Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2769/07-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO
CERTIFICADO PROVISÓRIO DO SEGURO
ERRO NA FORMAÇÃO DA VONTADE
DANO MORTE
BENEFICIÁRIOS DA INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO À VIDA
Data do Acordão: 07/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no dito DL n.º 522/85, ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial.
II – Na verdade no regime dos seguros obrigatórios, vigora o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que, em regra, só a nulidade, proprio sensu, ou seja a nulidade absoluta do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados e deve ser invocada sempre antes do sinistro.
III – A especial natureza dos contratos de seguro de responsabilidade civil obrigatórios, sejam eles do ramo automóvel, do ramo laboral ou outro, configura-os como verdadeiros contratos a favor de terceiros e como tal enquadráveis na disciplina do artº 449 do CC. Consequentemente são válidos e eficazes em relação ao beneficiário, mesmo quando afectados por inexactidões ou omissões da responsabilidade do segurado.
IV- A mera subscrição de uma proposta de seguro acompanhada da emissão de um certificado provisório de seguro, ainda que o expediente seja só posteriormente entregue à entidade seguradora, confere, desde logo, plena validade e eficácia ao contrato a que se reporta a proposta.
V- No caso da agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares, por direito próprio (jure proprio), nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2 do art.º 496º do CC.
VI - Estabelece a citada norma que "por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem".
VII - Tem-se entendido que a expressão «em conjunto» significa que o cônjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, ao passo que as demais pessoas com direito a indemnização têm um direito sucessivo preterindo as primeiras às segundas.
VIII - Em caso de morte, o quantitativo da indemnização dos danos não patrimoniais que a vítima sofreu é determinado em globo e depois repartido pelas pessoas a quem cabe, nos termos do n° 2 do art. 496° .
IX – O pai da vítima, em abstracto, é um dos beneficiários. Porém em concreto, no caso dos autos, apenas o outro progenitor tem direito à indemnização e por inteiro, porquanto o pai, sendo o autor da lesão causadora do dano e em última análise o responsável pela reparação, está naturalmente excluído do concurso á indemnização, tudo se passando como se não existisse.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 2769/07-2
Apelação
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Nisa –proc. n.º 124/00

Recorrente:
Companhia de Seguros ................ –S.A.
Recorrido:
Fundo de Garantia Automóvel, Crist................, José..............., Franc.............. e outros.



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«I – Relatório:
José..............., Franc.............., por si e na qualidade de legal representante de Domingos.............., Jo.............., Alex............., Jer............ e Ant............, todos residentes em ..........., Redondo
vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário,
contra
“Portugal Previdente Companhia de Seguros, SA”, actualmente denominada “Companhia de Seguros ................, SA”, com sede na Rua Andrade Corvo, nº32, em Lisboa;
Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida Barbosa do Bocage, nº83, 2º, em Lisboa;
e
Crist................, residente em Foros .................., Évora
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Em acção autónoma, Glória ........... ..........., residente em Foros ......................, Évora, demandou as mesmas pessoas.
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II – Do pedido:
Os primeiros Autores pedem que a Ré “Portugal ................, SA”, actualmente denominada “Companhia de Seguros ................, SA”, seja condenada a pagar-lhes a quantia de Esc. 39.792.490$00 (trinta e nove milhões, setecentos e noventa e dois mil, quatrocentos e noventa escudos), caso se considere que o veículo ...........45 beneficiava de seguro válido ou eficaz à data do acidente.
Caso não se verifique esse pressuposto, devem o Fundo de Garantia Automóvel e Crist................ satisfazer a indemnização pretendida.
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A segunda Autora pede que a Ré “Portugal ..............., SA”, actualmente denominada “Companhia de Seguros ................, SA”, seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 40.160.340$00 (quarenta milhões, cento e sessenta mil, trezentos e quarenta escudos), caso o veículo ...........45 beneficie de seguro válido ou eficaz.
Caso não exista seguro válido e eficaz, deduz a mesma pretensão contra o Fundo de Garantia Automóvel e Crist.................
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III – Dos fundamentos:
Para esse efeito e em síntese, os Autores invocam que, no dia 05 de Novembro de 1997, na EN nº 18, nas imediações de Nisa, ocorreu um acidente de viação que causou 4 mortes e diversos feridos ligeiros.
O veículo ...........45 despistou-se por culpa exclusiva do condutor CristóvãoM..............., que não conseguiu dominar a viatura nem teve a destreza e a perícia para evitar o acidente.
O Réu CristóvãoM............... foi condenado pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, nº2, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão efectiva e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 10 meses.
Invocam ainda que a Ré seguradora nega a responsabilidade pelo pagamento dos danos reclamados, por entender que, à data do acidente, o responsável pela ocorrência do sinistro não beneficiava de seguro válido. Esta circunstância determinou que a parte activa demandasse o Fundo de Garantia Automóvel e Crist................
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IV – Da citação e dos articulados de contestação:
Devidamente citada, a Ré “Companhia de Seguros ................, SA” defendeu-se por impugnação, afirmando o desconhecimento de parte dos factos, e por excepção dilatória, invocando a sua ilegitimidade passiva para os termos da causa, porquanto anulou o certificado provisório de seguro nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 17º do DL nº176/95, de 26/07.
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Em sede de contestação, o Fundo de Garantia Automóvel admite a sua responsabilização pelo pagamento de indemnização, desde que se mostrem verificados os pressupostos inscritos no artigo 21º do DL nº522/85, de 31/12.
No que concerne à acção proposta por Glória ..........., o Fundo de Garantia Automóvel defende que, ao invocar a qualidade de herdeira dos seus falecidos filhos, a Autora não tem capacidade judiciária para intervir sozinha em juízo e deveria faz chamar à causa os pais dos menores.
Além disso, defende que, relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, a pretensão civil se encontra prescrita, uma vez que o acidente ocorreu há mais de três anos.
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Na sua oposição, o Réu Cristóvão M............... defende que o veículo beneficiava de seguro válido e eficaz e, nessa ordem de ideias, sustenta que é parte ilegítima para os termos da acção.
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V – Dos articulados de réplica:
No âmbito da réplica, José............... e outros pugnam que, face à natureza controvertida da validade do seguro, tinham fundamento para accionar todos os Réus, por força do artigo 29º, nº1 e 6, do DL nº522/85, de 31/12.
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Por seu turno, em sede de terceiro articulado, relativamente à excepção deduzida pela Ré “Companhia de Seguros ................, SA” e pelo Réu CristóvãoM..............., a Autora Glória ........... esgrime com a dúvida relacionada com a validade e eficácia do seguro para justificar a legitimidade dos sujeitos passivos.
Quanto à posição assumida pelo Fundo de Garantia Automóvel, a Autora Glória ........... salienta que o poder paternal dos menores Paulo Jorge e Márcio André lhe está confiado e, como tal, face ao disposto no artigo 10º do Código de Processo Civil, podia formular individual e isoladamente o pedido por perdas e danos.
Além disso, defende que o direito à indemnização reclamada não se encontra prescrito, dado que, caso a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, por o facto ilícito constituir crime, é esse o aplicável em sede de responsabilidade civil.
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VI – Da apensação das acções:
Por despacho datado de 18/01/2002, proferido a fls. 166-168 dos autos, foi ordenada a apensação do processo registado sob o nº 1/2001 aos autos tramitados sob o nº 124/00 do Tribunal Judicial de Nisa.
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VII – Do pedido de reembolso do Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões:
Ao abrigo do disposto no DL nº 59/89, de 22/07, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões veio reclamar o pagamento das prestações por morte concedidas na sequência do óbito de Maria ....................
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O Fundo de Garantia Automóvel defende que o subsídio por morte é uma prestação da Segurança Social que se abstrai da causa do decesso e, com base nessa linha de pensamento, advoga que não é aplicável o direito de reembolso ou de sub-rogação.
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CristóvãoM............... não contestou os termos do pedido de reembolso formulado.
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VIII – Do saneamento e da condensação dos autos
Foi proferido despacho saneador, que conheceu das excepções de ilegitimidade passiva e de incapacidade judiciária da parte activa, as quais foram julgadas improcedentes.
A apreciação da matéria da prescrição dos créditos reclamados foi relegada para final.
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A selecção da matéria de facto não sofreu qualquer reclamação.
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IX – Da audiência de julgamento:
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo tendo sido fixada a matéria de facto, sem qualquer impugnação.
