu, do CPC, pois a recorrente não põe em causa o respectivo julgamento – é manifesto que a matéria fixada não revela o requisito do periculum in mora, sem o qual, como é sabido, cai pela base qualquer pretensão cautelar. 4ª – De resto, antes de assim se reconhecer, sempre teria de improceder a pretensão – e o recurso – pois, para atacar actos judiciais ofensivos de posse ou propriedade de quem não seja executado, além da oposição à penhora, a lei prevê embargos de terceiro no art.º 342.º do CPC e os "embargos de terceiro com função preventiva", de art.º 350.º daquela lei processual. Portanto, face aos princípios de economia, da legalidade e de proibição de actos inúteis (art.º 130.º do CPC), a providência teria sempre de improceder. 5ª – Acresce, sempre, que a factualidade invocada como causa concreta da providência e o próprio meio invocado, pela recorrente, como principal, já não ocorrem e este foi julgado improcedente, por despacho de 02.02.2015, já transitado, remetendo as partes para o mecanismo e ónus de art.º 119.º do Cód. Reg. Predial. 6ª – Portanto, violaria o caso julgado e a própria essência do procedimento cautelar, apreciar uma providência quando já não existem o direito e o meio processual invocados pela requerente como dela dependentes. TERMOS NOS QUAIS, DEVE JULGAR-SE IMPROCEDENTE O RECURSO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA – COMO É E SE PEDE, DE INTEIRA JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações pela requerida BB. O recurso foi admitido por despacho de fls. 301. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela requerente, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à questão de saber se deve ou não ser deferido o procedimento cautelar comum, visando o cancelamento e levantamento da penhora dos bens propriedade da requerente. Na sentença recorrida foram considerados indiciariamente provados, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos [transcrição]: «No dia 29.05.2012 [terá querido dizer 25.09.2912] a “Caixa de Crédito, CRL”, requereu execução contra CC, AA, DDe a sociedade EE, Lda”, o que constitui o processo principal; A execução de AAassenta no facto de a mesma ser proprietária da fracção “A”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 116/19850613 – A, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º n.º 3172, sobre o qual foi constituída hipoteca para garantir a satisfação do crédito exequendo; Nos autos da execução referida em 1. foi penhorado, no dia 28.12.2012, o imóvel descrito em 2.; No âmbito dos autos da execução referida em 1. foi penhorado, no dia 25.11.2014, o imóvel correspondente à fracção “A”, do prédio Urbano, constituído em propriedade horizontal, descrito na C.R.Predial sob o n.º 1451/19960503; No âmbito dos autos da execução referida em 1. foram penhorados, no dia 5.12.2014, foram penhorados os veículos automóveis de matrícula “xx-xx-21” e “xx-xx-XR”; A propriedade do imóvel identificado em 4. e dos veículos automóveis identificados em 5. mostra-se inscrita a favor de AA; No âmbito dos autos da execução referida em 1. AAformulou um requerimento, no dia 12.12.2014, no qual requereu que o tribunal ordenasse o imediato cancelamento das penhoras referidas em 4. e 5. e a extinção imediata dos seus efeitos; Por decisão proferida no dia 2.02.2015 [terá querido dizer 3.02.2015] foi indeferida a pretensão de AAe ordenado o cumprimento do 119.º, n.º 1, do C.R.Predial, relativamente aos bens descritos em 4. e 5». Relativamente a factos não provados, consta da decisão recorrida que [transcrição]: «Com relevo para a decisão da causa não ficaram por provar indiciariamente quaisquer factos». * Apreciando e decidindo. Vem a recorrente manifestar a sua discordância em relação à sentença recorrida, alegando que: - a mesma não fez uma correcta interpretação da sua pretensão, pois a requerente não peticiona o cancelamento das penhoras, mas apenas invoca que, como consequência da procedência do procedimento, as mesmas terão de ser canceladas; - não existe ineptidão do requerimento inicial por incompatibilidade do pedido e da causa de pedir (que constituiu outro dos fundamentos do indeferimento da providência), porquanto a causa de pedir coincide com o pedido; - a forma de fazer cessar a lesão do seu direito de propriedade, causada pela apreensão dos bens, será o cancelamento da penhora, não sendo esse o pedido feito, mas tão só a consequência da decretação da providência. Vejamos se lhe assiste razão. Refere António Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 1998, Liv. Almedina, pág. 35): «Os procedimentos cautelares são um instrumento processual privilegiado para protecção eficaz de direitos subjectivos ou de outros interesses juridicamente relevantes, (...) representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumário (“summaria cognitio”) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito (“fumus boni juris”) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado