Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS JARDIM | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO AGRAVAMENTO IDADE FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 5 ACTUALIZAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário:1
1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tal jurisprudência deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do fator de bonificação de 1,5, previsto na Instrução Geral n.º 5, al. a), da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), está apenas dependente de dois critérios objectivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação desse fator. Não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, e deve ser aplicado independentemente de pedido de revisão. 3. Por aplicação da jurisprudência uniformizada vertida no AUJ n.º 16/2024, o agravamento pela idade igual ou superior a 50 anos constitui fundamento de pedido de revisão. 4. Da conjugação entre o artigo 82.º, n.º 2, da Lei 98/2009, de 4 de setembro (Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), e o artigo 1.º, n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30 de abril (diploma que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho, visando, além do mais, garantir a atualização das pensões), resulta a não atualização do valor da pensão devida aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiverem direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta. 5. Este resultado atenta contra o direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no artigo 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da CRP. 6. Quando da revisão da incapacidade resultar um agravamento, mas ainda assim a prestação reparatória em dinheiro se mantiver obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente [a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada], só depois se calculando o capital de remição devido. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2 I. Relatório No Juízo do Trabalho de Setúbal, foi participado acidente de trabalho ocorrido em 17 de dezembro de 2012, em Holanda, de que foi vítima AA, nascido a ... de ... de 1973, quando ali trabalhava como carpinteiro de cofragens, em execução de contrato de trabalho outorgado com Rimec Works, Lda, percebendo a retribuição anual de € 42.060,54 (quarenta e dois mil e sessenta euros, cinquenta e quatro cêntimos). Na tentativa de conciliação, ocorrida em 9 de dezembro de 2014, foi reconhecida a natureza e caracterização do acidente como de trabalho, a retribuição auferida pelo sinistrado e a integral transferência de responsabilidade da empregadora para a Companhia de Seguros Açoreana, S.A.. Acordaram igualmente as partes no tocante às lesões e sequelas emergentes do acidente, fixaram a incapacidade permanente parcial (IPP) do sinistrado em 5,346% e a data da alta em 18 de julho de 2014. Em consequência, reconheceram as partes que, para além das indemnizações por incapacidades temporárias, ao tempo já saldadas, seria ainda devido ao sinistrado o pagamento do capital de remição (obrigatória) correspondente à pensão anual de €1.573,99 (mil, quinhentos e setenta e três euros, noventa e nove cêntimos), devida desde o dia seguinte ao dia da alta, no caso, 19 de julho de 2014. Tal acordo foi homologado e o capital de remição foi pago ao sinistrado. Em 14 de abril de 2022, AA requereu incidente de revisão da sua incapacidade, contra Companhia de Seguros Açoreana, S.A., alegando que, após a alta ocorrida em 18 de julho de 2014, sofreu agravamento das sequelas derivadas do acidente de trabalho de que foi vítima. O exame médico singular não confirmou qualquer agravamento das sequelas e as partes não requereram a realização de junta médica. A sentença, estribada no facto de o sinistrado ter atingido os 50 anos de idade em ... de ... de 2023, e não ter ainda beneficiado da aplicação do fator de bonificação de 1,5, entendeu, em aplicação da jurisprudência firmada pelo AUJ n.º 16/2024, publicado no DR, 1.ª Série, de 17.12.2024, ser devida a sua aplicação daquele fator de bonificação, a partir da referida data. Posto o que fixou a IPP em 8,019%, a partir de ... de ... de 2023. Todavia, a pensão derivada desta nova incapacidade foi calculada com base na retribuição que o sinistrado auferia em 17 de dezembro de 2012, data do acidente, sem ser objeto de qualquer actualização. Assim, no âmbito do presente incidente, foi proferida, em 16 de outubro de 2025, decisão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e em conformidade com o disposto nos arts. 48º, n.º 2 e 3, c); 50º, n.º 2; 70º e 75º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04/09: - considero o sinistrado AA afetado de IPP de 8,019%, em consequência do acidente participado nos autos, por ter perfeito 50 anos de idade a .../.../2023; - condeno a Companhia de Seguros Açoreana, S.A., a pagar ao sinistrado AA: 1. - o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 2.360,98 €, descontando ao seu valor a quantia já paga por conta da pensão inicialmente fixada, acrescido dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde .../.../2023, e até integral e efetivo pagamento. * Fixo ao incidente o valor de 36.318,96 €, nos termos do disposto no art. 120º, do CPT. * Custas do incidente pela seguradora, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC, nos termos do disposto no art. 7º, n.º 4, do RCP, e tabela II anexa. * Registe e notifique. Dê baixa. * Proceda ao cálculo do capital de remição, da pensão assim determinada.» Inconformada, a Generali Seguros, S.A. (sociedade incorporante da Companhia de Seguros Açoreana, SA), interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 – A decisão recorrida é violadora de quanto dispõem as normas dos artigos 411º e 609º do CPC, 48º, nº 3, al c) e 70º da LAT (Lei nº 98/2009, de 4.09), 145º e 146º do CPT, 9º, nºs 1 e 2 do CC, 2.º do DL 352/2007, de 23.10 e 59º, al. f) e 13º da CRP; 2 – Sendo a Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro e constante do seu Anexo I, um mero guia para a avaliação médico-legal do dano corporal em consequência de acidente de trabalho, permite, como não poderia deixar de ser, a necessária margem para, casuisticamente, os peritos médicos procederem à avaliação do dano corporal, tendo o legislador, conforme consta do preâmbulo, tido a preocupação de assegurar “a salvaguarda da garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, no respeito do princípio de que devem ter avaliação idêntica as sequelas que, sendo idênticas, se repercutem de forma similar nas atividades da vida diária.”; 3 - Por considerar que existem situações de particular gravidade que justificam uma ponderação acrescida, o legislador introduziu em sede de “Instruções Gerais” da tabela, o artigo 5º, als. a) e b), nos termos do qual se estabelece que os coeficientes de incapacidade são bonificados com uma multiplicação pelo fator 1.5 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator; e quando a lesão implicar alteração visível do aspeto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afete, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; 4 - A razão de ser da instrução constante da segunda parte da citada al. a), “ou tiver 50 anos ou mais”, que tem quase 20 anos de existência sem qualquer alteração, prendeu-se com a consideração por parte do legislador de que, em virtude da idade associada à lesão decorrente de um acidente de trabalho, o sinistrado, teria uma dificuldade acrescida para o exercício de uma qualquer atividade laboral, pelo que, com tal fundamento, a incapacidade fixada deveria ser bonificada com o aludido fator; 5 – Sucede que, ponderando uma análise sistemática da tabela, a evolução da ciência médica em 20 anos, bem assim como a esperança média de vida, necessariamente temos que concluir que o legislador não pretendeu, com a citada instrução, a aplicação automática e não ponderada e casuística do fator de bonificação 1,5; 6 –Antes pretendendo, como sucede nos restantes parâmetros de avaliação previstos na tabela, a relação da idade com a concreta atividade profissional exercida e com a concreta lesão resultante do acidente de trabalho, em busca da necessária descoberta da verdade material, prevista no artigo 411º do CPC, mas também presente em muitas outras normas do mesmo diploma, como elemento essencial do processo, nomeadamente, as normas dos artigos artºs 176º, nº 5 417º,431º,436º, 444º, nº 1, 459º, 476º, nº 2, 516º, nº 4, 552º, nº2, al) b)e d) e o artº 605º, nº 8; 7 - Decidir de outro modo e passar a considerar uma “instrução” como lei, descontextualizadamente considerada, é violar os mais elementares princípios orientadores da tabela, o que constitui clara violação do preceituado no artigo 9º, nº 1 do CC e, designadamente, do artigo 411º do CPC; 8 - Impondo-se, com este fundameno, a revogação da decisão recorrida; 9 – De outro prisma, saliente-se que nos termos do disposto no nº 1 do artº 70º da Lei 98/2009 de 04 de setembro, a Revisão é pedida e/ou deferida quando “…se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.” 