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X – Da decisão
Por fim foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão:
a) « julgar improcedente a excepção de prescrição deduzida pelo Fundo de Garantia Automóvel relativamente ao pedido apresentado por Glória ........... ............
b) condenar a “Portugal Previdente Companhia de Seguros, SA”, actualmente denominada “Companhia de Seguros ................, SA” a pagar a Joaquim ................, Franc..............., Domingos.............. e Alex............. a quantia de €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) (€50.000,00 do dano morte, a que acrescem €15.000,00 dos danos morais associados), a título de danos morais decorrente do falecimento de Maria...........
c) condenar a “Portugal ..............., SA”, actualmente denominada “Companhia de Seguros ................, SA” a pagar à Autora Alexandrina Jer............ a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros) (€50.000,00 do dano morte, a que acrescem € 30.000,00 dos danos morais associados), a título de danos morais pelo falecimento de Hugo............ e de €793,08 (setecentos e noventa e três euros e oito cêntimos) motivada pelas despesas de funeral, no montante final de € 80.793,08 (oitenta mil e setecentos e noventa e três euros e oito cêntimos).
d) condenar a “Portugal.................., SA”, actualmente denominada “Companhia de Seguros ................, SA” a pagar à Autora Glória............. a quantia de €160.799,77 (cento e sessenta mil e setecentos e noventa e nove euros e setenta e sete cêntimos), sendo € 160.000,00 a título de danos morais pelas mortes de Paulo Jorge ....................... e Márcio............ e €799,77 (setecentos e noventa e nove euros e setenta e sete cêntimos) por causa do pagamento de funeral.
e) condenar a “Portugal ................, SA”, actualmente denominada “Companhia de Seguros ................, SA” a pagar à Autora Alexandrina ................. a quantia de € 13.751,92 (treze mil, setecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos), sendo que €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) são arbitrados a título de danos morais e o remanescente por quebras salariais e despesas de transporte.
f) condenar a “Portugal................, SA”, actualmente denominada “Companhia de Seguros ................, SA” a pagar ao Autor António........... a quantia de €7.127,27 (sete mil e cento e vinte e sete euros e vinte e sete cêntimos), repartidos entre duas fracções uma de €6.000,00 (seis mil euros) por danos físicos experimentados e outra de €1.017,54 (mil e dezassete euros e cinquenta e quatro cêntimos) determinada pela diminuição de rendimentos laborais e gastos em deslocações.
g) condenar a “Portugal................., SA”, actualmente denominada “Companhia de Seguros ................, SA” a pagar ao Autor José............ a quantia de €780,61 (setecentos e oitenta euros e sessenta e um cêntimos).
h) condenar a “Portugal.............., SA”, actualmente denominada “Companhia de Seguros ................, SA” a pagar aos demandantes cíveis juros moratórios, à taxa legal, sobre as quantias indicadas em b) a g), contados desde a prolação da presente decisão relativamente aos danos morais e desde a data da citação no que concerne aos prejuízos patrimoniais.
i) condenar a “Portugal...................., SA”, actualmente denominada “Companhia de Seguros ................, SA” a pagar ao ISSS/CNP o montante global de €16.768,43 (dezasseis mil, setecentos e sessenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), a título de subsídio morte e pensões de sobrevivência pelo decesso de Maria ............... e as prestações futuras que vierem a ser liquidadas relativamente a esta última prestação à razão de 14 meses por ano, contados desde a data da realização da audiência de julgamento até integral pagamento, acrescida dos competentes juros moratórios.
j) absolver a “Portugal..................., SA”, actualmente denominada “Companhia de Seguros ................, SA” do remanescente dos pedidos formulados por José..............., Franc.............., por si e na qualidade de legal representante de Domingos.............., Jo.............., Alex............., Jer............, Ant............ e Glória da ............
k) absolver o Fundo de Garantia Automóvel e Crist................ dos pedidos formulados por José..............., Franc.............., por si e na qualidade de legal representante de Domingos.............., Jo.............., Alex............., Jer............, Ant............ e Glória .............
Custas pelas partes, na proporção do respectivo decaimento, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 446º do Código de Processo Civil (tenham-se em atenção as decisões relativas aos pedidos de apoio judiciário).
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Inconformada veio a Companhia de Seguros ................ SA, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

«a) quanto à nulidade do contrato, inexistência do contrato ou desoneração da seguradora
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1ª. Tendo em conta os factos dados por provados, melhor elencados supra, só uma conclusão é possível no que respeita ao virtual contrato de seguro dos autos: à data do acidente o mesmo não era válido e eficaz ou pura e simplesmente não existia.
2a. Porquanto, no caso concreto, ainda não existia uma apólice que tivesse sido emitida, mas apenas um certificado provisório com o nº. 1040298, oportunamente anulado nos termos e para os efeitos do art°. 17° do DL nº 166/95, de 26 de Junho;
3a. Tendo o Tribunal recorrido cometido um erro de julgamento evidente quando fez confusão com anterior apólice com o nº. 490506 que, efectivamente, existiu e que durante a sua vigência foi válida e eficaz para garantir a responsabilidade de outro veículo, posteriormente alienado pelo co-réu, CristóvãoM...............;
4ª. Não obstante, dir-se-á que foi emitido um certificado provisório de seguro com base numa informação falsa prestada pelo Cristóvão M............... de que o veículo tinha sido submetido à inspecção e estava apto a circular, o que se apurou ser mentira;
5ª. Se a ré soubesse que o tomador do seguro induziu o mediador em erro mediante uma ardilosa falsidade, mediante dolo, jamais teria emitido o certificado provisório;
6ª Se a apelante soubesse que o veículo tinha chumbado, com gravíssimas deficiências, na inspecção, jamais teria emitido o certificado provisório, porque este é um facto determinante para ser sempre recusado, por qualquer seguradora, como é manifesto, a emissão de um certificado provisório e, consequentemente, de uma apólice, tanto assim é que ficou provado pelo Tribunal a quo que o mediador exigiu ao Cristóvão M............... uma cópia da ficha de inspecção do veículo;
7ª. Na hipótese de o Cristóvão M............... ter apontado uma arma à cabeça do mediador para lhe ser emitido um certificado provisório não se olvida que o tribunal de 1ª instância tivesse entendido que o certificado emitido por coacção não tinha qualquer valor, pelo que não se compreende que um certificado provisório obtido com DOLO DIRECTO, uma vez que o co-réu praticamente “arrancou” das mãos do mediador o certificado provisório, tenha a virtualidade de cobrir os riscos da circulação de um automóvel.
8a Não nos podemos esquecer que é elemento basilar do contrato de seguro o princípio da uberrimae ona fidei (art.º. 227° do Código Civil). Sendo por isso que o legislador não deixou de prever um regime especifico para este princípio, concretamente no art. 429° do Código Comercial;
9a. Ao actuar como actuou, o Cristóvão M............... induziu, pois, a recorrente em erro sobre elementos que para esta e para qualquer seguradora são essenciais para a não celebração do contrato em causa, uma vez só no pressuposto de que o veículo se encontrar em condições de circular é que a ora apelante aceita contratar um seguro e emitir a correspondente apólice.
10ª. Como o veículo ...........45, nesta hipótese, não se encontrava legalmente capaz de circular por ter chumbado na inspecção e o tomador do seguro fez querer o contrário, verificam-se falsas declarações por parte deste que tornam o contrato irremediavelmente nulo de harmonia com a disposição imperativa do art°. 429° do Código Comercial porque se trata de um erro essencial na formação do contrato por as mesmas constituírem premissas essenciais, objectivas e influenciadoras da aceitação por parte da recorrente da celebração do contrato.
11ª. Para além do supra referido, há também a considerar que existe neste negócio um claro erro-vício sobre o objecto (Error in corpore). Ou melhor, erro de facto sobre a qualidade do objecto do negócio. O qual influenciou de modo essencial a formação da vontade da recorrente no respectivo contrato, uma vez que a inspecção automóvel válida era condição sine qua non para a concretização do respectivo contrato de seguro.
12ª. Subsumindo-se esta questão ao disposto no art.o 251 do Código Civil.
13ª. A recorrente foi levada a emitir o certificado provisório porque tinha uma falsa ideia do facto enunciado e, acrescente-se que a falsa ideia foi induzida pelo próprio tomador de seguro que utilizou o ardil ilícito de esconder a ficha de inspecção num envelope fechado para induzir e manter a recorrente em erro sobre as qualidades do veículo objecto do seguro;
14ª. Enquadrando, desta forma, a sua conduta no disposto quanto ao dolo em sede de erro previsto no art.o 253 do C. Civil. E, consequentemente, considerar este erro como qualificado por força do enunciado DOLO.
15ª. Tendo a recorrente sido traída na sua confiança pela conduta dolosa do Cristóvão M..............., o qual tinha consciência da ilicitude do seu comportamento e, mesmo assim, praticou-o com um claro animus decipiendi (intenção de enganar) e animus nocendi (intenção de prejudicar), estamos perante um erro próprio, na medida em que só por si traduz a causa de invalidação do acto negocial;
16ª. Donde, “caímos” uma vez mais na norma específica para o erro induzido no contrato de seguro, que não é mais do que o disposto no art.o 429 do C. Comercial a qual prescreve a nulidade do seguro quando o proponente ou tomador de seguro tenha induzido a seguradora em erro essencial mediante falsas declarações.
17a. Portanto, conclui-se que a este erro em sede do contrato de seguro será de aplicar este normativo do C. Comercial e, em consequência, considerar o seguro nulo com todos os efeitos que daí advêm.
