Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PESSOA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não sendo a detenção do Livro de Obra fora da mesma lícita por parte da Ré dado que nunca o poderia ter retirado da obra, pois que o mesmo ali deve permanecer para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, sendo, pois, instrumento desta mencionada fiscalização, e não resultando o seu alegado crédito de despesas feitas por causa do Livro de Obra, mas sim de alegadas despesas com os trabalhos que realizou na construção da moradia, necessariamente não estão verificados os pressupostos para que o mesmo se mantenha na posse da Ré, designadamente do direito de retenção, sendo, pois, para esse efeito, irrelevante que tenha ou não um crédito sobre os Autores. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 646/22.6T8VRS.E1 Recorrente: EMP01..., Unipessoal, Lda Recorrido: AA e BB * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,
I. Relatório. Na presente ação declarativa de condenação que AA e BB intentaram contra EMP01..., Unipessoal, Lda e CC, os Autores pediram a condenação dos Réus: a) a entregar aos Autores o Livro de Obra relativo ao imóvel construído em execução do contrato celebrado entre as partes; b) a pagar uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega do referido Livro de Obra, nos termos do artigo 829º- A, n.º 1 do Código Civil. c) a pagar uma indemnização pelos prejuízos causados aos Autores, em montante a liquidar em execução de sentença. Fundamentam a sua pretensão na circunstância de terem celebrado um contrato de empreitada com a Ré EMP01..., Unipessoal, Lda., sociedade comercial que se dedica à construção de edifícios e que tem como único sócio e gerente o Réu CC sendo que, após ter sido emitido o alvará de licença de obras de edificação, o Livro de Obra foi entregue pelos Autores ao 2º Réu, na qualidade de gerente da 1ª Ré para que o mesmo se conservasse na obra, tal como a lei impõe, tendo os Réus dado os trabalhos por concluídos em setembro de 2022, data em que o segundo Réu entregou as chaves do edifício construído aos Autores. Acrescentaram que, não obstante, o Livro de Obra, que é necessário para instruir o pedido de licença de utilização da referida moradia, não foi entregue aos Autores, estando na posse dos Réus contra a vontade dos Autores e que apesar de já interpelados os Réus para o entregarem, o Livro de Obra não foi devolvido aos Autores, nem se encontra não local da obra. * Os Réus, pessoal e regularmente citados, deduziram contestação, na qual invocaram a ilegitimidade passiva do Réu CC, bem como a exceção de não cumprimento como fundamento para não entregar o livro de obra em virtude dos Autores lhe deverem dinheiro do preço da empreitada e por a obra não estar finda. Mais deduziram pedido reconvencional, pedindo a condenação dos Autores: a) no reconhecimento do direito de retenção da sociedade Ré/Reconvinda sobre o Livro de Obra; b) no pagamento à sociedade Ré/Reconvinte da quantia de € 99.355,65, a título de contrapartida/preço das alterações da obra solicitadas e c) numa sanção pecuniária compulsória no montante de € 150,00 por cada dia de atraso nesse pagamento (tendo os demais pedidos deduzidos no pedido reconvencional sido rejeitados). * Na réplica, os Autores pronunciaram-se no sentido da improcedência da exceção de não cumprimento, bem como do pedido reconvencional. * As partes foram notificadas de que o Tribunal entendia estar em condições de proferir saneador-sentença parcial nos autos, conhecendo das exceções invocadas na contestação e ainda conhecer parcialmente da ação e da reconvenção, no que concerne à questão do direito à entrega ou ao direito de retenção sobre o livro de obra e prosseguir os autos com a seleção dos temas da prova relativamente ao restante pedido reconvencional para se pronunciarem, querendo, em 10 dias nos termos dos artigos 3º, n.º 3, 6º e 547º do Código de Processo Civil, nada tendo sido requerido. * Por decisão de 15 de abril de 2024, foi; a) julgada procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, e consequentemente, absolvido o Réu CC da instância; b) julgada a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenada a Ré EMP01..., Unipessoal, Lda. a entregar aos Autores AA e BB o Livro de Obra relativo à moradia referida em 1) dos factos provados; c) condenada a Ré EMP01..., Unipessoal, Lda. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, à razão de € 50,00 por dia por cada dia de atraso na entrega Livro de Obra referido em i.), a partir do 1º dia após o trânsito em julgado da sentença, na proporção de metade para os Autores e metade para o Estado Português; d) absolvida a Ré do demais peticionado pelos Autores; e) decidido absolver os Autores AA e BB do pedido de reconhecimento do direito de retenção sobre o Livro de Obra deduzido pela Ré EMP01..., Unipessoal, Lda. f) decidido fixar as custas da ação a cargo dos Autores e da Ré EMP01..., Unipessoal, Lda na proporção dos respetivos decaimentos que se fixaram em, respetivamente, 10% e 90%. * Inconformada com a decisão, dela veio a Ré interpor recurso, formulando, após alegações, a seguinte síntese conclusiva: A) Como melhor resulta do exposto nos artigos 1.º a 6.º deste articulado, não restam dúvidas que na origem e no atual contexto dos presentes autos está o Contrato de Empreitada celebrado entre AA. e Ré (art. 1207º do CC), o que se encontra reconhecido por ambos, visando este a construção de uma moradia, sito na Urbanização 1 ..., freguesia 1 –Local 1. Resulta igualmente claro que a Apelante/Ré, a qual é uma A sociedade uma micro sociedade e dela depende o agregado familiar do seu gerente e as famílias dos seus colaboradores, os quais dependem do cumprimento atempado dos seus compromissos, sendo reconhecido pela Apelante e Apelados que a Obra não está concluída, o que se retira do DOC. 3 junto com a PI, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, neste é referido que: “ está a decorrer uma obra”, cfr. introdução do relatório do Arq.º DD e que “A obra em causa não está totalmente concluída (…)” e que existem obras de alteração ainda não pagas pelos Apelados. Mais se extrai dos articulados e dos documentos que a acompanham que a Apelante pretendeu concluir a obra, sendo certo que em data anterior aos Apelados intentarem a presente ação, já a Apelante tinha enviado aos Apelados várias missivas a solicitar a desocupação do imóvel pelos Apelantes para que possa finalizar a construção do imóvel e a solicitar o pagamento, pelo menos parcial, das alterações requeridas pelos Apelados à Apelante, sendo certo que até a presente data nada foi pago pelos Apelados por conta das alterações por si solicitadas à Apelante. Do exposto, concluímos que a obra não está concluída, que a mesma está assente num Contrato de Empreitada celebrado entre AA. e Ré, que os Apelados estão a ocupar a Obra e que a Apelante já enviou várias missivas a solicitar a desocupação do imóvel pelos Apelantes para que possa finalizar a construção do imóvel e a solicitar o pagamento, pelo menos parcial, das alterações requeridas pelos Apelados à Apelante. B) Do exposto nos artigos 7.º a 14.º do presente recurso, é entendimento da Apelante que não devem ser dados como provados os factos 5 a 8 constantes da douta sentença, não só porque os mesmos foram impugnados pela Ré e, no caso do facto 5) não foi sequer alegado pelos Autores, este facto deve manter-se controvertido até porque a data da ocupação do imóvel pelos Autores e dos pedido de pagamento parcial das alterações requeridas pelos Autores, que no nosso modesto entendimento iniciaram-se em Setembro de 2022, conforme consta da contestação e dos documentos juntos, já os factos 6 a 8 dados como provados, é entendimento da Ré que os mesmos devem ser mantidos como controvertidos, já que os mesmos têm relevância na verdade material que se vier a apurar à final e na matéria que nessa sede seja dada como provada, sendo certo que as datas e os factos que estão na origem da não conclusão da Obra e que se vierem apurar à final terão, certamente, influência na decisão final e nos pedidos da Ré. C) Caso assim não se entenda, devem ser aditados dados como provados os factos seguintes: 9) os Autores ocuparam o imóvel contra a vontade da Ré desde pelo menos outubro de 2022; 10) A Obra não está concluída; e 11) Desde de 20 de setembro de 2022, que a Ré vem solicitando o pagamento das alterações efetuadas no imóvel e não contestadas pelos Autores. D) Os factos 9 a 11 descritos anteriormente em C), devem ser dados como provados em virtude de não impugnação pelos AA. e da documentação junta aos autos, nomeadamente o Livro de Obra e a descrição dos trabalhos nele incluída e das várias missivas trocadas entre as partes, bem como do DOC.3 junto com a PI, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, neste é referido que: “está a decorrer uma obra”, cfr. introdução do relatório do Arq.º DD e que “A obra em causa não está totalmente concluída (…)”, sendo no que ao presente recurso importa, ao serem dados como provados os acima factos 9 a 11, estes vão legitimar a não entrega do Livro de Obra porque a Obra não está concluída e a não conclusão da Obra está no facto de os AA. terem ocupado o imóvel contra a vontade da Ré e no facto que desde dessa data que a Ré vem solicitando o pagamento das alterações efetuadas no imóvel as quais não foram contestadas pelos Autores. E) Dos artigos 15.