senão for decretada uma determinada medida cautelar (“periculum in mora”)». Como é pacificamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 362º, nºs 1 e 3 e 368º, nºs 1 e 2 do CPC de 2013, o decretamento do procedimento cautelar comum depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: Probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, a aparência do direito (fumus boni juris); Fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na sua pendência, cause a esse direito lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora); Adequação e proporcionalidade da providência requerida a assegurar a efectividade do direito ameaçado; Inaplicabilidade ao caso de qualquer uma das providências especificadas no Código de Processo Civil ou em legislação especial (artº. 362º, nº. 3 do CPC). Exige-se ainda que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar. Na apreciação do primeiro requisito - fumus boni juris – a lei contenta-se com um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Não é, com efeito, necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero fumus boni juris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil. Em relação aos factos integradores do requisito consistente no fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado no procedimento cautelar - periculum in mora - não basta um mero juízo de verosimilhança; o requerente tem que provar os danos que visa acautelar, sendo certo que se exige a prova da gravidade e da difícil reparação das consequências danosas da manutenção da situação. O critério de avaliação deste requisito não deve, pois, assentar em simples conjecturas, antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção pendente ou a instaurar posteriormente. Na apreciação do requisito “periculum in mora”, a jurisprudência maioritária vem entendendo que o receio do prejuízo concreto que a demora na satisfação judicial acarreta para o titular do interesse protegido, tem de ser seguro e real, não bastando, por isso, qualquer simples receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num juízo precipitado das circunstâncias. O que significa que apenas as lesões graves e de difícil reparação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados por esta providência, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis (cfr. A. Abrantes Geraldes, ob. citada, pág. 83 a 85 e acórdão da RC de 13/03/2007, proc. nº. 1795/05.0TBPMS, acessível em www.dgsi.pt). Reportando-nos ao caso em apreço, e tal como se refere na sentença recorrida, tendo em conta os requisitos exigidos para o decretamento da providência requerida e o pedido formulado pela requerente, afigura-se manifesto que a sua pretensão não poderá ser atendida. Conforme resulta do requerimento inicial, pretende a requerente nos presentes autos que “sejam os requeridos notificados para procederem ao imediato cancelamento e levantamento da penhora, fazendo de imediato extinguir os seus efeitos quanto aos bens propriedade da requerente". Assim, o objecto da presente providência consiste no “cancelamento e levantamento da penhora” que incide sobre a fracção autónoma “A” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial l sob o nº. 1451 e os dois veículos automóveis da marca BMW, com as matrículas xx-xx-XR e xx-xx-21 registados em nome da requerente. Como fundamento do recurso ao presente procedimento cautelar, alega a requerente que o “periculum in mora” e a lesão dificilmente reparável consistem na demora do Tribunal em apreciar uma oposição à penhora, durante a qual possa ocorrer a efectiva apreensão dos bens, sendo irreparável não poder a requerente, no entretanto, “utilizar os veículos automóveis” (artº. 36º da R.I.) e ficar “limitada no exercício do seu direito de propriedade em relação ao bem imóvel” (artº. 37º da R.I.). Conforme se alcança, ainda, do requerimento inicial, o direito que a requerente alega estar em perigo com a demora do Tribunal em apreciar a oposição à penhora não consiste no direito de propriedade, mas apenas numa das suas fracções práticas, que é a utilização efectiva dos bens (“É a efectiva apreensão dos bens já penhorados, propriedade da requerente, que dá fundamento ao presente procedimento cautelar” – artº. 21º da R.I.). A sentença recorrida julgou improcedente este procedimento cautelar com base nos seguintes fundamentos, com os quais se concorda e, por isso, se passa a transcrever: «Em primeiro lugar, verifica-se, desde logo, que a requerente não requer uma providência conservatória ou antecipatória adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, como imposto pelo citado art.º 362.