18a. Acresce que este sinistro sempre estaria excluído da garantia de qualquer contrato de seguro e responsabilidade civil automóvel obrigatório, nos termos do art°. 7° al. f), do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, conjugado com o art°. 116° do Código da Estrada (regra genérica) e aliados ao art°. 12°, nº 1, al. b), n.º 2 e 3, do DL 554/99, de 16 de Dezembro (regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques);
19a. Porquanto, o nº 3 é cominatório quando considera que «os veículos que apresentem deficiências do tipo 3 (que é o caso dos autos conforme resulta claramente do teor do Acórdão da Relação de Évora de 23 de Maio de 2000 cuja certidão está junta aos autos, proferido no âmbito do processo nº. 155/00 e da Sentença recorrida) podem circular apenas para deslocação até ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspecção para confirmar a correcção das anomalias».
20a. Assim, salvo melhor opinião, o seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório não cobre situações em que a viatura está legalmente impedida de circular;
21a. Por último, quanto a este aspecto, convém sublinhar que a interpretação das cláusulas contratuais gerais inseridas num contrato de seguro deve ter por base a teoria da impressão do destinatário, nos termos do disposto no art°. 10° do DL nº. 446/85. de 25 de Outubro;
22a. Significando isto que à seguradora teria obrigatoriamente de ter sido comunicado o AGRAVAMENTO DO FACTOR DE RISCO, do conhecimento do Cristóvão M..............., ou seja, o “chumbo” na inspecção com a deficiências descritas na resposta ao quesito 10) da acção registada sob o nº. 124/00 e na resposta ao quesito 9) do processo tramitado com o nº. 1/01], bem como as suas condições de circulação [resposta ao quesito 11] da acção registada sob o nº. 124/00], conforme exige o § único do art°. 446° do Código Comercial.
23a. Em súmula: como este risco jamais seria aceite pela seguradora, estamos perante uma CAUSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA deste acidente e perante uma NULIDADE INSANÁVEL do certificado provisório, tanto mais que, e fazendo uma glosa:
“V – A ... nulidade do contrato de seguro prevista no art.º. 4290 do Código Comercial, advém, não somente da violação do dever que o segurado tem de declarar o risco na altura da celebração do contrato, como também nos casos em que, durante a vigência desse contrato, surja alguma modificação que aumente o risco, conhecida do segurado e desconhecida da seguradora, e aquele não fizer a declaração desse facto” (Ac. RL Porto, de 14/01/1997, in CJ, Ano XXII, Tomo I, pago 204 e segs.).
24ª. Donde, o busílis da questão não é resolúvel, como entende ao Tribunal a quo, que discorre em espessa matéria jurídico-jurisprudencial, com mero recurso ao Código Comercial, à apólice uniforme do seguro obrigatório, ao formalismo do certificado provisório e ainda ao DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro que regulamenta o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório;
25a. Ao invés, temos de “descer” aos princípios basilares do direito, temos de nos socorrer também do Código Civil, temos de distinguir o “trigo do joio” para, salvo melhor opinião, verificarmos o óbvio, os Tribunais não pactuam com vigarices, e a sentença da 1ª instância ficou a dever a manifesto lapso de interpretação dos dispositivos legais aplicáveis;
26a. Finalizando, afirma-se, apesar de tal não ser necessário, que não existe sequer o risco de desprotecção dos lesados que possa “comover” o Tribunal, tendo em conta que também o Fundo de Garantia Automóvel foi demandado nos presentes autos, pelo que a sentença revela uma oposição evidente entre a fundamentação e a decisão por erro notório de apreciação da prova.
27a. Se assim não se entender, não se compreende porque é que o Tribunal recorrido se deu ao trabalho de elaborar a base instrutória contendo matéria alegada pela seguradora quanto à questão da nulidade ou inexistência de seguro (que, aliás esta logrou provar quase integralmente), não se percebe porque é que teve a paciência de fazer prova sobre a mesma, quando a julga totalmente inócua, quando podia ter proferido decisão de mérito logo no saneador,
28a. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou por erro de interpretação e inaplicação o disposto no art°, 17° do DL nº, 166/95, de 26 de Junho, nos artigos 428°, 429° e 446° do Código Comercial, bem como nos art°s. 1°, 2° e art°. 7° al. f), do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, no art°. 116° do Código da Estrada, no art°. 12°, nº, 1, al. b), nº 2 e 3, do DL 554/99, de 16 de Dezembro, bem como nos art°s. 227°, 251°, 253°, 286° e 289°, todos do Código Civil, e ainda no art°. 10° do DL nº, 446/85, de 25 de Outubro.
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b) Quanto ao dano morte
29a, Pelo dano morte ou pela violação do direito à vida têm virtualmente direito a ser indemnizados, em partes iguais, de harmonia com o nº 2 do art°, 496° do C.Civil, a autora, Glória ........... ..........., e ao co-réu CristovãoM...............;
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30a, O Tribunal recorrido arbitrou a totalidade do referido dano à autora, Glória ........... ............
31a. Tendo o Cristóvão M............... sido o causador do acidente, e não havendo direito de acrescer, pois não se trata de um direito sucessório, a indemnização devida pelo dano morte, deverá ser reduzida a metade do seu valor, ou seja, a € 25.000, e devida apenas à autora, Glória...............».
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Contra-alegaram o Fundo de Garantia Automóvel e a A. Glória..........., pedindo a improcedência da apelação.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões resulta que são suscitadas as seguintes questões:
- Nulidade do contrato de seguro por falsas declarações ou declarações inexactas;
- saber se a indemnização devida pelo dano morte podia ser arbitrada na totalidade à A. Glória ou se esta apenas deveria beneficiar de metade do montante em virtude de o causador do acidente ser o pai do menor.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Dos factos

Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1) No dia 05 de Novembro de 1997, cerca da 01H30M, na Estrada Nacional nº 18, ao Km 151,760, ocorreu um acidente de trânsito [al. a) dos factos assentes da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 1) do processo tramitado com o nº1/01].
2) Na data, hora e local referidos em 1) [a que correspondiam a al. a) dos factos assentes da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 1) do processo tramitado com o nº1/01], o Réu Cristóvão M..............., tripulando o veículo automóvel ligeiro misto, de matrícula ...........45, circulava no sentido Portalegre – Alpalhão [resposta ao quesito 1) da acção registada sob o nº 124/00].
3) No referido veículo automóvel seguiam também como passageiros, entre outros, Maria ............., Alex............., Ant............ e Hugo............ [resposta ao quesito 2) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 2) do processo tramitado com o nº1/01].
4) No banco ao lado do condutor seguia a companheira do Réu Cristóvão M..............., Glória ........, que levava ao colo a filha de ambos Mariana Isabel M............... [resposta ao quesito 3) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 3) do processo tramitado com o nº1/01].
5) No banco do meio da carrinha, [estavam posicionados] Maria.............., Alex............. e Ant............ [resposta ao quesito 4) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 4) do processo tramitado com o nº1/01].
6) No banco traseiro [estavam sentados] o Hugo ..........., o Paulo ........... M..............., filho do Réu Cristóvão M..............., e o Márcio André ........... ..........., filho da companheira do mesmo, Glória ........... [resposta ao quesito 5) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 3) do processo tramitado com o nº1/01].
7) Ao chegar ao km 151,760 da referida Estrada Nacional nº 18, o veículo automóvel de matrícula ...........45 conduzido pelo Réu Cristóvão M..............., que seguia a uma velocidade de cerca de 80 km/h, entrou em despiste, invadiu a faixa de rodagem contrária e foi embater com a sua parte traseira numa árvore situada do lado oposto ao do seu sentido de marcha [resposta ao quesito 6) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 5) do processo tramitado com o nº1/01].
8) O Réu Cristóvão M............... não conseguiu dominar o veículo [resposta ao quesito 12) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 10) do processo tramitado com o nº1/01].
9) Aquando do despiste não circulavam carros em sentido contrário e também não havia qualquer obstáculo na via que o tivesse obrigado a sair da sua faixa de rodagem e invadir a contrária [resposta ao quesito 13) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 11) do processo tramitado com o nº1/01].
10) O veículo JU apresentava os rodados notoriamente “carecas” e no pavimento da faixa de rodagem, que estava molhado, não ficou assinalado qualquer rasto de travagem. Por força do despiste, o veículo invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, saiu da estrada, circulou cerca de 38 metros fora da via até que se imobilizou na sequência de um embate com uma árvore de grande porte, a qual foi derrubada pela violência do impacto [resposta ao quesito 15) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 13) do processo tramitado com o nº1/01].
11) O embate foi de tal forma violento que o veículo ...........45 ficou completamente destruído e reduzido à condição de “salvado“ [resposta ao quesito 7) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 6) do processo tramitado com o nº1/01].
12) A estrada no local do acidente tinha 9,10 m de largura e, embora fosse uma recta com ligeira inclinação descendente de boa visibilidade, tinha pintado no pavimento um traço amarelo a separar as duas faixas de rodagem, indicando que a via se encontrava em reparação/beneficiação [resposta ao quesito 8) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 7) do processo tramitado com o nº1/01].
13) Na altura do acidente, devido à intensidade com que chovia, em jeito de tempestade, a visibilidade era bastante reduzida [resposta ao quesito 9) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 8) do processo tramitado com o nº1/01].