10 - Decorre assim do regime legal aplicável que, tendo-se concluído pela inexistência de agravamento, é nesse sentido que o Tribunal deve decidir, a não ser que razões ponderosas constantes dos autos e devidamente fundamentadas, permitam concluir em sentido inverso; 11 - O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, estando este amarrado àquele de modo que, sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação; 12 - Ora, no incidente de revisão objeto dos presentes autos, apesar de não ter existido qualquer alteração do quadro clínico, o Tribunal a quo acabou por concluir por um agravamento, aplicando a presunção legal do fator 1,5, contra todas as evidências e descurando a prova pericial produzida, apenas com fundamento no Acórdão Uniformizador; 13 - Não nos podemos conformar com este enquadramento, considerando antes que, para que possa ser aplicada a bonificação do fator 1,5, tem que se verificar um efetivo agravamento do quadro clínico, com o consequente aumento da IPP, neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6/02/2020, proc. n.º 558/06.0TTBRG.G3, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.06.2021 e Acórdão do douto Tribunal da Relação de Guimarães, de 26.10.2023, proc. nº 2077/22.9T8MTS.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt; 14 - Acresce referir que, mesmo o Acórdão Uniformizador em que se baseia a decisão, aborda um caso bem diverso do que é apreciado nos presentes autos, uma vez que se trata de uma situação em que existiu efetivo agravamento do quadro clínico, num contexto de uma pensão não remível; 15 - Termos em que aplicar de forma automática a bonificação do fator 1,5 em virtude de o sinistrado ter atingido 50 anos, sem que se demonstre qualquer agravamento da lesão, constitui uma verdadeira interpretação contra legem, claramente violadora das normas dos artigos 9º do CC e 609º do CPC; 16 - O regime especial definido na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI não afasta, antes pressupõe a convocação da disciplina geral contida no artigo 70º, nº 1 da LAT, não podendo deixar de se considerar que a TNI reveste uma natureza meramente instrumental em relação ao regime substantivo de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho, que se encontra previsto na citada norma do artigo 70º, nº 1 da Lei nº 98/2009; 17 - Por tudo o exposto, a decisão recorrida violou, também com estes fundamentos, quanto dispõem as normas dos artigos 70º da LAT, 145º e 146º do CPT, 609º do CPC e 9º do CC, impondo-se, consequentemente, a sua revogação em conformidade com as presentes alegações, julgando-se improcedente o incidente de revisão; 18 – Por outro lado, não podemos ignorar que, in casu, estamos perante uma pensão remida, que há muito foi liquidada, sendo, por conseguinte, uma situação diversa da abordada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22.05.2024, que respeita a um caso de pensão não remível; 19 - A jurisprudência tem entendido de forma pacífica que a remição, no rigor das coisas, surge como uma causa de extinção do direito à pensão, que se caracteriza pela conversão deste no direito à perceção de um capital, tendo clara conotação com a novação, figura civilista que é causa de extinção de obrigações; 20 – A fixação do capital de remição opera-se por via da aplicação das bases técnicas aprovadas pela portaria 11/2000, de 13.01, que preveem uma taxa de capitalização para cada idade, até ao limite, no que toca a sinistrado, de 106 anos; 21 - Quando foi publicada a portaria 11/2000, estava em vigor a TNI aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30 de Setembro, onde já se previa, no ponto 5 das respetivas instruções gerais, a aplicação do fator de bonificação de 1,5 se a vítima tivesse 50 ou mais antes de idade; 22 - Portanto, as bases técnicas da portaria 11/2000, prevendo uma capitalização de pensões a liquidar a pensionistas com base numa esperança de vida superior à de 50 anos, foram aprovadas já depois de o legislador ter inserido na TNI a regra da bonificação da incapacidade permanente depois dos 50 anos de idade; 23 - Se as ditas tabelas preveem uma esperança de vida do sinistrado que ultrapassa os 50 anos e, do mesmo passo, o legislador previu um agravamento da incapacidade permanente aos 50 anos, sem estabelecer a alteração automática do capital de remição resultante da aplicação das ditas tabelas quando é atingida essa idade, não se pode chegar a conclusão distinta senão a de que as bases técnicas dessas tabelas já preveem a alteração decorrente da aplicação do fator de bonificação; 24 - Por conseguinte, o capital de remição liquidado extinguiu a obrigação da entidade responsável, a qual não pode ser alterada por mero decurso do tempo (e pelo facto, já devidamente considerado na definição das bases técnicas aplicadas, de o sinistrado ter completado 50 Anos), a não ser que ocorra uma efetiva alteração da incapacidade por agravamento; 25 – Interpretar-se a norma do artigo 70.º nº 1, ou da alínea b) do artigo 77.º da LAT no sentido de que o legislador excluiu dos efeitos extintivos da remição o agravamento pela idade – que poderia e deveria considerar – seria violar a norma do n.º 1 do artigo 9.º do Cod Civil que estabelece que, na interpretação da Lei, deve ter-se em conta, sobretudo, a unidade do sistema jurídico, presumindo-se, nos termos do n.º 3 da mesma norma que, “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”; 26 - Logo, também por esta razão se impõe a revogação da douta decisão proferida nestes autos e a sua substituição por decisão que julgue improcedente o incidente de revisão; 27 – O fator de bonificação de 1,5 previsto na TNI não pode ter aplicação nos casos em que o perito não tem de avaliar a situação sequelar do sinistrado, como é o caso das situações em que não existe alteração da incapacidade; 28 - O fator de bonificação não é mais do que uma instrução, a qual deve ser usada pelos peritos, no âmbito da operação de avaliação das sequelas do sinistrado; 29 - O carácter acessório dessa instrução está espelhado no artigo 2º do DL 352/2007, que estabelece que “A incapacidade do sinistrado ou doente no âmbito do direito do trabalho e a incapacidade permanente do lesado no domínio do direito civil são calculadas respetivamente em conformidade com as duas tabelas referidas no artigo anterior, observando-se as instruções gerais e específicas delas constantes”; 30 - No caso, não se tendo verificado qualquer alteração da situação clínica do sinistrado, não foi aplicada a tabela (TNI), pelo que não poderia ter sido aplicada, de forma autónoma, aquela instrução, ou seja, o dito fator; 31 - De resto, procurando-se na história legislativa o verdadeiro sentido da regra da alínea a) do ponto 5 da TNI, concluímos que não pode, de facto, ser aplicada de forma autónoma, sem a comprovação de uma efetiva alteração da incapacidade, ou desinserida de um processo de avaliação concreto da incapacidade; 32 - Na formulação constante do DL n.º 341/93, de 30 de setembro o legislador impunha, como requisito comum à aplicação do dito fator de 1,5, a “perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente”; 33 - No texto da norma constante do DL n.º 341/93, de 30 de setembro a idade não tinha por efeito a aplicação automática do indicado fator, se não se verificasse uma real repercussão laboral, ou seja, a aludida perda ou diminuição funcional; 34 - Por outro lado, apesar de o texto da instrução 5 da atual TNI ter uma redação distinta, deve entender-se que se mantém o requisito da efetiva necessidade de verificação de uma real afetação da capacidade laboral para que seja aplicado o indicado fator; 35 - Assim, não se tendo revelado necessário, no caso, proceder a qualquer nova avaliação da incapacidade permanente do sinistrado, por inexistência de modificação da situação anterior, jamais poderia ter sido aplicado o fator de bonificação de forma autónoma; 36 - Ao fazê-lo, o julgador violou a Lei (artigo 2.