º do C.P.Civil, formulando um pedido de cancelamento e levantamento imediato de penhora, a exemplo do que fizera nos autos de execução no dia 12.12.2014, por simples requerimento. Como decorre do conteúdo do requerimento inicial, a requerente Rute Marques refere que apresentou nos autos de execução requerimento com carácter de muito urgente da reparação do acto de penhora, requerendo o seu imediato levantamento, bem como a extinção também imediata dos seus efeitos, porém, como o dito requerimento não foi apreciado pelo Tribunal no período que a mesma julgou adequado e perante o período de férias judiciais, por cautela, decidiu instaurar a presente providência (cfr. art.ºs 21 a 26 do requerimento inicial). Como se pode constatar, refere a requerente nos art.ºs 21.º, 26.º, 36.º a 38.º, do requerimento inicial, que o fundamento do presente procedimento cautelar é a “efectiva apreensão dos bens já penhorados”, a impossibilidade de utilizar os seus veículos automóveis e de usar e fruir plenamente do imóvel penhorado, e a demora do Tribunal em apreciar o requerimento de oposição à penhora, razão pela qual o pedido que cumpria formular com vista à tutela provisória do direito invocado devia incidir sobre a dita “apreensão efectiva”, a utilização dos veículos e o uso e fruição dos bens já penhorados e não sobre o cancelamento das penhoras e imediata extinção dos seus efeitos, uma vez que esse é o pedido a formular – e formulado – no requerimento em que se opõe à penhora, onde, como é sabido, a decisão proferida será definitiva e não provisória. Do exposto resulta, salvo melhor opinião, ineptidão do requerimento inicial, por incompatibilidade da causa de pedir e do pedido formulado (cfr. art.º 186.º, n.º 2 do C.P.Civil). Acresce, que da leitura requerimento inicial se extrai que com o presente procedimento cautelar não pretendeu a requerente tutelar provisoriamente o direito de que arroga titular mas apenas levar o Tribunal a decidir com maior celeridade o mesmo pedido – cancelamento de penhoras – que havia formulado nos autos de execução, o que é legalmente inadmissível e censurável, tanto mais que, sabendo a mesma que já havia formulado requerimento de oposição à penhora e que o prazo de dez dias para dedução de tal pretensão nos termos do art.º 785.º do C.P.Civil – como era seu entendimento – há muito que havia decorrido, ainda requereu a final a dispensa de se opor à penhora, nos termos do art.º 369.º do C.P.Civil, ficando o litígio definitivamente decidido apenas com a decisão da providência cautelar. Para além do exposto, cumpre referir que ainda que o Tribunal não tivesse o entendimento expendido sempre a pretensão da requerente soçobraria, porquanto, dependendo o presente procedimento cautelar da formulação de requerimento de oposição à penhora – no nosso entender, de oposição mediante embargos de terceiro –, como a requerente afirma no art.º 36.º do requerimento inicial e é aceite pelo n.º 1 do art.º 364.º do C.P.Civil, e verificando-se que tal pretensão foi indeferida pelo tribunal no dia 2.02.2015, mostrando-se, consequentemente, precludido o direito à dedução de oposição à penhora, não poderia o tribunal decretar a título provisório uma providência quando relativamente ao incidente declarativo de que a mesma depende o requerente viu indeferida a sua pretensão, sob pena de violação do art.º 364.º, n.ºs 1 e 3 do C.P.Civil». Para além dos argumentos expendidos na sentença recorrida que se bastam a si mesmos para ser julgado improcedente o presente recurso, importa, ainda, acrescentar que, à luz dos factos dados indiciariamente como provados, não existe matéria alguma que permita concluir pela existência do “periculum in mora” que a providência visa atalhar, tanto mais que a requerente limitou-se a invocar, no requerimento inicial, que “mesmo com a instauração da oposição à penhora, decorrerão pelo menos meses sem que esta possa utilizar os veículos automóveis sua propriedade”, e quanto à fracção autónoma, “deixa de poder exercer plenamente as principais qualidades associadas ao exercício do direito de propriedade, usar, fruir e dispor” (artºs 36º e 37º do R.I.). A privação da possibilidade de uso dos bens em causa, à luz das regras da experiência comum, não constitui lesão grave nem de difícil reparação, como exige o nº. 1 do artº. 362º do CPC. Com efeito, a hipótese de não poder utilizar os dois veículos penhorados substitui-se, pela idêntica possibilidade, com outros dois veículos. E quanto à fracção autónoma penhorada, a requerente invocou uma mera limitação no exercício do seu direito de propriedade, mas de carácter genérico, insusceptível, em função do que alegou, de ser qualificada como lesão grave e de difícil reparação. Assim, logo aí, na falta do aludido pressuposto essencial, terá de improceder o recurso. Por outro lado, sem prejuízo do que atrás se deixou dito, os mecanismos de defesa da posse, se e quando alegadamente ofendida por acto judicial – como é o caso de uma penhora – vêm especificadamente regulados na lei processual: oposição à penhora (artºs 784º e 785º do CPC) e embargos de terceiros (artºs 342º a 350º do CPC). A utilização dos meios processuais especificamente previstos na lei não pode ser excluída e preterida por outros mecanismos – desde logo, por força dos princípios da legalidade, da economia processual e da proibição de actos inúteis (artº. 130º do CPC). Neste sentido, e num caso paralelo, de urgência em se ordenar a suspensão de execução, a Relação de Coimbra decidiu no seu acórdão de 8/03/2005, proferido no proc. nº. 261/05 (acessível em www.dgsi.pt) que: “A suspensão da acção executiva apenas pode ter lugar ao abrigo do determinado no art.