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14) Em consequência do acidente, faleceram Paulo ...........M............... e Márcio André ........... ........... [factos assentes al. a) dos factos assentes da acção registada sob o nº 1/01].
15) O Paulo Jorge tinha à data do acidente seis anos de idade [al. c) dos factos assentes da acção registada sob o nº 1/01].
16) O óbito do Paulo M............... verificou-se pelas 04h22m [desse mesmo dia] [al. d) dos factos assentes da acção registada sob o nº 1/01].
17) À data do acidente, o infeliz Márcio André tinha 13 anos de idade [al. e) dos factos assentes da acção registada sob o nº 1/01].
18) O óbito do Márcio André verificou-se pelas 15h30m do dia 06/11/97 [al. f) dos factos assentes da acção registada sob o nº 1/01].
19) À data do acidente, o Hugo ........... tinha 10 anos de idade [al. d) dos factos assentes da acção registada sob o nº 124/00].
20)Maria G........... tinha à data do acidente 58 anos de idade e era casada com José............... [al. b) dos factos assentes da acção registada sob o nº 124/00].
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21) AMaria G........... era doméstica e, como tal, não auferia qualquer vencimento [resposta ao quesito 19) da acção registada sob o nº 124/00].
22) Os Autores Franclim .........., Domingos.............. e Alexandrina.......... Reto são filhos de Joaquim José.......... e da falecida Maria G........... [factos assentes al. c) dos factos assentes da acção registada sob o nº 124/00].
23) O Autor Joaquim José.......... sofreu um profundo desgosto e abalo moral com a morte da sua mulher [resposta ao quesito 20) da acção registada sob o nº 124/00].
24) Também os filhos Franclim, Domingos António e Alexandrina sentem intensamente a falta da mãe [resposta ao quesito 21) da acção registada sob o nº 124/00].
25) AMaria G........... nutria grande estima e afecto pelo seu marido e filhos [resposta ao quesito 22) da acção registada sob o nº 124/00].
26) A forma como ocorreu o acidente que causou a morte da Maria G........... contribuiu para agravar o desgosto sofrido pelos familiares [resposta ao quesito 23) da acção registada sob o nº 124/00].
27) Os Autores Joaquim José.........., Franclim, Domingos António e Alexandrina sofreram uma dor profunda e constante com a morte da Maria G..........., que os tem afectado psicologicamente [resposta ao quesito 24) da acção registada sob o nº 124/00].
28) Choram inconsoladamente a morte da Maria G........... [resposta ao quesito 25) da acção registada sob o nº 124/00].
29) José.......... pagou à Agência Funerária D. Dinis a quantia de Esc. 156.500$00 (cento e cinquenta e seis mil e quinhentos escudos) pela realização do funeral da Maria G........... [resposta ao quesito 18) da acção registada sob o nº 124/00].
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30) O Hugo Miguel era uma criança saudável cuja robustez física e aparelho psico-somático prognosticava que o seu período de existência correspondesse à esperança média de vida estimada para os sujeitos do sexo masculino [resposta ao quesito 32) da acção registada sob o nº 124/00].
31) Era um menino muito alegre, feliz e extremamente saudável, irradiava simpatia e gerava amigos com a maior das facilidades e era bastante dedicado aos pais e amigo dos seus irmãos, no que era totalmente correspondido [respostas aos quesitos 26), 27) e 28) da acção registada sob o nº 124/00].
32) Frequentava a 4ª classe e era querido por todos os seus companheiros de escola, crianças da sua idade, jovens e adultos [respostas aos quesitos 29) e 30) da acção registada sob o nº 124/00].
33) Por toda a gente era conhecido e estimado no meio social em que se inseria, tal era a índole bondosa e comunicativa que tinha [resposta ao quesito 31) da acção registada sob o nº 124/00].
34) Os Autores Alexandrina.......... e marido Jerónimo........ tinham um enorme afecto e amor pelo Hugo Miguel [resposta ao quesito 34) da acção registada sob o nº 124/00].
35) A tristeza pelo infortúnio dessa morte é hoje uma constante da vida dos pais [resposta ao quesito 35) da acção registada sob o nº 124/00].
36) Com a morte do Hugo Miguel ocorrida no referido acidente, os Autores Alexandrina.......... e Jerónimo ...........sofreram uma dor profunda e constante, que os tem afectado psicologicamente [respostas aos quesitos 36) e 37) da acção registada sob o nº 124/00].
37) A dor que sofreram é ainda fortemente aumentada pela forma trágica e brutal como ocorreu o decesso do Hugo [resposta ao quesito 38) da acção registada sob o nº 124/00].
38) O Hugo Miguel faleceu na condição de solteiro e sem descendentes [al. e) dos factos assentes da acção registada sob o nº 124/00] [resposta ao quesito 39) da acção registada sob o nº 124/00].
39) Os seus pais tiveram que pagar à Agência D. Dinis a quantia de Esc. 159.000$00 (cento e cinquenta e nove mil escudos) pela realização do seu funeral [resposta ao quesito 33) da acção registada sob o nº 124/00].
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40) A Autora Glória ........... ........... é mãe de Paulo Jorge e de Márcio André [al. b) dos factos assentes da acção registada sob o nº 1/01].
41) O Paulo ...........M............... sofreu uma laceração extensa do couro cabeludo com visualização da calote craneana, equimose extensa da face direita e rasgadura do lobo da orelha direita, fractura dos ossos da calote, focos de contusão na base do encéfalo e fractura dos ossos do andar médio e inferior e a sua morte deveu-se a traumatismo craneo-encefálico por acidente de viação.
O Márcio André ........... ........... sofreu feridas contusas da região frontal, múltiplas escoriações no dorso e nos membros superiores, equimoses múltiplas na face anterior das pernas, ferida contusa com esfacelo extenso no dorso da mão direita, fractura dos planaltos tibiais, fractura da 1ª à 5ª costelas esquerdas ao nível dos arcos anteriores e das 10ª e 11ª costelas direitas junto ao esterno, edema e laceração pulmonar, laceração do lobo direito do fígado e a sua morte sobreveio como complicação das graves lesões traumáticas abdominais, as quais resultaram de acidente de viação [resposta ao quesito 14) da acção registada sob o nº 01/01].
42) Os menores Paulo Jorge e Márcio André nutriam enorme carinho recíproco e mantinham um óptimo relacionamento com a mãe Glória ........... ........... [respostas aos quesitos 15), 20) e 25) da acção registada sob o nº 01/01].
43) Os menores Paulo Jorge e Márcio André eram crianças saudáveis, alegres, felizes, robustas, frequentavam a escola primária e geravam estima e simpatia no meio envolvente junto de companheiros de escola, amigos e familiares [respostas aos quesitos 16), 18), 19), 21), 22) e 23) da acção registada sob o nº 01/01].
44) Com a morte dos filhos, a Autora Glória ........... ........... sofreu uma dor profunda e constante, que a tem afectado psicologicamente [resposta ao quesito 24) da acção registada sob o nº 01/01].
45) A vítima Paulo Jorge faleceu sem descendentes [resposta ao quesito 17) da acção registada sob o nº 01/01].
46) A vítima Márcio faleceu sem descendentes [resposta ao quesito 27) da acção registada sob o nº 01/01].
47) O Paulo Jorge e o Márcio faleceram na condição de solteiros [al. g) dos factos assentes da acção registada sob o nº 1/01].
48) A Autora teve de pagar à “Agência Funerária Santos, Ldª” a quantia de Esc. 160.340$00 (cento e sessenta mil trezentos e quarenta escudos) pela realização do seu funeral [resposta ao quesito 26) da acção registada sob o nº 01/01].
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49) Como consequência do acidente, a Autora Alexandrina............ sofreu um traumatismo craneano, fractura sub-troncontérica do fémur direito, fractura de L 1 (primeira vértebra lombar), fractura do primeiro arco costal direito, apresentando actualmente alongamento do membro inferior direito, lesões essas que determinaram directa e necessariamente um período de doença e de incapacidade para o trabalho de 7 meses [respostas aos quesitos 16) e 40) da acção registada sob o nº 124/00].
50) Tinha imensas dores e só nessa altura lhe foi permitido pelo médico voltar a trabalhar [resposta ao quesito 41) da acção registada sob o nº 124/00].
51) Ainda hoje sente dores na perna direita e tem uma limitação física ligeira quantificada em 0,05 pela Tabela Nacional de Incapacidades [resposta ao quesito 48) da acção registada sob o nº 124/00].
52) A Autora Alexandrina, ao tempo do acidente, era trabalhadora rural eventual [resposta ao quesito 42) da acção registada sob o nº 124/00].
53) Somente efectuava os trabalhos de apanha da azeitona e vindima [resposta ao quesito 44) da acção registada sob o nº 124/00].
54) A apanha da azeitona efectua-se, em regra, nos meses de Novembro, Dezembro e Janeiro de cada ano [resposta ao quesito 43) da acção registada sob o nº 124/00].
55) Não lhe foi possível acabar a campanha da azeitona de 1997/1998 [resposta ao quesito 45) da acção registada sob o nº 124/00].