º do DL 352/2007) e atribuiu ao dito fator uma natureza e função que não tem, ou seja, a de critério de avaliação autónomo; 37 - Logo, também por esta razão se impõe a revogação da douta decisão proferida nestes autos e a sua substituição por decisão que julgue improcedente o presente incidente, absolvendo a recorrente do pedido, o que se requer; 38 - Finalmente, esta decisão, ao interpretar o disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, no sentido de permitir uma aplicação automática do fator de bonificação 1,5 respeitante à idade, mesmo não se verificando qualquer agravamento, desassociada de outros critérios a ponderar casuisticamente, é violadora dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP; 39 - A al. a) do citado artigo 5º das Instruções gerais da Tabela nacional das Incapacidades prevê dois grupos de situações, no âmbito dos quais o legislador considerou ser de aplicar o fator de bonificação de 1,5, mais precisamente : a) vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais não reconvertíveis à sua função profissional originária; e b) Vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais com mais de 50 anos de idade, desde que não tenham anteriormente beneficiado da aplicação do fator de bonificação, independentemente de as mesmas serem ou não reconvertíveis ao posto de trabalho originário; 40 - No confronto das duas previsões, e se o dado objetivo da idade for aplicável só por si, totalmente desassociado da natureza da lesão e do concreto posto de trabalho que vinha sendo ocupado, é por demais evidente que estamos perante duas situações chocantemente distintas, que jamais merecem tratamento igualitário; 41 - De acordo com o moderno entendimento doutrinal em torno do princípio da igualdade, que o prefigura em termos materiais e não meramente formais, não é admissível que se proceda a um tratamento desigual daquilo que é substancialmente igual, nem é permitido que se reserve uma disciplina idêntica a realidades substancialmente diversas; 42 - Um tratamento destas situações que assente numa aplicação automática do fator de bonificação 1,5, é ostensivamente mais favorável para os sinistrados com 50 anos ou mais de idade, o que não pode ser admissível; 43 - Devendo o princípio constitucional da igualdade ser perspetivado como uma igualdade proporcional, necessariamente concluímos que, a opção da decisão recorrida de aplicação automática do fator de bonificação, é claramente violadora do princípio Constitucional da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP; 44 - Do mesmo modo, ao tratar nos mesmos moldes, situações objetivamente distintas em termos de gravidade, não associando ao critério da idade outros elementos relacionados com o quadro clínico e a atividade profissional desenvolvida, a decisão recorrida viola o princípio da justa reparação, previsto no artigo 59º, nº 1, al. f) da CRP; 45 - Não descurando que o envelhecimento é intrínseco ao decurso da idade, a verdade é que, o impacto desse mesmo envelhecimento não ocorre uniformemente, variando de pessoa para pessoa, pelo que apenas uma análise casuística pode justificar a aplicação do fator de bonificação previsto no citado artº 5º, al) a) das Instruções Gerais. Para além disso, as lesões podem ter um impacto diferente consoante as características pessoais dos sinistrados; 46 - Não podemos deixar de concluir, assim, pela inconstitucionalidade do disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, por violação dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP, quando interpretada no sentido em que o fator de bonificação 1,5 respeitante à idade é de aplicação automática, mesmo não se verificando qualquer agravamento, sem a ponderação de outros elementos clínicos, associados à profissão e inerentes ao sinistrado, desconsiderando uma aplicação casuística e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão; 47 - Em face do exposto, também por esta razão se impõe a revogação da douta decisão proferida nestes autos e a sua substituição por decisão que julgue improcedente o incidente de revisão, o que se requer.» Por seu turno, o Ministério Público, no exercício do patrocínio judiciário do sinistrado, apresentou as respetivas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. O Tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, em face do oferecimento e da efetiva prestação de caução pela recorrente. O recurso foi mantido e, depois de elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais. Em conferência, contra a opinião da Excelentíssima Juíza Desembargadora relatora, fez vencimento a tese segundo a qual o Tribunal, por estarem em causa direitos irrenunciáveis, deveria conhecer oficiosamente da possibilidade de atualização da pensão agravada, pelo que os demais termos dos autos e consequente elaboração do acórdão passaram a estar a cargo do 1.º adjunto, como imposto pelo n.º 3 do artigo 663.º do Código de Processo Civil (CPC). Foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 82.º, n.º 2, da Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT) - em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30 de abril - por impedir a atualização do valor da pensão devida aos sinistrados afetados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, em violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho e do princípio da igualdade, previstos nos artigos artigo 59.º, n.º 1, al. f), e 13.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. Pronunciou-se a seguradora recorrente, nos seguintes termos: “(…) 1º As disposições conjugadas dos artigos 71º, nº 1 e 82º, nº 2 da LAT, que impedem a actualização das pensões obrigatoriamente remíveis como a dos presentes autos, não ofendem a regra da justa reparação às vítimas de acidente de trabalho, nem violam o princípio da igualdade, contidos nos artigos 59º, nº 1, al. f) e 13º, nº 1 da CRP. 2º Estabelece o art.º 25.º nº 1, da LAT, que “Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.” 3º Nos termos do preceituado no art. 75º, nº 1 da LAT, “É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % (…)” 4º Porém, nos termos do disposto no ponto 7 do preâmbulo e do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, bem como do disposto no art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT), apenas as pensões que não são remíveis, e, por isso, pagas anualmente, são actualizáveis. 5º Deste modo, quando, como no caso dos autos, num incidente de revisão de incapacidade se conclui pela inexistência de agravamento, com uma IPP fixada em 8,019%, por ser obrigatoriamente remível, não é actualizável, neste sentido, vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 27-02-2020 e de 25-01-2023, o primeiro disponível em www.dgsi.pt e o segundo proferido no âmbito do processo nº 169/12.1TTVFX.1.E1 em que foi parte a ora Recorrente. 6º Com efeito, dispõe o art. 82.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que: 1 - A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial. 2 - São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as actualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial. 3 - O Fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros. 4 - Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao Fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o Fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3. 7º E dispõe o ponto 7 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, que: 7. Nesta fase, dadas as actuais dificuldades e tendo em conta que as desvalorizações inferiores a 30% de um modo geral não representam flagrante redução efectiva na capacidade de ganho da vítima e que a contemplarem-se todas as situações isso seria uma dispersão financeira em flagrante prejuízo dos casos mais graves, optou-se apenas pela actualização dos casos iguais ou superiores a 30%. 8º Por fim, dispõe o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, que: Art. 2.º Não estão abrangidas pelo disposto no artigo anterior as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%. 9º Atente-se ainda à circunstância de que se tivesse sido fixado, de início, ao sinistrado a incapacidade permanente parcial que resultou do incidente de revisão de incapacidade, por ser obrigatoriamente remível, não seria actualizável, pelo que, de igual modo, não o será em incidente de revisão de incapacidade. 10º Neste sentido, vide recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido num processo em que também interveio a ora Recorrente, com o nº 342/13.5TTTMR.1.E1.E1, de 14 de setembro de 2023, nos termos do qual: “(…) Ora, em face das disposições citadas, é evidente que sempre que a pensão seja remível não há lugar à sua atualização. Conforme resulta desde 1975 do citado Decreto-Lei e que se mantém na Lei n.º 98/2009, de 04-09, apenas as pensões que não são remíveis, e, por isso, pagas anualmente, são atualizáveis. Atente-se ainda à circunstância de que se tivesse sido fixado, de início, ao sinistrado a incapacidade permanente parcial que resultou do incidente de revisão de incapacidade – atento o grau de incapacidade e o valor do somatório da pensão inicial e da pensão resultante do agravamento – a pensão respetiva não seria atualizável por ser obrigatoriamente remível, pelo que, de igual modo, não será a mesma atualizável em incidente de revisão de incapacidade. A decisão recorrida invoca, para fundamentar a sua posição, o acórdão do TRG, proferido em 10-07-2019, no âmbito do processo n.º 333/14.9TTGMR.2.G1,6 porém, nesse acórdão a pensão que veio a ser atualizada não era remível, pelo que o referido acórdão não aborda a questão dos presentes autos. Refere-se ainda na decisão recorrida que o disposto no art. 77.º, al. d), da LAT impõe que se atualize as pensões obrigatoriamente remíveis em situações de revisão da incapacidade. Dispõe o art. 77.º, al. d), da LAT, que: A remição não prejudica: […] d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão. Na realidade, este artigo terá sempre de ser contextualizado com as demais normas em vigor, inclusive da LAT, pelo que, não sendo as pensões obrigatoriamente remíveis sujeitas a atualização, em face do disposto no art. 82.