º a 37.º do presente articulado é possível concluir que as partes celebraram um Contrato de Empreitada, nos termos do art.º 1207.º do CC, no caso dos autos a Ré empreiteira estava a cumprir todas as suas obrigações e que os AA. ocuparam ilicitamente a Obra sem esta estar concluída e sem a mesma lhe ter sido entregue pela Ré, verificando-se, ainda, que os AA. Não cumprem com a contrapartida que se comprometeram, a saber no pagamento das alterações por si requeridas, as quais irão catapultar o valor do imóvel para um preço superior a €1.000.000,00 (um milhão) de euros. F) É consabido que o empreiteiro goza do direito de retenção para pagamento do preço da obra, sendo certo que que no presente caso a obra foi ocupada ilicitamente pelos AA. à revelia da Ré e antes da sua conclusão por esta, sendo unanime a jurisprudência que o empreiteiro goza do direito de retenção sobre a obra produzida, para garantia do pagamento do preço devido por ela e o referido direito de retenção detém uma função coercitiva desta garantia, acrescido, nos casos em que o empreiteiro permanece o proprietário da coisa até à aceitação da obra, da função de garantia propriamente dita, por se ter este entendimento como mais conforme com a ratio da figura em causa e com a unidade do sistema jurídico, tendo ainda inegável apoio na letra da lei, conforme pretendido pelo art. 9º do C.C. neste sentido o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. 1829/16.3T8BRG.G1 G) No caso dos autos é entendimento da Ré, com o devido respeito por opinião contrária, que não se encontra vinculada a entrega do Livro de Obra aos Autores enquanto não concluir a construção do Imóvel e estes realizarem ou não se oferecerem a realização da contraprestação a que, por seu turno, estão adstritos. Sendo que no entendimento da Apelante que a referida entrega viola o seu direito de retenção que atualmente vem exercendo sobre o livro de obra por conta do douto despacho inicial datado de 16.03.2023 e das quantias que lhe são devidas pelas alterações efetuadas no imóvel e melhor descritas nos artigos 45.º a 88.º da reconvenção. H) O direito de retenção, previsto nos artigos 754.º e 761.º, ambos do Código Civil, traduz-se no direito conferido ao credor, que tem a posse de uma coisa e está obrigado a entregá-la a outrem, de a reter enquanto não lhe for satisfeito aquilo que, em ligação com ela, lhe é devido, no caso dos Autos, o direito de retenção exercido pelo empreiteiro, apenas, pode incidir sobre a única coisa que o empreiteiro detém em seu poder, no caso sobre o livro de obra, bem sabendo os Apelados que o Livro de Obra lhe será entregue após a conclusão da obra e efetuado o pagamento que é devido à Apelante. I) Bem sabem os Apelados que de forma ardilosa e ilícita ocuparam a Obra, impedindo desta forma que o empreiteiro pudesse exercer o seu direito de retenção sobre a mesma (bem imóvel). Ora, nos termos do Artigo 758.º do CC, é referido que: «Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia», no caso dos autos sendo o Livro de Obra o único bem que possa servir de moeda de troca pelo pagamento das alterações requeridas pelos AA. à Ré e ainda não pagas pelos primeiros, pelo que deve ser mantido o direito de retenção exercido pelo empreiteiro sobre a única coisa que o empreiteiro detém em seu poder, no caso sobre o livro de obra. J) Negar-se o direito de retenção exercido pelo empreiteiro sobre o único bem que o empreiteiro detém em seu poder, no caso sobre o livro de obra, é o mesmo que afirmar-se que no presente caso o empreiteiro, apesar de toda a sua corretíssima conduta na execução da Obra, este não pode deter nem exercer o direito de retenção sobre o único bem por si detido. K) Motivo pelo qual, entende-se não concordar com a Mm.ª Juíza a quo, sempre com o devido respeito, quando é referido a fls. 18 da douta sentença que: “podendo recorrer a outros mecanismos para assegurar o seu alegado crédito sobre os mesmos.” L) Não só porque no presente caso, no nosso modesto entendimento, sempre com o devido respeito por opinião contrária, o mesmo é legitimo e não ofende a legislação em vigor, sendo facilmente enquadrado nos art.ºs 754.º e 755.