56) Se tal tivesse ocorrido teria auferido, tal como as suas colegas de trabalho, a quantia de Esc. 4.000$00 (quatro mil escudos) por dia [resposta ao quesito 46) da acção registada sob o nº 124/00].
57) Em 20 de Janeiro de 1998 teve de pagar à "Auto Táxis Ideal Redondense, Lda" a quantia de Esc. 6.990$00 (seis mil, novecentos e noventa escudos), dado ter tido necessidade de se deslocar a uma consulta médica ao Hospital de Évora e não ter outro transporte alternativo [resposta ao quesito 47) da acção registada sob o nº 124/00].
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58) Como consequência do acidente, o Ant............ sofreu um traumatismo craneano com foco de contusão cerebral e pequena hemorragia, traumatismo do ombro direito, contractura muscular cervical e fractura da parede posterior do seio maxilar direito lesões essas que determinaram directa e necessariamente um período de doença e de incapacidade para o trabalho de 75 dias [respostas aos quesitos 17) e 49) da acção registada sob o nº 124/00].
59) Ao tempo do acidente, o Autor António José exercia, tal como ainda hoje acontece, a actividade de servente de pedreiro [resposta ao quesito 50) da acção registada sob o nº 124/00].
60) Auferia nessa altura a quantia de Esc. 4.000$00 (quatro mil escudos) por dia [resposta ao quesito 51) da acção registada sob o nº 124/00].
61) Em Novembro de 1997, em virtude de ter ficado impedido de trabalhar durante 17 dias, deixou de ganhar a quantia de Esc. 68.000$00 (sessenta e oito mil escudos) [resposta ao quesito 52) da acção registada sob o nº 124/00].
62) Em Dezembro de 1997 deixou de ganhar a quantia de Esc. 88.000$00 (oitenta e oito mil escudos) [resposta ao quesito 53) da acção registada sob o nº 124/00].
63) Em Janeiro de 1998, uma vez que só lhe foi possível começar a trabalhar a partir do dia 20, deixou de ganhar a quantia de Esc. 48.000$00 (quarenta e oito mil escudos) [resposta ao quesito 54) da acção registada sob o nº 124/00].
64) Sofreu dores, angústia, perturbação emocional e teve necessidade de ser submetido a internamento hospitalar [resposta ao quesito 55) da acção registada sob o nº 124/00].
65) O Autor Jerónimo ................ pagou a quantia de Esc. 22.000$00 (vinte e dois mil escudos) à "Auto Táxis Ideal Redondense, Ldª", quando, em 27 de Janeiro de 1998, se deslocou com o seu filho António José a uma consulta médica ao Hospital de São José, em Lisboa [resposta ao quesito 56) da acção registada sob o nº 124/00].
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66) Com base no falecimento em 05/11/1997 da beneficiária nº 014080219 –Maria G........... –, em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foram requeridas no ISSS/Centro Nacional de Pensões, pelo viúvo José..............., as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas [resposta ao quesito 64) da acção registada sob o nº 124/00].
67) Em consequência da morte de Maria G..........., o ISSS/CNP pagou ao viúvo da beneficiária, a título de subsídio morte e pensões de sobrevivência, no período entre Dezembro de 1997 e a data da audiência de julgamento, o montante global de € 16.768,43 e, no futuro, relativamente a esta última prestação, continuará a pagá-la à razão de 14 meses por ano [resposta ao quesito 65) da acção registada sob o nº 124/00].
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68) No momento do acidente, o Réu Cristóvão M............... transportava consigo um certificado provisório de seguro automóvel com o nº 1040298 emitido por um mediador de Évora da “Portugal................, S.A”, de seu nome Manuel ................ [resposta ao quesito 66) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 28) do processo tramitado com o nº1/01].
69) Tal certificado provisório dizia respeito à transferência para o veículo ...........45 do seguro titulado pela apólice nº 490506 e o período de validade do mesmo era desde as 15h00m do dia 04 de Novembro de 1997 até 01 de Dezembro desse mesmo ano [resposta ao quesito 67) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 29) do processo tramitado com o nº1/01].
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70) Na sequência do senhor M............... ter adquirido o veículo ...........45, contactou o mediador de seguros, Manuel ............, para proceder ao preenchimento de uma proposta de alterações ao seguro anterior, e respeitante a outro veículo [resposta ao quesito 59) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 32) do processo tramitado com o nº1/01].
71) Como se tratava de um carro usado, o mediador perguntou-lhe se tinha a inspecção periódica em ordem, ao que o senhor M............... respondeu que não, mas que tinha intenção de levá-lo no dia seguinte ao centro [resposta ao quesito 60) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 33) do processo tramitado com o nº1/01].
72) O mediador respondeu que só lhe podia fazer a proposta de alterações depois de apresentar o certificado da inspecção periódica, devidamente aprovada, acabando por combinar que se encontravam no dia seguinte, pelas 12H00M e, caso o carro tivesse sido aprovado na inspecção, tratavam das alterações ao aludido seguro [resposta ao quesito 61) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 34) do processo tramitado com o nº1/01].
73) O senhor Manuel ............. solicitou ao Réu M............... que lhe facultasse uma fotocópia do certificado de inspecção periódica e este, como estava com pressa, disse que não tinha tempo para o fazer e deixou-lhe um envelope com a documentação original que continha o resultado dessa acção inspectiva. Enquanto essa conversa sucedia o referido mediador emitiu e entregou em mão o aludido certificado provisório de seguro [resposta ao quesito 62) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 35) do processo tramitado com o nº1/01].
74) Em momento indeterminado, mas posterior ao da saída do Réu Cristóvão M............... do seu escritório, o mediador de seguros apercebeu-se que o veículo em causa tinha sido reprovado na inspecção periódica [resposta ao quesito 63) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 36) do processo tramitado com o nº1/01].
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75) O veículo automóvel conduzido pelo Réu Cristóvão M..............., de matrícula ...........45, havia sido submetido à inspecção obrigatória em 04/11/1997, portanto na véspera do acidente, e tinha sido reprovado devido à existência de um desvio de 8m/km no alinhamento das rodas directrizes, deficiência de alinhamento da luz média direita, rasto inferior a 1,6 mm nos quatro pneus e deficiência no sinobloco do esticador direito [resposta ao quesito 10) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 9) do processo tramitado com o nº1/01].
76) Devido a tal reprovação o veículo automóvel em causa, de matrícula ...........45, somente poderia deslocar-se, sem passageiros e sem carga, até ao local da reparação, encontrando-se proibido de circular até à data da reinspecção designada para o dia 04/12/1997, pelo que, na data da ocorrência do acidente, circulava sem ficha válida de inspecção comprovativa da realização de inspecções periódicas [resposta ao quesito 11) da acção registada sob o nº 124/00].
77) Ao tripular o veículo ...........45, o Réu Cristóvão M............... estava consciente que a viatura não podia circular por ter sido reprovada na inspecção [resposta ao quesito 14) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 12) do processo tramitado com o nº1/01].
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78) A “Portugal ..................., SA” através de carta registada com aviso de recepção comunicou ao Réu Cristóvão M..............., em 29 de Janeiro de 1998, que considerava a apólice nº 490506 – Ramo Automóvel nula e de nenhum efeito a partir de 4 de Novembro de 1997, tendo-lhe enviado o correspondente recibo de estorno [resposta ao quesito 57) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 30) do processo tramitado com o nº1/01].
79) Em resposta, o Réu CristóvãoM..............., também através de carta registada com aviso de recepção, comunicou à “Portugal ..............., SA” que não aceitava que esse seguro tivesse sido considerado nulo e de nenhum efeito a partir de 04 de Novembro de 1997 [resposta ao quesito 58) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 31) do processo tramitado com o nº1/01]».
Esta factualidade por não impugnada e por não padecer de vício que justifique a sua alteração oficiosa, considera-se definitivamente assente.
O Direito
I
Quanto à primeira questão importa antes do mais, dizer que nem na primeira instância nem aqui, se questiona a existência do erro por parte do “agente” da recorrente, que a ter sido conhecido teria determinado a recusa de celebrar o contrato de seguro e a emissão do certificado provisório, que possibilitou ao “segurado” circular com o veículo. O que se questiona é a relevância desse erro e os seus efeitos jurídicos. Ora quanto a isso convém lembrar que o seguro de responsabilidade civil automóvel é um seguro de natureza obrigatória - instituído pelo Decreto-Lei nº 408/79, de 25/9.
O seguro obrigatório de responsabilidade civil do ramo automóvel destina-se a garantir o ressarcimento dos lesados em consequência de acidentes de trânsito. Imperativas razões de ordem social impõem que a reparação das vítimas seja rápida e segura, isto é, que não haja dúvidas quanto à pessoa do responsável, que o processo a seguir seja célere e que a efectiva indemnização não seja posta em causa pela insolvabilidade do causador do acidente.
Estas exigências impõem um seguro obrigatório em que a responsabilidade é garantida pela seguradora, salvo nos casos excepcionais em que a garantia é assumida pelo Fundo de Garantia.