º, n.º 2, da referida LAT, a pensão remanescente resultante de revisão de pensão que se encontra sujeita a atualização, mencionada no referido art. 77.º, al. d), da LAT, terá de ser necessariamente uma pensão não remível. Interpretar-se de outro modo, para além de ir contra o disposto no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, que se mantém em vigor, também levaria a uma situação de discriminação entre aqueles cujas pensão seriam pagas pelo Fundo de Acidentes de Trabalho que, nos termos do citado n.º 2 do art. 82.º, não seriam atualizáveis e aqueles cujas pensões seriam pagas pelas respetivas entidades responsáveis pelos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aos quais se aplicaria o disposto na al. d) do art. 77.º da LAT, sem esta devida contextualização. Na decisão recorrida argumenta-se igualmente que o art. 2.º do DL n.º 668/75, de 24-11, é inconstitucional, por violação do disposto no art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa, tanto mais que, quando entrou em vigor aquele artigo, nem sequer ainda existia a nossa atual Lei Fundamental. Ora, para além de o invocado problema de inconstitucionalidade também ter de ser levantado em face do disposto no n.º 2 do art. 82.º da LAT, que já entrou em vigor com a atual Constituição da República, sob pena de se determinar a aplicação de regimes diferentes consoante as entidades que vierem a pagar as respetivas pensões aos sinistrados, o que manifestamente, aí sim, violaria o princípio da igualdade, também ele de consagração constitucional, sempre se dirá que não se vislumbra na presente situação qualquer violação do princípio da justa reparação do sinistrado, previsto no mencionado art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa. Na realidade, mesmo quando a pensão remível é calculada de uma só vez, sem agravamentos, se o processo, até chegar ao seu trânsito, demorar vários anos, o cálculo final da pensão é sempre efetuado de acordo com o valor da pensão a atribuir à data da alta e não daquele que resultaria da sua atualização à data da prolação da decisão final ou à data do trânsito dessa decisão final, pelo que se nos afigura que o raciocínio em situação de agravamento, mantendo-se os pressupostos da remição, deverá ser idêntico. A eventual desvalorização monetária é compensada pela circunstância de o sinistrado receber um montante significativamente superior àquele que receberia se a pensão fosse paga anualmente, visto receber o montante que lhe é devido todo junto e de uma única vez, podendo, assim, colocar tal montante a render e receber os respetivos juros, o que, auferindo anualmente tal pensão, se lhe mostra vedado. Por fim, ainda se dirá que se encontrando perfeitamente delimitado os requisitos para que uma pensão seja obrigatoriamente remível (com limites de grau de incapacidade e de valor da pensão), implicando tal situação que a pensão será paga apenas de uma vez, e não de forma anual e vitalícia, sendo que a partir do momento em que o grau de incapacidade e/ou de valor da pensão se altera acima desses critérios estabelecidos o remanescente dessa pensão deixa de ser obrigatoriamente remível, afigura-se-nos inexistir qualquer situação de discriminação entre os diferentes beneficiários relativamente à diferença do regime de atualização entre as pensões remíveis e não remíveis. Pelo exposto, apenas nos resta dar provimento ao recurso interposto (…)” 11º Vide ainda, recentes Acórdãos proferidos pela mesma Relação, em 18-12-2023 (Proc. nº 1897/15.5T8TMR.2.E1) e 07-03-2024 (proc. n.º 631/17.0T8TMR.2.E1) e vide também Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-04-2023 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-06-2024, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 12º Nestas situações, a pensão vitalícia do sinistrado converte-se em capital que é pago de uma só vez, em vez de receber uma pensão mensal para o resto da vida. 13º A remição de uma pensão anual e vitalícia traduz-se no pagamento antecipado do capital correspondente ao montante acumulado dos valores da pensão que seriam auferidos anualmente pelo sinistrado. 14º Para se obter essa correspondência, o cálculo do capital de remição é efectuado através de instrumentos legais, nomeadamente, bases técnicas aplicáveis ao cálculo e tabelas práticas de cálculo, conforme estabelecido no art.º 57.º do DL 143/99. 15º O cálculo do capital de remição assim efecutado, contempla, na sua génese, uma ponderação acrescida que permite considerar que no valor global apurado, estão compreendidas actualizações. 16º Pois quando o legislador previu a remição de pensões inferiores a 30%, não o fez certamente para prejudicar os sinistrados afectados de incapacidades menores, mas antes para lhes permitir disporem de um capital pago de uma só vez, tendencialmente equivalente ao de uma pensão não remida. 17º Acresce que, ao permitir compensar o sinistrado pela circunstância de receber a pensão toda de uma só vez, o legislador concede-lhe ainda a faculdade de beneficiar da actualização do capital antecipadamente recebido, já que este entra, na sua totalidade, de imediato, na sua esfera jurídica. 18º Pelo que nenhum fundamento existe para a actualização de uma pensão remida, não estando a norma do artigo 82º, nº 2 da LAT quando conjugada com o disposto no artigo 1º, nº 1, al. c), subalínea i), do DL 142/99, de 30.04, ferida de inconstitucionalidade. 19º Diferente natureza têm as indemnizações por incapacidades temporárias, já que destinando-se a compensar um quadro clínico meramente transitório e ainda não consolidado, revestem natureza idêntica à das prestações por doença, não havendo, sequer a possibilidade de remição, seja aquando do quadro clínico inicial subsequente ao acidente de trabalho, seja no momento posterior, em sede de incidentes de revisão. 20º Por assim ser, ao contrário do que tem vindo a ser sustentado em votos de vendido de anteriores Acórdãos da Relação de Évora sobre esta matéria, não pode a comparação entre as duas prestações (indemnizações e pensões), ter a virtualidade de fundamentar uma suposta violação da regra da justa reparação ou do princípio da igualdade, previstos nos artigos 59º, nº 1, al. f) e 13º, nº 1 da CRP, no que respeita à não actualização das pensões obrigatoriamente remíveis. 21º Acresce referir que o argumento da discrepância existente quando o sinistrado se vê confrontado com o agravamento da sua capacidade de ganho vários anos após o acidente, numa suposta fase mais adiantada da vida, quando as hipóteses de adaptação profissional são mais difíceis, também não pode ser acolhido. 22º Porquanto, como sabemos, nessas circunstâncias, após perfazer 50 anos de idade, beneficia do factor de bonificação 1,5, que compensa largamente a inexistência de actualizações das pensões obrigatoriamente remíveis. 23º Não colhe igualmente, salvo melhor opinião, a comparação com os casos de responsabilidade civil por facto ilícito, em que o Acórdão Uniformizador 4/2002 estabeleceu regras quanto ao momento de actualização do valor da indemnização e subsequente vencimento de juros. 24º Na medida em que a indemnização ao abrigo do instituto da responsabilidade civil extracontratual se destina a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto que fundamentou o direito à indemnização, 25º Ao passo que as pensões por acidentes de trabalho, fundamentadas no instituto da responsabilidade objectiva, têm natureza compensatória e regras taxativas para a sua quantificação. 26º Cumprindo, finalmente, salientar que, tendo o Tribunal Constitucional considerado inconstitucional a norma do artigo 82º, nº 2 da LAT nos casos de incapacidades inferiores a 30%, mas não remíveis por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, concluindo que, nestes casos deverá existir actualização sob pena de violação do artigo 59º, nº 1, al. f) da CRP, 27º Não teve o mesmo entendimento nos casos de pensões remíveis. 28º Pelo que, tudo ponderado, a aflorada inconstitucionalidade, não tem fundamento legal ou jurisprudencial, não devendo ser acolhida no Acórdão a proferir, não tendo lugar qualquer actualização. 