º do CC, mas também, porque o mesmo entendimento poderia ser aposto aos títulos executivos extrajudiciais, obrigando o Exequente a intentar ação comum, assim, no nosso modesto entendimento, não faz sentido impor ao empreiteiro custos extras com eventuais providências cautelares para assegurar um pagamento que entende o empreiteiro ter direito e sobre o qual detém o direito de retenção sobre um bem do devedor. M) Sendo consabido que o direito de retenção sobre coisa além da função de garantia tem a função coercitiva, podendo o seu titular recusar-se licitamente a entregar coisa alheia ao seu proprietário enquanto este não cumprir para consigo a obrigação garantida, o que será tanto mais eficaz «quanto haja uma diferença de valor entre a coisa retida e o crédito do retentor», bem como quando se verifique «a necessidade que o devedor, dono dessa coisa, dela tenha para a sua actividade» (L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Almedina, Março de 2011, p. 314-5. N) Igualmente é consabido que não se pode fazer uma interpretação literária do artigo 97º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, sendo necessário adaptar o mesmo ao caso concreto, ou seja, o empreiteiro deve conservar o Livro de Obra no local aquando da sua realização dessa mesma Obra, nem se pode descontextualizar o art.º 25.º do mesmo diploma legal, bastando aferir quem é o titular da licença de construção e quem é obrigado a conservar o livro de obra no respetivo local de realização da Obra e durante a sua execução e neste registar os atos de evolução da Obra, conforme resulta do n.º 1 a 10 do art.º 25.º do RJEU, naturalmente se não está a decorrer qualquer execução de trabalhos na Obra e esta deveria estar encerrada, não pode na mesma estar o Livro de Obra, atento ao dever de selo e de cuidado que o Empreiteiro assumiu. O) Nem se diga que a pretensão dos Autores se funde numa eventual obrigação legal prevista no art. 97º, n.º 1, do DL n.º 555/99, de 16.12, do empreiteiro conservar o Livro de Obra no local da sua realização. Mas basta atentar na factualidade alegada para perceber que essa obrigação, a verificar-se, não surge descontextualizada. Ela emerge directa e exclusivamente do facto das partes terem celebrado entre si um contrato de empreitada. E, salvo melhor opinião, é essa relação jurídica estabelecida entre as partes e as obrigações (não só contratuais mas também as legais) dela decorrentes que configuram a causa de pedir da acção principal. Dito de outro modo, é por existir um contrato de empreitada celebrado entre as partes que vêm os Autores exigir da Ré a obrigação de manter no local o Livro de Obra. quando recebeu o Livro de Obra. P) Em suma, das acima conclusões E) a O), resulta que deve ser mantido o direito de retenção que atualmente a Apelante vem exercendo sobre o livro de obra por conta do douto despacho inicial datado de 16.03.2023 e das quantias que lhe são devidas pelas alterações efetuadas no imóvel e melhor descritas nos artigos 45.º a 88.º da reconvenção, acrescido do direito e factos anteriormente reportados, nomeadamente da ocupação ilícita e ardilosa da Obra pelos Apelados, impedindo desta forma que o Apelante/Empreiteiro pudesse exercer o seu direito de retenção sobre a mesma (bem imóvel) e o direito de retenção que a Apelante detém, na qualidade de empreiteiro, sobre a única coisa que o empreiteiro detém em seu poder, no caso sobre o livro de obra. Q) Por último, do exposto nos artigos 38.º a 42.º do presente articulado, é nosso modesto entendimento, sempre com o devido respeito por opinião contrária, que a proporcionalidade dos decaimento não reflete a procedência e improcedência dos pedidos da ação, sendo certo que os Apelados/Autores formularam três pedidos, um primeiro pedido que consistia na Entrega do Livro de Obra, num segundo pedido que era na condenação de um sanção pecuniária de €150,00 por cada dia de atraso na entrega do referido Livro de Obra e um terceiro que visava a condenação no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos. R) Conforme consta da Douta Sentença, os Apelados/Autores tiveram procedência no seu primeiro pedido, sendo certo que que foi julgado improcedente o seu terceiro pedido e relativamente ao segundo pedido dos Autores, este foi parcialmente deferido em 1/3, ou seja da sanção pecuniária inicialmente requerida de €150,00/dia, os Autores obtiveram €50,00/dia S) Logo, sempre com o devido respeito, as custas da ação a cargo dos Autores e da Ré EMP01..., Unipessoal, Lda., deverão ser fixadas na proporção dos respetivos decaimentos que se deverão fixar em, respetivamente, 66,66% e 33,33%. Com as custas da reconvenção a fixar a final, nos termos do artigo 527º, nos 1 e 2 doo Código de Processo Civil. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DO DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE: 1) SER A DOUTA SENTENÇA REVOGADA, EM CONSEQUÊNCIA MANTER A APELANTE O DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE O LIVRO DE OBRA; 2) SEREM ALTERADAS AS CUSTAS A CARGO DOS AUTORES E RÉ NA PROPORÇÃO DOS RESPECTIVOS DECAIMENTOS, AS QUAIS SE DEVERÃO FIXAR EM, RESPECTIVAMENTE, 66,66% e 33,33%. * Não foram apresentadas contra-alegações. * II. Questões a decidir. Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC). Assim, tendo presentes as alegações da Recorrente, as questões a decidir no recurso são as seguintes: - Da alteração da decisão de facto; - Da aptidão da factualidade dada como provada para a decisão do pedido de entrega e do pedido de reconhecimento de legitimidade de retenção do Livro de Obra. * III. Fundamentação. III.1. Fundamentação de facto. O Tribunal Recorrido considerou provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos: 1) Os Autores AA e BB são proprietários de prédio urbano sito na Urbanização 1 ..., freguesia 1 - Local 1. III.2. Da alteração da matéria de facto A sentença recorrida foi proferida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 595º, nº 1, al. b) e nº 3, do Código de Processo Civil. E a factualidade dada como provada foi assim considerada em resultado da “análise crítica e ponderada dos seguintes meios de prova”: a) acordo das partes, nos termos do artigo 574º, nos 2 e 3 do Código de Processo Civil, relativamente aos factos disponíveis em causa nos autos. b) documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados pelas partes ou constituem documento autêntico ou, tendo sido junto com a contestação, os Autores tinham 10 dias para o fazer após a notificação dos mesmos, independentemente de não ser admissível outro articulado nos autos (artigos 427º, 444º e 446º do Código de Processo Civil). Ali se faz referência “designadamente” aos seguintes documentos: “1) Certidão comercial da Ré EMP01..., Unipessoal, Lda (doc. 1 da petição inicial); 2) Orçamento para construção de moradia (doc. 2 da petição inicial); 3) Carta a solicitar livro de obra à Ré (doc. 3 da petição inicial). * Especificadamente: Factos 1 a 4 e 7- Provados com base no acordo das partes e os documentos supra descritos. Factos 5, 6 e 8- Não obstante a Ré ter impugnado tais factos, oc certo é que do teor da sua contestação resulta inequívoco que aceita que pelo menos desde outubro de 2022 que não realiza trabalhos na obra, sendo irrelevante para a questão a apreciar nesta fase qual a causa desse terminus, bem como aceita que o Livro de Obra está na sua posse contra a vontade dos Autores que pretendem que o mesmo lhes seja entregue, sendo com fundamento nessa circunstância que invoca a exceção de não cumprimento.do acordo das partes e do teor dos documentos juntos aos autos, cujo teor não foi impugnado”. Sustenta a Ré/Recorrente que o Tribunal Recorrido errou na apreciação da prova, o que determina que do elenco de factos assim dados como provados sob os pontos 5 a 8 devam ser eliminados, por permanecerem controvertidos, sendo o vertido no ponto n.º 5 ainda por não ter sido alegado. Entende que ao elenco de factos provados deve ser acrescentada a matéria relativa à falta de conclusão da obra, à ocupação do imóvel pelos Autores contra a vontade da Ré e à falta de pagamento das alterações efetuadas no imóvel e não contestadas pelos Autores. Mas não lhe assiste razão. Com efeito, os Autores alegaram que os trabalhos foram concluídos em setembro de 2022, sendo que a Ré refere que os Autores ocuparam ilicitamente a obra e trocaram as fechaduras, do que se conclui que ambas as partes consideram que, pelo menos desde Outubro de 2022 não são realizados pela Ré, quaisquer trabalhos na obra. Os factos vertidos nos pontos 6 a 8 dos assentes não são questionados por qualquer das partes, conforme a simples leitura dos articulados e dos documentos juntos permite concluir. Quanto aos factos que a Recorrente pretende ver considerados como pontos 9 a 11 dos provados, importa referir que perante o alegado no artigo 5º da petição inicial – “Os RR deram os trabalhos por concluídos em setembro de 2022, data em que o segundo R entregou as chaves do edifício construído aos AA.” – e 36º e 37º da réplica – “[a] R. pessoa colectiva nunca orçamentou qualquer alteração feita na antedita obra”, “[e]deu-a como concluída em 16 de setembro de 2022, data em que a entregou aos A.A., livre de pessoas e bens”, bem como do teor do referido último articulado, os mesmos não podem, pelo menos, por ora, ter-se por assentes. Ou seja, e acompanhando o afirmado na decisão recorrida em sede da motivação da matéria de facto considerada provada, conclui-se que, nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. * III.3. Da aptidão da factualidade dada como provada para a afirmação do direito à entrega do Livro de Obra invocado pelos Autores e para improcedência do direito de retenção sobre tal Livro pela Ré. Estando em causa o conhecimento imediato do pedido deduzido pelo autor ou