Daí que nos regimes do seguro obrigatório se encontre amplamente consagrado o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais [3] . No nosso país também não é nem foi diferente. Logo quando se instituiu o seguro obrigatório estabeleceu-se no artigo 15º do Decreto-Lei nº 408/79, de 25/9, essa salvaguarda e manteve-se o mesmo regime na revisão operada pelo Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (art.º 14º) onde se estabelece que "para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro".
Em matéria de erro motivado por falsas declarações ou declarações inexactas ou reticentes rege ainda o artigo 429º do Código Comercial, que comina com "nulidade" o seguro celebrado nessas condições. Porém desde há muito, pelo menos desde a entrada em vigor do actual Código Civil [4] , se tem entendido, com uma ou outra inflexão que a "nulidade" a que se refere o artigo 429º do Código Comercial não é uma nulidade, proprio sensu, mas simples anulabilidade. Com efeito, a nulidade é um vício do contrato imposto pela salvaguarda do interesse geral, o que no caso de falsas declarações quanto ao risco se não verifica pois estamos aqui numa situação paralela à dos vícios na formação do contrato (dolo e erro) que determinam mera anulabilidade (veja-se, a este respeito, o acórdão do STJ de 19 de Outubro de 1993, na CJ, Ano I, Tomo 3, p. 72).
Efectivamente não podemos deixar de ter presente a natureza particular dos interesses em jogo, que são os das partes no contrato de seguro, a inexistência de violação de qualquer norma imperativa e a conformidade da sanção com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade (arts. 247º e 251º a 257º C. Civil), de que o art. 429º C. Com. constitui um caso da espécie erro do declaratário, a merecer tratamento semelhante a tal vício (arts. 247º e 251º cit.).
Estribados tanto na melhor doutrina [5] como na jurisprudência quase uniforme dos nossos mais altos Tribunais [6] , temos pois como seguro, que a sanção prevista no art.º 429º do C.Com é de mera anulabilidade (cfr., neste sentido, JOSÉ VASQUES, “Contrato de Seguro”, 379; MOITINHO DE ALMEIDA, “O Contrato de Seguro”, 61; Acs., STJ, de 15/6/99, 10/5/01, 04/3/04 e 8/6/06, in, respectivamente, BMJ 488º-381, CJ IX-II-60, XII-I-102 e ITIJ, proc. 06A1435, n.º conv. JSTJ000).
Resulta, assim, da conjugação destes preceitos (art.º 14º do DL n.º 522/85 e art.º 429º do C.Com.) que, nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no dito DL n.º 522/85, ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida em qualquer outra lei ou norma jurídica geral ou especial. E compreende-se que assim seja pois que a instituição do regime do seguro obrigatório teve essencialmente em vista, como medida de alcance social, a protecção directa dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos lesados, como se acentua no preâmbulo do DL n.º 522/85 e já se fazia notar no do DL n.º 408/79, de 25/9. Daí que, se encontre amplamente consagrado, nos regimes de seguro obrigatório, o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, do que resulta que só a nulidade, proprio sensu, ou seja a nulidade absoluta do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados”, nos termos do dito art. 14º (cfr., ac. STJ de 18/12/02, disponível em ITIJ, proc. 02B3891) [7] o que significa que deve ter sido invocada sempre antes do sinistro. Aliás esta interpretação é a única compatível com a especial natureza dos contratos de seguro de responsabilidade civil obrigatórios, sejam eles do ramo automóvel do ramo laboral ou outro. Efectivamente tais contratos têm a natureza de verdadeiros contratos a favor de terceiros e como tal enquadráveis na disciplina do artº 449 do CC e consequentemente são válidos e eficazes em relação ao beneficiário, mesmo quando afectados por inexactidões ou omissões da responsabilidade do segurado. Neste sentido podem ver-se entre outros os seguintes arestos: Ac. do STA de 9/6/68, in Ac. Dout., nº 83 pag. 1487; Ac. do STA de 15/4/75, in Ac. Dout., nº163, pag. 1011; Ac. do STA de 1/6/65, de 19/4/66, de 25/10/66 e 28/4/70, respectivamente in Ac. Dout. nº 44/45, pag.1165, 54, pag. 789, 60, pag. 1549 e 102, pag. 924; Ac. do STJ de 7/12/83, de 20/12/84, respectivamente in BMJ, nº 332, pag. 391 e nº 342, pag. 291; Ac. da RE, de 2/2/88, in CJ, Tomo I, pag.299; Ac. RP, de 14/11/88, in CJ, Tomo V, pag.243, já acima referidos em nota de rodapé.
Assim apesar da reconhecida existência de erro na formação da vontade contratual, tal erro não é oponível aos lesados e nem exime a seguradora da respectiva responsabilidade, sem prejuízo do direitos que puder exercer contra o segurado ou outrem.
Por outro lado houve a emissão dum certificado provisório de seguro e este certificado tem um regime específico quanto à produção de efeitos e quanto à cessação dos mesmos. Nesta parte vale a pena, pela perfeição da exposição e acerto da decisão, transcrever o que a propósito se escreveu na sentença: « O regime jurídico do contrato de seguro reside basicamente no Código Comercial, mas o diploma é omisso quanto à disciplina da formação do contrato. Não podendo a questão ser resolvida nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, será decidida com o recurso à aplicação das regras gerais contidas no Código Civil, tal como ressalta do artigo 3º do Código Comercial.
Até à publicação do Decreto – Lei nº 176/95, de 26 de Julho, as regras a que deveria obedecer a formação do contrato de seguro eram as que regulavam, em geral, a formação dos contratos.
Este diploma, que estabeleceu regras mínimas de transparência nas relações pré e pós-contratuais, passou a regulamentar os contratos de seguro individuais em que o tomador do seguro seja uma pessoa física (artigo 17º).
Como negócio jurídico que é, o contrato de seguro exige duas declarações de vontade: a proposta e a aceitação (artigo 228º do Código Civil).
Para que a declaração negocial possa considerar-se uma proposta contratual válida deve apresentar os seguintes requisitos: revelar a intenção inequívoca de contratar; revestir a forma requerida para o contrato em causa, no caso a forma escrita (artigos 219º e 220º, do Código Civil e 426º, proémio, do Código Comercial) e ser completo, de tal modo que o contrato fique perfeito pela mera aceitação da outra parte.
O legislador definiu o que há-de entender-se por proposta de seguro: considera-se como proposta de seguro o formulário normalmente fornecido pela seguradora para contratação do seguro (artigo 17º, nº 2, do Decreto – Lei nº 176/95, de 26 de Julho).
As propostas relativas aos seguros a que se aplica o Decreto – Lei nº 176/95 adquirem eficácia quando são recebidas pela seguradora, o que representa uma decorrência da doutrina vigente no âmbito da determinação do momento de eficácia das declarações negociais – a da recepção, prevista no artigo 224º do Código Civil.
O legislador limitou o início da produção de efeitos destas propostas ao facto do recebimento e o seu mero conhecimento não serem suficientes para elas se considerassem eficazes. Este aspecto resultava já da conjugação da exigência da forma escrita com o regime geral da formação do negócio jurídico quando aplicado ao contrato de seguro, na medida em que a materialização obrigatória do contrato de seguro (e das declarações que o integram) implicaria necessariamente que só houvesse eficácia pela chegada ao poder – recepção – da proposta negocial.
A apresentação de uma proposta de seguro envolve, por parte da seguradora, a aceitação tácita das cláusulas dela constantes. No entanto, a seguradora fica vinculada – independentemente da assinatura de alguém em seu nome – logo que, datado e assinado pelo cliente, tal documento dê entrada na sua esfera de actividade [8] .
Para o efeito, há que considerar que a mediação de seguros é uma actividade de natureza remunerada tendente à realização, através da apreciação dos riscos em causa, e à assistência, ou somente a esta última, relativamente aos contratos de seguro que tenham por objecto a cobertura de riscos situados em território nacional.
Mediador é o agente de seguros que exerce a sua actividade apresentando, propondo e preparando a celebração de contratos, com a prestação da devida assistência aos mesmos.
A actividade de agente de seguros, no que respeita à preparação do contrato a celebrar, na valência da intermediação entre o respectivo tomador de seguro e a entidade seguradora, cessa no momento em que ocorre a celebração do referido negócio jurídico e por norma é necessária a intervenção daquela empresa através da aprovação da proposta apresentada pelo referido agente de seguros.
No entanto, face às relações de fidúcia existentes entre a entidade seguradora e os mediadores de seguros, especialmente num momento em que por razões de política comercial e de contenção de despesas se assiste à progressiva implementação dos mecanismos de outsourcing. Estes por reflexo conduzem ao encerramento de gabinetes de atendimento ao público e de espaços próprios vocacionados para a venda directa e, por conseguinte, são cada vez mais regulares e frequentes a existência de acordos que conferem aos mediadores a faculdade de celebrarem directamente tais contratos de seguro em nome e por conta das empresas de seguros.
Para este último efeito, a circunstância do mediador poder emitir certificados provisórios de seguro no âmbito do seguro obrigatório relativo a responsabilidade civil automóvel constitui uma presunção judicial relevante de que existe uma autorização tácita da entidade seguradora nesse sentido.
A mera subscrição de uma proposta de seguro acompanhada da emissão de um certificado provisório de seguro, ainda que o expediente seja só posteriormente entregue à entidade seguradora, confere, desde logo, plena validade e eficácia ao contrato a que se reporta a proposta.
Neste campo subscrevemos assim a jurisprudência da Relação de Lisboa [9] que destaca que «deve considerar-se válido e eficaz um seguro efectuado por um agente de uma seguradora que, em troca da proposta, entrega ao promitente-segurado um certificado provisório de seguro de responsabilidade civil, o qual tem a função de substituir a apólice até à emissão desta, comprovando, portanto, a tácita aceitação do seguro pela seguradora (artº 234º CC).
E é irrelevante que tal certificado tenha sido emitido em violação de norma regulamentar interna da seguradora por não submissão prévia à apreciação do director técnico uma vez que tal norma não é oponível a pessoa que não seja colaborador da empresa».
Adiantamos ainda que mesmo que, na vertente da existência do contrato, o mediador tivesse agido em contravenção às normas de arte do sector dos seguros ou em derrogação a directivas ou resoluções internas, isso poderia fundamentar um juízo crítico no domínio das relações contratuais imediatas com eventual responsabilização aquiliana do mesmo ou, se fosse caso disso, pela prática de facto ilícito mas tal não significa que, essa preterição de formalidades ou viciação de vontade, acarrete a inexistência jurídica do acordo.
É firmar assim posição que consagre que, quando o mediador tenha a possibilidade de emitir certificados provisórios de seguro em substituição da seguradora, o contrato se considera celebrado nessa data e não é necessário que se mostre decorrido o prazo de 15 dias após a recepção da proposta consignado no instrumento legal anteriormente transcrito.
Nesta ordem de ideias, por imperativo lógico-dedutivo, a seguradora não tem de proceder à notificação do tomador a comunicar a sua aceitação ou recusa, porquanto em momento contemporâneo ao da emissão da apólice provisória, verificado em ocasião anterior à da quinzena prevista na lei, houve uma aceitação tácita e definitiva do risco que se repercute na sua esfera jurídica.
A proposta de seguro não vale como apólice antes de recebida e aceite, ainda que tacitamente, pela seguradora [10] . Mostra-se assim parcialmente caducada a jurisprudência constante do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Janeiro de 1929, segundo o qual “a minuta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice”. Efectivamente, hoje a lei valoriza o certificado provisório de seguro e não já a minuta do contrato de seguro. E dentro desta linha evolutiva, no nosso ordenamento constitui documento comprovativo do seguro, relativamente a veículos matriculados em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório ou o aviso-recibo, quando válidos (artigo 20º, nº1, al. a) do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro).
A “Portugal ........................., SA” através de carta registada com aviso de recepção comunicou ao Réu Cristóvão M..............., em 29 de Janeiro de 1998, que considerava a apólice nº 490506 – Ramo Automóvel nula e de nenhum efeito a partir de 4 de Novembro de 1997, tendo-lhe enviado o correspondente recibo de estorno [resposta ao quesito 57) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 30) do processo tramitado com o nº1/01].
Em resposta, o Réu Cristóvão M..............., também através de carta registada com aviso de recepção, comunicou à “Portugal ................., SA” que não aceitava que esse seguro tivesse sido considerado nulo e de nenhum efeito a partir de 04 de Novembro de 1997 [resposta ao quesito 58) da acção registada sob o nº 124/00 e resposta ao quesito 31) do processo tramitado com o nº1/01].
Deste modo, ainda que a emissão da apólice provisória não significasse uma aceitação tácita do seguro, nos casos de seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física, considera a lei que decorridos 15 dias sobre a recepção da proposta de seguro sem que haja notificação alguma da seguradora, o contrato se considera celebrado nos termos propostos, tal como decorre da interpretação literal do artigo 17º do DL nº 176/95, de 26/07.
Tendo sido emitida a apólice ou, em alternativa, passado o cartão ou certificado provisório do seguro, isso significa que a seguradora aceitou a proposta e, como tal, se vinculou [11] , mas a força probatória atribuída ao documento «não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com fundamento na falta ou vícios da vontade (simulação, erro, dolo, coacção, etc.) [12] ».
Assim é de facto.
Mas tanto as excepções assentes no comportamento do segurado como nos actos e omissões das pessoas que a seguradora elegeu como seus auxiliares, são inoponíveis aos terceiros beneficiários do seguro!
Como se disse o contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel, como seguro obrigatório que é, para protecção dos lesados em acidentes de viação, tem a natureza de um verdadeiro contrato a favor de terceiro – imposto e regulado por lei - e as cláusulas contratadas pelas partes não podem frustrar aquela finalidade ou função, sob pena de nulidade. Os contratantes até podem invocá-las nas suas relações, v.g. fazendo valer eventuais direitos de regresso ou indemnizações, mas não, opondo-as aos lesados, limitando as garantias dos seus direitos. E nem colhe o argumento, que assim se forçam as seguradoras a uma actividade de policia, impondo-lhe que fiscalizem todas as declarações do segurado, pois tal argumento conduziria à irresponsabilidade de quem quer que contrate.
A liberdade de contratar tem como contraponto a “ culpa in elegendo” e também o assumir dos riscos decorrentes do comportamento do outro contraente ou dos auxiliares escolhidos para a realização das tarefas enquanto se vertem sobre o desenvolvimento do contrato. E assim, havendo actuações negligentes (como foi o caso dos autos), desconformes com as instruções ou com uma actuação de boa fé, tem o contraente lesado, meios próprios para acautelar os seus interesses, cabendo-lhe deles usar, ao invés de procurar reflectir os efeitos nos terceiros que a lei procura proteger [13] .
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, improcede a primeira questão.
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II
Quanto a segunda questão, defende a recorrente que a indemnização pela perda do direito à vida de Paulo M..............., deveria ser paga apenas por metade do valor fixado na sentença à mãe do falecido Glória ........... ..........., porquanto sendo a indemnização atribuída em conjunto aos pais da vítima e sendo um deles o responsável pela morte da mesma, apenas seria devida ½ da indemnização à A. , uma vez que não se não se está no domínio do direito sucessório e não há direito de acrescer.
Vejamos.
Sobre o ressarcimento da perda da vida, e a sua natureza, tem havido alguma controvérsia. Há quem defenda que é um impossível lógico ver na morte da vítima, que extingue a sua personalidade jurídica, um evento capaz de fazer nascer na sua esfera jurídica um direito a uma indemnização susceptível de ser transmitido aos seus familiares.
Esta visão não é nova, mas há já muito tempo que tem vindo a ser rejeitada por dever a questão ser encarada, não em termos de estrita lógica, mas de sentimento de justiça - cfr. Pereira Coelho, Direito das Sucessões, 4ª edição, lições de 1966-67, pg. 144 -, ou de interpretação valorativa, e não por um esquema próximo da jurisprudência dos conceitos - cfr. Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, pgs. 294-295, que diz: "O Direito Civil que tem como fulcro fundamental a pessoa humana individualmente considerada não pode deixar de sancionar o dano morte". Na mesma linha se argumentou no acórdão do STJ proferido em 17/3/71, BMJ nº 205, pg. 150, onde se salienta a imoralidade que existiria se fosse "... possível a afirmação de que, para os responsáveis, seria «mais barato» matar do que apenas aleijar". Também Vaz Serra, RLJ, ano 103º, pgs. 174-175, e ano 105º, pgs. 63-64, aderindo a esta ideia, se pronunciou no sentido de que, mesmo no caso de morte instantânea, a perda da vida dá lugar a um direito a indemnização que se transmite, não aos herdeiros nos termos gerais, mas aos familiares indicados no art. 496º, nº 2, do CC . E podem ainda ser citadas as opiniões de Galvão Telles, Direito das Sucessões, 6ª edição, pgs. 96-97 - para quem, na esteira de Ferrara, "... o momento da morte é o último momento da vida. Se pois um direito nasce ao tempo da morte, pode ainda ser adquirido pelo que falece, ingressando na sua esfera jurídica ..." -, e de Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2ª edição, pgs. 170 e segs., para quem "... Só preconceitos de raiz positivista têm perturbado a doutrina nesta matéria que não se compadece com frios esquemas de pura indução ou dedução mas com a aceitação de postulados e corolários ditados pela especial natureza do direito de personalidade." Estas opiniões, que têm de comum a aceitação de que o direito à indemnização pela perda da vida é, em primeira linha, adquirido pela vítima e depois se transmite para outras pessoas - que serão, consoante o que tem sido defendido, os seus herdeiros ou, antes, os familiares referidos no art. 496º, nº 2 -, não se afiguram inteiramente satisfatórias, pois, procurando fugir à injustiça a que conduz a tese estritamente lógica a que a recorrente se acolhe, caem em argumentações que também extravasam do campo da lógica para conseguirem ficcionar a aquisição, pelo próprio lesado, do direito que depois se transmite.
Mais objectiva e pragmática, porém, parece ser a opinião defendida por Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, pgs. 630 e segs., e RLJ, ano 123º pgs. 189-192, 251-256 e 278-281, Oliveira Ascensão, Sucessões, 4ª edição, pgs. 49 e segs., e Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. I, 3ª edição, pgs. 292-304. Assenta esta opinião na ideia mestra segundo a qual o direito a uma indemnização pela perda da vida não é um direito próprio da vítima e por esta adquirido, mas, pelo contrário, um direito próprio dos familiares a quem o art. 496º, nº 2, o atribui. Diz Oliveira Ascensão, que "... uma indemnização pela morte nunca poderia funcionar como equivalente ou compensação para o lesado; por natureza, ele nunca poderia desfrutar desse bem." Trata-se de uma ideia que os trabalhos preparatórios do CC confirmam, pois mostram ter sido abandonada a orientação propugnada no Anteprojecto de Direito das Obrigações de Vaz Serra, cujo art. 759º, nº 4, falava expressamente em danos não patrimoniais sofridos pela vítima em caso de morte instantânea, geradores de direito a indemnização que se transmitiria aos seus herdeiros; a mesma orientação constava do projecto resultante da 1ª revisão ministerial, onde a certos familiares se reconhecia direito a indemnização por danos não patrimoniais próprios, a par da transmissão, aos herdeiros da vítima, da satisfação de danos não patrimoniais causados a esta; diversamente, o art. 496º acabou por falar apenas na indemnização que cabe àqueles familiares, seja pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, seja pelos que eles próprios sofreram directamente, e omitiu qualquer referência a um eventual direito transmitido para os herdeiros [14] .
A este propósito, escrevem, a dado passo do seu "Código Civil Anotado", vol I., 4ª ed., pág. 500, os Profs Pires de Lima e A. Varela: "Dos nºs 2 e 3 deste artigo e da sua história (vide Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 5ª ed., vol I, nº 159) resulta, por um lado, que no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares, por direito próprio (jure proprio), nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2 (conf., todavia, em sentido diferente, Vaz Serra, in RLJ, anos 107º, págs 140 e ss e 109º, págs 44-45). Na esteira destes autores, sendo de privilegiar a intensidade do sofrimento na directa proporção da maior ligação afectiva entre determinados familiares e a vítima, será de afastar o recurso às regras sucessórias quanto ao 1º grupo contemplado no n.º 2: a indemnização cabe "não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares, por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no n.º 2"; para os beneficiários do 2º e 3º grupos - ascendentes e colaterais do falecido - é que deve aplicar-se o princípio do chamamento sucessivo.
Do que ficou dito pode afirmar-se que resulta, da redacção dada ao n° 2 do art. 4960 do Cód. Civil que no caso de morte, o quantitativo da indemnização dos danos não patrimoniais que a vítima sofreu, designadamente o dano da morte, é determinado em globo e depois repartido pelas pessoas a quem cabe, nos termos desse mesmo n° 2.
Estabelece a citada norma que "por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem".
Tem-se entendido que a expressão «em conjunto» significa que o cônjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, ao passo que as demais pessoas com direito a indemnização têm um direito sucessivo preterindo as primeiras às segundas [15] .
Mas como refere o Prof. M. J. Almeida Costa (Direito das Obrigações, Sã edição, pág. 491, nota 2) «Explique-se deste modo ou de outro a letra da lei obviamente, no caso de morte, o quantitativo da indemnização dos danos não patrimoniais que a vítima sofreu é determinado em globo e depois repartido pelas pessoas a quem cabe, nos termos do n° 2 do art. 496° ».
Ora no caso dos autos verifica-se que embora em abstracto pudessem existir duas pessoas com direito à indemnização – os progenitores da vítima – apenas um deles, a mãe, tem, em concreto direito à indemnização, porquanto o pai, sendo o autor da lesão causadora do dano e em última análise o responsável pela reparação, está naturalmente excluído do concurso á indemnização, tudo se passando como se não existisse [16] . Assim o impõem os princípios gerais do direito e assim o imporia, caso outros argumentos não existissem a aplicação analógica do regime da indignidade sucessória...!
Se houvesse repartição da indemnização, porque a seguradora responde em substituição do lesante, estar-se-ia, no fundo, a beneficiar o infractor ...!
Por estas razões improcede também a segunda questão.
Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 3 de Julho de 2008.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] «A Convenção de Estrasburgo de 20 de Abril de 1959 já o contemplava ao determinar que "O segurador não pode opor à pessoa lesada a nulidade ou a cessação do contrato, a sua suspensão ou a da garantia, a menos que se trate de sinistros ocorridos finda a expiração do prazo de 16 dias seguintes à notificação pelo segurador da nulidade, cessação ou suspensão" (artigo 9º, nº 2).
Preceito semelhante encontra-se, por exemplo, na lei italiana nº 990, de 24 de Dezembro de 1969: "dentro do máximo garantido na apólice o segurador não pode opor ao lesado, que o demanda directamente, excepções derivadas do contrato, nem cláusulas que prevejam eventual participação do segurado no ressarcimento do dano. O segurador beneficia contudo de direito de regresso contra o segurado na medida em que teria contratualmente direito de recusar ou de reduzir a própria prestação".
Também o artigo 76º da Lei do Contrato de Seguro espanhola, estabelece que a acção directa "está isenta das excepções que o segurador disponha contra o segurado", e o artigo 13º da lei belga de 1 de Julho de 1956 segue a mesma orientação.
É certo que estas disposições têm sido interpretadas no sentido de que a nulidade (absoluta) do contrato de seguro é sempre oponível aos lesados (Antonio La Torre, Le Assicurazioni, L´Assicurazione nei Codici, Le Assicurazioni Obligatorie, Milão 2000, p.714, J. Boquera Matarredona, J.Bataller Grau e J.Olavarría Iglesia, Comentarios a la Ley de Contrato de Seguro, Valencia, 2002 p. 849). Mas, o vício do contrato resultante de falsas declarações sobre o risco por parte do tomador do seguro gera nas legislações referidas mera anulabilidade» - apud ac. do STJ de 18/12/02, procº n.º 02B389, relatado pelo Cons. Moitinho de Almeida e disponível in http://www.dgsi.pt/jstj...
[4] O corpo do art. 429º referido ao dispor que “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo” estabelece uma mera anulabilidade, ou, como antes se qualificava, uma nulidade relativa e não absoluta. Efectivamente, conhecida a imperfeição terminológica anterior ao actual Código Civil, o enquadramento das invalidades numa ou noutra das figuras era feito a partir das características de cada uma, designadamente da legitimidade para a invocar, a natureza, pública ou particular dos interesses a tutelar, a possibilidade de sanação e o prazo para arguição (cfr. M. ANDRADE, “Teoria Geral”, II, 232).
[5] Também a doutrina se inclina no mesmo sentido, para a irrelevância e inoponibilidade dos motivos de nulidade ou anulabilidade destes contratos ( imputáveis aos contraentes ) contra os beneficiários ( cfr. entre outros Vaz Serra, in RLJ, ano 99º, pag.21; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed. Tomo I, pag. 293; Diogo Leite de Campos, Seguro da Responsabilidade Civil fundada em acidente de viação, pag.85, 105 e seg. e 165 e 166; Manuel de Oliveira Matos, Cod. da Estrada Anotado, pag. 178 e 179.
[6] Ac. do STA de 9/6/68, in Ac. Dout., nº 83 pag. 1487; Ac. do STA de 15/4/75, in Ac. Dout., nº163, pag. 1011; Ac. do STA de 1/6/65, de 19/4/66, de 25/10/66 e 28/4/70, respectivamente in Ac. Dout. nº 44/45, pag.1165, 54, pag. 789, 60, pag. 1549 e 102, pag. 924; Ac. do STJ de 7/12/83, de 20/12/84, respectivamente in BMJ, nº 332, pag. 391 e nº 342, pag. 291; Ac. da RE, de 2/2/88, in CJ, Tomo I, pag.299; Ac. RP, de 14/11/88, in CJ, Tomo V, pag.243
[7] Cfr. Ac. do STJ de 14/11/2006, proc.º n.º 06A3465, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj..
[8] Ac. da RL, de 02/07/1987, in CJ 1987-IV-128.
[9] Ac. da RL de 07/05/1998, procº nº0002772.
[10] Ac. da RP de 26-03-1980, in CJ 1980-II-157.
[11] Ac. da RC de 03/04/1990, in CJ XV-II-59.
[12] Ac. do STJ de 20/01/1982, in BMJ 313-338.
[13] Cfr. neste sentido Ac. RL de 30/7/86, in CJ tomo IV, pag.204.
[14] Neste sentido se tem pronunciado o STJ - cfr. os acórdãos de 15/4/97 e de 24/4/97, ambos publicados na Col. Jur. - STJ, 1997, Vol. II, pgs. 42 e 186, e o de 29/1/98, Col. Jur. - STJ, 1998, Vol. I, pg. 46.
[15] Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 24/4/97, in CJ/ STJ, 1997, 2º pag. 188.
[16] Enquanto causante da lesão não pode retirar do facto ilícito qualquer benefício... Para além de que, em caso algum, poderia a mesma pessoa intervir na acção na dupla qualidade de R. e A...