º 818º, nº 1 do CPC, após recebimento da oposição à execução […]. O procedimento cautelar comum não é meio processual adequado para através dele o executado obter a suspensão da acção executiva”. Ora, a “aceleração” de decisões no processo executivo não pode ser obtida através de procedimento cautelar comum, quando a lei especificamente prevê e regula o acto ou situação em causa. Assim, por ser manifestamente ilegal a utilização da providência, quando a lei estabelece outros procedimentos para este caso, teria sempre de se julgar improcedente este procedimento cautelar. Ademais, e relacionado com o acima exposto, verifica-se que já não releva o fundamento pelo qual a requerente suscitou o presente procedimento cautelar: o facto do requerimento por ela apresentado em 12/12/1014, com carácter de muito urgente, não ter sido ainda apreciado pelo Tribunal e “o actual período de férias judiciais” (reportando-se às férias judiciais do Natal de 2014), no qual não seria expectável que fosse apreciado (artº. 26º do R.I.). Com efeito, tendo a requerente alegado que, notificada da penhora em 5/12/2014, em 12/12/2014 apresentou nos autos requerimento, com carácter de muito urgente, de “reparação do acto de penhora, em que requeria o imediato levantamento da penhora, bem como a extinção dos seus efeitos”, resulta dos autos o seguinte: A requerente já utilizou a via processual que julgou adequada para atacar a penhora que invoca; Cumprido o contraditório, aquela pretensão já foi objecto de decisão proferida no processo de execução em 3/02/2015 e transitada em julgado em 16/02/2015, que indeferiu o pedido de cancelamento das penhoras (cfr. certidão junta a fls. 291 a 296). Na mencionada decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, entendeu-se (a nosso ver, bem) que a legitimidade da requerente para ser demandada no processo de execução advém exclusivamente do facto de ser proprietária de um bem imóvel sobre o qual foi constituída uma hipoteca com vista a garantir o pagamento do crédito exequendo, e não da circunstância de ser devedora da exequente, pelo que em tudo o que não respeite ao bem onerado com garantia real para a satisfação da quantia exequenda, deve a requerente ser tida como terceiro à execução, pois que não figura no título executivo como credora ou devedora, não dispondo, assim, de legitimidade. Referiu, ainda, o Tribunal “a quo” no aludido despacho que, perante uma penhora de bens que não garantem a quantia exequenda, como sucedeu “in casu”, cabe à requerente, pretendendo opor-se às mencionadas penhoras, usar da faculdade prevista nos artºs 342º e seguintes do CPC, deduzindo o competente incidente de embargos de terceiro, e não de oposição à penhora como sucedeu no presente caso, para o que se torna necessário proceder ao pagamento de taxa de justiça (cfr. acórdão do STJ de 14/10/2004, proc. nº. 04B2771, acessível em www.dgsi.pt), posição esta que também perfilhamos. Em face do tudo o que atrás se deixou exposto, teremos de concluir que a demora adveniente do período de férias judiciais em causa, como a requerente alegava – “temendo […] que o seu património seja objecto da requerida apreensão” (artº. 26º do R.I.) – já não se verifica, como é óbvio; e por outro lado, o meio processual indicado como principal pela requerente, e por ela utilizado, de facto, para se opor à penhora, foi exercido, tendo por decisão de 3/02/2015 sido julgado improcedente o pedido de cancelamento das penhoras e ordenado que, através do disposto no artº. 119º do Código do Registo Predial, as partes exercessem os respectivos ónus procedimentais ali determinados. Nesta conformidade, tendo a requerente alegado que era essa a razão “em que por cautela deita mão da presente providência” (artº. 26º do R.I.), já não ocorrendo esse facto, e tendo sido julgado improcedente o meio principal de que a providência vinha invocada como dependente, deve concluir-se pela inutilidade superveniente e ilegalidade do procedimento cautelar em causa. Nestes termos, improcede o recurso interposto pela requerente. * SUMÁRIO: III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerente AAe, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 9 de Julho de 2015 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) ____________________________________________________ (Maria Cristina Cerdeira) _____________________________________________________ (Maria Alexandra Moura Santos) ____________________________________ (António Manuel Ribeiro Cardoso) |