29º Nos termos do preceituado no artigo 652º, nº 3 do CPC, a Recorrente requer que sobre a matéria do despacho recaia um Acórdão, devendo o caso ser submetido à Conferência. Termos em que e nos melhores de direito: a) Não deve ser considerada qualquer actualização, não padecendo as disposições conjugadas das normas dos artigos 71º, nº 1 e 82º, nº 2 da LAT de inconstitucionalidade, porquanto, in casu, não se verifica violação dos artigos 13º, nº 1 e 59º, nº 1, al. f) da CRP. b) Requer que sobre a matéria do despacho recaia um Acórdão, devendo o caso ser submetido à Conferência, nos termos do preceituado no artigo 652º, nº 3 do CPC. (…)”. O sinistrado não se pronunciou. Elaborado novo projeto de acódão, cumpre agora, na primeira sessão posterior, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva das matérias de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Cumpre pois, no caso vertente, conhecer das seguintes questões: Da aplicação do fator de bonificação de 1,5 em função do sinistrado ter perfeito 50 anos de idade. Da atualização oficiosa da pensão resultante da incapacidade permanente parcial agravada. * III. Fundamentação de facto III.I. Os factos relevantes para as decisões a proferir: 1. Em 17 de dezembro de 2012, em Holanda, ocorreu um acidente, do qual foi vítima AA (sinistrado), nascido a ... de ... de 1973, quando trabalhava como carpinteiro de cofragens, em execução de contrato de trabalho celebrado com “Rimec Works, Lda” (empregadora); 2. À data do acidente, o sinistrado percebia uma retribuição anual de € 42.060,54 (quarenta e dois mil e sessenta euros, cinquenta e quatro cêntimos), retribuição integralmente comunicada pela empregadora à Companhia de Seguros Açoreana, S.A. (seguradora), em cumprimento de contrato de seguro de acidentes de trabalho entre ambas celebrado. 3. Do citado evento resultaram para o sinistrado, torção do joelho esquerdo com lesões ligamentares e meniscal, as quais, após várias intervenções cirúrgicas, lhe deixaram como sequelas hidrartrose ligeira e encurtamento do membro inferior esquerdo. 4. Após tratamento, foi concedida alta ao sinistrado em 18 de julho de 2014, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 5,346%. 5. Por sentença, datada de 7 de janeiro de 2015, foi homologado acordo das partes - obtido em tentativa de conciliação realizada no dia 9 de dezembro de 2014 - mediante o qual, para além das indemnizações por incapacidades temporárias, ao tempo já saldadas, seria ainda devido ao sinistrado o pagamento do capital de remição (obrigatória) correspondente à pensão anual de €1.573,99 (mil, quinhentos e setenta e três euros, noventa e nove cêntimos), calculado por referência ao dia seguinte ao da alta, no caso, 19 de julho de 2014. 6. Capital de remição ete que ascendia ao montante de €24.212,68 (vinte e quatro mil, duzentos e doze euros, sessenta e oito cêntimos) e foi entregue ao sinistrado em 18 de março de 2015. 7. Em 14 de abril de 2022, o sinistrado requereu a revisão da sua incapacidade. 8. Realizado exame pericial singular, o perito concluiu pelo não agravamento das sequelas que afetam o sinistrado. III.II Motivação. Os factos provados acima elencados sob os n.ºs 1 a 6 estão documentados no auto de conciliação, na sentença homologatória e no auto de entrega de capital de remição, todos constantes dos autos de acidente de trabalho a que os presentes autos se mostram apensados; Os factos provados elencados sob os n.ºs 7 e 8 estão provados por mor dos documentos que corporizam, respetivamente, o requerimento que deu origem ao presente incidente de revisão, e o relatório da perícia médico-legal realizada em 10 de abril de 2025, relatório este datado de 16 de abril de 2025, documentos estes constantes dos presentes autos incidentais. * IV. Enquadramento jurídico IV.I. Da aplicação do fator de bonificação de 1,5 em função do sinistrado ter perfeito 50 anos de idade.3 Na decisão recorrida, ainda que se tenha entendido que não houve agravamento das sequelas que afetam o sinistrado, decidiu-se que, em razão do sinistrado ter completado 50 anos de idade em ... de ... de 2023 e ainda não ter beneficiado da aplicação do fator de bonificação 1,5, previsto na Instrução Geral n.º 5, alínea a), da Tabela Nacional de Incapacidades, a incapacidade permanente parcial de que o mesmo se mostra afetado desde ... de ... de 2023 deveria compreender tal bonificação. Transcreve-se a fundamentação que serviu de substrato a tal decisão: «Sucede, porém, que o sinistrado nasceu a .../.../1973, pelo que perfez 50 anos de idade a .../.../2023. Como decidiu o Ac. da Rel. de Évora, de 18/09/2025 (Dr. Mário Branco Coelho): “1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tendo apenas natureza persuasiva, tal jurisprudência deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do fator de bonificação de 1,5 previsto na Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI, está apenas dependente de dois critérios objetivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação desse fator. Não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, e deve ser aplicado independentemente de pedido de revisão. 3. Face ao AUJ n.º 16/2024, o agravamento pela idade igual ou superior a 50 anos pode ser objeto de um pedido de revisão.” – sublinhado nosso De facto, o legislador equiparou a idade a partir dos 50 anos a uma situação de agravamento das incapacidades de ganho ou de ganho do trabalhador sinistrado, como sublinha o Ac. da Rel. de Évora, de 18/09/2025 (Dr.ª Emília Ramos Costa). Desta feita, tendo o sinistrado atingido os 50 anos de idade a .../.../2023, deve beneficiar o fator de bonificação de 1.5, pelo que passa a ter uma IPP de 8,019% (5,436% x 1.5).» A recorrente impugna esta decisão, apresentando uma multiplicidade de argumentos. Todavia, a questão a apreciar consiste em saber se, na ausência de agravamento do quadro sequelar resultante do acidente de trabalho, é possível determinar o agravamento da incapacidade do sinistrado em virtude da aplicação do fator de bonificação de 1,5, em função da idade. Não é a primeira vez que esta Secção Social é colocada perante tal questão. E o que tem sido unanimemente decidido é que o fator de bonificação de 1,5, baseado na idade do sinistrado (50 anos ou mais), não está condicionado ao agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão – pressupostos aplicáveis à revisão das prestações –, mas exclusivamente à idade do sinistrado e à circunstância de não ter previamente beneficiado dessa bonificação. Neste sentido, para além dos arestos identificados na decisão recorrida, vejam-se os seguintes acórdãos: de 15-01-2026 (Proc. n.º 856/14.0T8TMR.1.E1), de 18-12-2025 (Proc. n.º 632/17.8T8TMR.1.E1), de 30-01-2025 (Proc. n.º 1258/18.4T8STR.2.E1), de 21-11-2024 (Proc. 1604/19.3T8STR-A.E1) e de 26-09-2019 (Proc. n.º 1029/16.2T8STR.E1). Cita-se a fundamentação vertida no mais recente deles: «Da aplicação do fator de bonificação, por atingimento da idade de 50 anos, em incidente de revisão A Recorrente pretende, em suma, o afastamento da jurisprudência uniformizada pelo AUJ n.º 16/2024, argumentando que a Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de Outubro, não é de aplicação automática, devendo ser ponderada em conexão com outros fatores previstos naquela tabela; que não existindo agravamento na incapacidade o incidente de revisão deve necessariamente improceder, independentemente da idade do sinistrado; que em relação às pensões remidas não pode ser admissível a atualização pelo fator 1,5 já que com a remição ocorreu a extinção do direito à pensão; e que a aplicação automática do fator de bonificação em razão da idade é violadora dos princípios constitucionais da justa reparação, da proporcionalidade e da igualdade. No entanto, os argumentos que a Recorrente apresenta são substancialmente idênticos aos que foram apreciados no AUJ n.º 16/2024, no qual se decidiu que o referido fator de bonificação “é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator”, e que “o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tendo apenas natureza persuasiva, tal jurisprudência “deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, pois a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão. Assim, a linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objeto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos. Nessa medida, a natureza persuasiva dos acórdãos uniformizadores encontra respaldo em normas processuais de admissibilidade dos recursos (como é o caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC) visando a natural aceitação e acatamento da respetiva jurisprudência pelos tribunais inferiores e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2022 (Proc. 1562/17.9T8PVZ.P1.S1), publicado em www.dgsi.pt. De todo o modo, na linha do que esta Relação de Évora já afirmou no seu Acórdão de 26.09.2019 (Proc. 1029/16.2T8STR.E1), também publicado na página da DGSI – e citado na fundamentação do AUJ n.º 16/2024 – reafirma-se que a aplicação do mencionado fator de bonificação de 1,5 está apenas dependente de dois critérios objetivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação desse fator. Não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, e deve ser aplicado independentemente de pedido de revisão. E acompanhando a fundamentação do AUJ n.º 16/2024, de igual modo afirmamos que “o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações.” Quanto à argumentação concernente à suposta violação dos princípios constitucionais da justa reparação, da proporcionalidade e da igualdade, diremos que a questão já foi apreciada no Tribunal Constitucional, nos seus Acórdãos n.ºs 526/2016 e 317/2023, ali se afirmando o seguinte: “(…) a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável. Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um carácter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade.” (…) Não vislumbramos qualquer fundamento que justifique a alteração da posição reiteradamente adotada ou das razões que a sustentam. A Instrução Geral n.º 5, alínea a), da TNI prescreve que os coeficientes de incapacidade são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1,5, segundo a fórmula: IG + (IG X 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator. Da interpretação do estipulado, resulta que a atribuição do fator de bonificação de 1,5 exige:: (i) que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tenha 50 anos ou mais; (ii) que não tenha beneficiado da aplicação desse fator. No caso concreto, os factos evidenciam que o sinistrado perfez os 50 anos de idade durante a pendência do incidente de revisão e que não tinha ainda beneficiado da aplicação do fator de bonificação de 1,5. Assim, na data em que foi proferida a decisão recorrida, estavam reunidos os requisitos para a atribuição do aludido fator de bonificação. Por conseguinte, cabia ao julgador aplicar o fator de bonificação, por estarem em causa direitos irrenunciáveis que compete aos tribunais reconhecer e declarar. Como se escreveu no Acórdão desta Secção Social de 26-09-2019 (Proc. n.º 1029/16.2T8STR.E1) «[e]stando reunidos os requisitos do aludido fator de bonificação, a recusa injustificada da sua aplicação interfere no cálculo da pensão devida ao sinistrado e configura inadmissível violação de direitos irrenunciáveis.» A aplicação do referido fator não estava dependente do agravamento do quadro sequelar, pois que tal agravamento não integra os pressupostos estabelecidos na Instrução Geral n.º 5, alínea a), da TNI. A recorrente sustenta que a interpretação da Instrução Geral n.º 5, alínea a), da TNI, «(…) no sentido de permitir uma aplicação automática do fator de bonificação 1,5 respeitante à idade, mesmo não se verificando qualquer agravamento, desassociada de outros critérios a ponderar casuisticamente, é violadora dos Princípios Constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP» Este argumento, porém, foi devidamente analisado no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 16/2024, no qual se concluiu que o legislador, ao estabelecer a bonificação de 1,5 para sinistrados com 50 anos ou mais, exprimiu a opção de considerar que a idade representa agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho, decorrentes do acidente de trabalho, e que este fator de bonificação foi criado para dar cumprimento precisamente aos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação. Embora os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não possuam força obrigatória geral, a jurisprudência uniformizada não pode ser desconsiderada. Pelo contrário, deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, porquanto a aplicação do direito não pode dissociar-se dos princípios da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, os quais constituem pressupostos da própria legitimidade da decisão. Destarte, seguindo a jurisprudência uniformizada, concluímos que a interpretação da Instrução Geral n.º 5, alínea a), da TNI, no sentido de ali se mostrar consagrada uma regra de aplicação automática do coeficiente de correção da incapacidade decorrente da idade, não viola os princípios da igualdade e da justa reparação, previstos nos artigos 13.º e 59.º, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, em conclusão, a decisão recorrida não merece, nesta parte, qualquer reparo. IV.II. Da atualização oficiosa da pensão resultante da incapacidade permanente parcial agravada. Por via da concatenação normativa entre o disposto no artigo 82.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT) e no 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto Lei n.º 142/99de 30 de abril, o legislador visou estabelecer que apenas são atualizáveis as pensões devidas por incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%, incapacidade absoluta ou morte. Porém, desde a prolação do acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, datado de 18 de setembro de 2025, tirado no seio do processo n.º 410/18.7T8EVR-A.E14, que a maioria dos juízes desta secção social vem reequacionando a problemática de saber se aquela opção do legislador ofende o direito constitucional dos trabalhadores à justa reparação dos acidentes de trabalho por eles sofridos, direito previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e/ou o princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da mesma CRP. Atentemos na fundamentação vertida no supra identificado aresto: (Início de transcrição) “(…) Assim, em princípio, todas as pensões por incapacidade permanente inferiores a 30% não seriam passíveis de actualização. A justificação para tal proibição de actualização estaria na circunstância de tais pensões serem obrigatoriamente remíveis, o que tornaria, em princípio, inútil a sua actualização – o capital de remição estaria entregue de imediato ao sinistrado, que assim ficava ressarcido da indemnização devida. Acresce que os tempos de tratamento e cura associados às incapacidades inferiores a 30% seriam, na maior parte dos casos, curtos, e por isso o sinistrado não incorreria em significativo risco de incorrer na desvalorização monetária da indemnização devida pelo acidente de que foi vítima. Sucede que isto nem sempre ocorre. A circunstância na incapacidade, à data da cura, ser inferior a 30% não significa, necessariamente, que os tempos de tratamento tenham sido curtos – daí que o art. 22.º n.ºs 1 e 2 da LAT preveja que a incapacidade temporária seja convertida em permanente decorridos 18 meses consecutivos, prazo este que pode ser prorrogado até ao máximo de 30 meses, verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, sendo a prorrogação autorizada pelo Ministério Público, a requerimento da entidade responsável e/ou do sinistrado. Neste hiato entre a data do acidente e a data da alta, que pode ir até ao máximo de 30 meses, quem suporta o risco de desvalorização monetária é o sinistrado – tanto mais que a pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta (art. 50.º n.º 2 da LAT), pelo que apenas a partir dessa data são devidos juros (neste sentido, vide o Acórdão desta Relação de Évora de 09.03.2016, Proc. 354/15.4T8BJA.E1, publicado na página da DGSI). Por outro lado, a norma do art. 82.º n.º 2 da LAT não cuida das situações – como a ocorrida no caso dos autos – em que o agravamento da incapacidade ocorre anos após a data da alta, impondo ao sinistrado o risco de desvalorização monetária da pensão que lhe é devida, apenas com a justificação da incapacidade agravada continuar a ser inferior a 30%. Porém, a regra do impedimento de actualização das pensões por incapacidade permanente inferior a 30% não pode impor ao sinistrado que suporte o risco de desvalorização monetária da sua pensão, por nesse caso ocorrer a violação dos princípios constitucionais de justa reparação ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, e de igualdade. Já no Acórdão n.º 173/2014, o Plenário do Tribunal Constitucional teve a oportunidade de declarar a inconstitucionalidade daquela norma, com força obrigatória geral, numa das suas dimensões: o impedimento de actualização das pensões por IPP inferior a 30%, mas não remíveis por ocorrer a situação prevista no art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT (serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta). Importa atentar à fundamentação do referido Acórdão, em especial na parte em que este chama a atenção para a necessidade de “garantir aos sinistrados um valor de reparação constante, que não se degrade conforme as flutuações da moeda”: “Coloca-se, por isso, com toda a pertinência a seguinte questão de constitucionalidade: é admissível à luz da Constituição a existência de pensões devidas a sinistrados por acidentes de trabalho não remíveis e que também não sejam actualizáveis de acordo com a inflação? 