pelo réu, em sede de despacho saneador, em razão da viabilidade ou inviabilidade da pretensão daquele, importa não esquecer que, como explica Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 659), tal conhecimento é admissível “quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa” e, designadamente, quando dos factos alegados pelo autor (na petição, na eventual réplica e em articulado complementar ou superveniente que porventura tenha tido lugar), determinam a procedência do pedido e os alegados pelo réu, para contrariar a pretensão do autor, não determinam a inviabilidade do mesmo. Em tal situação, é inútil produzir prova sobre os factos alegados, visto que eles nunca serão suficientes para obviar à procedência do pedido. Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 696-697) explicam que a “antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas”, designadamente quando “seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afectada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas da prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito” Do mesmo modo “se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da acção, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da acção para audiência final”. E mais explicam que “nem sequer está afastada a possibilidade de apreciação do mérito, apesar da existência de outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação, com fundamento da necessidade de ampliação da matéria de facto (artigo 662º, nº. 2, al. c), in fine)” Na decisão recorrida afirmou-se a procedência do pedido de restituição do Livro de obra e a consequente improcedência do pedido de reconhecimento do direito de retenção sobre o mesmo, sustentando o seguinte: “(…)Nos autos, os Autores pretendem que a Ré lhe entregue o Livro de Obra relativo à moradia que acordaram a construção com a Ré, a qual já não presta serviços no local desde pelo menos outubro de 2022, invocando esta exceção de não cumprimento, em virtude da obra não estar concluída e dos Autores lhe deverem dinheiro por alterações e trabalhos a mais realizados e não pagos, pretendendo em reconvenção o reconhecimento do direito de retenção sobre o Livro de Obra. Ora, o artigo 97º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo DL 10/2024, de 8 de janeiro (RJUE), estabelece que: “1- Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objeto de comunicação prévia devem ser registados pelo respetivo diretor de obra no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras. Não sendo a detenção do Livro fora da obra lícita por parte da Ré dado que nunca o poderia ter retirado da obra[4], pois que o mesmo ali deve permanecer para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, sendo, pois, instrumento desta mencionada fiscalização, e não resultando o seu alegado crédito de despesas feitas por causa do Livro de Obra, mas sim de alegadas despesas com os trabalhos que realizou na construção da moradia, necessariamente não estão verificados os pressupostos para que o mesmo se mantenha na posse da Ré, designadamente do direito de retenção, sendo, pois, para esse efeito, irrelevante que tenha ou não um crédito sobre os Autores. Pelo que, também nesta parte, improcedem as conclusões do recurso da Ré, não havendo que fazer qualquer censura à sentença recorrida, quando conheceu de imediato da pretensão dos Autores e da Ré quanto ao Livro de Obra a partir dos factos provados pelo acordo das partes e pela prova documental. E consequentemente, na justa medida em que implica a procedência da pretensão principal dos Autores, a que a Ré exclusivamente deu causa com a recusa da entrega, tal não podia deixar de traduzir-se, como se traduziu, numa repartição das custas, na proporção do decaimento - nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil, que acolhe a regra geral em matéria de custas, estabelecendo nos seus n.ºs 1 e 2 que a decisão que julgue as ações ou os recursos condena a parte que lhes der causa, entendendo-se que lhes dá causa «a parte vencida na proporção em que o for» - decaimento que se considera adequadamente fixado, tendo em consideração precisamente a circunstância de ter sido a Ré a dar causa à ação, tendo o pedido principal obtido plena procedência. Improcede, pois, também neste ponto, a pretensão recursiva. *** IV. Decisão. Em face do exposto, acordam em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente – artigo 527º do Código de Processo Civil. Registe e notifique.
Évora, 21-11-2024 Ana Pessoa Francisco Xavier José António Moita __________________________________________________ [1] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Coimbra, 7ª edição, 1997, p. 579. |