7. A resposta a tal questão deve ser inequivocamente negativa. Na verdade, não se vislumbra qualquer razão legítima que justifique o impedimento legal de actualização das pensões insusceptíveis de remição, nos mesmos moldes em que as restantes pensões não remidas são actualizadas, ou seja, de acordo com os termos do artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril. Tal como sucede nos casos das pensões remíveis, não remidas, ou das pensões sobrantes, em resultado da remição parcial da pensão originária, também em relação às pensões correspondentes a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30% está em causa a manutenção do valor efectivo das pensões, importando garantir aos sinistrados um valor de reparação constante, que não se degrade conforme as flutuações da moeda. Mais: há que assegurar a igualdade de tratamento, relativamente a todos os que auferem uma pensão não remível ratione valoris, independentemente do respectivo grau de incapacidade permanente parcial ser superior, igual ou inferior a 30%, porquanto a finalidade da pensão é em todos os casos o mesmo – trata-se de uma prestação destinada “a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de ganho resultante de acidente de trabalho” (cfr. o artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009; nesta perspectiva, a pensão desempenha uma função substitutiva do vencimento para a subsistência do beneficiário, conforme tem sido salientado na jurisprudência deste Tribunal) –; e tal finalidade fica irremediavelmente comprometida com a desvalorização monetária. Por idêntica ordem de razões, também se deve impedir que os sinistrados em acidente de trabalho, afectados de uma incapacidade inferior a 30% mas com pensões superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, sejam colocados numa situação de desvantagem em relação aos sinistrados com incapacidade inferior a 30%, mas que viram as suas pensões imediatamente remidas, não correndo assim o risco da desvalorização monetária.” Mas o Tribunal Constitucional vai ainda mais longe: não está apenas em causa a violação do princípio da justa reparação aos sinistrados em acidente de trabalho, está em causa a violação do princípio da igualdade, contido no art. 13.º n.º 1 da Constituição, dada a diversidade de tratamento entre sinistrados não fundada em motivos razoáveis: “Acresce que tal solução de não actualização, ao impor soluções diferentes relativamente a quantias que desempenham nos termos da Constituição e da lei função idêntica – como sucede relativamente: (i) às pensões remíveis não voluntariamente remidas; (ii) às pensões sobrantes determinadas em razão de prévia remição parcial; e (iii) às pensões não remíveis compensatórias de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30% – também não se mostra materialmente fundada, sendo por isso mesmo arbitrária. Nesse sentido, afirmou -se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 546/2011: «[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os actos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjectivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjectivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis». No caso presente, porém, não se vislumbram motivos razoáveis para a previsão de actualização apenas do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, estabelecida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, pelo que tal limitação se mostra também violadora do princípio da igualdade consignado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.” Sucede que a proibição de actualização da pensão por incapacidade permanente inferior a 30%, quando esta não é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (r.m.m.g.), em vigor no dia seguinte à data da alta, para além de impor ao sinistrado o risco de desvalorização monetária da sua pensão, em caso de recidiva que ocasione o agravamento da incapacidade inicial, mas ainda assim em percentagem inferior a 30%, também se mostra desrazoável, na medida em que impõe regime diverso entre sinistrados que merecem tratamento igual. Para começar, a norma do art. 82.º n.º 2, conjugada com o art. 75.º n.º 1, parte final, ambas da LAT, impõe um tratamento diverso entre sinistrados, afectados da mesma incapacidade, inferior a 30%, apenas com fundamento no valor da sua retribuição anual ilíquida. Mais grave, protege os sinistrados que auferem uma retribuição anual ilíquida elevada, desprotege os sinistrados que auferem uma retribuição anual ilíquida reduzida, e que por esse motivo se encontram em situação de maior carência económica. Os primeiros não correrão o risco de desvalorização monetária da sua pensão, os segundos terão de suportar esse risco. (…)” “(…) Acresce que a lei estabelece, em matéria de actualização em caso de recidiva ou agravamento, regimes distintos para a incapacidade temporária e para a incapacidade permanente. Na incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito a auferir uma indemnização tendo em conta o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida – art. 24.º n.º 3 da LAT. Tal valor actualizado é garantido para todos os sinistrados que incorram em recidiva ou agravamento, no período de incapacidade temporária subsequente à nova baixa, e não depende da sua incapacidade permanente inicial ser inferior, igual ou superior a 30%. Tal regime de actualização, porém, não é idêntico para a incapacidade permanente subsequente à nova alta, concedida após a recidiva ou agravamento: os que estiverem então afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30%, não terão direito a qualquer actualização do valor da pensão, porque assim o impede o art. 82.º n.º 2 da LAT, os que estiverem afectados de incapacidade permanente igual ou superior a 30%, ou se enquadrarem na situação prevista no art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT, já beneficiarão da actualização. Ou seja, o legislador reconhece o direito de actualização do valor da indemnização por incapacidade temporária, em caso de recidiva ou agravamento, sem quaisquer restrições. Mas, sem qualquer justificação razoável, nega esse direito de actualização do valor da pensão por incapacidade permanente a uma categoria de sinistrados, os afectados de uma incapacidade inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da r.m.m.g., em vigor no dia seguinte à data da alta. Ademais, o regime legal contido no art. 82.º n.º 2 da LAT, articulado com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, agrava, sem qualquer justificação razoável, a situação desta categoria de sinistrados, conforme um facto que não depende do seu controlo ou domínio – a data da recidiva ou agravamento da sua incapacidade. Conforme mais tarde esse facto ocorrer, maior o risco de desvalorização do valor da sua pensão, pois mesmo que o agravamento venha a ser reconhecido, se a incapacidade permanente se mantiver inferior a 30%, o sinistrado terá direito a uma pensão desvalorizada, que assim deixou de reflectir, de forma plena e efectiva, o direito à justa compensação pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho, a que, em princípio, teria direito por força do art. 48.º n.º 2 da LAT. Risco este mais evidente, quanto é certo que, face à actual redacção do art. 70.º da LAT, a verificação do agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão não está sujeita a prazo de caducidade, pelo que pode ter lugar 5, 10, 15, 20, ou mais anos após a data da alta. Conclui-se, pois, que o art. 82.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009 (LAT), em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição. (…)”. (Fim de transcrição) Concordando, em absoluto, com as preocupações de prossecução de soluções conformes aos valores constitucionais, permitimo-nos, não obstante, aduzir alguns outros argumentos que reforçam o quadro global fundamentador do dever de recusar a aplicação das citadas normas ao caso concreto. A ablação parcial ou total da capacidade de trabalho é um dano que, tendencialmente, afetará a esfera jurídica do sinistrado durante todo o resto da sua vida. Razão pela qual, a sua indemnização, no que tange à amputação da capacidade de ganho, é prosseguida de forma mais justa através da indemnização em forma de renda, isto é, por prestações periódicas, dada a aleatoriedade da duração da vida e da vida laboral útil do seu credor. Com efeito, o cálculo do montante do capital único destinado a indemnizar essa amputação da capacidade de ganho tem de ser feito de acordo com uma estimativa da duração da vida, a qual, como a evolução histórica demonstra, é mutável ao longo do tempo. Repare-se que, conforme resulta do n.º 2 da Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, as tabelas práticas ainda hoje aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e ao cálculo dos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, tiveram em consideração a tábua de mortalidade TD88/905 e a taxa técnica de juro de 5,25%. Sucede que a esperança de vida, em Portugal, tem vindo, felizmente, a aumentar, sendo que entre 2000 e 2025, a esperança de vida à nascença aumentou cerca de 10 (dez) anos, de 76,5 anos para 85,2.6 Sendo igualmente facto notório que as condições sociais que têm permitido tal aumento da esperança de vida, influiram de forma idêntica no aumento da idade legal de reforma e, sobretudo, na idade média de reforma efetiva, sendo que esta, entre aqueles dois marcos temporais, 2000 e 2025, terá aumentado cerca de 5 anos.7 Logo, de per si, os fatores relevantes para o cálculo dos capitais de remição das pensões devidas por acidentes de trabalho que gerem pensões anuais inferiores aos sextuplo da retribuição mínima mensal estão fundados em pressupostos que já não refletem, quer a esperança média de vida dos sinistrados, quer a idade em que estes cessam a sua vida laboral. A imposição aos sinistrados afetados de incapacidades permanentes parciais inferiores 30% - cujos salários de referência não sejam elevados a ponto de, ainda assim, gerarem pensões anuais superiores ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida – tem sido justificada por argumentos vários de natureza e racionalidade económica, tais como a (efetiva) eliminação dos custos de processamento e pagamento de pensões, o (alegado) reduzido impacto de tais pensões, unitariamente consideradas, na melhoria da qualidade de vida do sinistrado (putativamente permitindo ao sinistrado a capitalização do dinheiro recebido e a sua aplicação da forma que reputar mais útil/rentável), bem como a manutenção pelo sinistrado de uma capacidade de ganho substancial (por oposição aos sinistrados com incapacidades absolutas ou parciais). A natureza dos valores subjacentes a tal argumentação não fundamenta e não ameniza os efeitos notórios da constante depreciação das indemnizações por via da entrega de um capital de remição, por força da desatualização dos factores de cálculo das respetivas indemnizações. Se a isto juntarmos a impossibilidade de atualização das citadas pensões em caso de agravamento da incapacidade, inevitável é concluir pela violação do direito constitucional à justa reparação dos danos para si emergentes de acidentes de trabalho. Uma justa reparação dos danos deve acautelar a subsistência dos sinistrados em condições adequadas, isto é, próximas da que tinham antes da perda da capacidade de ganho. É, efetivamente, desrazoável, a diferenciação de tratamento dos sinistrados que o direito infraconstitucional introduz, por via da proibição da atualização das pensões por incapacidade permanente parcial inferior a 30% e de montante anual inferior ao sêxtuplo da retribuição ninima mensal garantida. Sobretudo porquanto, como é consabido, as pensões de reduzido montante têm origem, não apenas em coeficientes de desvalorização menos elevados, mas assentam sobretudo no baixo nível salarial dos sinistrados a quem são atribuídas. Assim, mais uma vez se reafirma: no infortúnio da amputação da capacidade de trabalho, reservar-se uma proteção mais completa a quem mais aufere, é o oposto de uma justiça que contribua para a correção de desigualdades e, por essa via, contribua para o bem estar social. Razões pelas quais este tribunal entende que o artigo 82.º, n.º 2, da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição. Recusando-se, pois, a aplicação das mencionadas normas, com fundamento em inconstitucionalidade, e visto que estão em causa direitos irrenunciáveis – art. 78.º da LAT – e é legítima a condenação extra vel ultra petitum – art. 74.º do Código de Processo do Trabalho – procederemos à actualização do valor da pensão agravada reconhecida à sinistrada. A decisão recorrida, pese embora tenha reconhecido o agravamento da incapacidade permanente parcial do sinistrado, procedeu ao cálculo da pensão que tal desvalorização importaria, afirmando-a devida desde o dia seguinte àquele em que o sinistrado perfez 50 anos de idade (........2023], ordenou o cálculo do novo capital de remição, tendo em conta a retribuição anual do sinistrado à data do acidente, em 17 de dezembro de 2012, e ditou ainda a subtração do montante pago pela entidade responsável a título de capital de remição (do montante) da pensão originalmente devida, por entender, e bem, que a nova pensão seria obrigatoriamente remível e que a entidade responsável seria responsável pela diferença entre o capital de remição da pensão agravada e valor do capital de remição da pensão original. Não obstante, pelas razões supra aduzidas, importa atualizar a pensão a remir. Com efeito, “(…) em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores, ou inflação se quisermos, são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do nº 3 do art.º 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77º, al. c) da LAT]. (…)”.8 Importará pois proceder à atualização da pensão “remanescente”, aquela que é fruto do agravamento, como segue: Pensão original de €1.573,99 (mil, quinhentos e setenta e três euros, noventa e nove cêntimos), devida desde ... de ... de 2014; Pensão agravada de €786,99 [€2.360,98 (€42.060,54x70%x0,08019) – €1.573,99 (€42.060,54x70%x0,05346]. Esta pensão agravada deve ser atualizada por aplicação dos seguintes coeficientes: - em 2015 não houve actualização – DL 107/2015, de 16.06; - em 01.01.2016 (Port. 162/2016, de 09/06): € 786,99 + 0,4% = € 790,14; - em 01.01.2017 (Port. 97/2017, de 07/03): € 790,14 + 0,5% = € 794,09; - em 01.01.2018 (Port. 22/2018, de 18/01): € 794,09 + 1,8% = € 808,38; - em 01.01.2019 (Port. 23/2019, de 17/01): € 808,38 + 1,6% = € 821,31; - em 01.01.2020 (Port. 278/2020, de 04/12): € 821,31 + 0,7% = € 827,06; - em 2021 não houve actualização; - em 01.01.2022 (Port. 6/2022, de 04/01): € 827,06 + 1% = € 835,33; - em 01.01.2023 (Port. 24-A/2023, de 09/01): € 835,33 + 8,4% = € 905,50; O valor total da pensão, à data do agravamento, ... de ... de 2023, é de €2.479,49 (€1.573,99 + €905,50), pensão que se mantém obrigatoriamente remível, quer pelo grau de desvalorização permanente que a fundamenta, quer porque o seu valor global se mantém inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida. O valor do capital de remição devido pelo agravamento ascende a €12.347,40 [(905,50x13,636(fator 50 anos)]. Sobre esta quantia são devidos juros de mora, à taxa legal supletiva, vencidos desde ... de ... de 2023 e vincendos até integral pagamento. * V. Decisão: Pelos fundamentos de facto e de direito acima explanados, acordam os juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora: - Julgar improcedente a apelação: - Alterar a decisão recorrida, condenando a Ré/apelante, entidade responsável, a pagar ao sinistrado/recorrido, a título de capital de remição da pensão correspondente ao agravamento da incapacidade permanente parcial de que se encontra afetado o sinistrado, a quantia de €12.347,40 (doze mil, trezentos e quarenta e sete euros, quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, vencidos desde ... de ... de 2023 e vincendos até integral e efetivo pagamento. Custas, em ambas as instâncias, pela ré/apelante. Valor do incidente de revisão: €12.347,40 (doze mil, trezentos e quarenta e sete euros, quarenta cêntimos). Entregue-se cópia certificada deste aresto à Digna Magistrada do Ministério Público, para efeitos de interposição obrigatória de recurso de constitucionalidade. Évora, 23 de abril de 2026 Luís Jardim (relator) Mário Branco Coelho Paula do Paço (votou vencida). Voto de vencida: Voto vencida quanto à declaração de inconstitucionalidade do artigo 82.º, n.º 2, da LAT e, por conseguinte, quanto à atualização da pensão revista, obrigatoriamente remível. Sem prejuízo do respeito pela posição que mereceu vencimento, mantenho o entendimento de que não há lugar à atualização da pensão revista quando esta continue a ser obrigatoriamente remível. Em termos de fundamentação, remeto para os Acórdãos desta Secção Social, obtidos por unanimidade, de 21-11-2024 (Proc. n.º 1604/19.3T8STR-A.E1), 07-03-2024 (Proc. n.º 631/17.0T8TMR.2.E1), 25-01-2023 (Proc. n.º 169/ 12.1TTVFX.1.E1), 27-02-2020 (Proc. n.º 446/14.7T8TMR.1.E1), e para a posição maioritária defendida nos Acórdãos de 05-12-2024 (Proc. n.º 4306/17.1T8STB.1.E1), 18-12-2023 (Proc. n.º 1897/15.5T8TMR.2.E1) e 14-09-2023 (Proc. n.º 342/13.5TTTMR.1.E1.E1). Indico, ainda, os Acórdãos da Relação de Lisboa prolatados em 05-06-2024 (Proc. n.º 2229/04.3TTLSB.2.L2-4 e Proc. n.º 992/23.1T8BRR.L1-4). Paula do Paço
___________________________________________ 1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎ 2. Relator: Luís Jardim (por vencimento); 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço (vencida, quanto ao segmento decisório respeitante à atualização da pensão agravada, nos termos da declaração junta).↩︎ 3. Seguiremos, nesta parte, com marginais alterações de estilo, o projeto da anterior relatora, a Excelentíssima Juíza Desembargadora, Dr.ª Paula do Paço.↩︎ 4. Já secundado pelos acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora de 18 de dezembro de 2025, tirado no processo n.º 632/17.8T8TMR.1.E1, e de 12 de março de 2026, tirado nos autos do processo 1736/20.5T8BRR.1.E1. Ambos os acórdãos estão disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 5. A tábua de mortalidade TD88/90 (ou TD 88-90) é um modelo atuarial de mortalidade, construído com base na esperança média de vida da população francesa, observada no período de 1988 a 1990, mas focada no sexo masculino,.↩︎ 6. Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística: “Estimativas de População residente, Portugal e NUTS III – 2001; e Tábuas de Mortalidade em Portugal – Estimativa para o período 2023-2025, ambos disponíveis no sítio do INE.↩︎ 7. Segundo dados da OCDE, citados em https://www.theportugalnews.com/news/2025-06-29/retirement-age-creeping-up-in-portugal/98936↩︎ 8. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11 de dezembro de 2024, tirado no processo n.º 6283/17.0T8MAI-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ |